0002350-81.2024.8.16.0071
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Clevelândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002350-81.2024.8.16.0071 Processo: 0002350-81.2024.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA NETO ROSELI SALETE VARGAS ANTUNES VITORIA RIBEIRO DA SILVA Réu(s): CLEITON LEANDRO ANTUNES SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CLEITON LEANDRO ANTUNES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, incidido os rigores da Lei nº. 11.340/06, nos termos da redação anterior a Lei 14.994/2024 (FATO 01), art. 129, §9º, do Código Penal (FATO 02) e art. 21 da Lei Das Contravenções Penais, nos termos da redação anterior a Lei 14.994/2024 (FATO 03), na forma no art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 05 de outubro de 2024, por volta das 16h30min, na residência situada na Rua Oscar Pelonio Da Silva, nº 267, Centro, neste município e comarca de Clevelândia/PR, o denunciado CLEITON LEANDRO ANTUNES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima R.S.V.A, sua mãe, ao empurrá-la, fazendo com que caísse no chão e desferindo chutes em suas pernas, que foram as causas das lesões corporais constatadas no laudo de lesão corporal de mov. 22.2. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no PRIMEIRO FATO, o denunciado CLEITON LEANDRO ANTUNES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima F.R.D.S.N., seu irmão, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ao desferir socos em sua cabeça, causando lhe as lesões constantes no laudo de lesão corporal de mov. 22.1. A vítima representou criminalmente em face do denunciado (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3). 3º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no PRIMEIRO FATO, o denunciado CLEITON LEANDRO ANTUNES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima V.R.D.S, sua irmã, criança de 11 anos de idade, ao empurrá-la, fazendo com que batesse a sua barriga na porta, sem contudo causar lesão, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e depoimentos de movs. 1.15 a 1.19. A denúncia foi oferecida em 01/06/2025 e recebida em 03/10/2025 (mov. 33.1 e 57.1). O depoimento especial da vítima foi juntado ao mov. 51.1. O réu foi citado e apresentou resposta escrita à acusação através de Defensora nomeada (mov. 86.1 e 93.1). Ausentes circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamentos (mov. 95.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido ao interrogatório do réu (mov. 142). A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Nelci, o que foi homologado pelo Juízo (mov. 143.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, requereu, para todos os delitos, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Com relação ao Fato 01, requereu seja considerada também a agravante prevista no art.61, II, "e", por ter sido o crime praticado com ascendentes. Com relação ao Fato 03, a consideração da agravante prevista no art.61, II, "h", por ter sido o crime praticado contra criança. Pugnou pela aplicação do concurso material, pela fixação de regime inicial aberto, pelo não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade em razão da violência, pelo direito de recorrer em liberdade e pela fixação de indenização mínima às vítimas no valor de R$ 1.000,00 para cada (mov. 147.4). Os antecedentes criminais do acusado foram certificados (mov. 144.1). A Defesa, em suas derradeiras alegações, sustentou que, embora haja reconhecimento de materialidade e autoria, os fatos ocorreram em único contexto de discussão familiar, sem desígnios autônomos, requerendo o afastamento do concurso material e o reconhecimento do concurso formal próprio. Na dosimetria da pena, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requereu a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação da fração mínima de aumento no concurso formal. Por fim, postulou a fixação de honorários advocatícios (mov. 151.1). II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Passo então à análise do mérito. 1. DA PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL: A vítima V.R.S., ouvida em depoimento especial, narrou (mov. 51.1): Que é irmã do acusado; Que, no dia dos fatos, havia chegado do mercado com seu irmão Francisco e estava em sua residência; Que sua mãe estava na área da casa quando o acusado chegou embriagado, com comportamento alterado; Que o acusado passou a falar sobre fatos do passado e iniciou discussão com a mãe; Que, ao ser advertido para ir embora, o acusado reagiu de forma agressiva, empurrando a mãe, que caiu ao chão; Que, em seguida, o acusado entrou na casa e partiu para cima do irmão Francisco, o agredindo; Que, junto de sua mãe, tentou intervir para impedir as agressões; Que, nesse momento, o acusado a empurrou, fazendo ela cair de uma escada, caindo dois degraus abaixo; Que o acusado continuou agressivo, derrubando objetos e agredindo o irmão [Francisco], inclusive fazendo com que ele batesse a cabeça na parede; Que, após cair, levantou e tentou novamente conter o acusado; Que Francisco conseguiu fugir pelos fundos da casa, pulando o muro e indo até a residência da avó para acionar a polícia; Que foi atrás dele; Que, quando retornou a residência, chegaram ao local Maiara e a esposa do acusado, Leidi, iniciando nova discussão; Que, em determinado momento, sua mãe e Maiara passaram a se agredir mutuamente; Que Maiara e Leidi derrubaram sua mãe no chão e passaram a chutá-la; Que as agressões contra a mãe, nesse momento, foram praticadas por Maiara e Leidi; Que o acusado mandou que as agressões cessassem, tendo as agressoras obedecido; Que, após a intervenção, continuaram xingamentos contra sua mãe; Que não viu o acusado agredir sua mãe naquele segundo momento de agressões; Que o acusado as empurrava [V.R.S. e R.S.V.A] para afastá-las enquanto tentavam intervir na briga com o irmão [Francisco]; Que o motivo da discussão estava relacionado a ressentimentos do acusado em relação ao passado familiar; Que o acusado estava embriagado no momento dos fatos; Que nunca havia sido agredida anteriormente pelo acusado; Que o acusado já havia agredido a esposa em outra ocasião, quando residiam em Santa Catarina; Que este foi o único episódio em que o acusado teria agredido Francisco; Que após os fatos o acusado saiu do local; Que mesmo após o ocorrido a família manteve contato com o acusado. A vítima Francisco Ribeiro da Silva Neto, em Juízo, narrou (mov. 142.1): Que é irmão do acusado; Que, no dia dos fatos, estava no mercado e, ao retornar para casa, encontrou o acusado discutindo com a mãe; Que o acusado estava alterado e embriagado; Que pediu ao acusado para se acalmar e ir embora, deixando para conversar no dia seguinte; Que o acusado não aceitou, afirmou que ninguém mandava nele e partiu em sua direção; Que o acusado tentou acertar um soco em sua cabeça, atingindo-o de raspão, fazendo com que batesse a cabeça na parede; Que, nesse momento, sua mãe e V. tentaram intervir, oportunidade em que o acusado jogou a irmã [V.] contra a escada e fez com que a mãe caísse sobre o sofá; Que conseguiu fugir pelos fundos da casa, correndo para a rua e, em seguida, para a casa do avô, de onde acionou a polícia; Que sofreu lesão na cabeça em decorrência do soco; Que sua mãe sofreu lesão no joelho; Que sua irmã, menor de idade, sentia dores na barriga e nas costas; Que o acusado estava embriagado; Que o golpe foi um único soco direcionado à cabeça, que o atingiu de raspão; Que não caiu ao chão e conseguiu se esquivar; Que não necessitou de atendimento médico, tendo inclusive recusado atendimento; Que a confusão ocorreu de forma rápida; Que o motivo da discussão foi o fato de o acusado estar discutindo com a mãe, sendo por ele advertido a se retirar; Que no momento inicial estavam presentes apenas ele, o acusado e sua irmã [V.], sendo que a discussão ocorria entre o acusado e a mãe; Que sofreu a lesão em decorrência do soco desferido pelo acusado. A vítima R.S.V.A., em Juízo, narrou (mov. 142.2): Que é mãe do acusado; Que, no dia dos fatos, o acusado chegou à residência e iniciou conversa, passando a relatar fatos da infância, demonstrando ressentimento em relação ao irmão, dizendo que o pai dele dava as coisas ao Francisco e ele não ganhava, por ciúme; Que o acusado estava alterado e possivelmente embriagado; Que seu filho Francisco pediu para o acusado se acalmar e ir embora; Que, ao se levantar, o acusado a empurrou, fazendo com que caísse próximo à churrasqueira; Que, em seguida, o acusado foi em direção a Francisco e desferiu um soco em sua cabeça, fazendo com que este batesse contra a parede; Que a vítima e sua filha menor [V.] tentaram conter o acusado; Que, durante a tentativa de intervenção, o acusado a empurrou e também empurrou V., quase fazendo com que esta caísse da escada; Que, em razão das agressões, caiu sobre o sofá; Que o filho Francisco conseguiu fugir do local, correndo para a casa da avó; Que sofreu lesões no braço, na perna e posteriormente na região das costelas em razão de empurrões e um chute desferido pelo acusado; Que referido chute ocorreu no interior da residência e foi sentido imediatamente pela vítima; Que foi o acusado quem a empurrou e causou a sua queda; Que Francisco sofreu lesão na cabeça; Que V., menor de idade, sofreu dores no peito e nas costelas em decorrência das agressões; Que, no momento inicial dos fatos, estavam presentes apenas a vítima, o acusado e os filhos Francisco e V.; Que a discussão teve início em razão de reclamações do acusado sobre tratamento recebido na infância em comparação com o irmão; Que a situação ocorreu de forma rápida e em clima de intensa confusão; Que, posteriormente, após cessadas as agressões iniciais, correu para a casa de sua mãe; Que, após os fatos, Leidiane (esposa do acusado) e Maiara chegaram ao local, não tendo presenciado as agressões iniciais; Que houve desentendimentos com essas pessoas em outro momento no mesmo dia; Que procurou atendimento médico em razão das lesões; Que sentiu as dores no momento das agressões. A informante Maiara Samanta Antunes, em Juízo, narrou (mov. 142.3/4): Que é irmã do acusado; Que não presenciou os fatos, pois estava em casa com a esposa do acusado no momento das agressões; Que, ao chegar à residência da mãe, os fatos já haviam ocorrido e o irmão Francisco já havia saído em direção à casa da avó; Que encontrou o local com tumulto, havendo gritaria e discussão entre o acusado e a mãe; Que presenciou apenas a discussão naquele momento, não tendo visto o acusado agredir qualquer das vítimas; Que a esposa do acusado estava no local tentando afastá-lo; Que não visualizou se a mãe ou o irmão Francisco estavam machucados; Que a única lesão que percebeu foi um arranhão no pescoço do acusado; Que não sabe afirmar a origem desse arranhão, podendo ter sido causado pela esposa do acusado ao tentar separá-lo da briga ou por outra pessoa; Que ouviu relatos divergentes sobre o ocorrido, cada pessoa narrando uma versão diferente; Que optou por não se envolver na situação na época dos fatos. A testemunha Alyne Nayara Lammel, policial militar, em Juízo, narrou (mov. 142.5): Que foi acionada via sistema SAD pelo irmão do acusado, informando que este havia agredido familiares após discussão envolvendo bens; Que, segundo o chamado, o acusado teria agredido a genitora, a irmã e o irmão; Que a equipe policial se deslocou até o local dos fatos para averiguação; Que, ao chegar, não presenciou as agressões, pois o acusado já havia se evadido; Que no local encontravam-se apenas as vítimas, sendo constatadas lesões aparentes; Que, após diligências, a equipe se deslocou até a residência do acusado, em frente ao local dos fatos; Que o acusado já havia sido contido por sua esposa quando foi localizado; Que, diante dos indícios, foi dada voz de prisão ao acusado; Que o acusado foi conduzido ao pelotão da Polícia Militar de Clevelândia e posteriormente apresentado à autoridade policial; Que o boletim de ocorrência foi elaborado com base nos relatos das vítimas e das testemunhas presentes, a mãe e os irmãos do acusado. A testemunha Andrei Emersom Rezende da Silva Junior, policial militar, em Juízo, narrou (mov. 142.6): Que foi acionado via sistema SAD para atendimento de ocorrência de violência doméstica, em que o solicitante relatava agressões praticadas pelo acusado; Que, ao chegar ao local, conversou com a vítima R., a qual informou que o acusado teria ido até a residência para discutir questões financeiras envolvendo a família; Que, em razão da discussão, o acusado passou a agredir os familiares; Que inicialmente o irmão mais novo [Francisco] tentou intervir na situação e acabou sendo agredido pelo acusado; Que, em seguida, a mãe e a irmã [V.] também tentaram intervir e igualmente foram agredidas com chutes, empurrões e outras agressões físicas; Que, no momento da chegada da equipe, o acusado já não estava presente no local; Que foi indicada à equipe a residência do acusado, localizada em frente; Que a equipe policial deslocou até o local, realizou a identificação do acusado e, diante da situação de flagrante, deu voz de prisão; Que foi constatado que o acusado apresentava lesões; Que o acusado foi encaminhado ao hospital para atendimento médico; Que a vítima R. apresentava lesões na parte esquerda do corpo, na perna e na mão; Que o irmão Francisco também apresentava lesões aparentes; Que a vítima menor [V.] relatava dores no momento do atendimento pela equipe policial. A informante Lediana Mayeski, em Juízo, narrou (mov. 142.7): Que é esposa do acusado; Que haviam conflitos anteriores entre sua sogra [R.] e a filha desta, Maiara, envolvendo desentendimentos familiares; Que R. não aceitava que tivesse acolhido Maiara em sua residência, o que gerava constantes provocações e discussões; Que, no dia dos fatos, estavam em casa em confraternização, e R. estaria alcoolizada e provocando; Que o acusado desceu para conversar com a mãe, enquanto ela permaneceu em casa com os filhos; Que não presenciou o início da discussão nem as supostas agressões; Que o irmão Francisco também teria chegado exaltado e possivelmente embriagado; Que, ao ouvir gritos, deslocou-se até o local e retirou o acusado da situação, levando-o para a estrada; Que não presenciou o acusado agredindo a mãe; Que as agressões contra a vítima R. foram praticadas por Maiara; Que após sua intervenção, R. e Maiara passaram a se agredir, sendo que Maiara empurrou R., que caiu sobre uma moto e se machucou; Que quando chegou, o acusado já não estava mais em situação de agressão; Que não estava presente no momento principal da confusão; Que a versão de que o acusado teria desferido soco no irmão é ilógica; Que Francisco não teria saído do lugar se os fatos tivessem ocorrido como o narrado; Que o acusado relatou ter dado apenas um tapa; Que o ambiente estava caótico, com empurra-empurra generalizado; Que nesse contexto a menor V. teria se machucado ao bater contra uma porta; Que o acusado não agrediu a mãe nem a irmã menor; Que no momento em que presenciou os fatos o acusado já não praticava agressões. Ao ser interrogado em juízo, o acusado Cleiton Leandro Antunes, disse que (mov. 142.8): Que é filho da vítima R. e irmão das demais vítimas V. e Francisco; Que foi até a residência para conversar com a mãe; Que ambos haviam ingerido bebida alcoólica e acabaram se exaltando durante a conversa; Que Francisco chegou ao local gritando com a mãe e com ele, o que teria contribuído para a confusão; Que, no início, estavam apenas ele e a mãe, chegando depois Francisco, V., Maiara e, por fim, Lediana; Que possui mágoas antigas envolvendo a mãe, relacionadas a questões familiares do passado, as quais motivaram a discussão; Que foi cobrar a mãe por questões envolvendo sua esposa e sua irmã Maiara, entendendo que estava ajudando e sendo criticado; Que R. vinha provocando conflitos ao longo da semana; Que não tinha intenção de brigar, apenas conversar, mas a situação evoluiu para discussão quando o irmão chegou; Que durante o desentendimento com Francisco, houve troca de palavras, ocasião em que este teria gritado “chega”, o que o exaltou; Que deu apenas um tapa no irmão Francisco, negando ter desferido socos; Que devido à sua força física, se tivesse realmente agredido de forma mais intensa, o resultado seria diferente; Que empurrou R., pois havia um contexto de empurra-empurra generalizado, em que todos se encostavam; Que empurrou a irmã V., justificando que ela estava no meio da confusão tentando intervir; Que não teve intenção de machucar nenhum dos envolvidos; Que agiu sem pensar e que ama seus familiares; Que sofreu lesões no portão ao final da confusão; Que suas lesões ocorreram quando tentava separar a mãe, a esposa e a irmã; Que não agrediu deliberadamente seus familiares, atribuindo os fatos a um ambiente de confusão e tumulto. 2. DO 1º FATO — CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A GENITORA R.S.V.A. (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL): A materialidade do primeiro fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.9 e 1.23), pelo laudo pericial (mov. 22.1 e 22.2) e pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o acusado. A vítima R.S.V.A., genitora do acusado, narrou de forma firme e pormenorizada que, após discussão motivada por ressentimentos do acusado quanto ao tratamento recebido na infância em comparação com o irmão, e estando ele alterado e possivelmente embriagado, foi por ele empurrada ao se levantar, caindo próximo à churrasqueira. Relatou, ainda, que sofreu lesões no braço, na perna e, posteriormente, na região das costelas, em razão de empurrões e de um chute desferido pelo acusado no interior da residência, dor essa sentida imediatamente por ela. A palavra da vítima encontra respaldo no depoimento de sua filha V.R.S., que presenciou o início dos fatos e confirmou que o acusado, ao ser advertido para ir embora, reagiu de forma agressiva, empurrando a mãe, que caiu ao chão. Também Francisco Ribeiro da Silva Neto, embora tenha centrado seu relato na agressão contra si dirigida, confirmou que, durante a tentativa de intervenção da genitora, o acusado fez com que ela caísse sobre o sofá, e afirmou que a mãe sofreu lesão no joelho. Os depoimentos dos policiais militares reforçam a dinâmica dos fatos. A policial Alyne Nayara Lammel relatou que, ao chegar ao local, constatou lesões aparentes nas vítimas. O policial Andrei Emersom Rezende da Silva Junior, por sua vez, foi expresso ao afirmar que a vítima R. lhe informou que o acusado passou a agredir os familiares em razão da discussão, e que ela apresentava lesões na parte esquerda do corpo, na perna e na mão. O próprio acusado, em interrogatório, confessou parcialmente a conduta, ao admitir que empurrou R., ainda que tentando justificar tal ato pela existência de um contexto de "empurra-empurra generalizado". Essa versão minimizadora não se sustenta diante do relato coeso da vítima, corroborado pelos demais elementos, notadamente porque a genitora foi categórica ao afirmar que foi o acusado quem a empurrou e causou sua queda, sendo dele também a autoria do chute que atingiu suas costelas. Igualmente não prospera a tese defensiva veiculada pela informante Lediana Mayeski, esposa do acusado, no sentido de que as agressões contra a vítima R. teriam sido praticadas por Maiara. A informante foi expressa ao afirmar que não presenciou o início da discussão nem as supostas agressões praticadas pelo acusado, tendo chegado ao local apenas posteriormente, ao ouvir gritos. Assim, seu depoimento não tem aptidão para infirmar a narrativa das vítimas quanto às agressões iniciais, que ocorreram, segundo relatos convergentes, quando no local estavam apenas o acusado, a genitora, Francisco e V. Do mesmo modo, a informante Maiara Samanta Antunes declarou que não presenciou os fatos, pois se encontrava em casa com a esposa do acusado no momento das agressões, e que somente chegou ao local após já terem ocorrido as condutas descritas na denúncia, o que impede que seu depoimento afaste a autoria do acusado quanto ao primeiro fato. A embriaguez voluntária alegada pelo réu não exclui o dolo nem a culpabilidade, constituindo circunstância irrelevante para afastar a responsabilidade penal, conforme pacífica jurisprudência. Também não subsiste a alegação de ausência de dolo. O crime de lesão corporal é de dolo genérico, bastando a vontade livre e consciente de praticar a conduta ofensiva, o que se evidencia no ato de empurrar violentamente a genitora, a ponto de derrubá-la, e ainda desferir-lhe chute na região das costelas. Ressalte-se que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos, como verificado no caso concreto. A conduta amolda-se ao art. 129, § 13, do Código Penal, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A conduta é antijurídica, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude, e o acusado é culpável, não havendo causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, imperativa a condenação do acusado quanto ao primeiro fato. 3. DO 2º FATO — CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA NETO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL): A materialidade do segundo fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.9 e 1.23), pelo laudo pericial (mov. 22.1 e 22.2) e pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o acusado. A vítima Francisco Ribeiro da Silva Neto, irmão do acusado, narrou em juízo que, ao pedir para que o acusado se acalmasse e fosse embora, este afirmou que ninguém mandava nele e partiu em sua direção, desferindo golpe direcionado à sua cabeça, atingindo-o de raspão e fazendo com que batesse a cabeça na parede. Foi expresso ao afirmar que sofreu lesão na cabeça em decorrência do soco, ainda que não tenha necessitado de atendimento médico, tendo, inclusive, recusado atendimento no momento. A dinâmica narrada por Francisco é confirmada pela genitora R.S.V.A., que relatou que o acusado foi em direção ao filho e desferiu um soco em sua cabeça, fazendo com que este batesse contra a parede, tendo Francisco sofrido lesão na cabeça. Também V.R.S. corroborou a narrativa ao afirmar que o acusado entrou na casa e partiu para cima do irmão Francisco, o agredindo, e que continuou agressivo, inclusive fazendo com que Francisco batesse a cabeça na parede. Os policiais militares confirmaram a materialidade da lesão. O policial Andrei Emersom Rezende da Silva Junior foi expresso ao afirmar que o irmão Francisco tentou inicialmente intervir na situação e acabou sendo agredido pelo acusado, e que apresentava lesões aparentes. A policial Alyne Nayara Lammel também constatou lesões aparentes nas vítimas. O acusado, em interrogatório, confessou parcialmente a autoria, admitindo ter desferido um tapa em Francisco, embora negando ter aplicado soco. Referida versão minimizadora, no sentido de que se trataria apenas de um tapa, não se sustenta diante da narrativa firme e convergente da vítima, corroborada por sua mãe e irmã, e reforçada pela efetiva lesão constatada. A tese defensiva veiculada pela informante Lediana Mayeski, segundo a qual a versão de que o acusado teria desferido soco no irmão seria "ilógica", pois Francisco não teria saído do lugar se os fatos tivessem ocorrido como narrado, não merece acolhimento. A informante afirmou expressamente que não presenciou o início da discussão nem as agressões, tendo se deslocado ao local apenas após ouvir gritos, o que fragiliza sua versão. Ademais, o próprio Francisco explicou que, embora atingido de raspão, conseguiu esquivar-se e evadir-se pelos fundos da casa em direção à residência do avô para acionar a polícia, dinâmica compatível com a agressão narrada e confirmada pelos demais depoimentos. Igualmente, a informante Maiara Samanta Antunes declarou que não presenciou os fatos, tendo chegado ao local após Francisco já ter saído em direção à casa da avó, razão pela qual seu depoimento não tem aptidão para infirmar a autoria. A embriaguez voluntária alegada pelo réu não exclui o dolo nem a culpabilidade, conforme pacífica jurisprudência. Da mesma forma, não prospera a alegação de ausência de dolo, porquanto o crime de lesão corporal é de dolo genérico, bastando a vontade livre e consciente de praticar a conduta ofensiva, o que se evidencia no ato de desferir golpe direcionado à cabeça da vítima, conduta naturalmente apta a produzir lesão. A conduta amolda-se ao art. 129, § 9º, do Código Penal, praticada no contexto de violência doméstica e familiar. A conduta é antijurídica, inexistindo causas de exclusão da ilicitude, e o acusado é culpável, não havendo causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, imperativa a condenação do acusado quanto ao segundo fato. 4. DO 3º FATO — CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONTRA A VÍTIMA MENOR V.R.S. (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41): A materialidade do terceiro fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3) e pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. A autoria, da mesma forma, é inequívoca e recai sobre o acusado. A vítima V.R.S., irmã menor de idade do acusado, ouvida em depoimento especial, relatou de forma clara e detalhada que, ao tentar, junto com sua mãe, intervir para impedir as agressões contra o irmão Francisco, foi empurrada pelo acusado, o que fez com que caísse da escada, dois degraus abaixo. Relatou, ainda, que sentia dores em razão da queda, o que é compatível com o narrado pelas demais testemunhas. A dinâmica é confirmada pela genitora R.S.V.A., que afirmou que o acusado, durante a tentativa de intervenção, empurrou V., quase fazendo com que esta caísse da escada, e que a menor sofreu dores no peito e nas costelas em decorrência das agressões. Também Francisco Ribeiro da Silva Neto corroborou o relato ao afirmar que o acusado jogou a irmã V. contra a escada, e que sua irmã, menor de idade, sentia dores na barriga e nas costas. Os policiais militares reforçam a materialidade. O policial Andrei Emersom Rezende da Silva Junior declarou que, ao chegar ao local, a irmã V. também tentou intervir e foi agredida com chutes, empurrões e outras agressões físicas, e que a vítima menor relatava dores no momento do atendimento pela equipe policial. O próprio acusado, em juízo, confessou a autoria da conduta, ao admitir que empurrou a irmã V., justificando que ela estava no meio da confusão tentando intervir. Tal justificativa, porém, não afasta a tipicidade da conduta, pois a contravenção de vias de fato se caracteriza pelo simples emprego de violência física contra a vítima, independentemente da intenção específica de agredir ou da produção de lesão. A tese defensiva veiculada pela informante Lediana Mayeski, segundo a qual a menor V. teria se machucado ao bater contra uma porta em contexto de "empurra-empurra generalizado", e no sentido de que o acusado não teria agredido a irmã menor, não se sustenta. A informante afirmou expressamente que não presenciou o início da discussão nem as agressões, tendo se deslocado ao local somente após ouvir gritos. Sua versão, além de fragilizada por não ter presenciado o momento inicial, é frontalmente contrariada pela confissão do próprio acusado, que reconheceu ter empurrado a irmã. A ausência de lesão corporal constatada por exame pericial não afasta a tipicidade, uma vez que a contravenção de vias de fato prescinde de resultado lesivo, bastando a prática de violência física, o que restou demonstrado. Evidenciado, ainda, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de empregar força física contra a vítima menor. A conduta amolda-se ao art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, praticada no contexto de violência doméstica e familiar. A conduta é antijurídica, inexistindo causas de exclusão da ilicitude, e o acusado é culpável, não havendo causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, impõe-se a condenação do acusado quanto ao terceiro fato. 5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Não prospera a pretensão de reconhecimento do concurso formal, porquanto o conjunto probatório evidencia que as condutas praticadas pelo acusado não decorreram de um único ato ou desígnio unitário, mas sim de ações sucessivas e dirigidas a vítimas distintas, cada qual com autonomia fática e volitiva. Com efeito, o réu, após iniciar a discussão com a genitora, dirigiu agressões específicas contra ela (empurrões e chute), em momento posterior voltou-se contra o irmão Francisco, desferindo golpe direcionado à cabeça, e ainda, em contexto próprio, empurrou a irmã menor V., projetando-a contra a escada. Tais condutas não se exaurem em um único gesto nem se caracterizam como resultado único derivado de uma só ação, mas revelam pluralidade de comportamentos com desígnios independentes, o que impõe a aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os três fatos, sob pena de indevida redução da resposta penal diante da multiplicidade de ações ofensivas praticadas pelo acusado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o acusado CLEITON LEANDRO ANTUNES, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, incidindo os rigores da Lei nº. 11.340/06, nos termos da redação anterior a Lei 14.994/2024 (FATO 01), art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos da redação anterior à Lei 14.994/2024 ( (FATO 02) e art. 21 da Lei Das Contravenções Penais, nos termos da redação anterior a Lei 14.994/2024 (FATO 03), na forma no art. 69 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à dosimetria da pena. a) Do crime de lesão corporal praticado contra a genitora (1º fato - art.129, §13º, com redação anterior à Lei nº 14.994/24) 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase A legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas, cabendo tal função à doutrina e à jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). Contudo, em caso de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis preponderantes, confiro a cada circunstância judicial o valor de 1/4 (um quarto). Dito isso, parto do mínimo legal (01 ano de reclusão), com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica a acusada, a orientação ora adotada se afigura mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado não ostenta antecedentes criminais. c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Desta forma, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. 2. Circunstâncias legais – 2ª Fase Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, por ter o agente confessado o crime. Por outro lado, presente a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, “e” do CP, por ter sido o crime praticado contra a genitora, ascendente do acusado. Compenso integralmente as circunstâncias e mantenho a pena intermediária em 01 ano de reclusão. 3. Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, para este delito, em 01 ano de reclusão. a.1. Regime inicial de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, §2º, “c”, do C, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. b) Do crime de lesão corporal praticado contra o irmão (2º Fato - art.129, §9º, com redação anterior à Lei nº 14.994/24) Parto, neste caso, do mínimo legal de 03 meses de detenção. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado não ostenta antecedentes criminais. c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Desse modo, fixo a pena-base em 03 meses de detenção. 2. Circunstâncias legais – 2ª Fase Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, ter praticado a agressão. Ausentes circunstâncias agravantes. Em atenção à Súmula 231 do STJ, porém, mantenho a pena intermediária em 03 meses de detenção. 3. Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, fixo a pena definitiva, para este delito, em 03 meses de detenção. b.1. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, §2º, “c”, do C, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. c) Da contravenção penal de vias de fato contra a irmã (3º Fato - art. 21 da Lei Das Contravenções Penais, nos termos da redação anterior à Lei 14.994/2024): Parto, neste caso, do mínimo legal, de 15 dias de prisão simples. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado não ostenta antecedentes criminais. c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Desse modo, fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples. 2. Circunstâncias legais – 2ª Fase Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, por ter o agente confessado o crime. Por outro lado, presente a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, “h” do CP, em razão do crime ter sido praticado contra criança. Compenso integralmente as circunstâncias e mantenho a pena intermediária em 15 dias de prisão simples. 3. Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, fixo a pena definitiva, para este delito, em 15 dias de prisão simples. c.1. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, §2º, “c”, do C, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. V. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”. Assim, devem as reprimendas aplicadas nos itens “a”, “b” e “c” serem somadas. Por essa razão, CONDENO o acusado à PENA TOTAL de 01 ano de reclusão, 03 meses de detenção e 15 dias de prisão simples. VII. DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime inicial fixado e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. VIII. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, §2º, “c”, do C, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, aplico ao réu, além das condições estabelecidas na Portaria deste Juízo para o regime aberto, a seguinte condição: a) Comparecimento do agressor por quatro vezes ao programa de recuperação e reeducação (art. 22, inciso VI). O programa será ministrado pelo Conselho da Comunidade de Clevelândia (46 – 99916-5882), ficando o agressor obrigado a comparecer ao Fórum desta Comarca no prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, para agendar a data do início das reuniões. IX. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do CP). X. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desse modo, condeno réu ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) à cada vítima, a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (súmula 362 do STJ). XI. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não verificar, nesse momento, a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. XII. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Considerando que o réu foi, em virtude da ausência de Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca de Clevelândia/PR, assistido por Advogada nomeada por este Juízo (mov. 87.1), arbitro, com espeque no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, bem como considerando o zelo do profissional e o número de atos praticados no processo, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da Dra. Thaiza Westfahl, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 21.220-PR. Vale a presente decisão como certidão. 3. Intimem-se as vítimas da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 4. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 822 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa, nos termos do art. 875 do Código de Normas. (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto/guia para pagamento das custas e da multa, intime-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias. Ressalta-se que, “O inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito” (art. 879, inciso I, do CN). (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN do Foro Judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Clevelândia/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEITON LEANDRO ANTUNES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIZA WESTFAHL
OAB: 128653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002350-81.2024.8.16.0071 Processo: 0002350-81.2024.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA NETO ROSELI SALETE VARGAS ANTUNES VITORIA RIBEIRO DA SILVA Réu(s): CLEITON LEANDRO ANTUNES SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CLEITON LEANDRO ANTUNES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, incidido os rigores da Lei nº. 11.340/06, nos termos da redação anterior a Lei 14.994/2024 (FATO 01), art. 129, §9º, do Código Penal (FATO 02) e art. 21 da Lei Das Contravenções Penais, nos termos da redação anterior a Lei 14.994/2024 (FATO 03), na forma no art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 05 de outubro de 2024, por volta das 16h30min, na residência situada na Rua Oscar Pelonio Da Silva, nº 267, Centro, neste município e comarca de Clevelândia/PR, o denunciado CLEITON LEANDRO ANTUNES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima R.S.V.A, sua mãe, ao empurrá-la, fazendo com que caísse no chão e desferindo chutes em suas pernas, que foram as causas das lesões corporais constatadas no laudo de lesão corporal de mov. 22.2. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no PRIMEIRO FATO, o denunciado CLEITON LEANDRO ANTUNES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima F.R.D.S.N., seu irmão, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ao desferir socos em sua cabeça, causando lhe as lesões constantes no laudo de lesão corporal de mov. 22.1. A vítima representou criminalmente em face do denunciado (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3). 3º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no PRIMEIRO FATO, o denunciado CLEITON LEANDRO ANTUNES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima V.R.D.S, sua irmã, criança de 11 anos de idade, ao empurrá-la, fazendo com que batesse a sua barriga na porta, sem contudo causar lesão, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e depoimentos de movs. 1.15 a 1.19. A denúncia foi oferecida em 01/06/2025 e recebida em 03/10/2025 (mov. 33.1 e 57.1). O depoimento especial da vítima foi juntado ao mov. 51.1. O réu foi citado e apresentou resposta escrita à acusação através de Defensora nomeada (mov. 86.1 e 93.1). Ausentes circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamentos (mov. 95.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido ao interrogatório do réu (mov. 142). A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Nelci, o que foi homologado pelo Juízo (mov. 143.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, requereu, para todos os delitos, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Com relação ao Fato 01, requereu seja considerada também a agravante prevista no art.61, II, "e", por ter sido o crime praticado com ascendentes. Com relação ao Fato 03, a consideração da agravante prevista no art.61, II, "h", por ter sido o crime praticado contra criança. Pugnou pela aplicação do concurso material, pela fixação de regime inicial aberto, pelo não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade em razão da violência, pelo direito de recorrer em liberdade e pela fixação de indenização mínima às vítimas no valor de R$ 1.000,00 para cada (mov. 147.4). Os antecedentes criminais do acusado foram certificados (mov. 144.1). A Defesa, em suas derradeiras alegações, sustentou que, embora haja reconhecimento de materialidade e autoria, os fatos ocorreram em único contexto de discussão familiar, sem desígnios autônomos, requerendo o afastamento do concurso material e o reconhecimento do concurso formal próprio. Na dosimetria da pena, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requereu a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação da fração mínima de aumento no concurso formal. Por fim, postulou a fixação de honorários advocatícios (mov. 151.1). II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Passo então à análise do mérito. 1. DA PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL: A vítima V.R.S., ouvida em depoimento especial, narrou (mov. 51.1): Que é irmã do acusado; Que, no dia dos fatos, havia chegado do mercado com seu irmão Francisco e estava em sua residência; Que sua mãe estava na área da casa quando o acusado chegou embriagado, com comportamento alterado; Que o acusado passou a falar sobre fatos do passado e iniciou discussão com a mãe; Que, ao ser advertido para ir embora, o acusado reagiu de forma agressiva, empurrando a mãe, que caiu ao chão; Que, em seguida, o acusado entrou na casa e partiu para cima do irmão Francisco, o agredindo; Que, junto de sua mãe, tentou intervir para impedir as agressões; Que, nesse momento, o acusado a empurrou, fazendo ela cair de uma escada, caindo dois degraus abaixo; Que o acusado continuou agressivo, derrubando objetos e agredindo o irmão [Francisco], inclusive fazendo com que ele batesse a cabeça na parede; Que, após cair, levantou e tentou novamente conter o acusado; Que Francisco conseguiu fugir pelos fundos da casa, pulando o muro e indo até a residência da avó para acionar a polícia; Que foi atrás dele; Que, quando retornou a residência, chegaram ao local Maiara e a esposa do acusado, Leidi, iniciando nova discussão; Que, em determinado momento, sua mãe e Maiara passaram a se agredir mutuamente; Que Maiara e Leidi derrubaram sua mãe no chão e passaram a chutá-la; Que as agressões contra a mãe, nesse momento, foram praticadas por Maiara e Leidi; Que o acusado mandou que as agressões cessassem, tendo as agressoras obedecido; Que, após a intervenção, continuaram xingamentos contra sua mãe; Que não viu o acusado agredir sua mãe naquele segundo momento de agressões; Que o acusado as empurrava [V.R.S. e R.S.V.A] para afastá-las enquanto tentavam intervir na briga com o irmão [Francisco]; Que o motivo da discussão estava relacionado a ressentimentos do acusado em relação ao passado familiar; Que o acusado estava embriagado no momento dos fatos; Que nunca havia sido agredida anteriormente pelo acusado; Que o acusado já havia agredido a esposa em outra ocasião, quando residiam em Santa Catarina; Que este foi o único episódio em que o acusado teria agredido Francisco; Que após os fatos o acusado saiu do local; Que mesmo após o ocorrido a família manteve contato com o acusado. A vítima Francisco Ribeiro da Silva Neto, em Juízo, narrou (mov. 142.1): Que é irmão do acusado; Que, no dia dos fatos, estava no mercado e, ao retornar para casa, encontrou o acusado discutindo com a mãe; Que o acusado estava alterado e embriagado; Que pediu ao acusado para se acalmar e ir embora, deixando para conversar no dia seguinte; Que o acusado não aceitou, afirmou que ninguém mandava nele e partiu em sua direção; Que o acusado tentou acertar um soco em sua cabeça, atingindo-o de raspão, fazendo com que batesse a cabeça na parede; Que, nesse momento, sua mãe e V. tentaram intervir, oportunidade em que o acusado jogou a irmã [V.] contra a escada e fez com que a mãe caísse sobre o sofá; Que conseguiu fugir pelos fundos da casa, correndo para a rua e, em seguida, para a casa do avô, de onde acionou a polícia; Que sofreu lesão na cabeça em decorrência do soco; Que sua mãe sofreu lesão no joelho; Que sua irmã, menor de idade, sentia dores na barriga e nas costas; Que o acusado estava embriagado; Que o golpe foi um único soco direcionado à cabeça, que o atingiu de raspão; Que não caiu ao chão e conseguiu se esquivar; Que não necessitou de atendimento médico, tendo inclusive recusado atendimento; Que a confusão ocorreu de forma rápida; Que o motivo da discussão foi o fato de o acusado estar discutindo com a mãe, sendo por ele advertido a se retirar; Que no momento inicial estavam presentes apenas ele, o acusado e sua irmã [V.], sendo que a discussão ocorria entre o acusado e a mãe; Que sofreu a lesão em decorrência do soco desferido pelo acusado. A vítima R.S.V.A., em Juízo, narrou (mov. 142.2): Que é mãe do acusado; Que, no dia dos fatos, o acusado chegou à residência e iniciou conversa, passando a relatar fatos da infância, demonstrando ressentimento em relação ao irmão, dizendo que o pai dele dava as coisas ao Francisco e ele não ganhava, por ciúme; Que o acusado estava alterado e possivelmente embriagado; Que seu filho Francisco pediu para o acusado se acalmar e ir embora; Que, ao se levantar, o acusado a empurrou, fazendo com que caísse próximo à churrasqueira; Que, em seguida, o acusado foi em direção a Francisco e desferiu um soco em sua cabeça, fazendo com que este batesse contra a parede; Que a vítima e sua filha menor [V.] tentaram conter o acusado; Que, durante a tentativa de intervenção, o acusado a empurrou e também empurrou V., quase fazendo com que esta caísse da escada; Que, em razão das agressões, caiu sobre o sofá; Que o filho Francisco conseguiu fugir do local, correndo para a casa da avó; Que sofreu lesões no braço, na perna e posteriormente na região das costelas em razão de empurrões e um chute desferido pelo acusado; Que referido chute ocorreu no interior da residência e foi sentido imediatamente pela vítima; Que foi o acusado quem a empurrou e causou a sua queda; Que Francisco sofreu lesão na cabeça; Que V., menor de idade, sofreu dores no peito e nas costelas em decorrência das agressões; Que, no momento inicial dos fatos, estavam presentes apenas a vítima, o acusado e os filhos Francisco e V.; Que a discussão teve início em razão de reclamações do acusado sobre tratamento recebido na infância em comparação com o irmão; Que a situação ocorreu de forma rápida e em clima de intensa confusão; Que, posteriormente, após cessadas as agressões iniciais, correu para a casa de sua mãe; Que, após os fatos, Leidiane (esposa do acusado) e Maiara chegaram ao local, não tendo presenciado as agressões iniciais; Que houve desentendimentos com essas pessoas em outro momento no mesmo dia; Que procurou atendimento médico em razão das lesões; Que sentiu as dores no momento das agressões. A informante Maiara Samanta Antunes, em Juízo, narrou (mov. 142.3/4): Que é irmã do acusado; Que não presenciou os fatos, pois estava em casa com a esposa do acusado no momento das agressões; Que, ao chegar à residência da mãe, os fatos já haviam ocorrido e o irmão Francisco já havia saído em direção à casa da avó; Que encontrou o local com tumulto, havendo gritaria e discussão entre o acusado e a mãe; Que presenciou apenas a discussão naquele momento, não tendo visto o acusado agredir qualquer das vítimas; Que a esposa do acusado estava no local tentando afastá-lo; Que não visualizou se a mãe ou o irmão Francisco estavam machucados; Que a única lesão que percebeu foi um arranhão no pescoço do acusado; Que não sabe afirmar a origem desse arranhão, podendo ter sido causado pela esposa do acusado ao tentar separá-lo da briga ou por outra pessoa; Que ouviu relatos divergentes sobre o ocorrido, cada pessoa narrando uma versão diferente; Que optou por não se envolver na situação na época dos fatos. A testemunha Alyne Nayara Lammel, policial militar, em Juízo, narrou (mov. 142.5): Que foi acionada via sistema SAD pelo irmão do acusado, informando que este havia agredido familiares após discussão envolvendo bens; Que, segundo o chamado, o acusado teria agredido a genitora, a irmã e o irmão; Que a equipe policial se deslocou até o local dos fatos para averiguação; Que, ao chegar, não presenciou as agressões, pois o acusado já havia se evadido; Que no local encontravam-se apenas as vítimas, sendo constatadas lesões aparentes; Que, após diligências, a equipe se deslocou até a residência do acusado, em frente ao local dos fatos; Que o acusado já havia sido contido por sua esposa quando foi localizado; Que, diante dos indícios, foi dada voz de prisão ao acusado; Que o acusado foi conduzido ao pelotão da Polícia Militar de Clevelândia e posteriormente apresentado à autoridade policial; Que o boletim de ocorrência foi elaborado com base nos relatos das vítimas e das testemunhas presentes, a mãe e os irmãos do acusado. A testemunha Andrei Emersom Rezende da Silva Junior, policial militar, em Juízo, narrou (mov. 142.6): Que foi acionado via sistema SAD para atendimento de ocorrência de violência doméstica, em que o solicitante relatava agressões praticadas pelo acusado; Que, ao chegar ao local, conversou com a vítima R., a qual informou que o acusado teria ido até a residência para discutir questões financeiras envolvendo a família; Que, em razão da discussão, o acusado passou a agredir os familiares; Que inicialmente o irmão mais novo [Francisco] tentou intervir na situação e acabou sendo agredido pelo acusado; Que, em seguida, a mãe e a irmã [V.] também tentaram intervir e igualmente foram agredidas com chutes, empurrões e outras agressões físicas; Que, no momento da chegada da equipe, o acusado já não estava presente no local; Que foi indicada à equipe a residência do acusado, localizada em frente; Que a equipe policial deslocou até o local, realizou a identificação do acusado e, diante da situação de flagrante, deu voz de prisão; Que foi constatado que o acusado apresentava lesões; Que o acusado foi encaminhado ao hospital para atendimento médico; Que a vítima R. apresentava lesões na parte esquerda do corpo, na perna e na mão; Que o irmão Francisco também apresentava lesões aparentes; Que a vítima menor [V.] relatava dores no momento do atendimento pela equipe policial. A informante Lediana Mayeski, em Juízo, narrou (mov. 142.7): Que é esposa do acusado; Que haviam conflitos anteriores entre sua sogra [R.] e a filha desta, Maiara, envolvendo desentendimentos familiares; Que R. não aceitava que tivesse acolhido Maiara em sua residência, o que gerava constantes provocações e discussões; Que, no dia dos fatos, estavam em casa em confraternização, e R. estaria alcoolizada e provocando; Que o acusado desceu para conversar com a mãe, enquanto ela permaneceu em casa com os filhos; Que não presenciou o início da discussão nem as supostas agressões; Que o irmão Francisco também teria chegado exaltado e possivelmente embriagado; Que, ao ouvir gritos, deslocou-se até o local e retirou o acusado da situação, levando-o para a estrada; Que não presenciou o acusado agredindo a mãe; Que as agressões contra a vítima R. foram praticadas por Maiara; Que após sua intervenção, R. e Maiara passaram a se agredir, sendo que Maiara empurrou R., que caiu sobre uma moto e se machucou; Que quando chegou, o acusado já não estava mais em situação de agressão; Que não estava presente no momento principal da confusão; Que a versão de que o acusado teria desferido soco no irmão é ilógica; Que Francisco não teria saído do lugar se os fatos tivessem ocorrido como o narrado; Que o acusado relatou ter dado apenas um tapa; Que o ambiente estava caótico, com empurra-empurra generalizado; Que nesse contexto a menor V. teria se machucado ao bater contra uma porta; Que o acusado não agrediu a mãe nem a irmã menor; Que no momento em que presenciou os fatos o acusado já não praticava agressões. Ao ser interrogado em juízo, o acusado Cleiton Leandro Antunes, disse que (mov. 142.8): Que é filho da vítima R. e irmão das demais vítimas V. e Francisco; Que foi até a residência para conversar com a mãe; Que ambos haviam ingerido bebida alcoólica e acabaram se exaltando durante a conversa; Que Francisco chegou ao local gritando com a mãe e com ele, o que teria contribuído para a confusão; Que, no início, estavam apenas ele e a mãe, chegando depois Francisco, V., Maiara e, por fim, Lediana; Que possui mágoas antigas envolvendo a mãe, relacionadas a questões familiares do passado, as quais motivaram a discussão; Que foi cobrar a mãe por questões envolvendo sua esposa e sua irmã Maiara, entendendo que estava ajudando e sendo criticado; Que R. vinha provocando conflitos ao longo da semana; Que não tinha intenção de brigar, apenas conversar, mas a situação evoluiu para discussão quando o irmão chegou; Que durante o desentendimento com Francisco, houve troca de palavras, ocasião em que este teria gritado “chega”, o que o exaltou; Que deu apenas um tapa no irmão Francisco, negando ter desferido socos; Que devido à sua força física, se tivesse realmente agredido de forma mais intensa, o resultado seria diferente; Que empurrou R., pois havia um contexto de empurra-empurra generalizado, em que todos se encostavam; Que empurrou a irmã V., justificando que ela estava no meio da confusão tentando intervir; Que não teve intenção de machucar nenhum dos envolvidos; Que agiu sem pensar e que ama seus familiares; Que sofreu lesões no portão ao final da confusão; Que suas lesões ocorreram quando tentava separar a mãe, a esposa e a irmã; Que não agrediu deliberadamente seus familiares, atribuindo os fatos a um ambiente de confusão e tumulto. 2. DO 1º FATO — CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A GENITORA R.S.V.A. (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL): A materialidade do primeiro fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.9 e 1.23), pelo laudo pericial (mov. 22.1 e 22.2) e pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o acusado. A vítima R.S.V.A., genitora do acusado, narrou de forma firme e pormenorizada que, após discussão motivada por ressentimentos do acusado quanto ao tratamento recebido na infância em comparação com o irmão, e estando ele alterado e possivelmente embriagado, foi por ele empurrada ao se levantar, caindo próximo à churrasqueira. Relatou, ainda, que sofreu lesões no braço, na perna e, posteriormente, na região das costelas, em razão de empurrões e de um chute desferido pelo acusado no interior da residência, dor essa sentida imediatamente por ela. A palavra da vítima encontra respaldo no depoimento de sua filha V.R.S., que presenciou o início dos fatos e confirmou que o acusado, ao ser advertido para ir embora, reagiu de forma agressiva, empurrando a mãe, que caiu ao chão. Também Francisco Ribeiro da Silva Neto, embora tenha centrado seu relato na agressão contra si dirigida, confirmou que, durante a tentativa de intervenção da genitora, o acusado fez com que ela caísse sobre o sofá, e afirmou que a mãe sofreu lesão no joelho. Os depoimentos dos policiais militares reforçam a dinâmica dos fatos. A policial Alyne Nayara Lammel relatou que, ao chegar ao local, constatou lesões aparentes nas vítimas. O policial Andrei Emersom Rezende da Silva Junior, por sua vez, foi expresso ao afirmar que a vítima R. lhe informou que o acusado passou a agredir os familiares em razão da discussão, e que ela apresentava lesões na parte esquerda do corpo, na perna e na mão. O próprio acusado, em interrogatório, confessou parcialmente a conduta, ao admitir que empurrou R., ainda que tentando justificar tal ato pela existência de um contexto de "empurra-empurra generalizado". Essa versão minimizadora não se sustenta diante do relato coeso da vítima, corroborado pelos demais elementos, notadamente porque a genitora foi categórica ao afirmar que foi o acusado quem a empurrou e causou sua queda, sendo dele também a autoria do chute que atingiu suas costelas. Igualmente não prospera a tese defensiva veiculada pela informante Lediana Mayeski, esposa do acusado, no sentido de que as agressões contra a vítima R. teriam sido praticadas por Maiara. A informante foi expressa ao afirmar que não presenciou o início da discussão nem as supostas agressões praticadas pelo acusado, tendo chegado ao local apenas posteriormente, ao ouvir gritos. Assim, seu depoimento não tem aptidão para infirmar a narrativa das vítimas quanto às agressões iniciais, que ocorreram, segundo relatos convergentes, quando no local estavam apenas o acusado, a genitora, Francisco e V. Do mesmo modo, a informante Maiara Samanta Antunes declarou que não presenciou os fatos, pois se encontrava em casa com a esposa do acusado no momento das agressões, e que somente chegou ao local após já terem ocorrido as condutas descritas na denúncia, o que impede que seu depoimento afaste a autoria do acusado quanto ao primeiro fato. A embriaguez voluntária alegada pelo réu não exclui o dolo nem a culpabilidade, constituindo circunstância irrelevante para afastar a responsabilidade penal, conforme pacífica jurisprudência. Também não subsiste a alegação de ausência de dolo. O crime de lesão corporal é de dolo genérico, bastando a vontade livre e consciente de praticar a conduta ofensiva, o que se evidencia no ato de empurrar violentamente a genitora, a ponto de derrubá-la, e ainda desferir-lhe chute na região das costelas. Ressalte-se que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos, como verificado no caso concreto. A conduta amolda-se ao art. 129, § 13, do Código Penal, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A conduta é antijurídica, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude, e o acusado é culpável, não havendo causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, imperativa a condenação do acusado quanto ao primeiro fato. 3. DO 2º FATO — CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA NETO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL): A materialidade do segundo fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.9 e 1.23), pelo laudo pericial (mov. 22.1 e 22.2) e pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o acusado. A vítima Francisco Ribeiro da Silva Neto, irmão do acusado, narrou em juízo que, ao pedir para que o acusado se acalmasse e fosse embora, este afirmou que ninguém mandava nele e partiu em sua direção, desferindo golpe direcionado à sua cabeça, atingindo-o de raspão e fazendo com que batesse a cabeça na parede. Foi expresso ao afirmar que sofreu lesão na cabeça em decorrência do soco, ainda que não tenha necessitado de atendimento médico, tendo, inclusive, recusado atendimento no momento. A dinâmica narrada por Francisco é confirmada pela genitora R.S.V.A., que relatou que o acusado foi em direção ao filho e desferiu um soco em sua cabeça, fazendo com que este batesse contra a parede, tendo Francisco sofrido lesão na cabeça. Também V.R.S. corroborou a narrativa ao afirmar que o acusado entrou na casa e partiu para cima do irmão Francisco, o agredindo, e que continuou agressivo, inclusive fazendo com que Francisco batesse a cabeça na parede. Os policiais militares confirmaram a materialidade da lesão. O policial Andrei Emersom Rezende da Silva Junior foi expresso ao afirmar que o irmão Francisco tentou inicialmente intervir na situação e acabou sendo agredido pelo acusado, e que apresentava lesões aparentes. A policial Alyne Nayara Lammel também constatou lesões aparentes nas vítimas. O acusado, em interrogatório, confessou parcialmente a autoria, admitindo ter desferido um tapa em Francisco, embora negando ter aplicado soco. Referida versão minimizadora, no sentido de que se trataria apenas de um tapa, não se sustenta diante da narrativa firme e convergente da vítima, corroborada por sua mãe e irmã, e reforçada pela efetiva lesão constatada. A tese defensiva veiculada pela informante Lediana Mayeski, segundo a qual a versão de que o acusado teria desferido soco no irmão seria "ilógica", pois Francisco não teria saído do lugar se os fatos tivessem ocorrido como narrado, não merece acolhimento. A informante afirmou expressamente que não presenciou o início da discussão nem as agressões, tendo se deslocado ao local apenas após ouvir gritos, o que fragiliza sua versão. Ademais, o próprio Francisco explicou que, embora atingido de raspão, conseguiu esquivar-se e evadir-se pelos fundos da casa em direção à residência do avô para acionar a polícia, dinâmica compatível com a agressão narrada e confirmada pelos demais depoimentos. Igualmente, a informante Maiara Samanta Antunes declarou que não presenciou os fatos, tendo chegado ao local após Francisco já ter saído em direção à casa da avó, razão pela qual seu depoimento não tem aptidão para infirmar a autoria. A embriaguez voluntária alegada pelo réu não exclui o dolo nem a culpabilidade, conforme pacífica jurisprudência. Da mesma forma, não prospera a alegação de ausência de dolo, porquanto o crime de lesão corporal é de dolo genérico, bastando a vontade livre e consciente de praticar a conduta ofensiva, o que se evidencia no ato de desferir golpe direcionado à cabeça da vítima, conduta naturalmente apta a produzir lesão. A conduta amolda-se ao art. 129, § 9º, do Código Penal, praticada no contexto de violência doméstica e familiar. A conduta é antijurídica, inexistindo causas de exclusão da ilicitude, e o acusado é culpável, não havendo causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, imperativa a condenação do acusado quanto ao segundo fato. 4. DO 3º FATO — CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONTRA A VÍTIMA MENOR V.R.S. (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41): A materialidade do terceiro fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3) e pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. A autoria, da mesma forma, é inequívoca e recai sobre o acusado. A vítima V.R.S., irmã menor de idade do acusado, ouvida em depoimento especial, relatou de forma clara e detalhada que, ao tentar, junto com sua mãe, intervir para impedir as agressões contra o irmão Francisco, foi empurrada pelo acusado, o que fez com que caísse da escada, dois degraus abaixo. Relatou, ainda, que sentia dores em razão da queda, o que é compatível com o narrado pelas demais testemunhas. A dinâmica é confirmada pela genitora R.S.V.A., que afirmou que o acusado, durante a tentativa de intervenção, empurrou V., quase fazendo com que esta caísse da escada, e que a menor sofreu dores no peito e nas costelas em decorrência das agressões. Também Francisco Ribeiro da Silva Neto corroborou o relato ao afirmar que o acusado jogou a irmã V. contra a escada, e que sua irmã, menor de idade, sentia dores na barriga e nas costas. Os policiais militares reforçam a materialidade. O policial Andrei Emersom Rezende da Silva Junior declarou que, ao chegar ao local, a irmã V. também tentou intervir e foi agredida com chutes, empurrões e outras agressões físicas, e que a vítima menor relatava dores no momento do atendimento pela equipe policial. O próprio acusado, em juízo, confessou a autoria da conduta, ao admitir que empurrou a irmã V., justificando que ela estava no meio da confusão tentando intervir. Tal justificativa, porém, não afasta a tipicidade da conduta, pois a contravenção de vias de fato se caracteriza pelo simples emprego de violência física contra a vítima, independentemente da intenção específica de agredir ou da produção de lesão. A tese defensiva veiculada pela informante Lediana Mayeski, segundo a qual a menor V. teria se machucado ao bater contra uma porta em contexto de "empurra-empurra generalizado", e no sentido de que o acusado não teria agredido a irmã menor, não se sustenta. A informante afirmou expressamente que não presenciou o início da discussão nem as agressões, tendo se deslocado ao local somente após ouvir gritos. Sua versão, além de fragilizada por não ter presenciado o momento inicial, é frontalmente contrariada pela confissão do próprio acusado, que reconheceu ter empurrado a irmã. A ausência de lesão corporal constatada por exame pericial não afasta a tipicidade, uma vez que a contravenção de vias de fato prescinde de resultado lesivo, bastando a prática de violência física, o que restou demonstrado. Evidenciado, ainda, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de empregar força física contra a vítima menor. A conduta amolda-se ao art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, praticada no contexto de violência doméstica e familiar. A conduta é antijurídica, inexistindo causas de exclusão da ilicitude, e o acusado é culpável, não havendo causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, impõe-se a condenação do acusado quanto ao terceiro fato. 5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Não prospera a pretensão de reconhecimento do concurso formal, porquanto o conjunto probatório evidencia que as condutas praticadas pelo acusado não decorreram de um único ato ou desígnio unitário, mas sim de ações sucessivas e dirigidas a vítimas distintas, cada qual com autonomia fática e volitiva. Com efeito, o réu, após iniciar a discussão com a genitora, dirigiu agressões específicas contra ela (empurrões e chute), em momento posterior voltou-se contra o irmão Francisco, desferindo golpe direcionado à cabeça, e ainda, em contexto próprio, empurrou a irmã menor V., projetando-a contra a escada. Tais condutas não se exaurem em um único gesto nem se caracterizam como resultado único derivado de uma só ação, mas revelam pluralidade de comportamentos com desígnios independentes, o que impõe a aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os três fatos, sob pena de indevida redução da resposta penal diante da multiplicidade de ações ofensivas praticadas pelo acusado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o acusado CLEITON LEANDRO ANTUNES, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, incidindo os rigores da Lei nº. 11.340/06, nos termos da redação anterior a Lei 14.994/2024 (FATO 01), art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos da redação anterior à Lei 14.994/2024 ( (FATO 02) e art. 21 da Lei Das Contravenções Penais, nos termos da redação anterior a Lei 14.994/2024 (FATO 03), na forma no art. 69 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à dosimetria da pena. a) Do crime de lesão corporal praticado contra a genitora (1º fato - art.129, §13º, com redação anterior à Lei nº 14.994/24) 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase A legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas, cabendo tal função à doutrina e à jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). Contudo, em caso de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis preponderantes, confiro a cada circunstância judicial o valor de 1/4 (um quarto). Dito isso, parto do mínimo legal (01 ano de reclusão), com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica a acusada, a orientação ora adotada se afigura mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado não ostenta antecedentes criminais. c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Desta forma, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. 2. Circunstâncias legais – 2ª Fase Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, por ter o agente confessado o crime. Por outro lado, presente a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, “e” do CP, por ter sido o crime praticado contra a genitora, ascendente do acusado. Compenso integralmente as circunstâncias e mantenho a pena intermediária em 01 ano de reclusão. 3. Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, para este delito, em 01 ano de reclusão. a.1. Regime inicial de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, §2º, “c”, do C, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. b) Do crime de lesão corporal praticado contra o irmão (2º Fato - art.129, §9º, com redação anterior à Lei nº 14.994/24) Parto, neste caso, do mínimo legal de 03 meses de detenção. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado não ostenta antecedentes criminais. c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Desse modo, fixo a pena-base em 03 meses de detenção. 2. Circunstâncias legais – 2ª Fase Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, ter praticado a agressão. Ausentes circunstâncias agravantes. Em atenção à Súmula 231 do STJ, porém, mantenho a pena intermediária em 03 meses de detenção. 3. Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, fixo a pena definitiva, para este delito, em 03 meses de detenção. b.1. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, §2º, “c”, do C, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. c) Da contravenção penal de vias de fato contra a irmã (3º Fato - art. 21 da Lei Das Contravenções Penais, nos termos da redação anterior à Lei 14.994/2024): Parto, neste caso, do mínimo legal, de 15 dias de prisão simples. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado não ostenta antecedentes criminais. c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Desse modo, fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples. 2. Circunstâncias legais – 2ª Fase Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, por ter o agente confessado o crime. Por outro lado, presente a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, “h” do CP, em razão do crime ter sido praticado contra criança. Compenso integralmente as circunstâncias e mantenho a pena intermediária em 15 dias de prisão simples. 3. Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, fixo a pena definitiva, para este delito, em 15 dias de prisão simples. c.1. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, §2º, “c”, do C, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. V. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”. Assim, devem as reprimendas aplicadas nos itens “a”, “b” e “c” serem somadas. Por essa razão, CONDENO o acusado à PENA TOTAL de 01 ano de reclusão, 03 meses de detenção e 15 dias de prisão simples. VII. DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime inicial fixado e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. VIII. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, §2º, “c”, do C, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, aplico ao réu, além das condições estabelecidas na Portaria deste Juízo para o regime aberto, a seguinte condição: a) Comparecimento do agressor por quatro vezes ao programa de recuperação e reeducação (art. 22, inciso VI). O programa será ministrado pelo Conselho da Comunidade de Clevelândia (46 – 99916-5882), ficando o agressor obrigado a comparecer ao Fórum desta Comarca no prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, para agendar a data do início das reuniões. IX. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do CP). X. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desse modo, condeno réu ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) à cada vítima, a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (súmula 362 do STJ). XI. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não verificar, nesse momento, a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. XII. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Considerando que o réu foi, em virtude da ausência de Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca de Clevelândia/PR, assistido por Advogada nomeada por este Juízo (mov. 87.1), arbitro, com espeque no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, bem como considerando o zelo do profissional e o número de atos praticados no processo, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da Dra. Thaiza Westfahl, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 21.220-PR. Vale a presente decisão como certidão. 3. Intimem-se as vítimas da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 4. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 822 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa, nos termos do art. 875 do Código de Normas. (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto/guia para pagamento das custas e da multa, intime-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias. Ressalta-se que, “O inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito” (art. 879, inciso I, do CN). (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN do Foro Judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Clevelândia/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito