Detalhe do processo

0002344-80.2025.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002344-80.2025.8.16.0090 Processo: 0002344-80.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): APARECIDO NARCISO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Decisão saneadora na seq.29.1. 2. Da Petição de seq.36.1. O Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE foi instituído pela Instrução Normativa nº 8/2018. E, em seu artigo 1º, estão indicadas as suas atribuições, dentre as quais, monitorar demandas dos serviços judiciários e identificar demandas fraudulentas ou predatórias, por ação instaurada de ofício ou por recebimento de notícias (incisos I e II). Todavia, o banco réu não apresentou qualquer elemento de prova quanto à alegação de que o advogado "possui elevado número de ações da mesma natureza, com petições idênticas, padronizadas e genéricas, e pico de ajuizamento no presente ano de 2025", de modo a justificar eventual expedição de OFÍCIO ao NUMOPEDE. Destaquei. Por fim, não há qualquer indício de vício na outorga da procuração de seq. 1.2, descabendo a realização de diligências neste processo para apuração das circunstâncias e regularidade ou não da contratação do advogado, e, caso o banco réu entenda pela configuração de crime ou infração disciplinar, poderá realizar a comunicação diretamente à autoridade policial, nos moldes do artigo 5º, § 3º, do CPP, ou ao órgão de classe (art. 51, do Código de Ética e Disciplina da OAB), não havendo necessidade de intervenção deste Juízo. 3. Da Produção de Provas Defiro as provas requeridas pelas partes, quais sejam, pericial (seqs.25.1 e 35.1), oral e documental (seqs.26.1 e 34.1). 4. Como a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora (seqs.25.1 e 35.1), deverá efetuar o pagamento das respectivas despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, contudo, é beneficiária da assistência judiciária (seq. 7.1, item X), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. Dispõe o artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC: Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei). Dessa maneira, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 5. Sendo assim, nomeio o Contabilista Sandro Roberto Bertoldo de Oliveira (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito (em observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 5.a Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 5.b Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que o valor e a forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, de responsabilidade do Estado ao final da demanda. 5.c Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 5.d Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.e Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 5.f Após, intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 5.g O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 5.h Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.i. Caso haja impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Em havendo recusa do Sr. Perito, visando a economia e celeridade processual, desde já, nomeio, em substituição, o Contabilista Wesley Yslan Mastelaro (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito, renovando-se a intimação. 6. No tocante à prova documental suplementar, possível sua juntada, na fase instrutória, nos termos do entendimento sedimentado do STJ: “É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) (AgRg no AREsp 435.093/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). 7. A prova oral será designada após a juntada do laudo, caso ainda necessária. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 29 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO NARCISO

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS

ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002344-80.2025.8.16.0090 Processo: 0002344-80.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): APARECIDO NARCISO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Decisão saneadora na seq.29.1. 2. Da Petição de seq.36.1. O Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE foi instituído pela Instrução Normativa nº 8/2018. E, em seu artigo 1º, estão indicadas as suas atribuições, dentre as quais, monitorar demandas dos serviços judiciários e identificar demandas fraudulentas ou predatórias, por ação instaurada de ofício ou por recebimento de notícias (incisos I e II). Todavia, o banco réu não apresentou qualquer elemento de prova quanto à alegação de que o advogado "possui elevado número de ações da mesma natureza, com petições idênticas, padronizadas e genéricas, e pico de ajuizamento no presente ano de 2025", de modo a justificar eventual expedição de OFÍCIO ao NUMOPEDE. Destaquei. Por fim, não há qualquer indício de vício na outorga da procuração de seq. 1.2, descabendo a realização de diligências neste processo para apuração das circunstâncias e regularidade ou não da contratação do advogado, e, caso o banco réu entenda pela configuração de crime ou infração disciplinar, poderá realizar a comunicação diretamente à autoridade policial, nos moldes do artigo 5º, § 3º, do CPP, ou ao órgão de classe (art. 51, do Código de Ética e Disciplina da OAB), não havendo necessidade de intervenção deste Juízo. 3. Da Produção de Provas Defiro as provas requeridas pelas partes, quais sejam, pericial (seqs.25.1 e 35.1), oral e documental (seqs.26.1 e 34.1). 4. Como a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora (seqs.25.1 e 35.1), deverá efetuar o pagamento das respectivas despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, contudo, é beneficiária da assistência judiciária (seq. 7.1, item X), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. Dispõe o artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC: Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei). Dessa maneira, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 5. Sendo assim, nomeio o Contabilista Sandro Roberto Bertoldo de Oliveira (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito (em observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 5.a Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 5.b Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que o valor e a forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, de responsabilidade do Estado ao final da demanda. 5.c Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 5.d Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.e Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 5.f Após, intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 5.g O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 5.h Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.i. Caso haja impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Em havendo recusa do Sr. Perito, visando a economia e celeridade processual, desde já, nomeio, em substituição, o Contabilista Wesley Yslan Mastelaro (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito, renovando-se a intimação. 6. No tocante à prova documental suplementar, possível sua juntada, na fase instrutória, nos termos do entendimento sedimentado do STJ: “É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) (AgRg no AREsp 435.093/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). 7. A prova oral será designada após a juntada do laudo, caso ainda necessária. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 29 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito