0002346-83.2017.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002346-83.2017.8.16.0105 Processo: 0002346-83.2017.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.344,09 Exequente(s): ANDRADE & CASTRO LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRADE & CASTRO LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, no qual, após a sentença de procedência (mov. 49.1), o acórdão da 14ª Câmara Cível deste Tribunal e o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.967.377/PR, transitado em julgado em 18/03/2022), restaram assentadas a exclusão da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior, além dos ônus sucumbenciais em desfavor do banco. Iniciado o cumprimento, a parte exequente apontou como devido o valor de R$ 60.344,09 (mov. 69.1). A parte executada garantiu o juízo mediante depósito judicial de igual quantia, efetuado em 19/07/2022 (mov. 80.3), e apresentou impugnação (mov. 82.1), na qual arguiu a nulidade por supressão da fase de liquidação e sustentou excesso de execução, indicando como efetivamente devido o valor de R$ 30.563,38. Pela decisão de mov. 101.1 concedeu-se efeito suspensivo à impugnação e determinou-se a apuração do alegado excesso, sobrevindo a nomeação de perito contábil. Juntado o laudo pericial (mov. 177.1), que apurou o montante de R$ 61.071,51, a parte executada o impugnou (mov. 182.1), ao argumento de que o item de juros recalculados deveria corresponder a R$ 5.575,49, e não a R$ 3.065,72, de que o Anexo II não trouxe a memória de cálculo e de que a série do BACEN adotada não corresponderia à modalidade de cheque especial de pessoa jurídica. A parte exequente, por sua vez, requereu a aplicação do Tema 677/STJ e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC (mov. 191). Intimado a prestar esclarecimentos, o perito manifestou-se (mov. 213.1) e apresentou planilha (mov. 213.2), consignando que não localizou a memória mensal integral do Anexo II, razão por que não lhe foi possível refazer de forma autônoma o item controvertido, e que a aplicação do Tema 677/STJ, bem como a apuração da multa e dos honorários do cumprimento, dependeriam de prévia definição deste Juízo. Intimadas, as partes manifestaram-se. A parte exequente (mov. 216.1) concordou com o valor apurado e reiterou o pedido de aplicação do Tema 677/STJ e de incidência dos consectários do art. 523, § 1º. A parte executada (mov. 222.1) reafirmou a incorreção do laudo, quanto à série do BACEN e à metodologia empregada, e opôs-se à aplicação do Tema 677/STJ e à incidência da multa e dos honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Da alegada necessidade de liquidação. No caso em tela, não subsiste a arguição de nulidade por supressão da fase de liquidação. O título exequendo reconheceu a existência de saldo credor em favor da parte exequente, apurável por confronto contábil dos extratos da conta corrente, o que autoriza o cumprimento por demonstrativo, na forma do art. 524 do CPC. Registre-se que este Juízo, longe de suprimir o contraditório, determinou a realização de perícia contábil justamente para apurar o alegado excesso, com ampla participação das partes, o que afasta qualquer prejuízo. Fica, portanto, rejeitada a preliminar. 3. Do excesso de execução. No que toca ao excesso de execução, o laudo pericial ainda não se encontra em condições de homologação. O próprio perito consignou que o trabalho não veio acompanhado da memória de cálculo analítica, mês a mês, do Anexo II, motivo por que não lhe foi possível auditar de forma completa o item controvertido, permanecendo em aberto a divergência entre o valor de R$ 3.065,72, indicado no laudo, e o de R$ 5.575,49, sustentado pela parte executada. Outrossim, ambas as partes impugnaram a prova técnica, a parte executada quanto à série do BACEN adotada e à metodologia de recomposição da conta corrente, e a parte exequente quanto à extensão temporal dos consectários. Desse modo, impõe-se a complementação do laudo, com a apresentação da memória de cálculo analítica e o enfrentamento das impugnações, antes de qualquer homologação, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. Quanto ao pedido de aplicação do Tema 677/STJ, assiste razão à parte exequente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese firmada naquele tema repetitivo, assentou que o depósito realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, in verbis: “(...) na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (Tema 677/STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022)” – grifei. Tem-se, ademais, que a orientação revista tem aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data em que efetuado o depósito, porquanto ausente modulação de efeitos. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem determinou que não devem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ em relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento. (...) 3. Não houve a determinação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de forma que sua aplicação retroativa restou consolidada. (...) 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.229.504/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025)” - grifei. Diante disso, o depósito de garantia efetuado em 19/07/2022 não interrompe a incidência dos consectários da mora previstos no título, que devem prosseguir até a efetiva disponibilização do numerário à parte exequente, deduzindo-se, ao final, o saldo atualizado da conta judicial. Pela mesma razão, o depósito realizado pela parte executada, expressamente efetuado a título de garantia do juízo e acompanhado de pedido de proibição de levantamento até o julgamento da impugnação (mov. 80.1), não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, que incidem sobre o valor que vier a ser apurado como efetivamente devido. É o que assenta a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC; PREQUESTIONAMENTO; VIOLAÇÃO DE SÚMULA; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) O depósito para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, mantendo-se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC (...). Os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença são autônomos e cumuláveis com os da fase de conhecimento (...). (AREsp n. 2.735.097/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026)” – grifei. Registre-se que os honorários da fase de cumprimento são autônomos e cumuláveis com os fixados na fase de conhecimento. 4. Reconheço aplicável ao caso a tese revista do Tema 677/STJ, de modo que os consectários da mora previstos no título não se interrompem com o depósito de garantia de 19/07/2022, prosseguindo até a efetiva disponibilização do numerário à parte exequente, com dedução, ao final, do saldo atualizado da conta judicial. 5. Firmo que o depósito de mov. 80 ostenta natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário, incidindo a multa e os honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor que vier a ser apurado como efetivamente devido. 6. Determino a intimação do perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, no qual deverá: a) juntar a memória de cálculo analítica, mês a mês, da recomposição da conta corrente; b) esclarecer a série do BACEN adotada e adequar o recálculo à modalidade de cheque especial de pessoa jurídica, com o abatimento dos encargos em cada período de incidência; c) projetar a correção monetária e os juros de mora previstos no título, após 19/07/2022, até a efetiva disponibilização do numerário à parte exequente, observados os índices legais vigentes em cada período, com dedução do saldo atualizado da conta judicial; e d) apurar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor efetivamente devido. 7. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para homologação do cálculo e julgamento da impugnação. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRADE & CASTRO LTDA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
T SMART PERICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB: 69852/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO
OAB: 69907/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002346-83.2017.8.16.0105 Processo: 0002346-83.2017.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.344,09 Exequente(s): ANDRADE & CASTRO LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRADE & CASTRO LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, no qual, após a sentença de procedência (mov. 49.1), o acórdão da 14ª Câmara Cível deste Tribunal e o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.967.377/PR, transitado em julgado em 18/03/2022), restaram assentadas a exclusão da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior, além dos ônus sucumbenciais em desfavor do banco. Iniciado o cumprimento, a parte exequente apontou como devido o valor de R$ 60.344,09 (mov. 69.1). A parte executada garantiu o juízo mediante depósito judicial de igual quantia, efetuado em 19/07/2022 (mov. 80.3), e apresentou impugnação (mov. 82.1), na qual arguiu a nulidade por supressão da fase de liquidação e sustentou excesso de execução, indicando como efetivamente devido o valor de R$ 30.563,38. Pela decisão de mov. 101.1 concedeu-se efeito suspensivo à impugnação e determinou-se a apuração do alegado excesso, sobrevindo a nomeação de perito contábil. Juntado o laudo pericial (mov. 177.1), que apurou o montante de R$ 61.071,51, a parte executada o impugnou (mov. 182.1), ao argumento de que o item de juros recalculados deveria corresponder a R$ 5.575,49, e não a R$ 3.065,72, de que o Anexo II não trouxe a memória de cálculo e de que a série do BACEN adotada não corresponderia à modalidade de cheque especial de pessoa jurídica. A parte exequente, por sua vez, requereu a aplicação do Tema 677/STJ e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC (mov. 191). Intimado a prestar esclarecimentos, o perito manifestou-se (mov. 213.1) e apresentou planilha (mov. 213.2), consignando que não localizou a memória mensal integral do Anexo II, razão por que não lhe foi possível refazer de forma autônoma o item controvertido, e que a aplicação do Tema 677/STJ, bem como a apuração da multa e dos honorários do cumprimento, dependeriam de prévia definição deste Juízo. Intimadas, as partes manifestaram-se. A parte exequente (mov. 216.1) concordou com o valor apurado e reiterou o pedido de aplicação do Tema 677/STJ e de incidência dos consectários do art. 523, § 1º. A parte executada (mov. 222.1) reafirmou a incorreção do laudo, quanto à série do BACEN e à metodologia empregada, e opôs-se à aplicação do Tema 677/STJ e à incidência da multa e dos honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Da alegada necessidade de liquidação. No caso em tela, não subsiste a arguição de nulidade por supressão da fase de liquidação. O título exequendo reconheceu a existência de saldo credor em favor da parte exequente, apurável por confronto contábil dos extratos da conta corrente, o que autoriza o cumprimento por demonstrativo, na forma do art. 524 do CPC. Registre-se que este Juízo, longe de suprimir o contraditório, determinou a realização de perícia contábil justamente para apurar o alegado excesso, com ampla participação das partes, o que afasta qualquer prejuízo. Fica, portanto, rejeitada a preliminar. 3. Do excesso de execução. No que toca ao excesso de execução, o laudo pericial ainda não se encontra em condições de homologação. O próprio perito consignou que o trabalho não veio acompanhado da memória de cálculo analítica, mês a mês, do Anexo II, motivo por que não lhe foi possível auditar de forma completa o item controvertido, permanecendo em aberto a divergência entre o valor de R$ 3.065,72, indicado no laudo, e o de R$ 5.575,49, sustentado pela parte executada. Outrossim, ambas as partes impugnaram a prova técnica, a parte executada quanto à série do BACEN adotada e à metodologia de recomposição da conta corrente, e a parte exequente quanto à extensão temporal dos consectários. Desse modo, impõe-se a complementação do laudo, com a apresentação da memória de cálculo analítica e o enfrentamento das impugnações, antes de qualquer homologação, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. Quanto ao pedido de aplicação do Tema 677/STJ, assiste razão à parte exequente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese firmada naquele tema repetitivo, assentou que o depósito realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, in verbis: “(...) na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (Tema 677/STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022)” – grifei. Tem-se, ademais, que a orientação revista tem aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data em que efetuado o depósito, porquanto ausente modulação de efeitos. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem determinou que não devem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ em relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento. (...) 3. Não houve a determinação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de forma que sua aplicação retroativa restou consolidada. (...) 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.229.504/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025)” - grifei. Diante disso, o depósito de garantia efetuado em 19/07/2022 não interrompe a incidência dos consectários da mora previstos no título, que devem prosseguir até a efetiva disponibilização do numerário à parte exequente, deduzindo-se, ao final, o saldo atualizado da conta judicial. Pela mesma razão, o depósito realizado pela parte executada, expressamente efetuado a título de garantia do juízo e acompanhado de pedido de proibição de levantamento até o julgamento da impugnação (mov. 80.1), não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, que incidem sobre o valor que vier a ser apurado como efetivamente devido. É o que assenta a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC; PREQUESTIONAMENTO; VIOLAÇÃO DE SÚMULA; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) O depósito para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, mantendo-se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC (...). Os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença são autônomos e cumuláveis com os da fase de conhecimento (...). (AREsp n. 2.735.097/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026)” – grifei. Registre-se que os honorários da fase de cumprimento são autônomos e cumuláveis com os fixados na fase de conhecimento. 4. Reconheço aplicável ao caso a tese revista do Tema 677/STJ, de modo que os consectários da mora previstos no título não se interrompem com o depósito de garantia de 19/07/2022, prosseguindo até a efetiva disponibilização do numerário à parte exequente, com dedução, ao final, do saldo atualizado da conta judicial. 5. Firmo que o depósito de mov. 80 ostenta natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário, incidindo a multa e os honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor que vier a ser apurado como efetivamente devido. 6. Determino a intimação do perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, no qual deverá: a) juntar a memória de cálculo analítica, mês a mês, da recomposição da conta corrente; b) esclarecer a série do BACEN adotada e adequar o recálculo à modalidade de cheque especial de pessoa jurídica, com o abatimento dos encargos em cada período de incidência; c) projetar a correção monetária e os juros de mora previstos no título, após 19/07/2022, até a efetiva disponibilização do numerário à parte exequente, observados os índices legais vigentes em cada período, com dedução do saldo atualizado da conta judicial; e d) apurar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor efetivamente devido. 7. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para homologação do cálculo e julgamento da impugnação. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito