0002345-72.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/15 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0002345-72.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS, brasileiro, natural de São José dos Pinhais/PR, portador do RG nº 10.145.455-0-/PR, nascido em 29 de setembro de 1990, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Sônia Maria da Silva e Donil Farias, residente na Rua Ernesto Montanarim, nº 295, bairro Quississana, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR, como incurso na pena do artigo 304 c/c o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, porque, segundo a acusação: “ Na data de 16 de fevereiro de 2024, em horário não especificado nos autos, na Rua Doutor Faivre, nº 880, bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público falso, eis que apresentou um diploma de graduação no ensino superior do curso de educação física (mov. 1.12, p. 01 e 02), supostamente emitido pela Universidade Cesumar, em um requerimento de registro de inscrição profissional perante o Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região do Estado do Paraná (CREF). Consta nos autos que o denunciado não logrou êxito em obter a inscrição profissional devido à extrema diligência por parte dos funcionários do CREF, eis que, após receberem o pedido de registro e a documentação de Diego, solicitaram à Universidade Cesumar, através do Ofício CREF9/PR 155/2024 (mov. 40.1, p. 05), a verificação da legitimidade do diploma apresentado, tendo a instituição de ensino informado que o mesmo não era autêntico, bem como que o denunciado, apesar de possuir registro estudantil junto à universidade, não havia concluído sua graduação (mov. 40.1, p. 01). Assim, no momento em que o denunciado compareceu à sede da CREF para finalizar o procedimento de registro, os funcionários do local acionaram uma equipe da PolíciaAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/15 Civil, que realizou a prisão em flagrante delito. Os fatos acima descritos se encontram comprovados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelos termos de depoimento (movs. 1.3, 1.5 e 1.9), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pela cópia do diploma de graduação falso (mov. 1.12, p. 01 e 02), pela cópia do termo de compromisso ético e profissional assinado (mov. 1.12, p. 03), pelas informações fornecidas pela Universidade Cesumar (mov. 40.1, p. 01) e pelos documentos apresentados no requerimento de inscrição (mov. 40.1, p. 07 a 13).”( mov.51.1) A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2024 (mov. 64.1). O acusado foi regularmente citado por intermédio de sua defensora (movs. 93 e 97) e apresentou resposta à acusação no mov. 101.1, ocasião em que se reservou ao direito de se manifestar acerca do mérito após a instrução processual. Ante a ausência de preliminares ou prejudiciais de mérito, o recebimento da denúncia foi ratificado em 16 de maio de 2025 e a audiência de instrução e julgamento designada (mov. 103.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 125.1 e 125.2) e o réu interrogado (mov. 125.3). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou- se pela total procedência da denúncia, a fim de que o réu DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c o artigo 297, “caput”, do Código Penal. A Defesa constituída do réu, em sede de alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante, por se tratar de flagrante preparado ou provocado, a exclusão das provas dele decorrentes e, consequentemente, a absolvição do acusado (mov. 145.1). Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO.Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/15 II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente A preliminar suscitada pela Defesa, no sentido de que teria ocorrido flagrante preparado, não merece prosperar. Isso porque, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, a atuação estatal não consistiu na indução ou instigação do acusado à prática delitiva, mas sim em resposta a notícia de crime previamente existente. Com efeito, o boletim de ocorrência revela que a intervenção policial decorreu de comunicação realizada pelo representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF/PR, após a constatação de indícios de irregularidade na documentação apresentada pelo próprio acusado para fins de registro profissional. Assim, a atuação dos agentes públicos limitou-se a dar seguimento à verificação de fato já em curso, e não à criação artificial da situação criminosa. O acusado, por iniciativa própria, compareceu ao órgão de classe e apresentou documentação posteriormente tida como falsa, conduta que configura, em tese, o delito de uso de documento falso. Diferentemente do alegado, não há qualquer elemento indicativo de que o Estado tenha instigado, induzido ou provocado o agente a cometer o ilícito. Ao contrário, a conduta atribuída ao réu preexistia à atuação policial, sendo esta meramente reativa e voltada à apuração de fato já delineado. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de flagrante preparado exige demonstração inequívoca de que o comportamento do agente somente ocorreu em razão da provocação estatal, o que não se verifica no caso concreto. A simples comunicação prévia às autoridades e o acompanhamento da situação não configuram, por si só, induzimento ilícito. Ademais, a própria decisão proferida em audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante, não reconheceu a ocorrência de flagrante preparado, mas sim a inadequação da modalidade de flagrante em razão do lapso temporal entre a suposta prática delitiva e a prisão, afastando sua subsunção às hipóteses do art. 302 do CPP.Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/15 Portanto, ausente qualquer elemento que comprove interferência indevida do Estado na vontade do acusado, não há falar em flagrante preparado, mas, quando muito, em atuação legítima das autoridades diante de notícia de crime previamente existente. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade por flagrante preparado. Observo que não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento. III - DO MÉRITO a) Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos elementos constantes nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), bem como pelo diploma apresentado pelo réu com indícios de falsidade e respectivo termo de compromisso firmado na data dos fatos (mov. 1.12), além da declaração da instituição de ensino atestando a inexistência de emissão do referido diploma, do histórico escolar igualmente inidôneo e do requerimento de registro profissional junto ao CREF (mov. 40.1), bem como pelas declarações testemunhais. b) Autoria A autoria do crime de uso de documento público falso que recai sobre o acusado está suficientemente comprovada, pela somatória dos elementos colhidos na instrução dos autos. Vejamos: O réu Diego Bruno da Silva Farias, tanto em juízo quanto perante a autoridade policial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Por seu turno, a testemunha de acusação Carlos Alberto de Carvalho Filho declarou em Juízo que a documentação foi entregue pelo acusado na sede do Conselho Regional de Educação Física, sendo inicialmente recebida pelos setores responsáveis e posteriormenteAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/15 encaminhada ao setor de pessoa física para análise e conferência. Relatou que, no curso do procedimento padrão de verificação, foi expedido ofício à instituição de ensino indicada, a qual respondeu formalmente que os documentos apresentados não atendiam aos padrões por ela adotados, concluindo não se tratar de documento por ela emitido, caracterizando, assim, a sua falsidade. Esclareceu que a finalidade da apresentação da documentação consistia na obtenção de registro profissional junto ao conselho, condição necessária para o exercício regular da profissão de educação física. Afirmou, ainda, que, no momento da abordagem realizada na sede do conselho, o réu admitiu ter adquirido o material apresentado, informando que a compra teria sido realizada por intermédio de um ex-aluno, com o objetivo de viabilizar sua inscrição no órgão de classe. Destacou que tal abordagem foi registrada por meio de câmera corporal (bodycam), estando as imagens disponíveis, caso requisitadas. A testemunha acrescentou que o procedimento adotado pelo conselho segue um fluxo padrão, no qual a documentação é inicialmente protocolada junto à recepção e, posteriormente, submetida à análise técnica pelos setores competentes, com eventual consulta à instituição de ensino para confirmação de autenticidade, prática esta aplicada de forma geral, embora documentos que destoem dos padrões conhecidos recebam atenção especial. Pontuou, ainda, que o acusado não era previamente conhecido pela testemunha e que o comparecimento deste à sede do conselho decorreu de contato previamente realizado pela instituição, conforme rotina administrativa aplicável a todos os requerentes. Por fim, esclareceu que, quando o réu compareceu ao local na ocasião da abordagem, já havia resposta da instituição de ensino indicando a possível falsidade da documentação apresentada (mov. 125.2) Por seu turno, o policial civil Leonardo Ribeiro de Oliveira afirmou que relatou o acionamento da equipe policial ocorreu após comunicação realizada por representante do Conselho Regional de Educação Física, em razão de suspeitas quanto à autenticidade da documentação apresentada por um indivíduo, cujo nome não recorda. Esclareceu que, após diligências preliminares eAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/15 consulta à instituição de ensino indicada, constatou-se que a pessoa não possuía vínculo acadêmico regular, seja por não ter cursado ou por não ter concluído o curso, circunstâncias que reforçaram a suspeita de irregularidade documental. Diante disso, a equipe foi acionada para acompanhar a ocorrência, tendo se deslocado até a sede do referido conselho, onde procedeu à abordagem do indivíduo para adoção das providências legais cabíveis Afirmou não se recordar de eventual manifestação do réu na Delegacia de Polícia acerca dos fatos. Quanto à documentação, declarou que, embora tenha visualizado os documentos no local, a análise quanto à sua autenticidade foi realizada pelos próprios servidores do CREF, os quais detêm conhecimento técnico específico para tal verificação. Acrescentou que a documentação foi posteriormente apresentada à autoridade policial pelo representante do conselho, sendo indicada como inidônea, embora não tenha realizado exame técnico direto sobre os documentos. Informou, ainda, que não possuía conhecia o réu, nem se recorda de suas características pessoais, mencionando, inclusive, que ocorrências dessa natureza são recorrentes, sendo comum o acionamento da polícia pelo conselho em situações semelhantes. Por fim, declarou não se recordar com precisão se o contato do conselho ocorreu com antecedência ou no momento dos fatos, tampouco se o indivíduo já se encontrava no local quando da chegada da equipe policial, destacando que tais circunstâncias variam conforme o caso concreto (mov. 125.1) Observo assim que a autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em harmonia com os elementos documentais produzidos, todos convergentes no sentido de imputar ao réu DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS a prática do fato típico. Registre-se, inicialmente, que o acusado exerceu regularmente o direito constitucional ao silêncio, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, circunstância que, embora não lhe possa prejudicar, tampouco tem o condão de infirmar o sólido acervo probatório formado nos autos.Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/15 A prova testemunhal mostrou-se firme e coerente. A testemunha Carlos Alberto de Carvalho Filho, representante do Conselho Regional de Educação Física à época dos fatos, descreveu de forma detalhada o procedimento administrativo adotado para análise dos documentos apresentados por interessados em obter registro profissional. Esclareceu que a documentação entregue pelo acusado foi submetida à rotina de conferência, incluindo a expedição de ofício à instituição de ensino indicada. Em resposta, a universidade informou que os documentos apresentados não correspondiam aos padrões por ela utilizados, além de não terem sido por ela emitidos, evidenciando sua falsidade. Destacou, ainda, que o comparecimento do réu à sede do conselho, na data dos fatos, decorreu de comunicação institucional, ocasião em que, já ciente da irregularidade documental, foi acionada a autoridade policial. A testemunha também relatou que, no momento da abordagem, o próprio acusado admitiu ter obtido os documentos mediante aquisição informal, com o propósito de viabilizar seu registro profissional, circunstância que evidencia o dolo na conduta. No mesmo sentido, o policial Leonardo Ribeiro de Oliveira, responsável pela condução do acusado, confirmou que a atuação policial foi motivada por solicitação do conselho profissional, após suspeita de falsidade documental verificada em procedimento interno. Relatou que, no local, o réu foi abordado e encaminhado à autoridade policial, sendo a autenticidade dos documentos analisada pelos técnicos do próprio conselho. Ainda, destacou que, na ocasião da abordagem, o acusado teria confirmado a aquisição dos documentos, informação que corrobora integralmente o depoimento da testemunha anterior. Cumpre assinalar que o relato prestado pelo agente público é dotado de especial relevância probatória, notadamente quando coerente, firme e harmônico, não havendo nos autos qualquer elemento apto a descredenciá-lo. Sobre o tema, colaciono os julgados: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELOAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/15 TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (...) (HC 8.708/RS). 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009). Sem grifos no original. Ademais, a prova documental reforça de forma inconteste a responsabilização do réu. Conforme resposta oficial da instituição de ensino, embora o acusado tenha realizado matrícula, não concluiu o curso, inexistindo qualquer diploma expedido em seu nome. Além disso, os documentos apresentados continham inconsistências materiais incompatíveis com os padrões institucionais. Verifica-se, ainda, que o réu apresentou histórico escolar com registros acadêmicos inverídicos, bem como formalizou requerimento de inscrição profissional, evidenciando a finalidade específica de utilizar os documentos falsos para obtenção de registro junto ao conselho de classe. Diante desse contexto, resta inequívoco que o acusado, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público falso, ao apresentar diploma de graduação supostamente emitido por instituição de ensino superior, com o objetivo de obter habilitação profissional. Cumpre destacar que, ainda que oriundo de instituição privada, o diploma de ensino superior possui natureza jurídica de documento público, por integrar o sistema oficial de ensino (Lei nº 9.394/96), sendo inequívoca a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal. Igualmente não prospera eventual alegação de falsidade grosseira ou crime impossível, uma vez que a irregularidade apenas foi constatada mediante verificação técnica junto à instituição de ensino, oAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/15 que demonstra a aptidão do documento para enganar e produzir efeitos no mundo jurídico. Por fim, não se verifica a presença de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. O réu era plenamente imputável, possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso, optando, contudo, por praticar o ilícito penal. Dessa forma, estando presentes todos os elementos estruturais do tipo penal e ausentes causas de exclusão, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de uso de documento público falso. c) Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade O delito previsto no artigo 304, c/c o artigo 297, “caput”, ambos do Código Penal está assim tipificado: “Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa (…) Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração” Para Nucci, “fazer uso de documento público falsificado, exige-se que a sua utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação há de ser juridicamente relevante.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1148. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃOAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 10/15 PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007261-30.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 30.08.2021). Sem grifos no original. E APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. PEDIDO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE TINHA INTENÇÃO E CONSCIÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA. INCONGRUÊNCIA DO DEPOIMENTO DA RÉ ATRELADOS AOS FATOS. TESE PELO RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. BEM JURÍDICO QUE ATENTA CONTRA A FÉ PÚBLICA E NÃO ADMITE A FIGURA CULPOSA. ELEMENTO CULPOSO QUE NECESSITA ESTAR EXPRESSO NO TIPO PENAL. DELITO FORMAL E DE MERA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E FIRME A IMPUTAR OS CRIMES À APELANTE. CONDUTA QUE NÃO FOI REALIZADA COM ERRO OU IGNORÂNCIA SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO. TESE RECHAÇADA. ARGUMENTO PELA FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES E CLAROS NOS AUTOS. PROVA PERICIAL QUE PODE SER SUBSTITUÍDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PELO DELITO CONTIDO NO ART. 301, §1° DO CP, QUE NÃO SE COADUNA. TIPO PENAL QUE EXIGE DOLO ESPECÍFICO EM FALSIFICAR DOCUMENTO A FIM DE OBTER CARGO PÚBLICO. INOCUIDADE. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO MANTIDO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. SÚMULA 493 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, COM EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. 1. A apelante possuía plena consciência da falsificação do seu histórico escolar e tinha a intenção de usá-lo na matrícula do curso superior. Destaca-se que o tipo do art. 304 do CP não exige que o agente seja o autor da falsificação, e sim que faça uso do documento falsificado por qualquer meio. Assim, não se pode dizer que a apelante não teria agido com dolo. 2. Por conseguinte, a tese da defesa acerca do erro de tipo não merece acolhimento, haja vista que o delito enquadrado no artigo 304, caput, do Código Penal não possui a modalidade culposa. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0029745-11.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J.Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 11/15 11.07.2019). Sem grifos no original. Conforme demonstrado pelo conjunto probatório angariado, verifica-se que o réu DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS, em 16 de fevereiro de 2024, agiu de forma livre, consciente e voluntária, com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, ao fazer uso de documento público falso. No caso, restou evidenciado que o acusado apresentou diploma de ensino superior em Educação Física (mov. 1.12, p. 01-02), supostamente expedido pela Universidade Unicesumar, no âmbito de requerimento administrativo voltado à obtenção de registro profissional perante o Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região do Estado do Paraná (CREF), com o propósito de habilitar-se ao exercício da referida atividade profissional. Outrossim, o fato também é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por nenhuma causa das excludentes de ilicitude. Por fim, evidencia-se que o acusado era imputável à época do fato, pois era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, possuindo, também, potencial consciência da ilicitude de sua conduta, dele se exigindo, portanto, a adoção de conduta diversa. Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação do acusado DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS pela prática do delito previsto no artigo 304, c/c o artigo 297, “caput”, ambos do Código Penal, é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS, já qualificado, como incurso na pena do artigo 304, c/c o artigo 297, “caput”, ambos do Código Penal. V - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-baseAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 12/15 A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão. Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado. Os antecedentes criminais (mov.128.1), são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Verifica-se que o réu não ostenta condenações definitivas aptas a macular tal circunstância, inexistindo elementos que autorizem sua valoração desfavorável. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do réu. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 13/15 Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, consistentes na obtenção de vantagem indevida mediante utilização de documento falso, não se revelando circunstância extraordinária a ensejar exasperação. As circunstâncias analisadas são próprias do delito. Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito. Deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir. Diante disso, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual permanece a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem majorantes ou minorantes no presente caso. Por inexistirem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena final em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ”Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 14/15 Observo, no entanto, que não haverá alteração do regime inicial a ser aplicado, uma vez que a progressão de regime depende da análise do requisito objetivo (tempo de pena cumprido), bem como do requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, deixo de fazer a detração penal, a qual será analisada pelo Juízo da Execução Penal. e) Do regime inicial para cumprimento de pena: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. f) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos e Suspensão da Execução da Pena Tendo em vista que o denunciado preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em: I – Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal. II - Prestação pecuniária no valor 1 (um) salário- mínimo em prol do Conselho da Comunidade (art. 45, §1° do Código Penal). Em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. g) Do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista a pena aplicada, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o, mais, ao pagamento das custas processuais. VI - DISPOSIÇÕES FINAISAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 15/15 A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros. No que tange as apreensões de mov. 1.7, DESTRUAM-SE. Considerando que o réu foi assistido por Defesa constituída ao longo de todo o processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão de Justiça gratuita. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas de Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, datado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito WR
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALICE FLORIANO CAMARGO
OAB: 57866/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/15 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0002345-72.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS, brasileiro, natural de São José dos Pinhais/PR, portador do RG nº 10.145.455-0-/PR, nascido em 29 de setembro de 1990, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Sônia Maria da Silva e Donil Farias, residente na Rua Ernesto Montanarim, nº 295, bairro Quississana, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR, como incurso na pena do artigo 304 c/c o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, porque, segundo a acusação: “ Na data de 16 de fevereiro de 2024, em horário não especificado nos autos, na Rua Doutor Faivre, nº 880, bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público falso, eis que apresentou um diploma de graduação no ensino superior do curso de educação física (mov. 1.12, p. 01 e 02), supostamente emitido pela Universidade Cesumar, em um requerimento de registro de inscrição profissional perante o Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região do Estado do Paraná (CREF). Consta nos autos que o denunciado não logrou êxito em obter a inscrição profissional devido à extrema diligência por parte dos funcionários do CREF, eis que, após receberem o pedido de registro e a documentação de Diego, solicitaram à Universidade Cesumar, através do Ofício CREF9/PR 155/2024 (mov. 40.1, p. 05), a verificação da legitimidade do diploma apresentado, tendo a instituição de ensino informado que o mesmo não era autêntico, bem como que o denunciado, apesar de possuir registro estudantil junto à universidade, não havia concluído sua graduação (mov. 40.1, p. 01). Assim, no momento em que o denunciado compareceu à sede da CREF para finalizar o procedimento de registro, os funcionários do local acionaram uma equipe da PolíciaAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/15 Civil, que realizou a prisão em flagrante delito. Os fatos acima descritos se encontram comprovados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelos termos de depoimento (movs. 1.3, 1.5 e 1.9), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pela cópia do diploma de graduação falso (mov. 1.12, p. 01 e 02), pela cópia do termo de compromisso ético e profissional assinado (mov. 1.12, p. 03), pelas informações fornecidas pela Universidade Cesumar (mov. 40.1, p. 01) e pelos documentos apresentados no requerimento de inscrição (mov. 40.1, p. 07 a 13).”( mov.51.1) A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2024 (mov. 64.1). O acusado foi regularmente citado por intermédio de sua defensora (movs. 93 e 97) e apresentou resposta à acusação no mov. 101.1, ocasião em que se reservou ao direito de se manifestar acerca do mérito após a instrução processual. Ante a ausência de preliminares ou prejudiciais de mérito, o recebimento da denúncia foi ratificado em 16 de maio de 2025 e a audiência de instrução e julgamento designada (mov. 103.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 125.1 e 125.2) e o réu interrogado (mov. 125.3). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou- se pela total procedência da denúncia, a fim de que o réu DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c o artigo 297, “caput”, do Código Penal. A Defesa constituída do réu, em sede de alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante, por se tratar de flagrante preparado ou provocado, a exclusão das provas dele decorrentes e, consequentemente, a absolvição do acusado (mov. 145.1). Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO.Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/15 II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente A preliminar suscitada pela Defesa, no sentido de que teria ocorrido flagrante preparado, não merece prosperar. Isso porque, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, a atuação estatal não consistiu na indução ou instigação do acusado à prática delitiva, mas sim em resposta a notícia de crime previamente existente. Com efeito, o boletim de ocorrência revela que a intervenção policial decorreu de comunicação realizada pelo representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF/PR, após a constatação de indícios de irregularidade na documentação apresentada pelo próprio acusado para fins de registro profissional. Assim, a atuação dos agentes públicos limitou-se a dar seguimento à verificação de fato já em curso, e não à criação artificial da situação criminosa. O acusado, por iniciativa própria, compareceu ao órgão de classe e apresentou documentação posteriormente tida como falsa, conduta que configura, em tese, o delito de uso de documento falso. Diferentemente do alegado, não há qualquer elemento indicativo de que o Estado tenha instigado, induzido ou provocado o agente a cometer o ilícito. Ao contrário, a conduta atribuída ao réu preexistia à atuação policial, sendo esta meramente reativa e voltada à apuração de fato já delineado. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de flagrante preparado exige demonstração inequívoca de que o comportamento do agente somente ocorreu em razão da provocação estatal, o que não se verifica no caso concreto. A simples comunicação prévia às autoridades e o acompanhamento da situação não configuram, por si só, induzimento ilícito. Ademais, a própria decisão proferida em audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante, não reconheceu a ocorrência de flagrante preparado, mas sim a inadequação da modalidade de flagrante em razão do lapso temporal entre a suposta prática delitiva e a prisão, afastando sua subsunção às hipóteses do art. 302 do CPP.Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/15 Portanto, ausente qualquer elemento que comprove interferência indevida do Estado na vontade do acusado, não há falar em flagrante preparado, mas, quando muito, em atuação legítima das autoridades diante de notícia de crime previamente existente. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade por flagrante preparado. Observo que não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento. III - DO MÉRITO a) Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos elementos constantes nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), bem como pelo diploma apresentado pelo réu com indícios de falsidade e respectivo termo de compromisso firmado na data dos fatos (mov. 1.12), além da declaração da instituição de ensino atestando a inexistência de emissão do referido diploma, do histórico escolar igualmente inidôneo e do requerimento de registro profissional junto ao CREF (mov. 40.1), bem como pelas declarações testemunhais. b) Autoria A autoria do crime de uso de documento público falso que recai sobre o acusado está suficientemente comprovada, pela somatória dos elementos colhidos na instrução dos autos. Vejamos: O réu Diego Bruno da Silva Farias, tanto em juízo quanto perante a autoridade policial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Por seu turno, a testemunha de acusação Carlos Alberto de Carvalho Filho declarou em Juízo que a documentação foi entregue pelo acusado na sede do Conselho Regional de Educação Física, sendo inicialmente recebida pelos setores responsáveis e posteriormenteAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/15 encaminhada ao setor de pessoa física para análise e conferência. Relatou que, no curso do procedimento padrão de verificação, foi expedido ofício à instituição de ensino indicada, a qual respondeu formalmente que os documentos apresentados não atendiam aos padrões por ela adotados, concluindo não se tratar de documento por ela emitido, caracterizando, assim, a sua falsidade. Esclareceu que a finalidade da apresentação da documentação consistia na obtenção de registro profissional junto ao conselho, condição necessária para o exercício regular da profissão de educação física. Afirmou, ainda, que, no momento da abordagem realizada na sede do conselho, o réu admitiu ter adquirido o material apresentado, informando que a compra teria sido realizada por intermédio de um ex-aluno, com o objetivo de viabilizar sua inscrição no órgão de classe. Destacou que tal abordagem foi registrada por meio de câmera corporal (bodycam), estando as imagens disponíveis, caso requisitadas. A testemunha acrescentou que o procedimento adotado pelo conselho segue um fluxo padrão, no qual a documentação é inicialmente protocolada junto à recepção e, posteriormente, submetida à análise técnica pelos setores competentes, com eventual consulta à instituição de ensino para confirmação de autenticidade, prática esta aplicada de forma geral, embora documentos que destoem dos padrões conhecidos recebam atenção especial. Pontuou, ainda, que o acusado não era previamente conhecido pela testemunha e que o comparecimento deste à sede do conselho decorreu de contato previamente realizado pela instituição, conforme rotina administrativa aplicável a todos os requerentes. Por fim, esclareceu que, quando o réu compareceu ao local na ocasião da abordagem, já havia resposta da instituição de ensino indicando a possível falsidade da documentação apresentada (mov. 125.2) Por seu turno, o policial civil Leonardo Ribeiro de Oliveira afirmou que relatou o acionamento da equipe policial ocorreu após comunicação realizada por representante do Conselho Regional de Educação Física, em razão de suspeitas quanto à autenticidade da documentação apresentada por um indivíduo, cujo nome não recorda. Esclareceu que, após diligências preliminares eAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/15 consulta à instituição de ensino indicada, constatou-se que a pessoa não possuía vínculo acadêmico regular, seja por não ter cursado ou por não ter concluído o curso, circunstâncias que reforçaram a suspeita de irregularidade documental. Diante disso, a equipe foi acionada para acompanhar a ocorrência, tendo se deslocado até a sede do referido conselho, onde procedeu à abordagem do indivíduo para adoção das providências legais cabíveis Afirmou não se recordar de eventual manifestação do réu na Delegacia de Polícia acerca dos fatos. Quanto à documentação, declarou que, embora tenha visualizado os documentos no local, a análise quanto à sua autenticidade foi realizada pelos próprios servidores do CREF, os quais detêm conhecimento técnico específico para tal verificação. Acrescentou que a documentação foi posteriormente apresentada à autoridade policial pelo representante do conselho, sendo indicada como inidônea, embora não tenha realizado exame técnico direto sobre os documentos. Informou, ainda, que não possuía conhecia o réu, nem se recorda de suas características pessoais, mencionando, inclusive, que ocorrências dessa natureza são recorrentes, sendo comum o acionamento da polícia pelo conselho em situações semelhantes. Por fim, declarou não se recordar com precisão se o contato do conselho ocorreu com antecedência ou no momento dos fatos, tampouco se o indivíduo já se encontrava no local quando da chegada da equipe policial, destacando que tais circunstâncias variam conforme o caso concreto (mov. 125.1) Observo assim que a autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em harmonia com os elementos documentais produzidos, todos convergentes no sentido de imputar ao réu DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS a prática do fato típico. Registre-se, inicialmente, que o acusado exerceu regularmente o direito constitucional ao silêncio, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, circunstância que, embora não lhe possa prejudicar, tampouco tem o condão de infirmar o sólido acervo probatório formado nos autos.Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/15 A prova testemunhal mostrou-se firme e coerente. A testemunha Carlos Alberto de Carvalho Filho, representante do Conselho Regional de Educação Física à época dos fatos, descreveu de forma detalhada o procedimento administrativo adotado para análise dos documentos apresentados por interessados em obter registro profissional. Esclareceu que a documentação entregue pelo acusado foi submetida à rotina de conferência, incluindo a expedição de ofício à instituição de ensino indicada. Em resposta, a universidade informou que os documentos apresentados não correspondiam aos padrões por ela utilizados, além de não terem sido por ela emitidos, evidenciando sua falsidade. Destacou, ainda, que o comparecimento do réu à sede do conselho, na data dos fatos, decorreu de comunicação institucional, ocasião em que, já ciente da irregularidade documental, foi acionada a autoridade policial. A testemunha também relatou que, no momento da abordagem, o próprio acusado admitiu ter obtido os documentos mediante aquisição informal, com o propósito de viabilizar seu registro profissional, circunstância que evidencia o dolo na conduta. No mesmo sentido, o policial Leonardo Ribeiro de Oliveira, responsável pela condução do acusado, confirmou que a atuação policial foi motivada por solicitação do conselho profissional, após suspeita de falsidade documental verificada em procedimento interno. Relatou que, no local, o réu foi abordado e encaminhado à autoridade policial, sendo a autenticidade dos documentos analisada pelos técnicos do próprio conselho. Ainda, destacou que, na ocasião da abordagem, o acusado teria confirmado a aquisição dos documentos, informação que corrobora integralmente o depoimento da testemunha anterior. Cumpre assinalar que o relato prestado pelo agente público é dotado de especial relevância probatória, notadamente quando coerente, firme e harmônico, não havendo nos autos qualquer elemento apto a descredenciá-lo. Sobre o tema, colaciono os julgados: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELOAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/15 TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (...) (HC 8.708/RS). 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009). Sem grifos no original. Ademais, a prova documental reforça de forma inconteste a responsabilização do réu. Conforme resposta oficial da instituição de ensino, embora o acusado tenha realizado matrícula, não concluiu o curso, inexistindo qualquer diploma expedido em seu nome. Além disso, os documentos apresentados continham inconsistências materiais incompatíveis com os padrões institucionais. Verifica-se, ainda, que o réu apresentou histórico escolar com registros acadêmicos inverídicos, bem como formalizou requerimento de inscrição profissional, evidenciando a finalidade específica de utilizar os documentos falsos para obtenção de registro junto ao conselho de classe. Diante desse contexto, resta inequívoco que o acusado, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público falso, ao apresentar diploma de graduação supostamente emitido por instituição de ensino superior, com o objetivo de obter habilitação profissional. Cumpre destacar que, ainda que oriundo de instituição privada, o diploma de ensino superior possui natureza jurídica de documento público, por integrar o sistema oficial de ensino (Lei nº 9.394/96), sendo inequívoca a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal. Igualmente não prospera eventual alegação de falsidade grosseira ou crime impossível, uma vez que a irregularidade apenas foi constatada mediante verificação técnica junto à instituição de ensino, oAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/15 que demonstra a aptidão do documento para enganar e produzir efeitos no mundo jurídico. Por fim, não se verifica a presença de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. O réu era plenamente imputável, possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso, optando, contudo, por praticar o ilícito penal. Dessa forma, estando presentes todos os elementos estruturais do tipo penal e ausentes causas de exclusão, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de uso de documento público falso. c) Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade O delito previsto no artigo 304, c/c o artigo 297, “caput”, ambos do Código Penal está assim tipificado: “Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa (…) Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração” Para Nucci, “fazer uso de documento público falsificado, exige-se que a sua utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação há de ser juridicamente relevante.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1148. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃOAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 10/15 PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007261-30.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 30.08.2021). Sem grifos no original. E APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. PEDIDO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE TINHA INTENÇÃO E CONSCIÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA. INCONGRUÊNCIA DO DEPOIMENTO DA RÉ ATRELADOS AOS FATOS. TESE PELO RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. BEM JURÍDICO QUE ATENTA CONTRA A FÉ PÚBLICA E NÃO ADMITE A FIGURA CULPOSA. ELEMENTO CULPOSO QUE NECESSITA ESTAR EXPRESSO NO TIPO PENAL. DELITO FORMAL E DE MERA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E FIRME A IMPUTAR OS CRIMES À APELANTE. CONDUTA QUE NÃO FOI REALIZADA COM ERRO OU IGNORÂNCIA SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO. TESE RECHAÇADA. ARGUMENTO PELA FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES E CLAROS NOS AUTOS. PROVA PERICIAL QUE PODE SER SUBSTITUÍDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PELO DELITO CONTIDO NO ART. 301, §1° DO CP, QUE NÃO SE COADUNA. TIPO PENAL QUE EXIGE DOLO ESPECÍFICO EM FALSIFICAR DOCUMENTO A FIM DE OBTER CARGO PÚBLICO. INOCUIDADE. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO MANTIDO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. SÚMULA 493 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, COM EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. 1. A apelante possuía plena consciência da falsificação do seu histórico escolar e tinha a intenção de usá-lo na matrícula do curso superior. Destaca-se que o tipo do art. 304 do CP não exige que o agente seja o autor da falsificação, e sim que faça uso do documento falsificado por qualquer meio. Assim, não se pode dizer que a apelante não teria agido com dolo. 2. Por conseguinte, a tese da defesa acerca do erro de tipo não merece acolhimento, haja vista que o delito enquadrado no artigo 304, caput, do Código Penal não possui a modalidade culposa. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0029745-11.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J.Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 11/15 11.07.2019). Sem grifos no original. Conforme demonstrado pelo conjunto probatório angariado, verifica-se que o réu DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS, em 16 de fevereiro de 2024, agiu de forma livre, consciente e voluntária, com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, ao fazer uso de documento público falso. No caso, restou evidenciado que o acusado apresentou diploma de ensino superior em Educação Física (mov. 1.12, p. 01-02), supostamente expedido pela Universidade Unicesumar, no âmbito de requerimento administrativo voltado à obtenção de registro profissional perante o Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região do Estado do Paraná (CREF), com o propósito de habilitar-se ao exercício da referida atividade profissional. Outrossim, o fato também é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por nenhuma causa das excludentes de ilicitude. Por fim, evidencia-se que o acusado era imputável à época do fato, pois era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, possuindo, também, potencial consciência da ilicitude de sua conduta, dele se exigindo, portanto, a adoção de conduta diversa. Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação do acusado DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS pela prática do delito previsto no artigo 304, c/c o artigo 297, “caput”, ambos do Código Penal, é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS, já qualificado, como incurso na pena do artigo 304, c/c o artigo 297, “caput”, ambos do Código Penal. V - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-baseAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 12/15 A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão. Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado. Os antecedentes criminais (mov.128.1), são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Verifica-se que o réu não ostenta condenações definitivas aptas a macular tal circunstância, inexistindo elementos que autorizem sua valoração desfavorável. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do réu. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 13/15 Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, consistentes na obtenção de vantagem indevida mediante utilização de documento falso, não se revelando circunstância extraordinária a ensejar exasperação. As circunstâncias analisadas são próprias do delito. Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito. Deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir. Diante disso, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual permanece a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Não incidem majorantes ou minorantes no presente caso. Por inexistirem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena final em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ”Autos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 14/15 Observo, no entanto, que não haverá alteração do regime inicial a ser aplicado, uma vez que a progressão de regime depende da análise do requisito objetivo (tempo de pena cumprido), bem como do requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, deixo de fazer a detração penal, a qual será analisada pelo Juízo da Execução Penal. e) Do regime inicial para cumprimento de pena: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. f) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos e Suspensão da Execução da Pena Tendo em vista que o denunciado preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em: I – Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal. II - Prestação pecuniária no valor 1 (um) salário- mínimo em prol do Conselho da Comunidade (art. 45, §1° do Código Penal). Em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. g) Do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista a pena aplicada, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o, mais, ao pagamento das custas processuais. VI - DISPOSIÇÕES FINAISAutos nº 0002345-72.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: DIEGO BRUNO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 15/15 A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros. No que tange as apreensões de mov. 1.7, DESTRUAM-SE. Considerando que o réu foi assistido por Defesa constituída ao longo de todo o processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão de Justiça gratuita. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas de Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, datado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito WR