0002348-43.2023.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
- Classe
- Partilha
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002348-43.2023.8.26.0306 (apensado ao processo 1000264-23.2021.8.26.0306) (processo principal 1000264-23.2021.8.26.0306) - Liquidação por Arbitramento - Partilha - S.B.P. - L.P. - Vistos. Trata-se de autos de processo em fase de liquidação de sentença, conforme decisão de fls. 80, decorrente de ação de divórcio entre as partes, para apuração do valor do patrimônio amealhado pelas partes na constância do casamento. Sem prejuízo, na petição de fls. 112-118, a parte exequente arguiu discrepâncias em relação aos bens que constituem o acervo patrimonial a ser partilhado. Intimado para se manifestar, o executado quedou-se inerte. Para dirimir a controvérsia entre as partes, no tocante ao valor dos bens, necessária a avaliação por perito judicial, conforme requerido pela exequente (fls. 118). Advirto o executado que os bens a serem avaliados são aqueles constantes no título executivo (sentença judicial, mantida pelo E.TJSP em sede recursal quanto à partilha dos bens - v. fls. 268 autos principais) e indicados na fase de conhecimento, não impugnados. É ônus seu apresentar os referidos bens à avaliação, sob as penas da lei, já que intimado para manifestação, quedou-se inerte. Nomeio como perito LEON OGAVA GODOY SANCHES SECO, e-mail eng.leon.godoy@outlook.com, e para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da exequente, que postulou pela prova pericial. Deste modo, no prazo de 15 dias, promova a exequente o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se a perita, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). Para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se a perita para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE em favor da perita. Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como ofício. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), JOSE LUIZ VICENTIM (OAB 112604/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu L.P.
Autor S.B.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUIZ VICENTIM
OAB: 112604/SP
DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE
OAB: 394277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002348-43.2023.8.26.0306 (apensado ao processo 1000264-23.2021.8.26.0306) (processo principal 1000264-23.2021.8.26.0306) - Liquidação por Arbitramento - Partilha - S.B.P. - L.P. - Vistos. Trata-se de autos de processo em fase de liquidação de sentença, conforme decisão de fls. 80, decorrente de ação de divórcio entre as partes, para apuração do valor do patrimônio amealhado pelas partes na constância do casamento. Sem prejuízo, na petição de fls. 112-118, a parte exequente arguiu discrepâncias em relação aos bens que constituem o acervo patrimonial a ser partilhado. Intimado para se manifestar, o executado quedou-se inerte. Para dirimir a controvérsia entre as partes, no tocante ao valor dos bens, necessária a avaliação por perito judicial, conforme requerido pela exequente (fls. 118). Advirto o executado que os bens a serem avaliados são aqueles constantes no título executivo (sentença judicial, mantida pelo E.TJSP em sede recursal quanto à partilha dos bens - v. fls. 268 autos principais) e indicados na fase de conhecimento, não impugnados. É ônus seu apresentar os referidos bens à avaliação, sob as penas da lei, já que intimado para manifestação, quedou-se inerte. Nomeio como perito LEON OGAVA GODOY SANCHES SECO, e-mail eng.leon.godoy@outlook.com, e para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da exequente, que postulou pela prova pericial. Deste modo, no prazo de 15 dias, promova a exequente o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se a perita, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). Para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se a perita para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE em favor da perita. Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como ofício. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), JOSE LUIZ VICENTIM (OAB 112604/SP)