0002348-50.2022.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação condenatória ajuizada por CASSIA REGINA HERCULANO em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. Narra que é cliente da ré e proprietária de imóvel situado em Iguaba Grande, utilizado apenas em finais de semana prolongados, cujas contas de água, segundo afirma, apresentavam média aproximada de R$ 130,00 mensais. Sustenta, contudo, que recebeu, nos meses de fevereiro e março de 2022, faturas nos valores de R$ 4.632,41 e R$ 4.564,52, respectivamente, que reputa abusivos e incompatíveis com seu padrão habitual de consumo. Alega que entrou em contato com a concessionária e que funcionários da ré realizaram vistoria no imóvel, sem, contudo, solucionar a questão. Aduz, ainda, ter suportado despesas com passagens para deslocar-se ao imóvel e acompanhar a vistoria realizada pela concessionária. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, o cancelamento das cobranças superiores à média de consumo, a abstenção da ré de interromper o fornecimento de água ou promover a negativação de seu nome, bem como autorização para depósito judicial do valor médio de R$ 130,00 e o refaturamento das contas impugnadas. No mérito, postulou a realização de perícia técnica no medidor, o refaturamento das faturas, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de até R$ 30.000,00 e de danos materiais no valor de R$ 168,78, correspondente à restituição em dobro das despesas com passagens (fl. 03). Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida, em parte, a tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência da parte autora (nº de matrícula 195893-3), bem como se abstenha de formar cadastros de restrição ao crédito contra a autora (fl. 26). Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade das cobranças. Aduziu que o aumento do consumo ocorreu em período de alta temporada, marcado pelo verão e pelo carnaval, quando é comum o incremento do consumo de água. Afirmou, ainda, que, após reclamação apresentada pela autora em 07/03/2022, foi realizada vistoria no imóvel, na qual não foram constatadas irregularidades no medidor. Esclareceu que sua responsabilidade se limita ao hidrômetro, cabendo aos proprietários a manutenção das instalações hidráulicas internas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação por danos morais, a fixação da indenização em valor razoável e proporcional (fl. 126). Réplica em fl. 131. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (fl. 137). Intimados para produzirem provas, o réu aduziu não possuir interesse em novas provas (fl. 145), enquanto a autora pugnou pela prova técnica pericial (fl. 148). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora, com nomeação de perito para realização de perícia de engenharia destinada a apurar a existência de cobrança indevida relacionada ao fornecimento de água na unidade consumidora ou eventual defeito no relógio marcador (fl. 151). O encargo pericial foi aceito (fl. 167) e o laudo pericial acostado nos autos (fl. 178). O profissional perito requereu o depósito dos honorários periciais (fl. 178). Foi ofertada proposta de acordo pela ré (fl. 198), o que não foi aceito pela autora (fl. 213). É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviço público de fornecimento de água mediante remuneração. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço é objetiva, bastando a demonstração da falha, do dano e do nexo causal. No caso, a controvérsia reside, essencialmente, na regularidade das faturas de água emitidas nos meses de fevereiro e março de 2022, nos valores de R$ 4.632,41 e R$ 4.564,52, respectivamente. A prova pericial produzida nos autos deve ser valorada nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert, deve indicar, na sentença, os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar o laudo, levando em conta o método empregado pelo perito. Pois bem. No caso concreto, o laudo pericial (fl. 178). mostra-se suficientemente fundamentado, tendo o expert realizado vistoria in loco, examinado as características físicas do imóvel, o sistema de abastecimento, os reservatórios, as instalações hidráulicas e o hidrômetro, além de respondido aos quesitos formulados pelas partes. As conclusões técnicas são coerentes com os demais elementos dos autos e, especialmente, apontam que o imóvel possui apenas duas caixas d'água de 1.000 litros cada, não possui cisterna e é ocupado de forma esporádica, tendo o perito estimado o consumo ordinário em 15 m³ mensais. Concluiu, ainda, que a unidade não possui capacidade para consumir o volume de água correspondente às cobranças impugnadas. Ao responder aos quesitos formulados pela autora, o expert esclareceu que, diante da ocupação esporádica do imóvel, o consumo deveria ser registrado, em condições ordinárias, pelo consumo mínimo de 15 m³ mensais, admitindo apenas eventual aumento durante períodos de ocupação (fl. 178). Mais importante, ao analisar especificamente as faturas questionadas, o perito foi categórico ao consignar seu entendimento de que a unidade não possui forma de consumir o volume de água correspondente ao que foi cobrado, destacando, inclusive, a inexistência de cisterna que pudesse justificar eventual perda ou armazenamento de volume excepcional de água. Acrescentou que, havendo vazamento nas duas caixas d'água suspensas existentes no imóvel, a residência necessariamente apresentaria sinais evidentes de alagamento, conforme laudo em fl. 178. Também merece destaque que o perito expressamente afastou a alegação de que as cobranças questionadas decorreriam de período de alta temporada (fl. 178). Ao responder ao quesito formulado pela ré, afirmou que os consumos questionados não se encontram em período de alta temporada . De igual modo, a perícia não identificou vazamentos no local do medidor ou nas instalações examinadas. O hidrômetro encontrava-se em bom estado de conservação e com os respectivos lacres, tendo o expert constatado, na data da vistoria, leitura de 80,6 m³. Ressalte-se, ainda, que o perito verificou que o consumo de energia elétrica permaneceu inalterado durante o período questionado, circunstância que constitui elemento adicional indicativo da inexistência de alteração significativa na ocupação do imóvel (fl. 178). Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos, aliada à inversão do ônus da prova já deferida, demonstra que as faturas questionadas destoam de forma absolutamente desproporcional da capacidade e do padrão de utilização do imóvel. Não se mostra razoável admitir que uma residência ocupada apenas esporadicamente por três pessoas, sem cisterna, com duas caixas d'água de capacidade total de 2.000 litros, tenha apresentado, nos meses controvertidos, consumo capaz de gerar cobranças superiores a R$ 4.500,00 por mês. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também reconheceu a falha de serviço da concessionária: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAS COM VALORES MUITO SUPERIORES AO HISTÓRICO DE CONSUMO. TROCA DE HIDRÔMETRO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCONSISTÊNCIA DAS COBRANÇAS E A EXISTÊNCIA DE CADASTRO DESATUALIZADO DA UNIDADE CONSUMIDORA. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA BASEADO EM DÉBITO OBJETO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL. ILICITUDE DA SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. READEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação proposta por consumidora contra concessionária de serviço público, na qual se impugnam faturas de água com valores muito superiores ao histórico de consumo do imóvel, emitidas após a troca do hidrômetro. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para confirmar a tutela antecipada, determinar o refaturamento das contas impugnadas com base na média apurada em perícia e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de julgar improcedentes os pedidos de substituição do hidrômetro e parcelamento do débito. 3. A concessionária interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a regularidade das cobranças, a higidez do hidrômetro, a responsabilidade da usuária pelas instalações internas, a legalidade da suspensão do fornecimento de água e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as faturas impugnadas refletem consumo regular da unidade; (ii) saber se a interrupção do fornecimento de água, fundada em débito discutido e reconhecido como abusivo, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica entre usuária e concessionária de serviço público submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. A concessionária não comprovou a regularidade das cobranças impugnadas, ônus que lhe cabia diante da vulnerabilidade da consumidora e da natureza técnica da controvérsia. 7. A perícia judicial concluiu que os valores cobrados entre maio e setembro de 2023 não refletiam o consumo real da unidade consumidora, especialmente diante da existência de três economias abastecidas pelo mesmo hidrômetro e do cadastro mantido como apenas uma economia residencial. 8. A discrepância acentuada entre o histórico de consumo e as faturas impugnadas evidencia a abusividade da cobrança e justifica o refaturamento conforme a média indicada no laudo pericial. 9. A suspensão do fornecimento de água somente se admite diante de débito atual, regular e incontroverso, com prévia notificação, o que não ocorre quando o corte decorre de faturas reconhecidas como indevidas e abusivas. 10. A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, pois priva a consumidora de recurso indispensável à saúde, higiene e dignidade. 11. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. 12. A ausência de circunstâncias agravadoras relevantes, como inscrição em cadastro restritivo, comprometimento da saúde ou privação prolongada do serviço, autoriza a redução da verba indenizatória para R$ 3.000,00. 13. A redução também se harmoniza com o valor indicado na fundamentação da sentença e com os parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0179346-97.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 07/07/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). Portanto, comprovada a inadequação das cobranças, impõe-se o refaturamento das contas dos meses de fevereiro e março de 2022, tomando-se como parâmetro o consumo ordinário da unidade, observado o consumo mínimo de 15 m³, indicado pelo perito em fl. 178. No que diz respeito ao dano material, a autora postula, ainda, indenização de R$ 168,78, correspondente ao dobro das despesas que afirma ter suportado com passagens para deslocamento ao imóvel em razão das providências necessárias à apuração do problema. Considerando que a necessidade de deslocamento decorreu diretamente da cobrança manifestamente discrepante do padrão de consumo e da necessidade de acompanhamento da vistoria, e tendo a autora demonstrado as despesas alegadas (fls. 19 a 21), entendo ser cabível o ressarcimento. A restituição em dobro, no caso, mostra-se adequada diante da cobrança indevida e da ausência de demonstração, pela ré, de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, é devido o montante de R$ 168,78, a título de danos materiais. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, senão vejamos. É certo que a mera cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre é suficiente para configurar dano extrapatrimonial. A hipótese dos autos, entretanto, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Isso porque a autora recebeu duas faturas em valores absolutamente incompatíveis com seu histórico de consumo, superiores a R$ 4.500,00 cada, relativas a imóvel utilizado de maneira esporádica. A situação exigiu reclamações administrativas, vistoria e deslocamentos, além da necessidade de ajuizamento da presente demanda para impedir a interrupção do fornecimento de serviço essencial e eventual restrição de crédito. A perícia judicial, produzida por profissional de confiança do Juízo, confirmou a inconsistência das cobranças e afastou as principais justificativas apresentadas pela concessionária, inclusive a alegação de que os consumos questionados decorreriam de alta temporada. Nesse contexto, a conduta da ré atingiu a esfera de tranquilidade e segurança da consumidora, especialmente porque se trata de serviço essencial e porque a manutenção de cobrança dessa magnitude poderia ensejar a interrupção do fornecimento de água e a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos. Em caso semelhante, o TJRJ também reconheceu a existência de danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face concessionária de serviço público, na qual sustenta que recebeu faturas acima da média de consumo a partir da fatura com vencimento em 23/11/2022, tendo entrado em contato com a ré para contestar os valores constates nas faturas de consumo sem obter êxito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) se houve falha na prestação do serviço, (ii) se é caso de indenização por danos morais; (iii) se o valor fixado a título de dano moral está adequado; e (iv) se é caso de restituição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. A ré defende que não houve falha na prestação do serviço e que realizou vistoria na residência da autora, na data de 27/03/2023, tendo constatado violação de retirada do hidrômetro ali antes instalado, de onde a parte autora vinha sendo abastecida de forma direta, sendo-lhe aplicada multa de R$ 1.126,56, posta na fatura de referência 05/2023. Porém, não se manifestou sobre as faturas impugnadas referentes aos meses anteriores. 4. Verifica-se dos autos que não foi produzida perícia a fim de se aferir a regularidade das cobranças, sendo certo que a decisão de id 86696976, reiterada no id 214663673 deferiu a inversão do ônus da prova e a ré se manifestou no sentido de não ter outras provas a produzir (id 160217274). 5. Não sendo possível aferir por prova técnica se há irregularidade nas cobranças, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Parte ré não produziu prova técnica para comprovar que o aumento se deu por real consumo da autora. 7. Assim, não há como imputar à autora cobrança de valores contestados, cuja regularidade não foi devidamente comprovada pela fornecedora do serviço através de prova hábil, cujo ônus lhe cabia. 8. Assim, os valores pagos pela autora devem ser devolvidos na forma requerida na inicial e determinada na sentença. A cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. 9. Dano moral configurado, ante cobrança superior ao real consumo. 10. Fixação do quantum reparatório do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende às peculiaridades do caso em questão e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0851871-65.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 29/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do serviço, a capacidade econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, deixando de arbitrar valor maior, visto que não houve suspensão do serviço ou inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora objeto da demanda em razão dos débitos ora reconhecidos como indevidos, bem como de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência das referidas cobranças; b) declarar a inexigibilidade dos valores extraordinários constantes das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2022, nos valores de R$ 4.632,41 e R$ 4.564,52; c) determinar à ré que proceda ao refaturamento das contas dos meses de fevereiro e março de 2022, considerando o consumo compatível com a unidade residencial, adotando-se como parâmetro o consumo mínimo de 15 m³ mensais; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 168,78, a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso. a contar da data da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic - IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. e) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic - IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a prova pericial foi realizada no curso do processo, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, vencida na demanda, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 95, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIA REGINA HERCULANO
Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
CRISTIANE DE PAULA GUERRA
OAB: 157091/RJ
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB: 241887/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação condenatória ajuizada por CASSIA REGINA HERCULANO em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. Narra que é cliente da ré e proprietária de imóvel situado em Iguaba Grande, utilizado apenas em finais de semana prolongados, cujas contas de água, segundo afirma, apresentavam média aproximada de R$ 130,00 mensais. Sustenta, contudo, que recebeu, nos meses de fevereiro e março de 2022, faturas nos valores de R$ 4.632,41 e R$ 4.564,52, respectivamente, que reputa abusivos e incompatíveis com seu padrão habitual de consumo. Alega que entrou em contato com a concessionária e que funcionários da ré realizaram vistoria no imóvel, sem, contudo, solucionar a questão. Aduz, ainda, ter suportado despesas com passagens para deslocar-se ao imóvel e acompanhar a vistoria realizada pela concessionária. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, o cancelamento das cobranças superiores à média de consumo, a abstenção da ré de interromper o fornecimento de água ou promover a negativação de seu nome, bem como autorização para depósito judicial do valor médio de R$ 130,00 e o refaturamento das contas impugnadas. No mérito, postulou a realização de perícia técnica no medidor, o refaturamento das faturas, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de até R$ 30.000,00 e de danos materiais no valor de R$ 168,78, correspondente à restituição em dobro das despesas com passagens (fl. 03). Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida, em parte, a tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência da parte autora (nº de matrícula 195893-3), bem como se abstenha de formar cadastros de restrição ao crédito contra a autora (fl. 26). Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade das cobranças. Aduziu que o aumento do consumo ocorreu em período de alta temporada, marcado pelo verão e pelo carnaval, quando é comum o incremento do consumo de água. Afirmou, ainda, que, após reclamação apresentada pela autora em 07/03/2022, foi realizada vistoria no imóvel, na qual não foram constatadas irregularidades no medidor. Esclareceu que sua responsabilidade se limita ao hidrômetro, cabendo aos proprietários a manutenção das instalações hidráulicas internas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação por danos morais, a fixação da indenização em valor razoável e proporcional (fl. 126). Réplica em fl. 131. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (fl. 137). Intimados para produzirem provas, o réu aduziu não possuir interesse em novas provas (fl. 145), enquanto a autora pugnou pela prova técnica pericial (fl. 148). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora, com nomeação de perito para realização de perícia de engenharia destinada a apurar a existência de cobrança indevida relacionada ao fornecimento de água na unidade consumidora ou eventual defeito no relógio marcador (fl. 151). O encargo pericial foi aceito (fl. 167) e o laudo pericial acostado nos autos (fl. 178). O profissional perito requereu o depósito dos honorários periciais (fl. 178). Foi ofertada proposta de acordo pela ré (fl. 198), o que não foi aceito pela autora (fl. 213). É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviço público de fornecimento de água mediante remuneração. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço é objetiva, bastando a demonstração da falha, do dano e do nexo causal. No caso, a controvérsia reside, essencialmente, na regularidade das faturas de água emitidas nos meses de fevereiro e março de 2022, nos valores de R$ 4.632,41 e R$ 4.564,52, respectivamente. A prova pericial produzida nos autos deve ser valorada nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert, deve indicar, na sentença, os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar o laudo, levando em conta o método empregado pelo perito. Pois bem. No caso concreto, o laudo pericial (fl. 178). mostra-se suficientemente fundamentado, tendo o expert realizado vistoria in loco, examinado as características físicas do imóvel, o sistema de abastecimento, os reservatórios, as instalações hidráulicas e o hidrômetro, além de respondido aos quesitos formulados pelas partes. As conclusões técnicas são coerentes com os demais elementos dos autos e, especialmente, apontam que o imóvel possui apenas duas caixas d'água de 1.000 litros cada, não possui cisterna e é ocupado de forma esporádica, tendo o perito estimado o consumo ordinário em 15 m³ mensais. Concluiu, ainda, que a unidade não possui capacidade para consumir o volume de água correspondente às cobranças impugnadas. Ao responder aos quesitos formulados pela autora, o expert esclareceu que, diante da ocupação esporádica do imóvel, o consumo deveria ser registrado, em condições ordinárias, pelo consumo mínimo de 15 m³ mensais, admitindo apenas eventual aumento durante períodos de ocupação (fl. 178). Mais importante, ao analisar especificamente as faturas questionadas, o perito foi categórico ao consignar seu entendimento de que a unidade não possui forma de consumir o volume de água correspondente ao que foi cobrado, destacando, inclusive, a inexistência de cisterna que pudesse justificar eventual perda ou armazenamento de volume excepcional de água. Acrescentou que, havendo vazamento nas duas caixas d'água suspensas existentes no imóvel, a residência necessariamente apresentaria sinais evidentes de alagamento, conforme laudo em fl. 178. Também merece destaque que o perito expressamente afastou a alegação de que as cobranças questionadas decorreriam de período de alta temporada (fl. 178). Ao responder ao quesito formulado pela ré, afirmou que os consumos questionados não se encontram em período de alta temporada . De igual modo, a perícia não identificou vazamentos no local do medidor ou nas instalações examinadas. O hidrômetro encontrava-se em bom estado de conservação e com os respectivos lacres, tendo o expert constatado, na data da vistoria, leitura de 80,6 m³. Ressalte-se, ainda, que o perito verificou que o consumo de energia elétrica permaneceu inalterado durante o período questionado, circunstância que constitui elemento adicional indicativo da inexistência de alteração significativa na ocupação do imóvel (fl. 178). Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos, aliada à inversão do ônus da prova já deferida, demonstra que as faturas questionadas destoam de forma absolutamente desproporcional da capacidade e do padrão de utilização do imóvel. Não se mostra razoável admitir que uma residência ocupada apenas esporadicamente por três pessoas, sem cisterna, com duas caixas d'água de capacidade total de 2.000 litros, tenha apresentado, nos meses controvertidos, consumo capaz de gerar cobranças superiores a R$ 4.500,00 por mês. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também reconheceu a falha de serviço da concessionária: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAS COM VALORES MUITO SUPERIORES AO HISTÓRICO DE CONSUMO. TROCA DE HIDRÔMETRO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCONSISTÊNCIA DAS COBRANÇAS E A EXISTÊNCIA DE CADASTRO DESATUALIZADO DA UNIDADE CONSUMIDORA. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA BASEADO EM DÉBITO OBJETO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL. ILICITUDE DA SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. READEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação proposta por consumidora contra concessionária de serviço público, na qual se impugnam faturas de água com valores muito superiores ao histórico de consumo do imóvel, emitidas após a troca do hidrômetro. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para confirmar a tutela antecipada, determinar o refaturamento das contas impugnadas com base na média apurada em perícia e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de julgar improcedentes os pedidos de substituição do hidrômetro e parcelamento do débito. 3. A concessionária interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a regularidade das cobranças, a higidez do hidrômetro, a responsabilidade da usuária pelas instalações internas, a legalidade da suspensão do fornecimento de água e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as faturas impugnadas refletem consumo regular da unidade; (ii) saber se a interrupção do fornecimento de água, fundada em débito discutido e reconhecido como abusivo, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica entre usuária e concessionária de serviço público submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. A concessionária não comprovou a regularidade das cobranças impugnadas, ônus que lhe cabia diante da vulnerabilidade da consumidora e da natureza técnica da controvérsia. 7. A perícia judicial concluiu que os valores cobrados entre maio e setembro de 2023 não refletiam o consumo real da unidade consumidora, especialmente diante da existência de três economias abastecidas pelo mesmo hidrômetro e do cadastro mantido como apenas uma economia residencial. 8. A discrepância acentuada entre o histórico de consumo e as faturas impugnadas evidencia a abusividade da cobrança e justifica o refaturamento conforme a média indicada no laudo pericial. 9. A suspensão do fornecimento de água somente se admite diante de débito atual, regular e incontroverso, com prévia notificação, o que não ocorre quando o corte decorre de faturas reconhecidas como indevidas e abusivas. 10. A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, pois priva a consumidora de recurso indispensável à saúde, higiene e dignidade. 11. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. 12. A ausência de circunstâncias agravadoras relevantes, como inscrição em cadastro restritivo, comprometimento da saúde ou privação prolongada do serviço, autoriza a redução da verba indenizatória para R$ 3.000,00. 13. A redução também se harmoniza com o valor indicado na fundamentação da sentença e com os parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0179346-97.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 07/07/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). Portanto, comprovada a inadequação das cobranças, impõe-se o refaturamento das contas dos meses de fevereiro e março de 2022, tomando-se como parâmetro o consumo ordinário da unidade, observado o consumo mínimo de 15 m³, indicado pelo perito em fl. 178. No que diz respeito ao dano material, a autora postula, ainda, indenização de R$ 168,78, correspondente ao dobro das despesas que afirma ter suportado com passagens para deslocamento ao imóvel em razão das providências necessárias à apuração do problema. Considerando que a necessidade de deslocamento decorreu diretamente da cobrança manifestamente discrepante do padrão de consumo e da necessidade de acompanhamento da vistoria, e tendo a autora demonstrado as despesas alegadas (fls. 19 a 21), entendo ser cabível o ressarcimento. A restituição em dobro, no caso, mostra-se adequada diante da cobrança indevida e da ausência de demonstração, pela ré, de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, é devido o montante de R$ 168,78, a título de danos materiais. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, senão vejamos. É certo que a mera cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre é suficiente para configurar dano extrapatrimonial. A hipótese dos autos, entretanto, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Isso porque a autora recebeu duas faturas em valores absolutamente incompatíveis com seu histórico de consumo, superiores a R$ 4.500,00 cada, relativas a imóvel utilizado de maneira esporádica. A situação exigiu reclamações administrativas, vistoria e deslocamentos, além da necessidade de ajuizamento da presente demanda para impedir a interrupção do fornecimento de serviço essencial e eventual restrição de crédito. A perícia judicial, produzida por profissional de confiança do Juízo, confirmou a inconsistência das cobranças e afastou as principais justificativas apresentadas pela concessionária, inclusive a alegação de que os consumos questionados decorreriam de alta temporada. Nesse contexto, a conduta da ré atingiu a esfera de tranquilidade e segurança da consumidora, especialmente porque se trata de serviço essencial e porque a manutenção de cobrança dessa magnitude poderia ensejar a interrupção do fornecimento de água e a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos. Em caso semelhante, o TJRJ também reconheceu a existência de danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face concessionária de serviço público, na qual sustenta que recebeu faturas acima da média de consumo a partir da fatura com vencimento em 23/11/2022, tendo entrado em contato com a ré para contestar os valores constates nas faturas de consumo sem obter êxito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) se houve falha na prestação do serviço, (ii) se é caso de indenização por danos morais; (iii) se o valor fixado a título de dano moral está adequado; e (iv) se é caso de restituição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. A ré defende que não houve falha na prestação do serviço e que realizou vistoria na residência da autora, na data de 27/03/2023, tendo constatado violação de retirada do hidrômetro ali antes instalado, de onde a parte autora vinha sendo abastecida de forma direta, sendo-lhe aplicada multa de R$ 1.126,56, posta na fatura de referência 05/2023. Porém, não se manifestou sobre as faturas impugnadas referentes aos meses anteriores. 4. Verifica-se dos autos que não foi produzida perícia a fim de se aferir a regularidade das cobranças, sendo certo que a decisão de id 86696976, reiterada no id 214663673 deferiu a inversão do ônus da prova e a ré se manifestou no sentido de não ter outras provas a produzir (id 160217274). 5. Não sendo possível aferir por prova técnica se há irregularidade nas cobranças, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Parte ré não produziu prova técnica para comprovar que o aumento se deu por real consumo da autora. 7. Assim, não há como imputar à autora cobrança de valores contestados, cuja regularidade não foi devidamente comprovada pela fornecedora do serviço através de prova hábil, cujo ônus lhe cabia. 8. Assim, os valores pagos pela autora devem ser devolvidos na forma requerida na inicial e determinada na sentença. A cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. 9. Dano moral configurado, ante cobrança superior ao real consumo. 10. Fixação do quantum reparatório do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende às peculiaridades do caso em questão e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0851871-65.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 29/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do serviço, a capacidade econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, deixando de arbitrar valor maior, visto que não houve suspensão do serviço ou inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora objeto da demanda em razão dos débitos ora reconhecidos como indevidos, bem como de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência das referidas cobranças; b) declarar a inexigibilidade dos valores extraordinários constantes das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2022, nos valores de R$ 4.632,41 e R$ 4.564,52; c) determinar à ré que proceda ao refaturamento das contas dos meses de fevereiro e março de 2022, considerando o consumo compatível com a unidade residencial, adotando-se como parâmetro o consumo mínimo de 15 m³ mensais; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 168,78, a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso. a contar da data da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic - IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. e) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic - IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a prova pericial foi realizada no curso do processo, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, vencida na demanda, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 95, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.