Detalhe do processo

0002335-05.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002335-05.2025.8.16.0160 Processo: 0002335-05.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$203.456,00 Autor(s): SANDRO ROGÉRIO DUARTE Réu(s): CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO 1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré CIDADE VERDE TRANSPORTES pleiteou pela produção de prova documental e testemunhal. Já o autor manifestou interesse na produção de prova oral, documental e pericial médica. O MUNICÍPIO DE SARANDI, por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas. 2. Defiro o pedido de produção de prova documental pleiteada pelas partes, ressaltando que a teor do art. 435, parágrafo único, CPC, deverá a parte comprovar que se trata de documentos novos, inacessíveis ou indisponíveis quando da propositura da ação ou oferecimento da contestação. Apresentado documentos por uma das partes, em observância ao disposto no art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste nos autos, em 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a existência de eventual pagamento de indenização securitária do DPVAT em favor do autor, encaminhando, em caso positivo, os documentos pertinentes. 4. Defiro a produção de prova pericial e nomeio para exercer o encargo de perita nestes autos a Dra. GABRIELA ZANETTI THOMÉ, médica, devidamente habilitada no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4.2. Com a apresentação dos quesitos, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 4.3. O pagamento dos honorários periciais ficará sobre a responsabilidade do ESTADO DO PARANÁ, considerando que a parte autora, quem pleiteou a prova, é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários observarão os limites previstos na Resolução n° 232/2016, CNJ, ficando assegurado ao Estado do Paraná o direito de regresso ao final do processo, caso o sucumbente não seja o beneficiário da gratuidade da justiça. Registra-se que os honorários serão pagos após a entrega do laudo pericial, mediante a expedição de RPV. 4.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 4.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 4.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 4.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 5. Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, sendo que a audiência será designada após a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIáRIO LTDA

T ESTADO DO PARANá

Réu MUNICIPIO DE SARANDI/PR

Autor SANDRO ROGéRIO DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ARCANJO DE OLIVEIRA

OAB: 73327/PR

ALCIDES PAVAN CORREA

OAB: 37292/PR

SILMARA ALVES DA VEIGA CAMPELO

OAB: 101924/PR

MOACYR CORREA NETO

OAB: 27018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002335-05.2025.8.16.0160 Processo: 0002335-05.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$203.456,00 Autor(s): SANDRO ROGÉRIO DUARTE Réu(s): CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO 1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré CIDADE VERDE TRANSPORTES pleiteou pela produção de prova documental e testemunhal. Já o autor manifestou interesse na produção de prova oral, documental e pericial médica. O MUNICÍPIO DE SARANDI, por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas. 2. Defiro o pedido de produção de prova documental pleiteada pelas partes, ressaltando que a teor do art. 435, parágrafo único, CPC, deverá a parte comprovar que se trata de documentos novos, inacessíveis ou indisponíveis quando da propositura da ação ou oferecimento da contestação. Apresentado documentos por uma das partes, em observância ao disposto no art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste nos autos, em 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a existência de eventual pagamento de indenização securitária do DPVAT em favor do autor, encaminhando, em caso positivo, os documentos pertinentes. 4. Defiro a produção de prova pericial e nomeio para exercer o encargo de perita nestes autos a Dra. GABRIELA ZANETTI THOMÉ, médica, devidamente habilitada no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4.2. Com a apresentação dos quesitos, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 4.3. O pagamento dos honorários periciais ficará sobre a responsabilidade do ESTADO DO PARANÁ, considerando que a parte autora, quem pleiteou a prova, é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários observarão os limites previstos na Resolução n° 232/2016, CNJ, ficando assegurado ao Estado do Paraná o direito de regresso ao final do processo, caso o sucumbente não seja o beneficiário da gratuidade da justiça. Registra-se que os honorários serão pagos após a entrega do laudo pericial, mediante a expedição de RPV. 4.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 4.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 4.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 4.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 5. Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, sendo que a audiência será designada após a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado