0002345-93.2025.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002345-93.2025.8.16.0210 Processo: 0002345-93.2025.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): ROSIMEIRE DE ALBUQUERQUE LIMA (RG: 79864170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.104.759-95) Rua Beira Rio, 18 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: elianedsds30@gmail.com - Telefone(s): (44) 99822-6180 Requerido(s): SEVERINA BARROS DE LIMA (RG: 092697515 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 655.268.994-20) Rua Beira Rio, 18 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica requerida pelo Ministério Público em seq. 70.1 e nomeio médico perito ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS (cadastrado no sistema CAJU), para realização de perícia na curatelada indicada na inicial (Severina Barros de Lima), onde o(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, inclusive, com base nos documentos existentes nos autos, devendo o laudo pericial, no entanto, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita o encargo, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o(a) perito(a) ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final do processo, notadamente porque se trata de requerimento de prova requerida pelo Ministério Público (art.91, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. Intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância das partes, deverá o cartório intimar o(a) perito(a) para dar continuidade, indicando a data, local e horário de início dos trabalhos periciais. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data, local e horário de início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado e juntado no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data informada de realização da perícia. Intimem-se as partes, ainda, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Estando o laudo pericial estável, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Por fim, DEFIRO o pedido do Ministério Público (seqs. 70.1) para que seja expedido ofício à assistência social do Município de Paiçandu/PR, para a elaboração de avaliação biopsicossocial junto ao local onde está a curatelanda, aferindo-se, entre outros quesitos de praxe, se a requerente, é a pessoa mais indicada para o exercício das curatelas pretendidas (CPC, art. 755, §1°), mediante relatório especificado a ser prestado nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do relatório, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. DEFIRO também o pedido do Ministério Público (seq. 84.1), determinando que o cartório junte aos autos, mediante certificação, os antecedentes cíveis e criminais da requerente (art. 1.735 do CC). Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSIMEIRE DE ALBUQUERQUE LIMA
Réu SEVERINA BARROS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE DA SILVA DE SOUZA
OAB: 101861/PR
VERÔNICA LIMA CASAGRANDE
OAB: 123513/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002345-93.2025.8.16.0210 Processo: 0002345-93.2025.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): ROSIMEIRE DE ALBUQUERQUE LIMA (RG: 79864170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.104.759-95) Rua Beira Rio, 18 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: elianedsds30@gmail.com - Telefone(s): (44) 99822-6180 Requerido(s): SEVERINA BARROS DE LIMA (RG: 092697515 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 655.268.994-20) Rua Beira Rio, 18 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica requerida pelo Ministério Público em seq. 70.1 e nomeio médico perito ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS (cadastrado no sistema CAJU), para realização de perícia na curatelada indicada na inicial (Severina Barros de Lima), onde o(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, inclusive, com base nos documentos existentes nos autos, devendo o laudo pericial, no entanto, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita o encargo, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o(a) perito(a) ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final do processo, notadamente porque se trata de requerimento de prova requerida pelo Ministério Público (art.91, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. Intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância das partes, deverá o cartório intimar o(a) perito(a) para dar continuidade, indicando a data, local e horário de início dos trabalhos periciais. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data, local e horário de início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado e juntado no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data informada de realização da perícia. Intimem-se as partes, ainda, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Estando o laudo pericial estável, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Por fim, DEFIRO o pedido do Ministério Público (seqs. 70.1) para que seja expedido ofício à assistência social do Município de Paiçandu/PR, para a elaboração de avaliação biopsicossocial junto ao local onde está a curatelanda, aferindo-se, entre outros quesitos de praxe, se a requerente, é a pessoa mais indicada para o exercício das curatelas pretendidas (CPC, art. 755, §1°), mediante relatório especificado a ser prestado nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do relatório, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. DEFIRO também o pedido do Ministério Público (seq. 84.1), determinando que o cartório junte aos autos, mediante certificação, os antecedentes cíveis e criminais da requerente (art. 1.735 do CC). Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO