0002335-47.2022.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002335-47.2022.8.16.0083 Processo: 0002335-47.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$719.813,26 Autor(s): ROSA DE FATIMA SCANDOLARA Réu(s): DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI ELISA MARA CHICANOWSKI SENTENÇA I - Relatório ROSA DE FÁTIMA SCANDOLARA ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI e ELISA MARA CHICANOWSKI alegando, em síntese, que: a) na data de 27/02/2022, Lucas Scandolara Nunes, filho da autora, trafegava com sua motocicleta pela Rodovia PR-483, quando teve sua pista invadida pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, Douglas Sponchiado Borsatti, de propriedade da segunda ré, Elisa Mara Chicanowski, que realizava ultrapassagem em local proibido, ocasionando a colisão frontal entre os veículos; b) após a colisão, segundo relatos, o primeiro réu evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima; c) em decorrência do impacto, o filho da autora, jovem de apenas 20 anos, que exercia a atividade de motoboy autônomo e contribuía para o sustento da família, faleceu no local do acidente; d) a segunda ré responde solidariamente pelos danos, na condição de proprietária do veículo. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela tramitação do feito em segredo de justiça. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 719.813,26. Juntou documentos na seq. 1.2/1.18. Determinou-se a emenda da petição inicial em seq. 10.1. Em seq. 13.1, a parte autora cumpriu a determinação, oportunidade em que retificou o valor da causa para R$ 207.703,28 e apresentou novos documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência. A petição inicial e emenda foram recebidas na seq. 15.1, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita à autora, designada audiência preliminar e determinada a citação da parte ré. A conciliação resultou infrutífera, seq. 34.1. O réu Douglas Sponchiado Borsatti apresentou contestação na seq. 35.1, sustentando, em suma, que: a) o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria invadido a pista em que trafegava, rompendo o nexo de causalidade; b) subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente; c) impugnou os danos alegados e o pedido de pensão por morte, sustentando a ausência de comprovação da dependência econômica da autora, dos rendimentos da vítima e das despesas com o funeral. Sucessivamente, requereu a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT, que eventual pensão fosse fixada com base no salário-mínimo e a redução do valor da indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. A ré Elisa Mara Chicanowski apresentou contestação na seq. 36.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a culpa concorrente. Impugnou os pedidos de pensão por morte, ressarcimento das despesas funerárias e indenização por danos morais, requereu a dedução do seguro DPVAT e, ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos no seq. 36.2. Réplica foi apresentada na seq. 40.1. Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas (seqs 46.1, 47.1 e 48.1). O feito foi saneado na seq. 53.1, ocasião em que foi afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e pericial. O inquérito policial e a denúncia foram acostados nas seq. 57.1/57.3. Apresentada proposta de honorários periciais na seq. 66.1, seguiu-se manifestação das partes, com a homologação do valor proposto e pagamento da perícia pelo requerido. A ré Elisa Mara Chicanowski requereu a desistência da produção da prova pericial, o que foi homologado na seq. 74.1. O laudo pericial foi apresentado na seq. 122.1. Sobre o laudo, as partes tiveram oportunidade de manifestação nos autos. Foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito na seq. 134.1. As partes tiveram oportunidade de manifestação nos autos. Por meio da decisão da seq. 141.1, foi encerrada a fase de produção da prova pericial e determinada a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas ou, em caso de desinteresse da produção de prova oral, para apresentação de alegações finais. A decisão de seq. 150.1 designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução realizada no dia 11 de março de 2026, foi colhido o depoimento pessoal do requerido e homologada a desistência relativamente à oitiva da testemunha. Na ocasião, foi encerrada a instrução processual e concedido prazo para apresentação de alegações finais (seq. 225.1). Foram apresentadas alegações finais pela autora na seq. 228.1, pela corré na seq. 229.1 e pelo réu na seq. 231.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Mérito Trata-se de ação de reparação de danos proposta por ROSA DE FÁTIMA SCANDOLARA em face de DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI e ELISA MARA CHICANOWSKI. Postula a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensão alimentícia, em razão de acidente automobilístico que vitimou Lucas Scandolara Nunes, filho da autora. Depreende-se dos autos que, no dia 27 de fevereiro de 2022, a motocicleta em que trafegava o filho da autora envolveu-se em acidente de trânsito, colidindo com o veículo marca/modelo Volvo XC 90, placas AYX1G06, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro requerido. A autora atribui ao requerido a culpa pelo sinistro, alegando que este agiu de forma imprudente ao invadir a pista em que trafegava seu filho. A parte requerida, por sua vez, sustenta culpa exclusiva da vítima, argumentando que ela teria invadido a pista contrária. Assim, resta incontroversa a ocorrência do acidente descrito na Inicial. Mostra-se necessária, destarte, a análise da culpa pelo evento, assim como a análise acerca da existência e extensão dos eventuais danos sofridos. No que concerne à culpa pelo acidente, do contido no boletim de ocorrência juntado na seq. 1.10, extrai-se que o acidente ocorreu por volta das 15h10min, constando que era dia, e as condições climáticas e de conservação da via eram boas. Frisa-se que, em apreciação ao B.O., restou consignado no relatório da ocorrência “01 CONFORME DADOS COLHIDOS NO LOCAL, O V1 TRAFEGAVA NO SENTIDO TREVO DA ÁGUA BRANCA SENTIDO TREVO DO ALVORADA, AO TRANSPOR O KM 1 MAIS 800M VEIO COLIDIR FRONTALMENTE COM O V2 QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO CONTRÁRIO. 02 SINALIZACAO EXISTENTE NO LOCAL, FAIXAS VIARIAS. PARA V1 PLACA DE CURVA A DIREITA E PROIBIDO ULTRAPASSAR. PARA V2 PLACA DE CURVA A ESQUERDA E PROIBIDO ULTRAPASSAR. 03 CROQUI AUXILIAR EM ANEXO ILUSTRA O LOCAL DO ACIDENTE E A POSICAO DOS VEICULOS NO MOMENTO DA CHEGADA DESTE AGENTE DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO. 04 SEGUE EM ANEXO AO BATEU COPIA DA DOCUEMENTACAO DOS VEICULOS E DO CONDUTOR DO V2, DEIXA DE CONTAR A DECLARACAO DO V1 PELO FATO DO MESMO TER SE AUSENTADO DO LOCAL ”. No que concerne aos demais elementos de prova produzidos nos autos, a fim de melhor elucidar os fatos narrados na inicial, foi deferida a produção de prova pericial, oportunidade em que o Sr. Perito concluiu que “O VEÍCULO V1 – VOLVO/XC60, DE PROPRIEDADE DO 2º RÉU, ELISA MARA CHICANOWSKI, CONDUZIDO PELO 1º RÉU SR. DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI, FOI O ÚNICO E EXCLUSIVO CAUSADOR DO ACIDENTE OCORRIDO ÀS 14h13min DO DIA 27/02/2022 NA RODOVIA PR-483, km 1+800m, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O TREVO DA ÁGUA BRANCA E O TREVO DO ALVORADA, NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ.” Os motivos que ensejaram a conclusão do Sr. Perito foram assim expostos: “a) O veiculo V1 – VOLVO/XC60, conduzido por Douglas Sponchiado Borsatti trafegava na contra mão, na altura do km 1+800m da rodovia PR-483, entre os trevos da Água Branca e Alvorada, no município de Francisco Beltrão/PR; b) O veículo V2 – HONDA/CG125, conduzido por Lucas Scandolara Nunes, trafegando em sentido contrário, em ação defensiva, ao perceber a ação do condutor do veículo V1, derivou seu veículo à esquerda para desviar do mesmo; c) Não foram identificados fatores relativos ao meio (falhas no sistema viário, na topografia da via e no sistema de sinalização); relativas à máquina (falta de manutenção, pneumático estourado, quebra de alguma peça) ou relativas ao clima (chuva, neblina, serração ou o local pode se apresentar com fumaça decorrente de queimada) que pudessem justificar a atitude do condutor do veículo V1; d) A ação por manobra de derivação do condutor do veiculo V1 – VOLVO/XC660 foi a causa determinante (primária) do acidente; e) Se não houvesse o veículo V1 – VOLVO/XC60 invadido a contra mão de direção, o fluxo de veículos que estava acontecendo naquele momento teria seguido normalmente e o acidente não teria acontecido” (conclusão, fl. 23, seq. 122.1). O vídeo acostado na seq. 1.12 demonstra, igualmente, a invasão do veículo V1 – Volvo na pista contrária, ensejando a manobra defensiva por parte do filho da parte autora, que culminou no trágico acidente. Diante disso, apesar das teses conflitantes entre as partes, as provas produzidas em Juízo, especialmente a pericial, demonstram que o acidente ocorreu por culpa da parte ré, que acabou invadindo a pista contrária e, após a manobra defensiva da vítima, colidiu de frente com a motocicleta em que trafegava o filho da autora. Nesse aspecto, por mais que o requerido tenha negado em juízo que invadiu a pista contrária, os demais elementos de prova demonstram que a causa determinante do acidente foi a invasão da pista contrária pela parte ré. Por tais motivos, infere-se que a culpa do acidente se deu exclusivamente pela imprudência do condutor do veículo da parte ré. A propósito, o Código Civil Brasileiro adotou a culpa como corolário da obrigação de indenizar. Esta, por sua vez, vem delineada no artigo 186 que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sendo assim, ao proceder de tal modo, trafegando/invadindo a pista contrária, o motorista do veículo da requerida violou, ao menos, uma norma de circulação e conduta de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." A violação das citadas regras de trânsito implica o reconhecimento de ato ilícito, havendo culpa do condutor, decorrente da conduta imprudente registrada pela prova produzida nos autos. A existência de dano emerge da prova pericial e documental acostada aos autos. O nexo de causalidade entre o ilícito e o dano é evidente. Está, pois, configurado o dever de indenizar. Assim sendo, diante das considerações expostas, restou demonstrada a prática de ato ilícito (acidente automobilístico), a existência de dano, o nexo de causalidade entre ambos, e, finalmente a culpa do condutor do veículo, nascendo, então, para os requeridos, o dever de reparar os danos suportados pela autora. Importante ressaltar, ainda, que embora a culpa pelo sinistro tenha ocorrido em virtude da conduta do primeiro requerido, condutor do veículo, o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos causados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de ilícito imputável ao condutor do veículo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1662533/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) No caso em apreço, em que pese as conversas acostadas na seq. 36.2 indiquem tratativas de acordo quanto ao divórcio dos requeridos, em que há menção de que o veículo ficaria com o corréu, não existem provas efetivas nos autos aptas a demonstrar que houve o efetivo divórcio e partilha dos bens pelos requeridos. Ao contrário, verifica-se que a corré qualificou-se como casada após a ocorrência dos fatos, seq. 27.2. Nessa linha, inexistindo elementos de provas nos autos que demonstrem que, à época dos fatos, os requeridos haviam realizado o divórcio e a partilha dos bens, ambos os requeridos são solidariamente responsáveis pelos danos causados. Resta, pois, a análise da natureza e da extensão dos danos. Dos danos materiais Sustenta a parte autora que, em virtude do sinistro, sofreu prejuízo material no importe de R$ 9.505,00, referente às despesas com o funeral. De início, cumpre observar que de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que necessária a efetiva comprovação do prejuízo decorrente do acidente para a sua integral reparação. No caso, para comprovação dos gastos com funeral, a parte autora apresentou o documento de seq. 1.14 e 40.3/40.4, que demonstram gastos de R$9.505,00 com funeral da vítima. Assim, comprovada a despesa acima referida e o nexo de causalidade com o acidente descrito na Exordial, entende-se cabível a reparação de R$9.505,00 como postulado na exordial. Danos morais Em relação à ocorrência de dano moral indenizável, não há necessidade de muitas considerações, sendo inquestionável que a perda do filho, jovem, causou imensa dor e sofrimento à autora. Evidentemente, uma vez fixada a responsabilidade dos réus pelo evento, o dano moral é patente e certo, sendo impositiva a sua fixação. No tocante à quantificação, a indenização por dano moral deve ser estabelecida em montante razoável, e na fixação do quantum são consideradas as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta a indenização em fonte de enriquecimento ilícito, bem assim que se torne inexpressiva, desencorajando o lesado a buscar a reparação e, por via oblíqua, estimulando aquele que causa o dano, por dolo ou culpa, a prosseguir na prática lesiva. De mais a mais, a indenização tem duplo objetivo: a) compensar a dor suportada pela autora (função compensatória); e b) desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógico/punitiva), razão pela qual o valor indenizatório deve ser arbitrado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano (art. 944, Código Civil). Acerca da proporcionalidade entre a indenização e o dano, Sérgio Cavalieri Filho afirma que: Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 105). É tarefa difícil quantificar o preço da dor da perda de um ente querido, ainda mais se tratando de filho jovem. Não obstante, para acidentes de trânsito com evento morte, o e. Tribunal de Justiça do Paraná vem adotando como parâmetro para fixação de indenização por dano moral as quantias entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) [1]. No caso em tela, tratando-se da perda de um filho com 20 (vinte) anos de idade, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) é adequado e proporcional para a função pedagógica aos infratores, sendo uma tentativa, ainda, de se compensar a dor e o choque causados com a morte súbita e precoce. Tal montante também é consentâneo com as posses dos requeridos e a situação pessoal da genitora, convindo destacar, outra vez, que esta é beneficiária de justiça gratuita. Assim, atenta aos critérios e circunstâncias acima expostos, sem significar enriquecimento indevido e nem constituir valor elevado ante o porte econômico das partes, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora. Da pensão alimentícia Requereu a parte autora o pagamento de pensão mensal em razão do óbito de seu filho. O pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil pressupõe a demonstração de que a vítima contribuía, de forma efetiva e habitual, para o sustento do beneficiário. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita presunção relativa de dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda [2], referida presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada pelas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No caso, não foram produzidos elementos mínimos aptos a demonstrar que o falecido contribuía regularmente para o sustento da autora. Não há comprovantes de transferências bancárias, pagamento de contas, aquisição de bens essenciais, auxílio financeiro periódico ou qualquer outro documento que evidencie o alegado auxílio material. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que o falecido possuía residência diversa daquela da autora, conforme consta da certidão de óbito (seq. 1.9), circunstância que enfraquece a conclusão de manutenção de núcleo econômico comum e afasta, no caso concreto, a incidência da presunção de dependência financeira. Soma-se a isso a ausência de comprovação dos rendimentos efetivamente auferidos pela vítima. Embora alegado que exercia atividade de motoboy autônomo, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar sua renda média mensal, o que inviabiliza, inclusive, a fixação do valor da eventual pensão em bases concretas. Desse modo, inexistindo prova da dependência econômica da autora e da efetiva contribuição financeira prestada pelo falecido ao seu sustento, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento do pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil. A simples condição de mãe da vítima, por si só, não autoriza o deferimento da pensão mensal, sendo imprescindível a demonstração de efetiva repercussão patrimonial decorrente do óbito, o que não restou comprovado nos presentes autos. Assim, improcede o pedido da parte autora neste ponto. Dedução dos valores do DPVAT Pleiteia a parte ré a dedução dos valores recebidos pelo seguro DPVAT. Dispõe a súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça que: Súmula 246. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Diante disso, eventual valor recebido do seguro obrigatório pela autora deve ser reduzido da condenação. Nesse viés: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - LIDE PRINCIPAL –(...)DEDUÇÃO DO DPVAT - POSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 246 DO STJ - DANO MORAL - QUANTUM MAJORADO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - CORREÇÃO 3 MONETÁRIA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO INALTERADA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1067442-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 15.08.2013) Não havendo nos autos comprovação do valor recebido, o valor deverá ser verificado e deduzido por ocasião de eventual cumprimento de sentença. III - Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) a título de dano moral o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA) contados a partir do evento danoso (27.02.2022) (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). b) a título de danos materiais o valor de R$ 9.505,00 (nove mil quinhentos e cinco reais), corrigidos pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, desde a data do desembolso (vide recibo de seq. 1.14), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; Dos valores devidos, devem ser abatidos eventuais valores recebidos pela autora a título de seguro obrigatório, nos termos da fundamentação. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus. Na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, bem como o longo tempo de duração do processo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e da Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 0002500-61.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 04.03.2023); (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 0030177-30.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 31.03.2022); (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 0054314-23.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 12.07.2018); (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 0001392-74.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein- J. 24.11.2023). [2] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DAS FOÇAS DE SEGURANÇA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual há presunção relativa de dependência financeira entre seus membros em se tratando de famílias de baixa renda, sendo devido o pensionamento, a despeito de prova de dependência econômica. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.043.526/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI
Réu ELISA MARA CHICANOWSKI
Autor ROSA DE FATIMA SCANDOLARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIOMAR SANDRIN
OAB: 92870/PR
BRUNO MORANDIN CAETANO BORGES
OAB: 101824/PR
SANDRA MORANDIN
OAB: 73167/PR
EDSON ROSEMAR DA SILVA
OAB: 43435/PR
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002335-47.2022.8.16.0083 Processo: 0002335-47.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$719.813,26 Autor(s): ROSA DE FATIMA SCANDOLARA Réu(s): DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI ELISA MARA CHICANOWSKI SENTENÇA I - Relatório ROSA DE FÁTIMA SCANDOLARA ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI e ELISA MARA CHICANOWSKI alegando, em síntese, que: a) na data de 27/02/2022, Lucas Scandolara Nunes, filho da autora, trafegava com sua motocicleta pela Rodovia PR-483, quando teve sua pista invadida pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, Douglas Sponchiado Borsatti, de propriedade da segunda ré, Elisa Mara Chicanowski, que realizava ultrapassagem em local proibido, ocasionando a colisão frontal entre os veículos; b) após a colisão, segundo relatos, o primeiro réu evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima; c) em decorrência do impacto, o filho da autora, jovem de apenas 20 anos, que exercia a atividade de motoboy autônomo e contribuía para o sustento da família, faleceu no local do acidente; d) a segunda ré responde solidariamente pelos danos, na condição de proprietária do veículo. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela tramitação do feito em segredo de justiça. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 719.813,26. Juntou documentos na seq. 1.2/1.18. Determinou-se a emenda da petição inicial em seq. 10.1. Em seq. 13.1, a parte autora cumpriu a determinação, oportunidade em que retificou o valor da causa para R$ 207.703,28 e apresentou novos documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência. A petição inicial e emenda foram recebidas na seq. 15.1, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita à autora, designada audiência preliminar e determinada a citação da parte ré. A conciliação resultou infrutífera, seq. 34.1. O réu Douglas Sponchiado Borsatti apresentou contestação na seq. 35.1, sustentando, em suma, que: a) o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria invadido a pista em que trafegava, rompendo o nexo de causalidade; b) subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente; c) impugnou os danos alegados e o pedido de pensão por morte, sustentando a ausência de comprovação da dependência econômica da autora, dos rendimentos da vítima e das despesas com o funeral. Sucessivamente, requereu a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT, que eventual pensão fosse fixada com base no salário-mínimo e a redução do valor da indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. A ré Elisa Mara Chicanowski apresentou contestação na seq. 36.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a culpa concorrente. Impugnou os pedidos de pensão por morte, ressarcimento das despesas funerárias e indenização por danos morais, requereu a dedução do seguro DPVAT e, ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos no seq. 36.2. Réplica foi apresentada na seq. 40.1. Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas (seqs 46.1, 47.1 e 48.1). O feito foi saneado na seq. 53.1, ocasião em que foi afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e pericial. O inquérito policial e a denúncia foram acostados nas seq. 57.1/57.3. Apresentada proposta de honorários periciais na seq. 66.1, seguiu-se manifestação das partes, com a homologação do valor proposto e pagamento da perícia pelo requerido. A ré Elisa Mara Chicanowski requereu a desistência da produção da prova pericial, o que foi homologado na seq. 74.1. O laudo pericial foi apresentado na seq. 122.1. Sobre o laudo, as partes tiveram oportunidade de manifestação nos autos. Foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito na seq. 134.1. As partes tiveram oportunidade de manifestação nos autos. Por meio da decisão da seq. 141.1, foi encerrada a fase de produção da prova pericial e determinada a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas ou, em caso de desinteresse da produção de prova oral, para apresentação de alegações finais. A decisão de seq. 150.1 designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução realizada no dia 11 de março de 2026, foi colhido o depoimento pessoal do requerido e homologada a desistência relativamente à oitiva da testemunha. Na ocasião, foi encerrada a instrução processual e concedido prazo para apresentação de alegações finais (seq. 225.1). Foram apresentadas alegações finais pela autora na seq. 228.1, pela corré na seq. 229.1 e pelo réu na seq. 231.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Mérito Trata-se de ação de reparação de danos proposta por ROSA DE FÁTIMA SCANDOLARA em face de DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI e ELISA MARA CHICANOWSKI. Postula a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensão alimentícia, em razão de acidente automobilístico que vitimou Lucas Scandolara Nunes, filho da autora. Depreende-se dos autos que, no dia 27 de fevereiro de 2022, a motocicleta em que trafegava o filho da autora envolveu-se em acidente de trânsito, colidindo com o veículo marca/modelo Volvo XC 90, placas AYX1G06, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro requerido. A autora atribui ao requerido a culpa pelo sinistro, alegando que este agiu de forma imprudente ao invadir a pista em que trafegava seu filho. A parte requerida, por sua vez, sustenta culpa exclusiva da vítima, argumentando que ela teria invadido a pista contrária. Assim, resta incontroversa a ocorrência do acidente descrito na Inicial. Mostra-se necessária, destarte, a análise da culpa pelo evento, assim como a análise acerca da existência e extensão dos eventuais danos sofridos. No que concerne à culpa pelo acidente, do contido no boletim de ocorrência juntado na seq. 1.10, extrai-se que o acidente ocorreu por volta das 15h10min, constando que era dia, e as condições climáticas e de conservação da via eram boas. Frisa-se que, em apreciação ao B.O., restou consignado no relatório da ocorrência “01 CONFORME DADOS COLHIDOS NO LOCAL, O V1 TRAFEGAVA NO SENTIDO TREVO DA ÁGUA BRANCA SENTIDO TREVO DO ALVORADA, AO TRANSPOR O KM 1 MAIS 800M VEIO COLIDIR FRONTALMENTE COM O V2 QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO CONTRÁRIO. 02 SINALIZACAO EXISTENTE NO LOCAL, FAIXAS VIARIAS. PARA V1 PLACA DE CURVA A DIREITA E PROIBIDO ULTRAPASSAR. PARA V2 PLACA DE CURVA A ESQUERDA E PROIBIDO ULTRAPASSAR. 03 CROQUI AUXILIAR EM ANEXO ILUSTRA O LOCAL DO ACIDENTE E A POSICAO DOS VEICULOS NO MOMENTO DA CHEGADA DESTE AGENTE DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO. 04 SEGUE EM ANEXO AO BATEU COPIA DA DOCUEMENTACAO DOS VEICULOS E DO CONDUTOR DO V2, DEIXA DE CONTAR A DECLARACAO DO V1 PELO FATO DO MESMO TER SE AUSENTADO DO LOCAL ”. No que concerne aos demais elementos de prova produzidos nos autos, a fim de melhor elucidar os fatos narrados na inicial, foi deferida a produção de prova pericial, oportunidade em que o Sr. Perito concluiu que “O VEÍCULO V1 – VOLVO/XC60, DE PROPRIEDADE DO 2º RÉU, ELISA MARA CHICANOWSKI, CONDUZIDO PELO 1º RÉU SR. DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI, FOI O ÚNICO E EXCLUSIVO CAUSADOR DO ACIDENTE OCORRIDO ÀS 14h13min DO DIA 27/02/2022 NA RODOVIA PR-483, km 1+800m, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O TREVO DA ÁGUA BRANCA E O TREVO DO ALVORADA, NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ.” Os motivos que ensejaram a conclusão do Sr. Perito foram assim expostos: “a) O veiculo V1 – VOLVO/XC60, conduzido por Douglas Sponchiado Borsatti trafegava na contra mão, na altura do km 1+800m da rodovia PR-483, entre os trevos da Água Branca e Alvorada, no município de Francisco Beltrão/PR; b) O veículo V2 – HONDA/CG125, conduzido por Lucas Scandolara Nunes, trafegando em sentido contrário, em ação defensiva, ao perceber a ação do condutor do veículo V1, derivou seu veículo à esquerda para desviar do mesmo; c) Não foram identificados fatores relativos ao meio (falhas no sistema viário, na topografia da via e no sistema de sinalização); relativas à máquina (falta de manutenção, pneumático estourado, quebra de alguma peça) ou relativas ao clima (chuva, neblina, serração ou o local pode se apresentar com fumaça decorrente de queimada) que pudessem justificar a atitude do condutor do veículo V1; d) A ação por manobra de derivação do condutor do veiculo V1 – VOLVO/XC660 foi a causa determinante (primária) do acidente; e) Se não houvesse o veículo V1 – VOLVO/XC60 invadido a contra mão de direção, o fluxo de veículos que estava acontecendo naquele momento teria seguido normalmente e o acidente não teria acontecido” (conclusão, fl. 23, seq. 122.1). O vídeo acostado na seq. 1.12 demonstra, igualmente, a invasão do veículo V1 – Volvo na pista contrária, ensejando a manobra defensiva por parte do filho da parte autora, que culminou no trágico acidente. Diante disso, apesar das teses conflitantes entre as partes, as provas produzidas em Juízo, especialmente a pericial, demonstram que o acidente ocorreu por culpa da parte ré, que acabou invadindo a pista contrária e, após a manobra defensiva da vítima, colidiu de frente com a motocicleta em que trafegava o filho da autora. Nesse aspecto, por mais que o requerido tenha negado em juízo que invadiu a pista contrária, os demais elementos de prova demonstram que a causa determinante do acidente foi a invasão da pista contrária pela parte ré. Por tais motivos, infere-se que a culpa do acidente se deu exclusivamente pela imprudência do condutor do veículo da parte ré. A propósito, o Código Civil Brasileiro adotou a culpa como corolário da obrigação de indenizar. Esta, por sua vez, vem delineada no artigo 186 que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sendo assim, ao proceder de tal modo, trafegando/invadindo a pista contrária, o motorista do veículo da requerida violou, ao menos, uma norma de circulação e conduta de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." A violação das citadas regras de trânsito implica o reconhecimento de ato ilícito, havendo culpa do condutor, decorrente da conduta imprudente registrada pela prova produzida nos autos. A existência de dano emerge da prova pericial e documental acostada aos autos. O nexo de causalidade entre o ilícito e o dano é evidente. Está, pois, configurado o dever de indenizar. Assim sendo, diante das considerações expostas, restou demonstrada a prática de ato ilícito (acidente automobilístico), a existência de dano, o nexo de causalidade entre ambos, e, finalmente a culpa do condutor do veículo, nascendo, então, para os requeridos, o dever de reparar os danos suportados pela autora. Importante ressaltar, ainda, que embora a culpa pelo sinistro tenha ocorrido em virtude da conduta do primeiro requerido, condutor do veículo, o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos causados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de ilícito imputável ao condutor do veículo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1662533/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) No caso em apreço, em que pese as conversas acostadas na seq. 36.2 indiquem tratativas de acordo quanto ao divórcio dos requeridos, em que há menção de que o veículo ficaria com o corréu, não existem provas efetivas nos autos aptas a demonstrar que houve o efetivo divórcio e partilha dos bens pelos requeridos. Ao contrário, verifica-se que a corré qualificou-se como casada após a ocorrência dos fatos, seq. 27.2. Nessa linha, inexistindo elementos de provas nos autos que demonstrem que, à época dos fatos, os requeridos haviam realizado o divórcio e a partilha dos bens, ambos os requeridos são solidariamente responsáveis pelos danos causados. Resta, pois, a análise da natureza e da extensão dos danos. Dos danos materiais Sustenta a parte autora que, em virtude do sinistro, sofreu prejuízo material no importe de R$ 9.505,00, referente às despesas com o funeral. De início, cumpre observar que de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que necessária a efetiva comprovação do prejuízo decorrente do acidente para a sua integral reparação. No caso, para comprovação dos gastos com funeral, a parte autora apresentou o documento de seq. 1.14 e 40.3/40.4, que demonstram gastos de R$9.505,00 com funeral da vítima. Assim, comprovada a despesa acima referida e o nexo de causalidade com o acidente descrito na Exordial, entende-se cabível a reparação de R$9.505,00 como postulado na exordial. Danos morais Em relação à ocorrência de dano moral indenizável, não há necessidade de muitas considerações, sendo inquestionável que a perda do filho, jovem, causou imensa dor e sofrimento à autora. Evidentemente, uma vez fixada a responsabilidade dos réus pelo evento, o dano moral é patente e certo, sendo impositiva a sua fixação. No tocante à quantificação, a indenização por dano moral deve ser estabelecida em montante razoável, e na fixação do quantum são consideradas as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta a indenização em fonte de enriquecimento ilícito, bem assim que se torne inexpressiva, desencorajando o lesado a buscar a reparação e, por via oblíqua, estimulando aquele que causa o dano, por dolo ou culpa, a prosseguir na prática lesiva. De mais a mais, a indenização tem duplo objetivo: a) compensar a dor suportada pela autora (função compensatória); e b) desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógico/punitiva), razão pela qual o valor indenizatório deve ser arbitrado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano (art. 944, Código Civil). Acerca da proporcionalidade entre a indenização e o dano, Sérgio Cavalieri Filho afirma que: Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 105). É tarefa difícil quantificar o preço da dor da perda de um ente querido, ainda mais se tratando de filho jovem. Não obstante, para acidentes de trânsito com evento morte, o e. Tribunal de Justiça do Paraná vem adotando como parâmetro para fixação de indenização por dano moral as quantias entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) [1]. No caso em tela, tratando-se da perda de um filho com 20 (vinte) anos de idade, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) é adequado e proporcional para a função pedagógica aos infratores, sendo uma tentativa, ainda, de se compensar a dor e o choque causados com a morte súbita e precoce. Tal montante também é consentâneo com as posses dos requeridos e a situação pessoal da genitora, convindo destacar, outra vez, que esta é beneficiária de justiça gratuita. Assim, atenta aos critérios e circunstâncias acima expostos, sem significar enriquecimento indevido e nem constituir valor elevado ante o porte econômico das partes, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora. Da pensão alimentícia Requereu a parte autora o pagamento de pensão mensal em razão do óbito de seu filho. O pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil pressupõe a demonstração de que a vítima contribuía, de forma efetiva e habitual, para o sustento do beneficiário. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita presunção relativa de dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda [2], referida presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada pelas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No caso, não foram produzidos elementos mínimos aptos a demonstrar que o falecido contribuía regularmente para o sustento da autora. Não há comprovantes de transferências bancárias, pagamento de contas, aquisição de bens essenciais, auxílio financeiro periódico ou qualquer outro documento que evidencie o alegado auxílio material. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que o falecido possuía residência diversa daquela da autora, conforme consta da certidão de óbito (seq. 1.9), circunstância que enfraquece a conclusão de manutenção de núcleo econômico comum e afasta, no caso concreto, a incidência da presunção de dependência financeira. Soma-se a isso a ausência de comprovação dos rendimentos efetivamente auferidos pela vítima. Embora alegado que exercia atividade de motoboy autônomo, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar sua renda média mensal, o que inviabiliza, inclusive, a fixação do valor da eventual pensão em bases concretas. Desse modo, inexistindo prova da dependência econômica da autora e da efetiva contribuição financeira prestada pelo falecido ao seu sustento, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento do pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil. A simples condição de mãe da vítima, por si só, não autoriza o deferimento da pensão mensal, sendo imprescindível a demonstração de efetiva repercussão patrimonial decorrente do óbito, o que não restou comprovado nos presentes autos. Assim, improcede o pedido da parte autora neste ponto. Dedução dos valores do DPVAT Pleiteia a parte ré a dedução dos valores recebidos pelo seguro DPVAT. Dispõe a súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça que: Súmula 246. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Diante disso, eventual valor recebido do seguro obrigatório pela autora deve ser reduzido da condenação. Nesse viés: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - LIDE PRINCIPAL –(...)DEDUÇÃO DO DPVAT - POSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 246 DO STJ - DANO MORAL - QUANTUM MAJORADO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - CORREÇÃO 3 MONETÁRIA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO INALTERADA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1067442-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 15.08.2013) Não havendo nos autos comprovação do valor recebido, o valor deverá ser verificado e deduzido por ocasião de eventual cumprimento de sentença. III - Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) a título de dano moral o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA) contados a partir do evento danoso (27.02.2022) (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). b) a título de danos materiais o valor de R$ 9.505,00 (nove mil quinhentos e cinco reais), corrigidos pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, desde a data do desembolso (vide recibo de seq. 1.14), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; Dos valores devidos, devem ser abatidos eventuais valores recebidos pela autora a título de seguro obrigatório, nos termos da fundamentação. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus. Na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, bem como o longo tempo de duração do processo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e da Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 0002500-61.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 04.03.2023); (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 0030177-30.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 31.03.2022); (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 0054314-23.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 12.07.2018); (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 0001392-74.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein- J. 24.11.2023). [2] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DAS FOÇAS DE SEGURANÇA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual há presunção relativa de dependência financeira entre seus membros em se tratando de famílias de baixa renda, sendo devido o pensionamento, a despeito de prova de dependência econômica. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.043.526/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)