0002335-86.2026.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002335-86.2026.8.26.0161 (processo principal 1017194-61.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Isaura Madalena Franco - Banco BMG S/A - Vistos. Fls.69/91 e 95/101. Analisando as manifestações e os demonstrativos contábeis apresentas por ambas as partes, há uma patente antinomia metodológica. Enquanto a exequente aponta saldo credor decorrente da descapitalização e diferença das parcelas adimplidas, o executado aponta complexas premissas de abatimento, desdobramentos contratuais e repactuações pretéritas que, segundo alega, alteram a base de incidência do indébito e o saldo final da obrigação. Uma vez que as memórias de cálculo são diametralmente opostas e envolvem critérios de amortização, expurgo de encargos e abatimentos cruzados, para assegurar a exatidão do julgado e evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte credora quanto a supressão de direito líquido do devedor, prudente que a liquidação do julgado se dê por perícia contábil por perito de confiança do juízo. Assim, postergo à análise da impugnação e do alegação excesso de execução para depois da vinda do laudo pericial. Para realização da perícia, nomeio perito ARLES DENAPOLI, e-mail: periciadenapoli@uol.com.br, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que deverá conduzir perícia. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de honorários, que deverá ser suportada pela ré em conformidade com o Tema 871 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º, do CPC, bem como para, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913PR), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913PR)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor ISAURA MADALENA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
OAB: 151701/MG
📇 Empresa: Abrahão Advogados — Av. Álvares Cabral, 1777, 4º e 18º andares, Santo Agostinho, BH/MG📇 Telefone: (31) 99263-7082📇 E-mail: contato@abrahaoadvogados.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002335-86.2026.8.26.0161 (processo principal 1017194-61.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Isaura Madalena Franco - Banco BMG S/A - Vistos. Fls.69/91 e 95/101. Analisando as manifestações e os demonstrativos contábeis apresentas por ambas as partes, há uma patente antinomia metodológica. Enquanto a exequente aponta saldo credor decorrente da descapitalização e diferença das parcelas adimplidas, o executado aponta complexas premissas de abatimento, desdobramentos contratuais e repactuações pretéritas que, segundo alega, alteram a base de incidência do indébito e o saldo final da obrigação. Uma vez que as memórias de cálculo são diametralmente opostas e envolvem critérios de amortização, expurgo de encargos e abatimentos cruzados, para assegurar a exatidão do julgado e evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte credora quanto a supressão de direito líquido do devedor, prudente que a liquidação do julgado se dê por perícia contábil por perito de confiança do juízo. Assim, postergo à análise da impugnação e do alegação excesso de execução para depois da vinda do laudo pericial. Para realização da perícia, nomeio perito ARLES DENAPOLI, e-mail: periciadenapoli@uol.com.br, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que deverá conduzir perícia. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de honorários, que deverá ser suportada pela ré em conformidade com o Tema 871 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º, do CPC, bem como para, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913PR), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913PR)