0002334-53.2025.8.16.0052
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Barracão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0002334-53.2025.8.16.0052 Processo: 0002334-53.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$656.726,00 Autor(s): ALESSANDRO PAVNOSKI DARLEI JOSE ODORCICK PAVNOSKI EDSON JOSÉ PAVNOSKI Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP DECISÃO 1. Trata-se de ação mandamental de alongamento de crédito rural cumulada com pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por Alessandro Pavnoski, Edson José Pavnoski e Darlei José Odorcick Pavnoski em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, objetivando o reconhecimento do direito ao alongamento das dívidas oriundas das Cédulas de Crédito Bancário nº C21320455-6, C31320278-4, C41330778-2 e C41330778-2 (sic), em razão da alegada frustração de safras decorrente de eventos climáticos adversos. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese: (a) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; (b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (c) inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; e, no mérito, sustentou a inexistência de direito ao alongamento da dívida, afirmando a intempestividade do pedido administrativo, a insuficiência do laudo técnico apresentado pelos autores e a ausência dos pressupostos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural. Em réplica, os autores impugnaram integralmente as alegações defensivas, reiterando os fundamentos da inicial, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o deferimento do PROAGRO comprovaria a frustração da safra e requerendo a produção de prova pericial agronômica, contábil, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. A requerida, por sua vez, ao especificar provas, requereu a produção de depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal, bem como prova pericial contábil e econômico-financeira. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, mov.48.1 e 49.1. É o breve relato. Decido. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Impugnação à concessão da justiça gratuita A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores, sustentando inexistirem elementos aptos a demonstrar insuficiência financeira. Sem razão. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar elementos concretos aptos a infirmá-la. No caso, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira dos autores, sem apresentar documentos ou outros elementos probatórios capazes de afastar a presunção legal. Além disso, a própria demanda decorre da alegada incapacidade temporária de adimplemento das obrigações decorrentes da atividade rural, circunstância que, por si só, recomenda cautela antes da revogação do benefício anteriormente deferido. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no mov. 19. Da tutela de urgência A tutela de urgência já foi objeto de apreciação na decisão de mov. 19.1, tendo sido indeferida. Os autores reiteraram o pedido em sede de réplica, sustentando a existência de novos elementos. Entretanto, conforme informado pelas próprias partes, a matéria encontra-se submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento. Assim, deixo de reapreciar o pedido, sem prejuízo de eventual reexame caso sobrevenham fatos novos supervenientes não submetidos à apreciação da instância recursal. 3. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) se as operações objeto das Cédulas de Crédito Bancário discutidas nos autos submetem-se ao regime jurídico que assegura o direito ao alongamento das dívidas rurais; b) se houve efetiva frustração de safra decorrente de fatores climáticos extraordinários aptos a justificar a prorrogação das obrigações; c) se a alegada dificuldade financeira possui caráter temporário e decorre diretamente dos eventos climáticos narrados na inicial; d) se os autores possuem capacidade econômica futura para cumprimento das obrigações mediante eventual reprogramação das parcelas; e) se o requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira observou os requisitos previstos na regulamentação aplicável; f) quais os reflexos financeiros decorrentes da eventual prorrogação pretendida. 5. Aplicabilidade do CDC Neste ponto, deve ser registrada a incidência das disposições previstas na Lei nº 8.8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC. Inicialmente, a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a relação cooperativista resta afastada, porquanto a avença que originou a presente demanda tem natureza tipicamente bancária, equiparando a cooperativa de crédito à instituição financeira, com a consequente aplicação da legislação consumista no caso vertente. Verifica-se que a operação realizada entre as partes não se restringe a simples ato cooperativo, mas sim de efetiva concessão de crédito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DISSÍDIO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ. Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu na presente hipótese.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019). (Grifei) Assim sendo, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, não necessitando de maiores esclarecimentos a esse respeito, uma vez que a matéria já se encontra pacificada também neste Tribunal. 6. Da inversão do ônus da prova No tocante à inversão do ônus da prova, esta é aplicável nos casos em que houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, nos precisos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Legal em questão. No caso, a discrepância é evidente entre as partes, pois é a cooperativa/banco quem elabora o contrato, faz o cálculo e cobrança da dívida e exibe o débito a pagar, tudo segundo critérios que partiram de si e foram impostas por adesão a este. Por isso, o embargante, cujo contrato é em sua constituição na modalidade adesiva, não pode ser negado o direito do adequado esclarecimento dos encargos cobrados pelo banco, logo, reconhece-se a hipossuficiência técnica do embargante. Desse modo, resta claro que a hipossuficiência decorre do fato de o embargante não ser dotado dos mesmos recursos da Cooperativa, sendo incontroversa a posição de desigualdade, pelo que se conclui ser muito mais fácil para o fornecedor, ora agravante, suportar o ônus da prova. Nesse sentido, é ônus da parte embargada demonstrar ao Juízo a regularidade da prestação de serviços no trato com o consumidor. Assim, à vista de sua hipossuficiência (não por se apresentar verossímeis suas alegações) defiro o requerimento formulado pelo e procedo à inversão do ônus da prova, atribuindo à embargada o ônus da prova, nos termos do já citado artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 7. Das provas a serem produzidas: É sabido que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC). Segundo Marinoni (2015, p. 391): No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundir. Sendo assim, entendo por necessário, anteriormente a prolação de sentença, a produção de prova pericial, a fim de evitar futura alegação de nulidade, posto que não sendo a matéria exclusivamente de direito e havendo matéria de fato controvertida, a não oportunização da produção das provas ofende aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e caracteriza o cerceamento de defesa, pois implica em exclusão do direito de demonstrar os fatos colacionados. O custeio da produção da prova pericial, deve observar a regra contida no art. 95 Código de Processo Civil, onde a despesa para sua produção deverá ser dividida entre os demandantes: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Deste modo, as partes deverão, cada uma, efetuar o adiantamento relativo aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários do perito, considerando que “O perito tem direito de receber de imediato o valor de seu trabalho, sem que se lhe deva impor o ônus de aguardar o final da demanda.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 1ªed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 424). 8. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia central envolve a ocorrência de frustração de safra decorrente de eventos climáticos adversos, a efetiva incapacidade temporária de pagamento dos autores, a existência de perspectiva de recuperação da atividade produtiva e o preenchimento dos requisitos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural para o pretendido alongamento das dívidas decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário objeto da demanda. Tais questões demandam análise técnica especializada, especialmente quanto à aferição da repercussão econômica dos eventos climáticos sobre a atividade rural desenvolvida pelos autores, sua capacidade financeira atual e prospectiva de adimplemento, bem como da viabilidade econômico-financeira da prorrogação das obrigações, matérias que extrapolam o conhecimento técnico-jurídico deste Juízo e justificam a produção de prova pericial. Nesse contexto, a prova pericial se mostra pertinente, útil e necessária para o adequado deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, não sendo hipótese de julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Diante disso, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro agrônomo, a fim de apurar os aspectos técnicos relacionados à atividade rural da parte autora e à destinação dos recursos contratados. Portanto,DEFIRO a produção de prova pericial (agronomia) pleiteada pela parte autora, visando mensurar os pontos controvertidos acima delineados. 8.1. Nomeio o Sr. Aleones Marcos Vidor Junior, telefone: (46)9912-27170, e-mail: aleonesjunior@hotmail.com devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 8.2. No entanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que, por conseguinte, os honorários periciais serão suportados apenas ao final do incidente pelo vencido, ou seja, pela parte requerida caso esta sucumba, ou pelo Estado, caso a autora reste vencida. 8.3. Assim, intime-se o Expert para dizer se aceita o encargo nestas condições no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). Desta feita, a proposta de honorários deverá observar os parâmetros Resolução nº 154 do Tribunal de Justiça do Paraná, ou outras que venham a substituí-la. 8.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 8.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 8.6. Havendo concordância, intimem-se as partes para efetuarem o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 5 (cinco) dias. 8.7. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). 8.8. Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 8.9. Cientifique-se o Sr. Perito que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, § 2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 9. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 10. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1ºdo CPC). 11. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, § 2º, do CPC). 12. Quanto ao pedido de perícia contábil formulado pelos autores, postergo sua apreciação para momento posterior à análise da necessidade e pertinência da prova técnica agronômica, considerando que a verificação dos eventos climáticos alegados, da atividade produtiva desenvolvida e de seus eventuais impactos sobre a produção constitui questão técnica prévia relevante para a adequada apuração dos reflexos econômicos e financeiros discutidos nos autos. Assim, inicialmente, deverá ser avaliada a necessidade de realização de perícia agronômica, a qual poderá fornecer elementos técnicos acerca das condições da atividade rural, das perdas alegadas e da influência dos fatores climáticos, sem prejuízo de que, posteriormente, constatada a necessidade de apuração contábil específica, seja determinada a realização da perícia correspondente. 13. Quanto aos requerimentos de produção de prova oral, consistentes no depoimento pessoal dos autores, no depoimento do representante legal da requerida e na oitiva de testemunhas, indefiro-os. 13.1. No caso concreto, verifica-se que os pontos controvertidos podem ser adequadamente apreciados mediante a análise da documentação já juntada aos autos e da prova técnica eventualmente determinada, não se vislumbrando, neste momento processual, utilidade ou necessidade da produção de prova oral. 13.2. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e documental, envolvendo a análise das operações contratadas, da atividade rural desenvolvida, dos documentos relativos aos eventos climáticos alegados e de seus eventuais reflexos econômicos, matérias que não dependem de esclarecimentos por meio de prova testemunhal ou depoimentos pessoais. 13.3 Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova oral requerida não se mostra apta a contribuir de forma efetiva para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento da demanda. 14. Dessa forma, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, indefiro a produção de prova por depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal requerida por ambas, prosseguindo-se a instrução com os elementos documentais já constantes dos autos e com a prova técnica que venha a ser reputada necessária. 15. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 16. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO PAVNOSKI
Réu COOPERATIVA DE CRéDITO POUPANçA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANá, SANTA CATARINA E SãO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
Autor DARLEI JOSE ODORCICK PAVNOSKI
Autor EDSON JOSé PAVNOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0002334-53.2025.8.16.0052 Processo: 0002334-53.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$656.726,00 Autor(s): ALESSANDRO PAVNOSKI DARLEI JOSE ODORCICK PAVNOSKI EDSON JOSÉ PAVNOSKI Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP DECISÃO 1. Trata-se de ação mandamental de alongamento de crédito rural cumulada com pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por Alessandro Pavnoski, Edson José Pavnoski e Darlei José Odorcick Pavnoski em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, objetivando o reconhecimento do direito ao alongamento das dívidas oriundas das Cédulas de Crédito Bancário nº C21320455-6, C31320278-4, C41330778-2 e C41330778-2 (sic), em razão da alegada frustração de safras decorrente de eventos climáticos adversos. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese: (a) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; (b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (c) inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; e, no mérito, sustentou a inexistência de direito ao alongamento da dívida, afirmando a intempestividade do pedido administrativo, a insuficiência do laudo técnico apresentado pelos autores e a ausência dos pressupostos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural. Em réplica, os autores impugnaram integralmente as alegações defensivas, reiterando os fundamentos da inicial, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o deferimento do PROAGRO comprovaria a frustração da safra e requerendo a produção de prova pericial agronômica, contábil, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. A requerida, por sua vez, ao especificar provas, requereu a produção de depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal, bem como prova pericial contábil e econômico-financeira. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, mov.48.1 e 49.1. É o breve relato. Decido. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Impugnação à concessão da justiça gratuita A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores, sustentando inexistirem elementos aptos a demonstrar insuficiência financeira. Sem razão. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar elementos concretos aptos a infirmá-la. No caso, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira dos autores, sem apresentar documentos ou outros elementos probatórios capazes de afastar a presunção legal. Além disso, a própria demanda decorre da alegada incapacidade temporária de adimplemento das obrigações decorrentes da atividade rural, circunstância que, por si só, recomenda cautela antes da revogação do benefício anteriormente deferido. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no mov. 19. Da tutela de urgência A tutela de urgência já foi objeto de apreciação na decisão de mov. 19.1, tendo sido indeferida. Os autores reiteraram o pedido em sede de réplica, sustentando a existência de novos elementos. Entretanto, conforme informado pelas próprias partes, a matéria encontra-se submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento. Assim, deixo de reapreciar o pedido, sem prejuízo de eventual reexame caso sobrevenham fatos novos supervenientes não submetidos à apreciação da instância recursal. 3. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) se as operações objeto das Cédulas de Crédito Bancário discutidas nos autos submetem-se ao regime jurídico que assegura o direito ao alongamento das dívidas rurais; b) se houve efetiva frustração de safra decorrente de fatores climáticos extraordinários aptos a justificar a prorrogação das obrigações; c) se a alegada dificuldade financeira possui caráter temporário e decorre diretamente dos eventos climáticos narrados na inicial; d) se os autores possuem capacidade econômica futura para cumprimento das obrigações mediante eventual reprogramação das parcelas; e) se o requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira observou os requisitos previstos na regulamentação aplicável; f) quais os reflexos financeiros decorrentes da eventual prorrogação pretendida. 5. Aplicabilidade do CDC Neste ponto, deve ser registrada a incidência das disposições previstas na Lei nº 8.8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC. Inicialmente, a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a relação cooperativista resta afastada, porquanto a avença que originou a presente demanda tem natureza tipicamente bancária, equiparando a cooperativa de crédito à instituição financeira, com a consequente aplicação da legislação consumista no caso vertente. Verifica-se que a operação realizada entre as partes não se restringe a simples ato cooperativo, mas sim de efetiva concessão de crédito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DISSÍDIO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ. Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu na presente hipótese.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019). (Grifei) Assim sendo, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, não necessitando de maiores esclarecimentos a esse respeito, uma vez que a matéria já se encontra pacificada também neste Tribunal. 6. Da inversão do ônus da prova No tocante à inversão do ônus da prova, esta é aplicável nos casos em que houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, nos precisos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Legal em questão. No caso, a discrepância é evidente entre as partes, pois é a cooperativa/banco quem elabora o contrato, faz o cálculo e cobrança da dívida e exibe o débito a pagar, tudo segundo critérios que partiram de si e foram impostas por adesão a este. Por isso, o embargante, cujo contrato é em sua constituição na modalidade adesiva, não pode ser negado o direito do adequado esclarecimento dos encargos cobrados pelo banco, logo, reconhece-se a hipossuficiência técnica do embargante. Desse modo, resta claro que a hipossuficiência decorre do fato de o embargante não ser dotado dos mesmos recursos da Cooperativa, sendo incontroversa a posição de desigualdade, pelo que se conclui ser muito mais fácil para o fornecedor, ora agravante, suportar o ônus da prova. Nesse sentido, é ônus da parte embargada demonstrar ao Juízo a regularidade da prestação de serviços no trato com o consumidor. Assim, à vista de sua hipossuficiência (não por se apresentar verossímeis suas alegações) defiro o requerimento formulado pelo e procedo à inversão do ônus da prova, atribuindo à embargada o ônus da prova, nos termos do já citado artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 7. Das provas a serem produzidas: É sabido que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC). Segundo Marinoni (2015, p. 391): No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundir. Sendo assim, entendo por necessário, anteriormente a prolação de sentença, a produção de prova pericial, a fim de evitar futura alegação de nulidade, posto que não sendo a matéria exclusivamente de direito e havendo matéria de fato controvertida, a não oportunização da produção das provas ofende aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e caracteriza o cerceamento de defesa, pois implica em exclusão do direito de demonstrar os fatos colacionados. O custeio da produção da prova pericial, deve observar a regra contida no art. 95 Código de Processo Civil, onde a despesa para sua produção deverá ser dividida entre os demandantes: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Deste modo, as partes deverão, cada uma, efetuar o adiantamento relativo aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários do perito, considerando que “O perito tem direito de receber de imediato o valor de seu trabalho, sem que se lhe deva impor o ônus de aguardar o final da demanda.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 1ªed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 424). 8. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia central envolve a ocorrência de frustração de safra decorrente de eventos climáticos adversos, a efetiva incapacidade temporária de pagamento dos autores, a existência de perspectiva de recuperação da atividade produtiva e o preenchimento dos requisitos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural para o pretendido alongamento das dívidas decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário objeto da demanda. Tais questões demandam análise técnica especializada, especialmente quanto à aferição da repercussão econômica dos eventos climáticos sobre a atividade rural desenvolvida pelos autores, sua capacidade financeira atual e prospectiva de adimplemento, bem como da viabilidade econômico-financeira da prorrogação das obrigações, matérias que extrapolam o conhecimento técnico-jurídico deste Juízo e justificam a produção de prova pericial. Nesse contexto, a prova pericial se mostra pertinente, útil e necessária para o adequado deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, não sendo hipótese de julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Diante disso, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro agrônomo, a fim de apurar os aspectos técnicos relacionados à atividade rural da parte autora e à destinação dos recursos contratados. Portanto,DEFIRO a produção de prova pericial (agronomia) pleiteada pela parte autora, visando mensurar os pontos controvertidos acima delineados. 8.1. Nomeio o Sr. Aleones Marcos Vidor Junior, telefone: (46)9912-27170, e-mail: aleonesjunior@hotmail.com devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 8.2. No entanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que, por conseguinte, os honorários periciais serão suportados apenas ao final do incidente pelo vencido, ou seja, pela parte requerida caso esta sucumba, ou pelo Estado, caso a autora reste vencida. 8.3. Assim, intime-se o Expert para dizer se aceita o encargo nestas condições no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). Desta feita, a proposta de honorários deverá observar os parâmetros Resolução nº 154 do Tribunal de Justiça do Paraná, ou outras que venham a substituí-la. 8.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 8.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 8.6. Havendo concordância, intimem-se as partes para efetuarem o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 5 (cinco) dias. 8.7. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). 8.8. Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 8.9. Cientifique-se o Sr. Perito que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, § 2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 9. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 10. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1ºdo CPC). 11. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, § 2º, do CPC). 12. Quanto ao pedido de perícia contábil formulado pelos autores, postergo sua apreciação para momento posterior à análise da necessidade e pertinência da prova técnica agronômica, considerando que a verificação dos eventos climáticos alegados, da atividade produtiva desenvolvida e de seus eventuais impactos sobre a produção constitui questão técnica prévia relevante para a adequada apuração dos reflexos econômicos e financeiros discutidos nos autos. Assim, inicialmente, deverá ser avaliada a necessidade de realização de perícia agronômica, a qual poderá fornecer elementos técnicos acerca das condições da atividade rural, das perdas alegadas e da influência dos fatores climáticos, sem prejuízo de que, posteriormente, constatada a necessidade de apuração contábil específica, seja determinada a realização da perícia correspondente. 13. Quanto aos requerimentos de produção de prova oral, consistentes no depoimento pessoal dos autores, no depoimento do representante legal da requerida e na oitiva de testemunhas, indefiro-os. 13.1. No caso concreto, verifica-se que os pontos controvertidos podem ser adequadamente apreciados mediante a análise da documentação já juntada aos autos e da prova técnica eventualmente determinada, não se vislumbrando, neste momento processual, utilidade ou necessidade da produção de prova oral. 13.2. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e documental, envolvendo a análise das operações contratadas, da atividade rural desenvolvida, dos documentos relativos aos eventos climáticos alegados e de seus eventuais reflexos econômicos, matérias que não dependem de esclarecimentos por meio de prova testemunhal ou depoimentos pessoais. 13.3 Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova oral requerida não se mostra apta a contribuir de forma efetiva para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento da demanda. 14. Dessa forma, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, indefiro a produção de prova por depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal requerida por ambas, prosseguindo-se a instrução com os elementos documentais já constantes dos autos e com a prova técnica que venha a ser reputada necessária. 15. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 16. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito