0002343-58.2025.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0002343-58.2025.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONI KLEIDER CASSIMIRO CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de RONI KLEIDER CASSIMIRO, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal c/c arts. 15 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso material, porque, segundo a inicial acusatória: “1. Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 1º janeiro de 2025, por volta de 02h44, na Rua Quatro, n.º 18, bairro Santa Luzia, nesta cidade e comarca, o denunciado, RONI KLEIDER CASSIMIRO, de forma consciente e voluntária, com animus necandi, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima [M. A. S. F.]. 2. Infere-se que, nas mesmas circunstâncias de tempo, mas no endereço situado à Rua Dois, n.º 93, bairro Santa Luzia, nesta cidade e comarca, o denunciado possuía, detinha e mantinha sob sua guarda acessório e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Ainda, em contexto temporal semelhante, na localidade situada à Rua Dois, n.º 93, bairro Santa Luzia, nesta cidade e comarca, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em adjacências de local habitado. Segundo apurado, na data fatídica, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de disparos de arma de fogo. Ao chegarem ao local indicado, os militares depararam-se com a vítima caída ao solo, a qual apresentava múltiplas perfurações pelo corpo e intensa hemorragia, já não esboçando qualquer sinal vital. Paralelamente, durante as diligências preliminares no local do crime, os militares colheram relatos de testemunhas presenciais que indicaram o denunciado como o autor dos disparos, informando que ele havia acabado de se homiziar em sua residência. Após a constatação do óbito e a identificação do provável autor, a guarnição policial deslocou-se para a residência do denunciado (localizada à Rua Dois, n.º 93, bairro Santa Luzia, Coronel Fabriciano/MG). Ao chegarem no local, os militares realizaram o cerco tático e iniciaram tentativas de contato verbal, emitindo ordens claras para que o denunciado saísse do imóvel. Contudo, o denunciado ignorou as ordens legais e permaneceu no interior da casa. Em ato de extrema agressividade e nítida resistência, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo em direção aos policiais que faziam o cerco. Após, os militares lograram êxito em adentrar o imóvel, todavia, o denunciado já havia se evadido da residência, tomando rumo ignorado. Ao realizarem a varredura no imóvel, os agentes encontraram 01 (uma) prensa hidráulica, 01 (um) carregador municiado com 15 (quinze) cartuchos de calibre 9mm (uso restrito), 01 (um) aparelho celular danificado. No local do crime, a perícia logrou êxito em encontrar várias cápsulas deflagradas de calibre .9mm. Quanto à dinâmica criminosa, averiguou-se que a vítima se encontrava na calçada, consumindo bebida alcoólica, quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual efetuou uma sucessão de disparos, atingindo a vítima por várias vezes com nítido intento de execução, o que culminou em sua morte, conforme Laudo de Necrópsia de IDs 10523624961, 10523624964, 10523629550 (pp. 01/08) e 10523629554. No local do crime, a perícia técnica constatou a presença de manchas de sangue, fragmentos vítreos e copo contendo cerveja, 01 (um) projétil de arma de fogo calibre .9mm, 09 (nove) estojos de arma de fogo calibre .9mm (ID 10523629557). Vê-se que o crime de homicídio em comento foi cometido por motivo torpe, uma vez que a motivação do denunciado está vinculada a desavenças pretéritas e dívidas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Ainda, o delito de homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que o denunciado atacou a vítima de inopino enquanto ela se encontrava em momento de distração. Da mesma forma, a dinâmica dos fatos, aliada à grande quantidade de disparos efetuados, dificultando qualquer possibilidade de reação ou fuga por parte de [M.]. Ressalte-se, ainda, a elevada periculosidade social do denunciado, evidenciada não apenas pela gravidade do crime praticado, mas pela contumácia delitiva que ostenta. Roni possui uma condenação com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas, posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores (autos n.º 0033125-97.2015.8.13.0194). O réu ainda apresenta um extenso registo de entradas no sistema prisional, havendo inclusive informações de que depoimento do seu próprio tio, Valdir Gregório, consta a informação de que, quando era menor de idade, o denunciado já teria cometido um homicídio contra um indivíduo conhecido como "César” e que ainda possui envolvimento com o tráfico de drogas.” Boletim de ocorrência, Id 10523624956 (págs. 4-9). Laudo de necrópsia, Id’s 10523624961 (págs. 5-12), 10523624964 (págs. 1-10) e 10523629550 (págs. 1-8). Auto de apreensão, Id 10523629553 (pág. 1). Laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida, Id’s 10523629557 (págs. 3-10) e 10523629558 (págs. 1-7). Laudos de determinação de calibre, Id 10523629558 (págs. 8-11). Laudos de eficiência de arma de fogo e/ou munições, Id 10523629536 (págs. 1-5). Relatório de investigação policial conclusivo, Id 10523629536 (págs. 6-9). Certidão de antecedentes criminais, Id 10523629539 (págs. 9-12). Cópia da decisão que decretou a prisão preventiva de Roni Kleider Cassimiro nos autos da representação criminal nº 5000074-58.2025.8.13.0194, Id 10537732408 (págs. 3-11). Comunicado o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do investigado, em 24 de março de 2026, e a realização de audiência de custódia, Id 10655469118. Laudo pericial na prensa hidráulica, Id 10666955802. A par do oferecimento da denúncia, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu e requereu a quebra de sigilo de dados telefônicos em relação aos celulares apreendidos, Id 10671311187 (pág. 6). A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2026. Na ocasião, o juízo indeferiu o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos e manteve a prisão preventiva do réu, Id 10672392543. Devidamente citado, Id 10676847565, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de seu defensor constituído, sem arguição de preliminares ou teses de absolvição sumária, Id 10679741932. Despacho designando audiência de instrução e julgamento, Id 10680192740. Aberta a audiência, foram inquiridas cinco testemunhas e foi ouvido um informante. Após, realizou-se o interrogatório do réu, Id 10687449276. O Ministério Público, em sede de alegações finais escritas, sustentou estarem comprovadas a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, notadamente à luz da prova pericial e dos depoimentos colhidos em juízo. Defendeu, ainda, a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a submissão dos crimes conexos ao Tribunal do Júri. Ao final, pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, Id 10692383578. O advogado do réu renunciou ao mandato, Id 10702092840. Devidamente intimado para constituir novo advogado, sob pena de nomeação de dativo, Id 10706479095, o acusado deixou transcorrer o prazo in albis, Id 10713075944. Despacho nomeando defensor dativo em favor do acusado, Id 10713106643. A Defesa técnica, em alegações finais escritas, sustentou a insuficiência de indícios de autoria do homicídio, ao argumento de que nenhuma das testemunhas presenciou o acusado efetuar os disparos contra a vítima e de que os relatos acusatórios estariam fundados em informações indiretas. Requereu, assim, a impronúncia do réu e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Quanto aos crimes conexos previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/03, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, Id 10716993900. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Roni Kleider Cassimiro. Não houve a implementação de prazo prescricional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares ou nulidades alegadas ou reconhecíveis de ofício, passo a apreciar a admissibilidade da acusação. 2.1) Do crime doloso contra a vida A decisão de pronúncia ancora-se em juízo de probabilidade, exigindo o art. 413 do Código de Processo Penal apenas a demonstração de materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como se sabe, na pronúncia, o juízo monocrático deve se abster de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do júri popular, juízo natural da causa. Fixadas tais premissas, observo que a materialidade do fato está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (Id 10523624956, págs. 4-9), laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (Id’s 10523629557, págs. 3-10 e 10523629558, págs. 1-7) e, notadamente, pelo laudo de necrópsia (Id’s 10523624961, págs. 5-12; 10523624964, págs. 1-10 e 10523629550, págs. 1-8). Os indícios de autoria, por sua vez, estão igualmente presentes. Interrogado em juízo, o réu Roni Kleider Cassimiro negou ter efetuado os disparos de arma de fogo que resultaram na morte de [M. A. S. F.]. Afirmou que está sendo acusado em razão de seu passado criminal e dos comentários existentes no bairro, no sentido de que poderia retomar atividades ilícitas com seu retorno à cidade. Negou envolvimento atual com o tráfico de drogas e declarou que estava dedicado à construção da casa de sua mãe e ao trabalho. Relatou que presenciou os fatos e que, no momento do crime, encontrava-se com, aproximadamente, sete pessoas em uma esquina, onde também estava a vítima. Segundo sua versão, [M.] o chamou para consumir cocaína com o grupo e, enquanto estavam reunidos, uma motocicleta chegou ao local. Afirmou que um indivíduo identificado por ele como Rafael desceu da garupa da motocicleta e efetuou os disparos contra a vítima. Informou que, no momento dos disparos, todos os presentes correram, tendo ele seguido em direção à própria residência por morar a poucas casas da esquina. Declarou que Rafael seria envolvido com o tráfico de drogas e que [M.] trabalharia para ele. Negou estar armado quando se encontrava na rua e afirmou que foi visto correndo apenas porque fugia dos disparos. Relatou que permaneceu observando a movimentação em frente à sua residência, ocasião em que foi apontado pela mãe da vítima como autor do crime. Declarou que não possuía nenhuma desavença com [M.], afirmando que ambos mantinham bom relacionamento e que não tiveram conflitos após seu retorno de Santa Catarina. Admitiu ter efetuado um disparo de arma de fogo posteriormente, durante a tentativa de abordagem policial em sua residência. Explicou que possuía um revólver calibre .38 guardado em casa e que, ao perceber que seria responsabilizado por um crime que não cometeu, entrou em desespero por já ter passado pelo sistema prisional anteriormente. Afirmou que a arma utilizada nesse momento estava em sua residência e não com ele na rua. Declarou não conhecer a maioria das pessoas que estavam reunidas com a vítima, identificando apenas um indivíduo chamado Felipe, que teria conhecido por intermédio de [M.]. Esclareceu que permaneceu aproximadamente dezesseis anos afastado da cidade, sendo oito anos em razão de prisão e oito anos residindo em Santa Catarina, motivo pelo qual não conhecia os jovens presentes na ocasião. Negou as afirmações das testemunhas que disseram tê-lo visto portando arma de fogo na rua logo após o crime, afirmando que, no momento dos disparos, correu e permaneceu em frente a sua residência segurando um copo da marca Stanley contendo cerveja. Questionado sobre as declarações de seu tio Valdir, afirmou que existem conflitos familiares antigos envolvendo o referido parente, relatando desentendimentos entre ele, sua mãe e outros familiares, bem como divergências relacionadas à convivência e à construção realizada na residência da família. Em contrapartida, em sede inquisitorial, a testemunha Francislaine Ribeiro Costa narrou que namorava Roni e que encerrou o relacionamento com ele no dia 1º de janeiro de 2025, por volta da meia-noite, em razão dos ciúmes que ele sentia, pois não gostava que ela conversasse com outras pessoas. Disse que moraram juntos, durante aproximadamente dois meses, na Rua Dois, nº 93, bairro Santa Luzia. Sobre os fatos, informou que, no momento do homicídio, estava em seu apartamento, situado na Avenida Brasil, nº 78, apartamento 203, bairro Santa Cruz. Disse que Roni teria comentado com a mãe, Edna, que ambos teriam discutido com a vítima cerca de duas semanas antes do homicídio. Informou que já havia visto Roni portando a arma de fogo que, segundo afirmou, foi utilizada no homicídio de [M.], tendo-o visto com essa arma por aproximadamente três vezes. Acrescentou que a arma de Roni seria uma pistola preta, calibre 9 mm, com um cartucho contendo quinze balas. Relatou que não sabia onde Roni se encontrava nem para onde poderia ter fugido. Esclareceu que ele fazia uso de maconha, cigarro e bebida alcoólica e que não tinha conhecimento de que Roni traficava drogas ilícitas. Sobre a prensa hidráulica mencionada no REDS, disse que ela permanecia no interior da residência de Roni, sendo ele o responsável por sua “guarda” e que, quando iniciou o relacionamento, a prensa já se encontrava na residência dele. Afirmou que percebia a movimentação de muitas pessoas no local, mas não sabia dizer o que acontecia, porque Roni não permitia que ela se aproximasse da prensa hidráulica nem das pessoas que o procuravam na residência; que, em razão da quantidade de pessoas que compareciam à casa, parecia haver uma distribuição relacionada a drogas ilícitas. Acreditava que Roni estivesse traficando drogas ilícitas e que as pessoas o chamavam em horários diferentes. Apesar disso, não chegou a ver grande quantidade na casa de Roni. Disse, ainda, que as pessoas que frequentavam o imóvel aparentavam ser usuárias de “crack”. Narrou supor que Roni tivesse matado [M.] em razão de discussões anteriores entre eles, embora desconhecesse o motivo dessas discussões e afirmou que “todo mundo sabe” que Roni matou [M.]. Sob o crivo do contraditório judicial, a testemunha Rosa Helena Gonçalves de Souza, mãe da vítima, narrou que, no dia dos fatos, após retornar da igreja com seu filho [M.] e o neto [P.], realizou uma confraternização familiar em sua residência, ocasião em que, por volta de 23h30, [M.] informou que sairia para desejar feliz ano novo aos amigos e se dirigiu a uma esquina próxima de sua casa, onde permaneceu conversando com outros jovens do bairro. Relatou que, já deitada, por volta de 2h da manhã, ouviu conversas vindas da rua e reconheceu a voz de Roni Kleider Cassimiro entre as pessoas presentes. Em seguida, ouviu disparos de arma de fogo e, ao olhar pela janela, viu seu filho caído ao solo, rolando de um lado para o outro. Esclareceu que não presenciou os disparos, mas afirmou ter visto o réu correndo em direção à rua onde mora, portando uma arma de fogo. Informou que não tinha conhecimento de desentendimentos anteriores entre o filho e Roni, acrescentando que ambos se conheciam desde a infância e que seu filho chegou a ajudá-lo em uma construção realizada na residência da mãe do acusado. Declarou que [M.] fazia uso de maconha, mas o descreveu como trabalhador, estudante e sem problemas com outras pessoas. Disse não saber de quem seu filho adquiria drogas, mas afirmou que tinha conhecimento, em razão de comentários de moradores e da movimentação observada na residência do acusado, de que Roni vendia entorpecentes. Relatou que, no momento dos fatos, havia vários jovens reunidos na rua. Informou que seu filho não chegou a ser socorrido com vida, pois já estava morto quando o atendimento chegou ao local. Acrescentou que seu neto, de quatro anos, dormia no momento do ocorrido e não presenciou os fatos. Afirmou que ninguém a procurou para tratar de seu depoimento. Declarou acreditar que seu filho comprava drogas de Roni, por andarem juntos e em razão do uso de entorpecentes por [M.], mas disse não saber se ele traficava para o acusado. Questionada sobre eventual dívida de drogas, afirmou que isso poderia ter ocorrido, embora não tivesse conhecimento concreto. Negou que seu filho tivesse ameaçado Roni e relatou ter ouvido comentários de moradores do bairro de que o acusado teria agredido sua companheira e que [M.] o teria repreendido por essa conduta, não sabendo precisar quando o fato teria ocorrido. Por fim, declarou que, na confraternização familiar realizada antes dos fatos, seu filho não ingeriu bebida alcoólica e que estava frequentando a igreja e procurando mudar seu comportamento. No mesmo sentido, depôs a testemunha Marciano Andrade de Souza, pai da vítima, o qual narrou que, na data dos fatos, estava em sua residência com a família em uma confraternização de final de ano, ocasião em que seu filho [M.] saiu após a virada do ano para cumprimentar amigos que estavam na rua. Relatou que foi dormir juntamente com sua esposa e que, posteriormente, ela ouviu disparos e o acordou. Inicialmente acreditou tratar-se de fogos de artifício, mas, ao olhar pela janela de sua residência, situada na parte superior de um imóvel localizado em uma esquina, avistou o acusado com uma arma de fogo em punho, na esquina de sua casa, enquanto seu filho estava caído ao solo. Informou que havia outras pessoas no local antes dos disparos, mas que elas se evadiram. Declarou ter visto o acusado seguir em direção à própria residência, situada no final da mesma rua. Afirmou que seu filho e o acusado se conheciam desde a infância e que não tinha conhecimento de desentendimentos entre eles. Relatou que seu filho era usuário de drogas, mas não sabia de quem adquiria os entorpecentes. Disse que, após o ocorrido, tomou conhecimento por meio de conversas com moradores do bairro de que seu filho possuía dívida de drogas com Roni. Afirmou que já tinha conhecimento, antes dos fatos, de que o acusado traficava drogas, informação amplamente comentada no bairro. Declarou não ter conhecimento de ameaças anteriores do acusado contra seu filho. Relatou ainda que, após o crime, alguns vizinhos apontaram o réu no portão de sua residência observando a movimentação, razão pela qual o indicou aos policiais presentes. Informou que, posteriormente, ouviu um disparo de arma de fogo vindo da direção da residência do acusado quando os policiais tentavam abordá-lo, mas não conseguiu visualizar a situação. Disse nunca ter visto o acusado armado anteriormente nem tinha conhecimento de que portasse arma de fogo. Esclareceu que não sabia o valor da suposta dívida de drogas atribuída ao filho e que nunca teve conhecimento de que ele trabalhasse ou traficasse drogas para o acusado. Relatou que, antes dos fatos, seu filho ingeriu aproximadamente três copos de cerveja, sem apresentar alteração de comportamento. Declarou nunca ter visto Roni vendendo drogas diretamente a terceiros, somente tendo conhecimento dos comentários existentes no bairro acerca dessa atividade. Por fim, afirmou que o acusado mantinha comportamento tranquilo com os moradores da comunidade e que tanto ele quanto seu filho eram pessoas pacíficas, sem histórico de agressões, ameaças ou desavenças entre si. O informante Valdir Gregório, tio do réu, narrou que reside na mesma residência do acusado. Relatou que, na data dos fatos, chegou do trabalho entre 19h e 20h, alimentou-se e foi dormir. Informou que acordou com gritos e movimentação na rua, momento em que já havia ocorrido o homicídio, por volta das 23h. Disse que, ao sair de casa, encontrou a vítima caída ao solo e coberta por um pano colocado por moradores da região. Declarou que, antes dos fatos, havia visto Roni em um bar localizado após uma ponte existente nas proximidades. Afirmou que o acusado não retornou para casa antes do ocorrido, mas que, após o homicídio, correu para a residência. Relatou que viu Roni armado apenas quando os policiais compareceram ao local para efetuar sua prisão. Segundo o informante, o acusado permaneceu dentro da residência enquanto os policiais estavam do lado de fora e, prevendo a possibilidade de troca de tiros, pediu que seus familiares saíssem do imóvel para evitar que fossem atingidos. Informou que houve negociações para que Roni se entregasse e que, durante esse período, ocorreu um disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado em direção aos policiais, tendo o projétil atingido a parte inferior do portão da residência. Declarou que questionou Roni sobre o motivo de ter praticado o homicídio, ocasião em que o acusado, portando uma arma de fogo e aparentando nervosismo, respondeu apenas que havia feito o que tinha de ser feito. Afirmou não conhecer a motivação do crime. Negou ter conhecimento de que Roni traficava drogas, descrevendo-o como trabalhador da construção civil, profissão que exercia desde que retornou de Santa Catarina, onde havia permanecido por cerca de cinco anos. Relatou que na residência foi encontrada uma máquina de prensar, a respeito da qual havia questionado o acusado anteriormente, tendo recebido a informação de que se tratava de equipamento destinado a prensar latinhas de alumínio, existindo no local diversos sacos contendo latinhas. Sobre declarações prestadas na fase policial, esclareceu que acreditava que o homicídio pudesse ter relação com dívida de drogas em razão de informações que ouviu e de associações que fazia com fatos noticiados na televisão, mencionando ainda ter ouvido que a vítima e o acusado possuíam dívidas entre si, sem saber especificar quem devia a quem. Acrescentou ter conhecimento de que a vítima havia viajado para São Paulo para participar de apresentações de rap. Por fim, afirmou que consome bebida alcoólica e que havia ingerido cerveja e conhaque na manhã da audiência, mas declarou que, quando prestou depoimento na delegacia, não estava alcoolizado. Informou ainda que, durante o interrogatório policial, apenas respondeu às perguntas formuladas, afirmando não ter sido orientado sobre eventual direito ao silêncio. A testemunha Paulo César Campos Magalhães, policial militar, narrou que participou da ocorrência relativa aos fatos. Relatou que sua equipe foi acionada pelo COPOM para atender a uma ocorrência de homicídio e, ao chegar ao local, encontrou a vítima já caída ao solo e coberta por um pano, havendo familiares e vizinhos presentes. Informou que, enquanto realizava a qualificação de pessoas no local, foi comunicado pelo sargento Garcia de que o pai da vítima havia indicado o autor do crime e apontado sua residência. Disse que se deslocou com outros policiais até o endereço indicado e que, ao perceber a aproximação da equipe, Roni Kleider Cassimiro entrou em sua residência. Relatou que iniciaram negociações para que o acusado se entregasse, ocasião em que o sargento Garcia o avistou por uma fresta do portão portando uma arma de fogo. Afirmou que, durante as tentativas de convencimento, o acusado recusava-se a se entregar e, em determinado momento, efetuou um disparo em direção aos policiais, atingindo o portão da residência. Em razão disso, foi solicitado apoio policial. Informou que, após a chegada de equipe do Comando Tático, foi realizado o ingresso no imóvel, porém o acusado já havia fugido pelos fundos da residência, não sendo localizado naquele dia. Declarou que teve conhecimento de que o pai da vítima apontou o réu como autor dos disparos que resultaram na morte de seu filho, embora não tenha participado diretamente dessa conversa. Relatou que presenciou apenas os fatos relacionados à tentativa de abordagem do acusado e ao disparo efetuado contra a equipe policial. Afirmou que o acusado não confessou o homicídio, limitando-se a dizer que não se entregaria e que atiraria nos policiais caso ingressassem no imóvel. Disse não conhecer a motivação do crime, mas que recebeu informações no local de que autor e vítima estavam juntos anteriormente, acompanhados de outras pessoas, momentos antes dos fatos. Informou ainda que não possuía conhecimento prévio do acusado, pois não atuava habitualmente naquela região e estava trabalhando no setor em razão de uma troca de serviço. Esclareceu que o disparo efetuado pelo acusado foi direcionado à equipe policial e atingiu o portão da residência. Relatou que, durante as buscas no imóvel, foram apreendidos um carregador contendo quinze munições calibre .9mm, uma prensa hidráulica e um aparelho celular que acreditava pertencer ao acusado. Por fim, afirmou não se recordar da apreensão de drogas no local. A testemunha Agostinho Ferreira de Otoni, policial militar, narrou que, na data dos fatos, exercia a função de coordenador do policiamento da unidade e foi acionado via COPOM para atendimento de uma ocorrência de homicídio consumado no bairro Santa Luzia. Relatou que, ao chegar ao local juntamente com outra equipe policial, encontrou a vítima caída ao solo, já sem vida e coberta por um lençol. Informou que a mãe da vítima relatou que [M.] estava conversando na esquina da residência com outras pessoas, entre elas o autor, quando foram ouvidos disparos de arma de fogo. Declarou que o pai da vítima apontou o réu como autor dos fatos e informou que o havia visto correndo com uma arma de fogo na mão. Relatou que os familiares também indicaram a localização do acusado, que se encontrava próximo à própria residência acompanhado da mãe e de uma terceira pessoa. Disse que determinou a uma equipe policial que cercasse a rua dos fundos enquanto se dirigia ao local onde estava o acusado. Informou que, ao perceber a aproximação policial, Roni correu para dentro do quintal da residência, ocasião em que ingressou no imóvel e se abrigou na quina da construção, permanecendo o acusado em um beco localizado na parte posterior do terreno. Relatou que, durante as tentativas de negociação para que o acusado largasse a arma e se rendesse, este efetuou um disparo de arma de fogo. Afirmou que, diante da ausência de cobertura policial imediata e do risco de ser atingido, recuou para uma posição mais segura na via pública. Declarou que, posteriormente, o acusado se aproximou do portão portando a arma de fogo e, em seguida, retornou aos fundos da residência, pulando o muro e fugindo do local. Informou que foi solicitado apoio policial e que, após a chegada da equipe comandada pelo tenente Warley, foi realizado o ingresso no imóvel e a vistoria da residência e do quintal. Relatou que foram apreendidos um carregador municiado com munições calibre .9mm e uma prensa hidráulica, não tendo o acusado sido localizado. Afirmou não ter conversado com outras testemunhas nem apurado a motivação do crime, uma vez que os esforços da equipe foram direcionados à tentativa de prisão do suspeito. Declarou ainda que tinha conhecimento de que Roni era conhecido por equipes policiais da região, possuindo registros anteriores relacionados a homicídio, tráfico de drogas e outras ocorrências. Esclareceu que não conseguiu visualizar a trajetória do disparo efetuado pelo acusado, pois permaneceu abrigado para evitar ser atingido, limitando-se a afirmar que ouviu o disparo durante as negociações. Acrescentou que viu o acusado aproximar-se portando a arma de fogo antes de retornar aos fundos da residência e fugir. Informou que, no imóvel, foi localizado um carregador municiado e uma prensa hidráulica, equipamento que, segundo seu conhecimento, é comumente utilizado para prensar drogas. Por fim, declarou não ter conhecimento acerca da existência de sacos contendo latas de alumínio ou de outros materiais encontrados no local, pois a busca e apreensão foram conduzidas por outra equipe policial. A testemunha Warley Marques Ferreira Silva, policial militar, narrou que, na data dos fatos, encontrava-se de serviço na função de comandante tático do 58º Batalhão da Polícia Militar em Coronel Fabriciano. Relatou que tomou conhecimento, por meio da rede rádio, da ocorrência de um homicídio consumado no bairro Santa Luzia e que o coordenador do policiamento da unidade, tenente Agostinho, deslocou-se inicialmente ao local juntamente com outra equipe policial. Informou que, após a confirmação do homicídio, os policiais solicitaram apoio de forma urgente, comunicando que o autor dos fatos ainda se encontrava na região e havia efetuado disparos contra a guarnição policial. Disse que sua equipe deslocou-se imediatamente ao local, onde recebeu informações de que o indivíduo apontado por populares como autor do homicídio havia se refugiado em sua residência após a chegada da polícia. Relatou que os policiais tentaram efetuar a prisão do suspeito, ocasião em que este efetuou disparo de arma de fogo contra a equipe e permaneceu no interior do imóvel. Informou que realizou, juntamente com sua equipe, um adentramento tático na residência, mas o suspeito já havia fugido. Acrescentou que foram constatados indícios de que o acusado havia transposto um muro nos fundos da residência para escapar. Declarou que, durante as buscas no trajeto utilizado para a fuga, foram encontrados materiais dispensados, entre eles um carregador contendo quinze munições calibre 9mm. Relatou ainda que, na garagem da residência, foi localizada uma prensa hidráulica coberta por um lençol, além de outros objetos, dentre os quais se recorda de um aparelho celular quebrado. Afirmou que nunca havia abordado ou prendido Roni Kleider Cassimiro anteriormente, mas possuía informações de inteligência policial segundo as quais ele, conhecido pelo apelido de “Burrinho”, integraria uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na região e exerceria atividade de tráfico no local. Esclareceu que não presenciou o momento do disparo efetuado contra os policiais, pois se encontrava em outro bairro quando os fatos ocorreram, tendo apenas recebido via rádio a informação transmitida pelo tenente Agostinho de que o acusado havia atirado contra a equipe policial. Informou ainda que a perícia foi acionada para comparecer ao local, mas não soube dizer quais vestígios ou marcas teriam sido efetivamente identificados pelos peritos. A prova oral colhida contém elementos convergentes que conferem suporte à imputação. Com efeito, as testemunhas Rosa Helena e Marciano, embora não tenham presenciado o exato momento dos disparos, afirmaram que, logo após ouvi-los, visualizaram o acusado nas proximidades, portando arma de fogo e dirigindo-se à própria residência, onde, de fato, foi posteriormente abordado pela Polícia Militar. A esse dado soma-se o relato de Valdir Gregório, tio do réu, segundo o qual, ao confrontá-lo acerca do homicídio, ouviu dele que havia feito “o que tinha de ser feito”. Também assume relevância, como elemento de corroboração, a declaração prestada pela ex-namorada do acusado, Francislaine Ribeiro Costa, na fase inquisitorial, no sentido de que já havia visto o acusado portando uma pistola calibre 9 mm, calibre coincidente com o dos estojos e do projétil recolhidos no local do crime, bem como com o das munições inseridas no carregador apreendido em sua residência, conforme demonstrado pelos respectivos laudos periciais. Embora não reproduzida em juízo e, por isso, incapaz de sustentar isoladamente a pronúncia, tal informação não se encontra dissociada dos demais indícios produzidos sob o crivo do contraditório. Não bastasse, o próprio acusado confirmou que se encontrava com a vítima no local e no momento dos fatos, que presenciou os disparos, que correu em direção à própria residência e que, posteriormente, efetuou disparo de arma de fogo durante a abordagem policial. Negou, contudo, ser o autor do homicídio, atribuindo a conduta a um indivíduo chamado Rafael. Essa versão, todavia, não encontra, até o momento, respaldo em qualquer outro elemento dos autos. Nenhuma das pessoas ouvidas mencionou a presença de Rafael ou a chegada da motocicleta descrita pelo acusado, inexistindo dado independente que indique a participação desse terceiro. De igual modo, a postura adotada pelo acusado durante a tentativa de abordagem policial, marcada pela recusa em se entregar e pela subsequente evasão, embora não constitua, isoladamente, prova de autoria, assume relevância quando conjugada com as demais circunstâncias apuradas, por se mostrar, em tese, compatível com o propósito de furtar-se à responsabilização pelos fatos. Tem-se, portanto, um conjunto de elementos convergentes que, sem autorizar juízo definitivo acerca da autoria, confere suporte concreto à imputação. Presentes, pois, indícios suficientes de que o acusado tenha agido com o propósito de ceifar a vida da vítima e sem proceder ao exame aprofundado da prova, reservado ao Tribunal do Júri, mostra-se viável a imputação, afigurando-se impositiva a pronúncia do réu. Ponto finalizado, no tocante às qualificadoras do crime de homicídio, a jurisprudência firmou compreensão no sentido de que somente devem ser decotadas, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes. A propósito, averbe-se o teor do enunciado sumular n.º 64 do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. Segundo a exordial acusatória, o crime teria sido praticado por motivo torpe, consistente em desavenças pretéritas e dívida relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes. A qualificadora encontra suporte mínimo nos elementos coligidos. Com efeito, as testemunhas relataram que a vítima fazia uso de drogas, ao passo que o acusado era conhecido no bairro por suposto envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Francislaine Ribeiro Costa, ex-companheira do réu, declarou, ainda, ter tomado conhecimento de que o acusado havia comentado com sua mãe acerca de uma discussão mantida com a vítima algumas semanas antes do homicídio. O pai do ofendido também mencionou informações posteriormente obtidas na comunidade acerca da existência de possível dívida de drogas entre a vítima e o acusado. Embora tais elementos não permitam, nesta etapa processual, afirmar de maneira conclusiva a efetiva motivação do crime, conferem plausibilidade à narrativa acusatória e impedem que a qualificadora seja considerada manifestamente improcedente. Eventual dúvida quanto à existência da desavença, à natureza da suposta dívida e à sua relação com o homicídio deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença, após exame aprofundado do conjunto probatório. De igual modo, narra a denúncia que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima teria sido surpreendida enquanto se encontrava na calçada, consumindo bebida alcoólica, sendo atingida por sucessivos disparos de arma de fogo, sem possibilidade concreta de reação ou fuga. A dinâmica descrita encontra respaldo no laudo de levantamento pericial, segundo o qual a vítima se encontrava sobre a calçada, fazendo uso de bebida alcoólica, quando foi surpreendida e alvejada por disparos efetuados da via em direção ao imóvel. A perícia recolheu nove estojos de munição calibre 9 mm e constatou múltiplos ferimentos no corpo do ofendido, circunstâncias que, em tese, indicam a realização de ataque súbito e apto a dificultar sua defesa. Assim, não se mostrando manifestamente improcedentes, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal devem ser preservadas para apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2.2) Crimes conexos A denúncia atribui ao acusado, ainda, a prática de delitos conexos ao crime doloso contra a vida, qual seja, disparo de arma de fogo e posse de munições de uso restrito, tipificados, respectivamente, nos arts. 15 e 16 do Estatuto do Desarmamento. Segundo narrado na peça acusatória, no endereço situado à Rua Dois, n.º 93, bairro Santa Luzia, nesta cidade e comarca, o denunciado possuía, detinha e mantinha sob sua guarda acessório e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, em contexto temporal semelhante, na localidade situada à Rua Dois, n.º 93, bairro Santa Luzia, nesta cidade e comarca, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em adjacências de local habitado. Como cediço, o crime conexo deve ser abarcado pela decisão de pronúncia, sem interferência no mérito. Segundo ensina Guilherme de Souza Nucci: (…) devem ser incluídos na decisão de pronúncia, sem qualquer avaliação de mérito por parte do juiz. Quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o delito principal – crime doloso contra a vida – as infrações penais conexas devem ser analisadas, na integralidade, pelos jurados. Não cabe ao magistrado togado qualquer avaliação acerca da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. (Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed., São Paulo: RT; 2013, p. 820). Nessa linha de intelecção, firmou-se a compreensão de que a pronúncia não pode fazer análise de mérito quanto ao juízo de admissibilidade dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Júri, de modo que a configuração ou não do delito deve ser analisada dentro da esfera de competência dos jurados. Entendo, todavia, que por imperativo constitucional expresso, segundo o qual todas as decisões jurisdicionais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da Constituição da República), é indispensável o exame de indícios de autoria e prova da materialidade também nas infrações penais conexas ao crime doloso contra a vida. Em outros termos, o juízo de admissibilidade – prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – do crime conexo é necessário para a decisão de pronúncia. A propósito, o entendimento da jurisprudência: “A decisão de pronúncia de delito da competência do Tribunal do Júri acarreta a submissão do crime conexo à apreciação do conselho de sentença, ressalvada a hipótese da falta de justa causa em relação ao delito conexo, como ausência da materialidade do fato ou de indícios de autoria. Precedentes” (ementa parcial, STJ, AgRg no REsp 1693713/GO, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 02/05/2018). Fiel a tais premissas, passo ao exame dos crimes conexos. 2.2.1) Do crime de disparo de arma de fogo A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência, (Id 10523624956, págs. 4-9), auto de apreensão (Id 10523629553, pág. 1), laudos de determinação de calibre (Id 10523629558, págs. 8-11), laudos de eficiência de arma de fogo e/ou munições (Id 10523629536, págs. 1-5), bem como pela prova oral produzida. Os indícios de autoria, por sua vez, também se fazem presentes. Conforme se extrai da prova oral anteriormente transcrita, o informante Valdir Gregório e os policiais militares Paulo César Campos Magalhães e Agostinho Ferreira de Otoni relataram que, durante as negociações para que o acusado se entregasse, ele efetuou um disparo de arma de fogo, evadindo-se posteriormente pelos fundos da residência. Não bastasse, o próprio réu, em juízo, admitiu ter efetuado o disparo de arma de fogo no interior de sua residência, divergindo apenas quanto às circunstâncias e à direção em que teria atirado. Desse modo, a admissão judicial, corroborada pelos relatos colhidos sob o crivo do contraditório, fornece indícios suficientes de autoria e confere suporte à submissão do delito conexo ao Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar definitivamente a imputação. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sua apreciação mostra-se prematura nesta fase processual, devendo ser realizada por ocasião de eventual aplicação da pena, caso sobrevenha condenação pelo Conselho de Sentença. 2.2.2) Do crime de posse de munições de uso restrito A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência, (Id 10523624956, págs. 4-9), auto de apreensão (Id 10523629553, pág. 1), laudos de determinação de calibre (Id 10523629558, págs. 8-11), laudos de eficiência de arma de fogo e/ou munições (Id 10523629536, págs. 1-5), bem como pela prova oral produzida. Os indícios de autoria estão presentes em desfavor do acusado. A prova oral e o auto de apreensão indicam que, após a evasão do acusado pelos fundos da residência, os policiais localizaram, durante as buscas realizadas no imóvel e em suas imediações, um carregador municiado com quinze cartuchos calibre 9 mm. Assim, a localização do carregador logo após a fuga, conjugada com o fato de o acusado ter sido visto armado no imóvel, fornece indícios suficientes de que ele detinha a guarda das munições apreendidas, cabendo ao Tribunal do Júri examinar definitivamente a imputação relativa ao delito conexo. Do mesmo modo mencionado acima, o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sua apreciação mostra-se prematura nesta fase processual, devendo ser realizada por ocasião de eventual aplicação da pena, caso sobrevenha condenação pelo Conselho de Sentença. 3. Dispositivo Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR RONI KLEIDER CASSIMIRO, qualificado nos autos, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas disposições do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, bem como nos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/03. Em atenção ao disposto no art. 413, §3º, do Código de Processo Penal, reconheço a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, pois persistem os fundamentos concretos que determinaram sua decretação, mostrando-se as medidas cautelares alternativas ao cárcere inadequadas e insuficientes para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A necessidade da segregação cautelar evidencia-se, inicialmente, pela gravidade concreta das condutas imputadas. Segundo os elementos coligidos, o acusado teria surpreendido a vítima com sucessivos disparos de arma de fogo calibre 9 mm, atingindo-a diversas vezes e causando-lhe a morte. Após o crime, teria se refugiado em sua residência, recusado as ordens de rendição, efetuado disparo de arma de fogo durante a abordagem policial e, por fim, evadido pelos fundos do imóvel. A fuga empreendida naquela ocasião, seguida da permanência do acusado em local incerto até o cumprimento do mandado de prisão, ocorrido somente em 24 de março de 2026, mais de um ano depois dos fatos, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. Ademais, Roni Kleider Cassimiro ostenta maus antecedentes, pois registra condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, circunstância que, aliada ao modus operandi delineado nos autos, revela risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade de preservação da ordem pública. Por fim, não sobreveio qualquer fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, permanecendo hígidos os fundamentos que a embasaram, agora reforçados pelos elementos colhidos durante a instrução processual. Sendo assim, mantenho a prisão preventiva do pronunciado. Após a preclusão da presente decisão, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria dar vista às partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RONI KLEIDER CASSIMIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DALBERT LUIZ ANDRADE
OAB: 172244/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0002343-58.2025.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONI KLEIDER CASSIMIRO CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de RONI KLEIDER CASSIMIRO, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal c/c arts. 15 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso material, porque, segundo a inicial acusatória: “1. Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 1º janeiro de 2025, por volta de 02h44, na Rua Quatro, n.º 18, bairro Santa Luzia, nesta cidade e comarca, o denunciado, RONI KLEIDER CASSIMIRO, de forma consciente e voluntária, com animus necandi, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima [M. A. S. F.]. 2. Infere-se que, nas mesmas circunstâncias de tempo, mas no endereço situado à Rua Dois, n.º 93, bairro Santa Luzia, nesta cidade e comarca, o denunciado possuía, detinha e mantinha sob sua guarda acessório e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Ainda, em contexto temporal semelhante, na localidade situada à Rua Dois, n.º 93, bairro Santa Luzia, nesta cidade e comarca, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em adjacências de local habitado. Segundo apurado, na data fatídica, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de disparos de arma de fogo. Ao chegarem ao local indicado, os militares depararam-se com a vítima caída ao solo, a qual apresentava múltiplas perfurações pelo corpo e intensa hemorragia, já não esboçando qualquer sinal vital. Paralelamente, durante as diligências preliminares no local do crime, os militares colheram relatos de testemunhas presenciais que indicaram o denunciado como o autor dos disparos, informando que ele havia acabado de se homiziar em sua residência. Após a constatação do óbito e a identificação do provável autor, a guarnição policial deslocou-se para a residência do denunciado (localizada à Rua Dois, n.º 93, bairro Santa Luzia, Coronel Fabriciano/MG). Ao chegarem no local, os militares realizaram o cerco tático e iniciaram tentativas de contato verbal, emitindo ordens claras para que o denunciado saísse do imóvel. Contudo, o denunciado ignorou as ordens legais e permaneceu no interior da casa. Em ato de extrema agressividade e nítida resistência, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo em direção aos policiais que faziam o cerco. Após, os militares lograram êxito em adentrar o imóvel, todavia, o denunciado já havia se evadido da residência, tomando rumo ignorado. Ao realizarem a varredura no imóvel, os agentes encontraram 01 (uma) prensa hidráulica, 01 (um) carregador municiado com 15 (quinze) cartuchos de calibre 9mm (uso restrito), 01 (um) aparelho celular danificado. No local do crime, a perícia logrou êxito em encontrar várias cápsulas deflagradas de calibre .9mm. Quanto à dinâmica criminosa, averiguou-se que a vítima se encontrava na calçada, consumindo bebida alcoólica, quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual efetuou uma sucessão de disparos, atingindo a vítima por várias vezes com nítido intento de execução, o que culminou em sua morte, conforme Laudo de Necrópsia de IDs 10523624961, 10523624964, 10523629550 (pp. 01/08) e 10523629554. No local do crime, a perícia técnica constatou a presença de manchas de sangue, fragmentos vítreos e copo contendo cerveja, 01 (um) projétil de arma de fogo calibre .9mm, 09 (nove) estojos de arma de fogo calibre .9mm (ID 10523629557). Vê-se que o crime de homicídio em comento foi cometido por motivo torpe, uma vez que a motivação do denunciado está vinculada a desavenças pretéritas e dívidas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Ainda, o delito de homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que o denunciado atacou a vítima de inopino enquanto ela se encontrava em momento de distração. Da mesma forma, a dinâmica dos fatos, aliada à grande quantidade de disparos efetuados, dificultando qualquer possibilidade de reação ou fuga por parte de [M.]. Ressalte-se, ainda, a elevada periculosidade social do denunciado, evidenciada não apenas pela gravidade do crime praticado, mas pela contumácia delitiva que ostenta. Roni possui uma condenação com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas, posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores (autos n.º 0033125-97.2015.8.13.0194). O réu ainda apresenta um extenso registo de entradas no sistema prisional, havendo inclusive informações de que depoimento do seu próprio tio, Valdir Gregório, consta a informação de que, quando era menor de idade, o denunciado já teria cometido um homicídio contra um indivíduo conhecido como "César” e que ainda possui envolvimento com o tráfico de drogas.” Boletim de ocorrência, Id 10523624956 (págs. 4-9). Laudo de necrópsia, Id’s 10523624961 (págs. 5-12), 10523624964 (págs. 1-10) e 10523629550 (págs. 1-8). Auto de apreensão, Id 10523629553 (pág. 1). Laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida, Id’s 10523629557 (págs. 3-10) e 10523629558 (págs. 1-7). Laudos de determinação de calibre, Id 10523629558 (págs. 8-11). Laudos de eficiência de arma de fogo e/ou munições, Id 10523629536 (págs. 1-5). Relatório de investigação policial conclusivo, Id 10523629536 (págs. 6-9). Certidão de antecedentes criminais, Id 10523629539 (págs. 9-12). Cópia da decisão que decretou a prisão preventiva de Roni Kleider Cassimiro nos autos da representação criminal nº 5000074-58.2025.8.13.0194, Id 10537732408 (págs. 3-11). Comunicado o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do investigado, em 24 de março de 2026, e a realização de audiência de custódia, Id 10655469118. Laudo pericial na prensa hidráulica, Id 10666955802. A par do oferecimento da denúncia, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu e requereu a quebra de sigilo de dados telefônicos em relação aos celulares apreendidos, Id 10671311187 (pág. 6). A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2026. Na ocasião, o juízo indeferiu o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos e manteve a prisão preventiva do réu, Id 10672392543. Devidamente citado, Id 10676847565, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de seu defensor constituído, sem arguição de preliminares ou teses de absolvição sumária, Id 10679741932. Despacho designando audiência de instrução e julgamento, Id 10680192740. Aberta a audiência, foram inquiridas cinco testemunhas e foi ouvido um informante. Após, realizou-se o interrogatório do réu, Id 10687449276. O Ministério Público, em sede de alegações finais escritas, sustentou estarem comprovadas a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, notadamente à luz da prova pericial e dos depoimentos colhidos em juízo. Defendeu, ainda, a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a submissão dos crimes conexos ao Tribunal do Júri. Ao final, pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, Id 10692383578. O advogado do réu renunciou ao mandato, Id 10702092840. Devidamente intimado para constituir novo advogado, sob pena de nomeação de dativo, Id 10706479095, o acusado deixou transcorrer o prazo in albis, Id 10713075944. Despacho nomeando defensor dativo em favor do acusado, Id 10713106643. A Defesa técnica, em alegações finais escritas, sustentou a insuficiência de indícios de autoria do homicídio, ao argumento de que nenhuma das testemunhas presenciou o acusado efetuar os disparos contra a vítima e de que os relatos acusatórios estariam fundados em informações indiretas. Requereu, assim, a impronúncia do réu e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Quanto aos crimes conexos previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/03, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, Id 10716993900. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Roni Kleider Cassimiro. Não houve a implementação de prazo prescricional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares ou nulidades alegadas ou reconhecíveis de ofício, passo a apreciar a admissibilidade da acusação. 2.1) Do crime doloso contra a vida A decisão de pronúncia ancora-se em juízo de probabilidade, exigindo o art. 413 do Código de Processo Penal apenas a demonstração de materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como se sabe, na pronúncia, o juízo monocrático deve se abster de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do júri popular, juízo natural da causa. Fixadas tais premissas, observo que a materialidade do fato está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (Id 10523624956, págs. 4-9), laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (Id’s 10523629557, págs. 3-10 e 10523629558, págs. 1-7) e, notadamente, pelo laudo de necrópsia (Id’s 10523624961, págs. 5-12; 10523624964, págs. 1-10 e 10523629550, págs. 1-8). Os indícios de autoria, por sua vez, estão igualmente presentes. Interrogado em juízo, o réu Roni Kleider Cassimiro negou ter efetuado os disparos de arma de fogo que resultaram na morte de [M. A. S. F.]. Afirmou que está sendo acusado em razão de seu passado criminal e dos comentários existentes no bairro, no sentido de que poderia retomar atividades ilícitas com seu retorno à cidade. Negou envolvimento atual com o tráfico de drogas e declarou que estava dedicado à construção da casa de sua mãe e ao trabalho. Relatou que presenciou os fatos e que, no momento do crime, encontrava-se com, aproximadamente, sete pessoas em uma esquina, onde também estava a vítima. Segundo sua versão, [M.] o chamou para consumir cocaína com o grupo e, enquanto estavam reunidos, uma motocicleta chegou ao local. Afirmou que um indivíduo identificado por ele como Rafael desceu da garupa da motocicleta e efetuou os disparos contra a vítima. Informou que, no momento dos disparos, todos os presentes correram, tendo ele seguido em direção à própria residência por morar a poucas casas da esquina. Declarou que Rafael seria envolvido com o tráfico de drogas e que [M.] trabalharia para ele. Negou estar armado quando se encontrava na rua e afirmou que foi visto correndo apenas porque fugia dos disparos. Relatou que permaneceu observando a movimentação em frente à sua residência, ocasião em que foi apontado pela mãe da vítima como autor do crime. Declarou que não possuía nenhuma desavença com [M.], afirmando que ambos mantinham bom relacionamento e que não tiveram conflitos após seu retorno de Santa Catarina. Admitiu ter efetuado um disparo de arma de fogo posteriormente, durante a tentativa de abordagem policial em sua residência. Explicou que possuía um revólver calibre .38 guardado em casa e que, ao perceber que seria responsabilizado por um crime que não cometeu, entrou em desespero por já ter passado pelo sistema prisional anteriormente. Afirmou que a arma utilizada nesse momento estava em sua residência e não com ele na rua. Declarou não conhecer a maioria das pessoas que estavam reunidas com a vítima, identificando apenas um indivíduo chamado Felipe, que teria conhecido por intermédio de [M.]. Esclareceu que permaneceu aproximadamente dezesseis anos afastado da cidade, sendo oito anos em razão de prisão e oito anos residindo em Santa Catarina, motivo pelo qual não conhecia os jovens presentes na ocasião. Negou as afirmações das testemunhas que disseram tê-lo visto portando arma de fogo na rua logo após o crime, afirmando que, no momento dos disparos, correu e permaneceu em frente a sua residência segurando um copo da marca Stanley contendo cerveja. Questionado sobre as declarações de seu tio Valdir, afirmou que existem conflitos familiares antigos envolvendo o referido parente, relatando desentendimentos entre ele, sua mãe e outros familiares, bem como divergências relacionadas à convivência e à construção realizada na residência da família. Em contrapartida, em sede inquisitorial, a testemunha Francislaine Ribeiro Costa narrou que namorava Roni e que encerrou o relacionamento com ele no dia 1º de janeiro de 2025, por volta da meia-noite, em razão dos ciúmes que ele sentia, pois não gostava que ela conversasse com outras pessoas. Disse que moraram juntos, durante aproximadamente dois meses, na Rua Dois, nº 93, bairro Santa Luzia. Sobre os fatos, informou que, no momento do homicídio, estava em seu apartamento, situado na Avenida Brasil, nº 78, apartamento 203, bairro Santa Cruz. Disse que Roni teria comentado com a mãe, Edna, que ambos teriam discutido com a vítima cerca de duas semanas antes do homicídio. Informou que já havia visto Roni portando a arma de fogo que, segundo afirmou, foi utilizada no homicídio de [M.], tendo-o visto com essa arma por aproximadamente três vezes. Acrescentou que a arma de Roni seria uma pistola preta, calibre 9 mm, com um cartucho contendo quinze balas. Relatou que não sabia onde Roni se encontrava nem para onde poderia ter fugido. Esclareceu que ele fazia uso de maconha, cigarro e bebida alcoólica e que não tinha conhecimento de que Roni traficava drogas ilícitas. Sobre a prensa hidráulica mencionada no REDS, disse que ela permanecia no interior da residência de Roni, sendo ele o responsável por sua “guarda” e que, quando iniciou o relacionamento, a prensa já se encontrava na residência dele. Afirmou que percebia a movimentação de muitas pessoas no local, mas não sabia dizer o que acontecia, porque Roni não permitia que ela se aproximasse da prensa hidráulica nem das pessoas que o procuravam na residência; que, em razão da quantidade de pessoas que compareciam à casa, parecia haver uma distribuição relacionada a drogas ilícitas. Acreditava que Roni estivesse traficando drogas ilícitas e que as pessoas o chamavam em horários diferentes. Apesar disso, não chegou a ver grande quantidade na casa de Roni. Disse, ainda, que as pessoas que frequentavam o imóvel aparentavam ser usuárias de “crack”. Narrou supor que Roni tivesse matado [M.] em razão de discussões anteriores entre eles, embora desconhecesse o motivo dessas discussões e afirmou que “todo mundo sabe” que Roni matou [M.]. Sob o crivo do contraditório judicial, a testemunha Rosa Helena Gonçalves de Souza, mãe da vítima, narrou que, no dia dos fatos, após retornar da igreja com seu filho [M.] e o neto [P.], realizou uma confraternização familiar em sua residência, ocasião em que, por volta de 23h30, [M.] informou que sairia para desejar feliz ano novo aos amigos e se dirigiu a uma esquina próxima de sua casa, onde permaneceu conversando com outros jovens do bairro. Relatou que, já deitada, por volta de 2h da manhã, ouviu conversas vindas da rua e reconheceu a voz de Roni Kleider Cassimiro entre as pessoas presentes. Em seguida, ouviu disparos de arma de fogo e, ao olhar pela janela, viu seu filho caído ao solo, rolando de um lado para o outro. Esclareceu que não presenciou os disparos, mas afirmou ter visto o réu correndo em direção à rua onde mora, portando uma arma de fogo. Informou que não tinha conhecimento de desentendimentos anteriores entre o filho e Roni, acrescentando que ambos se conheciam desde a infância e que seu filho chegou a ajudá-lo em uma construção realizada na residência da mãe do acusado. Declarou que [M.] fazia uso de maconha, mas o descreveu como trabalhador, estudante e sem problemas com outras pessoas. Disse não saber de quem seu filho adquiria drogas, mas afirmou que tinha conhecimento, em razão de comentários de moradores e da movimentação observada na residência do acusado, de que Roni vendia entorpecentes. Relatou que, no momento dos fatos, havia vários jovens reunidos na rua. Informou que seu filho não chegou a ser socorrido com vida, pois já estava morto quando o atendimento chegou ao local. Acrescentou que seu neto, de quatro anos, dormia no momento do ocorrido e não presenciou os fatos. Afirmou que ninguém a procurou para tratar de seu depoimento. Declarou acreditar que seu filho comprava drogas de Roni, por andarem juntos e em razão do uso de entorpecentes por [M.], mas disse não saber se ele traficava para o acusado. Questionada sobre eventual dívida de drogas, afirmou que isso poderia ter ocorrido, embora não tivesse conhecimento concreto. Negou que seu filho tivesse ameaçado Roni e relatou ter ouvido comentários de moradores do bairro de que o acusado teria agredido sua companheira e que [M.] o teria repreendido por essa conduta, não sabendo precisar quando o fato teria ocorrido. Por fim, declarou que, na confraternização familiar realizada antes dos fatos, seu filho não ingeriu bebida alcoólica e que estava frequentando a igreja e procurando mudar seu comportamento. No mesmo sentido, depôs a testemunha Marciano Andrade de Souza, pai da vítima, o qual narrou que, na data dos fatos, estava em sua residência com a família em uma confraternização de final de ano, ocasião em que seu filho [M.] saiu após a virada do ano para cumprimentar amigos que estavam na rua. Relatou que foi dormir juntamente com sua esposa e que, posteriormente, ela ouviu disparos e o acordou. Inicialmente acreditou tratar-se de fogos de artifício, mas, ao olhar pela janela de sua residência, situada na parte superior de um imóvel localizado em uma esquina, avistou o acusado com uma arma de fogo em punho, na esquina de sua casa, enquanto seu filho estava caído ao solo. Informou que havia outras pessoas no local antes dos disparos, mas que elas se evadiram. Declarou ter visto o acusado seguir em direção à própria residência, situada no final da mesma rua. Afirmou que seu filho e o acusado se conheciam desde a infância e que não tinha conhecimento de desentendimentos entre eles. Relatou que seu filho era usuário de drogas, mas não sabia de quem adquiria os entorpecentes. Disse que, após o ocorrido, tomou conhecimento por meio de conversas com moradores do bairro de que seu filho possuía dívida de drogas com Roni. Afirmou que já tinha conhecimento, antes dos fatos, de que o acusado traficava drogas, informação amplamente comentada no bairro. Declarou não ter conhecimento de ameaças anteriores do acusado contra seu filho. Relatou ainda que, após o crime, alguns vizinhos apontaram o réu no portão de sua residência observando a movimentação, razão pela qual o indicou aos policiais presentes. Informou que, posteriormente, ouviu um disparo de arma de fogo vindo da direção da residência do acusado quando os policiais tentavam abordá-lo, mas não conseguiu visualizar a situação. Disse nunca ter visto o acusado armado anteriormente nem tinha conhecimento de que portasse arma de fogo. Esclareceu que não sabia o valor da suposta dívida de drogas atribuída ao filho e que nunca teve conhecimento de que ele trabalhasse ou traficasse drogas para o acusado. Relatou que, antes dos fatos, seu filho ingeriu aproximadamente três copos de cerveja, sem apresentar alteração de comportamento. Declarou nunca ter visto Roni vendendo drogas diretamente a terceiros, somente tendo conhecimento dos comentários existentes no bairro acerca dessa atividade. Por fim, afirmou que o acusado mantinha comportamento tranquilo com os moradores da comunidade e que tanto ele quanto seu filho eram pessoas pacíficas, sem histórico de agressões, ameaças ou desavenças entre si. O informante Valdir Gregório, tio do réu, narrou que reside na mesma residência do acusado. Relatou que, na data dos fatos, chegou do trabalho entre 19h e 20h, alimentou-se e foi dormir. Informou que acordou com gritos e movimentação na rua, momento em que já havia ocorrido o homicídio, por volta das 23h. Disse que, ao sair de casa, encontrou a vítima caída ao solo e coberta por um pano colocado por moradores da região. Declarou que, antes dos fatos, havia visto Roni em um bar localizado após uma ponte existente nas proximidades. Afirmou que o acusado não retornou para casa antes do ocorrido, mas que, após o homicídio, correu para a residência. Relatou que viu Roni armado apenas quando os policiais compareceram ao local para efetuar sua prisão. Segundo o informante, o acusado permaneceu dentro da residência enquanto os policiais estavam do lado de fora e, prevendo a possibilidade de troca de tiros, pediu que seus familiares saíssem do imóvel para evitar que fossem atingidos. Informou que houve negociações para que Roni se entregasse e que, durante esse período, ocorreu um disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado em direção aos policiais, tendo o projétil atingido a parte inferior do portão da residência. Declarou que questionou Roni sobre o motivo de ter praticado o homicídio, ocasião em que o acusado, portando uma arma de fogo e aparentando nervosismo, respondeu apenas que havia feito o que tinha de ser feito. Afirmou não conhecer a motivação do crime. Negou ter conhecimento de que Roni traficava drogas, descrevendo-o como trabalhador da construção civil, profissão que exercia desde que retornou de Santa Catarina, onde havia permanecido por cerca de cinco anos. Relatou que na residência foi encontrada uma máquina de prensar, a respeito da qual havia questionado o acusado anteriormente, tendo recebido a informação de que se tratava de equipamento destinado a prensar latinhas de alumínio, existindo no local diversos sacos contendo latinhas. Sobre declarações prestadas na fase policial, esclareceu que acreditava que o homicídio pudesse ter relação com dívida de drogas em razão de informações que ouviu e de associações que fazia com fatos noticiados na televisão, mencionando ainda ter ouvido que a vítima e o acusado possuíam dívidas entre si, sem saber especificar quem devia a quem. Acrescentou ter conhecimento de que a vítima havia viajado para São Paulo para participar de apresentações de rap. Por fim, afirmou que consome bebida alcoólica e que havia ingerido cerveja e conhaque na manhã da audiência, mas declarou que, quando prestou depoimento na delegacia, não estava alcoolizado. Informou ainda que, durante o interrogatório policial, apenas respondeu às perguntas formuladas, afirmando não ter sido orientado sobre eventual direito ao silêncio. A testemunha Paulo César Campos Magalhães, policial militar, narrou que participou da ocorrência relativa aos fatos. Relatou que sua equipe foi acionada pelo COPOM para atender a uma ocorrência de homicídio e, ao chegar ao local, encontrou a vítima já caída ao solo e coberta por um pano, havendo familiares e vizinhos presentes. Informou que, enquanto realizava a qualificação de pessoas no local, foi comunicado pelo sargento Garcia de que o pai da vítima havia indicado o autor do crime e apontado sua residência. Disse que se deslocou com outros policiais até o endereço indicado e que, ao perceber a aproximação da equipe, Roni Kleider Cassimiro entrou em sua residência. Relatou que iniciaram negociações para que o acusado se entregasse, ocasião em que o sargento Garcia o avistou por uma fresta do portão portando uma arma de fogo. Afirmou que, durante as tentativas de convencimento, o acusado recusava-se a se entregar e, em determinado momento, efetuou um disparo em direção aos policiais, atingindo o portão da residência. Em razão disso, foi solicitado apoio policial. Informou que, após a chegada de equipe do Comando Tático, foi realizado o ingresso no imóvel, porém o acusado já havia fugido pelos fundos da residência, não sendo localizado naquele dia. Declarou que teve conhecimento de que o pai da vítima apontou o réu como autor dos disparos que resultaram na morte de seu filho, embora não tenha participado diretamente dessa conversa. Relatou que presenciou apenas os fatos relacionados à tentativa de abordagem do acusado e ao disparo efetuado contra a equipe policial. Afirmou que o acusado não confessou o homicídio, limitando-se a dizer que não se entregaria e que atiraria nos policiais caso ingressassem no imóvel. Disse não conhecer a motivação do crime, mas que recebeu informações no local de que autor e vítima estavam juntos anteriormente, acompanhados de outras pessoas, momentos antes dos fatos. Informou ainda que não possuía conhecimento prévio do acusado, pois não atuava habitualmente naquela região e estava trabalhando no setor em razão de uma troca de serviço. Esclareceu que o disparo efetuado pelo acusado foi direcionado à equipe policial e atingiu o portão da residência. Relatou que, durante as buscas no imóvel, foram apreendidos um carregador contendo quinze munições calibre .9mm, uma prensa hidráulica e um aparelho celular que acreditava pertencer ao acusado. Por fim, afirmou não se recordar da apreensão de drogas no local. A testemunha Agostinho Ferreira de Otoni, policial militar, narrou que, na data dos fatos, exercia a função de coordenador do policiamento da unidade e foi acionado via COPOM para atendimento de uma ocorrência de homicídio consumado no bairro Santa Luzia. Relatou que, ao chegar ao local juntamente com outra equipe policial, encontrou a vítima caída ao solo, já sem vida e coberta por um lençol. Informou que a mãe da vítima relatou que [M.] estava conversando na esquina da residência com outras pessoas, entre elas o autor, quando foram ouvidos disparos de arma de fogo. Declarou que o pai da vítima apontou o réu como autor dos fatos e informou que o havia visto correndo com uma arma de fogo na mão. Relatou que os familiares também indicaram a localização do acusado, que se encontrava próximo à própria residência acompanhado da mãe e de uma terceira pessoa. Disse que determinou a uma equipe policial que cercasse a rua dos fundos enquanto se dirigia ao local onde estava o acusado. Informou que, ao perceber a aproximação policial, Roni correu para dentro do quintal da residência, ocasião em que ingressou no imóvel e se abrigou na quina da construção, permanecendo o acusado em um beco localizado na parte posterior do terreno. Relatou que, durante as tentativas de negociação para que o acusado largasse a arma e se rendesse, este efetuou um disparo de arma de fogo. Afirmou que, diante da ausência de cobertura policial imediata e do risco de ser atingido, recuou para uma posição mais segura na via pública. Declarou que, posteriormente, o acusado se aproximou do portão portando a arma de fogo e, em seguida, retornou aos fundos da residência, pulando o muro e fugindo do local. Informou que foi solicitado apoio policial e que, após a chegada da equipe comandada pelo tenente Warley, foi realizado o ingresso no imóvel e a vistoria da residência e do quintal. Relatou que foram apreendidos um carregador municiado com munições calibre .9mm e uma prensa hidráulica, não tendo o acusado sido localizado. Afirmou não ter conversado com outras testemunhas nem apurado a motivação do crime, uma vez que os esforços da equipe foram direcionados à tentativa de prisão do suspeito. Declarou ainda que tinha conhecimento de que Roni era conhecido por equipes policiais da região, possuindo registros anteriores relacionados a homicídio, tráfico de drogas e outras ocorrências. Esclareceu que não conseguiu visualizar a trajetória do disparo efetuado pelo acusado, pois permaneceu abrigado para evitar ser atingido, limitando-se a afirmar que ouviu o disparo durante as negociações. Acrescentou que viu o acusado aproximar-se portando a arma de fogo antes de retornar aos fundos da residência e fugir. Informou que, no imóvel, foi localizado um carregador municiado e uma prensa hidráulica, equipamento que, segundo seu conhecimento, é comumente utilizado para prensar drogas. Por fim, declarou não ter conhecimento acerca da existência de sacos contendo latas de alumínio ou de outros materiais encontrados no local, pois a busca e apreensão foram conduzidas por outra equipe policial. A testemunha Warley Marques Ferreira Silva, policial militar, narrou que, na data dos fatos, encontrava-se de serviço na função de comandante tático do 58º Batalhão da Polícia Militar em Coronel Fabriciano. Relatou que tomou conhecimento, por meio da rede rádio, da ocorrência de um homicídio consumado no bairro Santa Luzia e que o coordenador do policiamento da unidade, tenente Agostinho, deslocou-se inicialmente ao local juntamente com outra equipe policial. Informou que, após a confirmação do homicídio, os policiais solicitaram apoio de forma urgente, comunicando que o autor dos fatos ainda se encontrava na região e havia efetuado disparos contra a guarnição policial. Disse que sua equipe deslocou-se imediatamente ao local, onde recebeu informações de que o indivíduo apontado por populares como autor do homicídio havia se refugiado em sua residência após a chegada da polícia. Relatou que os policiais tentaram efetuar a prisão do suspeito, ocasião em que este efetuou disparo de arma de fogo contra a equipe e permaneceu no interior do imóvel. Informou que realizou, juntamente com sua equipe, um adentramento tático na residência, mas o suspeito já havia fugido. Acrescentou que foram constatados indícios de que o acusado havia transposto um muro nos fundos da residência para escapar. Declarou que, durante as buscas no trajeto utilizado para a fuga, foram encontrados materiais dispensados, entre eles um carregador contendo quinze munições calibre 9mm. Relatou ainda que, na garagem da residência, foi localizada uma prensa hidráulica coberta por um lençol, além de outros objetos, dentre os quais se recorda de um aparelho celular quebrado. Afirmou que nunca havia abordado ou prendido Roni Kleider Cassimiro anteriormente, mas possuía informações de inteligência policial segundo as quais ele, conhecido pelo apelido de “Burrinho”, integraria uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na região e exerceria atividade de tráfico no local. Esclareceu que não presenciou o momento do disparo efetuado contra os policiais, pois se encontrava em outro bairro quando os fatos ocorreram, tendo apenas recebido via rádio a informação transmitida pelo tenente Agostinho de que o acusado havia atirado contra a equipe policial. Informou ainda que a perícia foi acionada para comparecer ao local, mas não soube dizer quais vestígios ou marcas teriam sido efetivamente identificados pelos peritos. A prova oral colhida contém elementos convergentes que conferem suporte à imputação. Com efeito, as testemunhas Rosa Helena e Marciano, embora não tenham presenciado o exato momento dos disparos, afirmaram que, logo após ouvi-los, visualizaram o acusado nas proximidades, portando arma de fogo e dirigindo-se à própria residência, onde, de fato, foi posteriormente abordado pela Polícia Militar. A esse dado soma-se o relato de Valdir Gregório, tio do réu, segundo o qual, ao confrontá-lo acerca do homicídio, ouviu dele que havia feito “o que tinha de ser feito”. Também assume relevância, como elemento de corroboração, a declaração prestada pela ex-namorada do acusado, Francislaine Ribeiro Costa, na fase inquisitorial, no sentido de que já havia visto o acusado portando uma pistola calibre 9 mm, calibre coincidente com o dos estojos e do projétil recolhidos no local do crime, bem como com o das munições inseridas no carregador apreendido em sua residência, conforme demonstrado pelos respectivos laudos periciais. Embora não reproduzida em juízo e, por isso, incapaz de sustentar isoladamente a pronúncia, tal informação não se encontra dissociada dos demais indícios produzidos sob o crivo do contraditório. Não bastasse, o próprio acusado confirmou que se encontrava com a vítima no local e no momento dos fatos, que presenciou os disparos, que correu em direção à própria residência e que, posteriormente, efetuou disparo de arma de fogo durante a abordagem policial. Negou, contudo, ser o autor do homicídio, atribuindo a conduta a um indivíduo chamado Rafael. Essa versão, todavia, não encontra, até o momento, respaldo em qualquer outro elemento dos autos. Nenhuma das pessoas ouvidas mencionou a presença de Rafael ou a chegada da motocicleta descrita pelo acusado, inexistindo dado independente que indique a participação desse terceiro. De igual modo, a postura adotada pelo acusado durante a tentativa de abordagem policial, marcada pela recusa em se entregar e pela subsequente evasão, embora não constitua, isoladamente, prova de autoria, assume relevância quando conjugada com as demais circunstâncias apuradas, por se mostrar, em tese, compatível com o propósito de furtar-se à responsabilização pelos fatos. Tem-se, portanto, um conjunto de elementos convergentes que, sem autorizar juízo definitivo acerca da autoria, confere suporte concreto à imputação. Presentes, pois, indícios suficientes de que o acusado tenha agido com o propósito de ceifar a vida da vítima e sem proceder ao exame aprofundado da prova, reservado ao Tribunal do Júri, mostra-se viável a imputação, afigurando-se impositiva a pronúncia do réu. Ponto finalizado, no tocante às qualificadoras do crime de homicídio, a jurisprudência firmou compreensão no sentido de que somente devem ser decotadas, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes. A propósito, averbe-se o teor do enunciado sumular n.º 64 do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. Segundo a exordial acusatória, o crime teria sido praticado por motivo torpe, consistente em desavenças pretéritas e dívida relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes. A qualificadora encontra suporte mínimo nos elementos coligidos. Com efeito, as testemunhas relataram que a vítima fazia uso de drogas, ao passo que o acusado era conhecido no bairro por suposto envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Francislaine Ribeiro Costa, ex-companheira do réu, declarou, ainda, ter tomado conhecimento de que o acusado havia comentado com sua mãe acerca de uma discussão mantida com a vítima algumas semanas antes do homicídio. O pai do ofendido também mencionou informações posteriormente obtidas na comunidade acerca da existência de possível dívida de drogas entre a vítima e o acusado. Embora tais elementos não permitam, nesta etapa processual, afirmar de maneira conclusiva a efetiva motivação do crime, conferem plausibilidade à narrativa acusatória e impedem que a qualificadora seja considerada manifestamente improcedente. Eventual dúvida quanto à existência da desavença, à natureza da suposta dívida e à sua relação com o homicídio deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença, após exame aprofundado do conjunto probatório. De igual modo, narra a denúncia que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima teria sido surpreendida enquanto se encontrava na calçada, consumindo bebida alcoólica, sendo atingida por sucessivos disparos de arma de fogo, sem possibilidade concreta de reação ou fuga. A dinâmica descrita encontra respaldo no laudo de levantamento pericial, segundo o qual a vítima se encontrava sobre a calçada, fazendo uso de bebida alcoólica, quando foi surpreendida e alvejada por disparos efetuados da via em direção ao imóvel. A perícia recolheu nove estojos de munição calibre 9 mm e constatou múltiplos ferimentos no corpo do ofendido, circunstâncias que, em tese, indicam a realização de ataque súbito e apto a dificultar sua defesa. Assim, não se mostrando manifestamente improcedentes, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal devem ser preservadas para apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2.2) Crimes conexos A denúncia atribui ao acusado, ainda, a prática de delitos conexos ao crime doloso contra a vida, qual seja, disparo de arma de fogo e posse de munições de uso restrito, tipificados, respectivamente, nos arts. 15 e 16 do Estatuto do Desarmamento. Segundo narrado na peça acusatória, no endereço situado à Rua Dois, n.º 93, bairro Santa Luzia, nesta cidade e comarca, o denunciado possuía, detinha e mantinha sob sua guarda acessório e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, em contexto temporal semelhante, na localidade situada à Rua Dois, n.º 93, bairro Santa Luzia, nesta cidade e comarca, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em adjacências de local habitado. Como cediço, o crime conexo deve ser abarcado pela decisão de pronúncia, sem interferência no mérito. Segundo ensina Guilherme de Souza Nucci: (…) devem ser incluídos na decisão de pronúncia, sem qualquer avaliação de mérito por parte do juiz. Quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o delito principal – crime doloso contra a vida – as infrações penais conexas devem ser analisadas, na integralidade, pelos jurados. Não cabe ao magistrado togado qualquer avaliação acerca da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. (Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed., São Paulo: RT; 2013, p. 820). Nessa linha de intelecção, firmou-se a compreensão de que a pronúncia não pode fazer análise de mérito quanto ao juízo de admissibilidade dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Júri, de modo que a configuração ou não do delito deve ser analisada dentro da esfera de competência dos jurados. Entendo, todavia, que por imperativo constitucional expresso, segundo o qual todas as decisões jurisdicionais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da Constituição da República), é indispensável o exame de indícios de autoria e prova da materialidade também nas infrações penais conexas ao crime doloso contra a vida. Em outros termos, o juízo de admissibilidade – prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – do crime conexo é necessário para a decisão de pronúncia. A propósito, o entendimento da jurisprudência: “A decisão de pronúncia de delito da competência do Tribunal do Júri acarreta a submissão do crime conexo à apreciação do conselho de sentença, ressalvada a hipótese da falta de justa causa em relação ao delito conexo, como ausência da materialidade do fato ou de indícios de autoria. Precedentes” (ementa parcial, STJ, AgRg no REsp 1693713/GO, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 02/05/2018). Fiel a tais premissas, passo ao exame dos crimes conexos. 2.2.1) Do crime de disparo de arma de fogo A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência, (Id 10523624956, págs. 4-9), auto de apreensão (Id 10523629553, pág. 1), laudos de determinação de calibre (Id 10523629558, págs. 8-11), laudos de eficiência de arma de fogo e/ou munições (Id 10523629536, págs. 1-5), bem como pela prova oral produzida. Os indícios de autoria, por sua vez, também se fazem presentes. Conforme se extrai da prova oral anteriormente transcrita, o informante Valdir Gregório e os policiais militares Paulo César Campos Magalhães e Agostinho Ferreira de Otoni relataram que, durante as negociações para que o acusado se entregasse, ele efetuou um disparo de arma de fogo, evadindo-se posteriormente pelos fundos da residência. Não bastasse, o próprio réu, em juízo, admitiu ter efetuado o disparo de arma de fogo no interior de sua residência, divergindo apenas quanto às circunstâncias e à direção em que teria atirado. Desse modo, a admissão judicial, corroborada pelos relatos colhidos sob o crivo do contraditório, fornece indícios suficientes de autoria e confere suporte à submissão do delito conexo ao Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar definitivamente a imputação. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sua apreciação mostra-se prematura nesta fase processual, devendo ser realizada por ocasião de eventual aplicação da pena, caso sobrevenha condenação pelo Conselho de Sentença. 2.2.2) Do crime de posse de munições de uso restrito A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência, (Id 10523624956, págs. 4-9), auto de apreensão (Id 10523629553, pág. 1), laudos de determinação de calibre (Id 10523629558, págs. 8-11), laudos de eficiência de arma de fogo e/ou munições (Id 10523629536, págs. 1-5), bem como pela prova oral produzida. Os indícios de autoria estão presentes em desfavor do acusado. A prova oral e o auto de apreensão indicam que, após a evasão do acusado pelos fundos da residência, os policiais localizaram, durante as buscas realizadas no imóvel e em suas imediações, um carregador municiado com quinze cartuchos calibre 9 mm. Assim, a localização do carregador logo após a fuga, conjugada com o fato de o acusado ter sido visto armado no imóvel, fornece indícios suficientes de que ele detinha a guarda das munições apreendidas, cabendo ao Tribunal do Júri examinar definitivamente a imputação relativa ao delito conexo. Do mesmo modo mencionado acima, o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sua apreciação mostra-se prematura nesta fase processual, devendo ser realizada por ocasião de eventual aplicação da pena, caso sobrevenha condenação pelo Conselho de Sentença. 3. Dispositivo Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR RONI KLEIDER CASSIMIRO, qualificado nos autos, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas disposições do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, bem como nos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/03. Em atenção ao disposto no art. 413, §3º, do Código de Processo Penal, reconheço a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, pois persistem os fundamentos concretos que determinaram sua decretação, mostrando-se as medidas cautelares alternativas ao cárcere inadequadas e insuficientes para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A necessidade da segregação cautelar evidencia-se, inicialmente, pela gravidade concreta das condutas imputadas. Segundo os elementos coligidos, o acusado teria surpreendido a vítima com sucessivos disparos de arma de fogo calibre 9 mm, atingindo-a diversas vezes e causando-lhe a morte. Após o crime, teria se refugiado em sua residência, recusado as ordens de rendição, efetuado disparo de arma de fogo durante a abordagem policial e, por fim, evadido pelos fundos do imóvel. A fuga empreendida naquela ocasião, seguida da permanência do acusado em local incerto até o cumprimento do mandado de prisão, ocorrido somente em 24 de março de 2026, mais de um ano depois dos fatos, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. Ademais, Roni Kleider Cassimiro ostenta maus antecedentes, pois registra condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, circunstância que, aliada ao modus operandi delineado nos autos, revela risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade de preservação da ordem pública. Por fim, não sobreveio qualquer fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, permanecendo hígidos os fundamentos que a embasaram, agora reforçados pelos elementos colhidos durante a instrução processual. Sendo assim, mantenho a prisão preventiva do pronunciado. Após a preclusão da presente decisão, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria dar vista às partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano