0002343-17.2017.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE proposta por VERA LUCIA DA SILVA em face de MARIA CRISTINA RODRIGUES DUTRAIN. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que constituiu sociedade junto a ré, porém que nunca funcionou . Pleiteia o seu cancelamento. Inicial com documentos em ID 3. Decisão deferindo JG em ID 44. Contestação ao ID 69, acompanhada de documentos, na qual a ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou desconhecer a parte autora, bem como a sociedade cuja dissolução se pretende. Manifestação em provas da parte ré em ID 90, pleiteando perícia grafotécnica. Decisão saneadora em ID 111, deferindo a produção de prova pericial. Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela ré em ID 192, mantida em 2º grau, conforme anexo de ID 226. Laudo pericial em ID 271. Instadas as partes a se manifestarem após o declínio para este d. juízo, as partes quedaram-se inertes, como certificado em ID 354. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Registra-se a desnecessidade da expedição de ofício (fl. 327), eis que desnecessária ao deslinde do feito, conforme se elucidará na fundamentação a seguir. Cuida-se de ação de dissolução de sociedade. Narra a autora o desinteresse de permanecer com a sociedade em questão, alegando nunca ter funcionado. Já a parte ré afirma desconhecer a parte autora, bem como a empresa cuja dissolução se pretende. Nesse ponto, registra-se que, em que pese a sociedade ter sido constituída em 1987, a parte ré alega ter tomado conhecimento apenas com a citação para contestar a presente. Com efeito. Restou incontroverso nos autos que não há mais interesse de ambas as partes na manutenção da EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL MAGNATAS LIMITADA. Isso, pois, a parte autora buscou o Judiciário com a pretensão de cancelá-la, sem resistência por parte ré, que alega desconhecer a sociedade simples limitada em epígrafe, bem como requer sua baixa. Diferente das controvérsias nas quais se discutem a apuração dos haveres ou data da retirada de um dos sócios, esta lide cinge somente na dissolução da sociedade, sem qualquer pedido formulado em sede de reconvenção. Nota-se, inclusive, que em fls. 76/77, a parte ré pleiteia expressamente a baixa de quaisquer registros, porventura existentes [...] . Em outras palavras, concordou com a dissolução. O Código Civil dispõe que a sociedade dissolve-se judicialmente quando exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade , a teor do seu artigo 1.034. Com efeito, a inexequibilidade da empresa pode ser tanto objetiva, quando exaurido o fim para o qual fora constituída a sociedade, como subjetiva, quando falte entre os seus membros a affectio societatis. Assim, tanto do ponto de vista objetivo, quanto do subjetivo, inexiste razão para não decretar, judicialmente, a vontade manifestada por ambas as partes nos autos. Vale notar que, caso constatado algum dano pela parte ré, essa pode buscar, por via autônoma e apropriada, eventual responsabilidade da parte autora, já que alega, mesmo após a conclusão categórica do laudo pericial, a existência de fraude. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para decretar a dissolução da sociedade EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL MAGNATAS LIMITADA, a contar da distribuição da inicial, 18/03/2017. Expeçam-se os competentes ofícios. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA CRISTINA RODRIGUES DUTRAIN
Autor VERA LUCIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE proposta por VERA LUCIA DA SILVA em face de MARIA CRISTINA RODRIGUES DUTRAIN. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que constituiu sociedade junto a ré, porém que nunca funcionou . Pleiteia o seu cancelamento. Inicial com documentos em ID 3. Decisão deferindo JG em ID 44. Contestação ao ID 69, acompanhada de documentos, na qual a ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou desconhecer a parte autora, bem como a sociedade cuja dissolução se pretende. Manifestação em provas da parte ré em ID 90, pleiteando perícia grafotécnica. Decisão saneadora em ID 111, deferindo a produção de prova pericial. Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela ré em ID 192, mantida em 2º grau, conforme anexo de ID 226. Laudo pericial em ID 271. Instadas as partes a se manifestarem após o declínio para este d. juízo, as partes quedaram-se inertes, como certificado em ID 354. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Registra-se a desnecessidade da expedição de ofício (fl. 327), eis que desnecessária ao deslinde do feito, conforme se elucidará na fundamentação a seguir. Cuida-se de ação de dissolução de sociedade. Narra a autora o desinteresse de permanecer com a sociedade em questão, alegando nunca ter funcionado. Já a parte ré afirma desconhecer a parte autora, bem como a empresa cuja dissolução se pretende. Nesse ponto, registra-se que, em que pese a sociedade ter sido constituída em 1987, a parte ré alega ter tomado conhecimento apenas com a citação para contestar a presente. Com efeito. Restou incontroverso nos autos que não há mais interesse de ambas as partes na manutenção da EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL MAGNATAS LIMITADA. Isso, pois, a parte autora buscou o Judiciário com a pretensão de cancelá-la, sem resistência por parte ré, que alega desconhecer a sociedade simples limitada em epígrafe, bem como requer sua baixa. Diferente das controvérsias nas quais se discutem a apuração dos haveres ou data da retirada de um dos sócios, esta lide cinge somente na dissolução da sociedade, sem qualquer pedido formulado em sede de reconvenção. Nota-se, inclusive, que em fls. 76/77, a parte ré pleiteia expressamente a baixa de quaisquer registros, porventura existentes [...] . Em outras palavras, concordou com a dissolução. O Código Civil dispõe que a sociedade dissolve-se judicialmente quando exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade , a teor do seu artigo 1.034. Com efeito, a inexequibilidade da empresa pode ser tanto objetiva, quando exaurido o fim para o qual fora constituída a sociedade, como subjetiva, quando falte entre os seus membros a affectio societatis. Assim, tanto do ponto de vista objetivo, quanto do subjetivo, inexiste razão para não decretar, judicialmente, a vontade manifestada por ambas as partes nos autos. Vale notar que, caso constatado algum dano pela parte ré, essa pode buscar, por via autônoma e apropriada, eventual responsabilidade da parte autora, já que alega, mesmo após a conclusão categórica do laudo pericial, a existência de fraude. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para decretar a dissolução da sociedade EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL MAGNATAS LIMITADA, a contar da distribuição da inicial, 18/03/2017. Expeçam-se os competentes ofícios. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.