0002350-72.2025.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Aurora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002350-72.2025.8.16.0192 Processo: 0002350-72.2025.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$101.863,70 Autor(s): FABIO HENRIQUE MEQUELIN Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. SENTENÇA Vistos e examinados. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. em face da decisão de mov. 42.1 (mov. 50.1). Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 57.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pela Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição quanto à inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora, especialmente no que se refere à prova do grau de invalidez alegado e ao custeio dos honorários periciais. Em suma, alega que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, não houve delimitação de seu alcance quanto à comprovação do grau de invalidez do autor e que a demonstração da incapacidade constitui fato constitutivo do direito da parte autora, não podendo ser integralmente transferida à seguradora, sob pena de imposição de prova impossível ou “prova diabólica”. Por fim, também sustentou que a decisão foi omissa ao atribuir exclusivamente à ré o adiantamento dos honorários periciais, requerendo esclarecimento acerca da distribuição do ônus probatório e o rateio dos custos da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, a decisão embargada apreciou expressamente a matéria referente à distribuição do ônus probatório, consignando a incidência das normas consumeristas e reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deferiu a inversão do ônus da prova. Em segundo lugar, a alegação de que a inversão do ônus da prova imporia à seguradora a produção de “prova diabólica” ou afastaria da parte autora o dever de colaborar com a realização do exame pericial não merece acolhimento, tendo em vista que a inversão do ônus probatório não é absoluta e não exime a parte autora de comparecer ao ato pericial. Além disso, não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nem transfere à ré a obrigação de produzir prova que dependa exclusivamente da atuação do próprio demandante. Repisa-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor constitui mecanismo destinado a facilitar a defesa dos direitos do consumidor e a produção da prova, diante de sua vulnerabilidade técnica e econômica, não implicando transferência automática e absoluta de todos os encargos probatórios à parte ré. Por fim, inexiste omissão quanto à produção da prova pericial, uma vez que o decisum determinou a realização da perícia médica e estabeleceu expressamente que incumbiria à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que ela requereu a referida prova (mov. 39.1). Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte, sendo que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015913-37.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.07.2025) Grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Embargante sustenta que o julgamento do acórdão foi baseado em premissa equivocada/ erro material, no que se refere à ocorrência de causa de força maior na região onde está instalada a sua propriedade.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, o que não se denota no caso em comento, haja vista que o embargante objetiva apenas a rediscussão do mérito frente o seu inconformismo. 4. Além disso, eventual entendimento divergente do Acórdão ora embargado com o posicionamento de outros órgãos colegiados sobre assunto semelhante ou até mesmo idêntico, não configura contradição capaz de gerar a oposição de embargos de declaração, uma vez que, nos elementos que compõem a estrutura da presente decisão, não houve a apresentação de argumentos divergentes entre si.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007015-71.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025) Grifos nossos. III. Destarte, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos. IV. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Nova Aurora, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 937/2026 – SEI 0035211-16.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO HENRIQUE MEQUELIN
Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GOMES PAGLIARINI SANTOS
OAB: 118745/PR
RODRIGO PAGLIARINI SANTOS
OAB: 31485/PR
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB: 58644/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002350-72.2025.8.16.0192 Processo: 0002350-72.2025.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$101.863,70 Autor(s): FABIO HENRIQUE MEQUELIN Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. SENTENÇA Vistos e examinados. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. em face da decisão de mov. 42.1 (mov. 50.1). Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 57.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pela Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição quanto à inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora, especialmente no que se refere à prova do grau de invalidez alegado e ao custeio dos honorários periciais. Em suma, alega que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, não houve delimitação de seu alcance quanto à comprovação do grau de invalidez do autor e que a demonstração da incapacidade constitui fato constitutivo do direito da parte autora, não podendo ser integralmente transferida à seguradora, sob pena de imposição de prova impossível ou “prova diabólica”. Por fim, também sustentou que a decisão foi omissa ao atribuir exclusivamente à ré o adiantamento dos honorários periciais, requerendo esclarecimento acerca da distribuição do ônus probatório e o rateio dos custos da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, a decisão embargada apreciou expressamente a matéria referente à distribuição do ônus probatório, consignando a incidência das normas consumeristas e reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deferiu a inversão do ônus da prova. Em segundo lugar, a alegação de que a inversão do ônus da prova imporia à seguradora a produção de “prova diabólica” ou afastaria da parte autora o dever de colaborar com a realização do exame pericial não merece acolhimento, tendo em vista que a inversão do ônus probatório não é absoluta e não exime a parte autora de comparecer ao ato pericial. Além disso, não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nem transfere à ré a obrigação de produzir prova que dependa exclusivamente da atuação do próprio demandante. Repisa-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor constitui mecanismo destinado a facilitar a defesa dos direitos do consumidor e a produção da prova, diante de sua vulnerabilidade técnica e econômica, não implicando transferência automática e absoluta de todos os encargos probatórios à parte ré. Por fim, inexiste omissão quanto à produção da prova pericial, uma vez que o decisum determinou a realização da perícia médica e estabeleceu expressamente que incumbiria à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que ela requereu a referida prova (mov. 39.1). Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte, sendo que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015913-37.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.07.2025) Grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Embargante sustenta que o julgamento do acórdão foi baseado em premissa equivocada/ erro material, no que se refere à ocorrência de causa de força maior na região onde está instalada a sua propriedade.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, o que não se denota no caso em comento, haja vista que o embargante objetiva apenas a rediscussão do mérito frente o seu inconformismo. 4. Além disso, eventual entendimento divergente do Acórdão ora embargado com o posicionamento de outros órgãos colegiados sobre assunto semelhante ou até mesmo idêntico, não configura contradição capaz de gerar a oposição de embargos de declaração, uma vez que, nos elementos que compõem a estrutura da presente decisão, não houve a apresentação de argumentos divergentes entre si.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007015-71.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025) Grifos nossos. III. Destarte, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos. IV. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Nova Aurora, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 937/2026 – SEI 0035211-16.2026.8.16.6000