Detalhe do processo

0002342-47.2022.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002342-47.2022.8.16.0048 Processo: 0002342-47.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.343,29 Autor(s): CLAUDEMIR APARECIDO MENEGUETTE Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Claudemir Aparecido Meneguette em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a instituição financeira requerida um contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade cheque especial, vinculado à agência 0726, conta corrente 39616-8. Sustenta que, durante a contratualidade, a instituição financeira exigiu taxas de juros remuneratórios em percentuais flutuantes e abusivos, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega, outrossim, a ocorrência de capitalização mensal de juros sem a devida e expressa pactuação, o que configuraria anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de tarifas bancárias denominadas Cesta de Relacionamento e Adiantamento a Depositante, as quais reputa ilegais por ausência de contratação específica. Ao final, pugna pela revisão das cláusulas contratuais, com o afastamento das supostas ilegalidades, e a repetição do indébito dos valores cobrados a maior, apontando um crédito em seu favor no importe de R$18.343,29. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.19). Foi proferida decisão inicial no mov. 15.1. A audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 23.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 25.1). Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição trienal ou, sucessivamente, a aplicação da prescrição decenal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência do princípio do pacta sunt servanda. Sustentou a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, afirmando que estas não destoam da média de mercado e foram livremente pactuadas. Defendeu a licitude da capitalização mensal de juros, amparada em legislação específica e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Justificou a cobrança das tarifas bancárias com base em resoluções do Conselho Monetário Nacional e na expressa previsão contratual. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos exordiais. Acostou aos autos os instrumentos contratuais e extratos de movimentação financeira (mov. 25.2/25.5). Impugnação à contestação foi encartada no mov. 28.1. Saneado e organizado o processo no mov. 35.1, a prejudicial de mérito da prescrição restou parcialmente acolhida. Fixados os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova documental e pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 100 e seu complemento no mov. 110.1. A parte requerida apresentou suas alegações finais no mov. 133.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A preliminar de prescrição já foi devidamente apreciada e decidida em sede de saneamento do feito, restando preclusa a matéria, razão pela qual passo ao exame direto do mérito da lide. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à análise da legalidade dos encargos exigidos pela instituição financeira requerida no bojo de contrato de abertura de crédito em conta corrente, notadamente no que pertine à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cobrança de tarifas bancárias específicas. Pois bem. Inicialmente, conforme já deliminado no saneamento do feito, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inegável natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.078/1990. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final dos serviços de crédito, enquanto a instituição financeira ré figura como fornecedora, desenvolvendo atividade de natureza bancária e financeira no mercado de consumo. Tal premissa encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consubstanciada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A incidência do microssistema consumerista, contudo, não implica a automática procedência dos pleitos exordiais, tampouco autoriza a desconstituição indiscriminada das obrigações livremente assumidas. A mitigação do princípio do pacta sunt servanda, corolário da função social do contrato e da boa-fé objetiva, exige a demonstração cabal de abusividade, iniquidade ou desvantagem exagerada imposta ao consumidor, não bastando a mera alegação genérica de onerosidade. O controle judicial dos contratos bancários deve ser exercido com prudência, respeitando-se a autonomia da vontade e a estabilidade das relações jurídicas que permeiam o Sistema Financeiro Nacional, cujas diretrizes são essenciais para a manutenção da ordem econômica. Adentrando o mérito da controvérsia, a primeira insurgência da parte autora recai sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato. Alega o requerente que a taxa aplicada diverge daquela pactuada e que os índices cobrados são extorsivos. Ocorre que a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de doze por cento ao ano, outrora prevista no Decreto 22.626/1933, conhecido como Lei de Usura, não se aplica às instituições financeiras. Este entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJPR, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da ausência das abusividades e/ou ilegalidades apontadas pelo Autor. 2. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC que não implica na automática alteração do encargo probatório. Irrelevância da medida, ademais, para a solução da lide. Matéria exclusivamente de direito. 3. Alegação de ilegalidade da capitalização diária dos juros. Rejeição. Previsão contratual expressa. Tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541. Capitalização que tem amparo no artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, na Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015). 4. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado neste caso, pois as taxas são pouco superiores às respectivas médias de mercado, não ultrapassando uma vez e meia ao valor destas. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009079-45.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) Com efeito, a estipulação das taxas de juros no mercado financeiro é regida pelo princípio da liberdade de pactuação, sujeitando-se às regras de mercado e às diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada somente é admissível quando cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período. A mera constatação de que a taxa contratada é superior a doze por cento ao ano não é suficiente para inquinar a cláusula de nulidade. É o que preceitua a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No caso vertente, a prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no laudo anexado no mov. 100, revelou-se elucidativa e dirimiu as controvérsias fáticas com precisão matemática. A expert nomeada por este Juízo procedeu à minuciosa análise da evolução da conta corrente da parte autora, apurando as taxas de juros efetivamente praticadas mês a mês e confrontando-as com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de cheque especial pessoa física. O exame detido dos anexos do laudo pericial demonstra, de forma insofismável, que as taxas de juros remuneratórios exigidas pela requerida ao longo da contratualidade mantiveram-se, em sua esmagadora maioria, em patamares inferiores ou estritamente equivalentes à taxa média de mercado. A título de amostragem, verifica-se que em diversos períodos a taxa praticada pela requerida foi significativamente menor que a média do sistema financeiro, evidenciando uma conduta pautada pela modicidade e pela observância dos parâmetros regulatórios (cf. Anexo 3 no mov. 100.4). Não se vislumbra, em nenhum momento da relação contratual, a cobrança de taxas que superem o dobro ou o triplo da média de mercado, critério este frequentemente adotado pela jurisprudência para caracterizar a onerosidade excessiva. Nesse sentido é o recente julgado do e. TJPR: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA GARANTIDA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 530 DO STJ. NATUREZA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TAXAS FLUTUANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL. EXCESSO CONFIGURADO APENAS EM PERÍODOS ESPECÍFICOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REGULARIDADE DOS ENCARGOS. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA LÍCITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com declaração de ilegalidade de encargos e repetição de indébito proposta com o objetivo de revisar encargos financeiros incidentes em contratos bancários. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios incidentes em conta corrente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenar a instituição financeira à restituição de valores cobrados a título de tarifas bancárias sem comprovação de contratação. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira sustentando a regularidade das taxas de juros praticadas e a legalidade das tarifas cobradas, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de crédito vinculado à conta corrente, bem como, definir se a cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo contratual ou autorização do correntista. Por fim, examinar a adequação da sentença que determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado e a restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, sendo possível a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF. 2. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a disponibilização de capital ocorre de forma rotativa, somente se aperfeiçoando com a efetiva utilização do limite, de modo que não se exige a pactuação de taxa fixa de juros, sendo admissível a incidência de taxas flutuantes. 3. Nessa hipótese, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro de aferição da abusividade, não se impondo a limitação automática, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A intervenção judicial na taxa de juros remuneratórios exige a demonstração concreta de abusividade no caso específico, a qual, na espécie, restou evidenciada apenas em situações pontuais, seja quando a taxa praticada superou o dobro da média de mercado, seja quando ultrapassou a taxa contratada. 5. Assim, a limitação dos juros remuneratórios deve ocorrer exclusivamente nos períodos em que verificada a extrapolação desses parâmetros, mantendo-se, nos demais, os encargos originalmente exigidos. 6. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual ou autorização do correntista, ainda que genérica, nos termos da Súmula 44 do TJPR. 7. Comprovada, na hipótese, a existência de cláusulas contratuais autorizando a cobrança de tarifas, revela-se legítima a exigência dos encargos, afastando-se a condenação à restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: (i) nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não se aplicando automaticamente como limite, diante da natureza rotativa da operação e da admissibilidade de taxas flutuantes; (ii) a cobrança de tarifas bancárias é válida quando houver previsão contratual ou autorização do correntista, ainda que genérica, sendo indevida apenas na ausência de pactuação. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §11; 373; CC, arts. 591 e 876.Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; Súmula nº 44/TJPR; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000450-27.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002326-05.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.06.2026) Sendo assim, a tese autoral de abusividade dos juros remuneratórios cai por terra diante da prova técnica irrefutável. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, aplicando taxas condizentes com o risco da operação e com a realidade macroeconômica do período, não havendo qualquer mácula que justifique a intervenção judicial para a redução dos percentuais exigidos. No que tange à alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros, o pleito autoral igualmente não merece prosperar. Historicamente, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual era vedada no ordenamento jurídico brasileiro, ressalvadas as exceções legais específicas. Tal proibição encontrava amparo na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Contudo, o panorama normativo sofreu profunda alteração com a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, a qual passou a autorizar expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A validade e a eficácia da referida Medida Provisória foram amplamente debatidas e, ao final, chanceladas pela jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, exercendo seu papel uniformizador, editou a Súmula 539, que espanca qualquer dúvida sobre o tema: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." A exigência de pactuação expressa, por sua vez, foi objeto de detida análise pela Corte Superior, que firmou o entendimento de que a mera previsão no instrumento contratual de uma taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal é condição suficiente para caracterizar a contratação da capitalização em periodicidade inferior à anual. Este é o exato teor da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em tela, o contrato de abertura de crédito em conta corrente foi firmado no ano de 2009 (mov. 25.5), ou seja, em data muito posterior à edição da Medida Provisória 2.170-36/2001. A análise dos instrumentos contratuais acostados aos autos pela requerida, notadamente as cláusulas gerais de abertura de conta e adesão a produtos, revela a existência de previsão expressa acerca da incidência de encargos capitalizados na utilização do limite de cheque especial. A prova pericial confirmou que a mecânica de apuração dos juros na conta corrente, utilizando o método hamburguês, resulta na incorporação dos juros ao saldo devedor, caracterizando a capitalização – mov. 100.1, fl. 10. Contudo, tal prática, longe de ser ilegal, encontra pleno amparo no arcabouço normativo e jurisprudencial supracitado. A pactuação prévia e expressa, aliada à data de celebração do contrato, legitima a conduta da instituição financeira. A alegação da parte autora de que não teria anuído com tal sistemática esbarra na prova documental produzida, que demonstra a sua adesão aos termos e condições gerais da conta corrente, documentos estes que descrevem a forma de cômputo dos encargos. A vulnerabilidade do consumidor não o exime do dever de diligência mínima ao firmar instrumentos contratuais, não sendo crível a alegação de desconhecimento de cláusulas redigidas de forma clara e em conformidade com a praxe bancária. Destarte, reputo lícita a capitalização de juros operada na conta corrente da parte autora. A propósito, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. CHEQUE ESPECIAL E CONTA GARANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de conta bancária, na qual a autora questiona a cobrança de juros remuneratórios, inclusive capitalizados, na conta corrente n.º 17.772-2, da agência 3858, e de comissão de permanência com outros encargos de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cobrança de juros ao longo da relação jurídica (conta corrente/conta garantida); (ii) saber se é lícita a prática da capitalização, relacionada ao cheque especial; e, (iii) saber se é cabível a redução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Laudo Pericial Contábil produzido, os juros remuneratórios praticados na conta corrente/conta garantida não superam consideravelmente as médias de mercado divulgadas pelo BACEN, pelo que não são tidos como abusivos nem devem ser limitados. 4. Na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, para abertura de crédito em conta (cheque especial), existe expressa pactuação da capitalização de juros (duodécuplo e textualmente), pelo que é lícita a cobrança. 5. Ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, o magistrado mencionou as diretrizes do arbitramento (§2º, do art. 85, do CPC) e observou os limites legais do caput, do aludido artigo, pelo que é incabível a redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios fixados a favor da parte ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Os juros remuneratórios cobrados em conta corrente, pela contratação de abertura de crédito, devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo BACEN somente quando se constatar excesso nas taxas praticadas pela instituição financeira. 2. É lícita a capitalização de juros em contratos bancários, quando expressamente pactuada.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006685-96.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026) Destarte, a cobrança perpetrada pela instituição financeira reveste-se de absoluta legalidade, não havendo que se falar em expurgo do anatocismo ou em recálculo das parcelas sob a égide de juros simples. Por derradeiro, cumpre examinar a insurgência autoral contra a cobrança das tarifas bancárias denominadas Cesta de Relacionamento e Adiantamento a Depositante. A parte autora sustenta que tais débitos foram realizados de forma unilateral e sem autorização prévia, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira. A cobrança de tarifas bancárias é regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, órgãos dotados de competência legal para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro. A Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, posteriormente revogada e substituída pela Resolução 3.919/2010, estabeleceu as diretrizes para a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A premissa fundamental de tais normativos é a necessidade de previsão contratual ou de solicitação prévia e expressa do cliente para a legitimação da cobrança. A jurisprudência, atenta a tais diretrizes, consolidou o entendimento de que a cobrança de tarifas não é inerente à própria existência da conta corrente, exigindo-se a demonstração da efetiva contratação dos serviços remunerados por tais exações. É o que se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1. INTERPOSTO PELO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTO GENÉRICO ELETRÔNICO (CONDIÇÕES GERAIS) SEM ASSINATURA DO CORRENTISTA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPURGO DEVIDO. CESTA DE RELACIONAMENTO. PREVISÃO NA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. SÚMULA 44 DO TJPR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SEGUROS CONVÊNIO HDI E CONVÊNIO ICATU. CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTOS APARTADOS. LIBERDADE DE ESCOLHA DEMONSTRADA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2. INTERPOSTO PELA REQUERIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO IMPUGNADAS NA INICIAL. EXCLUSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTO APARTADO. TEMA 972 DO STJ. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em Ação Revisional de Conta Corrente com Pedido de Repetição do Indébito. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (I) saber se é devida a capitalização de juros na conta corrente diante da ausência de pactuação expressa; (II) saber se é legal a cobrança da tarifa Cesta de Relacionamento; (III) saber se a contratação dos seguros Convênio HDI e Convênio Icatu configura venda casada; (IV) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar a requerida à restituição de tarifas não impugnadas na inicial; (V) saber se a contratação de seguro prestamista configura venda casada; (VI) saber se é necessária a readequação da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros exige pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. O documento genérico eletrônico, não assinado pelo correntista, é insuficiente para demonstrar a contratação da capitalização na conta corrente revisada. 4. A cobrança de Cesta de Relacionamento é válida quando prevista na proposta de abertura de conta assinada pelo correntista, nos termos da Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Os seguros Convênio HDI e Convênio Icatu foram contratados em documentos apartados, demonstrando liberdade de escolha do consumidor, não configurando venda casada, conforme Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar à restituição de tarifas denominadas serviços de terceiros, serviço correspondente não bancário e tarifa genérica, que não foram objeto de impugnação na inicial. 7. A contratação de seguro prestamista também não configura venda casada, pois realizada em instrumento apartado. 8. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação 1 parcialmente provido e Recurso de Apelação 2 provido. Teses de julgamento: 1. A capitalização de juros em contrato de conta corrente exige pactuação expressa, sendo insuficiente documento genérico não assinado pelo correntista. 2. A cobrança de tarifa de pacote de serviços é válida quando prevista, ainda que genericamente, na proposta de abertura de conta. 3. A apresentação de documento em apartado, com descrição pormenorizada das condições do seguro e a assinatura do segurado, mostra que houve o resguardo da dupla liberdade ao consumidor, afastando, por conseguinte, a tese da venda casada. 4. A condenação à restituição de tarifas não impugnadas na inicial e reconhecidas como legais na fundamentação configura julgamento ultra petita. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005627-14.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.06.2026) No caso sub judice, a análise do acervo probatório, notadamente o documento encartado no mov. 25.5, revela que a parte autora assinou expressamente a proposta de abertura de conta corrente e adesão a produtos e serviços. Em tal instrumento, consta de forma destacada a opção pela contratação da Cesta de Relacionamento, bem como a autorização para a cobrança da tarifa de Adiantamento a Depositante, esta última incidente nas hipóteses em que o correntista excede o limite de crédito concedido, gerando a necessidade de análise emergencial de crédito por parte da instituição financeira para a cobertura de saldo devedor a descoberto. Ademais, a prova pericial contábil atestou a efetiva ocorrência dos fatos geradores de tais tarifas. A Cesta de Relacionamento foi cobrada mensalmente em contrapartida à disponibilização de um pacote de serviços bancários, cuja contratação restou comprovada. A tarifa de Adiantamento a Depositante, por sua vez, foi debitada nas exatas ocasiões em que a parte autora emitiu cheques ou realizou saques em valores superiores ao limite do cheque especial, obrigando a cooperativa a conceder crédito emergencial para honrar as obrigações assumidas pelo correntista perante terceiros. A conduta da instituição financeira, portanto, pautou-se pela estrita legalidade e pela observância dos termos contratuais livremente pactuados. A parte autora usufruiu dos serviços disponibilizados e do crédito emergencial concedido, não podendo, agora, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, pretender eximir-se do pagamento das contraprestações devidas. Em suma, a exaustiva análise do conjunto probatório, iluminada pela prova pericial contábil, conduz à inexorável conclusão de que a requerida não cometeu qualquer ilícito contratual. As taxas de juros remuneratórios foram aplicadas em patamares inferiores à média de mercado; a capitalização de juros ocorreu com amparo legal e contratual; e as tarifas bancárias foram cobradas mediante expressa autorização e efetiva prestação dos serviços. Inexistindo cobrança abusiva ou ilegal, esvazia-se por completo o pleito de repetição do indébito, porquanto não há valores a serem restituídos à parte autora. A pretensão revisional deduzida na exordial revela-se, destarte, manifestamente improcedente, traduzindo mero inconformismo com as obrigações legitimamente assumidas. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Diante do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, da duração do processo, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais Diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDEMIR APARECIDO MENEGUETTE

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

ENIMAR PIZZATTO

OAB: 15818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002342-47.2022.8.16.0048 Processo: 0002342-47.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.343,29 Autor(s): CLAUDEMIR APARECIDO MENEGUETTE Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Claudemir Aparecido Meneguette em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a instituição financeira requerida um contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade cheque especial, vinculado à agência 0726, conta corrente 39616-8. Sustenta que, durante a contratualidade, a instituição financeira exigiu taxas de juros remuneratórios em percentuais flutuantes e abusivos, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega, outrossim, a ocorrência de capitalização mensal de juros sem a devida e expressa pactuação, o que configuraria anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de tarifas bancárias denominadas Cesta de Relacionamento e Adiantamento a Depositante, as quais reputa ilegais por ausência de contratação específica. Ao final, pugna pela revisão das cláusulas contratuais, com o afastamento das supostas ilegalidades, e a repetição do indébito dos valores cobrados a maior, apontando um crédito em seu favor no importe de R$18.343,29. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.19). Foi proferida decisão inicial no mov. 15.1. A audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 23.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 25.1). Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição trienal ou, sucessivamente, a aplicação da prescrição decenal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência do princípio do pacta sunt servanda. Sustentou a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, afirmando que estas não destoam da média de mercado e foram livremente pactuadas. Defendeu a licitude da capitalização mensal de juros, amparada em legislação específica e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Justificou a cobrança das tarifas bancárias com base em resoluções do Conselho Monetário Nacional e na expressa previsão contratual. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos exordiais. Acostou aos autos os instrumentos contratuais e extratos de movimentação financeira (mov. 25.2/25.5). Impugnação à contestação foi encartada no mov. 28.1. Saneado e organizado o processo no mov. 35.1, a prejudicial de mérito da prescrição restou parcialmente acolhida. Fixados os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova documental e pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 100 e seu complemento no mov. 110.1. A parte requerida apresentou suas alegações finais no mov. 133.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A preliminar de prescrição já foi devidamente apreciada e decidida em sede de saneamento do feito, restando preclusa a matéria, razão pela qual passo ao exame direto do mérito da lide. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à análise da legalidade dos encargos exigidos pela instituição financeira requerida no bojo de contrato de abertura de crédito em conta corrente, notadamente no que pertine à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cobrança de tarifas bancárias específicas. Pois bem. Inicialmente, conforme já deliminado no saneamento do feito, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inegável natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.078/1990. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final dos serviços de crédito, enquanto a instituição financeira ré figura como fornecedora, desenvolvendo atividade de natureza bancária e financeira no mercado de consumo. Tal premissa encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consubstanciada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A incidência do microssistema consumerista, contudo, não implica a automática procedência dos pleitos exordiais, tampouco autoriza a desconstituição indiscriminada das obrigações livremente assumidas. A mitigação do princípio do pacta sunt servanda, corolário da função social do contrato e da boa-fé objetiva, exige a demonstração cabal de abusividade, iniquidade ou desvantagem exagerada imposta ao consumidor, não bastando a mera alegação genérica de onerosidade. O controle judicial dos contratos bancários deve ser exercido com prudência, respeitando-se a autonomia da vontade e a estabilidade das relações jurídicas que permeiam o Sistema Financeiro Nacional, cujas diretrizes são essenciais para a manutenção da ordem econômica. Adentrando o mérito da controvérsia, a primeira insurgência da parte autora recai sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato. Alega o requerente que a taxa aplicada diverge daquela pactuada e que os índices cobrados são extorsivos. Ocorre que a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de doze por cento ao ano, outrora prevista no Decreto 22.626/1933, conhecido como Lei de Usura, não se aplica às instituições financeiras. Este entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJPR, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da ausência das abusividades e/ou ilegalidades apontadas pelo Autor. 2. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC que não implica na automática alteração do encargo probatório. Irrelevância da medida, ademais, para a solução da lide. Matéria exclusivamente de direito. 3. Alegação de ilegalidade da capitalização diária dos juros. Rejeição. Previsão contratual expressa. Tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541. Capitalização que tem amparo no artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, na Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015). 4. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado neste caso, pois as taxas são pouco superiores às respectivas médias de mercado, não ultrapassando uma vez e meia ao valor destas. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009079-45.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) Com efeito, a estipulação das taxas de juros no mercado financeiro é regida pelo princípio da liberdade de pactuação, sujeitando-se às regras de mercado e às diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada somente é admissível quando cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período. A mera constatação de que a taxa contratada é superior a doze por cento ao ano não é suficiente para inquinar a cláusula de nulidade. É o que preceitua a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No caso vertente, a prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no laudo anexado no mov. 100, revelou-se elucidativa e dirimiu as controvérsias fáticas com precisão matemática. A expert nomeada por este Juízo procedeu à minuciosa análise da evolução da conta corrente da parte autora, apurando as taxas de juros efetivamente praticadas mês a mês e confrontando-as com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de cheque especial pessoa física. O exame detido dos anexos do laudo pericial demonstra, de forma insofismável, que as taxas de juros remuneratórios exigidas pela requerida ao longo da contratualidade mantiveram-se, em sua esmagadora maioria, em patamares inferiores ou estritamente equivalentes à taxa média de mercado. A título de amostragem, verifica-se que em diversos períodos a taxa praticada pela requerida foi significativamente menor que a média do sistema financeiro, evidenciando uma conduta pautada pela modicidade e pela observância dos parâmetros regulatórios (cf. Anexo 3 no mov. 100.4). Não se vislumbra, em nenhum momento da relação contratual, a cobrança de taxas que superem o dobro ou o triplo da média de mercado, critério este frequentemente adotado pela jurisprudência para caracterizar a onerosidade excessiva. Nesse sentido é o recente julgado do e. TJPR: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA GARANTIDA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 530 DO STJ. NATUREZA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TAXAS FLUTUANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL. EXCESSO CONFIGURADO APENAS EM PERÍODOS ESPECÍFICOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REGULARIDADE DOS ENCARGOS. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA LÍCITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com declaração de ilegalidade de encargos e repetição de indébito proposta com o objetivo de revisar encargos financeiros incidentes em contratos bancários. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios incidentes em conta corrente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenar a instituição financeira à restituição de valores cobrados a título de tarifas bancárias sem comprovação de contratação. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira sustentando a regularidade das taxas de juros praticadas e a legalidade das tarifas cobradas, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de crédito vinculado à conta corrente, bem como, definir se a cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo contratual ou autorização do correntista. Por fim, examinar a adequação da sentença que determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado e a restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, sendo possível a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF. 2. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a disponibilização de capital ocorre de forma rotativa, somente se aperfeiçoando com a efetiva utilização do limite, de modo que não se exige a pactuação de taxa fixa de juros, sendo admissível a incidência de taxas flutuantes. 3. Nessa hipótese, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro de aferição da abusividade, não se impondo a limitação automática, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A intervenção judicial na taxa de juros remuneratórios exige a demonstração concreta de abusividade no caso específico, a qual, na espécie, restou evidenciada apenas em situações pontuais, seja quando a taxa praticada superou o dobro da média de mercado, seja quando ultrapassou a taxa contratada. 5. Assim, a limitação dos juros remuneratórios deve ocorrer exclusivamente nos períodos em que verificada a extrapolação desses parâmetros, mantendo-se, nos demais, os encargos originalmente exigidos. 6. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual ou autorização do correntista, ainda que genérica, nos termos da Súmula 44 do TJPR. 7. Comprovada, na hipótese, a existência de cláusulas contratuais autorizando a cobrança de tarifas, revela-se legítima a exigência dos encargos, afastando-se a condenação à restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: (i) nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não se aplicando automaticamente como limite, diante da natureza rotativa da operação e da admissibilidade de taxas flutuantes; (ii) a cobrança de tarifas bancárias é válida quando houver previsão contratual ou autorização do correntista, ainda que genérica, sendo indevida apenas na ausência de pactuação. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §11; 373; CC, arts. 591 e 876.Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; Súmula nº 44/TJPR; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000450-27.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002326-05.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.06.2026) Sendo assim, a tese autoral de abusividade dos juros remuneratórios cai por terra diante da prova técnica irrefutável. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, aplicando taxas condizentes com o risco da operação e com a realidade macroeconômica do período, não havendo qualquer mácula que justifique a intervenção judicial para a redução dos percentuais exigidos. No que tange à alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros, o pleito autoral igualmente não merece prosperar. Historicamente, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual era vedada no ordenamento jurídico brasileiro, ressalvadas as exceções legais específicas. Tal proibição encontrava amparo na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Contudo, o panorama normativo sofreu profunda alteração com a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, a qual passou a autorizar expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A validade e a eficácia da referida Medida Provisória foram amplamente debatidas e, ao final, chanceladas pela jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, exercendo seu papel uniformizador, editou a Súmula 539, que espanca qualquer dúvida sobre o tema: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." A exigência de pactuação expressa, por sua vez, foi objeto de detida análise pela Corte Superior, que firmou o entendimento de que a mera previsão no instrumento contratual de uma taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal é condição suficiente para caracterizar a contratação da capitalização em periodicidade inferior à anual. Este é o exato teor da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em tela, o contrato de abertura de crédito em conta corrente foi firmado no ano de 2009 (mov. 25.5), ou seja, em data muito posterior à edição da Medida Provisória 2.170-36/2001. A análise dos instrumentos contratuais acostados aos autos pela requerida, notadamente as cláusulas gerais de abertura de conta e adesão a produtos, revela a existência de previsão expressa acerca da incidência de encargos capitalizados na utilização do limite de cheque especial. A prova pericial confirmou que a mecânica de apuração dos juros na conta corrente, utilizando o método hamburguês, resulta na incorporação dos juros ao saldo devedor, caracterizando a capitalização – mov. 100.1, fl. 10. Contudo, tal prática, longe de ser ilegal, encontra pleno amparo no arcabouço normativo e jurisprudencial supracitado. A pactuação prévia e expressa, aliada à data de celebração do contrato, legitima a conduta da instituição financeira. A alegação da parte autora de que não teria anuído com tal sistemática esbarra na prova documental produzida, que demonstra a sua adesão aos termos e condições gerais da conta corrente, documentos estes que descrevem a forma de cômputo dos encargos. A vulnerabilidade do consumidor não o exime do dever de diligência mínima ao firmar instrumentos contratuais, não sendo crível a alegação de desconhecimento de cláusulas redigidas de forma clara e em conformidade com a praxe bancária. Destarte, reputo lícita a capitalização de juros operada na conta corrente da parte autora. A propósito, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. CHEQUE ESPECIAL E CONTA GARANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de conta bancária, na qual a autora questiona a cobrança de juros remuneratórios, inclusive capitalizados, na conta corrente n.º 17.772-2, da agência 3858, e de comissão de permanência com outros encargos de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cobrança de juros ao longo da relação jurídica (conta corrente/conta garantida); (ii) saber se é lícita a prática da capitalização, relacionada ao cheque especial; e, (iii) saber se é cabível a redução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Laudo Pericial Contábil produzido, os juros remuneratórios praticados na conta corrente/conta garantida não superam consideravelmente as médias de mercado divulgadas pelo BACEN, pelo que não são tidos como abusivos nem devem ser limitados. 4. Na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, para abertura de crédito em conta (cheque especial), existe expressa pactuação da capitalização de juros (duodécuplo e textualmente), pelo que é lícita a cobrança. 5. Ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, o magistrado mencionou as diretrizes do arbitramento (§2º, do art. 85, do CPC) e observou os limites legais do caput, do aludido artigo, pelo que é incabível a redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios fixados a favor da parte ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Os juros remuneratórios cobrados em conta corrente, pela contratação de abertura de crédito, devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo BACEN somente quando se constatar excesso nas taxas praticadas pela instituição financeira. 2. É lícita a capitalização de juros em contratos bancários, quando expressamente pactuada.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006685-96.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026) Destarte, a cobrança perpetrada pela instituição financeira reveste-se de absoluta legalidade, não havendo que se falar em expurgo do anatocismo ou em recálculo das parcelas sob a égide de juros simples. Por derradeiro, cumpre examinar a insurgência autoral contra a cobrança das tarifas bancárias denominadas Cesta de Relacionamento e Adiantamento a Depositante. A parte autora sustenta que tais débitos foram realizados de forma unilateral e sem autorização prévia, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira. A cobrança de tarifas bancárias é regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, órgãos dotados de competência legal para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro. A Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, posteriormente revogada e substituída pela Resolução 3.919/2010, estabeleceu as diretrizes para a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A premissa fundamental de tais normativos é a necessidade de previsão contratual ou de solicitação prévia e expressa do cliente para a legitimação da cobrança. A jurisprudência, atenta a tais diretrizes, consolidou o entendimento de que a cobrança de tarifas não é inerente à própria existência da conta corrente, exigindo-se a demonstração da efetiva contratação dos serviços remunerados por tais exações. É o que se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1. INTERPOSTO PELO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTO GENÉRICO ELETRÔNICO (CONDIÇÕES GERAIS) SEM ASSINATURA DO CORRENTISTA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPURGO DEVIDO. CESTA DE RELACIONAMENTO. PREVISÃO NA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. SÚMULA 44 DO TJPR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SEGUROS CONVÊNIO HDI E CONVÊNIO ICATU. CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTOS APARTADOS. LIBERDADE DE ESCOLHA DEMONSTRADA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2. INTERPOSTO PELA REQUERIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO IMPUGNADAS NA INICIAL. EXCLUSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTO APARTADO. TEMA 972 DO STJ. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em Ação Revisional de Conta Corrente com Pedido de Repetição do Indébito. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (I) saber se é devida a capitalização de juros na conta corrente diante da ausência de pactuação expressa; (II) saber se é legal a cobrança da tarifa Cesta de Relacionamento; (III) saber se a contratação dos seguros Convênio HDI e Convênio Icatu configura venda casada; (IV) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar a requerida à restituição de tarifas não impugnadas na inicial; (V) saber se a contratação de seguro prestamista configura venda casada; (VI) saber se é necessária a readequação da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros exige pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. O documento genérico eletrônico, não assinado pelo correntista, é insuficiente para demonstrar a contratação da capitalização na conta corrente revisada. 4. A cobrança de Cesta de Relacionamento é válida quando prevista na proposta de abertura de conta assinada pelo correntista, nos termos da Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Os seguros Convênio HDI e Convênio Icatu foram contratados em documentos apartados, demonstrando liberdade de escolha do consumidor, não configurando venda casada, conforme Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar à restituição de tarifas denominadas serviços de terceiros, serviço correspondente não bancário e tarifa genérica, que não foram objeto de impugnação na inicial. 7. A contratação de seguro prestamista também não configura venda casada, pois realizada em instrumento apartado. 8. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação 1 parcialmente provido e Recurso de Apelação 2 provido. Teses de julgamento: 1. A capitalização de juros em contrato de conta corrente exige pactuação expressa, sendo insuficiente documento genérico não assinado pelo correntista. 2. A cobrança de tarifa de pacote de serviços é válida quando prevista, ainda que genericamente, na proposta de abertura de conta. 3. A apresentação de documento em apartado, com descrição pormenorizada das condições do seguro e a assinatura do segurado, mostra que houve o resguardo da dupla liberdade ao consumidor, afastando, por conseguinte, a tese da venda casada. 4. A condenação à restituição de tarifas não impugnadas na inicial e reconhecidas como legais na fundamentação configura julgamento ultra petita. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005627-14.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.06.2026) No caso sub judice, a análise do acervo probatório, notadamente o documento encartado no mov. 25.5, revela que a parte autora assinou expressamente a proposta de abertura de conta corrente e adesão a produtos e serviços. Em tal instrumento, consta de forma destacada a opção pela contratação da Cesta de Relacionamento, bem como a autorização para a cobrança da tarifa de Adiantamento a Depositante, esta última incidente nas hipóteses em que o correntista excede o limite de crédito concedido, gerando a necessidade de análise emergencial de crédito por parte da instituição financeira para a cobertura de saldo devedor a descoberto. Ademais, a prova pericial contábil atestou a efetiva ocorrência dos fatos geradores de tais tarifas. A Cesta de Relacionamento foi cobrada mensalmente em contrapartida à disponibilização de um pacote de serviços bancários, cuja contratação restou comprovada. A tarifa de Adiantamento a Depositante, por sua vez, foi debitada nas exatas ocasiões em que a parte autora emitiu cheques ou realizou saques em valores superiores ao limite do cheque especial, obrigando a cooperativa a conceder crédito emergencial para honrar as obrigações assumidas pelo correntista perante terceiros. A conduta da instituição financeira, portanto, pautou-se pela estrita legalidade e pela observância dos termos contratuais livremente pactuados. A parte autora usufruiu dos serviços disponibilizados e do crédito emergencial concedido, não podendo, agora, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, pretender eximir-se do pagamento das contraprestações devidas. Em suma, a exaustiva análise do conjunto probatório, iluminada pela prova pericial contábil, conduz à inexorável conclusão de que a requerida não cometeu qualquer ilícito contratual. As taxas de juros remuneratórios foram aplicadas em patamares inferiores à média de mercado; a capitalização de juros ocorreu com amparo legal e contratual; e as tarifas bancárias foram cobradas mediante expressa autorização e efetiva prestação dos serviços. Inexistindo cobrança abusiva ou ilegal, esvazia-se por completo o pleito de repetição do indébito, porquanto não há valores a serem restituídos à parte autora. A pretensão revisional deduzida na exordial revela-se, destarte, manifestamente improcedente, traduzindo mero inconformismo com as obrigações legitimamente assumidas. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Diante do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, da duração do processo, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais Diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito