Detalhe do processo

0002342-83.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002342-83.2025.8.16.0196 Processo: 0002342-83.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIANO LOOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Fabiano Loos. I - RELATÓRO O réu Fabiano Loos, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “No dia 1º de maio de 2025, por volta de 1h30, no interior de um veículo de transporte coletivo que fazia a linha Foz do Iguaçu/Curitiba, na Avenida Presidente Afonso Camargo, em frente ao número 330, bairro Jardim Botânico, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FABIANO LOOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, dentro de uma mala no interior do transporte coletivo,, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 14,2 kg (quatorze quilos e duzentos gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, conhecida como ‘maconha’, além da quantia de R$ 50 (cinquenta reais) em espécie. O investigado foi preso em flagrante pela Polícia Militar do Estado do Paraná, durante operação de fiscalização de transporte coletivo realizada pela equipe ROTAM/Canil da 1ª CIA do BPRv. A fundada suspeita que motivou a abordagem decorreu da indicação positiva feita pelo cão de faro K9 Radar em relação a uma mala de cor azul, que se encontrava no compartimento de bagagens de um ônibus da empresa Catarinense, linha Foz do Iguaçu–Curitiba, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.13, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.9. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘maconha’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.” (mov. 53.1 e 221.4). Foi determinada a notificação do denunciado para a apresentação de defesa prévia (mov. 66.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 53.547/2025 (mov. 95.1). O acusado, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (mov. 139.1). A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 142.1). Considerando-se que o denunciado foi novamente preso pelo crime de tráfico internacional de drogas e deixou de cumprir as medidas cautelares impostas quando da concessão de sua liberdade provisória, foi decretada sua prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base no disposto nos artigos 312, caput, e §1º, do Código de Processo Penal (mov. 184.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 221.1 e 221.2), sendo, em seguida, interrogado o acusado (mov. 221.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria, requereu a condenação do réu Fabiano Loos nas penas do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (mov. 221.4). O denunciado Fabiano Loos, assistido pela Defensoria Pública, discorrendo sobre a dosimetria da pena, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além do tráfico privilegiado, com a fixação de regime diverso do fechado, além da revogação da prisão preventiva e concessão de gratuidade de justiça (mov. 221.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Fabiano Loos foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 53.1. Está descrito na denúncia que no dia 1º de maio de 2025, por volta de 1h30, no interior de um veículo de transporte coletivo que fazia a linha Foz do Iguaçu/Curitiba, na Avenida Presidente Afonso Camargo, em frente ao número 330, bairro Jardim Botânico, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Fabiano Loos, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, dentro de uma mala no interior do transporte coletivo, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 14,2 kg (quatorze quilos e duzentos gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, conhecida como ‘maconha’, além da quantia de R$ 50 (cinquenta reais) em espécie. O investigado foi preso em flagrante pela Polícia Militar do Estado do Paraná, durante operação de fiscalização de transporte coletivo realizada pela equipe ROTAM/Canil da 1ª CIA do BPRv. A fundada suspeita que motivou a abordagem decorreu da indicação positiva feita pelo cão de faro K9 Radar em relação a uma mala de cor azul, que se encontrava no compartimento de bagagens de um ônibus da empresa Catarinense, linha Foz do Iguaçu–Curitiba. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘maconha’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “transportar” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.2/1.6 e 1.10/1.12, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente transportar drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.6 e 1.10/1.12), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.13) e do Laudo Pericial nº 53.547/2025 (mov. 95.1), bem como pela prova oral colhida na fase embrionária e judicial. Acerca da autoria e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/553618: “TRATA-SE DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ONDE A EQUIPE ROTAM/CANIL DA 1ª CIA DO BPRV REALIZAVA OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO, QUANDO EFETUOU ABORDAGEM A UM ÔNIBUS DA EMPRESA CATARINENSE, LINHA FOZ DO IGUAÇU A CURITIBA, SENDO APLICADO O CÃO DE FARO K9 RADAR O QUAL VEIO A INDICAR POSITIVAMENTE UMA MALA DE COR AZUL, SENDO ENTÃO IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL POR ESTA, QUE AO SER VERIFICADO FOI CONSTATADO ESTAR CHEIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DO TIPO MACONHA. AO SER INDAGADO O PASSAGEIRO DE NOME FABIANO LOOS, ESTE SEM NENHUMA FORMA DE COAÇÃO FISICA OU MORAL, E TENDO CIÊNCIA DO SEU DIREITO EM PERMANECER CALADO, INFORMOU A EQUIPE QUE IRIA RECEBER A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), PARA ENTREGAR O MATERIAL EM CURITIBA, ONDE APÓS SUA CHEGADA DEVERIA COMPRAR UM CHIP DE CELULAR PARA FAZER CONTATO COM A PESSOA QUE RECEBERIA. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A FABIANO QUE TEVE LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, SENDO FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº11 DO STF, SENDO POSTERIORMENTE ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE APREENDIDO PARA 1ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA PARA PROVIDÊNCIAS. A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA ESTAVA PRENSADA E ACONDICIONADA EM EMBALAGENS TRANSPARENTES, TOTALIZANDO 15 VOLUMES QUE APÓS PESADOS TOTALIZOU APROXIMADAMENTE 14,2 KG. OBS: BOU COMPLEMENTADO VIA SESP/INTRANET.” (mov. 1.13). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O policial militar Cristiano Foscarini declarou que a equipe Rotan canil realizava uma operação de fiscalização de transporte rodoviário com a utilização de cão de faro de entorpecentes. Quando pararam o ônibus, no bagageiro, o cão veio a indicar uma mala de cor azul. Após a identificação positiva do cão, foi solicitado ao motorista a identificação do proprietário da bagagem e o acusado foi apresentado prontamente. O acusado se identificou como responsável pela bagagem e foi encontrada substância entorpecente na bagagem. O acusado disse que estava transportando o material e que receberia R$1.000,00 (mil reais) pelo transporte até Curitiba. O acusado ainda disse que quando chegasse em Curitiba, ele teria que comprar um chip para entrar em contato com a pessoa para quem deveria entregar. Solicitaram ao motorista que identificasse o passageiro e ele conferiu o ticket juntado na bagagem. O cão de faro é treinado e certificado para identificação de substâncias entorpecentes, além de armas e munições (mov. 221.1). O policial militar Juliano Hoffmann de Jesus declarou que a equipe estava realizando operação com o emprego de cão na rodoviária de Curitiba e ao fazer a abordagem a um ônibus de linha, o cão apontou uma mochila na cor azul que estava no bagageiro. Ao identificar a bagagem através da etiqueta, foi identificado o acusado como proprietário da mochila. O réu disse que pegou a mochila em Foz do Iguaçu e que iria receber R$1.000,00 (mil reais) ou R$2.000,00 (dois mil reais) para trazer até Curitiba. Que assim que chegasse em Curitiba ele teria que comprar um chip e fazer o contato com a pessoa que iria receber e pagar pelo transporte da droga. Diante disso, foi dada voz de prisão ao acusado e ele foi encaminhado para a Delegacia, onde foi realizada a pesagem da droga. O procedimento da equipe é retirar todas as bagagens do ônibus, posicionar fora do bagageiro, onde o cão passa por todas as bagagens e, caso identificado alguma bagagem, o proprietário é identificado. O cão é treinado para farejar substâncias entorpecentes (mov. 221.2). Em seu interrogatório na fase judicial, o denunciado Fabiano Loos declarou que é usuário de crack há mais de 3 anos. Antes de ser preso estava desempregado, mas tinha o bolsa família que recebia todo mês, e se mantinha com esse dinheiro. Já teve outra passagem na justiça pelo crime de tráfico de drogas e ficou quase sete meses preso. Os fatos são verdadeiros. Na época era dependente químico e precisava de dinheiro para manter seu vício, na época não tinha o apoio de sua família e acabou optando por esse meio. Não conhecia essa pessoa, foi conhecer em um fumódromo onde usuários fazem uso de drogas em Foz do Iguaçu. Essa pessoa lhe ofereceu R$1.000,00 (mil reais) para ele levar essa quantidade de droga para Curitiba. Chegando em Curitiba teria que comprar um chip para colocar em um celular que essa mesma pessoa lhe entregou e entraria em contato com ele para saber onde teria que deixar a droga. Essa tinha sido a primeira vez que tinha feito esse trabalho. Essa pessoa lhe passou todas as orientações. Conheceu essa pessoa no dia em que ele lhe ofereceu esse trabalho (mov. 221.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Sobre a matéria em análise e o conteúdo das alegações das partes, o embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Não obstante a superação das fases processuais anteriores, faz-se necessária uma avaliação conglobada sobre os parâmetros legais que balizam a prova decorrente da ação policial que culminou com a apreensão das drogas e prisão em flagrante do denunciado, especialmente em atenção aos relatos prestados na fase preliminar e durante a audiência judicial. Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 1º de maio de 2025, por volta das 1h30min, o denunciado Fabiano Loos, transportava, no interior de uma mala, dentro de transporte coletivo, a quantia de 14,2 kg (quatorze quilos e duzentos gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, conhecida como ‘maconha’, além da quantia de R$ 50 (cinquenta reais) em espécie. Os depoimentos dos agentes públicos na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que o réu transportava a droga descrita na denúncia, e se harmonizam com a confissão do acusado. O denunciado confirmou que estava transportando a droga porque era dependente químico e precisava do dinheiro, sendo que receberia R$1.000,00 (mil reais) pelo transporte. A prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois, além da confissão do acusado, a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado transportava, no total, 14,2kg (um quilo e dez gramas) de maconha, substância esta que determina dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico pela quantidade de 'maconha', que seria destinada ao consumo de terceiros. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais. A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo do verbo do tipo “transportar” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos policiais militares, a confissão do acusado e a quantidade de 'maconha' apreendida constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequena traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez durante seu interrogatório judicial. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o acusado Fabiano Loos ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Fabiano Loos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal, pois, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de entorpecentes (14,2kg de maconha) deve ser avaliada desfavoravelmente, destacando-se que montante é considerável, podendo ser facilmente distribuído e atingir um vasto número usuários, impulsionando a dependência química, causando, consequentemente, severos danos à saúde pública. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 223.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo seria uma a necessidade de dinheiro diante de sua dependência química, o que não se justifica. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 01 (um) ano e 06 (seis) meses a mais - e em 650 (seiscentos e cinquenta) dias multa - 150 (cento e cinquenta) dias a mais. Levando-se em conta a circunstância atenuante prevista no artigo 65, incisos III, alínea ‘d’ do Código Penal - ter confessado espontaneamente a autoria do fato -, reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, passando a dosá-la em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há circunstância agravante a incidir na espécie, bem como inexiste causa especial de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III. Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréuscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, embora tenha sido preso com mais de 14kg de maconha, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), condenando-o ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e a 200 (duzentos) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal previsto em Lei (artigo 43 da Lei 11.343/06), com a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), presumindo-se a difícil condição financeira do acusado, a ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1. Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2. Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes”. (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.” (HC N. 102.351-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA). Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, não se encontrando mais presentes os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva do réu, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, levando-se em conta, ainda, a ausência de indicativos de que solto voltará a delinquir ou frustrar a aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado Fabiano Loos, salvo se por outro motivo deva permanecer encarcerado. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANO LOOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002342-83.2025.8.16.0196 Processo: 0002342-83.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIANO LOOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Fabiano Loos. I - RELATÓRO O réu Fabiano Loos, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “No dia 1º de maio de 2025, por volta de 1h30, no interior de um veículo de transporte coletivo que fazia a linha Foz do Iguaçu/Curitiba, na Avenida Presidente Afonso Camargo, em frente ao número 330, bairro Jardim Botânico, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FABIANO LOOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, dentro de uma mala no interior do transporte coletivo,, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 14,2 kg (quatorze quilos e duzentos gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, conhecida como ‘maconha’, além da quantia de R$ 50 (cinquenta reais) em espécie. O investigado foi preso em flagrante pela Polícia Militar do Estado do Paraná, durante operação de fiscalização de transporte coletivo realizada pela equipe ROTAM/Canil da 1ª CIA do BPRv. A fundada suspeita que motivou a abordagem decorreu da indicação positiva feita pelo cão de faro K9 Radar em relação a uma mala de cor azul, que se encontrava no compartimento de bagagens de um ônibus da empresa Catarinense, linha Foz do Iguaçu–Curitiba, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.13, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.9. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘maconha’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.” (mov. 53.1 e 221.4). Foi determinada a notificação do denunciado para a apresentação de defesa prévia (mov. 66.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 53.547/2025 (mov. 95.1). O acusado, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (mov. 139.1). A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 142.1). Considerando-se que o denunciado foi novamente preso pelo crime de tráfico internacional de drogas e deixou de cumprir as medidas cautelares impostas quando da concessão de sua liberdade provisória, foi decretada sua prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base no disposto nos artigos 312, caput, e §1º, do Código de Processo Penal (mov. 184.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 221.1 e 221.2), sendo, em seguida, interrogado o acusado (mov. 221.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria, requereu a condenação do réu Fabiano Loos nas penas do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (mov. 221.4). O denunciado Fabiano Loos, assistido pela Defensoria Pública, discorrendo sobre a dosimetria da pena, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além do tráfico privilegiado, com a fixação de regime diverso do fechado, além da revogação da prisão preventiva e concessão de gratuidade de justiça (mov. 221.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Fabiano Loos foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 53.1. Está descrito na denúncia que no dia 1º de maio de 2025, por volta de 1h30, no interior de um veículo de transporte coletivo que fazia a linha Foz do Iguaçu/Curitiba, na Avenida Presidente Afonso Camargo, em frente ao número 330, bairro Jardim Botânico, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Fabiano Loos, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, dentro de uma mala no interior do transporte coletivo, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 14,2 kg (quatorze quilos e duzentos gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, conhecida como ‘maconha’, além da quantia de R$ 50 (cinquenta reais) em espécie. O investigado foi preso em flagrante pela Polícia Militar do Estado do Paraná, durante operação de fiscalização de transporte coletivo realizada pela equipe ROTAM/Canil da 1ª CIA do BPRv. A fundada suspeita que motivou a abordagem decorreu da indicação positiva feita pelo cão de faro K9 Radar em relação a uma mala de cor azul, que se encontrava no compartimento de bagagens de um ônibus da empresa Catarinense, linha Foz do Iguaçu–Curitiba. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘maconha’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “transportar” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.2/1.6 e 1.10/1.12, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente transportar drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.6 e 1.10/1.12), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.13) e do Laudo Pericial nº 53.547/2025 (mov. 95.1), bem como pela prova oral colhida na fase embrionária e judicial. Acerca da autoria e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/553618: “TRATA-SE DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ONDE A EQUIPE ROTAM/CANIL DA 1ª CIA DO BPRV REALIZAVA OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO, QUANDO EFETUOU ABORDAGEM A UM ÔNIBUS DA EMPRESA CATARINENSE, LINHA FOZ DO IGUAÇU A CURITIBA, SENDO APLICADO O CÃO DE FARO K9 RADAR O QUAL VEIO A INDICAR POSITIVAMENTE UMA MALA DE COR AZUL, SENDO ENTÃO IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL POR ESTA, QUE AO SER VERIFICADO FOI CONSTATADO ESTAR CHEIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DO TIPO MACONHA. AO SER INDAGADO O PASSAGEIRO DE NOME FABIANO LOOS, ESTE SEM NENHUMA FORMA DE COAÇÃO FISICA OU MORAL, E TENDO CIÊNCIA DO SEU DIREITO EM PERMANECER CALADO, INFORMOU A EQUIPE QUE IRIA RECEBER A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), PARA ENTREGAR O MATERIAL EM CURITIBA, ONDE APÓS SUA CHEGADA DEVERIA COMPRAR UM CHIP DE CELULAR PARA FAZER CONTATO COM A PESSOA QUE RECEBERIA. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A FABIANO QUE TEVE LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, SENDO FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº11 DO STF, SENDO POSTERIORMENTE ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE APREENDIDO PARA 1ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA PARA PROVIDÊNCIAS. A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA ESTAVA PRENSADA E ACONDICIONADA EM EMBALAGENS TRANSPARENTES, TOTALIZANDO 15 VOLUMES QUE APÓS PESADOS TOTALIZOU APROXIMADAMENTE 14,2 KG. OBS: BOU COMPLEMENTADO VIA SESP/INTRANET.” (mov. 1.13). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O policial militar Cristiano Foscarini declarou que a equipe Rotan canil realizava uma operação de fiscalização de transporte rodoviário com a utilização de cão de faro de entorpecentes. Quando pararam o ônibus, no bagageiro, o cão veio a indicar uma mala de cor azul. Após a identificação positiva do cão, foi solicitado ao motorista a identificação do proprietário da bagagem e o acusado foi apresentado prontamente. O acusado se identificou como responsável pela bagagem e foi encontrada substância entorpecente na bagagem. O acusado disse que estava transportando o material e que receberia R$1.000,00 (mil reais) pelo transporte até Curitiba. O acusado ainda disse que quando chegasse em Curitiba, ele teria que comprar um chip para entrar em contato com a pessoa para quem deveria entregar. Solicitaram ao motorista que identificasse o passageiro e ele conferiu o ticket juntado na bagagem. O cão de faro é treinado e certificado para identificação de substâncias entorpecentes, além de armas e munições (mov. 221.1). O policial militar Juliano Hoffmann de Jesus declarou que a equipe estava realizando operação com o emprego de cão na rodoviária de Curitiba e ao fazer a abordagem a um ônibus de linha, o cão apontou uma mochila na cor azul que estava no bagageiro. Ao identificar a bagagem através da etiqueta, foi identificado o acusado como proprietário da mochila. O réu disse que pegou a mochila em Foz do Iguaçu e que iria receber R$1.000,00 (mil reais) ou R$2.000,00 (dois mil reais) para trazer até Curitiba. Que assim que chegasse em Curitiba ele teria que comprar um chip e fazer o contato com a pessoa que iria receber e pagar pelo transporte da droga. Diante disso, foi dada voz de prisão ao acusado e ele foi encaminhado para a Delegacia, onde foi realizada a pesagem da droga. O procedimento da equipe é retirar todas as bagagens do ônibus, posicionar fora do bagageiro, onde o cão passa por todas as bagagens e, caso identificado alguma bagagem, o proprietário é identificado. O cão é treinado para farejar substâncias entorpecentes (mov. 221.2). Em seu interrogatório na fase judicial, o denunciado Fabiano Loos declarou que é usuário de crack há mais de 3 anos. Antes de ser preso estava desempregado, mas tinha o bolsa família que recebia todo mês, e se mantinha com esse dinheiro. Já teve outra passagem na justiça pelo crime de tráfico de drogas e ficou quase sete meses preso. Os fatos são verdadeiros. Na época era dependente químico e precisava de dinheiro para manter seu vício, na época não tinha o apoio de sua família e acabou optando por esse meio. Não conhecia essa pessoa, foi conhecer em um fumódromo onde usuários fazem uso de drogas em Foz do Iguaçu. Essa pessoa lhe ofereceu R$1.000,00 (mil reais) para ele levar essa quantidade de droga para Curitiba. Chegando em Curitiba teria que comprar um chip para colocar em um celular que essa mesma pessoa lhe entregou e entraria em contato com ele para saber onde teria que deixar a droga. Essa tinha sido a primeira vez que tinha feito esse trabalho. Essa pessoa lhe passou todas as orientações. Conheceu essa pessoa no dia em que ele lhe ofereceu esse trabalho (mov. 221.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Sobre a matéria em análise e o conteúdo das alegações das partes, o embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Não obstante a superação das fases processuais anteriores, faz-se necessária uma avaliação conglobada sobre os parâmetros legais que balizam a prova decorrente da ação policial que culminou com a apreensão das drogas e prisão em flagrante do denunciado, especialmente em atenção aos relatos prestados na fase preliminar e durante a audiência judicial. Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 1º de maio de 2025, por volta das 1h30min, o denunciado Fabiano Loos, transportava, no interior de uma mala, dentro de transporte coletivo, a quantia de 14,2 kg (quatorze quilos e duzentos gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, conhecida como ‘maconha’, além da quantia de R$ 50 (cinquenta reais) em espécie. Os depoimentos dos agentes públicos na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que o réu transportava a droga descrita na denúncia, e se harmonizam com a confissão do acusado. O denunciado confirmou que estava transportando a droga porque era dependente químico e precisava do dinheiro, sendo que receberia R$1.000,00 (mil reais) pelo transporte. A prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois, além da confissão do acusado, a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado transportava, no total, 14,2kg (um quilo e dez gramas) de maconha, substância esta que determina dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico pela quantidade de 'maconha', que seria destinada ao consumo de terceiros. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais. A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo do verbo do tipo “transportar” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos policiais militares, a confissão do acusado e a quantidade de 'maconha' apreendida constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequena traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez durante seu interrogatório judicial. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o acusado Fabiano Loos ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Fabiano Loos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal, pois, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de entorpecentes (14,2kg de maconha) deve ser avaliada desfavoravelmente, destacando-se que montante é considerável, podendo ser facilmente distribuído e atingir um vasto número usuários, impulsionando a dependência química, causando, consequentemente, severos danos à saúde pública. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 223.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo seria uma a necessidade de dinheiro diante de sua dependência química, o que não se justifica. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 01 (um) ano e 06 (seis) meses a mais - e em 650 (seiscentos e cinquenta) dias multa - 150 (cento e cinquenta) dias a mais. Levando-se em conta a circunstância atenuante prevista no artigo 65, incisos III, alínea ‘d’ do Código Penal - ter confessado espontaneamente a autoria do fato -, reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, passando a dosá-la em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há circunstância agravante a incidir na espécie, bem como inexiste causa especial de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III. Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréuscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, embora tenha sido preso com mais de 14kg de maconha, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), condenando-o ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e a 200 (duzentos) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal previsto em Lei (artigo 43 da Lei 11.343/06), com a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), presumindo-se a difícil condição financeira do acusado, a ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1. Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2. Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes”. (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.” (HC N. 102.351-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA). Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, não se encontrando mais presentes os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva do réu, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, levando-se em conta, ainda, a ausência de indicativos de que solto voltará a delinquir ou frustrar a aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado Fabiano Loos, salvo se por outro motivo deva permanecer encarcerado. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito