Detalhe do processo

0002339-22.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por SIDIO PIRES DE OLIVEIRA, contra LOURDES SOARES DE OLIVEIRA. Argumentou que a curatelanda é pessoa atualmente incapaz de exprimir vontade, uma vez que foi diagnosticada com Alzheimer por volta dos 72 (setenta e dois anos). Apontou ser esposo da ré, motivo pelo qual deve ser nomeado curadora. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a tutela provisória para nomear o autor como curador provisória da ré e, no mérito, o julgamento procedente da demanda (id. 3). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (id. 34). O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da tutela provisória (id 38). A curatela provisória foi deferida e designado perícia médica (id. 42). Laudo pericial juntado aos autos (id. 62). O filho da curatelanda, RENATO SOARES DE OLIVEIRA, informa o óbito do genitor/requerente Sr. Sidio Pires de Oliveirae, requerendo sua nomeação para o encargo, apresentando os documentos pertinentes (id. 87). O Ministério Publico apresentou parecer favorável a substituição da curatela e requereu a realização de estudo social do caso (id. 150). O irmão do requerente apresentou declaração de concordância a curatela ser exercida pelo irmão (id. 101). Foi determinado a substituição do polo passivo, a citação da requerida e a realização do estudo social ao caso (id. 104). O estudo social foi acostado aos autos (id. 121). Decisão deferindo a renovação do termo de curatela provisória e vista da DP para manifestação do curador especial (id. 135). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id. 142). O Ministério Público apresentou parecer final e se manifestou favorável à procedência do pedido (id. 150). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de fixação de curatela, com pedido de tutela provisória, ajuizada por SIDIO PIRES DE OLIVEIRA, sucedido por RENATO SOARES DE OLIVEIRA contra LOURDES SOARES DE OLIVEIRA. Com o advento da Lei nº 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência não somente aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mas também mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 2º do referido dispositivo legal, tratando a curatela como medida de caráter excepcional em seu artigo 84, parágrafo 3º, a saber: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o (...). § 2o (...). § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará menor tempo possível. Dispõe o art. 1767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/15, que estão sujeitos a curatela: I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. Para Maria Berenice Dias, a curatela diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse. (Manual de Direito das Famílias, p.670). Na hipótese dos autos, o laudo pericial, constante no id. 62 indica que a curatelanda apresenta quadro compatível com G30.9 pela CID-10, Alzheimer, não possuindo condições de exercer, autonomamente, os atos da vida civil. Assim, o grau de autonomia do requerido está altamente comprometido, afetando seu discernimento e manifestação de vontade, devendo abranger, via de consequência, todos os direitos patrimoniais e negociais, os quais somente poderão ser praticados mediante a representação do curador, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. A parte autora é filho da requerida e, nos termos do artigo 747, inciso II do Código de Processo Civil, possui legitimidade para propor a presente ação, além de demonstrar aptidão para o exercício do encargo, conforme documentação constante dos autos. Outrossim, a curatela a ser fixada não atinge os direitos existenciais, como por exemplo: direito à vida, ao corpo, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à saúde, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação. Alguns pontos merecem algumas considerações, como os direitos: ao matrimônio, votar e ser votado e ao trabalho. No tocante ao casamento, este deverá ser permitido a curatelanda, desde que seu curador somente o assista na habilitação, pois deve ser respeitada a comprovação do real sentimento afetivo do curatelando para o seu consorte que justifique o seu casamento, devendo o regime ser o de separação total de bens, eis que o casamento tem implicações de ordem patrimonial, os quais são alcançados pela interdição. Os direitos de votar e ser votado deverão ser avaliados pela justiça eleitoral. O direito ao trabalho poderá ser exercido desde que garanta sua dignidade e o faça de acordo com as habilidades e a capacidade laborativa que lhe são próprios, devendo a curadora representá-los no tocante à formação do contrato de trabalho e à quitação das verbas salariais e rescisórias. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de nomear RENATO SOARES DE OLIVEIRA como o curador de LOURDES SOARES DE OLIVEIRA, na forma do artigo 84, §1º, e art. 85, caput, ambos da Lei nº 13.146/2016, devendo o Curador REPRESENTÁ-LA em todos os direitos patrimoniais e negociais, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Na forma do artigo 755 do CPC/2015, lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo o Curador prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos por força da lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente (artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dispenso ao Curador de prestar caução e promover a especialização em hipoteca legal, ante a inexistência de patrimônio relevante a administrar, bem como por tratar-se de pessoa detentora de idoneidade, o que ficou, por ora, demonstrando no curso dos autos. De acordo com o disposto no artigo 755, §3º, do CPC/2015, determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, devendo o edital contar na plataforma de editais do CNJ. Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas e ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, comunicando a presente sentença, bem como informando, se for o caso, a data em que a Curadora prestou compromisso, a teor do disposto no art. 270, II, da Consolidação Normativa, alterado pelo Provimento CGJ nº 127/2016, publicado em 10/01/2017. Isento de custas. Transitada em julgado, lavre-se o termo de curatela. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

MAXWELL PINHEIRO SOARES FERNANDES

OAB: 222186/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por SIDIO PIRES DE OLIVEIRA, contra LOURDES SOARES DE OLIVEIRA. Argumentou que a curatelanda é pessoa atualmente incapaz de exprimir vontade, uma vez que foi diagnosticada com Alzheimer por volta dos 72 (setenta e dois anos). Apontou ser esposo da ré, motivo pelo qual deve ser nomeado curadora. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a tutela provisória para nomear o autor como curador provisória da ré e, no mérito, o julgamento procedente da demanda (id. 3). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (id. 34). O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da tutela provisória (id 38). A curatela provisória foi deferida e designado perícia médica (id. 42). Laudo pericial juntado aos autos (id. 62). O filho da curatelanda, RENATO SOARES DE OLIVEIRA, informa o óbito do genitor/requerente Sr. Sidio Pires de Oliveirae, requerendo sua nomeação para o encargo, apresentando os documentos pertinentes (id. 87). O Ministério Publico apresentou parecer favorável a substituição da curatela e requereu a realização de estudo social do caso (id. 150). O irmão do requerente apresentou declaração de concordância a curatela ser exercida pelo irmão (id. 101). Foi determinado a substituição do polo passivo, a citação da requerida e a realização do estudo social ao caso (id. 104). O estudo social foi acostado aos autos (id. 121). Decisão deferindo a renovação do termo de curatela provisória e vista da DP para manifestação do curador especial (id. 135). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id. 142). O Ministério Público apresentou parecer final e se manifestou favorável à procedência do pedido (id. 150). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de fixação de curatela, com pedido de tutela provisória, ajuizada por SIDIO PIRES DE OLIVEIRA, sucedido por RENATO SOARES DE OLIVEIRA contra LOURDES SOARES DE OLIVEIRA. Com o advento da Lei nº 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência não somente aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mas também mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 2º do referido dispositivo legal, tratando a curatela como medida de caráter excepcional em seu artigo 84, parágrafo 3º, a saber: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o (...). § 2o (...). § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará menor tempo possível. Dispõe o art. 1767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/15, que estão sujeitos a curatela: I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. Para Maria Berenice Dias, a curatela diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse. (Manual de Direito das Famílias, p.670). Na hipótese dos autos, o laudo pericial, constante no id. 62 indica que a curatelanda apresenta quadro compatível com G30.9 pela CID-10, Alzheimer, não possuindo condições de exercer, autonomamente, os atos da vida civil. Assim, o grau de autonomia do requerido está altamente comprometido, afetando seu discernimento e manifestação de vontade, devendo abranger, via de consequência, todos os direitos patrimoniais e negociais, os quais somente poderão ser praticados mediante a representação do curador, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. A parte autora é filho da requerida e, nos termos do artigo 747, inciso II do Código de Processo Civil, possui legitimidade para propor a presente ação, além de demonstrar aptidão para o exercício do encargo, conforme documentação constante dos autos. Outrossim, a curatela a ser fixada não atinge os direitos existenciais, como por exemplo: direito à vida, ao corpo, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à saúde, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação. Alguns pontos merecem algumas considerações, como os direitos: ao matrimônio, votar e ser votado e ao trabalho. No tocante ao casamento, este deverá ser permitido a curatelanda, desde que seu curador somente o assista na habilitação, pois deve ser respeitada a comprovação do real sentimento afetivo do curatelando para o seu consorte que justifique o seu casamento, devendo o regime ser o de separação total de bens, eis que o casamento tem implicações de ordem patrimonial, os quais são alcançados pela interdição. Os direitos de votar e ser votado deverão ser avaliados pela justiça eleitoral. O direito ao trabalho poderá ser exercido desde que garanta sua dignidade e o faça de acordo com as habilidades e a capacidade laborativa que lhe são próprios, devendo a curadora representá-los no tocante à formação do contrato de trabalho e à quitação das verbas salariais e rescisórias. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de nomear RENATO SOARES DE OLIVEIRA como o curador de LOURDES SOARES DE OLIVEIRA, na forma do artigo 84, §1º, e art. 85, caput, ambos da Lei nº 13.146/2016, devendo o Curador REPRESENTÁ-LA em todos os direitos patrimoniais e negociais, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Na forma do artigo 755 do CPC/2015, lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo o Curador prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos por força da lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente (artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dispenso ao Curador de prestar caução e promover a especialização em hipoteca legal, ante a inexistência de patrimônio relevante a administrar, bem como por tratar-se de pessoa detentora de idoneidade, o que ficou, por ora, demonstrando no curso dos autos. De acordo com o disposto no artigo 755, §3º, do CPC/2015, determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, devendo o edital contar na plataforma de editais do CNJ. Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas e ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, comunicando a presente sentença, bem como informando, se for o caso, a data em que a Curadora prestou compromisso, a teor do disposto no art. 270, II, da Consolidação Normativa, alterado pelo Provimento CGJ nº 127/2016, publicado em 10/01/2017. Isento de custas. Transitada em julgado, lavre-se o termo de curatela. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.