0002344-49.2025.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Adicional por Tempo de Serviço
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002344-49.2025.8.26.0269 (processo principal 1007864-41.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Helio Adriano Ramos - Vistos. A pretensão deduzida pela parte requerente em pág.226/230 não comporta acolhimento. Os cálculos apresentados pelo perito em laudo em pág.199/222 observaram todos os parâmetros técnicos e legais estabelecidos pelo V. Acórdão. Frise-se que a parte requerida, após ser instada a se manifestar, concordou com os cálculos elaborados pelo perito, requerendo sua homologação. Assevero que os cálculos apresentados por perito judicial possuem presunção de veracidade, pois formulados por profissional especializado, e dotados de imparcialidade, considerando a ausência de interesse na lide pelo perito nomeado. Desta forma, uma vez observadas as bases de cálculo e os parâmetros legais de juros e correção monetária, reputo insubsistente a impugnação da parte requerente e homologo os cálculos apresentados no laudo pericial. Pelo exposto rejeito a impugnação apresentada pela parte requerente, determinando o regular prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado em laudo pericial. Assim, tendo em vista a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, deverá o autor peticionar em formato digital, em trinta dias, através do Portal e-Saj, solicitando a expedição de Ofício Requisitório e observando o Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Deverá o requerente observar que diferente dos honorários de sucumbência que são aqueles fixados judicialmente em favor do advogado contra a parte vencida e constituem crédito próprio em favor do advogado, os honorários contratuais são créditos de natureza privada fixados entre acordo particular entre cliente e advogado. O contrato entre particulares não obriga a fazenda ou autarquia, de modo que o pagamento deve ser feito ao titular da condenação, cliente, cabendo a este repassar ao advogado o valor devido. Portanto, só é possível a expedição de RPV ou precatório em separado para os honorários sucumbenciais, não para os honorários contratuais, devendo o advogado busca-lo do seu cliente. Intime-se. - ADV: YASMIN NICOLI CASSAMASIMO RAMOS (OAB 499663/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELIO ADRIANO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YASMIN NICOLI CASSAMASIMO RAMOS
OAB: 499663/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002344-49.2025.8.26.0269 (processo principal 1007864-41.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Helio Adriano Ramos - Vistos. A pretensão deduzida pela parte requerente em pág.226/230 não comporta acolhimento. Os cálculos apresentados pelo perito em laudo em pág.199/222 observaram todos os parâmetros técnicos e legais estabelecidos pelo V. Acórdão. Frise-se que a parte requerida, após ser instada a se manifestar, concordou com os cálculos elaborados pelo perito, requerendo sua homologação. Assevero que os cálculos apresentados por perito judicial possuem presunção de veracidade, pois formulados por profissional especializado, e dotados de imparcialidade, considerando a ausência de interesse na lide pelo perito nomeado. Desta forma, uma vez observadas as bases de cálculo e os parâmetros legais de juros e correção monetária, reputo insubsistente a impugnação da parte requerente e homologo os cálculos apresentados no laudo pericial. Pelo exposto rejeito a impugnação apresentada pela parte requerente, determinando o regular prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado em laudo pericial. Assim, tendo em vista a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, deverá o autor peticionar em formato digital, em trinta dias, através do Portal e-Saj, solicitando a expedição de Ofício Requisitório e observando o Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Deverá o requerente observar que diferente dos honorários de sucumbência que são aqueles fixados judicialmente em favor do advogado contra a parte vencida e constituem crédito próprio em favor do advogado, os honorários contratuais são créditos de natureza privada fixados entre acordo particular entre cliente e advogado. O contrato entre particulares não obriga a fazenda ou autarquia, de modo que o pagamento deve ser feito ao titular da condenação, cliente, cabendo a este repassar ao advogado o valor devido. Portanto, só é possível a expedição de RPV ou precatório em separado para os honorários sucumbenciais, não para os honorários contratuais, devendo o advogado busca-lo do seu cliente. Intime-se. - ADV: YASMIN NICOLI CASSAMASIMO RAMOS (OAB 499663/SP)