Detalhe do processo

0002343-06.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002343-06.2024.8.16.0131(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE DELITIVA, CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM FASE PRELIMINAR E EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98, por destruir vegetação nativa em área de preservação permanente para construção de açude sem autorização ambiental, e o absolveu do crime previsto no art. 60 da mesma lei. O apelante requereu a absolvição, alegando ausência de área protegida, inconsistências nas provas técnicas e cerceamento de defesa pela não realização de inspeção judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a condenação pelo crime previsto no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98, por suposta inexistência de área de preservação permanente e insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito ambiental.III. Razões de decidir3. A materialidade do crime ambiental está comprovada por laudo pericial oficial, auto de infração ambiental e boletim de ocorrência, demonstrando supressão de vegetação em área de preservação permanente.4. A perícia técnica oficial, baseada em análise direta, imagens de satélite e inspeção no local, confirma a existência de área protegida e a construção de açude sem autorização ambiental.5. A autoria é atribuída ao apelante, que admitiu a realização da obra, não afastando o elemento subjetivo do tipo penal.6. As alegações defensivas, incluindo a tese de inexistência de APP e inconsistências nas imagens, não desconstroem a prova técnica oficial e, em pontos, confirmam a intervenção irregular.7. A ausência de inspeção judicial não configurou cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de produzir prova técnica própria, que não infirmou as conclusões oficiais.8. Medidas administrativas e compromissos de reparação não afastam a responsabilidade penal, pois são esferas independentes.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A condenação pelo crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98 exige prova pericial que demonstre a supressão de vegetação em área de preservação permanente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 38; Lei nº 11.428/2006, arts. 3º, II, e 4º, I a XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1571857/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2019; TJPR, Apelação Criminal 0009646-12.2022.8.16.0044, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 05.06.2025; Súmula nº 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de absolvição feito pelo acusado, que foi condenado por destruir vegetação em área de preservação permanente para construir um açude sem autorização. A defesa disse que o local não era área protegida e que as provas estavam erradas, mas o tribunal entendeu que as provas técnicas, como o laudo pericial e o auto de infração, mostraram claramente que houve desmatamento em área protegida. Por isso, o tribunal manteve a condenação, pois as provas oficiais foram confiáveis e a defesa não conseguiu provar o contrário.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OCIMAR PASTORELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CILMAR FRANCISCO PASTORELLO

OAB: 40871/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002343-06.2024.8.16.0131(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE DELITIVA, CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM FASE PRELIMINAR E EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98, por destruir vegetação nativa em área de preservação permanente para construção de açude sem autorização ambiental, e o absolveu do crime previsto no art. 60 da mesma lei. O apelante requereu a absolvição, alegando ausência de área protegida, inconsistências nas provas técnicas e cerceamento de defesa pela não realização de inspeção judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a condenação pelo crime previsto no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98, por suposta inexistência de área de preservação permanente e insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito ambiental.III. Razões de decidir3. A materialidade do crime ambiental está comprovada por laudo pericial oficial, auto de infração ambiental e boletim de ocorrência, demonstrando supressão de vegetação em área de preservação permanente.4. A perícia técnica oficial, baseada em análise direta, imagens de satélite e inspeção no local, confirma a existência de área protegida e a construção de açude sem autorização ambiental.5. A autoria é atribuída ao apelante, que admitiu a realização da obra, não afastando o elemento subjetivo do tipo penal.6. As alegações defensivas, incluindo a tese de inexistência de APP e inconsistências nas imagens, não desconstroem a prova técnica oficial e, em pontos, confirmam a intervenção irregular.7. A ausência de inspeção judicial não configurou cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de produzir prova técnica própria, que não infirmou as conclusões oficiais.8. Medidas administrativas e compromissos de reparação não afastam a responsabilidade penal, pois são esferas independentes.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A condenação pelo crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98 exige prova pericial que demonstre a supressão de vegetação em área de preservação permanente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 38; Lei nº 11.428/2006, arts. 3º, II, e 4º, I a XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1571857/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2019; TJPR, Apelação Criminal 0009646-12.2022.8.16.0044, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 05.06.2025; Súmula nº 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de absolvição feito pelo acusado, que foi condenado por destruir vegetação em área de preservação permanente para construir um açude sem autorização. A defesa disse que o local não era área protegida e que as provas estavam erradas, mas o tribunal entendeu que as provas técnicas, como o laudo pericial e o auto de infração, mostraram claramente que houve desmatamento em área protegida. Por isso, o tribunal manteve a condenação, pois as provas oficiais foram confiáveis e a defesa não conseguiu provar o contrário.