0002342-13.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0002342-13.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.270,24 Autor(s): CICERA APARECIDA SILVA LEITE Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos I. Nos termos preconizados pelo art. 357, § 1º do CPC, pugnou a parte autora, no petitório da seq. 43.1, pela realização de ajustes na deliberação saneadora (seq. 38.1). Para tanto, dispõe que o ônus probatório para comprovação da realização do empréstimo compete à instituição bancária autora. Ademais, entende que a indicação do ponto controvertido “5” não merece prosperar, tendo em vista que o principal fator de fraude seria o pretenso endereço IP mapeado em São Paulo, Por fim, informa que a imputação do ônus probatório do aludido questionamento à demandante configuraria prova diabólica (fato negativo). Em que pese os fatos acima narrados, não merecem prosperar as insurgências ventiladas pela demandante. Primeiramente, cumpre-se expor que foi atribuído à instituição bancária requerida o ônus para elucidação dos pontos controvertidos “1” a “4”, os quais englobam questões atinentes à realização da prova pericial. O ponto controvertido “5”, por seu turno, decorre do ônus que lhe conferido pelos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, dispositivos que garantem a possibilidade de determinação de provas ex officio, bem como a liberdade para apreciação motivada das diligências determinadas. Assim, diante da prerrogativa acima conferida, reputo necessário aferir se efetivamente houve contratação na cidade de Rolândia. Para tanto, reputo que não apenas a indicação do endereço IP, como também da geolocalização, são salutares para confirmar os fatos ventilados na exordial. Ademais, não há que se falar em “prova diabólica”, pois se trata de questão que foge da hipossuficiência técnica que justificou o ônus probatório dos demais pontos controvertidos, não restando demonstrada qualquer inviabilidade fática que justificasse a impossibilidade de sua realização. Ante o exposto, não há que se falar na necessidade de realização dos ajustes mencionados na petição da seq. 43.1, de modo que indefiro o requerimento formulado pela autora. II. Afastada a insurgência da demandante, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a juntada de documentos/prints que confirmem ter sido o empréstimo aceitado via aplicativo Whatsapp. II.1 – Cumprida a diligência, manifeste-se a parte autora, também em 10 (dez) dias. III. Visando dar o devido andamento ao feito, após sorteio via sistema CAJU, nomeio perito(a)[1], da área de Tecnologia de Informação/Segurança da Informação e Cibersegurança - ALEXANDRE LUIS ZANELLA SANTOS, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). III.1- Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. IIII.1.1- Se indicados assistentes técnicos, deverão informar os respectivos endereços eletrônicos (art. 465, § 2º, III, do CPC), inclusive para fins de oportuno recebimento da comunicação do perito para acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC. III.2- Devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial, os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC) na seq. 38.1. IV. Considerando o disposto no art. 95, § 3º, II do CPC e na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como que pela Resolução 196/2018 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, revogando a Resolução 154/2016 do mesmo Órgão Especial, não definiu tabela oficial de honorários periciais, incide a tabela oficial de honorários periciais definida no “Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ”. IV.1- Assim, como neste caso concreto a perícia a ser produzida enquadra-se no item “6.3” da mencionada Tabela, desde já arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (art. 2º, § 4º), montante este que deverá ser reajustado para o valor vigente no mês de janeiro do ano do arbitramento, conforme disposto art. 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 do CNJ. IV.2- Discordando o perito nomeado, poderá apresentar fundamentadamente sua proposta de honorários periciais, hipótese em que, ouvidas as partes, o previsto provisoriamente no item acima poderá ser revisto antes do início dos trabalhos periciais. V. Decorrido o prazo para formulação de quesitos (ou se já facultada tal oportunidade às partes em momento anterior, e já decorrido o prazo legal), notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC) confirme a aceitação do encargo – lembrando-o de que, embora possa escusar-se por motivo de impedimento ou suspeição (arts. 157, “caput”, e § 1º, e 467, “caput”, do CPC), encontra-se cadastrado no “Cadastro de Auxiliares da Justiça” (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), do Tribunal de Justiça do Paraná, e que nele optou pela aceitação de perícias sob regime de assistência judiciária gratuita (art. 26 da Instrução Normativa 81/2022) bem como pelo atendimento na região da 5ª Seção Judiciária; considerando que o perito cadastrado no “CAJU” tem, em princípio, o dever de realizar os laudos periciais para os quais foi nomeado segundo os critérios previstos na Instrução Normativa 81/2022, da Corregedoria Geral da Justiça – bem como, se for o caso: a) formule fundamentadamente sua proposta de honorários periciais; b) aponte eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC; c) indique endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, III, do CPC). V.1- Na mesma intimação deve ser o(a) perito(a): 1- advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC); O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o motivo apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do motivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (“Processo Civil Brasileiro” – Volume III - Edição 2016 - Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). 2- cientificado de que: a) em princípio, não haverá antecipação de honorários em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte responsável pela antecipação (art. 95, “caput”, do CPC); se a antecipação couber a ambas as partes (art. 95, “caput”, do CPC), a parte que não for beneficiária da Justiça Gratuita deverá antecipar (depositar em juízo) regularmente metade dos honorários periciais; b) o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da parte sucumbente após o trânsito em julgado da decisão que encerrar o processo[2] (art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016 do CNJ); c) caso seja sucumbente a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais poderão ser pagos: (i) administrativamente pelo Estado do Paraná se houver “recursos alocados no orçamento” (art. 95, § 3º, II, do CPC), ou (ii) poderão ser objeto de execução judicial em ação própria de iniciativa do perito ou, ainda, (iii) poderão ser cobrados do próprio beneficiário da Justiça Gratuita desde que presentes as condições de exigibilidade previstas no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil; d) caso o perito seja domiciliado em foro regional ou em comarca diversa, não lhe será exigido deslocamento ao foro central da comarca sede deste juízo para a produção da prova pericial; facultado, porém, seu deslocamento voluntário, ainda que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não lhe antecipe as despesas de locomoção e estadia; e) se necessário ao exame objeto da perícia, a requerimento do perito o juízo intimará a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita para que se desloque até a cidade de domicílio do perito, nos termos do art. 6º do CPC; f) caso a nomeação recaia em “órgão técnico ou científico” (CPC, art. 156, § 1º), deverá comunicar ao juízo os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que forem destacadas para o respectivo trabalho pericial, para a devida verificação de eventuais causas de impedimento e suspeição (CPC, art. 156, § 4º). V.2- Em que pese o contido acima (item “V.1”), caso não aceite realizar os trabalhos em regime de assistência judiciária gratuita, requer-se que o(a) perito(a), alternativamente: a) manifeste-se sobre a possibilidade de aceitação do encargo caso haja antecipação do depósito judicial do valor dos honorários periciais e, nessa hipótese, apresente fundamentadamente sua proposta; b) considere o menor valor possível, diante da possibilidade de que a antecipação do depósito judicial dos honorários periciais se realize a cargo do ente estatal (como consequência da distribuição do ônus da prova, ou, em último caso, por meio de condenação do Estado em ação autônoma) cujas despesas, em última análise, são suportadas pelos contribuintes. VI. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a manifestação do perito, se houver, inclusive sobre eventual indicação de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). VII. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o fiscal da ordem jurídica (artigos 178 e 698 do CPC) por igual prazo. VII.1- Dispensa-se a vista ao fiscal da ordem jurídica se já houver manifestação anterior nos autos pela não intervenção do Ministério Público. VIII. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, eventuais quesitos indicados como impertinentes, eventual recusa do encargo pelo perito e/ou impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 81/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). [2] A Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispunha sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi expressamente revogada pela Resolução nº 196/2018, de 22/01/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor CICERA APARECIDA SILVA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA
OAB: 111818/PR
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0002342-13.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.270,24 Autor(s): CICERA APARECIDA SILVA LEITE Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos I. Nos termos preconizados pelo art. 357, § 1º do CPC, pugnou a parte autora, no petitório da seq. 43.1, pela realização de ajustes na deliberação saneadora (seq. 38.1). Para tanto, dispõe que o ônus probatório para comprovação da realização do empréstimo compete à instituição bancária autora. Ademais, entende que a indicação do ponto controvertido “5” não merece prosperar, tendo em vista que o principal fator de fraude seria o pretenso endereço IP mapeado em São Paulo, Por fim, informa que a imputação do ônus probatório do aludido questionamento à demandante configuraria prova diabólica (fato negativo). Em que pese os fatos acima narrados, não merecem prosperar as insurgências ventiladas pela demandante. Primeiramente, cumpre-se expor que foi atribuído à instituição bancária requerida o ônus para elucidação dos pontos controvertidos “1” a “4”, os quais englobam questões atinentes à realização da prova pericial. O ponto controvertido “5”, por seu turno, decorre do ônus que lhe conferido pelos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, dispositivos que garantem a possibilidade de determinação de provas ex officio, bem como a liberdade para apreciação motivada das diligências determinadas. Assim, diante da prerrogativa acima conferida, reputo necessário aferir se efetivamente houve contratação na cidade de Rolândia. Para tanto, reputo que não apenas a indicação do endereço IP, como também da geolocalização, são salutares para confirmar os fatos ventilados na exordial. Ademais, não há que se falar em “prova diabólica”, pois se trata de questão que foge da hipossuficiência técnica que justificou o ônus probatório dos demais pontos controvertidos, não restando demonstrada qualquer inviabilidade fática que justificasse a impossibilidade de sua realização. Ante o exposto, não há que se falar na necessidade de realização dos ajustes mencionados na petição da seq. 43.1, de modo que indefiro o requerimento formulado pela autora. II. Afastada a insurgência da demandante, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a juntada de documentos/prints que confirmem ter sido o empréstimo aceitado via aplicativo Whatsapp. II.1 – Cumprida a diligência, manifeste-se a parte autora, também em 10 (dez) dias. III. Visando dar o devido andamento ao feito, após sorteio via sistema CAJU, nomeio perito(a)[1], da área de Tecnologia de Informação/Segurança da Informação e Cibersegurança - ALEXANDRE LUIS ZANELLA SANTOS, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). III.1- Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. IIII.1.1- Se indicados assistentes técnicos, deverão informar os respectivos endereços eletrônicos (art. 465, § 2º, III, do CPC), inclusive para fins de oportuno recebimento da comunicação do perito para acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC. III.2- Devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial, os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC) na seq. 38.1. IV. Considerando o disposto no art. 95, § 3º, II do CPC e na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como que pela Resolução 196/2018 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, revogando a Resolução 154/2016 do mesmo Órgão Especial, não definiu tabela oficial de honorários periciais, incide a tabela oficial de honorários periciais definida no “Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ”. IV.1- Assim, como neste caso concreto a perícia a ser produzida enquadra-se no item “6.3” da mencionada Tabela, desde já arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (art. 2º, § 4º), montante este que deverá ser reajustado para o valor vigente no mês de janeiro do ano do arbitramento, conforme disposto art. 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 do CNJ. IV.2- Discordando o perito nomeado, poderá apresentar fundamentadamente sua proposta de honorários periciais, hipótese em que, ouvidas as partes, o previsto provisoriamente no item acima poderá ser revisto antes do início dos trabalhos periciais. V. Decorrido o prazo para formulação de quesitos (ou se já facultada tal oportunidade às partes em momento anterior, e já decorrido o prazo legal), notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC) confirme a aceitação do encargo – lembrando-o de que, embora possa escusar-se por motivo de impedimento ou suspeição (arts. 157, “caput”, e § 1º, e 467, “caput”, do CPC), encontra-se cadastrado no “Cadastro de Auxiliares da Justiça” (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), do Tribunal de Justiça do Paraná, e que nele optou pela aceitação de perícias sob regime de assistência judiciária gratuita (art. 26 da Instrução Normativa 81/2022) bem como pelo atendimento na região da 5ª Seção Judiciária; considerando que o perito cadastrado no “CAJU” tem, em princípio, o dever de realizar os laudos periciais para os quais foi nomeado segundo os critérios previstos na Instrução Normativa 81/2022, da Corregedoria Geral da Justiça – bem como, se for o caso: a) formule fundamentadamente sua proposta de honorários periciais; b) aponte eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC; c) indique endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, III, do CPC). V.1- Na mesma intimação deve ser o(a) perito(a): 1- advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC); O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o motivo apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do motivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (“Processo Civil Brasileiro” – Volume III - Edição 2016 - Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). 2- cientificado de que: a) em princípio, não haverá antecipação de honorários em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte responsável pela antecipação (art. 95, “caput”, do CPC); se a antecipação couber a ambas as partes (art. 95, “caput”, do CPC), a parte que não for beneficiária da Justiça Gratuita deverá antecipar (depositar em juízo) regularmente metade dos honorários periciais; b) o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da parte sucumbente após o trânsito em julgado da decisão que encerrar o processo[2] (art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016 do CNJ); c) caso seja sucumbente a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais poderão ser pagos: (i) administrativamente pelo Estado do Paraná se houver “recursos alocados no orçamento” (art. 95, § 3º, II, do CPC), ou (ii) poderão ser objeto de execução judicial em ação própria de iniciativa do perito ou, ainda, (iii) poderão ser cobrados do próprio beneficiário da Justiça Gratuita desde que presentes as condições de exigibilidade previstas no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil; d) caso o perito seja domiciliado em foro regional ou em comarca diversa, não lhe será exigido deslocamento ao foro central da comarca sede deste juízo para a produção da prova pericial; facultado, porém, seu deslocamento voluntário, ainda que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não lhe antecipe as despesas de locomoção e estadia; e) se necessário ao exame objeto da perícia, a requerimento do perito o juízo intimará a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita para que se desloque até a cidade de domicílio do perito, nos termos do art. 6º do CPC; f) caso a nomeação recaia em “órgão técnico ou científico” (CPC, art. 156, § 1º), deverá comunicar ao juízo os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que forem destacadas para o respectivo trabalho pericial, para a devida verificação de eventuais causas de impedimento e suspeição (CPC, art. 156, § 4º). V.2- Em que pese o contido acima (item “V.1”), caso não aceite realizar os trabalhos em regime de assistência judiciária gratuita, requer-se que o(a) perito(a), alternativamente: a) manifeste-se sobre a possibilidade de aceitação do encargo caso haja antecipação do depósito judicial do valor dos honorários periciais e, nessa hipótese, apresente fundamentadamente sua proposta; b) considere o menor valor possível, diante da possibilidade de que a antecipação do depósito judicial dos honorários periciais se realize a cargo do ente estatal (como consequência da distribuição do ônus da prova, ou, em último caso, por meio de condenação do Estado em ação autônoma) cujas despesas, em última análise, são suportadas pelos contribuintes. VI. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a manifestação do perito, se houver, inclusive sobre eventual indicação de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). VII. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o fiscal da ordem jurídica (artigos 178 e 698 do CPC) por igual prazo. VII.1- Dispensa-se a vista ao fiscal da ordem jurídica se já houver manifestação anterior nos autos pela não intervenção do Ministério Público. VIII. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, eventuais quesitos indicados como impertinentes, eventual recusa do encargo pelo perito e/ou impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 81/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). [2] A Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispunha sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi expressamente revogada pela Resolução nº 196/2018, de 22/01/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.