0002348-19.2020.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002348-19.2020.8.16.0050 Processo: 0002348-19.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$9.062,77 Polo Ativo(s): CLAUDIO ANTONIO ANASTACIO JUNIOR Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CLAUDIO ANTONIO ANASTACIO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. Diante da impugnação apresentada pelo ente público no mov. 87.1 e da divergência entre os cálculos das partes, por meio da decisão do mov. 92.1 foi determinada a realização de perícia contábil, com a nomeação do Sr. Rafael Peixoto Martins e a fixação dos honorários periciais em R$ 370,00. Ao aceitar o encargo, o Sr. Perito Judicial requereu a atualização dos honorários para R$ 592,98, com fundamento no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 99.1). O Município depositou o valor atualizado dos honorários periciais (movs. 103 e 105). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 107.1), oportunidade em que o Sr. Perito Judicial, por meio da manifestação do mov. 108.1, pleiteou a liberação dos honorários e indicou os respectivos dados bancários. Decido. 2. O art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça prevê a atualização dos valores estabelecidos em sua tabela anexa. Com fundamento nessa disposição, o Sr. Perito Judicial atualizou os honorários fixados no mov. 92.1 de R$ 370,00 para R$ 592,98 (mov. 99.1), quantia integralmente depositada pelo Município, sem oposição (movs. 103 e 105). Considerando, ainda, a conclusão do trabalho pericial, comprovada pela juntada do laudo no mov. 107.1, impõem-se a homologação do valor atualizado e a liberação integral dos honorários. 3. Diante do exposto, homologo o valor atualizado dos honorários periciais em R$ 592,98 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos). 3.1. Defiro a liberação integral dos honorários periciais depositados nos movs. 103 e 105. 3.2. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do Sr. Perito Judicial, observados os dados bancários indicados no mov. 108.1. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado no mov. 107.1, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO ANTONIO ANASTACIO JUNIOR
Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002348-19.2020.8.16.0050 Processo: 0002348-19.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$9.062,77 Polo Ativo(s): CLAUDIO ANTONIO ANASTACIO JUNIOR Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CLAUDIO ANTONIO ANASTACIO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. Diante da impugnação apresentada pelo ente público no mov. 87.1 e da divergência entre os cálculos das partes, por meio da decisão do mov. 92.1 foi determinada a realização de perícia contábil, com a nomeação do Sr. Rafael Peixoto Martins e a fixação dos honorários periciais em R$ 370,00. Ao aceitar o encargo, o Sr. Perito Judicial requereu a atualização dos honorários para R$ 592,98, com fundamento no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 99.1). O Município depositou o valor atualizado dos honorários periciais (movs. 103 e 105). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 107.1), oportunidade em que o Sr. Perito Judicial, por meio da manifestação do mov. 108.1, pleiteou a liberação dos honorários e indicou os respectivos dados bancários. Decido. 2. O art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça prevê a atualização dos valores estabelecidos em sua tabela anexa. Com fundamento nessa disposição, o Sr. Perito Judicial atualizou os honorários fixados no mov. 92.1 de R$ 370,00 para R$ 592,98 (mov. 99.1), quantia integralmente depositada pelo Município, sem oposição (movs. 103 e 105). Considerando, ainda, a conclusão do trabalho pericial, comprovada pela juntada do laudo no mov. 107.1, impõem-se a homologação do valor atualizado e a liberação integral dos honorários. 3. Diante do exposto, homologo o valor atualizado dos honorários periciais em R$ 592,98 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos). 3.1. Defiro a liberação integral dos honorários periciais depositados nos movs. 103 e 105. 3.2. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do Sr. Perito Judicial, observados os dados bancários indicados no mov. 108.1. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado no mov. 107.1, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito