0002342-66.2025.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002342-66.2025.8.16.0137 Processo: 0002342-66.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.600,43 Autor(s): LUCILIA MESSIAS Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito / Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizado por LUCILIA MESSIAS em face de PARANA BANCO S/A. A autora alegou, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado de número 200000179399, o qual afirma jamais ter pactuado. Sustentou a abusividade da cobrança e a ausência de dever de informação por parte da instituição de crédito. Pleiteou a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 5.600,43, e condenação em danos morais na importância de R$ 10.000,00. Juntou documentos, inclusive histórico de créditos e extratos de empréstimos (movs. 1.2 a 1.16). A inicial foi recebida e a assistência judiciária gratuita foi deferida (mov. 7.1). Citado, o banco réu ofereceu contestação (mov. 13.1), alegando, preliminarmente, a necessidade de juntada de extratos bancários pela autora com esteio no dever de cooperação processual. No mérito, defendeu a regularidade do contrato celebrado por meio digital, com utilização de assinatura eletrônica, biometria facial e selfie. Aduziu que os valores do empréstimo na quantia de R$ 1.574,16 foram disponibilizados na conta corrente da autora perante o Banco do Brasil. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, supressio, venire contra factum proprium, e a legitimidade dos abatimentos. Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos e requereu o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil. A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 18.1, rebatendo os argumentos de defesa, asseverando a desnecessidade de juntada de extratos, impugnando as assinaturas e a selfie por falta de criptografia e inconformidade com a ICP-Brasil, e reiterando as pretensões deduzidas na exordial. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré manifestou-se ao mov. 22.1, e a autora ao mov. 23.1. Na sequência, o banco réu peticionou (mov.29.1) requerendo a suspensão do processo em decorrência da afetação dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. A autora manifestou-se contrariamente à suspensão (mov. 30.1), reiterando o pedido de prova pericial técnica digital. O pedido de suspensão do processo foi indeferido por meio da decisão de mov. 34.1, determinando-se nova intimação para especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e de tecnologia da informação/digital (mov. 37.1). O réu requereu depoimento pessoal da autora, intimação para exibição de extratos bancários e expedição de ofício ao Banco do Brasil (mov. 38.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da inépcia da inicial O réu sustentou que a petição inicial deveria ser instruída com os extratos bancários da autora de todo o período, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável. Rejeito tal insurgência. Os extratos bancários da conta da autora não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, a prova do fato positivo da contratação e do repasse do numerário cabe à instituição financeira, inexistindo amparo legal para exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo sob pena de indeferimento da exordial. Da suspensão Acerca do pleito de suspensão do processo em virtude dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o indeferimento proferido na decisão de mov. 34.1. As ordens de suspensão nacional exaradas pelas instâncias superiores alcançam precipuamente os recursos especiais e agravos em trâmite nos Tribunais de segundo grau e no próprio Superior Tribunal de Justiça, não obstaculizando a regular tramitação, a colheita de provas e a instrução processual perante o juízo de primeiro grau. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá se ater a instrução processual: 1. A existência, higidez e validade da contratação de cartão de crédito consignado de número 200000179399 atribuída à autora; 2. A autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial e da trilha de auditoria do referido instrumento contratual; 3. A efetiva transferência, disponibilização e levantamento do crédito de R$ 1.574,16 na conta informada pelo réu; 4. A caracterização de falha na prestação dos serviços pelo banco réu e a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, bem como a extensão do dano. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora frente à instituição bancária. Sendo assim, determino a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplica-se ao caso o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, o ônus de provar a autoria da contratação de empréstimo consignado, quando contestada, é da instituição financeira. Desta forma, incumbe ao banco réu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas e a regularidade do negócio jurídico. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. PROVA DOCUMENTAL: DEFERIDA. Mantenho nos autos todos os documentos já apresentados pelas partes. Defiro o pedido formulado pelo réu para expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que informe sobre a efetiva disponibilização, recebimento e eventual levantamento do valor de R$ 1.574,16 na conta corrente de número 26859-3, agência 0441, informada pelo réu, com data de referência em 20/09/2022. Oficie-se. Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. 2. PROVA PERICIAL: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e de tecnologia da informação/digital para analisar a integridade, rastreabilidade e autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial e da trilha de auditoria do contrato impugnado de número 200000179399. 3. PROVA ORAL: Indefiro a produção de prova oral concernente ao depoimento pessoal da autora. A lide versa sobre matéria eminentemente técnica, documental e pericial, revelando-se o depoimento pessoal da parte autora desnecessário e incapaz de dirimir questões afetas à rastreabilidade digital e à autenticidade de assinatura eletrônica. V. PROVA PERICIAL Determino à Secretaria a nomeação de perito grafotécnico e perito técnico digital devidamente cadastrados no sistema CAJU, os quais deverão ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar de aceita o encargo. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Ante ao exposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Nos termos do definido no Tema 1.061/STJ , tendo sido impugnada a autenticidade da assinatura oposta no contrato, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, incluindo o encargo financeiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, intime-se a requerida para proceder o adiantamento dos honorários periciais. O pagamento integral do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUCILIA MESSIAS
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 19315/PR
MARIA ROSA RIBEIRO
OAB: 116508/PR
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002342-66.2025.8.16.0137 Processo: 0002342-66.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.600,43 Autor(s): LUCILIA MESSIAS Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito / Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizado por LUCILIA MESSIAS em face de PARANA BANCO S/A. A autora alegou, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado de número 200000179399, o qual afirma jamais ter pactuado. Sustentou a abusividade da cobrança e a ausência de dever de informação por parte da instituição de crédito. Pleiteou a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 5.600,43, e condenação em danos morais na importância de R$ 10.000,00. Juntou documentos, inclusive histórico de créditos e extratos de empréstimos (movs. 1.2 a 1.16). A inicial foi recebida e a assistência judiciária gratuita foi deferida (mov. 7.1). Citado, o banco réu ofereceu contestação (mov. 13.1), alegando, preliminarmente, a necessidade de juntada de extratos bancários pela autora com esteio no dever de cooperação processual. No mérito, defendeu a regularidade do contrato celebrado por meio digital, com utilização de assinatura eletrônica, biometria facial e selfie. Aduziu que os valores do empréstimo na quantia de R$ 1.574,16 foram disponibilizados na conta corrente da autora perante o Banco do Brasil. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, supressio, venire contra factum proprium, e a legitimidade dos abatimentos. Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos e requereu o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil. A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 18.1, rebatendo os argumentos de defesa, asseverando a desnecessidade de juntada de extratos, impugnando as assinaturas e a selfie por falta de criptografia e inconformidade com a ICP-Brasil, e reiterando as pretensões deduzidas na exordial. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré manifestou-se ao mov. 22.1, e a autora ao mov. 23.1. Na sequência, o banco réu peticionou (mov.29.1) requerendo a suspensão do processo em decorrência da afetação dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. A autora manifestou-se contrariamente à suspensão (mov. 30.1), reiterando o pedido de prova pericial técnica digital. O pedido de suspensão do processo foi indeferido por meio da decisão de mov. 34.1, determinando-se nova intimação para especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e de tecnologia da informação/digital (mov. 37.1). O réu requereu depoimento pessoal da autora, intimação para exibição de extratos bancários e expedição de ofício ao Banco do Brasil (mov. 38.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da inépcia da inicial O réu sustentou que a petição inicial deveria ser instruída com os extratos bancários da autora de todo o período, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável. Rejeito tal insurgência. Os extratos bancários da conta da autora não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, a prova do fato positivo da contratação e do repasse do numerário cabe à instituição financeira, inexistindo amparo legal para exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo sob pena de indeferimento da exordial. Da suspensão Acerca do pleito de suspensão do processo em virtude dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o indeferimento proferido na decisão de mov. 34.1. As ordens de suspensão nacional exaradas pelas instâncias superiores alcançam precipuamente os recursos especiais e agravos em trâmite nos Tribunais de segundo grau e no próprio Superior Tribunal de Justiça, não obstaculizando a regular tramitação, a colheita de provas e a instrução processual perante o juízo de primeiro grau. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá se ater a instrução processual: 1. A existência, higidez e validade da contratação de cartão de crédito consignado de número 200000179399 atribuída à autora; 2. A autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial e da trilha de auditoria do referido instrumento contratual; 3. A efetiva transferência, disponibilização e levantamento do crédito de R$ 1.574,16 na conta informada pelo réu; 4. A caracterização de falha na prestação dos serviços pelo banco réu e a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, bem como a extensão do dano. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora frente à instituição bancária. Sendo assim, determino a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplica-se ao caso o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, o ônus de provar a autoria da contratação de empréstimo consignado, quando contestada, é da instituição financeira. Desta forma, incumbe ao banco réu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas e a regularidade do negócio jurídico. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. PROVA DOCUMENTAL: DEFERIDA. Mantenho nos autos todos os documentos já apresentados pelas partes. Defiro o pedido formulado pelo réu para expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que informe sobre a efetiva disponibilização, recebimento e eventual levantamento do valor de R$ 1.574,16 na conta corrente de número 26859-3, agência 0441, informada pelo réu, com data de referência em 20/09/2022. Oficie-se. Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. 2. PROVA PERICIAL: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e de tecnologia da informação/digital para analisar a integridade, rastreabilidade e autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial e da trilha de auditoria do contrato impugnado de número 200000179399. 3. PROVA ORAL: Indefiro a produção de prova oral concernente ao depoimento pessoal da autora. A lide versa sobre matéria eminentemente técnica, documental e pericial, revelando-se o depoimento pessoal da parte autora desnecessário e incapaz de dirimir questões afetas à rastreabilidade digital e à autenticidade de assinatura eletrônica. V. PROVA PERICIAL Determino à Secretaria a nomeação de perito grafotécnico e perito técnico digital devidamente cadastrados no sistema CAJU, os quais deverão ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar de aceita o encargo. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Ante ao exposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Nos termos do definido no Tema 1.061/STJ , tendo sido impugnada a autenticidade da assinatura oposta no contrato, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, incluindo o encargo financeiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, intime-se a requerida para proceder o adiantamento dos honorários periciais. O pagamento integral do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito