0002344-03.2016.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória pelo rito comum, ajuizada por VERÔNICA DO CARMO DA SILVA e NEILTON MARTINS DA SILVA JÚNIOR em face de HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA., com fundamento na alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar por ocasião do parto da menor Heloiza Vitória, ocorrido em 09/07/2015. Sustentam os autores que a demora na condução do trabalho de parto resultou em asfixia perinatal grave, com consequente desenvolvimento de encefalopatia crônica não progressiva e severas sequelas neurológicas permanentes. Às fls. 78/79, noticiou-se o óbito da menor, ocorrido em 10/03/2016, sendo o polo ativo retificado para que os genitores prosseguissem na demanda, pleiteando exclusivamente reparação por danos morais reflexos (iure proprio), com expressa desistência dos pedidos de danos materiais. Sentença anterior de procedência foi anulada pelo v. Acórdão da 25ª Câmara Cível (fls. 132/147), que afastou a revelia do réu e determinou a realização de prova pericial médica, reputada indispensável ao deslinde da controvérsia. O Laudo Pericial foi acostado aos autos, tendo o Expert do Juízo concluído pela inexistência de nexo causal entre a conduta hospitalar e o desfecho clínico. As partes manifestaram-se sobre o laudo, nos prazos legais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do enquadramento jurídico da responsabilidade civil hospitalar A controvérsia dos autos centra-se na verificação da ocorrência de erro médico na condução do parto da menor Heloiza Vitória e na eventual responsabilidade civil do nosocômio réu pelo resultado danoso. A relação jurídica estabelecida entre os autores e o Hospital réu enquadra-se inequivocamente no microssistema consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar, em regra, submete-se à modalidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a questão não se resolve de forma tão singela quando o dano alegado decorre diretamente de ato médico - e não de defeito na prestação de serviços de hotelaria, estrutura ou organização hospitalar. Nesse ponto, o § 4º do art. 14 do CDC estabelece exceção expressa: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando o dano resulta diretamente do ato técnico do médico, a responsabilidade do hospital - ainda que pessoa jurídica - segue a natureza subjetiva da obrigação do profissional que integra seus quadros, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A obrigação do médico, em regra, é de meio, e não de resultado: o profissional compromete-se a empregar todos os recursos disponíveis da ciência e da técnica com diligência, prudência e perícia, sem, contudo, garantir a cura ou o resultado favorável. Nesse contexto, a responsabilidade pressupõe a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre ambos - elementos que devem coexistir para o surgimento do dever de indenizar (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). 2. Da distribuição do ônus da prova e da prova pericial Em demandas que versam sobre erro médico, a complexidade técnica do objeto litigioso torna a prova pericial o meio de prova por excelência, dotada de especial relevância para o convencimento do julgador. Tal entendimento é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Registre-se que, muito embora a teoria da res ipsa loquitur e a possibilidade de inversão do ônus probatório sejam admitidas em hipóteses de obrigação de resultado ou quando a prova for excessivamente difícil para o consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal mitigação não tem o condão de dispensar a prova do nexo causal - exigência que persiste como elemento estrutural da responsabilidade civil, qualquer que seja o regime adotado. No caso dos autos, o Laudo Pericial foi elaborado pelo Expert do Juízo, Dr. Alfredo Luiz Martins Fontes, profissional nomeado pelo Juízo e dotado de presunção de imparcialidade e tecnicidade. As conclusões periciais são de clareza meridiana: a) Monitoramento e assistência ao trabalho de parto: O acompanhamento do trabalho de parto foi realizado em conformidade com os protocolos obstétricos recomendados, com adequado registro evolutivo em partograma, sem identificação de omissão, falha ou retardo na vigilância materna e fetal. b) Conduta clínica diante da intercorrência: Não houve demora injustificada ou conduta tecnicamente inadequada na resolução do parto; as manobras de ressuscitação neonatal foram instituídas de imediato, seguindo os protocolos vigentes à época. c) Conclusão técnica quanto ao nexo causal: A asfixia perinatal grave apresentada pela recém-nascida Heloiza Vitória não decorreu de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médico-hospitalar do réu, configurando intercorrência clínica de etiologia não evitável pelos meios diagnósticos e terapêuticos então disponíveis. 3. Da análise das manifestações sobre o laudo e da ausência de elementos aptos a infirmá-lo As partes exerceram regularmente o contraditório em relação ao laudo pericial. Todavia, as manifestações dos autores não foram acompanhadas de elementos técnicos suficientes - parecer técnico qualificado, literatura científica pertinente ou quesitos que suscitassem dúvida fundada sobre as conclusões do Expert - a ponto de abalar a robustez das conclusões periciais. É assente na jurisprudência que o laudo pericial somente pode ser afastado quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, sua incorreção técnica ou parcialidade, não bastando a mera insatisfação da parte com as conclusões alcançadas. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1.309.116/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/11/2019. 4. Da ruptura do nexo causal e da improcedência do pedido Constatada a ausência de conduta culposa por parte da equipe médica do Hospital réu - pressuposto inafastável da responsabilidade subjetiva aplicável à espécie -, inexiste o elo causal indispensável à configuração do dever de indenizar. Sem ilicitude demonstrada, não há como imputar ao réu a responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores, por mais que a tragédia vivenciada pela família desperte sincera e profunda comiseração humana. O sistema jurídico, todavia, não admite condenação civil fundada em presunção ou em mera ocorrência de resultado danoso desvinculado de conduta ilícita. A responsabilidade civil reparatória tem por pressuposto lógico e normativo a existência de ato ilícito (art. 186 do CC), elemento que, na espécie, não restou caracterizado. A improcedência é, portanto, medida que se impõe, porquanto ausente o substrato fático-jurídico necessário ao acolhimento do pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com resolução de mérito. Honorários e custas: Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DANIEL LIPP
Autor NEILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR
Autor VERONICA DO CARMO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENIFER MARMITT GARCIA DE AZEVEDO
OAB: 217108/RJ
RODRIGO BOSCO SIQUEIRA DO REGO
OAB: 184844/RJ
DARKE BAPTISTA DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 105699/RJ
FERNANDO CESAR DE SOUZA MONTEIRO
OAB: 119806/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória pelo rito comum, ajuizada por VERÔNICA DO CARMO DA SILVA e NEILTON MARTINS DA SILVA JÚNIOR em face de HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA., com fundamento na alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar por ocasião do parto da menor Heloiza Vitória, ocorrido em 09/07/2015. Sustentam os autores que a demora na condução do trabalho de parto resultou em asfixia perinatal grave, com consequente desenvolvimento de encefalopatia crônica não progressiva e severas sequelas neurológicas permanentes. Às fls. 78/79, noticiou-se o óbito da menor, ocorrido em 10/03/2016, sendo o polo ativo retificado para que os genitores prosseguissem na demanda, pleiteando exclusivamente reparação por danos morais reflexos (iure proprio), com expressa desistência dos pedidos de danos materiais. Sentença anterior de procedência foi anulada pelo v. Acórdão da 25ª Câmara Cível (fls. 132/147), que afastou a revelia do réu e determinou a realização de prova pericial médica, reputada indispensável ao deslinde da controvérsia. O Laudo Pericial foi acostado aos autos, tendo o Expert do Juízo concluído pela inexistência de nexo causal entre a conduta hospitalar e o desfecho clínico. As partes manifestaram-se sobre o laudo, nos prazos legais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do enquadramento jurídico da responsabilidade civil hospitalar A controvérsia dos autos centra-se na verificação da ocorrência de erro médico na condução do parto da menor Heloiza Vitória e na eventual responsabilidade civil do nosocômio réu pelo resultado danoso. A relação jurídica estabelecida entre os autores e o Hospital réu enquadra-se inequivocamente no microssistema consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar, em regra, submete-se à modalidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a questão não se resolve de forma tão singela quando o dano alegado decorre diretamente de ato médico - e não de defeito na prestação de serviços de hotelaria, estrutura ou organização hospitalar. Nesse ponto, o § 4º do art. 14 do CDC estabelece exceção expressa: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando o dano resulta diretamente do ato técnico do médico, a responsabilidade do hospital - ainda que pessoa jurídica - segue a natureza subjetiva da obrigação do profissional que integra seus quadros, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A obrigação do médico, em regra, é de meio, e não de resultado: o profissional compromete-se a empregar todos os recursos disponíveis da ciência e da técnica com diligência, prudência e perícia, sem, contudo, garantir a cura ou o resultado favorável. Nesse contexto, a responsabilidade pressupõe a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre ambos - elementos que devem coexistir para o surgimento do dever de indenizar (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). 2. Da distribuição do ônus da prova e da prova pericial Em demandas que versam sobre erro médico, a complexidade técnica do objeto litigioso torna a prova pericial o meio de prova por excelência, dotada de especial relevância para o convencimento do julgador. Tal entendimento é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Registre-se que, muito embora a teoria da res ipsa loquitur e a possibilidade de inversão do ônus probatório sejam admitidas em hipóteses de obrigação de resultado ou quando a prova for excessivamente difícil para o consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal mitigação não tem o condão de dispensar a prova do nexo causal - exigência que persiste como elemento estrutural da responsabilidade civil, qualquer que seja o regime adotado. No caso dos autos, o Laudo Pericial foi elaborado pelo Expert do Juízo, Dr. Alfredo Luiz Martins Fontes, profissional nomeado pelo Juízo e dotado de presunção de imparcialidade e tecnicidade. As conclusões periciais são de clareza meridiana: a) Monitoramento e assistência ao trabalho de parto: O acompanhamento do trabalho de parto foi realizado em conformidade com os protocolos obstétricos recomendados, com adequado registro evolutivo em partograma, sem identificação de omissão, falha ou retardo na vigilância materna e fetal. b) Conduta clínica diante da intercorrência: Não houve demora injustificada ou conduta tecnicamente inadequada na resolução do parto; as manobras de ressuscitação neonatal foram instituídas de imediato, seguindo os protocolos vigentes à época. c) Conclusão técnica quanto ao nexo causal: A asfixia perinatal grave apresentada pela recém-nascida Heloiza Vitória não decorreu de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médico-hospitalar do réu, configurando intercorrência clínica de etiologia não evitável pelos meios diagnósticos e terapêuticos então disponíveis. 3. Da análise das manifestações sobre o laudo e da ausência de elementos aptos a infirmá-lo As partes exerceram regularmente o contraditório em relação ao laudo pericial. Todavia, as manifestações dos autores não foram acompanhadas de elementos técnicos suficientes - parecer técnico qualificado, literatura científica pertinente ou quesitos que suscitassem dúvida fundada sobre as conclusões do Expert - a ponto de abalar a robustez das conclusões periciais. É assente na jurisprudência que o laudo pericial somente pode ser afastado quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, sua incorreção técnica ou parcialidade, não bastando a mera insatisfação da parte com as conclusões alcançadas. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1.309.116/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/11/2019. 4. Da ruptura do nexo causal e da improcedência do pedido Constatada a ausência de conduta culposa por parte da equipe médica do Hospital réu - pressuposto inafastável da responsabilidade subjetiva aplicável à espécie -, inexiste o elo causal indispensável à configuração do dever de indenizar. Sem ilicitude demonstrada, não há como imputar ao réu a responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores, por mais que a tragédia vivenciada pela família desperte sincera e profunda comiseração humana. O sistema jurídico, todavia, não admite condenação civil fundada em presunção ou em mera ocorrência de resultado danoso desvinculado de conduta ilícita. A responsabilidade civil reparatória tem por pressuposto lógico e normativo a existência de ato ilícito (art. 186 do CC), elemento que, na espécie, não restou caracterizado. A improcedência é, portanto, medida que se impõe, porquanto ausente o substrato fático-jurídico necessário ao acolhimento do pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com resolução de mérito. Honorários e custas: Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se os autos.