Detalhe do processo

0002341-93.2021.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002341-93.2021.8.16.0146 DECISÃO No mov. 136 foi determinada a liquidação por arbitramento. Honorários periciais depositados no mov. 175. Laudo pericial juntado no mov. 193. Concordância da parte exequente no mov. 199. O executado discordou do cálculo, alegando que não foi realizada a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente (mov. 200). A perita se manifestou no mov. 204. O executado reiterou a petição de mov. 200 (mov. 208). No mov. 211 foi homologado o laudo pericial de mov. 193, fixando como devida a quantia de R$ 10.867,53, até 02/2025, tornando líquida a condenação arbitrada, conforme art. 510 do CPC. A parte exequente pleiteou a execução do valor atualizado do débito, de R$ 11.600,16 (mov. 216). Liberados os honorários periciais em favor da perita (mov. 218). Determinada a intimação do executado para pagamento/impugnação (mov. 220). Impugnação do executado no mov. 227, arguindo excesso de R$ 6.573,86. O exequente se manifestou no mov. 233 alegando a má-fé do executado. Manifestação do executado no mov. 241. No mov. 244 o executado pleiteou prazo. É o relato. DECIDO. Agravo de Instrumento Da decisão de mov. 211 o executado interpôs agravo de instrumento. Contudo, anoto que o recurso não foi provido (vide autos 0085181-74.2025.8.16.0000 - mov. 23). Impugnação de mov. 227 A impugnação de mov. 227 não comporta acolhimento, por veicular matéria acobertada pela preclusão e já exaustivamente decidida nos autos. Com efeito, todas as teses ali deduzidas — (i) suposta iliquidez da sentença e necessidade de "nova" liquidação por arbitramento; (ii) ausência de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente; (iii) equívoco no deságio em razão da revisão dos juros; e (iv) excesso de execução por consideração de pagamentos não realizados — são exatamente as mesmas já apreciadas e rejeitadas na decisão de mov. 211, que homologou o laudo pericial. Mais do que isso: a executada já interpôs agravo de instrumento contra a homologação, e a 14ª Câmara Cível do TJPR, em acórdão de 27/03/2026 (AI nº 0085181-74.2025.8.16.0000), negou-lhe provimento, assentando, de forma expressa, que (a) o cálculo pericial atendeu com fidelidade ao título exequendo; (b) os descontos por amortização das parcelas antecipadas foram corretamente recalculados em razão da revisão das taxas; (c) a compensação prevista no art. 368 do Código Civil foi devidamente observada, inexistindo saldo devedor em aberto passível de compensação; e (d) a impugnação da executada era genérica, sem apontar o erro concreto que pretendia ver corrigido. Há, portanto, dupla barreira intransponível. De um lado, a preclusão (art. 507 do CPC): é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. De outro, a impugnação ao cumprimento de sentença não é sucedâneo recursal nem via idônea para rediscutir o mérito do título ou o cálculo pericial já homologado por decisão confirmada pelo Tribunal. Pretender, agora, reabrir a liquidação — que já se realizou, foi homologada (mov. 211) e teve a homologação mantida em segundo grau — configura inadmissível tentativa de rediscussão de matéria definitivamente assentada. Anote-se, ainda, a patente contradição da própria impugnação, que ora afirma que "o pagamento da condenação no valor correto foi integralmente realizado", ora sustenta tratar-se de cálculos "extremamente complexos" a demandar nova liquidação — alegações logicamente excludentes, que evidenciam o caráter meramente protelatório da insurgência. Não há, pois, nada mais a discutir quanto ao débito exequendo, definitivamente fixado pelo laudo pericial homologado. Assim, rejeito a impugnação de mov. 227. As custas relativas à impugnação deverão ser arcadas pelo executado/impugnante, ante a sucumbência. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo: REsp 1.134.486) é de que somente é cabível a condenação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no caso desta ser julgada procedente. Portanto, incabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em tela. Uma vez rejeitada integralmente a impugnação e verificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento da obrigação, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, o débito principal deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Na fase de cumprimento de sentença o pagamento voluntário e tempestivo, extingue o processo. A apresentação de impugnação implica em resistência ao modo e aos limites da execução, independentemente de garantia do Juízo. Portanto, nem mesmo o depósito com a finalidade de garantir o juízo (que sequer foi realizado nos autos) se confunde com o pagamento voluntário do débito. Isto porque, para que reste caracterizado o pagamento voluntário, o valor depositado deve ingressar na esfera de disponibilidade do credor. Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. Impõe-se acolher a alegação de excesso de execução, quando os cálculos da parte exequente não estiverem em consonância com os critérios definidos no título judicial, em evidente ofensa à coisa julgada. 2. Em sede de cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios e a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, se não houver pagamento .3. Agravo de instrumento conhecido e voluntário do débito no prazo legal parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057241-47.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS APRESENTADOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO REALIZADO APENAS PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS PELO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045682-93.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 16.12.2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que as matérias referentes aos arts. 9º e 525, do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1271636/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) Desta forma, apresente o exequente o cálculo atualizado do remanescente devido (incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o remanescente) em 15 dias e, após, intime-se o executada para pagamento em 5 dias e, caso não haja pagamento no prazo, inclua-se em minuta do Sisbajud como consta do mov. 220. Do pedido de dilação de prazo de mov. 244 Indefiro o pedido de mov. 244. A dilação de prazo (art. 139, VI, do CPC) destina-se à adequada condução do processo, não a postergar o cumprimento de obrigação já definitivamente liquidada. O que se encontrava pendente de apreciação era, tão somente, a impugnação de mov. 227, ora decidida, inexistindo diligência a cargo da executada que justifique a concessão de novo prazo. A executada teve, desde a intimação para pagamento (movs. 216 e 220), tempo sobejo para adimplir voluntariamente o débito, do que se quedou inerte. Indefiro, pois, o prazo requerido no mov. 244. Da litigância de má-fé da executada Assiste razão à exequente quanto à litigância de má-fé da executada. A conduta da Crefisa amolda-se às hipóteses do art. 80, incisos I e IV, do CPC. A executada deduziu pretensão contra texto expresso e fato incontroverso (a liquidação já realizada e homologada), suscitou a repetição de ato já decidido, mesmo tendo apresentado recurso de agravo, reapresentando, em impugnação ao cumprimento de sentença, teses idênticas às que já lhe haviam sido rejeitadas em primeiro grau (mov. 211) e em segundo grau (acórdão 0085181-74.2025.8.16.0000). Insistir na reabertura da liquidação e na "complexidade" de cálculos cuja higidez foi triplamente reconhecida — pela perita, pelo Juízo e pelo Tribunal — não constitui exercício regular do contraditório, mas abuso do direito de defesa com nítido propósito de retardar a satisfação do crédito reconhecido em favor da consumidora. O exercício do contraditório e da ampla defesa, invocado pela executada (mov. 241), não confere salvo-conduto à reiteração de teses preclusas com finalidade protelatória. A garantia constitucional protege a defesa legítima, não o seu desvirtuamento. Configurada a má-fé, condeno a executada ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em favor da exequente. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 13 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARA CRISTINA COSTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

JEFFERSON LUIZ GROSSL

OAB: 28918/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002341-93.2021.8.16.0146 DECISÃO No mov. 136 foi determinada a liquidação por arbitramento. Honorários periciais depositados no mov. 175. Laudo pericial juntado no mov. 193. Concordância da parte exequente no mov. 199. O executado discordou do cálculo, alegando que não foi realizada a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente (mov. 200). A perita se manifestou no mov. 204. O executado reiterou a petição de mov. 200 (mov. 208). No mov. 211 foi homologado o laudo pericial de mov. 193, fixando como devida a quantia de R$ 10.867,53, até 02/2025, tornando líquida a condenação arbitrada, conforme art. 510 do CPC. A parte exequente pleiteou a execução do valor atualizado do débito, de R$ 11.600,16 (mov. 216). Liberados os honorários periciais em favor da perita (mov. 218). Determinada a intimação do executado para pagamento/impugnação (mov. 220). Impugnação do executado no mov. 227, arguindo excesso de R$ 6.573,86. O exequente se manifestou no mov. 233 alegando a má-fé do executado. Manifestação do executado no mov. 241. No mov. 244 o executado pleiteou prazo. É o relato. DECIDO. Agravo de Instrumento Da decisão de mov. 211 o executado interpôs agravo de instrumento. Contudo, anoto que o recurso não foi provido (vide autos 0085181-74.2025.8.16.0000 - mov. 23). Impugnação de mov. 227 A impugnação de mov. 227 não comporta acolhimento, por veicular matéria acobertada pela preclusão e já exaustivamente decidida nos autos. Com efeito, todas as teses ali deduzidas — (i) suposta iliquidez da sentença e necessidade de "nova" liquidação por arbitramento; (ii) ausência de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente; (iii) equívoco no deságio em razão da revisão dos juros; e (iv) excesso de execução por consideração de pagamentos não realizados — são exatamente as mesmas já apreciadas e rejeitadas na decisão de mov. 211, que homologou o laudo pericial. Mais do que isso: a executada já interpôs agravo de instrumento contra a homologação, e a 14ª Câmara Cível do TJPR, em acórdão de 27/03/2026 (AI nº 0085181-74.2025.8.16.0000), negou-lhe provimento, assentando, de forma expressa, que (a) o cálculo pericial atendeu com fidelidade ao título exequendo; (b) os descontos por amortização das parcelas antecipadas foram corretamente recalculados em razão da revisão das taxas; (c) a compensação prevista no art. 368 do Código Civil foi devidamente observada, inexistindo saldo devedor em aberto passível de compensação; e (d) a impugnação da executada era genérica, sem apontar o erro concreto que pretendia ver corrigido. Há, portanto, dupla barreira intransponível. De um lado, a preclusão (art. 507 do CPC): é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. De outro, a impugnação ao cumprimento de sentença não é sucedâneo recursal nem via idônea para rediscutir o mérito do título ou o cálculo pericial já homologado por decisão confirmada pelo Tribunal. Pretender, agora, reabrir a liquidação — que já se realizou, foi homologada (mov. 211) e teve a homologação mantida em segundo grau — configura inadmissível tentativa de rediscussão de matéria definitivamente assentada. Anote-se, ainda, a patente contradição da própria impugnação, que ora afirma que "o pagamento da condenação no valor correto foi integralmente realizado", ora sustenta tratar-se de cálculos "extremamente complexos" a demandar nova liquidação — alegações logicamente excludentes, que evidenciam o caráter meramente protelatório da insurgência. Não há, pois, nada mais a discutir quanto ao débito exequendo, definitivamente fixado pelo laudo pericial homologado. Assim, rejeito a impugnação de mov. 227. As custas relativas à impugnação deverão ser arcadas pelo executado/impugnante, ante a sucumbência. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo: REsp 1.134.486) é de que somente é cabível a condenação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no caso desta ser julgada procedente. Portanto, incabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em tela. Uma vez rejeitada integralmente a impugnação e verificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento da obrigação, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, o débito principal deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Na fase de cumprimento de sentença o pagamento voluntário e tempestivo, extingue o processo. A apresentação de impugnação implica em resistência ao modo e aos limites da execução, independentemente de garantia do Juízo. Portanto, nem mesmo o depósito com a finalidade de garantir o juízo (que sequer foi realizado nos autos) se confunde com o pagamento voluntário do débito. Isto porque, para que reste caracterizado o pagamento voluntário, o valor depositado deve ingressar na esfera de disponibilidade do credor. Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. Impõe-se acolher a alegação de excesso de execução, quando os cálculos da parte exequente não estiverem em consonância com os critérios definidos no título judicial, em evidente ofensa à coisa julgada. 2. Em sede de cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios e a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, se não houver pagamento .3. Agravo de instrumento conhecido e voluntário do débito no prazo legal parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057241-47.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS APRESENTADOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO REALIZADO APENAS PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS PELO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045682-93.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 16.12.2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que as matérias referentes aos arts. 9º e 525, do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1271636/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) Desta forma, apresente o exequente o cálculo atualizado do remanescente devido (incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o remanescente) em 15 dias e, após, intime-se o executada para pagamento em 5 dias e, caso não haja pagamento no prazo, inclua-se em minuta do Sisbajud como consta do mov. 220. Do pedido de dilação de prazo de mov. 244 Indefiro o pedido de mov. 244. A dilação de prazo (art. 139, VI, do CPC) destina-se à adequada condução do processo, não a postergar o cumprimento de obrigação já definitivamente liquidada. O que se encontrava pendente de apreciação era, tão somente, a impugnação de mov. 227, ora decidida, inexistindo diligência a cargo da executada que justifique a concessão de novo prazo. A executada teve, desde a intimação para pagamento (movs. 216 e 220), tempo sobejo para adimplir voluntariamente o débito, do que se quedou inerte. Indefiro, pois, o prazo requerido no mov. 244. Da litigância de má-fé da executada Assiste razão à exequente quanto à litigância de má-fé da executada. A conduta da Crefisa amolda-se às hipóteses do art. 80, incisos I e IV, do CPC. A executada deduziu pretensão contra texto expresso e fato incontroverso (a liquidação já realizada e homologada), suscitou a repetição de ato já decidido, mesmo tendo apresentado recurso de agravo, reapresentando, em impugnação ao cumprimento de sentença, teses idênticas às que já lhe haviam sido rejeitadas em primeiro grau (mov. 211) e em segundo grau (acórdão 0085181-74.2025.8.16.0000). Insistir na reabertura da liquidação e na "complexidade" de cálculos cuja higidez foi triplamente reconhecida — pela perita, pelo Juízo e pelo Tribunal — não constitui exercício regular do contraditório, mas abuso do direito de defesa com nítido propósito de retardar a satisfação do crédito reconhecido em favor da consumidora. O exercício do contraditório e da ampla defesa, invocado pela executada (mov. 241), não confere salvo-conduto à reiteração de teses preclusas com finalidade protelatória. A garantia constitucional protege a defesa legítima, não o seu desvirtuamento. Configurada a má-fé, condeno a executada ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em favor da exequente. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 13 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito