Detalhe do processo

0002335-83.2012.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0002335-83.2012.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A APELADO: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação, interpostos por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos de ação declaratória que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a desconstituição de débitos tributários decorrentes da não homologação de compensações realizadas por meio de declarações PER/DCOMP. Narra a autora que, após processo de incorporação societária, passou a deter créditos tributários provenientes de imposto de renda retido na fonte (IRRF) e de saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados por empresa incorporada, os quais foram utilizados em pedidos de compensação apresentados nos anos de 2006 e 2007. Sustenta que tais compensações foram parcialmente glosadas pela Receita Federal em razão de erro formal no preenchimento das declarações de compensação, especialmente quanto à indicação da origem dos créditos. Em razão da não homologação das compensações, foram instaurados processos administrativos fiscais, dentre os quais os de nº 10880.922791/2011-87 e 10880.920572/2011-63, que resultaram na constituição de débitos tributários. A autora ajuizou a presente ação, buscando o reconhecimento da validade das compensações realizadas e a consequente extinção dos débitos. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo concluiu que os créditos apontados nas PER/DCOMPs eram suficientes para extinguir os débitos objeto da ação. Houve, entretanto, manifestação técnica da Receita Federal divergindo parcialmente das conclusões do perito. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar extintos os créditos tributários relativos ao processo administrativo nº 10880.922791/2011-87, ressalvada glosa de R$ 5.489,82, mantendo, contudo, a cobrança relativa ao processo administrativo nº 10880.920572/2011-63, referente à compensação de saldo negativo de CSLL. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora requer a reforma parcial da sentença, para que também seja reconhecida a inexigibilidade do débito relativo ao processo administrativo nº 10880.920572/2011-63, sustentando que os créditos tributários declarados são suficientes para extinguir os débitos e que a glosa decorreu de erro meramente formal. A União, por sua vez, sustenta a improcedência da ação, defendendo a legitimidade dos atos administrativos de não homologação das compensações, afirmando que a declaração retificadora substitui integralmente a original e que não restou comprovada a existência de créditos suficientes para as compensações realizadas. Foram apresentadas contrarrazões pela autora, pugnando pelo desprovimento do recurso da União e pela manutenção da sentença no ponto em que lhe foi favorável. É o relatório. VOTO Cuida-se de recursos de apelação, interpostos por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e pela União Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória ajuizada com o objetivo de desconstituir débitos tributários decorrentes da não homologação de compensações efetuadas mediante PER/DCOMP, relacionadas a créditos de IRPJ e CSLL (Processos Administrativos nº 10880.922791/2011-87 e nº 10880.920572/2011-63) (ID 90440862). Cinge-se a controvérsia acerca da validade das compensações tributárias realizadas pela autora, bem como da suficiência dos créditos declarados nas PER/DCOMPs e possibilidade de utilização de créditos oriundos de empresa incorporada. Da alegação de inovação recursal suscitada pela União A União sustenta que a autora teria inovado em sede recursal ao discutir aspectos relacionados à DCOMP nº 15053.21032.010906.1.3.03-0369, o que não procede, visto que a matéria relativa às compensações realizadas mediante PER/DCOMP constitui o próprio objeto da demanda desde a petição inicial, que impugna as glosas administrativas nos processos fiscais mencionados. Assim, não há falar em inovação recursal, mas apenas em desenvolvimento argumentativo de questão já submetida ao contraditório e à instrução probatória. Da compensação tributária e do regime jurídico aplicável Dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional que a compensação tributária constitui forma de extinção do crédito tributário. No âmbito federal, o procedimento de compensação por meio de declaração do contribuinte encontra fundamento no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual o sujeito passivo pode utilizar créditos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal para compensar débitos próprios. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a não homologação administrativa da compensação não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a controvérsia não reside na admissibilidade abstrata da compensação, mas na existência e suficiência dos créditos utilizados pela contribuinte, bem como nos efeitos de inconsistências formais no preenchimento das declarações. Conforme consta da petição inicial, a autora resultou da incorporação de empresas do mesmo grupo econômico, formalizada mediante Protocolo e Justificação de Incorporação datado de 23/06/2003, com registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 30/07/2003. E, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e do art. 227 da Lei nº 6.404/1976, a incorporação implica sucessão universal de direitos e obrigações, inclusive de natureza tributária, consoante art. 132 do CTN: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Dessa forma, não há impedimento jurídico para que a empresa incorporadora utilize créditos tributários pertencentes à empresa incorporada, desde que comprovada a origem e a transferência desses créditos, circunstância expressamente alegada e documentalmente demonstrada pela autora. No caso em apreço, a Receita Federal glosou parte das compensações sob o fundamento de erro no preenchimento das declarações, especialmente quanto à indicação da origem dos créditos provenientes da empresa sucedida. Contudo, como bem apontado na petição inicial e reiterado nas razões recursais, o sistema de compensação tributária distingue a existência material do crédito e a regularidade formal da declaração que instrumentaliza a compensação. Assim, a inobservância de obrigação acessória não tem o condão de afastar a existência do crédito tributário, podendo, quando muito, ensejar penalidade própria, mas não autoriza a desconstituição do direito material. Conforme laudo de ID n. 90440778 - Pág. 24 e seguintes, foram examinadas pelo ilustre perito as principais declarações de compensação envolvidas no litígio, dentre elas as PER/DCOMPs nº 15053.21032.010906.1.3.03-0369, 11032.55377.261107.1.3.02-3030, 06975.27867.260808.1.7.02-7085 e 35591.28209.201207.1.3.02-4659. A perícia constatou que houve equívocos formais no preenchimento das declarações, inclusive quanto à indicação da origem de determinados créditos, assim como que os créditos analisados possuem lastro documental nas declarações fiscais e registros contábeis da empresa. Ainda, concluiu que os créditos indicados eram suficientes para extinguir os débitos objeto da ação, conforme resposta expressa ao quesito 8 formulado pelo autor (ID n. 90440778 - Pág. 41): 8-) Os créditos apontados ias PER/DECOMPs eram suficientes para extinguir, por meio da compensação, os débitos que ora se pretende anular? R-) A resposta é positiva, conforme nosso item CONCLUSÃO. Destacou ainda o expert que a não homologação de determinadas compensações decorreu principalmente de inconsistências formais no preenchimento das declarações, e não da inexistência material do crédito, cuja conclusão técnica foi obtida mediante análise das DIPJs e declarações fiscais, PER/DCOMPs transmitidas e dos registros da própria Receita Federal. E, não obstante embora tenha havido manifestação administrativa divergente por parte da Receita Federal, esta não possui a mesma força probatória da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado valorar a prova produzida, sendo que, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, o laudo pericial assume especial relevância na formação do convencimento judicial. Da análise específica das glosas administrativas O laudo pericial identificou apenas glosas pontuais, especialmente relacionadas à ausência de comprovação de retenção na fonte no valor de R$ 5.489,82 e a inconsistências específicas no aproveitamento de determinados créditos. Contudo, a própria perícia demonstrou que tais diferenças não afastam a suficiência global dos créditos para suportar as compensações realizadas, tratando-se de ajustes pontuais. Nesse sentido, a prova técnica evidenciou que a maior parte das compensações encontra pleno respaldo contábil e documental, assim como as glosas administrativas decorreram essencialmente de equívocos formais ou inconsistências procedimentais, e não da inexistência do crédito. Consoante entendimento desta E. Turma: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VERDADE MATERIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE. ART. 24 DA LEI 11.457/07. ASTREINTES. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Devidamente demonstrada a inexigibilidade dos créditos tributários apurados pela autoridade fiscal nos procedimentos administrativos 13896.902270/2010-41 e 13896.908953/2009-79. Embora a Administração tenha concluído pela inexistência de créditos em ambos os casos, a documentação apresentada (fls. 46 e 51), conforme mencionado pelo perito contábil (fls. 485 a 487), revela tão somente ter a autora se equivocado quanto ao número de referência nas DARFs, impondo-se o reconhecimento da extinção dos créditos tributários pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. 3. Conforme documentação acostada aos autos (fls. 322 a 342), a PER/DCOMP objeto do PAF 13896.908962/2009-60 não foi homologada por inexistência do crédito; porém, o perito apontou deter a autora crédito que, somado ao recolhimento complementar, mostrou-se suficiente para a compensação do débito; ademais, o informado pela ré (fls. 637) aponta que o débito teve origem em preenchimento errôneo na DCTF pertinente, não se prestando à criação de obrigação tributária. 4. Quanto às PER/DCOMPs objetos dos PAFs 13896.910371/2009-52 (fls. 343 a 372) e 13896.910372/2009-05 (fls. 416 a 436), entendeu a autoridade administrativa pela homologação parcial da primeira e não homologação da segunda; também nesses casos concluiu o perito pela quitação dos débitos (fls. 512 – verso), devendo-se o decidido pelo Fisco igualmente por erro da parte autora no preenchimento das declarações pertinentes (fls. 638 – verso). 5. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa competente, nos termos do art.147, §2º, do CTN, ou mesmo em caso de fato não conhecido, nos termos do art.149, VIII, do CTN, haja vista a primazia da verdade material, não se admitindo que a partir de erro de fato surja obrigação tributária ou se torne inexigível o crédito do contribuinte. 6. Em suma, deve a autoridade administrativa reexaminar as PER/DCOMPs, levando em conta as informações apuradas nestes autos, bem como inexigíveis os créditos tributários decorrentes da não aceitação das PER/DCOMPs objetos dos PAFs 13896.908962/2009-60, 13896.910371/2009-52 e 13896.910372/2009-05. 7. Os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade. Porém, tal controle é realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito; ademais, no caso da autoridade fiscal, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, além de ordenada a compensação pelo art. 74 da Lei 9.430/1996 e normas da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário homologar a compensação. Consequentemente, não prospera a tese de nulidade do julgado por condenar a ré em objeto diverso do pretendido – inclusive em vista de se revestir a condenação de caráter infra petita, não ultra ou extra. 8. A Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 9. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.138.206/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de que conclusão de processo administrativo tributário em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/07. Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que "inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer". 10. Arbitrada multa diária cominatória de R$1.000,00 a ser paga pela ré à parte autora por cada dia que supere o prazo de 360 dias, previsto pelo art. 24 da Lei 11.457/07, para reexame das PER/DCOMP objetos dos PAFs 13896.908962/2009-60, 13896.910371/2009-52 e 13896.910372/2009-05. 11. Ainda que vitoriosa, a parte autora deu causa à demanda, uma vez que a não homologação das compensações e não identificação dos pagamentos se deveram a erros de preenchimento dos documentos em questão, impondo-se o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 12. Apelo da parte autora parcialmente provido. 13. Remessa Oficial parcialmente provida. 14. Apelo da União Federal provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0024539-92.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ERRO DE CONTRIBUINTE. PERÍCIA CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Denota-se que no ano de 1998 teria ocorrido divergência entre os informes de rendimentos da instituição financeira (Banco Sumitomo), que constam do sistema da ré, com a escrita fiscal da autora e da declaração de renda por ela preenchida, no ano de 1999, referente ao exercício de 1998, sendo que tal divergência se deu porque a instituição financeira, a partir da vigência da Lei n° 9.532/98, passou a ser responsável pela retenção mesmo que sem resgates pelo aplicador. Por isso, a instituição financeira informou o imposto devido pelos rendimentos dos anos anteriores a 1998, quando não procedia à retenção. 2. No exercido seguinte (1999), houve a mesma divergência, desta vez, motivada pela falta de informação da autora, tanto na declaração quanto na escrituração, das receitas financeiras que foram base de retenção do imposto de renda pelas instituições financeiras, levando o agente administrativo à conclusão de que foram omitidas receitas. 3. Conclui-se que houve erro de preenchimento na declaração e na escrituração por parte da autora, o erro do preenchimento do formulário e de classificação contábil, no entanto, o sr. Perito também esclareceu que a compensação requerida pela empresa autora (sob o aspecto exclusivamente técnico), estava correta. 4. Embora a autoridade fiscal tenha agido, formalmente, com correção em relação à negativa de homologação da compensação, é certo que o equívoco constatado no preenchimento da declaração de compensação não pode ensejar a glosa do crédito do contribuinte, sob pena de se contemplar o enriquecimento sem causa da União. 5. O art. 149 em seus incisos V e VIII do CTN, autoriza a retificação do lançamento, mesmo nas hipóteses em que já transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, quando comprovada omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada e quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior é o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica ao apreciar o conjunto probatório carreado aos autos (prova documental e pericial). 6. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão a União. Ora, tendo a parte autora incorrido em erro e deixado transcorrer o prazo para apresentação de inconformismo na esfera administrativa, o que poderia ter sanado as controvérsias aqui trazidas, de modo que não há que se falar em condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto foi a própria autora que deu ensejo à instauração da instância judicial. 7. Verifica-se que foi a parte autora e não a União Federal, quem deu causa ao indeferimento do pedido de compensação e, dessa forma, em conformidade com o princípio da causalidade, a r. sentença deve ser reformada mantida nesse tópico, uma vez que o erro da própria contribuinte deu causa a esta ação. Sucumbência invertida. 8. Apelo da União provido em parte. Apelo da autora desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018463-57.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020) Portanto, do exame do conjunto probatório, notadamente da perícia contábil judicial, verifica-se que: i) os créditos tributários utilizados pela autora possuem lastro documental; ii) as compensações realizadas encontram amparo na legislação tributária aplicável; iii) as glosas administrativas decorreram predominantemente de equívocos formais nas declarações, que não afastam a existência do crédito e iv) as conclusões técnicas indicam suficiência dos créditos para extinguir os débitos discutidos, ressalvadas glosas pontuais devidamente identificadas. Dessa forma, mostra-se procedente a pretensão da autora, observadas apenas as exceções relativas às glosas expressamente identificadas na prova pericial. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dos recursos de Apelação interpostos pela Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e pela União Federal para dar provimento à apelação da autora, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos decorrentes da não homologação das compensações objeto dos Processos Administrativos nº 10880.922791/2011-87 e nº 10880.920572/2011-63, ressalvadas apenas as glosas pontuais identificadas na perícia contábil, notadamente a relativa à retenção na fonte no valor de R$ 5.489,82, conforme apurado no laudo pericial. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a União ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observados os parâmetros a serem fixados em liquidação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE PER/DCOMP. CRÉDITOS DE IRPJ, CSLL E IRRF ORIUNDOS DE EMPRESA INCORPORADA. GLOSA ADMINISTRATIVA POR ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES. EXISTÊNCIA E SUFICIÊNCIA DOS CRÉDITOS COMPROVADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória destinada a reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária e desconstituir débitos decorrentes da não homologação de compensações tributárias realizadas por meio de PER/DCOMP. 2. A sentença reconheceu a extinção do crédito tributário relativo ao Processo Administrativo nº 10880.922791/2011-87, ressalvada glosa de R$ 5.489,82, e manteve a cobrança referente ao Processo Administrativo nº 10880.920572/2011-63. A autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade também deste último débito, enquanto a União sustenta a improcedência da ação e a legitimidade da não homologação das compensações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se houve inovação recursal na argumentação da autora acerca das declarações de compensação; (ii) se a empresa incorporadora pode utilizar créditos tributários de empresa incorporada para fins de compensação; (iii) se erros formais no preenchimento de PER/DCOMP autorizam a glosa das compensações quando comprovada a existência e suficiência dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação de inovação recursal, pois a discussão sobre as PER/DCOMPs integra o objeto da demanda desde a petição inicial, constituindo apenas desenvolvimento argumentativo de matéria submetida ao contraditório. 5. A compensação tributária constitui modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 170 do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, sendo possível o controle jurisdicional da legalidade da não homologação administrativa. 6. A incorporação societária implica sucessão universal de direitos e obrigações, inclusive tributários, o que permite à empresa incorporadora utilizar créditos pertencentes à incorporada, conforme art. 132 do CTN, art. 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/1976. 7. A perícia contábil judicial concluiu que os créditos indicados nas PER/DCOMPs possuem lastro documental nas declarações fiscais e registros contábeis da empresa e são suficientes para extinguir os débitos discutidos. 8. A glosa administrativa decorreu predominantemente de erros formais no preenchimento das declarações, circunstância que não afasta a existência material do crédito tributário, podendo ensejar apenas penalidade acessória. 9. O laudo pericial, produzido sob contraditório, prevalece sobre manifestações administrativas quando ausentes elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. As glosas remanescentes limitam-se a diferenças pontuais identificadas na perícia, especialmente a ausência de comprovação de retenção na fonte no valor de R$ 5.489,82. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 132 e 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código Civil, art. 1.116; Lei nº 6.404/1976, art. 227; CPC, arts. 371 e 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 0024539-92.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 01.07.2021; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0018463-57.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 01.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e dos recursos de Apelação interpostos pela Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e pela União Federal para dar provimento à apelação da autora, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos decorrentes da não homologação das compensações objeto dos Processos Administrativos nº 10880.922791/2011-87 e nº 10880.920572/2011-63, ressalvadas apenas as glosas pontuais identificadas na perícia contábil, notadamente a relativa à retenção na fonte no valor de R$ 5.489,82, conforme apurado no laudo pericial. Inverter o ônus sucumbencial para condenar a União ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observados os parâmetros a serem fixados em liquidação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO

OAB: 147278/SP
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22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0002335-83.2012.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A APELADO: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação, interpostos por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos de ação declaratória que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a desconstituição de débitos tributários decorrentes da não homologação de compensações realizadas por meio de declarações PER/DCOMP. Narra a autora que, após processo de incorporação societária, passou a deter créditos tributários provenientes de imposto de renda retido na fonte (IRRF) e de saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados por empresa incorporada, os quais foram utilizados em pedidos de compensação apresentados nos anos de 2006 e 2007. Sustenta que tais compensações foram parcialmente glosadas pela Receita Federal em razão de erro formal no preenchimento das declarações de compensação, especialmente quanto à indicação da origem dos créditos. Em razão da não homologação das compensações, foram instaurados processos administrativos fiscais, dentre os quais os de nº 10880.922791/2011-87 e 10880.920572/2011-63, que resultaram na constituição de débitos tributários. A autora ajuizou a presente ação, buscando o reconhecimento da validade das compensações realizadas e a consequente extinção dos débitos. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo concluiu que os créditos apontados nas PER/DCOMPs eram suficientes para extinguir os débitos objeto da ação. Houve, entretanto, manifestação técnica da Receita Federal divergindo parcialmente das conclusões do perito. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar extintos os créditos tributários relativos ao processo administrativo nº 10880.922791/2011-87, ressalvada glosa de R$ 5.489,82, mantendo, contudo, a cobrança relativa ao processo administrativo nº 10880.920572/2011-63, referente à compensação de saldo negativo de CSLL. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora requer a reforma parcial da sentença, para que também seja reconhecida a inexigibilidade do débito relativo ao processo administrativo nº 10880.920572/2011-63, sustentando que os créditos tributários declarados são suficientes para extinguir os débitos e que a glosa decorreu de erro meramente formal. A União, por sua vez, sustenta a improcedência da ação, defendendo a legitimidade dos atos administrativos de não homologação das compensações, afirmando que a declaração retificadora substitui integralmente a original e que não restou comprovada a existência de créditos suficientes para as compensações realizadas. Foram apresentadas contrarrazões pela autora, pugnando pelo desprovimento do recurso da União e pela manutenção da sentença no ponto em que lhe foi favorável. É o relatório. VOTO Cuida-se de recursos de apelação, interpostos por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e pela União Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória ajuizada com o objetivo de desconstituir débitos tributários decorrentes da não homologação de compensações efetuadas mediante PER/DCOMP, relacionadas a créditos de IRPJ e CSLL (Processos Administrativos nº 10880.922791/2011-87 e nº 10880.920572/2011-63) (ID 90440862). Cinge-se a controvérsia acerca da validade das compensações tributárias realizadas pela autora, bem como da suficiência dos créditos declarados nas PER/DCOMPs e possibilidade de utilização de créditos oriundos de empresa incorporada. Da alegação de inovação recursal suscitada pela União A União sustenta que a autora teria inovado em sede recursal ao discutir aspectos relacionados à DCOMP nº 15053.21032.010906.1.3.03-0369, o que não procede, visto que a matéria relativa às compensações realizadas mediante PER/DCOMP constitui o próprio objeto da demanda desde a petição inicial, que impugna as glosas administrativas nos processos fiscais mencionados. Assim, não há falar em inovação recursal, mas apenas em desenvolvimento argumentativo de questão já submetida ao contraditório e à instrução probatória. Da compensação tributária e do regime jurídico aplicável Dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional que a compensação tributária constitui forma de extinção do crédito tributário. No âmbito federal, o procedimento de compensação por meio de declaração do contribuinte encontra fundamento no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual o sujeito passivo pode utilizar créditos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal para compensar débitos próprios. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a não homologação administrativa da compensação não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a controvérsia não reside na admissibilidade abstrata da compensação, mas na existência e suficiência dos créditos utilizados pela contribuinte, bem como nos efeitos de inconsistências formais no preenchimento das declarações. Conforme consta da petição inicial, a autora resultou da incorporação de empresas do mesmo grupo econômico, formalizada mediante Protocolo e Justificação de Incorporação datado de 23/06/2003, com registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 30/07/2003. E, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e do art. 227 da Lei nº 6.404/1976, a incorporação implica sucessão universal de direitos e obrigações, inclusive de natureza tributária, consoante art. 132 do CTN: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Dessa forma, não há impedimento jurídico para que a empresa incorporadora utilize créditos tributários pertencentes à empresa incorporada, desde que comprovada a origem e a transferência desses créditos, circunstância expressamente alegada e documentalmente demonstrada pela autora. No caso em apreço, a Receita Federal glosou parte das compensações sob o fundamento de erro no preenchimento das declarações, especialmente quanto à indicação da origem dos créditos provenientes da empresa sucedida. Contudo, como bem apontado na petição inicial e reiterado nas razões recursais, o sistema de compensação tributária distingue a existência material do crédito e a regularidade formal da declaração que instrumentaliza a compensação. Assim, a inobservância de obrigação acessória não tem o condão de afastar a existência do crédito tributário, podendo, quando muito, ensejar penalidade própria, mas não autoriza a desconstituição do direito material. Conforme laudo de ID n. 90440778 - Pág. 24 e seguintes, foram examinadas pelo ilustre perito as principais declarações de compensação envolvidas no litígio, dentre elas as PER/DCOMPs nº 15053.21032.010906.1.3.03-0369, 11032.55377.261107.1.3.02-3030, 06975.27867.260808.1.7.02-7085 e 35591.28209.201207.1.3.02-4659. A perícia constatou que houve equívocos formais no preenchimento das declarações, inclusive quanto à indicação da origem de determinados créditos, assim como que os créditos analisados possuem lastro documental nas declarações fiscais e registros contábeis da empresa. Ainda, concluiu que os créditos indicados eram suficientes para extinguir os débitos objeto da ação, conforme resposta expressa ao quesito 8 formulado pelo autor (ID n. 90440778 - Pág. 41): 8-) Os créditos apontados ias PER/DECOMPs eram suficientes para extinguir, por meio da compensação, os débitos que ora se pretende anular? R-) A resposta é positiva, conforme nosso item CONCLUSÃO. Destacou ainda o expert que a não homologação de determinadas compensações decorreu principalmente de inconsistências formais no preenchimento das declarações, e não da inexistência material do crédito, cuja conclusão técnica foi obtida mediante análise das DIPJs e declarações fiscais, PER/DCOMPs transmitidas e dos registros da própria Receita Federal. E, não obstante embora tenha havido manifestação administrativa divergente por parte da Receita Federal, esta não possui a mesma força probatória da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado valorar a prova produzida, sendo que, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, o laudo pericial assume especial relevância na formação do convencimento judicial. Da análise específica das glosas administrativas O laudo pericial identificou apenas glosas pontuais, especialmente relacionadas à ausência de comprovação de retenção na fonte no valor de R$ 5.489,82 e a inconsistências específicas no aproveitamento de determinados créditos. Contudo, a própria perícia demonstrou que tais diferenças não afastam a suficiência global dos créditos para suportar as compensações realizadas, tratando-se de ajustes pontuais. Nesse sentido, a prova técnica evidenciou que a maior parte das compensações encontra pleno respaldo contábil e documental, assim como as glosas administrativas decorreram essencialmente de equívocos formais ou inconsistências procedimentais, e não da inexistência do crédito. Consoante entendimento desta E. Turma: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VERDADE MATERIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE. ART. 24 DA LEI 11.457/07. ASTREINTES. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Devidamente demonstrada a inexigibilidade dos créditos tributários apurados pela autoridade fiscal nos procedimentos administrativos 13896.902270/2010-41 e 13896.908953/2009-79. Embora a Administração tenha concluído pela inexistência de créditos em ambos os casos, a documentação apresentada (fls. 46 e 51), conforme mencionado pelo perito contábil (fls. 485 a 487), revela tão somente ter a autora se equivocado quanto ao número de referência nas DARFs, impondo-se o reconhecimento da extinção dos créditos tributários pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. 3. Conforme documentação acostada aos autos (fls. 322 a 342), a PER/DCOMP objeto do PAF 13896.908962/2009-60 não foi homologada por inexistência do crédito; porém, o perito apontou deter a autora crédito que, somado ao recolhimento complementar, mostrou-se suficiente para a compensação do débito; ademais, o informado pela ré (fls. 637) aponta que o débito teve origem em preenchimento errôneo na DCTF pertinente, não se prestando à criação de obrigação tributária. 4. Quanto às PER/DCOMPs objetos dos PAFs 13896.910371/2009-52 (fls. 343 a 372) e 13896.910372/2009-05 (fls. 416 a 436), entendeu a autoridade administrativa pela homologação parcial da primeira e não homologação da segunda; também nesses casos concluiu o perito pela quitação dos débitos (fls. 512 – verso), devendo-se o decidido pelo Fisco igualmente por erro da parte autora no preenchimento das declarações pertinentes (fls. 638 – verso). 5. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa competente, nos termos do art.147, §2º, do CTN, ou mesmo em caso de fato não conhecido, nos termos do art.149, VIII, do CTN, haja vista a primazia da verdade material, não se admitindo que a partir de erro de fato surja obrigação tributária ou se torne inexigível o crédito do contribuinte. 6. Em suma, deve a autoridade administrativa reexaminar as PER/DCOMPs, levando em conta as informações apuradas nestes autos, bem como inexigíveis os créditos tributários decorrentes da não aceitação das PER/DCOMPs objetos dos PAFs 13896.908962/2009-60, 13896.910371/2009-52 e 13896.910372/2009-05. 7. Os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade. Porém, tal controle é realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito; ademais, no caso da autoridade fiscal, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, além de ordenada a compensação pelo art. 74 da Lei 9.430/1996 e normas da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário homologar a compensação. Consequentemente, não prospera a tese de nulidade do julgado por condenar a ré em objeto diverso do pretendido – inclusive em vista de se revestir a condenação de caráter infra petita, não ultra ou extra. 8. A Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 9. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.138.206/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de que conclusão de processo administrativo tributário em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/07. Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que "inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer". 10. Arbitrada multa diária cominatória de R$1.000,00 a ser paga pela ré à parte autora por cada dia que supere o prazo de 360 dias, previsto pelo art. 24 da Lei 11.457/07, para reexame das PER/DCOMP objetos dos PAFs 13896.908962/2009-60, 13896.910371/2009-52 e 13896.910372/2009-05. 11. Ainda que vitoriosa, a parte autora deu causa à demanda, uma vez que a não homologação das compensações e não identificação dos pagamentos se deveram a erros de preenchimento dos documentos em questão, impondo-se o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 12. Apelo da parte autora parcialmente provido. 13. Remessa Oficial parcialmente provida. 14. Apelo da União Federal provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0024539-92.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ERRO DE CONTRIBUINTE. PERÍCIA CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Denota-se que no ano de 1998 teria ocorrido divergência entre os informes de rendimentos da instituição financeira (Banco Sumitomo), que constam do sistema da ré, com a escrita fiscal da autora e da declaração de renda por ela preenchida, no ano de 1999, referente ao exercício de 1998, sendo que tal divergência se deu porque a instituição financeira, a partir da vigência da Lei n° 9.532/98, passou a ser responsável pela retenção mesmo que sem resgates pelo aplicador. Por isso, a instituição financeira informou o imposto devido pelos rendimentos dos anos anteriores a 1998, quando não procedia à retenção. 2. No exercido seguinte (1999), houve a mesma divergência, desta vez, motivada pela falta de informação da autora, tanto na declaração quanto na escrituração, das receitas financeiras que foram base de retenção do imposto de renda pelas instituições financeiras, levando o agente administrativo à conclusão de que foram omitidas receitas. 3. Conclui-se que houve erro de preenchimento na declaração e na escrituração por parte da autora, o erro do preenchimento do formulário e de classificação contábil, no entanto, o sr. Perito também esclareceu que a compensação requerida pela empresa autora (sob o aspecto exclusivamente técnico), estava correta. 4. Embora a autoridade fiscal tenha agido, formalmente, com correção em relação à negativa de homologação da compensação, é certo que o equívoco constatado no preenchimento da declaração de compensação não pode ensejar a glosa do crédito do contribuinte, sob pena de se contemplar o enriquecimento sem causa da União. 5. O art. 149 em seus incisos V e VIII do CTN, autoriza a retificação do lançamento, mesmo nas hipóteses em que já transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, quando comprovada omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada e quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior é o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica ao apreciar o conjunto probatório carreado aos autos (prova documental e pericial). 6. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão a União. Ora, tendo a parte autora incorrido em erro e deixado transcorrer o prazo para apresentação de inconformismo na esfera administrativa, o que poderia ter sanado as controvérsias aqui trazidas, de modo que não há que se falar em condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto foi a própria autora que deu ensejo à instauração da instância judicial. 7. Verifica-se que foi a parte autora e não a União Federal, quem deu causa ao indeferimento do pedido de compensação e, dessa forma, em conformidade com o princípio da causalidade, a r. sentença deve ser reformada mantida nesse tópico, uma vez que o erro da própria contribuinte deu causa a esta ação. Sucumbência invertida. 8. Apelo da União provido em parte. Apelo da autora desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018463-57.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020) Portanto, do exame do conjunto probatório, notadamente da perícia contábil judicial, verifica-se que: i) os créditos tributários utilizados pela autora possuem lastro documental; ii) as compensações realizadas encontram amparo na legislação tributária aplicável; iii) as glosas administrativas decorreram predominantemente de equívocos formais nas declarações, que não afastam a existência do crédito e iv) as conclusões técnicas indicam suficiência dos créditos para extinguir os débitos discutidos, ressalvadas glosas pontuais devidamente identificadas. Dessa forma, mostra-se procedente a pretensão da autora, observadas apenas as exceções relativas às glosas expressamente identificadas na prova pericial. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dos recursos de Apelação interpostos pela Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e pela União Federal para dar provimento à apelação da autora, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos decorrentes da não homologação das compensações objeto dos Processos Administrativos nº 10880.922791/2011-87 e nº 10880.920572/2011-63, ressalvadas apenas as glosas pontuais identificadas na perícia contábil, notadamente a relativa à retenção na fonte no valor de R$ 5.489,82, conforme apurado no laudo pericial. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a União ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observados os parâmetros a serem fixados em liquidação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE PER/DCOMP. CRÉDITOS DE IRPJ, CSLL E IRRF ORIUNDOS DE EMPRESA INCORPORADA. GLOSA ADMINISTRATIVA POR ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES. EXISTÊNCIA E SUFICIÊNCIA DOS CRÉDITOS COMPROVADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória destinada a reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária e desconstituir débitos decorrentes da não homologação de compensações tributárias realizadas por meio de PER/DCOMP. 2. A sentença reconheceu a extinção do crédito tributário relativo ao Processo Administrativo nº 10880.922791/2011-87, ressalvada glosa de R$ 5.489,82, e manteve a cobrança referente ao Processo Administrativo nº 10880.920572/2011-63. A autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade também deste último débito, enquanto a União sustenta a improcedência da ação e a legitimidade da não homologação das compensações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se houve inovação recursal na argumentação da autora acerca das declarações de compensação; (ii) se a empresa incorporadora pode utilizar créditos tributários de empresa incorporada para fins de compensação; (iii) se erros formais no preenchimento de PER/DCOMP autorizam a glosa das compensações quando comprovada a existência e suficiência dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação de inovação recursal, pois a discussão sobre as PER/DCOMPs integra o objeto da demanda desde a petição inicial, constituindo apenas desenvolvimento argumentativo de matéria submetida ao contraditório. 5. A compensação tributária constitui modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 170 do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, sendo possível o controle jurisdicional da legalidade da não homologação administrativa. 6. A incorporação societária implica sucessão universal de direitos e obrigações, inclusive tributários, o que permite à empresa incorporadora utilizar créditos pertencentes à incorporada, conforme art. 132 do CTN, art. 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/1976. 7. A perícia contábil judicial concluiu que os créditos indicados nas PER/DCOMPs possuem lastro documental nas declarações fiscais e registros contábeis da empresa e são suficientes para extinguir os débitos discutidos. 8. A glosa administrativa decorreu predominantemente de erros formais no preenchimento das declarações, circunstância que não afasta a existência material do crédito tributário, podendo ensejar apenas penalidade acessória. 9. O laudo pericial, produzido sob contraditório, prevalece sobre manifestações administrativas quando ausentes elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. As glosas remanescentes limitam-se a diferenças pontuais identificadas na perícia, especialmente a ausência de comprovação de retenção na fonte no valor de R$ 5.489,82. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 132 e 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código Civil, art. 1.116; Lei nº 6.404/1976, art. 227; CPC, arts. 371 e 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 0024539-92.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 01.07.2021; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0018463-57.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 01.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e dos recursos de Apelação interpostos pela Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e pela União Federal para dar provimento à apelação da autora, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos decorrentes da não homologação das compensações objeto dos Processos Administrativos nº 10880.922791/2011-87 e nº 10880.920572/2011-63, ressalvadas apenas as glosas pontuais identificadas na perícia contábil, notadamente a relativa à retenção na fonte no valor de R$ 5.489,82, conforme apurado no laudo pericial. Inverter o ônus sucumbencial para condenar a União ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observados os parâmetros a serem fixados em liquidação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão