0002346-31.2020.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002346-31.2020.8.16.0153(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 23/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONTENÇÃO MECÂNICA E SEDAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. REGISTROS CLÍNICOS INSUFICIENTES. LAUDO PERICIAL ATESTA O NÃO CUMPRIMENTO DOS PROTOCOLOS TÉCNICOS PELO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS COMPROVADOS. LESÕES FÍSICAS PRESENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO AUTOR E APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame1. Recursos interpostos contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos morais. O autor alegou ter sido submetido a contenção física e sedação forçada sem justificativa adequada durante internação em sanatório, o que lhe teria causado sofrimento psíquico. Requer a majoração do valor da indenização fixada na origem, enquanto o réu, por meio de recurso adesivo, busca a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do sanatório réu, que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como se o valor da indenização fixado revela adequado às circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. O hospital psiquiátrico não comprovou a regularidade da conduta assistencial durante a internação do autor, o que caracterizou falha na prestação do serviço.4. A contenção física e sedação do autor foram realizadas sem justificativa clínica adequada e documentação idônea, violando normas regulamentares.5. A perícia apontou fragilidades relevantes nos registros clínicos e ausência de documentação suficiente para demonstrar, com rastreabilidade e motivação clínica circunstanciada, a necessidade e a proporcionalidade das intervenções, inclusive quanto à autoria e idoneidade de boletim interno sem identificação/assinatura e quanto à insuficiência de evoluções médicas frente ao período de internação.6. A insuficiência de registros contemporâneos e tecnicamente adequados compromete a regularidade da conduta assistencial e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), ausente excludente (§ 3º do art. 14 do CDC,), com responsabilidade também fundada nos artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil. 7. O autor sofreu danos morais em decorrência da violação à sua dignidade e integridade psíquica, o que lhe causou abalo psíquico.8. O valor da indenização fixado na origem foi adequado e proporcional às circunstâncias do caso.9. Os honorários advocatícios foram majorados em 5% em razão do desprovimento dos recursos interpostos.IV. Dispositivo e tese10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil de instituições de saúde é objetiva e decorre da falha na prestação de serviços, especialmente em casos de contenção física e sedação de pacientes, que devem ser justificadas por documentação clínica adequada e observância de protocolos regulamentares.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução CFM nº 2.057/2013, arts. 16, § 2º e § 3º; Resolução CFM nº 1.638/2002; Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0030695-98.2019.8.16.0017, Rel. Ana Claudia Finger, j. 25.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0013278-93.2013.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 23.05.2025; Súmula nº 362/STJ.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu SANATORIO MARINGA
Autor SANATORIO MARINGA <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor THIAGO BATISTA DE OLIVEIRA
Réu THIAGO BATISTA DE OLIVEIRA <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO GONÇALVES LUZ
OAB: 77177/PR
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
OAB: 15728/PR
MARIA EDUARDA WIDERSKI
OAB: 107033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002346-31.2020.8.16.0153(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 23/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONTENÇÃO MECÂNICA E SEDAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. REGISTROS CLÍNICOS INSUFICIENTES. LAUDO PERICIAL ATESTA O NÃO CUMPRIMENTO DOS PROTOCOLOS TÉCNICOS PELO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS COMPROVADOS. LESÕES FÍSICAS PRESENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO AUTOR E APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame1. Recursos interpostos contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos morais. O autor alegou ter sido submetido a contenção física e sedação forçada sem justificativa adequada durante internação em sanatório, o que lhe teria causado sofrimento psíquico. Requer a majoração do valor da indenização fixada na origem, enquanto o réu, por meio de recurso adesivo, busca a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do sanatório réu, que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como se o valor da indenização fixado revela adequado às circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. O hospital psiquiátrico não comprovou a regularidade da conduta assistencial durante a internação do autor, o que caracterizou falha na prestação do serviço.4. A contenção física e sedação do autor foram realizadas sem justificativa clínica adequada e documentação idônea, violando normas regulamentares.5. A perícia apontou fragilidades relevantes nos registros clínicos e ausência de documentação suficiente para demonstrar, com rastreabilidade e motivação clínica circunstanciada, a necessidade e a proporcionalidade das intervenções, inclusive quanto à autoria e idoneidade de boletim interno sem identificação/assinatura e quanto à insuficiência de evoluções médicas frente ao período de internação.6. A insuficiência de registros contemporâneos e tecnicamente adequados compromete a regularidade da conduta assistencial e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), ausente excludente (§ 3º do art. 14 do CDC,), com responsabilidade também fundada nos artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil. 7. O autor sofreu danos morais em decorrência da violação à sua dignidade e integridade psíquica, o que lhe causou abalo psíquico.8. O valor da indenização fixado na origem foi adequado e proporcional às circunstâncias do caso.9. Os honorários advocatícios foram majorados em 5% em razão do desprovimento dos recursos interpostos.IV. Dispositivo e tese10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil de instituições de saúde é objetiva e decorre da falha na prestação de serviços, especialmente em casos de contenção física e sedação de pacientes, que devem ser justificadas por documentação clínica adequada e observância de protocolos regulamentares.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução CFM nº 2.057/2013, arts. 16, § 2º e § 3º; Resolução CFM nº 1.638/2002; Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0030695-98.2019.8.16.0017, Rel. Ana Claudia Finger, j. 25.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0013278-93.2013.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 23.05.2025; Súmula nº 362/STJ.