0002335-45.2026.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002335-45.2026.8.16.0103 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): CLEITON GALIANOSKI BARBOSA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - CLEITON GALIANOSKI BARBOSA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação dos arts. 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/06, bem como dos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Sustentou, em síntese, (i) o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de demonstração de eventual habitualidade delitiva ou participação em organização criminosa, restando afastado o benefício apenas em razão de sua condição de mula e na gravidade abstrata do delito; (ii) a ocorrência de indevido bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a mesma realidade fática (expressiva quantidade de droga) foi mensurada para exasperar as vetoriais das circunstâncias do crime e da natureza/quantidade do entorpecente; (iii) a fração de redução decorrente da atenuante da confissão espontânea deve ser fixada no patamar de 1/6, sendo inadequada a aplicação do redutor em 1/8; e (iv) a ilegalidade da decretação do perdimento do aparelho celular, diante da ausência de laudo pericial capaz de vinculá-lo à infração penal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para redimensionar a reprimenda e afastar o confisco do bem. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar as teses afetas à dosimetria penal e aos efeitos da condenação, a Corte Estadual assim consignou: “Sobre o tema, constata-se que a sentença valorou negativamente os vetores relativos às circunstâncias do delito e à quantidade da droga apreendida: [...] Embora o tipo penal “transportar substância entorpecente em desacordo com determinação legal ou regulamentar” envolva, necessariamente o trânsito por diversos locais, é certo que há diferença entre o transporte realizado entre, por exemplo, bairros de uma mesma cidade, e aquele que atravessa diversas cidades. Deste modo, o fato de a carga ter atravessado aproximadamente 400km, é circunstância que extrapola as circunstâncias usuais do delito, merecendo punição respectiva, de modo que se entende pela idoneidade do recrudescimento penal neste tocante. [...] Assim, entende-se que deve ser mantida a pena base quanto à exasperação atinente às circunstâncias do delito. Já no que se refere ao recrudescimento da reprimenda decorrente da quantidade de droga ilícita apreendida, observa-se que não merece reparos a sentença, uma vez que efetivamente houve a apreensão de aproximadamente 1,5 tonelada de substância popularmente conhecida como “maconha”, volume bastante expressivo, o que merece maior reprovabilidade, estando a determinação em perfeita consonância com o disposto no artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. [...] Requer ainda a defesa o reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º), com a redução da pena na fração máxima (2/3). Na situação sob testilha, a despeito de o recorrente ostentar primariedade e bons antecedentes, é certo que as circunstâncias nas quais se desenrolou o delito apontam para uma sofisticação da empreitada delituosa, uma vez que o entorpecente estava disfarçado em um compartimento de carga oculto, em meio a sacos de baldes de tintas e texturas. Além disso, observa-se que se tratou de ação coordenada e planejada, demonstrando o profissionalismo na empreitada, o que demanda maior nível de contato com a organização criminosa, considerando que por meio de ajuste prévio o recorrente recebeu veículo recém adquirido e já carregado para a realização do transporte. Denota-se também a dedicação à empreitada criminosa, uma vez que o apelante afirmou que aceitou o encargo como forma de sustento e de acúmulo de capital, circunstância que também pesa no caso em concreto. Assim, a presente conjuntura afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando que a conduta foi perpetrada de maneira profissional. Ainda, quanto ao pedido de restituição do celular apreendido, observa-se que aquele foi diretamente utilizado para a realização da empreitada criminosa, possibilitando o contato com os contratantes e a pessoa que forneceria o endereço de entrada, ou seja, constituiu-se como instrumento do crime, devendo ser perdido em favor da União, em atenção ao contido no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e o art. 63, inciso I, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Ademais, a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se comprovar sequer a habitualidade na utilização de tal bem para a finalidade do tráfico. Neste sentido, o Tema 647 do Supremo Tribunal Federal [...] Do apelo interposto pelo Ministério Público Em relação ao pleito ministerial pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea, ou sua modulação para 1/8, observo que possui parcial razão. Com efeito, é certo que o réu assumiu parte dos fatos narrados em inicial. Assim, ainda que de forma qualificada, foi correto o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. [...] Contudo, embora seja cogente manter o reconhecimento da confissão espontânea, o fato de o réu tê-la realizado de forma parcial de fato enseja a possibilidade de aplicação da atenuante em patamar reduzido, qual seja, 1/8, conforme requerido pelo Ministério Público. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso da acusação neste tocante, para o fim de modular a fração de aplicação da atenuante da confissão espontânea para 1/8.” (mov. 53.1, fls. 13-19). Diante deste panorama, infere-se que o entendimento do Colegiado se mostrou precisamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: - Das circunstâncias do crime: “Na hipótese em apreço, a pena-base foi exasperada em virtude da negativação da vetorial circunstâncias do crime, em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas, circunstância não inerente ao tipo penal, que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente.” (AgRg no HC n. 913.732/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) “Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.” (AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) - Da inaplicabilidade do tráfico privilegiado: “O transporte de expressiva quantidade de entorpecente (21,550 kg de haxixe) em compartimento oculto de veículo especialmente preparado revela modus operandi incompatível com a figura do pequeno traficante e evidencia dedicação a atividades criminosas. [...] O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítimo quando fundado em circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas.” (AgRg no HC n. 1.026.805/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) “A quantidade e a natureza da droga, aliadas ao modus operandi e às circunstâncias da empreitada (veículo adaptado, transporte interestadual, logística estruturada e promessa de pagamento elevado), podem justificar o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por evidenciarem dedicação do agente ao tráfico de drogas. [...] Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga tanto para a fixação da pena-base quanto, de forma supletiva e conjugada com outros elementos concretos, para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.” (AgRg no AREsp n. 3.072.168/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) “Verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi o de dedicação do recorrente às atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do crime, que foi praticado com divisão de tarefas pré-ordenadas, por meio de transporte de elevada quantidade de entorpecente, mediante o deslocamento por expressiva distância, com a droga acondicionada em equipamentos agrícolas de grande valor aquisitivo, que demonstra não só o poderio econômico do bando como o empenho em ludibriar as autoridades, além da utilização de substância para ocultar o odor dos entorpecentes, demonstrando, assim, a perícia característica de criminosos habituais. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. [...] Do mesmo modo, a elevada quantidade de droga (3 toneladas de maconha) justifica a elevação da pena-base no patamar aplicado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.” (AgRg no HC n. 783.942/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) - Do perdimento de bens: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PERDIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017) (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 3. Havendo as instâncias de origem concluído que os bens apreendidos eram utilizados no tráfico de drogas e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 2.237.928/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). [...] A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.” (REsp n. 2.014.038/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) “O perdimento de bens utilizados para a prática delitiva é autorizado pelos arts. 118, 119 e 120 do CPP e pelo art. 91, II, do CP, bastando o nexo de instrumentalidade reconhecido nas instâncias ordinárias; é vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).” (AgRg no AREsp n. 3.157.800/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Logo, a admissibilidade do recurso encontra cumulado óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Ainda no espectro dosimétrico, quanto à questão envolvendo a atenuante da confissão espontânea, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2001973/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.194), fixou a tese no sentido de que a circunstância legal é apta a abrandar a pena, ainda que em menor proporção, nas hipóteses de admissão de fato tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, in verbis: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” Neste ponto, deve incidir ao caso o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o qual impõe a negativa de seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Ainda sobre o tema, especificamente quanto à modulação do redutor sob enfoque, convém assinalar que “A atenuante da confissão espontânea é aplicável em 1/8, pois a confissão do paciente foi parcial e qualificada [...]” (HC n. 920.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Neste específico aspecto, portanto, a admissibilidade do recurso esbarra na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. De mais a mais, justamente por se inserir no espectro de discricionariedade do julgador, atrelado à avaliação das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se vislumbrou na hipótese vertente, razão pela qual o prosseguimento do recurso encontra concorrente entrave no enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse prisma, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19.5.2025). Outrossim, convém assinalar que “A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.616.646/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento e graduação da atenuante da confissão espontânea (Tema 1.194/STJ); e inadmito quanto às teses remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEITON GALIANOSKI BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON PONCIANO
OAB: 110743/PR
RODRIGO BIEZUS
OAB: 36244/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002335-45.2026.8.16.0103 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): CLEITON GALIANOSKI BARBOSA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - CLEITON GALIANOSKI BARBOSA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação dos arts. 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/06, bem como dos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Sustentou, em síntese, (i) o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de demonstração de eventual habitualidade delitiva ou participação em organização criminosa, restando afastado o benefício apenas em razão de sua condição de mula e na gravidade abstrata do delito; (ii) a ocorrência de indevido bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a mesma realidade fática (expressiva quantidade de droga) foi mensurada para exasperar as vetoriais das circunstâncias do crime e da natureza/quantidade do entorpecente; (iii) a fração de redução decorrente da atenuante da confissão espontânea deve ser fixada no patamar de 1/6, sendo inadequada a aplicação do redutor em 1/8; e (iv) a ilegalidade da decretação do perdimento do aparelho celular, diante da ausência de laudo pericial capaz de vinculá-lo à infração penal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para redimensionar a reprimenda e afastar o confisco do bem. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar as teses afetas à dosimetria penal e aos efeitos da condenação, a Corte Estadual assim consignou: “Sobre o tema, constata-se que a sentença valorou negativamente os vetores relativos às circunstâncias do delito e à quantidade da droga apreendida: [...] Embora o tipo penal “transportar substância entorpecente em desacordo com determinação legal ou regulamentar” envolva, necessariamente o trânsito por diversos locais, é certo que há diferença entre o transporte realizado entre, por exemplo, bairros de uma mesma cidade, e aquele que atravessa diversas cidades. Deste modo, o fato de a carga ter atravessado aproximadamente 400km, é circunstância que extrapola as circunstâncias usuais do delito, merecendo punição respectiva, de modo que se entende pela idoneidade do recrudescimento penal neste tocante. [...] Assim, entende-se que deve ser mantida a pena base quanto à exasperação atinente às circunstâncias do delito. Já no que se refere ao recrudescimento da reprimenda decorrente da quantidade de droga ilícita apreendida, observa-se que não merece reparos a sentença, uma vez que efetivamente houve a apreensão de aproximadamente 1,5 tonelada de substância popularmente conhecida como “maconha”, volume bastante expressivo, o que merece maior reprovabilidade, estando a determinação em perfeita consonância com o disposto no artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. [...] Requer ainda a defesa o reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º), com a redução da pena na fração máxima (2/3). Na situação sob testilha, a despeito de o recorrente ostentar primariedade e bons antecedentes, é certo que as circunstâncias nas quais se desenrolou o delito apontam para uma sofisticação da empreitada delituosa, uma vez que o entorpecente estava disfarçado em um compartimento de carga oculto, em meio a sacos de baldes de tintas e texturas. Além disso, observa-se que se tratou de ação coordenada e planejada, demonstrando o profissionalismo na empreitada, o que demanda maior nível de contato com a organização criminosa, considerando que por meio de ajuste prévio o recorrente recebeu veículo recém adquirido e já carregado para a realização do transporte. Denota-se também a dedicação à empreitada criminosa, uma vez que o apelante afirmou que aceitou o encargo como forma de sustento e de acúmulo de capital, circunstância que também pesa no caso em concreto. Assim, a presente conjuntura afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando que a conduta foi perpetrada de maneira profissional. Ainda, quanto ao pedido de restituição do celular apreendido, observa-se que aquele foi diretamente utilizado para a realização da empreitada criminosa, possibilitando o contato com os contratantes e a pessoa que forneceria o endereço de entrada, ou seja, constituiu-se como instrumento do crime, devendo ser perdido em favor da União, em atenção ao contido no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e o art. 63, inciso I, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Ademais, a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se comprovar sequer a habitualidade na utilização de tal bem para a finalidade do tráfico. Neste sentido, o Tema 647 do Supremo Tribunal Federal [...] Do apelo interposto pelo Ministério Público Em relação ao pleito ministerial pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea, ou sua modulação para 1/8, observo que possui parcial razão. Com efeito, é certo que o réu assumiu parte dos fatos narrados em inicial. Assim, ainda que de forma qualificada, foi correto o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. [...] Contudo, embora seja cogente manter o reconhecimento da confissão espontânea, o fato de o réu tê-la realizado de forma parcial de fato enseja a possibilidade de aplicação da atenuante em patamar reduzido, qual seja, 1/8, conforme requerido pelo Ministério Público. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso da acusação neste tocante, para o fim de modular a fração de aplicação da atenuante da confissão espontânea para 1/8.” (mov. 53.1, fls. 13-19). Diante deste panorama, infere-se que o entendimento do Colegiado se mostrou precisamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: - Das circunstâncias do crime: “Na hipótese em apreço, a pena-base foi exasperada em virtude da negativação da vetorial circunstâncias do crime, em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas, circunstância não inerente ao tipo penal, que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente.” (AgRg no HC n. 913.732/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) “Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.” (AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) - Da inaplicabilidade do tráfico privilegiado: “O transporte de expressiva quantidade de entorpecente (21,550 kg de haxixe) em compartimento oculto de veículo especialmente preparado revela modus operandi incompatível com a figura do pequeno traficante e evidencia dedicação a atividades criminosas. [...] O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítimo quando fundado em circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas.” (AgRg no HC n. 1.026.805/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) “A quantidade e a natureza da droga, aliadas ao modus operandi e às circunstâncias da empreitada (veículo adaptado, transporte interestadual, logística estruturada e promessa de pagamento elevado), podem justificar o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por evidenciarem dedicação do agente ao tráfico de drogas. [...] Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga tanto para a fixação da pena-base quanto, de forma supletiva e conjugada com outros elementos concretos, para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.” (AgRg no AREsp n. 3.072.168/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) “Verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi o de dedicação do recorrente às atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do crime, que foi praticado com divisão de tarefas pré-ordenadas, por meio de transporte de elevada quantidade de entorpecente, mediante o deslocamento por expressiva distância, com a droga acondicionada em equipamentos agrícolas de grande valor aquisitivo, que demonstra não só o poderio econômico do bando como o empenho em ludibriar as autoridades, além da utilização de substância para ocultar o odor dos entorpecentes, demonstrando, assim, a perícia característica de criminosos habituais. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. [...] Do mesmo modo, a elevada quantidade de droga (3 toneladas de maconha) justifica a elevação da pena-base no patamar aplicado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.” (AgRg no HC n. 783.942/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) - Do perdimento de bens: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PERDIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017) (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 3. Havendo as instâncias de origem concluído que os bens apreendidos eram utilizados no tráfico de drogas e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 2.237.928/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). [...] A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.” (REsp n. 2.014.038/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) “O perdimento de bens utilizados para a prática delitiva é autorizado pelos arts. 118, 119 e 120 do CPP e pelo art. 91, II, do CP, bastando o nexo de instrumentalidade reconhecido nas instâncias ordinárias; é vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).” (AgRg no AREsp n. 3.157.800/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Logo, a admissibilidade do recurso encontra cumulado óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Ainda no espectro dosimétrico, quanto à questão envolvendo a atenuante da confissão espontânea, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2001973/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.194), fixou a tese no sentido de que a circunstância legal é apta a abrandar a pena, ainda que em menor proporção, nas hipóteses de admissão de fato tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, in verbis: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” Neste ponto, deve incidir ao caso o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o qual impõe a negativa de seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Ainda sobre o tema, especificamente quanto à modulação do redutor sob enfoque, convém assinalar que “A atenuante da confissão espontânea é aplicável em 1/8, pois a confissão do paciente foi parcial e qualificada [...]” (HC n. 920.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Neste específico aspecto, portanto, a admissibilidade do recurso esbarra na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. De mais a mais, justamente por se inserir no espectro de discricionariedade do julgador, atrelado à avaliação das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se vislumbrou na hipótese vertente, razão pela qual o prosseguimento do recurso encontra concorrente entrave no enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse prisma, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19.5.2025). Outrossim, convém assinalar que “A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.616.646/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento e graduação da atenuante da confissão espontânea (Tema 1.194/STJ); e inadmito quanto às teses remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77