0002349-16.2023.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002349-16.2023.8.16.0109 Processo: 0002349-16.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.682,00 Autor(s): KAUANA CAROLINA DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S.A. R. M. Garcia e CIA. LTDA. SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos corporais, danos morais e pensionamento mensal vitalício ajuizada por KAUANA CAROLINA DOS SANTOS em face de R. MARTINS GARCIA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e HDI SEGUROS S/A. A parte autora narrou que, em 10/03/2023, por volta das 10h40min, trafegava como passageira no veículo Fiat/Palio, conduzido por seu convivente, pela Avenida Colombo, em Maringá/PR, quando, ao parar diante de semáforo, o veículo Fiat/Strada, conduzido por preposto da primeira requerida, colidiu na traseira do automóvel em que se encontrava. Alegou que, à época, estava com 32 semanas de gestação, tendo sido encaminhada ao Hospital Santa Casa de Maringá, onde relatou dores em membro superior direito e região lombar, com diagnóstico de contusão em punho direito, além de abalo físico e psicológico decorrente do acidente. Pleiteou indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 e pensionamento mensal vitalício, conforme grau de invalidez a ser apurado em perícia. Foi indeferida a justiça gratuita. No TJPR, houve reversão do entendimento. A empresa R. Martins Garcia Construção Civil Eireli apresentou contestação (mov. 35). Quanto aos fatos, sustentou que o veículo da autora optou por parar bruscamente no semáforo ainda no sinal verde, fazendo com que o veículo do réu, embora freando, não conseguisse segurar/desviar do veículo da requerente. Salientou que o seu preposto, motorista do veículo Fiat/Strada, prestou auxílio ao caso, tendo a autora negado atendimento médico no local e, somente após comerciantes locais convencerem a autora, a mesma se dirigiu ao hospital. Ressalta que a triagem classificou a situação como pouca urgência e que não houve qualquer fratura óssea, conforme demonstram os documentos apresentados no mov. 1.8. Refutou o pedido de indenização por danos morais e quanto ao pensionamento mensal vitalício, destacou que não houve afastamento da trabalhadora pelo INSS, inexistindo nos autos quaisquer provas que demonstrem a incapacidade reduzida e permanente ao trabalho. A autora apresentou réplica no mov. 55. Além de reiterar as alegações da petição inicial, sustentou que foi afastada de suas atividades laborais, deixando de auferir renda. Ao mov. 63, a autora pugnou a realização de perícia médica para constatar o grau de invalidez. O primeiro requerido pugnou a realização de prova oral com a oitiva dos médicos que atenderam a autora e a expedição de ofício ao Hospital Santa Casa de Maringá para que apresente os prontuários médicos da autora (mov. 68). Foram realizadas duas audiências para tentar a conciliação entre as partes, contudo, ambas infrutíferas em razão da ausência da parte autora (mov. 73 e 101). Em defesa, a ré HDI Seguros S/A afirmou que, de fato, o veículo conduzido pelo preposto da segunda requerida possuía cobertura securitária e que foi realizado o pagamento de R$15.5000,00 deduzida para a cobertura de danos materiais. Afirmou que a responsabilidade da seguradora deve ser limitada a importância segurada de danos corporais e morais. Quanto aos pedidos iniciais, sustentou que não há qualquer comprovação da ocorrência de lesão, incapacidade ou redução da capacidade para atividade laboral. Ao contrário, os documentos apresentados nos autos esclarecem que houve alta médica no mesmo dia do acidente. (mov. 103). A autora impugnou a defesa no mov. 108. A seguradora requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício à CEF para que informe os valores eventualmente recebidos pela autora a título de DPVAT (mov. 113). Na decisão saneadora (mov. 120) foi estabelecido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, bem como a expedição de ofícios ao INSS e ao Hospital Santa Casa de Maringá. Em mov. 131 foi respondido o ofício expedido ao INSS. Posteriormente (mov. 155) foi acolhido o requerimento da ré HDI e determinou-se a expedição de ofício à CEF para prestar informação nos autos quanto ao pagamento de indenização do seguro obrigatório à autora, indicando as datas respectivas e valores, o qual foi respondido em mov. 173. A audiência de instrução foi realizada (mov. 165), com a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de duas testemunhas. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (movs. 170/171). Na sequência (mov. 183) foi convertido o julgamento em diligência, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse na produção perícia, a qual insistiu na realização da prova técnica. Designada perícia médica para análise de eventuais sequelas decorrentes do acidente, o laudo foi juntado no mov. 206.1, com a conclusão de inexistência de qualquer sequela. As partes requeridas concordaram com o laudo, não apresentando impugnações (movs. 212 e 213). A parte requerente, na manifestação de mov. 214, discordou das conclusões do i. perito e pugnou pela desconsideração da conclusão do laudo pericial, devendo o juízo levar em consideração as demais provas produzidas nos autos. Encerrada a instrução (mov. 218.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 221/223). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. A parte autora narrou que, em 10/03/2023, por volta das 10h40min, estava no veículo Fiat/Palio, conduzido por Willian Junior de Oliveira, trafegando pela Avenida Colombo, em Maringá/PR, quando o veículo Fiat/Strada, conduzido por preposto da requerida R. Martins Garcia Construção Civil Eireli, colidiu na traseira do automóvel em que se encontrava. Na petição inicial, afirmou que estava com 32 semanas de gestação e que, após o acidente, foi encaminhada ao Hospital Santa Casa de Maringá, com queixas de dores em membro superior direito e região lombar. Verifica-se que a ocorrência do acidente de trânsito é incontroversa. A controvérsia consiste em definir: a) a responsabilidade pelo acidente; b) a existência de dano moral indenizável; c) a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a justificar pensionamento; e d) a extensão da responsabilidade da seguradora. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pratica ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ficando obrigado a repará-lo. Além disso, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 950 disciplina a reparação por redução ou perda da capacidade laborativa quando da ofensa resultar defeito que impeça ou diminua a aptidão para o trabalho. Em acidentes de trânsito, a aferição da culpa deve observar, também, os deveres objetivos impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro. O art. 28 do CTB impõe ao condutor o dever de manter, a todo momento, domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; já o art. 29, II, do CTB estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando velocidade, condições do local, circulação, veículo e condições climáticas. Na hipótese, é incontroverso que houve colisão traseira entre o veículo conduzido por preposto da primeira requerida e o veículo em que se encontrava a autora. Ainda que a requerida sustente que o veículo da autora teria parado bruscamente no semáforo, tal alegação não se mostrou suficientemente comprovada. Ao réu incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A dinâmica de colisão traseira, por regra de experiência comum e à luz dos deveres previstos nos arts. 28 e 29, II, do CTB, indica inobservância do dever de cautela, domínio do veículo e distância de segurança pelo condutor que trafega atrás. Cabia à parte requerida demonstrar circunstância excepcional apta a romper o nexo causal ou afastar sua culpa, como manobra imprevisível, inevitável e exclusiva do condutor do veículo da frente, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, embora a parte requerida tenha sustentado, em contestação, que o veículo em que estava a autora teria parado bruscamente no semáforo, a culpa pelo sinistro resta suficientemente demonstrada nos autos. Isso porque a própria seguradora ré, HDI Seguros S/A, reconheceu a existência de cobertura securitária e informou ter realizado o pagamento de R$ 15.500,00 a título de danos materiais decorrentes do sinistro (vide mov. 103.5). Tal circunstância evidencia que, no âmbito administrativo, houve reconhecimento da vinculação do evento ao veículo segurado e da obrigação indenizatória referente aos danos materiais no automóvel envolvido. Assim, reconhece-se a responsabilidade civil da primeira requerida pelo evento danoso. Resta saber se há dano moral indenizável e incapacidade/redução da capacidade laborativa apta a justificar o pensionamento mensal vitalício. Entendo que não. Nos termos do art. 950 do Código Civil, somente é cabível pensão quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou quando haja diminuição da capacidade de trabalho. Portanto, o deferimento da verba exige prova segura de sequela permanente, incapacidade ou redução funcional com repercussão laborativa. No caso, a prova produzida não demonstrou a existência de incapacidade, sequela permanente ou diminuição da aptidão laboral da autora. A documentação médica examinada pelo perito judicial registrou que, no atendimento hospitalar de 10/03/2023, a autora apresentava dor leve à palpação em região diafisária do rádio direito, leves escoriações, ausência de edema, preservação neurovascular, raio-x sem sinais de fratura e hipótese diagnóstica de contusão de punho direito, com conduta de analgesia. O laudo pericial (mov. 206.1) concluiu pela ausência de limitação de movimentos, ausência de perda de força global da mão direita, ausência de incapacidade em punho direito ou membro superior direito e inexistência de limitação física ou funcional. Nas respostas aos quesitos, o perito esclareceu que a autora não sofreu fraturas, não foi submetida a procedimento cirúrgico, não apresenta sequelas permanentes, não possui limitações físicas ou funcionais decorrentes do acidente, não apresenta redução de força, não possui limitação de mobilidade e não tem redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Também constou do laudo que a triagem hospitalar classificou o caso como de pouca gravidade, que não havia evidência clínica ou radiológica de lesão estrutural permanente e que a autora recebeu alta médica no mesmo dia do acidente. A prova oral confirma essa conclusão. Em audiência, a autora (mov. 165.2) declarou que sentiu dores nas costas e no braço, tendo ficado cerca de 10 dias afastada, mas afirmou que depois retornou ao trabalho, posteriormente saiu de licença em razão do nascimento da filha e, após, voltou a trabalhar normalmente. Declarou, ainda, que atualmente não sente nada no braço e que está trabalhando. Portanto, ainda que tenha havido desconforto físico transitório após o acidente, não se comprovou lesão permanente nem redução da capacidade laborativa. Não tendo se desincumbido desse ônus, impõe-se a improcedência do pedido de pensionamento mensal vitalício. Igualmente, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o fato ultrapasse os meros transtornos ou aborrecimentos inerentes ao sinistro, evidenciando efetiva violação a direito da personalidade. No caso, a prova produzida não demonstrou que o acidente tenha ocasionado lesão grave, risco concreto à gestação, internação prolongada, sequelas, incapacidade ou qualquer consequência duradoura à integridade física ou psíquica da autora. Em audiência, a Dra. THUANNY FERNANDA WICKERT (mov. 165.3), médica que reavaliou a autora no Hospital Santa Casa, ouvida como testemunha esclareceu que o atendimento seguiu o protocolo de Manchester, tendo a autora sido classificada com pulseira verde, destinada a pacientes sem instabilidade clínica. Explicou que não havia rompimento de bolsa, alteração de pressão, alteração respiratória ou sinal indicativo de risco emergencial à gestante ou ao bebê. Declarou, ainda, que os exames realizados para verificar a vitalidade fetal estavam dentro da normalidade e que não houve nada grave do ponto de vista ortopédico. A prova pericial corroborou essa conclusão, conforme já mencionado acima. Além disso, a própria autora (mov. 165.2) declarou que, após o acidente, foi ao hospital por transporte de aplicativo providenciado pela empresa, foi avaliada, permaneceu em observação por período limitado e recebeu alta. Relatou dor nas costas e no braço por alguns dias, mas reconheceu que retornou ao trabalho e que atualmente exerce atividade laboral normalmente. Assim, embora o acidente de trânsito tenha gerado desconforto, preocupação e necessidade de atendimento médico, não se verificou, no caso concreto, dano extrapatrimonial indenizável. É indispensável a demonstração de efetiva lesão à esfera moral da vítima, o que não se extrai dos elementos probatórios produzidos. Dessa forma, ausente prova de repercussão grave ou duradoura à integridade física, psíquica ou existencial da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Logo, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KAUANA CAROLINA DOS SANTOS em face de R. MARTINS GARCIA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e HDI SEGUROS S/A, notadamente os pedidos de indenização por danos morais e de pensionamento mensal vitalício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Por fim, quanto aos honorários do Sr. Perito, ressalva-se que, não havendo reversão do entendimento no TJPR, deverão ser arcados somente ao final pelo Estado do Paraná, ante a concessão da justiça gratuita à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor KAUANA CAROLINA DOS SANTOS
Réu R. M. GARCIA E CIA. LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO CHAVES VERONEZZI
OAB: 107576/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
RODRIGO RÓGER SALDANHA
OAB: 67922/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002349-16.2023.8.16.0109 Processo: 0002349-16.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.682,00 Autor(s): KAUANA CAROLINA DOS SANTOS Réu(s): HDI SEGUROS S.A. R. M. Garcia e CIA. LTDA. SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos corporais, danos morais e pensionamento mensal vitalício ajuizada por KAUANA CAROLINA DOS SANTOS em face de R. MARTINS GARCIA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e HDI SEGUROS S/A. A parte autora narrou que, em 10/03/2023, por volta das 10h40min, trafegava como passageira no veículo Fiat/Palio, conduzido por seu convivente, pela Avenida Colombo, em Maringá/PR, quando, ao parar diante de semáforo, o veículo Fiat/Strada, conduzido por preposto da primeira requerida, colidiu na traseira do automóvel em que se encontrava. Alegou que, à época, estava com 32 semanas de gestação, tendo sido encaminhada ao Hospital Santa Casa de Maringá, onde relatou dores em membro superior direito e região lombar, com diagnóstico de contusão em punho direito, além de abalo físico e psicológico decorrente do acidente. Pleiteou indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 e pensionamento mensal vitalício, conforme grau de invalidez a ser apurado em perícia. Foi indeferida a justiça gratuita. No TJPR, houve reversão do entendimento. A empresa R. Martins Garcia Construção Civil Eireli apresentou contestação (mov. 35). Quanto aos fatos, sustentou que o veículo da autora optou por parar bruscamente no semáforo ainda no sinal verde, fazendo com que o veículo do réu, embora freando, não conseguisse segurar/desviar do veículo da requerente. Salientou que o seu preposto, motorista do veículo Fiat/Strada, prestou auxílio ao caso, tendo a autora negado atendimento médico no local e, somente após comerciantes locais convencerem a autora, a mesma se dirigiu ao hospital. Ressalta que a triagem classificou a situação como pouca urgência e que não houve qualquer fratura óssea, conforme demonstram os documentos apresentados no mov. 1.8. Refutou o pedido de indenização por danos morais e quanto ao pensionamento mensal vitalício, destacou que não houve afastamento da trabalhadora pelo INSS, inexistindo nos autos quaisquer provas que demonstrem a incapacidade reduzida e permanente ao trabalho. A autora apresentou réplica no mov. 55. Além de reiterar as alegações da petição inicial, sustentou que foi afastada de suas atividades laborais, deixando de auferir renda. Ao mov. 63, a autora pugnou a realização de perícia médica para constatar o grau de invalidez. O primeiro requerido pugnou a realização de prova oral com a oitiva dos médicos que atenderam a autora e a expedição de ofício ao Hospital Santa Casa de Maringá para que apresente os prontuários médicos da autora (mov. 68). Foram realizadas duas audiências para tentar a conciliação entre as partes, contudo, ambas infrutíferas em razão da ausência da parte autora (mov. 73 e 101). Em defesa, a ré HDI Seguros S/A afirmou que, de fato, o veículo conduzido pelo preposto da segunda requerida possuía cobertura securitária e que foi realizado o pagamento de R$15.5000,00 deduzida para a cobertura de danos materiais. Afirmou que a responsabilidade da seguradora deve ser limitada a importância segurada de danos corporais e morais. Quanto aos pedidos iniciais, sustentou que não há qualquer comprovação da ocorrência de lesão, incapacidade ou redução da capacidade para atividade laboral. Ao contrário, os documentos apresentados nos autos esclarecem que houve alta médica no mesmo dia do acidente. (mov. 103). A autora impugnou a defesa no mov. 108. A seguradora requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício à CEF para que informe os valores eventualmente recebidos pela autora a título de DPVAT (mov. 113). Na decisão saneadora (mov. 120) foi estabelecido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, bem como a expedição de ofícios ao INSS e ao Hospital Santa Casa de Maringá. Em mov. 131 foi respondido o ofício expedido ao INSS. Posteriormente (mov. 155) foi acolhido o requerimento da ré HDI e determinou-se a expedição de ofício à CEF para prestar informação nos autos quanto ao pagamento de indenização do seguro obrigatório à autora, indicando as datas respectivas e valores, o qual foi respondido em mov. 173. A audiência de instrução foi realizada (mov. 165), com a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de duas testemunhas. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (movs. 170/171). Na sequência (mov. 183) foi convertido o julgamento em diligência, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse na produção perícia, a qual insistiu na realização da prova técnica. Designada perícia médica para análise de eventuais sequelas decorrentes do acidente, o laudo foi juntado no mov. 206.1, com a conclusão de inexistência de qualquer sequela. As partes requeridas concordaram com o laudo, não apresentando impugnações (movs. 212 e 213). A parte requerente, na manifestação de mov. 214, discordou das conclusões do i. perito e pugnou pela desconsideração da conclusão do laudo pericial, devendo o juízo levar em consideração as demais provas produzidas nos autos. Encerrada a instrução (mov. 218.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 221/223). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. A parte autora narrou que, em 10/03/2023, por volta das 10h40min, estava no veículo Fiat/Palio, conduzido por Willian Junior de Oliveira, trafegando pela Avenida Colombo, em Maringá/PR, quando o veículo Fiat/Strada, conduzido por preposto da requerida R. Martins Garcia Construção Civil Eireli, colidiu na traseira do automóvel em que se encontrava. Na petição inicial, afirmou que estava com 32 semanas de gestação e que, após o acidente, foi encaminhada ao Hospital Santa Casa de Maringá, com queixas de dores em membro superior direito e região lombar. Verifica-se que a ocorrência do acidente de trânsito é incontroversa. A controvérsia consiste em definir: a) a responsabilidade pelo acidente; b) a existência de dano moral indenizável; c) a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a justificar pensionamento; e d) a extensão da responsabilidade da seguradora. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pratica ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ficando obrigado a repará-lo. Além disso, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 950 disciplina a reparação por redução ou perda da capacidade laborativa quando da ofensa resultar defeito que impeça ou diminua a aptidão para o trabalho. Em acidentes de trânsito, a aferição da culpa deve observar, também, os deveres objetivos impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro. O art. 28 do CTB impõe ao condutor o dever de manter, a todo momento, domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; já o art. 29, II, do CTB estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando velocidade, condições do local, circulação, veículo e condições climáticas. Na hipótese, é incontroverso que houve colisão traseira entre o veículo conduzido por preposto da primeira requerida e o veículo em que se encontrava a autora. Ainda que a requerida sustente que o veículo da autora teria parado bruscamente no semáforo, tal alegação não se mostrou suficientemente comprovada. Ao réu incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A dinâmica de colisão traseira, por regra de experiência comum e à luz dos deveres previstos nos arts. 28 e 29, II, do CTB, indica inobservância do dever de cautela, domínio do veículo e distância de segurança pelo condutor que trafega atrás. Cabia à parte requerida demonstrar circunstância excepcional apta a romper o nexo causal ou afastar sua culpa, como manobra imprevisível, inevitável e exclusiva do condutor do veículo da frente, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, embora a parte requerida tenha sustentado, em contestação, que o veículo em que estava a autora teria parado bruscamente no semáforo, a culpa pelo sinistro resta suficientemente demonstrada nos autos. Isso porque a própria seguradora ré, HDI Seguros S/A, reconheceu a existência de cobertura securitária e informou ter realizado o pagamento de R$ 15.500,00 a título de danos materiais decorrentes do sinistro (vide mov. 103.5). Tal circunstância evidencia que, no âmbito administrativo, houve reconhecimento da vinculação do evento ao veículo segurado e da obrigação indenizatória referente aos danos materiais no automóvel envolvido. Assim, reconhece-se a responsabilidade civil da primeira requerida pelo evento danoso. Resta saber se há dano moral indenizável e incapacidade/redução da capacidade laborativa apta a justificar o pensionamento mensal vitalício. Entendo que não. Nos termos do art. 950 do Código Civil, somente é cabível pensão quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou quando haja diminuição da capacidade de trabalho. Portanto, o deferimento da verba exige prova segura de sequela permanente, incapacidade ou redução funcional com repercussão laborativa. No caso, a prova produzida não demonstrou a existência de incapacidade, sequela permanente ou diminuição da aptidão laboral da autora. A documentação médica examinada pelo perito judicial registrou que, no atendimento hospitalar de 10/03/2023, a autora apresentava dor leve à palpação em região diafisária do rádio direito, leves escoriações, ausência de edema, preservação neurovascular, raio-x sem sinais de fratura e hipótese diagnóstica de contusão de punho direito, com conduta de analgesia. O laudo pericial (mov. 206.1) concluiu pela ausência de limitação de movimentos, ausência de perda de força global da mão direita, ausência de incapacidade em punho direito ou membro superior direito e inexistência de limitação física ou funcional. Nas respostas aos quesitos, o perito esclareceu que a autora não sofreu fraturas, não foi submetida a procedimento cirúrgico, não apresenta sequelas permanentes, não possui limitações físicas ou funcionais decorrentes do acidente, não apresenta redução de força, não possui limitação de mobilidade e não tem redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Também constou do laudo que a triagem hospitalar classificou o caso como de pouca gravidade, que não havia evidência clínica ou radiológica de lesão estrutural permanente e que a autora recebeu alta médica no mesmo dia do acidente. A prova oral confirma essa conclusão. Em audiência, a autora (mov. 165.2) declarou que sentiu dores nas costas e no braço, tendo ficado cerca de 10 dias afastada, mas afirmou que depois retornou ao trabalho, posteriormente saiu de licença em razão do nascimento da filha e, após, voltou a trabalhar normalmente. Declarou, ainda, que atualmente não sente nada no braço e que está trabalhando. Portanto, ainda que tenha havido desconforto físico transitório após o acidente, não se comprovou lesão permanente nem redução da capacidade laborativa. Não tendo se desincumbido desse ônus, impõe-se a improcedência do pedido de pensionamento mensal vitalício. Igualmente, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o fato ultrapasse os meros transtornos ou aborrecimentos inerentes ao sinistro, evidenciando efetiva violação a direito da personalidade. No caso, a prova produzida não demonstrou que o acidente tenha ocasionado lesão grave, risco concreto à gestação, internação prolongada, sequelas, incapacidade ou qualquer consequência duradoura à integridade física ou psíquica da autora. Em audiência, a Dra. THUANNY FERNANDA WICKERT (mov. 165.3), médica que reavaliou a autora no Hospital Santa Casa, ouvida como testemunha esclareceu que o atendimento seguiu o protocolo de Manchester, tendo a autora sido classificada com pulseira verde, destinada a pacientes sem instabilidade clínica. Explicou que não havia rompimento de bolsa, alteração de pressão, alteração respiratória ou sinal indicativo de risco emergencial à gestante ou ao bebê. Declarou, ainda, que os exames realizados para verificar a vitalidade fetal estavam dentro da normalidade e que não houve nada grave do ponto de vista ortopédico. A prova pericial corroborou essa conclusão, conforme já mencionado acima. Além disso, a própria autora (mov. 165.2) declarou que, após o acidente, foi ao hospital por transporte de aplicativo providenciado pela empresa, foi avaliada, permaneceu em observação por período limitado e recebeu alta. Relatou dor nas costas e no braço por alguns dias, mas reconheceu que retornou ao trabalho e que atualmente exerce atividade laboral normalmente. Assim, embora o acidente de trânsito tenha gerado desconforto, preocupação e necessidade de atendimento médico, não se verificou, no caso concreto, dano extrapatrimonial indenizável. É indispensável a demonstração de efetiva lesão à esfera moral da vítima, o que não se extrai dos elementos probatórios produzidos. Dessa forma, ausente prova de repercussão grave ou duradoura à integridade física, psíquica ou existencial da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Logo, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KAUANA CAROLINA DOS SANTOS em face de R. MARTINS GARCIA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e HDI SEGUROS S/A, notadamente os pedidos de indenização por danos morais e de pensionamento mensal vitalício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Por fim, quanto aos honorários do Sr. Perito, ressalva-se que, não havendo reversão do entendimento no TJPR, deverão ser arcados somente ao final pelo Estado do Paraná, ante a concessão da justiça gratuita à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto