Detalhe do processo

0002335-22.2023.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Engenheiro Beltrão
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6261 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002335-22.2023.8.16.0080 Processo: 0002335-22.2023.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RENATO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BRUNA VIEIRA SALVIANO DOS SANTOS Vistos, etc. 1. Relatório BRUNA VIEIRA SALVIANO DOS SANTOS, brasileira, solteira, profissão não informada, portadora do RG nº 14409923/PR, inscrita no CPF sob o n° 119.342.299-03, nascida em 19 de junho de 2001, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época do fato, natural de Engenheiro Beltrão/PR, residente e domiciliada na Rua Paraná, nº 420, Distrito de Ivailândia, neste Município e Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal (mov. 67.2). Constam dos autos os seguintes documentos, oriundos da fase policial da persecução penal: Boletim de ocorrência (mov. 1.15); termo de interrogatório da acusada (mov. 1.8); termos de depoimento de testemunhas (movs. 1.3/1.6, 13.1, 13.3 e 13.5, 19.1, 19.3 e 66.3); boletim médico (mov. 1.17); laudos periciais (mov. 18.1, 35.2, 54.1/54.2, 91.1 e 112.2); laudo psicológico (mov. 62.2); auto de exibição e apreensão (movs. 66.1 e 66.2). O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 67.2, apresentando, na mesma ocasião, a cota respectiva. Em 08 de abril de 2024, nos termos da decisão de mov. 72.1, a denúncia foi recebida. Regularmente citada (mov. 104.1), a ré apresentou resposta à acusação no mov. 90.1, através de sua advogada constituída nos autos. Na oportunidade, a d. Defesa suscitou legítima defesa, requerendo a absolvição sumária da acusada. A decisão de mov. 116.1 rechaçou o pedido de absolvição sumária, sob o argumento de que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 397 do CPP, e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. A defesa formulou pedido para autorização de trabalho externo, pela ré, em estabelecimento comercial localizado no Município de Floresta/PR, tendo sido deferido pelo juízo no mov. 142.1. Realizada audiência de instrução (mov. 175.1), foram ouvidos Alexandre Consoli Andrich, Antônio Marcos Amaral Quevedo, Carlos Edurado Sampaio, Diego Fernando Chiafitela, Luciane Biondaro Peters, Maria Eduarda Aretz de Oliveira, Matheus Vinicius Anterio, Juraí Vieira, e realizado o interrogatório da ré ao final. Foram juntados os antecedentes da vítima e da ré (movs. 176.1 e 184.1/192.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 187.1, pugnando pela pronúncia da acusada Bruna Vieira Salviano dos Santos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos das testemunhas policiais e civis, pelos laudos periciais e pelo próprio interrogatório da acusada. Argumentou que, embora os autos revelem histórico de violência doméstica praticada pela vítima contra a acusada, tais circunstâncias não justificariam o crime cometido, cabendo à defesa o ônus de comprovar a tese defensiva, o que não teria ocorrido. Defendeu a presença do “animus necandi” e sustentou que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a agravante de o crime ter sido praticado contra cônjuge/convivente, não poderiam ser afastadas nesta fase processual, por vigorar o princípio do “in dubio pro societate”. A defesa apresentou alegações finais no mov. 191.1, pleiteando a absolvição sumária da acusada com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal, por caracterização de legítima defesa. Sustentou que a acusada apenas se valeu dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual e iminente, praticada pela vítima, que, embriagada, teria investido contra ela com a própria faca momentos antes dos fatos. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da excludente de ilicitude, requereu o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, como causa excludente da culpabilidade. Por fim, caso mantida a pronúncia, requereu que, em eventual condenação, fosse fixada a pena no mínimo legal, com direito de recorrer em liberdade. No mov. 194.1, o Juízo converteu o feito em diligência, ao constatar que a denúncia não descreveu de forma pormenorizada em que consistiria a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, determinando vista dos autos ao Ministério Público para que adotasse as medidas cabíveis. Em atendimento à diligência, o Ministério Público manifestou-se no mov. 201.1, procedendo a nova análise do acervo probatório. Reconheceu que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não encontra respaldo seguro na prova oral produzida, porquanto os depoimentos das testemunhas e o interrogatório da acusada convergem para a existência de discussão prévia e acalorada entre as partes, circunstância apta a afastar o elemento surpresa exigido para a configuração da referida qualificadora, conforme entendimento jurisprudencial. Ponderou, ainda, que o estado de embriaguez da vítima, por si só, não seria suficiente para caracterizar o recurso que dificulta a defesa, na medida em que ela ainda mantinha capacidade de agressão, tendo, inclusive, investido contra a acusada momentos antes do fato. Diante disso, ratificou o pedido de pronúncia contido nas alegações finais (mov. 187.1), porém requereu a exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, pugnando pela submissão da acusada a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples, agravado por ter sido cometido contra cônjuge/convivente, nos termos do artigo 121, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal. A defesa, intimada para manifestação, apresentou petição no mov. 203.1, na qual discordou da manifestação ministerial e ratificou integralmente os termos das alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 191.1), reiterando o pedido de absolvição sumária da acusada por legítima defesa. Os autos vieram conclusos para decisão de pronúncia. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Bruna Vieira Salviano dos Santos, denunciada como incursa nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal. Encerrada a instrução, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório da ré (mov. 175.1), e apresentadas as alegações finais pelas partes (movs. 187.1 e 191.1), o Ministério Público, reexaminando o acervo probatório por determinação deste Juízo (mov. 194.1), reconheceu que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não encontra respaldo na prova oral produzida, dela desistindo expressamente (mov. 201.1). Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, tendo o processo transcorrido regularmente, sem nulidades pendentes de exame. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de necropsia nº 142.898/2023 (mov. 18.1), que atesta o óbito de Renato Pereira dos Santos em decorrência de ferimentos pérfuro-incisos na região infraclavicular esquerda e na região peitoral direita, na altura do 4º espaço intercostal, com hemotórax maciço à direita, hemopericárdio e perfuração do saco pericárdico e do átrio direito, concluindo o perito legista que a morte decorreu de choque hemorrágico e traumatismo cardíaco produzido por instrumento pérfuro-cortante. A autoria, por sua vez, é incontroversa, tendo a própria ré confessado, em juízo, ter sido quem desferiu o golpe que vitimou o companheiro. Inicialmente, oportuna a transcrição da prova oral colhida em Juízo. ALEXANDRE CONSOLI ANDRICH, ouvido em juízo como testemunha (mov. 174.1), declarou que era o plantonista da delegacia de Engenheiro Beltrão no domingo em que ocorreram os fatos. Que na noite do domingo a Polícia Militar entrou em contato informando que havia ocorrido um óbito em Engenheiro Beltrão e que estavam conduzindo a senhora Bruna Vieira para a delegacia como possível autora do homicídio. Que questionou os policiais militares sobre o que havia ocorrido para poder acionar a perícia. Que eles lhe informaram do veículo encontrado com sangue nas margens da rodovia e também da residência em Ivailândia. Que pediu para que os dois locais fossem isolados pela Polícia Militar. Que acionou a perícia tanto para o veículo quanto para a residência e ficou aguardando na delegacia a chegada da Polícia Militar com a senhora Bruna. Que ela chegou ao local junto com o advogado. Que foi entrado em contato com o delegado plantonista. Que a senhora Bruna ficou em silêncio no interrogatório. Que o delegado plantonista lavrou o flagrante da senhora Bruna, tendo ela ficado detida e sido conduzida ao DEPEN logo em seguida. Que foi trazida uma faca, de lâmina grande, com mais de 40 centímetros. Que o laudo da perícia, tanto no veículo quanto na residência, encontrou marcas de sangue durante todo o percurso da residência até o local onde o senhor Renato teria sido colocado dentro do veículo pela senhora Bruna para ser levado até o hospital em Engenheiro Beltrão. Que havia pingos de sangue que percorriam todo o trajeto até o carro, incluindo o corredor da residência, a parte da frente e a calçada. Que o Renato foi colocado no banco de trás do veículo. Que papiloscopia não foi necessária, pois a autora já havia sido conduzida. Que o carro era da senhora Bruna. Que pelo relato do policial militar no dia, havia uma criança no local que seria filha do Renato. Que procurou o depoimento da criança e a escuta especializada nos autos da delegacia, mas não as encontrou, parecendo-lhe que a criança não foi ouvida. Que as pessoas que socorreram os dois na rodovia relataram que a senhora Bruna estava junto com o Renato e que foi ela quem conduziu o veículo. Que o veículo parou de funcionar nas margens da rodovia e a senhora Bruna pediu auxílio a terceiros. Que tudo indica que ela conduziu o veículo desde a residência em Ivailândia até o local onde foram socorridos e levados para a Santa Casa de Misericórdia, onde foi constatado o óbito. Que o senhor Renato conseguiu sair do veículo de forma cambaleante, mas logo em seguida veio a falecer, tendo entrado em óbito dentro do hospital. Que a perfuração atingiu o coração. Que o depoente não compareceu ao local, tendo permanecido na delegacia, mas analisou o laudo pericial. Que conforme o laudo, havia rastros de sangue durante todo o percurso da residência até a parte exterior. Que a faca foi encontrada com sinal de sangue. Que o derramamento de sangue teria iniciado no quarto, deslocando-se para a cozinha, sala e exterior, até o local onde o Renato foi colocado no veículo. Que provavelmente os fatos iniciaram no quarto. Que a faca estava no quarto. Que não foi feita escuta especializada em relação a criança. Que havia uma ocorrência de outubro de 2023 na qual o Renato havia sido conduzido por lesão corporal contra a senhora Bruna, tendo ficado preso naquela ocasião. ANTÔNIO MARCOS AMARAL QUEVEDO, ouvido em juízo como testemunha (mov. 174.2) declarou que sua equipe foi acionada para dar apoio à situação, pois um cidadão havia dado entrada no hospital de Engenheiro Beltrão e entrado em óbito. Que se deslocaram até o local para dar apoio. Que a equipe de Engenheiro Beltrão localizou o veículo próximo à entrada da cidade, com os pneus estourados e com sinais de que havia sofrido uma batida, estando danificado. Que chegaram ao local e o veículo estava parado com vestígios de sangue em seu interior e no manete da porta. Que sua equipe ficou fazendo o isolamento do veículo. Que a equipe de Engenheiro Beltrão realizou uma diligência e foi até Ivailândia juntamente com a perícia, tendo localizado alguns objetos utilizados, entre os quais a faca que teria sido utilizada. Que o depoente não chegou a ir até esse local, permanecendo com sua equipe no isolamento do veículo. Que foi feito o guinchamento do veículo e este foi levado até a delegacia. CARLOS EDUARDO SAMPAIO, ouvido em juízo como testemunha (mov. 174.3), declarou que estava em Maringá com sua família — sua esposa e sua filha — e que ao entrar em Engenheiro Beltrão viu uma mulher pedindo socorro na entrada do município.Que socorreu as pessoas e as colocou próximo ao clube 21 de Maio, ali na entrada de Engenheiro Beltrão. Que ela gritava “ele vai morrer, ele vai morrer”. Que desceu do veículo assustado, achando que era alguma criança, e encontrou o homem ensanguentado dentro do carro. Que o homem conseguiu sair do carro com vida. Que levou primeiro o Renato, pois não cabia a Bruna e o filho dele junto. Que o Renato não conseguia falar nada, apenas reclamava de dor. Que depois voltou para buscar a Bruna e o filho dele, que estavam na beira da rodovia, e os levou até a Santa Casa. Que quando chegou com a Bruna ao hospital, o Renato já estava sem vida. Que no trajeto com a Bruna, a única coisa que ela falava era que tinha acabado com a sua própria vida, dizendo: "eu fiz cagada, acabei com a minha vida".Que ela não lhe falou mais nada além disso e ficou quieta. Que a criança chorava. Que aparentemente a criança estava tranquila e aparentava não ter entendido o que estava acontecendo. Que a criança aparentava ter entre 4 e 5 anos de idade. DIEGO FERNANDO CHIAFITELA, ouvido em juízo como testemunha (mov. 174.4) declarou que conforme o protocolo do hospital, toda vítima com lesão corporal por arma branca ou arma de fogo aciona a polícia militar no local, e que no momento em que a vítima Renato adentrou ao hospital com ferimento por arma branca, a equipe médica já solicitou ao recepcionista que acionasse a polícia militar. Que chegando no local foi informado pelo médico plantonista que a vítima teria entrado para atendimento médico dos primeiros socorros, com ferimento corporal no tórax, e que momentos após os primeiros atendimentos entrou em óbito. Que a convivente do senhor Renato estava na recepção bem nervosa, havia uma criança junto também, e estava em princípio em choque, não conseguindo falar muita coisa sobre os fatos. Que a convivente relatou que estavam numa confraternização no distrito de Ivailândia, que ingeriu bastante bebida alcoólica, e que ela, conduzindo o veículo para retornar, acabou batendo e danificando o veículo. Que ele ficou muito nervoso, ocorreu uma discussão bem acalorada, e na residência essa discussão aflorou mais, momento em que ela acabou desferindo os golpes nele. Que diante dos fatos ele foi colocado no veículo para atendimento médico, porém o veículo estourou a roda, danificou e ficou próximo ao Clube 21 de Maio, na BR-317, próximo a Engenheiro Beltrão. Que quando o veículo parou, ela o colocou na estrada vicinal, desceu do veículo e solicitou ajuda. Que um casal que parou ao ver ela pedindo socorro acabou socorrendo o senhor Renato, colocando-o no veículo deles e levando até o hospital para atendimento médico. Que a equipe solicitou apoio da equipe de Campo Mourão, da ROTAM e de Quinta do Sol. Que a equipe foi até o veículo e encontrou sinais de sangue no interior. Que a equipe da ROTAM fez o isolamento do veículo. Que a depoente foi até a residência juntamente com a equipe e a perícia do Instituto Médico Legal, onde fizeram o levantamento do local, encontrando um aparelho celular que aparentemente estava na rua, e encontrando a faca, que acredita ter sido encontrada na cozinha, no balcão. Que o veículo foi encaminhado à delegacia e ela também foi encaminhada à delegacia para os procedimentos cabíveis. Que ela estava em choque e, ao confirmar como foi, não conseguia falar muito, mas acabou contando da discussão, dizendo que estava muito nervosa e que acabou lesionando. Que a criança era enteada dela e que foi acionado o conselho tutelar no local, que conversou com a criança. Que dias antes — acredita que vinte ou trinta dias antes, mas não recorda com precisão — houve um atendimento de situação de violência doméstica, sendo que nessa ocorrência anterior o autor era ele, que foi encaminhado à delegacia por violência contra ela. Que sempre o via trabalhando e que ele nunca esteve envolvido com nada além desse episódio um pouco antes do homicídio. Que nunca ouviu falar nada negativo dele. Que não se recorda dos detalhes sobre com quem a criança estava passando os dias. LUCIANE BIONDARO PETERS, ouvida em juízo como testemunha (mov. 174.5), declarou que o pessoal de Engenheiro Beltrão foi atender a ocorrência e pediu apoio para a viatura da depoente porque não havia outra mais próxima. Que deslocaram de Campo Mourão para ajudar no isolamento do veículo que estava na beira da rodovia. Que a parte da equipe da depoente ficou somente no isolamento. Que acompanharam até o guinchamento do veículo e até levá-lo à delegacia. Que não tiveram contato com o restante da ocorrência. Que quando chegaram no local já estava a equipe do Chiafitela aguardando para que pudessem terminar de fazer os trâmites que precisavam. Que, em linhas gerais, lhes foi repassado que havia chegado no hospital um rapaz com ferimento e que em seguida entrou em óbito, e que estavam encaminhando a suspeita à delegacia. Que não se recorda se a suspeita já estava na viatura quando chegaram. Que sabe que estavam aguardando a equipe da depoente urgentemente para que fizessem o isolamento do local, pois estavam sem efetivo. MARIA EDUARDA ARETZ DE OLIVEIRA, ouvida em juízo como testemunha (mov. 174.6) declarou que somente sabe a respeito da parte em que socorreu a vítima. Que estava vindo de Maringá, saindo do shopping com sua família. Que na volta avistou um carro com o pisca-alerta ligado e uma pessoa gritando pedindo socorro, dizendo que ele ia morrer. Que em seu pensamento, tratava-se de uma criança. Que seu marido deu ré, parando o carro ao lado do carro deles. Que quando desceram para ver, a vítima já estava toda ensanguentada dentro do carro. Que seu marido trouxe a vítima do carro deles até o carro da depoente e a levaram até a Santa Casa. Que voltaram para buscar ela e o filho dela. Que no trajeto até a Santa Casa, a vítima só gemia de dor e em momento algum a depoente pensou em perguntar alguma coisa, não tendo a vítima falado nada, apenas gemido. Que no trajeto em que buscaram Bruna e o filho, Bruna repetia várias vezes que tinha acabado com a vida dela e que não sabia o que tinha feito, estando meio desnorteada. Que Bruna falou a expressão "fiz merda, acabei com a minha vida". Que Bruna começou a falar muita coisa e a conversar com a criança, porém a depoente não consegue se recordar do que ela falou para a criança. Que quando pegaram a vítima no carro, a depoente pediu para Bruna deixá-la trazer a criança consigo, porque Bruna estava muito desesperada e a depoente ficou com pena. Que em momento algum Bruna deixou a depoente ficar com a criança, permanecendo com ela o tempo todo. Que Bruna falou que era só para tentar salvar ele. MATEUS VINÍCIUS ANTERIO, ouvido em juízo como testemunha (mov. 174.7), declarou que foram acionados pelo hospital para atender a ocorrência, pois o hospital havia dado conta de que chegou um indivíduo do sexo masculino com um ferimento na região do peito. Que ao chegarem ao hospital havia duas pessoas, um casal, que relataram ter resgatado a vítima. Que esse casal relatou que estava vindo de Maringá em direção a Engenheiro Beltrão e que havia uma mulher na pista pedindo socorro, desesperada, dizendo que precisava levar o marido ao hospital, tendo eles então socorrido a vítima. Que conversaram com a esposa da vítima. Que ela relatou que estavam numa confraternização em um domingo, que acabaram bebendo, que discutiram e que em determinado momento ela pegou o carro e foi embora. Que a discussão girava em torno do carro dele. Que depois ela não relatou mais nada. Que quando questionada se havia esfaqueado o marido e como teria sido, ela não relatou nada naquele momento, informando apenas que estava tentando trazê-lo ao hospital em Engenheiro Beltrão. Que foram fazer o isolamento do local até a chegada da perícia. Que no local foi encontrada a faca, havia respingos de sangue, a faca estava ensanguentada. Que dentro da casa havia sangue e uma faca grande, tendo sido tiradas fotos com uma régua. Que a esposa da vítima não relatou nada sobre ter esfaqueado a vítima. Que ela estava muito desesperada no momento. Que algum parente da criança ou alguém nesse sentido veio buscar a criança, de modo que o depoente não teve muito contato com ela. Que, pelo que foi relatado ao depoente, a vítima havia tido um problema com a mãe dele. Que como o depoente havia acabado de chegar ao município, nunca havia atendido esse casal anteriormente. Que o problema relatado havia sido entre a vítima e a mãe dele, não com a companheira. JURAÍ VIEIRA, ouvida em juízo como informante (mov. 174.8), declarou que conhecia o relacionamento da filha com o acusado há cerca de 3 anos. Que, até onde tinha conhecimento, por aproximadamente 2 anos a convivência entre eles parecia boa e a depoente não tinha conhecimento de brigas. Que depois de um tempo começou a receber mensagens de que eles brigavam e de que ele havia agredido a filha, mas a filha não a procurava para conversar sobre isso. Que perguntava à filha o que havia acontecido, e ela sempre dizia que havia caído no banheiro ou batido no armário, nunca atribuindo as lesões ao acusado. Que em outubro a depoente estava trabalhando e, quando chegava em casa, viu que alguém estava sendo preso, mas não sabia de quem se tratava. Que uma colega de trabalho ligou e informou que o preso era o Renato, que havia brigado e batido na Bruna, sendo levado pela polícia. Que então foi procurar a filha e não a encontrou. Que ligou e mandou mensagens, mas não obteve resposta. Que por volta das 8 horas e pouco da noite a filha lhe mandou mensagem dizendo que não estava bem. Que no dia seguinte foi trabalhar e viu na manchete que a filha havia sido agredida, que havia sido machucada e que havia sido atendida no hospital. Que ficou muito brava com a filha porque não queria que ela continuasse com o acusado depois disso. Que a filha dizia que amava o acusado e que a agressão não foi nada demais, e que o acusado havia agredido tanto a filha quanto a mãe dele, pois no dia a mãe do acusado estava junto, o que a depoente achou absurdo. Que mesmo assim eles continuaram juntos. Que depois de um tempo a filha começou a ficar diferente, demorando mais tempo para visitar a depoente. Que como a filha trabalhava em Engenheiro Beltrão e a depoente trabalhava em Mandijuba, elas vinham juntas de circular, mas a filha parou de vir quase nunca de circular, pois o acusado a trazia. Que a depoente achava estranho, mas sempre que perguntava, a filha dizia que estava tudo bem. Que às vezes percebia que a filha havia chorado, pois a filha é muito branca e quando chora fica com os olhos muito vermelhos. Que a filha sempre desviava do assunto e dizia que estava com dor de cabeça. Que um dia a filha apareceu com uma mancha muito grande na perna e no rosto, e a depoente questionou na frente do acusado o que havia acontecido, ao que o acusado olhou para ela e a filha respondeu que havia caído no banheiro. Que outra vez havia uma mancha preta no braço da filha, e a resposta foi a mesma, de que havia batido no armário. Que a depoente já havia ouvido falar que o acusado era agressor e que já havia agredido a ex-namorada dele. Que o filho da depoente trabalhou com o acusado e conheceu a ex-namorada dele, que sempre dizia ter sido agredida pelo acusado, mas a filha da depoente dizia que não, que ele era uma pessoa boa. Que a depoente nunca permitiu e não iria permitir saber que a filha estava sendo agredida e deixá-la com ele. Que na sexta-feira anterior aos fatos ocorreu uma discussão entre eles, a filha foi para a casa da depoente e logo em seguida o acusado chegou embriagado, dizendo à depoente que poderia ir buscar as coisas da filha porque ele não a queria mais em sua casa. Que a depoente foi buscar as coisas da filha. Que o acusado queria obrigar a depoente a entrar no carro com ele, mas ela recusou porque ele estava embriagado, tendo dito que iria a pé depois. Que quando chegou ao local com a filha, a filha entrou no quarto para pegar as coisas, o acusado a pegou pelo braço, levou para outro quarto e quis conversar com ela. Que a depoente aguardou um tempo e, como a filha estava disposta a ir embora, ao saírem o acusado estava deitado na rede. Que a depoente passou e disse a ele que estava levando a filha e que ele não fosse fazer nada. Que o acusado as acompanhou até o portão e tentou segurar a filha, ao que a depoente disse a ele para soltá-la, que a filha iria com ela e que não a deixaria lá. Que a filha foi embora com a depoente. Que no sábado a depoente foi trabalhar e recomendou à filha que não voltasse com o acusado, pois tinha certeza de que ele viria buscá-la, tendo orientado a filha a pegar um táxi e não entrar no carro com ele. Que infelizmente a filha foi com o acusado e quando a depoente chegou tarde, a filha não estava em casa. Que ligou para a filha, que não atendia. Que por volta das 6 horas e meia o acusado apareceu com a filha e o menino. Que a depoente teve uma discussão muito grande com o acusado, que não dizia nada, e a depoente perguntou por que ele a procurou se não a queria, ao que o acusado respondeu que amava a filha, que não queria largá-la e que não aceitaria que ela o deixasse. Que a depoente disse a ele que quem ama não faz o que ele havia feito, que ele estava espancando a filha e que já estava acostumado a fazer isso com outra pessoa. Que disse à filha por que ela aceitava aquilo, e a filha abaixou a cabeça e disse que gostava do acusado. Que a depoente disse à filha que se ela decidisse ficar com ele, não queria mais falar com ela. Que se afastou deles e eles ficaram lá conversando, sendo essa a última vez que a depoente os viu juntos. Que a filha foi com o acusado. Que no domingo eles vieram para essa confraternização. Que quando a depoente chegou em casa recebeu a notícia do que havia acontecido. Que quando chegou ao hospital, a filha estava muito em choque, não falava nada, só pedia perdão e dizia que havia acabado com a própria vida e pedia que a mãe a perdoasse. Que a depoente dizia a ela que não era a ela que deveria pedir perdão, mas a Deus, pois não queria que a filha passasse por aquilo, e que a filha tinha apenas 22 anos. BRUNA VIEIRA SALVIANO DOS SANTOS, interrogada em juízo no mov. 174.9, declarou que no domingo estava realizando uma confraternização na loja onde trabalhava. Que essa atividade começou pela manhã. Que houve uma festa e, no final do dia, quando acabou, Renato estava muito embriagado. Que pediu a ele para levar o carro e ele não queria deixar a interroganda dirigir. Que insistiu, dizendo que iria com calma, devagar e tranquila, mas ele não queria deixar. Que ele começou a falar de forma grosseira com ela. Que teve dificuldade para conseguir que ele lhe entregasse a chave do veículo para que pudesse seguir para casa. Que, ao entrarem no carro, ele, muito alterado, começou a ofendê-la com palavrões, sendo grosseiro, e começou a bater no painel do carro. Que aquilo a deixava nervosa e ela pedia calma a ele para que não a deixasse nervosa, pois também estava dirigindo, e ele continuava. Que ele veio gritando na rua, na rodovia. Que pediu calma a ele para conseguir chegar em casa. Que, quando chegaram e desceram do veículo para retirar Gustavo, que estava na cadeirinha, ele a empurrou. Que pediu a ele para parar, retirou a criança do carro e entrou na casa junto com ele. Que ligaram a TV para Gustavo assistir e a interroganda foi para o outro quarto, porque na sexta-feira já tinham brigado muito durante a semana e ela já havia pedido a separação a ele. Que ele não aceitava. Que na sexta-feira foi onde se deu a briga, tendo ela ido para a casa de sua mãe, e ele foi atrás dela. Que ela já havia arrumado as suas coisas, então foi para o outro quarto, porque, como já estavam discutindo novamente, realmente não queria mais. Que disse a ele que não dava mais, que gostava dele, mas que não davam certo, em razão de muita briga. Que foi para o quarto com as suas coisas. Que ele fechou o quarto e entrou também, e começou a empurrá-la. Que ele a jogou na cama e ela pedia que ele parasse, pois queria mandar o filho dele entrar em casa, e ele não quis saber. Que ele simplesmente a empurrou em cima da cama, imobilizou-lhe as pernas e colocou um travesseiro em seu rosto. Que não conseguia respirar porque ele a estava sufocando. Que então ele saiu de cima e ela pedia que ele parasse. Que estava realmente passando mal e ficou um tempo deitada na cama. Que começou a chorar e a entrar em desespero, querendo pedir ajuda a alguém. Que conseguiu levantar-se da cama. Que ele a olhava bravo, muito furioso, e ela pedia que ele a deixasse, pois iria embora. Que ele veio e lhe desferiu um soco na costela, no tórax da depoente. Que sentiu muita dor e novamente lhe faltou o ar. Que ele começou a puxar o seu cabelo, ela caiu no chão e ele lhe deu chutes, mordeu-a e cuspia em sua cara. Que começou a chorar com tudo aquilo e pedia a ele que parasse, pois estava machucando e doendo. Que, mesmo com dor, pedia que ele parasse, e ele não parava. Que ele puxou o seu cabelo a ponto de arrancar um tufo de cabelo, que ficou na mão dele, e a arrastou. Que sua casa tinha piso antigo, muito velho, com buracos no chão. Que ele a arrastou e seu pé ralou. Que pedia que ele parasse com aquilo, e, nesse momento, Gustavo batia na porta querendo saber o que estava acontecendo dentro do quarto, mas não conseguia abrir a porta, pois era difícil de abrir. Que então conseguiu levantar-se, pedia que ele parasse, e conseguiu sair do quarto. Que ele foi até a cozinha e pegou a faca, dizendo a ela que iria matar, que iria matá-la e que ia se matar. Que, em outro momento, dizia que iria matar e que iria beber o seu sangue. Que ficou nervosa com tudo aquilo. Que, quando viu que ele pegou a faca e quis vir para cima dela, ela correu. Que ele atirou a faca, que atingiu a sua perna esquerda. Que foi nesse momento que pegou a faca em sua mão e correu para a sala, pedindo a ele que não viesse para cima dela, porque não queria mais aquilo. Que apenas pedia que ele a deixasse sair da casa, e ele ficou a olhando. Que então ele veio para cima dela. Que foi um impulso, e na hora ficou assustada, levou um choque, porque não sabia qual seria a sua reação, e então aconteceu, acabando por feri-lo. Que jamais teve interesse em matá-lo, porque o amava muito. Que foi isso que aconteceu no dia. Que tentou levantá-lo, mas não conseguia porque ele era muito pesado. Que pediu que ele a ajudasse e se apoiasse. Que ele se apoiou no pescoço da depoente. Que o carregou até o carro, colocou-o no banco de trás e pediu que Gustavo também a acompanhasse, mantendo a calma. Que, no meio do caminho, chamava por Renato para que ele não perdesse a consciência. Que foi dirigindo até a Santa Casa de Beltrão. Que, no caminho, olhou para trás para tentar falar com ele, para saber se estava bem, porque não sabia se ele iria morrer ou não. Que não tinha noção da gravidade ainda. Que, ao tentar falar com ele, tirou o olho do volante e acabou batendo o carro. Que havia uma curva no local e acabou colidindo no morro, sendo ali que ocorreu o acidente. Que, com muita dificuldade, conseguiu retirar o veículo do lugar e seguiu até chegar no "21" . Que, ao chegar ali, o carro perdeu a força, simplesmente parou de funcionar, e, ao girar a chave, não mostrava sinal nenhum. Que não sabia o que havia acontecido. Que pensou em ir até a rua para acenar a alguém, e foi quando correu. Que, na margem da rodovia, um casal parou e a ajudou. Que ele atirou a faca contra ela, e ela pegou essa mesma faca que ele havia atirado, sendo que, quando pegou a faca, ele veio para cima dela. Que não se lembra de quantos metros ele estava de distância quando atirou a faca, mas estava mais ou menos perto, estando ele em um cômodo e ela em outro, tendo a faca atingido a sua perna esquerda. Que a casa era pequena e não havia muita distância. Que a sala era bem pequena e o corredor muito estreito. Que passou de lado, foi quando a faca a acertou na perna, e correu para a sala, sendo ali que ele veio atrás dela. Que a relação sempre foi assim. Que no primeiro ano foi tudo maravilhoso e que começou a ficar mais grave em 2023. Que já no primeiro Ano-Novo que teve com ele, houve uma discussão. Que ele ficou muito alterado e a agrediu naquele dia, inclusive a família dele entrou no meio para tentar apartar, e ele brigou com a mãe dele. Que foi muito conturbado em casa, acabou a festa e depois disso foram embora. Que sempre tentava conversar com ele para entender o que o fazia ficar daquele jeito, porque ele não era uma pessoa ruim, era pessoa de bom coração. Que ele era como duas pessoas: quando estava sóbrio era de um jeito, e quando bebia era totalmente diferente, ficando agressivo. Que ele também tinha problemas com droga, então, quando misturava as duas coisas, ficava irreconhecível, via coisas, não tinha motivo para brigar e simplesmente vinha para cima, não se importava. Que conviveram juntos por 3 anos. Que, a partir de 2022, ele passou a frequentar mais bares. Que o irmão dele tem um boteco em Ivailândia, onde ele sempre ficava. Que ele saía do serviço e não vinha direto para casa, ia para o bar e ficava até as 3 ou 4 horas da manhã. Que, quando chegava em casa, mesmo que ela estivesse dormindo, pois tinha de acordar para trabalhar no outro dia, ele puxava a coberta e a agredia, não se importando se ela estava dormindo. Que ele a acordava e procurava um homem onde não havia. Que ele chegava em casa muito agressivo e tentava ter relações com ela, e ela não queria por ele estar embriagado. Que, na cabeça dele, ela o estava traindo por recusar. Que, muitas vezes, ele empregava força e queria ter relações com ela sem o seu consentimento. Que isso ocorreu menos de 10 vezes. Que, além disso, ocorreram outras agressões, tendo ela apresentado queixa contra ele em outubro, quando ele agrediu a ela e à mãe dele. Que estava trabalhando, num sábado, na loja aqui de Beltrão. Que aos sábados sempre trabalhava até 1 hora da tarde, mas, como havia descarga de mercadoria na loja, naquele dia tinha de ficar um pouco mais tarde. Que ligou para ele, avisou que iria um pouco mais tarde para casa e perguntou se depois ele poderia buscá-la, pois não teria mais horário de ônibus para ir embora. Que ele falou que não iria buscá-la, então ela não insistiu e desligou o telefone. Que terminaram de arrumar a loja e seu gerente perguntou como ela iria embora, ao que respondeu que não sabia. Que o gerente pediu que ela ficasse, pois comprariam o almoço para todos comerem juntos, e ficaram até depois de 1 hora da tarde, sendo que uma amiga a levou embora depois. Que, quando chegou em casa, o carro dele já estava lá e era a mãe dele que estava em casa. Que suas roupas haviam sido colocadas em cima do sofá e ela não estava entendendo. Que cumprimentou a mãe dele, e ele estava no quarto, sentado na cama, bebendo. Que, na hora em que ele a viu, já ficou agressivo, dizendo que ela estava mentindo e que não estava trabalhando. Que confirmou a ele que estava trabalhando e que, se quisesse, poderia ligar para o gerente para confirmar que estava em horário de trabalho, mas ele não quis saber. Que ele veio para cima dela e a mãe dele entrou na frente. Que ele passou a agredir a mãe dele, e a interroganda entrou para proteger, sendo que começaram ali uma discussão. Que segurou a mãe dele, se abraçaram e correram para fora. Que, quando correram para fora, ele pegou um rodo, uma vassoura e uma faca que havia comprado, dizendo que aquele dia iria matá-la, que ela o estava traindo, que não estava trabalhando, que queria matá-la e beber o seu sangue, e começou a correr atrás dela. Que havia um carro na garagem e ela começou a correr em volta do carro para que ele não a pegasse. Que correu para fora junto com a mãe dele. Que, quando chegaram ao carro, ele a empurrou, e a mãe dele foi tentar ajudar. Que ele empurrou a mãe dele também, que caiu na calçada, machucando o braço dela. Que ele estava com a chave do carro e saiu, mas, antes de sair, porque ela foi tentar ajudar a mãe dele, ele desceu do carro, voltou e lhe deu um soco na minha boca. Que foi ali que decidiu que não dava mais e viu que ele estava realmente descontrolado. Que ficou com muito medo daquele dia. Que então chamou a polícia, e ele foi preso. Que, depois, ele saiu e pediu para reatar com ele, dizendo que iria mudar, que o tempo que passou preso fez ver que era realmente ruim e que aquilo não era brincadeira. Que ele disse que não iria repetir e ela acreditou, porque, como ele era uma pessoa boa quando não bebia, na cabeça dela, se ele parasse de beber, seria uma pessoa legal. Que quanto ao motivo de Gustavo morar com Renato, isso decorria da relação entre eles. Que, quando começaram a namorar, [a mãe de Gustavo] havia terminado com ele, e ele já pegava a criança no final da tarde e nos finais de semana, pois ela trabalhava no mercado. Que depois tiveram um problema sério: Renato invadiu a casa dela, onde mora Mateus, atual companheiro dela, então ela pediu medida protetiva contra ele e pediu a guarda. Que ficou 15 dias com a mãe e 15 dias com o pai, de forma compartilhada. Que, quanto ao uso de drogas, perto dela nunca viu ele se drogando, mas via que ele se afastava. Que a droga que ele chegou a usar era cocaína. Que ele cheirava cocaína. Que ele se afastava e cheirava sozinho, ou com os amigos, e, quando voltava, já voltava diferente. Que, além do álcool, havia droga também, e, quando ele usava álcool, drogas ou as duas coisas juntas, ficava fora de si. Que ele a agrediu inúmeras vezes, sendo menos de 10 em relação ao sexo, mas, em termos de agressão, foi mais de 10 vezes. Que, no dia em que fez o boletim de ocorrência, ele foi preso e ficou vários dias. Que ele saiu numa segunda-feira e, nessa segunda-feira, não foi direto para casa. Que ele passou em frente à loja onde ela estava, falou com ela e depois foi para casa. Que ele voltou a ameaçá-la depois de uma semana, e, nessas ameaças, voltou a frequentar os bares. Que, nessas ameaças, ele dizia que, se ela o largasse, iria atrás da mãe dela e iria matá-las, ou, em outro momento, dizia que queria matar e que também se mataria. Que ela nunca aceitava, tentava conversar e pedir a separação, dizendo que não dava mais, e ele não aceitava. Que, no dia dos fatos, estava com a faca na mão quando ele investiu contra ela, mas não tinha intenção de usar a faca. Que, naquele momento, pensou que, se pegasse a faca, ele ficaria com medo de ir para cima dela, e assim conseguiria sair da casa e ir para a casa da sua mãe, ficando tudo bem. Que em nenhum momento teve essa intenção. Que, no entanto, ele investiu contra ela. Que, naquele dia, ele puxou o seu cabelo, cuspiu em sua cara. Que, depois que estava com a faca na mão, ficou paralisada e pediu a ele para não vir para cima. Que disse a ele para não vir para cima dela, que não queria mais e que iria sair da casa. Que ficou parada, olhando para ele, apenas pedindo que ele não viesse para cima dela, chorando. Comprovadas materialidade e autoria, a questão central que se impõe à análise deste Juízo é se a conduta da ré, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, está manifestamente acobertada pela excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal, que reclama, para sua configuração, a presença cumulativa de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, repelida com o uso moderado dos meios necessários. A prova dos autos, examinada sob a perspectiva de gênero que a hipótese reclama, demonstra de forma robusta e convergente que sim. Em seu interrogatório judicial (mov. 174.9), a ré narrou, com riqueza de detalhes, um histórico de violência doméstica que se estendeu ao longo do relacionamento com a vítima, relatando agressões físicas reiteradas, episódios de sufocamento com travesseiro, socos, puxões de cabelo a ponto de arrancar tufos, mordidas, chutes e relações sexuais não consentidas, além de quadro de dependência da vítima ao álcool e à cocaína que, segundo descreveu, agravava sua agressividade. Esse relato não está isolado nos autos. A informante Jurai Vieira, genitora da ré (mov. 174.8), confirmou que, embora a filha nunca atribuísse a vítima diretamente as lesões que recorrentemente tinham em seu corpo, atribuindo-as a quedas ou batidas em móveis, presenciou pessoalmente um episódio de violência grave poucos dias antes do fato, em que precisou intervir para retirar a filha da residência do casal, e relatou ainda um episódio anterior, ocorrido em outubro de 2023, em que a vítima foi presa em flagrante por agressão à ré e à própria mãe da vítima. Esse episódio de outubro de 2023 é corroborado pelo depoimento do agente policial Alexandre Consoli Andrich (mov. 174.1), que mencionou expressamente a ocorrência na qual o Renato havia sido conduzido por lesão corporal contra a senhora Bruna, tendo ficado preso naquela ocasião, e encontra ainda respaldo documental na certidão atualizada extraída do sistema Oráculo (mov. 176.1), que registra prisão em flagrante nos autos sob n.º 0002046-89.2023.8.16.0080, com posterior concessão de liberdade provisória. Nesse mesmo sentido, a testemunha Diego Fernando Chiafitela (mov. 174.4), militar que atendeu a ocorrência fatal, relatou que dias antes do homicídio houve atendimento de situação de violência doméstica na qual o ora falecido figurava como autor. No que se refere especificamente ao dia dos fatos, a dinâmica narrada pela ré em seu interrogatório é integralmente compatível com os vestígios materiais colhidos pela perícia oficial. A ré relatou que a vítima, após uma confraternização, encontrava-se profundamente embriagada e alterada, tendo, já na residência, iniciado nova discussão que evoluiu para sufocamento com travesseiro, socos, puxões de cabelo, mordidas e arrastão pelo chão, culminando no momento em que a vítima foi até a cozinha, municiou-se de uma faca e verbalizou a intenção de matá-la, vindo a arremessar o instrumento contra ela, atingindo-lhe a perna esquerda, antes de avançar fisicamente em sua direção. O elevado grau de embriaguez da vítima, apontado pela ré e por diversas testemunhas como fator de agravamento de sua agressividade, está cientificamente confirmado pelo laudo de dosagem alcoólica nº 142.853/2023 (mov. 112.2), que constatou concentração de 17,2 decigramas de álcool etílico por litro de sangue — índice expressivo de embriaguez, sem detecção de cocaína no material biológico examinado. A versão da ré quanto à existência de uma briga generalizada antecedendo o golpe fatal encontra ainda corroboração em fonte processualmente independente e particularmente relevante: o relatório psicológico produzido em sede de produção antecipada de prova, relativo ao infante Gustavo, filho da vítima, que presenciou os fatos (mov. 62.2). Ouvido por profissional especializada, o infante relatou espontaneamente que, antes do golpe, "eles estavam brigando" e que, em determinado momento, viu a ré arrastar o corpo do pai e colocá-lo no veículo. Esse relato, colhido de pessoa que presenciou os fatos sem qualquer interesse no desfecho processual, reforça a existência de confronto físico mútuo imediatamente anterior ao golpe, dado incompatível com a hipótese de uma agressão fria, deliberada e unilateral por parte da ré. A perícia de local (laudo nº 142.780/2023, mov. 54.1) é igualmente eloquente quanto à dinâmica de confronto generalizado dentro da residência. Os peritos constataram manchas de sangue na garagem e na varanda, no piso da sala — inclusive com marcas plantares de pés descalços —, na região de transição entre a sala e os quartos, e no interior de um dos quartos, configurando trajeto sanguíneo compatível com deslocamento contínuo da vítima e da ré por diferentes cômodos da residência, e não com um único e isolado ponto de agressão. Foram ainda constatadas marcas assemelhadas às produzidas por instrumento cortante e pontiagudo na porta de um dos quartos e na porta do banheiro, achado plenamente compatível com o relato da ré de que a vítima arremessou a faca contra ela em ambiente exíguo, com corredor estreito e sala de reduzidas dimensões — circunstância também descrita pela própria ré em seu interrogatório. A faca, com lâmina pontiaguda e aderência de material similar a sangue, foi localizada sobre um móvel da cozinha, e sua bainha, sobre uma mesa ao lado da cama do quarto, dado que reforça a versão de que o instrumento estava acessível à vítima dentro do próprio ambiente doméstico, e não foi previamente providenciado pela ré. Ademais, a própria integridade física da ré restou pericialmente atestada. Com efeito, o laudo de lesões corporais nº 143.157/2023 (mov. 35.2), elaborado a partir de exame realizado já no dia seguinte ao fato, constatou equimose de ombro direito, equimose de linha axilar média esquerda, escoriação na porção anterior do tornozelo direito e escoriação no antebraço esquerdo, lesões objetivamente compatíveis com o relato de agressão física sofrida pela ré minutos antes do golpe fatal, sendo relevante observar que a própria requisição pericial, formulada pela autoridade policial, já apontava a necessidade de se verificar eventuais lesões corporais provenientes de autodefesa, em vista do histórico de violência doméstica entre as partes (mov. 35.1). Quanto à moderação dos meios empregados, é preciso reconhecer que a necropsia constatou dois ferimentos pérfuro-incisos, em localizações distintas — região infraclavicular esquerda e região peitoral direita, altura do 4º espaço intercostal (mov. 18.1). Tal circunstância, contudo, não desautoriza o reconhecimento da excludente. A prova oral descreve confronto físico contínuo e de curta duração, travado em ambiente residencial de reduzidas dimensões, no qual a vítima, já de posse da faca que teria arremessado contra a própria ré, teria avançado fisicamente em sua direção; e os vestígios materiais colhidos no local — notadamente o trajeto de manchas de sangue por diferentes cômodos da residência e as marcas assemelhadas a instrumento cortante verificadas em portas do imóvel (mov. 54.1) — não infirmam essa versão, mostrando-se compatíveis com a ocorrência de deslocamento e disputa física entre a vítima e a ré momentos antes do óbito. Nesse contexto, em que não há elemento nos autos que indique pausa, reflexão ou desígnio autônomo entre os ferimentos, a pluralidade de lesões não traduz, por si só, excesso doloso, devendo ser sopesada em conjunto com a unidade de contexto fático-temporal que permeou toda a ação defensiva. A conduta da ré posterior ao fato também milita em seu favor e contraindica o animus necandi. Malgrado tenha ferido a vítima, a ré, segundo seu próprio relato e o de todas as testemunhas que prestaram socorro, providenciou imediatamente o transporte de Renato ao hospital, tendo, inclusive, sofrido acidente de trânsito no trajeto em razão de tentar verificar o estado de consciência da vítima enquanto dirigia. As testemunhas Carlos Eduardo Sampaio (mov. 174.3) e Maria Eduarda Aretz de Oliveira (mov. 174.6), que prestaram socorro ao casal na rodovia, relataram o estado de profundo desespero da ré, que repetia frases no sentido de que havia acabado com a própria vida, e a testemunha Mateus Vinícius Anterio (mov. 174.7) descreveu-a como muito desesperada no momento em que buscava socorro para o companheiro. Tal comportamento — de quem se desespera e busca salvar a vida de quem feriu, e não de quem pretendia matá-lo — é manifestamente incompatível com a vontade livre e consciente de produzir o resultado morte, reforçando a tese de que a ação da ré configurou reação defensiva e não ofensiva. Não se ignora que, em sede de saneamento processual (mov. 116.1), este Juízo rejeitou pedido de absolvição sumária formulado em sede de resposta à acusação, ao fundamento de que, naquela quadra processual, em cognição sumária e precária, não havia ainda elementos suficientes para reconhecer de forma manifesta a excludente de ilicitude, sendo as teses defensivas dependentes da oitiva dos envolvidos. Tal panorama, contudo, alterou-se radicalmente após o integral esgotamento da instrução criminal, com a produção de prova testemunhal, pericial e o interrogatório da ré, de modo que, nesta fase de cognição exauriente, a excludente de ilicitude se revela manifesta nos exatos termos exigidos pelo artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal — não havendo, portanto, qualquer incompatibilidade entre as duas decisões, uma vez tomadas em momentos processuais e contextos probatórios absolutamente distintos. A solução ora adotada está em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ nº 128/2022, tornada de adoção obrigatória pela Resolução CNJ nº 492/2023), elaborado em cumprimento a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, promulgada pelo Decreto nº 4.377/2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996). A perspectiva de gênero não se aplica unicamente quando a mulher figura como vítima do processo penal, mas também — e com igual rigor técnico — quando ela figura como ré e sua conduta decorre de reação a contexto de violência doméstica anteriormente vivenciado, hipótese em que cabe ao julgador examinar a tese defensiva com a mesma seriedade dispensada à tese acusatória, sem suprir eventuais lacunas probatórias com estereótipos de gênero, resolvendo em favor da ré a dúvida razoável que persista sobre a configuração de excludentes de ilicitude. No caso em exame, todavia, sequer remanesce dúvida razoável: a convergência entre a confissão da ré, o depoimento de sua genitora, o registro documental do episódio de violência de outubro de 2023, o laudo de suas próprias lesões corporais, os vestígios periciais do local dos fatos e o relato espontâneo do infante que presenciou a cena formam um quadro probatório uno e coerente, apto a evidenciar, de forma manifesta, que a ré agiu para repelir agressão injusta e atual perpetrada pela vítima, mediante uso moderado dos meios de que dispunha no instante da reação. Não é demasia registrar, por fim, que a magnitude do problema social subjacente a estes autos não é isolada. Conforme apurado pela Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, divulgada pela Agência Senado em novembro de 2025 por ocasião dos vinte anos do Instituto DataSenado, 3,7 milhões de brasileiras relataram ter sofrido alguma forma de violência doméstica ou familiar no último ano, sendo que a grande maioria das agressões ocorreu na presença de outras pessoas, frequentemente crianças — circunstância que também se verificou no caso concreto, em que o infante Gustavo presenciou a dinâmica de violência entre seus genitores (link de acesso à matéria: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/24/datasenado-violencia-de-genero-atinge-3-7-milhoes-de-brasileiras). Tais dados reforçam a necessidade de que o Poder Judiciário examine episódios de violência doméstica não como fatos isolados e descontextualizados, mas como parte de um padrão estrutural que, no caso em apreço, culminou em reação defensiva da ré diante de agressão iminente à sua própria vida. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS – INJUSTA AGRESSÃO E UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR A VIOLÊNCIA – RÉ QUE VINHA SOFRENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PELA VÍTIMA – GOLPE ÚNICO DESFERIDO COMO REAÇÃO A AMEAÇA IMINENTE – CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002701-59.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 07.05.2025) Naquele julgado, consignou o Eg. Tribunal de Justiça, em fundamentação plenamente aplicável ao caso em exame: “É preciso destacar que, no âmbito do Processo Penal, a busca pela verdade real é princípio norteador da atividade jurisdicional. O magistrado, ao examinar os elementos informativos e os indícios suficientes de autoria, deve envidar esforços para alcançar a maior aproximação possível da realidade dos fatos. No entanto, é sabido que jamais será possível atingir, com absoluta precisão, a totalidade do ocorrido, haja vista que somente aqueles que vivenciaram a situação ou presenciaram diretamente os acontecimentos poderiam relatar integralmente o ocorrido – ainda que, mesmo assim, pudessem omitir detalhes relevantes, consciente ou inconscientemente. Nesse mesmo raciocínio, é essencial considerar o impacto psicológico das agressões reiteradas sofridas pela ré ao longo da relação conjugal. Diante do histórico de violência doméstica, é plausível concluir que a acusada experimentou sofrimento não apenas físico, mas também emocional, sendo levada ao limite de sua resistência até o momento do fato. Embora seja inviável alcançar a reconstrução absoluta dos fatos ocorridos no dia do crime ou das circunstâncias recorrentes na dinâmica familiar da ré e da vítima, a conjugação dos elementos de prova permite inferir, com razoável grau de certeza, que a ré agiu sob o influxo de forte emoção e no intuito de se proteger de mais uma agressão. Outrossim, verifica-se que a acusada não possui quaisquer antecedentes criminais.” No caso sob exame, tal qual no precedente colacionado, a ré não ostenta antecedentes criminais (mov. 184.1), o que reforça a coerência entre seu perfil e a tese defensiva acolhida. No mesmo sentido: HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: PLEITO DE CASSAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA –– ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA - PROVA INDICIÁRIA QUE DEMONSTRA, MANIFESTAMENTE, QUE A RÉ AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA - INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE APENAS POSTERGARIA O DESFECHO ABSOLUTÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002353320218260558 Catanduva, Relator.: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 20/05/2022, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/05/2022) Em ambos os precedentes, como no caso em exame, a instrução criminal revelou-se suficiente para evidenciar, de modo manifesto, a configuração da excludente, autorizando a absolvição sumária da acusada sem que se reputasse necessária a submissão do feito ao Conselho de Sentença, cuja convocação, nessas hipóteses, apenas postergaria desfecho já evidenciado pelo conjunto probatório. Diante de todo o exposto, conclui-se que a conduta da ré Bruna Vieira Salviano dos Santos está manifestamente acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 23, inciso II, c/c o artigo 25, ambos do Código Penal, impondo-se a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, restando prejudicado o exame da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e da agravante de o crime ter sido praticado contra cônjuge ou companheiro, ante a solução absolutória ora adotada. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva externada na denúncia, para o fim de ABSOLVER SUMARIAMENTE a ré, devidamente qualificada, da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal. Em face da absolvição, deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais. Estando a ré sujeita a medida cautelar diversa da prisão, expeça-se o respectivo mandado de revogação, nos termos do artigo 1.020, inciso VII, do Código de Normas do Foro Judicial. Determino a destruição da arma branca apreendida nos autos (mov. 66.1), mediante lavratura de auto circunstanciado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial. Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, observando-se as comunicações obrigatórias previstas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas, comunicando-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (IIPR) o trânsito em julgado da sentença absolutória, bem como ao distribuidor para as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNA VIEIRA SALVIANO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAELI DOS SANTOS PARUSSOLO DA SILVA

OAB: 18016/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6261 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002335-22.2023.8.16.0080 Processo: 0002335-22.2023.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RENATO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BRUNA VIEIRA SALVIANO DOS SANTOS Vistos, etc. 1. Relatório BRUNA VIEIRA SALVIANO DOS SANTOS, brasileira, solteira, profissão não informada, portadora do RG nº 14409923/PR, inscrita no CPF sob o n° 119.342.299-03, nascida em 19 de junho de 2001, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época do fato, natural de Engenheiro Beltrão/PR, residente e domiciliada na Rua Paraná, nº 420, Distrito de Ivailândia, neste Município e Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal (mov. 67.2). Constam dos autos os seguintes documentos, oriundos da fase policial da persecução penal: Boletim de ocorrência (mov. 1.15); termo de interrogatório da acusada (mov. 1.8); termos de depoimento de testemunhas (movs. 1.3/1.6, 13.1, 13.3 e 13.5, 19.1, 19.3 e 66.3); boletim médico (mov. 1.17); laudos periciais (mov. 18.1, 35.2, 54.1/54.2, 91.1 e 112.2); laudo psicológico (mov. 62.2); auto de exibição e apreensão (movs. 66.1 e 66.2). O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 67.2, apresentando, na mesma ocasião, a cota respectiva. Em 08 de abril de 2024, nos termos da decisão de mov. 72.1, a denúncia foi recebida. Regularmente citada (mov. 104.1), a ré apresentou resposta à acusação no mov. 90.1, através de sua advogada constituída nos autos. Na oportunidade, a d. Defesa suscitou legítima defesa, requerendo a absolvição sumária da acusada. A decisão de mov. 116.1 rechaçou o pedido de absolvição sumária, sob o argumento de que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 397 do CPP, e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. A defesa formulou pedido para autorização de trabalho externo, pela ré, em estabelecimento comercial localizado no Município de Floresta/PR, tendo sido deferido pelo juízo no mov. 142.1. Realizada audiência de instrução (mov. 175.1), foram ouvidos Alexandre Consoli Andrich, Antônio Marcos Amaral Quevedo, Carlos Edurado Sampaio, Diego Fernando Chiafitela, Luciane Biondaro Peters, Maria Eduarda Aretz de Oliveira, Matheus Vinicius Anterio, Juraí Vieira, e realizado o interrogatório da ré ao final. Foram juntados os antecedentes da vítima e da ré (movs. 176.1 e 184.1/192.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 187.1, pugnando pela pronúncia da acusada Bruna Vieira Salviano dos Santos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos das testemunhas policiais e civis, pelos laudos periciais e pelo próprio interrogatório da acusada. Argumentou que, embora os autos revelem histórico de violência doméstica praticada pela vítima contra a acusada, tais circunstâncias não justificariam o crime cometido, cabendo à defesa o ônus de comprovar a tese defensiva, o que não teria ocorrido. Defendeu a presença do “animus necandi” e sustentou que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a agravante de o crime ter sido praticado contra cônjuge/convivente, não poderiam ser afastadas nesta fase processual, por vigorar o princípio do “in dubio pro societate”. A defesa apresentou alegações finais no mov. 191.1, pleiteando a absolvição sumária da acusada com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal, por caracterização de legítima defesa. Sustentou que a acusada apenas se valeu dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual e iminente, praticada pela vítima, que, embriagada, teria investido contra ela com a própria faca momentos antes dos fatos. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da excludente de ilicitude, requereu o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, como causa excludente da culpabilidade. Por fim, caso mantida a pronúncia, requereu que, em eventual condenação, fosse fixada a pena no mínimo legal, com direito de recorrer em liberdade. No mov. 194.1, o Juízo converteu o feito em diligência, ao constatar que a denúncia não descreveu de forma pormenorizada em que consistiria a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, determinando vista dos autos ao Ministério Público para que adotasse as medidas cabíveis. Em atendimento à diligência, o Ministério Público manifestou-se no mov. 201.1, procedendo a nova análise do acervo probatório. Reconheceu que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não encontra respaldo seguro na prova oral produzida, porquanto os depoimentos das testemunhas e o interrogatório da acusada convergem para a existência de discussão prévia e acalorada entre as partes, circunstância apta a afastar o elemento surpresa exigido para a configuração da referida qualificadora, conforme entendimento jurisprudencial. Ponderou, ainda, que o estado de embriaguez da vítima, por si só, não seria suficiente para caracterizar o recurso que dificulta a defesa, na medida em que ela ainda mantinha capacidade de agressão, tendo, inclusive, investido contra a acusada momentos antes do fato. Diante disso, ratificou o pedido de pronúncia contido nas alegações finais (mov. 187.1), porém requereu a exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, pugnando pela submissão da acusada a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples, agravado por ter sido cometido contra cônjuge/convivente, nos termos do artigo 121, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal. A defesa, intimada para manifestação, apresentou petição no mov. 203.1, na qual discordou da manifestação ministerial e ratificou integralmente os termos das alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 191.1), reiterando o pedido de absolvição sumária da acusada por legítima defesa. Os autos vieram conclusos para decisão de pronúncia. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Bruna Vieira Salviano dos Santos, denunciada como incursa nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal. Encerrada a instrução, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório da ré (mov. 175.1), e apresentadas as alegações finais pelas partes (movs. 187.1 e 191.1), o Ministério Público, reexaminando o acervo probatório por determinação deste Juízo (mov. 194.1), reconheceu que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não encontra respaldo na prova oral produzida, dela desistindo expressamente (mov. 201.1). Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, tendo o processo transcorrido regularmente, sem nulidades pendentes de exame. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de necropsia nº 142.898/2023 (mov. 18.1), que atesta o óbito de Renato Pereira dos Santos em decorrência de ferimentos pérfuro-incisos na região infraclavicular esquerda e na região peitoral direita, na altura do 4º espaço intercostal, com hemotórax maciço à direita, hemopericárdio e perfuração do saco pericárdico e do átrio direito, concluindo o perito legista que a morte decorreu de choque hemorrágico e traumatismo cardíaco produzido por instrumento pérfuro-cortante. A autoria, por sua vez, é incontroversa, tendo a própria ré confessado, em juízo, ter sido quem desferiu o golpe que vitimou o companheiro. Inicialmente, oportuna a transcrição da prova oral colhida em Juízo. ALEXANDRE CONSOLI ANDRICH, ouvido em juízo como testemunha (mov. 174.1), declarou que era o plantonista da delegacia de Engenheiro Beltrão no domingo em que ocorreram os fatos. Que na noite do domingo a Polícia Militar entrou em contato informando que havia ocorrido um óbito em Engenheiro Beltrão e que estavam conduzindo a senhora Bruna Vieira para a delegacia como possível autora do homicídio. Que questionou os policiais militares sobre o que havia ocorrido para poder acionar a perícia. Que eles lhe informaram do veículo encontrado com sangue nas margens da rodovia e também da residência em Ivailândia. Que pediu para que os dois locais fossem isolados pela Polícia Militar. Que acionou a perícia tanto para o veículo quanto para a residência e ficou aguardando na delegacia a chegada da Polícia Militar com a senhora Bruna. Que ela chegou ao local junto com o advogado. Que foi entrado em contato com o delegado plantonista. Que a senhora Bruna ficou em silêncio no interrogatório. Que o delegado plantonista lavrou o flagrante da senhora Bruna, tendo ela ficado detida e sido conduzida ao DEPEN logo em seguida. Que foi trazida uma faca, de lâmina grande, com mais de 40 centímetros. Que o laudo da perícia, tanto no veículo quanto na residência, encontrou marcas de sangue durante todo o percurso da residência até o local onde o senhor Renato teria sido colocado dentro do veículo pela senhora Bruna para ser levado até o hospital em Engenheiro Beltrão. Que havia pingos de sangue que percorriam todo o trajeto até o carro, incluindo o corredor da residência, a parte da frente e a calçada. Que o Renato foi colocado no banco de trás do veículo. Que papiloscopia não foi necessária, pois a autora já havia sido conduzida. Que o carro era da senhora Bruna. Que pelo relato do policial militar no dia, havia uma criança no local que seria filha do Renato. Que procurou o depoimento da criança e a escuta especializada nos autos da delegacia, mas não as encontrou, parecendo-lhe que a criança não foi ouvida. Que as pessoas que socorreram os dois na rodovia relataram que a senhora Bruna estava junto com o Renato e que foi ela quem conduziu o veículo. Que o veículo parou de funcionar nas margens da rodovia e a senhora Bruna pediu auxílio a terceiros. Que tudo indica que ela conduziu o veículo desde a residência em Ivailândia até o local onde foram socorridos e levados para a Santa Casa de Misericórdia, onde foi constatado o óbito. Que o senhor Renato conseguiu sair do veículo de forma cambaleante, mas logo em seguida veio a falecer, tendo entrado em óbito dentro do hospital. Que a perfuração atingiu o coração. Que o depoente não compareceu ao local, tendo permanecido na delegacia, mas analisou o laudo pericial. Que conforme o laudo, havia rastros de sangue durante todo o percurso da residência até a parte exterior. Que a faca foi encontrada com sinal de sangue. Que o derramamento de sangue teria iniciado no quarto, deslocando-se para a cozinha, sala e exterior, até o local onde o Renato foi colocado no veículo. Que provavelmente os fatos iniciaram no quarto. Que a faca estava no quarto. Que não foi feita escuta especializada em relação a criança. Que havia uma ocorrência de outubro de 2023 na qual o Renato havia sido conduzido por lesão corporal contra a senhora Bruna, tendo ficado preso naquela ocasião. ANTÔNIO MARCOS AMARAL QUEVEDO, ouvido em juízo como testemunha (mov. 174.2) declarou que sua equipe foi acionada para dar apoio à situação, pois um cidadão havia dado entrada no hospital de Engenheiro Beltrão e entrado em óbito. Que se deslocaram até o local para dar apoio. Que a equipe de Engenheiro Beltrão localizou o veículo próximo à entrada da cidade, com os pneus estourados e com sinais de que havia sofrido uma batida, estando danificado. Que chegaram ao local e o veículo estava parado com vestígios de sangue em seu interior e no manete da porta. Que sua equipe ficou fazendo o isolamento do veículo. Que a equipe de Engenheiro Beltrão realizou uma diligência e foi até Ivailândia juntamente com a perícia, tendo localizado alguns objetos utilizados, entre os quais a faca que teria sido utilizada. Que o depoente não chegou a ir até esse local, permanecendo com sua equipe no isolamento do veículo. Que foi feito o guinchamento do veículo e este foi levado até a delegacia. CARLOS EDUARDO SAMPAIO, ouvido em juízo como testemunha (mov. 174.3), declarou que estava em Maringá com sua família — sua esposa e sua filha — e que ao entrar em Engenheiro Beltrão viu uma mulher pedindo socorro na entrada do município.Que socorreu as pessoas e as colocou próximo ao clube 21 de Maio, ali na entrada de Engenheiro Beltrão. Que ela gritava “ele vai morrer, ele vai morrer”. Que desceu do veículo assustado, achando que era alguma criança, e encontrou o homem ensanguentado dentro do carro. Que o homem conseguiu sair do carro com vida. Que levou primeiro o Renato, pois não cabia a Bruna e o filho dele junto. Que o Renato não conseguia falar nada, apenas reclamava de dor. Que depois voltou para buscar a Bruna e o filho dele, que estavam na beira da rodovia, e os levou até a Santa Casa. Que quando chegou com a Bruna ao hospital, o Renato já estava sem vida. Que no trajeto com a Bruna, a única coisa que ela falava era que tinha acabado com a sua própria vida, dizendo: "eu fiz cagada, acabei com a minha vida".Que ela não lhe falou mais nada além disso e ficou quieta. Que a criança chorava. Que aparentemente a criança estava tranquila e aparentava não ter entendido o que estava acontecendo. Que a criança aparentava ter entre 4 e 5 anos de idade. DIEGO FERNANDO CHIAFITELA, ouvido em juízo como testemunha (mov. 174.4) declarou que conforme o protocolo do hospital, toda vítima com lesão corporal por arma branca ou arma de fogo aciona a polícia militar no local, e que no momento em que a vítima Renato adentrou ao hospital com ferimento por arma branca, a equipe médica já solicitou ao recepcionista que acionasse a polícia militar. Que chegando no local foi informado pelo médico plantonista que a vítima teria entrado para atendimento médico dos primeiros socorros, com ferimento corporal no tórax, e que momentos após os primeiros atendimentos entrou em óbito. Que a convivente do senhor Renato estava na recepção bem nervosa, havia uma criança junto também, e estava em princípio em choque, não conseguindo falar muita coisa sobre os fatos. Que a convivente relatou que estavam numa confraternização no distrito de Ivailândia, que ingeriu bastante bebida alcoólica, e que ela, conduzindo o veículo para retornar, acabou batendo e danificando o veículo. Que ele ficou muito nervoso, ocorreu uma discussão bem acalorada, e na residência essa discussão aflorou mais, momento em que ela acabou desferindo os golpes nele. Que diante dos fatos ele foi colocado no veículo para atendimento médico, porém o veículo estourou a roda, danificou e ficou próximo ao Clube 21 de Maio, na BR-317, próximo a Engenheiro Beltrão. Que quando o veículo parou, ela o colocou na estrada vicinal, desceu do veículo e solicitou ajuda. Que um casal que parou ao ver ela pedindo socorro acabou socorrendo o senhor Renato, colocando-o no veículo deles e levando até o hospital para atendimento médico. Que a equipe solicitou apoio da equipe de Campo Mourão, da ROTAM e de Quinta do Sol. Que a equipe foi até o veículo e encontrou sinais de sangue no interior. Que a equipe da ROTAM fez o isolamento do veículo. Que a depoente foi até a residência juntamente com a equipe e a perícia do Instituto Médico Legal, onde fizeram o levantamento do local, encontrando um aparelho celular que aparentemente estava na rua, e encontrando a faca, que acredita ter sido encontrada na cozinha, no balcão. Que o veículo foi encaminhado à delegacia e ela também foi encaminhada à delegacia para os procedimentos cabíveis. Que ela estava em choque e, ao confirmar como foi, não conseguia falar muito, mas acabou contando da discussão, dizendo que estava muito nervosa e que acabou lesionando. Que a criança era enteada dela e que foi acionado o conselho tutelar no local, que conversou com a criança. Que dias antes — acredita que vinte ou trinta dias antes, mas não recorda com precisão — houve um atendimento de situação de violência doméstica, sendo que nessa ocorrência anterior o autor era ele, que foi encaminhado à delegacia por violência contra ela. Que sempre o via trabalhando e que ele nunca esteve envolvido com nada além desse episódio um pouco antes do homicídio. Que nunca ouviu falar nada negativo dele. Que não se recorda dos detalhes sobre com quem a criança estava passando os dias. LUCIANE BIONDARO PETERS, ouvida em juízo como testemunha (mov. 174.5), declarou que o pessoal de Engenheiro Beltrão foi atender a ocorrência e pediu apoio para a viatura da depoente porque não havia outra mais próxima. Que deslocaram de Campo Mourão para ajudar no isolamento do veículo que estava na beira da rodovia. Que a parte da equipe da depoente ficou somente no isolamento. Que acompanharam até o guinchamento do veículo e até levá-lo à delegacia. Que não tiveram contato com o restante da ocorrência. Que quando chegaram no local já estava a equipe do Chiafitela aguardando para que pudessem terminar de fazer os trâmites que precisavam. Que, em linhas gerais, lhes foi repassado que havia chegado no hospital um rapaz com ferimento e que em seguida entrou em óbito, e que estavam encaminhando a suspeita à delegacia. Que não se recorda se a suspeita já estava na viatura quando chegaram. Que sabe que estavam aguardando a equipe da depoente urgentemente para que fizessem o isolamento do local, pois estavam sem efetivo. MARIA EDUARDA ARETZ DE OLIVEIRA, ouvida em juízo como testemunha (mov. 174.6) declarou que somente sabe a respeito da parte em que socorreu a vítima. Que estava vindo de Maringá, saindo do shopping com sua família. Que na volta avistou um carro com o pisca-alerta ligado e uma pessoa gritando pedindo socorro, dizendo que ele ia morrer. Que em seu pensamento, tratava-se de uma criança. Que seu marido deu ré, parando o carro ao lado do carro deles. Que quando desceram para ver, a vítima já estava toda ensanguentada dentro do carro. Que seu marido trouxe a vítima do carro deles até o carro da depoente e a levaram até a Santa Casa. Que voltaram para buscar ela e o filho dela. Que no trajeto até a Santa Casa, a vítima só gemia de dor e em momento algum a depoente pensou em perguntar alguma coisa, não tendo a vítima falado nada, apenas gemido. Que no trajeto em que buscaram Bruna e o filho, Bruna repetia várias vezes que tinha acabado com a vida dela e que não sabia o que tinha feito, estando meio desnorteada. Que Bruna falou a expressão "fiz merda, acabei com a minha vida". Que Bruna começou a falar muita coisa e a conversar com a criança, porém a depoente não consegue se recordar do que ela falou para a criança. Que quando pegaram a vítima no carro, a depoente pediu para Bruna deixá-la trazer a criança consigo, porque Bruna estava muito desesperada e a depoente ficou com pena. Que em momento algum Bruna deixou a depoente ficar com a criança, permanecendo com ela o tempo todo. Que Bruna falou que era só para tentar salvar ele. MATEUS VINÍCIUS ANTERIO, ouvido em juízo como testemunha (mov. 174.7), declarou que foram acionados pelo hospital para atender a ocorrência, pois o hospital havia dado conta de que chegou um indivíduo do sexo masculino com um ferimento na região do peito. Que ao chegarem ao hospital havia duas pessoas, um casal, que relataram ter resgatado a vítima. Que esse casal relatou que estava vindo de Maringá em direção a Engenheiro Beltrão e que havia uma mulher na pista pedindo socorro, desesperada, dizendo que precisava levar o marido ao hospital, tendo eles então socorrido a vítima. Que conversaram com a esposa da vítima. Que ela relatou que estavam numa confraternização em um domingo, que acabaram bebendo, que discutiram e que em determinado momento ela pegou o carro e foi embora. Que a discussão girava em torno do carro dele. Que depois ela não relatou mais nada. Que quando questionada se havia esfaqueado o marido e como teria sido, ela não relatou nada naquele momento, informando apenas que estava tentando trazê-lo ao hospital em Engenheiro Beltrão. Que foram fazer o isolamento do local até a chegada da perícia. Que no local foi encontrada a faca, havia respingos de sangue, a faca estava ensanguentada. Que dentro da casa havia sangue e uma faca grande, tendo sido tiradas fotos com uma régua. Que a esposa da vítima não relatou nada sobre ter esfaqueado a vítima. Que ela estava muito desesperada no momento. Que algum parente da criança ou alguém nesse sentido veio buscar a criança, de modo que o depoente não teve muito contato com ela. Que, pelo que foi relatado ao depoente, a vítima havia tido um problema com a mãe dele. Que como o depoente havia acabado de chegar ao município, nunca havia atendido esse casal anteriormente. Que o problema relatado havia sido entre a vítima e a mãe dele, não com a companheira. JURAÍ VIEIRA, ouvida em juízo como informante (mov. 174.8), declarou que conhecia o relacionamento da filha com o acusado há cerca de 3 anos. Que, até onde tinha conhecimento, por aproximadamente 2 anos a convivência entre eles parecia boa e a depoente não tinha conhecimento de brigas. Que depois de um tempo começou a receber mensagens de que eles brigavam e de que ele havia agredido a filha, mas a filha não a procurava para conversar sobre isso. Que perguntava à filha o que havia acontecido, e ela sempre dizia que havia caído no banheiro ou batido no armário, nunca atribuindo as lesões ao acusado. Que em outubro a depoente estava trabalhando e, quando chegava em casa, viu que alguém estava sendo preso, mas não sabia de quem se tratava. Que uma colega de trabalho ligou e informou que o preso era o Renato, que havia brigado e batido na Bruna, sendo levado pela polícia. Que então foi procurar a filha e não a encontrou. Que ligou e mandou mensagens, mas não obteve resposta. Que por volta das 8 horas e pouco da noite a filha lhe mandou mensagem dizendo que não estava bem. Que no dia seguinte foi trabalhar e viu na manchete que a filha havia sido agredida, que havia sido machucada e que havia sido atendida no hospital. Que ficou muito brava com a filha porque não queria que ela continuasse com o acusado depois disso. Que a filha dizia que amava o acusado e que a agressão não foi nada demais, e que o acusado havia agredido tanto a filha quanto a mãe dele, pois no dia a mãe do acusado estava junto, o que a depoente achou absurdo. Que mesmo assim eles continuaram juntos. Que depois de um tempo a filha começou a ficar diferente, demorando mais tempo para visitar a depoente. Que como a filha trabalhava em Engenheiro Beltrão e a depoente trabalhava em Mandijuba, elas vinham juntas de circular, mas a filha parou de vir quase nunca de circular, pois o acusado a trazia. Que a depoente achava estranho, mas sempre que perguntava, a filha dizia que estava tudo bem. Que às vezes percebia que a filha havia chorado, pois a filha é muito branca e quando chora fica com os olhos muito vermelhos. Que a filha sempre desviava do assunto e dizia que estava com dor de cabeça. Que um dia a filha apareceu com uma mancha muito grande na perna e no rosto, e a depoente questionou na frente do acusado o que havia acontecido, ao que o acusado olhou para ela e a filha respondeu que havia caído no banheiro. Que outra vez havia uma mancha preta no braço da filha, e a resposta foi a mesma, de que havia batido no armário. Que a depoente já havia ouvido falar que o acusado era agressor e que já havia agredido a ex-namorada dele. Que o filho da depoente trabalhou com o acusado e conheceu a ex-namorada dele, que sempre dizia ter sido agredida pelo acusado, mas a filha da depoente dizia que não, que ele era uma pessoa boa. Que a depoente nunca permitiu e não iria permitir saber que a filha estava sendo agredida e deixá-la com ele. Que na sexta-feira anterior aos fatos ocorreu uma discussão entre eles, a filha foi para a casa da depoente e logo em seguida o acusado chegou embriagado, dizendo à depoente que poderia ir buscar as coisas da filha porque ele não a queria mais em sua casa. Que a depoente foi buscar as coisas da filha. Que o acusado queria obrigar a depoente a entrar no carro com ele, mas ela recusou porque ele estava embriagado, tendo dito que iria a pé depois. Que quando chegou ao local com a filha, a filha entrou no quarto para pegar as coisas, o acusado a pegou pelo braço, levou para outro quarto e quis conversar com ela. Que a depoente aguardou um tempo e, como a filha estava disposta a ir embora, ao saírem o acusado estava deitado na rede. Que a depoente passou e disse a ele que estava levando a filha e que ele não fosse fazer nada. Que o acusado as acompanhou até o portão e tentou segurar a filha, ao que a depoente disse a ele para soltá-la, que a filha iria com ela e que não a deixaria lá. Que a filha foi embora com a depoente. Que no sábado a depoente foi trabalhar e recomendou à filha que não voltasse com o acusado, pois tinha certeza de que ele viria buscá-la, tendo orientado a filha a pegar um táxi e não entrar no carro com ele. Que infelizmente a filha foi com o acusado e quando a depoente chegou tarde, a filha não estava em casa. Que ligou para a filha, que não atendia. Que por volta das 6 horas e meia o acusado apareceu com a filha e o menino. Que a depoente teve uma discussão muito grande com o acusado, que não dizia nada, e a depoente perguntou por que ele a procurou se não a queria, ao que o acusado respondeu que amava a filha, que não queria largá-la e que não aceitaria que ela o deixasse. Que a depoente disse a ele que quem ama não faz o que ele havia feito, que ele estava espancando a filha e que já estava acostumado a fazer isso com outra pessoa. Que disse à filha por que ela aceitava aquilo, e a filha abaixou a cabeça e disse que gostava do acusado. Que a depoente disse à filha que se ela decidisse ficar com ele, não queria mais falar com ela. Que se afastou deles e eles ficaram lá conversando, sendo essa a última vez que a depoente os viu juntos. Que a filha foi com o acusado. Que no domingo eles vieram para essa confraternização. Que quando a depoente chegou em casa recebeu a notícia do que havia acontecido. Que quando chegou ao hospital, a filha estava muito em choque, não falava nada, só pedia perdão e dizia que havia acabado com a própria vida e pedia que a mãe a perdoasse. Que a depoente dizia a ela que não era a ela que deveria pedir perdão, mas a Deus, pois não queria que a filha passasse por aquilo, e que a filha tinha apenas 22 anos. BRUNA VIEIRA SALVIANO DOS SANTOS, interrogada em juízo no mov. 174.9, declarou que no domingo estava realizando uma confraternização na loja onde trabalhava. Que essa atividade começou pela manhã. Que houve uma festa e, no final do dia, quando acabou, Renato estava muito embriagado. Que pediu a ele para levar o carro e ele não queria deixar a interroganda dirigir. Que insistiu, dizendo que iria com calma, devagar e tranquila, mas ele não queria deixar. Que ele começou a falar de forma grosseira com ela. Que teve dificuldade para conseguir que ele lhe entregasse a chave do veículo para que pudesse seguir para casa. Que, ao entrarem no carro, ele, muito alterado, começou a ofendê-la com palavrões, sendo grosseiro, e começou a bater no painel do carro. Que aquilo a deixava nervosa e ela pedia calma a ele para que não a deixasse nervosa, pois também estava dirigindo, e ele continuava. Que ele veio gritando na rua, na rodovia. Que pediu calma a ele para conseguir chegar em casa. Que, quando chegaram e desceram do veículo para retirar Gustavo, que estava na cadeirinha, ele a empurrou. Que pediu a ele para parar, retirou a criança do carro e entrou na casa junto com ele. Que ligaram a TV para Gustavo assistir e a interroganda foi para o outro quarto, porque na sexta-feira já tinham brigado muito durante a semana e ela já havia pedido a separação a ele. Que ele não aceitava. Que na sexta-feira foi onde se deu a briga, tendo ela ido para a casa de sua mãe, e ele foi atrás dela. Que ela já havia arrumado as suas coisas, então foi para o outro quarto, porque, como já estavam discutindo novamente, realmente não queria mais. Que disse a ele que não dava mais, que gostava dele, mas que não davam certo, em razão de muita briga. Que foi para o quarto com as suas coisas. Que ele fechou o quarto e entrou também, e começou a empurrá-la. Que ele a jogou na cama e ela pedia que ele parasse, pois queria mandar o filho dele entrar em casa, e ele não quis saber. Que ele simplesmente a empurrou em cima da cama, imobilizou-lhe as pernas e colocou um travesseiro em seu rosto. Que não conseguia respirar porque ele a estava sufocando. Que então ele saiu de cima e ela pedia que ele parasse. Que estava realmente passando mal e ficou um tempo deitada na cama. Que começou a chorar e a entrar em desespero, querendo pedir ajuda a alguém. Que conseguiu levantar-se da cama. Que ele a olhava bravo, muito furioso, e ela pedia que ele a deixasse, pois iria embora. Que ele veio e lhe desferiu um soco na costela, no tórax da depoente. Que sentiu muita dor e novamente lhe faltou o ar. Que ele começou a puxar o seu cabelo, ela caiu no chão e ele lhe deu chutes, mordeu-a e cuspia em sua cara. Que começou a chorar com tudo aquilo e pedia a ele que parasse, pois estava machucando e doendo. Que, mesmo com dor, pedia que ele parasse, e ele não parava. Que ele puxou o seu cabelo a ponto de arrancar um tufo de cabelo, que ficou na mão dele, e a arrastou. Que sua casa tinha piso antigo, muito velho, com buracos no chão. Que ele a arrastou e seu pé ralou. Que pedia que ele parasse com aquilo, e, nesse momento, Gustavo batia na porta querendo saber o que estava acontecendo dentro do quarto, mas não conseguia abrir a porta, pois era difícil de abrir. Que então conseguiu levantar-se, pedia que ele parasse, e conseguiu sair do quarto. Que ele foi até a cozinha e pegou a faca, dizendo a ela que iria matar, que iria matá-la e que ia se matar. Que, em outro momento, dizia que iria matar e que iria beber o seu sangue. Que ficou nervosa com tudo aquilo. Que, quando viu que ele pegou a faca e quis vir para cima dela, ela correu. Que ele atirou a faca, que atingiu a sua perna esquerda. Que foi nesse momento que pegou a faca em sua mão e correu para a sala, pedindo a ele que não viesse para cima dela, porque não queria mais aquilo. Que apenas pedia que ele a deixasse sair da casa, e ele ficou a olhando. Que então ele veio para cima dela. Que foi um impulso, e na hora ficou assustada, levou um choque, porque não sabia qual seria a sua reação, e então aconteceu, acabando por feri-lo. Que jamais teve interesse em matá-lo, porque o amava muito. Que foi isso que aconteceu no dia. Que tentou levantá-lo, mas não conseguia porque ele era muito pesado. Que pediu que ele a ajudasse e se apoiasse. Que ele se apoiou no pescoço da depoente. Que o carregou até o carro, colocou-o no banco de trás e pediu que Gustavo também a acompanhasse, mantendo a calma. Que, no meio do caminho, chamava por Renato para que ele não perdesse a consciência. Que foi dirigindo até a Santa Casa de Beltrão. Que, no caminho, olhou para trás para tentar falar com ele, para saber se estava bem, porque não sabia se ele iria morrer ou não. Que não tinha noção da gravidade ainda. Que, ao tentar falar com ele, tirou o olho do volante e acabou batendo o carro. Que havia uma curva no local e acabou colidindo no morro, sendo ali que ocorreu o acidente. Que, com muita dificuldade, conseguiu retirar o veículo do lugar e seguiu até chegar no "21" . Que, ao chegar ali, o carro perdeu a força, simplesmente parou de funcionar, e, ao girar a chave, não mostrava sinal nenhum. Que não sabia o que havia acontecido. Que pensou em ir até a rua para acenar a alguém, e foi quando correu. Que, na margem da rodovia, um casal parou e a ajudou. Que ele atirou a faca contra ela, e ela pegou essa mesma faca que ele havia atirado, sendo que, quando pegou a faca, ele veio para cima dela. Que não se lembra de quantos metros ele estava de distância quando atirou a faca, mas estava mais ou menos perto, estando ele em um cômodo e ela em outro, tendo a faca atingido a sua perna esquerda. Que a casa era pequena e não havia muita distância. Que a sala era bem pequena e o corredor muito estreito. Que passou de lado, foi quando a faca a acertou na perna, e correu para a sala, sendo ali que ele veio atrás dela. Que a relação sempre foi assim. Que no primeiro ano foi tudo maravilhoso e que começou a ficar mais grave em 2023. Que já no primeiro Ano-Novo que teve com ele, houve uma discussão. Que ele ficou muito alterado e a agrediu naquele dia, inclusive a família dele entrou no meio para tentar apartar, e ele brigou com a mãe dele. Que foi muito conturbado em casa, acabou a festa e depois disso foram embora. Que sempre tentava conversar com ele para entender o que o fazia ficar daquele jeito, porque ele não era uma pessoa ruim, era pessoa de bom coração. Que ele era como duas pessoas: quando estava sóbrio era de um jeito, e quando bebia era totalmente diferente, ficando agressivo. Que ele também tinha problemas com droga, então, quando misturava as duas coisas, ficava irreconhecível, via coisas, não tinha motivo para brigar e simplesmente vinha para cima, não se importava. Que conviveram juntos por 3 anos. Que, a partir de 2022, ele passou a frequentar mais bares. Que o irmão dele tem um boteco em Ivailândia, onde ele sempre ficava. Que ele saía do serviço e não vinha direto para casa, ia para o bar e ficava até as 3 ou 4 horas da manhã. Que, quando chegava em casa, mesmo que ela estivesse dormindo, pois tinha de acordar para trabalhar no outro dia, ele puxava a coberta e a agredia, não se importando se ela estava dormindo. Que ele a acordava e procurava um homem onde não havia. Que ele chegava em casa muito agressivo e tentava ter relações com ela, e ela não queria por ele estar embriagado. Que, na cabeça dele, ela o estava traindo por recusar. Que, muitas vezes, ele empregava força e queria ter relações com ela sem o seu consentimento. Que isso ocorreu menos de 10 vezes. Que, além disso, ocorreram outras agressões, tendo ela apresentado queixa contra ele em outubro, quando ele agrediu a ela e à mãe dele. Que estava trabalhando, num sábado, na loja aqui de Beltrão. Que aos sábados sempre trabalhava até 1 hora da tarde, mas, como havia descarga de mercadoria na loja, naquele dia tinha de ficar um pouco mais tarde. Que ligou para ele, avisou que iria um pouco mais tarde para casa e perguntou se depois ele poderia buscá-la, pois não teria mais horário de ônibus para ir embora. Que ele falou que não iria buscá-la, então ela não insistiu e desligou o telefone. Que terminaram de arrumar a loja e seu gerente perguntou como ela iria embora, ao que respondeu que não sabia. Que o gerente pediu que ela ficasse, pois comprariam o almoço para todos comerem juntos, e ficaram até depois de 1 hora da tarde, sendo que uma amiga a levou embora depois. Que, quando chegou em casa, o carro dele já estava lá e era a mãe dele que estava em casa. Que suas roupas haviam sido colocadas em cima do sofá e ela não estava entendendo. Que cumprimentou a mãe dele, e ele estava no quarto, sentado na cama, bebendo. Que, na hora em que ele a viu, já ficou agressivo, dizendo que ela estava mentindo e que não estava trabalhando. Que confirmou a ele que estava trabalhando e que, se quisesse, poderia ligar para o gerente para confirmar que estava em horário de trabalho, mas ele não quis saber. Que ele veio para cima dela e a mãe dele entrou na frente. Que ele passou a agredir a mãe dele, e a interroganda entrou para proteger, sendo que começaram ali uma discussão. Que segurou a mãe dele, se abraçaram e correram para fora. Que, quando correram para fora, ele pegou um rodo, uma vassoura e uma faca que havia comprado, dizendo que aquele dia iria matá-la, que ela o estava traindo, que não estava trabalhando, que queria matá-la e beber o seu sangue, e começou a correr atrás dela. Que havia um carro na garagem e ela começou a correr em volta do carro para que ele não a pegasse. Que correu para fora junto com a mãe dele. Que, quando chegaram ao carro, ele a empurrou, e a mãe dele foi tentar ajudar. Que ele empurrou a mãe dele também, que caiu na calçada, machucando o braço dela. Que ele estava com a chave do carro e saiu, mas, antes de sair, porque ela foi tentar ajudar a mãe dele, ele desceu do carro, voltou e lhe deu um soco na minha boca. Que foi ali que decidiu que não dava mais e viu que ele estava realmente descontrolado. Que ficou com muito medo daquele dia. Que então chamou a polícia, e ele foi preso. Que, depois, ele saiu e pediu para reatar com ele, dizendo que iria mudar, que o tempo que passou preso fez ver que era realmente ruim e que aquilo não era brincadeira. Que ele disse que não iria repetir e ela acreditou, porque, como ele era uma pessoa boa quando não bebia, na cabeça dela, se ele parasse de beber, seria uma pessoa legal. Que quanto ao motivo de Gustavo morar com Renato, isso decorria da relação entre eles. Que, quando começaram a namorar, [a mãe de Gustavo] havia terminado com ele, e ele já pegava a criança no final da tarde e nos finais de semana, pois ela trabalhava no mercado. Que depois tiveram um problema sério: Renato invadiu a casa dela, onde mora Mateus, atual companheiro dela, então ela pediu medida protetiva contra ele e pediu a guarda. Que ficou 15 dias com a mãe e 15 dias com o pai, de forma compartilhada. Que, quanto ao uso de drogas, perto dela nunca viu ele se drogando, mas via que ele se afastava. Que a droga que ele chegou a usar era cocaína. Que ele cheirava cocaína. Que ele se afastava e cheirava sozinho, ou com os amigos, e, quando voltava, já voltava diferente. Que, além do álcool, havia droga também, e, quando ele usava álcool, drogas ou as duas coisas juntas, ficava fora de si. Que ele a agrediu inúmeras vezes, sendo menos de 10 em relação ao sexo, mas, em termos de agressão, foi mais de 10 vezes. Que, no dia em que fez o boletim de ocorrência, ele foi preso e ficou vários dias. Que ele saiu numa segunda-feira e, nessa segunda-feira, não foi direto para casa. Que ele passou em frente à loja onde ela estava, falou com ela e depois foi para casa. Que ele voltou a ameaçá-la depois de uma semana, e, nessas ameaças, voltou a frequentar os bares. Que, nessas ameaças, ele dizia que, se ela o largasse, iria atrás da mãe dela e iria matá-las, ou, em outro momento, dizia que queria matar e que também se mataria. Que ela nunca aceitava, tentava conversar e pedir a separação, dizendo que não dava mais, e ele não aceitava. Que, no dia dos fatos, estava com a faca na mão quando ele investiu contra ela, mas não tinha intenção de usar a faca. Que, naquele momento, pensou que, se pegasse a faca, ele ficaria com medo de ir para cima dela, e assim conseguiria sair da casa e ir para a casa da sua mãe, ficando tudo bem. Que em nenhum momento teve essa intenção. Que, no entanto, ele investiu contra ela. Que, naquele dia, ele puxou o seu cabelo, cuspiu em sua cara. Que, depois que estava com a faca na mão, ficou paralisada e pediu a ele para não vir para cima. Que disse a ele para não vir para cima dela, que não queria mais e que iria sair da casa. Que ficou parada, olhando para ele, apenas pedindo que ele não viesse para cima dela, chorando. Comprovadas materialidade e autoria, a questão central que se impõe à análise deste Juízo é se a conduta da ré, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, está manifestamente acobertada pela excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal, que reclama, para sua configuração, a presença cumulativa de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, repelida com o uso moderado dos meios necessários. A prova dos autos, examinada sob a perspectiva de gênero que a hipótese reclama, demonstra de forma robusta e convergente que sim. Em seu interrogatório judicial (mov. 174.9), a ré narrou, com riqueza de detalhes, um histórico de violência doméstica que se estendeu ao longo do relacionamento com a vítima, relatando agressões físicas reiteradas, episódios de sufocamento com travesseiro, socos, puxões de cabelo a ponto de arrancar tufos, mordidas, chutes e relações sexuais não consentidas, além de quadro de dependência da vítima ao álcool e à cocaína que, segundo descreveu, agravava sua agressividade. Esse relato não está isolado nos autos. A informante Jurai Vieira, genitora da ré (mov. 174.8), confirmou que, embora a filha nunca atribuísse a vítima diretamente as lesões que recorrentemente tinham em seu corpo, atribuindo-as a quedas ou batidas em móveis, presenciou pessoalmente um episódio de violência grave poucos dias antes do fato, em que precisou intervir para retirar a filha da residência do casal, e relatou ainda um episódio anterior, ocorrido em outubro de 2023, em que a vítima foi presa em flagrante por agressão à ré e à própria mãe da vítima. Esse episódio de outubro de 2023 é corroborado pelo depoimento do agente policial Alexandre Consoli Andrich (mov. 174.1), que mencionou expressamente a ocorrência na qual o Renato havia sido conduzido por lesão corporal contra a senhora Bruna, tendo ficado preso naquela ocasião, e encontra ainda respaldo documental na certidão atualizada extraída do sistema Oráculo (mov. 176.1), que registra prisão em flagrante nos autos sob n.º 0002046-89.2023.8.16.0080, com posterior concessão de liberdade provisória. Nesse mesmo sentido, a testemunha Diego Fernando Chiafitela (mov. 174.4), militar que atendeu a ocorrência fatal, relatou que dias antes do homicídio houve atendimento de situação de violência doméstica na qual o ora falecido figurava como autor. No que se refere especificamente ao dia dos fatos, a dinâmica narrada pela ré em seu interrogatório é integralmente compatível com os vestígios materiais colhidos pela perícia oficial. A ré relatou que a vítima, após uma confraternização, encontrava-se profundamente embriagada e alterada, tendo, já na residência, iniciado nova discussão que evoluiu para sufocamento com travesseiro, socos, puxões de cabelo, mordidas e arrastão pelo chão, culminando no momento em que a vítima foi até a cozinha, municiou-se de uma faca e verbalizou a intenção de matá-la, vindo a arremessar o instrumento contra ela, atingindo-lhe a perna esquerda, antes de avançar fisicamente em sua direção. O elevado grau de embriaguez da vítima, apontado pela ré e por diversas testemunhas como fator de agravamento de sua agressividade, está cientificamente confirmado pelo laudo de dosagem alcoólica nº 142.853/2023 (mov. 112.2), que constatou concentração de 17,2 decigramas de álcool etílico por litro de sangue — índice expressivo de embriaguez, sem detecção de cocaína no material biológico examinado. A versão da ré quanto à existência de uma briga generalizada antecedendo o golpe fatal encontra ainda corroboração em fonte processualmente independente e particularmente relevante: o relatório psicológico produzido em sede de produção antecipada de prova, relativo ao infante Gustavo, filho da vítima, que presenciou os fatos (mov. 62.2). Ouvido por profissional especializada, o infante relatou espontaneamente que, antes do golpe, "eles estavam brigando" e que, em determinado momento, viu a ré arrastar o corpo do pai e colocá-lo no veículo. Esse relato, colhido de pessoa que presenciou os fatos sem qualquer interesse no desfecho processual, reforça a existência de confronto físico mútuo imediatamente anterior ao golpe, dado incompatível com a hipótese de uma agressão fria, deliberada e unilateral por parte da ré. A perícia de local (laudo nº 142.780/2023, mov. 54.1) é igualmente eloquente quanto à dinâmica de confronto generalizado dentro da residência. Os peritos constataram manchas de sangue na garagem e na varanda, no piso da sala — inclusive com marcas plantares de pés descalços —, na região de transição entre a sala e os quartos, e no interior de um dos quartos, configurando trajeto sanguíneo compatível com deslocamento contínuo da vítima e da ré por diferentes cômodos da residência, e não com um único e isolado ponto de agressão. Foram ainda constatadas marcas assemelhadas às produzidas por instrumento cortante e pontiagudo na porta de um dos quartos e na porta do banheiro, achado plenamente compatível com o relato da ré de que a vítima arremessou a faca contra ela em ambiente exíguo, com corredor estreito e sala de reduzidas dimensões — circunstância também descrita pela própria ré em seu interrogatório. A faca, com lâmina pontiaguda e aderência de material similar a sangue, foi localizada sobre um móvel da cozinha, e sua bainha, sobre uma mesa ao lado da cama do quarto, dado que reforça a versão de que o instrumento estava acessível à vítima dentro do próprio ambiente doméstico, e não foi previamente providenciado pela ré. Ademais, a própria integridade física da ré restou pericialmente atestada. Com efeito, o laudo de lesões corporais nº 143.157/2023 (mov. 35.2), elaborado a partir de exame realizado já no dia seguinte ao fato, constatou equimose de ombro direito, equimose de linha axilar média esquerda, escoriação na porção anterior do tornozelo direito e escoriação no antebraço esquerdo, lesões objetivamente compatíveis com o relato de agressão física sofrida pela ré minutos antes do golpe fatal, sendo relevante observar que a própria requisição pericial, formulada pela autoridade policial, já apontava a necessidade de se verificar eventuais lesões corporais provenientes de autodefesa, em vista do histórico de violência doméstica entre as partes (mov. 35.1). Quanto à moderação dos meios empregados, é preciso reconhecer que a necropsia constatou dois ferimentos pérfuro-incisos, em localizações distintas — região infraclavicular esquerda e região peitoral direita, altura do 4º espaço intercostal (mov. 18.1). Tal circunstância, contudo, não desautoriza o reconhecimento da excludente. A prova oral descreve confronto físico contínuo e de curta duração, travado em ambiente residencial de reduzidas dimensões, no qual a vítima, já de posse da faca que teria arremessado contra a própria ré, teria avançado fisicamente em sua direção; e os vestígios materiais colhidos no local — notadamente o trajeto de manchas de sangue por diferentes cômodos da residência e as marcas assemelhadas a instrumento cortante verificadas em portas do imóvel (mov. 54.1) — não infirmam essa versão, mostrando-se compatíveis com a ocorrência de deslocamento e disputa física entre a vítima e a ré momentos antes do óbito. Nesse contexto, em que não há elemento nos autos que indique pausa, reflexão ou desígnio autônomo entre os ferimentos, a pluralidade de lesões não traduz, por si só, excesso doloso, devendo ser sopesada em conjunto com a unidade de contexto fático-temporal que permeou toda a ação defensiva. A conduta da ré posterior ao fato também milita em seu favor e contraindica o animus necandi. Malgrado tenha ferido a vítima, a ré, segundo seu próprio relato e o de todas as testemunhas que prestaram socorro, providenciou imediatamente o transporte de Renato ao hospital, tendo, inclusive, sofrido acidente de trânsito no trajeto em razão de tentar verificar o estado de consciência da vítima enquanto dirigia. As testemunhas Carlos Eduardo Sampaio (mov. 174.3) e Maria Eduarda Aretz de Oliveira (mov. 174.6), que prestaram socorro ao casal na rodovia, relataram o estado de profundo desespero da ré, que repetia frases no sentido de que havia acabado com a própria vida, e a testemunha Mateus Vinícius Anterio (mov. 174.7) descreveu-a como muito desesperada no momento em que buscava socorro para o companheiro. Tal comportamento — de quem se desespera e busca salvar a vida de quem feriu, e não de quem pretendia matá-lo — é manifestamente incompatível com a vontade livre e consciente de produzir o resultado morte, reforçando a tese de que a ação da ré configurou reação defensiva e não ofensiva. Não se ignora que, em sede de saneamento processual (mov. 116.1), este Juízo rejeitou pedido de absolvição sumária formulado em sede de resposta à acusação, ao fundamento de que, naquela quadra processual, em cognição sumária e precária, não havia ainda elementos suficientes para reconhecer de forma manifesta a excludente de ilicitude, sendo as teses defensivas dependentes da oitiva dos envolvidos. Tal panorama, contudo, alterou-se radicalmente após o integral esgotamento da instrução criminal, com a produção de prova testemunhal, pericial e o interrogatório da ré, de modo que, nesta fase de cognição exauriente, a excludente de ilicitude se revela manifesta nos exatos termos exigidos pelo artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal — não havendo, portanto, qualquer incompatibilidade entre as duas decisões, uma vez tomadas em momentos processuais e contextos probatórios absolutamente distintos. A solução ora adotada está em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ nº 128/2022, tornada de adoção obrigatória pela Resolução CNJ nº 492/2023), elaborado em cumprimento a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, promulgada pelo Decreto nº 4.377/2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996). A perspectiva de gênero não se aplica unicamente quando a mulher figura como vítima do processo penal, mas também — e com igual rigor técnico — quando ela figura como ré e sua conduta decorre de reação a contexto de violência doméstica anteriormente vivenciado, hipótese em que cabe ao julgador examinar a tese defensiva com a mesma seriedade dispensada à tese acusatória, sem suprir eventuais lacunas probatórias com estereótipos de gênero, resolvendo em favor da ré a dúvida razoável que persista sobre a configuração de excludentes de ilicitude. No caso em exame, todavia, sequer remanesce dúvida razoável: a convergência entre a confissão da ré, o depoimento de sua genitora, o registro documental do episódio de violência de outubro de 2023, o laudo de suas próprias lesões corporais, os vestígios periciais do local dos fatos e o relato espontâneo do infante que presenciou a cena formam um quadro probatório uno e coerente, apto a evidenciar, de forma manifesta, que a ré agiu para repelir agressão injusta e atual perpetrada pela vítima, mediante uso moderado dos meios de que dispunha no instante da reação. Não é demasia registrar, por fim, que a magnitude do problema social subjacente a estes autos não é isolada. Conforme apurado pela Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, divulgada pela Agência Senado em novembro de 2025 por ocasião dos vinte anos do Instituto DataSenado, 3,7 milhões de brasileiras relataram ter sofrido alguma forma de violência doméstica ou familiar no último ano, sendo que a grande maioria das agressões ocorreu na presença de outras pessoas, frequentemente crianças — circunstância que também se verificou no caso concreto, em que o infante Gustavo presenciou a dinâmica de violência entre seus genitores (link de acesso à matéria: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/24/datasenado-violencia-de-genero-atinge-3-7-milhoes-de-brasileiras). Tais dados reforçam a necessidade de que o Poder Judiciário examine episódios de violência doméstica não como fatos isolados e descontextualizados, mas como parte de um padrão estrutural que, no caso em apreço, culminou em reação defensiva da ré diante de agressão iminente à sua própria vida. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS – INJUSTA AGRESSÃO E UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR A VIOLÊNCIA – RÉ QUE VINHA SOFRENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PELA VÍTIMA – GOLPE ÚNICO DESFERIDO COMO REAÇÃO A AMEAÇA IMINENTE – CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002701-59.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 07.05.2025) Naquele julgado, consignou o Eg. Tribunal de Justiça, em fundamentação plenamente aplicável ao caso em exame: “É preciso destacar que, no âmbito do Processo Penal, a busca pela verdade real é princípio norteador da atividade jurisdicional. O magistrado, ao examinar os elementos informativos e os indícios suficientes de autoria, deve envidar esforços para alcançar a maior aproximação possível da realidade dos fatos. No entanto, é sabido que jamais será possível atingir, com absoluta precisão, a totalidade do ocorrido, haja vista que somente aqueles que vivenciaram a situação ou presenciaram diretamente os acontecimentos poderiam relatar integralmente o ocorrido – ainda que, mesmo assim, pudessem omitir detalhes relevantes, consciente ou inconscientemente. Nesse mesmo raciocínio, é essencial considerar o impacto psicológico das agressões reiteradas sofridas pela ré ao longo da relação conjugal. Diante do histórico de violência doméstica, é plausível concluir que a acusada experimentou sofrimento não apenas físico, mas também emocional, sendo levada ao limite de sua resistência até o momento do fato. Embora seja inviável alcançar a reconstrução absoluta dos fatos ocorridos no dia do crime ou das circunstâncias recorrentes na dinâmica familiar da ré e da vítima, a conjugação dos elementos de prova permite inferir, com razoável grau de certeza, que a ré agiu sob o influxo de forte emoção e no intuito de se proteger de mais uma agressão. Outrossim, verifica-se que a acusada não possui quaisquer antecedentes criminais.” No caso sob exame, tal qual no precedente colacionado, a ré não ostenta antecedentes criminais (mov. 184.1), o que reforça a coerência entre seu perfil e a tese defensiva acolhida. No mesmo sentido: HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: PLEITO DE CASSAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA –– ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA - PROVA INDICIÁRIA QUE DEMONSTRA, MANIFESTAMENTE, QUE A RÉ AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA - INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE APENAS POSTERGARIA O DESFECHO ABSOLUTÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002353320218260558 Catanduva, Relator.: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 20/05/2022, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/05/2022) Em ambos os precedentes, como no caso em exame, a instrução criminal revelou-se suficiente para evidenciar, de modo manifesto, a configuração da excludente, autorizando a absolvição sumária da acusada sem que se reputasse necessária a submissão do feito ao Conselho de Sentença, cuja convocação, nessas hipóteses, apenas postergaria desfecho já evidenciado pelo conjunto probatório. Diante de todo o exposto, conclui-se que a conduta da ré Bruna Vieira Salviano dos Santos está manifestamente acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 23, inciso II, c/c o artigo 25, ambos do Código Penal, impondo-se a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, restando prejudicado o exame da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e da agravante de o crime ter sido praticado contra cônjuge ou companheiro, ante a solução absolutória ora adotada. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva externada na denúncia, para o fim de ABSOLVER SUMARIAMENTE a ré, devidamente qualificada, da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal. Em face da absolvição, deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais. Estando a ré sujeita a medida cautelar diversa da prisão, expeça-se o respectivo mandado de revogação, nos termos do artigo 1.020, inciso VII, do Código de Normas do Foro Judicial. Determino a destruição da arma branca apreendida nos autos (mov. 66.1), mediante lavratura de auto circunstanciado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial. Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, observando-se as comunicações obrigatórias previstas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas, comunicando-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (IIPR) o trânsito em julgado da sentença absolutória, bem como ao distribuidor para as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto