0002343-85.2023.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002343-85.2023.8.16.0116 Processo: 0002343-85.2023.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$119.822,50 Autor(s): ELEDIANE DO NASCIMENTO Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Trata-se de manifestação da ré, em que apresenta novos quesitos técnicos e reitera discussões que extrapolam os limites do laudo pericial já produzido. Ocorre que, conforme já consignado em despacho anterior (mov. 152), eventual análise de aspectos não abrangidos pela primeira perícia demanda a realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a qual deve ser expressamente requerida pela parte interessada, com assunção integral dos honorários correspondentes. No caso, a simples apresentação de novos quesitos não se presta a reabrir ou ampliar a perícia já realizada, tampouco autoriza a complementação do laudo sem a observância do procedimento adequado e da prévia assunção dos custos pela parte que a requer. Ressalte-se, ainda, que a quitação da cota-parte dos honorários da perícia anteriormente realizada não afasta a necessidade de novo depósito caso haja interesse na produção de nova prova técnica. Diante disso, indefiro a manifestação de mov. 169, devendo a parte ré, caso ainda tenha interesse, formular pedido expresso de nova perícia e arcar integralmente com os honorários periciais correspondentes. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Réu METRONORTE COMERCIAL DE VEíCULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ VALDEMAR JASCHKE
OAB: 22939/PR
FABIO RIVELLI
OAB: 68861/PR
SILVIA HELENA NEVES DE SALES
OAB: 24888/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002343-85.2023.8.16.0116 Processo: 0002343-85.2023.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$119.822,50 Autor(s): ELEDIANE DO NASCIMENTO Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Trata-se de manifestação da ré, em que apresenta novos quesitos técnicos e reitera discussões que extrapolam os limites do laudo pericial já produzido. Ocorre que, conforme já consignado em despacho anterior (mov. 152), eventual análise de aspectos não abrangidos pela primeira perícia demanda a realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a qual deve ser expressamente requerida pela parte interessada, com assunção integral dos honorários correspondentes. No caso, a simples apresentação de novos quesitos não se presta a reabrir ou ampliar a perícia já realizada, tampouco autoriza a complementação do laudo sem a observância do procedimento adequado e da prévia assunção dos custos pela parte que a requer. Ressalte-se, ainda, que a quitação da cota-parte dos honorários da perícia anteriormente realizada não afasta a necessidade de novo depósito caso haja interesse na produção de nova prova técnica. Diante disso, indefiro a manifestação de mov. 169, devendo a parte ré, caso ainda tenha interesse, formular pedido expresso de nova perícia e arcar integralmente com os honorários periciais correspondentes. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito