Detalhe do processo

0002333-16.2012.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002333-16.2012.4.03.6100 AUTOR: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO BATISTA - SP223258 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA. e UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 590525868, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação. A parte autora, nos embargos de declaração de ID 592587522, sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto: (i) ao alcance da expressão “acréscimos legais cabíveis” utilizada na disciplina da destinação do depósito judicial e à remuneração do saldo da conta; (ii) ao rateio das despesas processuais relativas aos honorários periciais; e (iii) à quantificação da proporção da sucumbência recíproca. Requer, entre outras providências, a fixação da sucumbência em 9,8332% para si e 90,1668% para a União, bem como o reembolso de R$ 57.535,23 a título de despesas periciais. Por sua vez, a União Federal, nos embargos de declaração de ID 599926066, sustenta haver contradição na sentença quanto às parcelas anteriormente afastadas na esfera administrativa em razão da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. Alega que teria havido reconhecimento da procedência do pedido, postulando a incidência do art. 487, III, “a”, do CPC e o afastamento dos honorários advocatícios quanto a essa parcela, com fundamento no art. 19, V e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Por despacho de ID 599927538, foi determinada a manifestação das partes acerca dos aclaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. A União apresentou manifestação no ID 600690618, dando ciência e requerendo nova vista após o julgamento dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os embargos da autora merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença quanto à destinação do depósito judicial e às despesas periciais. Dos embargos de declaração da autora – ID 592587522 Da destinação do depósito judicial A sentença de ID 590525868 reconheceu que o depósito judicial de R$ 396.585,68 (trezentos e noventa e seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN, e determinou que, após o trânsito em julgado, a parcela correspondente aos créditos remanescentes fosse convertida em renda da União, observadas as reduções reconhecidas e os “acréscimos legais cabíveis”, com levantamento, pela autora, do eventual saldo excedente após atualização da conta judicial. Assiste razão à embargante apenas quanto à conveniência de aclarar o alcance dessa determinação, a fim de evitar controvérsia na fase de cumprimento. O depósito judicial integral, enquanto suficiente à garantia dos créditos discutidos, suspende sua exigibilidade e substitui, para fins de satisfação futura, o patrimônio da depositante pelo numerário submetido à custódia judicial. Assim, a expressão “acréscimos legais cabíveis” constante da sentença não autoriza a incidência, contra a depositante, de novos encargos moratórios relativamente ao período posterior à realização do depósito integral que suspendeu a exigibilidade, devendo a satisfação dos créditos reconhecidos como exigíveis ocorrer mediante a correspondente parcela do saldo atualizado da própria conta judicial. Por igual razão, a remuneração efetivamente incorporada à conta judicial acompanha o respectivo numerário, devendo ser considerada proporcionalmente tanto na parcela a ser convertida em renda da União quanto no eventual saldo excedente a ser levantado pela autora. Não há, contudo, razão para fixar nesta oportunidade determinado índice de atualização ou, especialmente, o valor de R$ 357.588,77 (trezentos e cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) como saldo líquido devido à autora. A própria sentença determinou a atualização da conta judicial e a conferência pela Secretaria, providências necessárias para que os montantes sejam apurados em uma mesma data-base e de acordo com a efetiva evolução do depósito. Com efeito, a Informação Fiscal de ID 472688718 apresenta os valores das rubricas remanescentes das DCGs, enquanto o depósito judicial foi realizado em valor global para garantia integral da controvérsia, circunstâncias que recomendam a apuração final a partir do saldo efetivamente existente na conta judicial. Integra-se, portanto, a sentença apenas para prestar os esclarecimentos acima. Das despesas periciais Neste ponto, há efetiva omissão. A sentença disciplinou os honorários advocatícios e as custas processuais, mas não dispôs expressamente acerca das despesas relativas à prova pericial, embora tenha reconhecido a sucumbência recíproca. Nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 86 do CPC, as despesas processuais antecipadas devem ser suportadas ao final segundo a proporção da sucumbência. A isenção legal da União quanto ao recolhimento de custas não afasta o dever de reembolso das despesas processuais efetivamente antecipadas pela parte contrária na proporção em que aquela tenha sucumbido. Não procede, entretanto, o pedido da autora para que o reembolso seja desde logo fixado em R$ 57.535,23 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), calculado sobre supostos honorários periciais de R$ 63.809,77 (sessenta e três mil oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos). Isso porque o valor de R$ 63.809,77 (sessenta e três mil oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos), indicado pela embargante, não corresponde aos honorários pagos ao perito. No laudo pericial complementar de ID 340378623, referido montante aparece na coluna “Vlr. Perícia”, como resultado da apuração técnica das contribuições relativas à DCG nº 36.876.433-8, em contraposição ao valor fiscal de R$ 3.762,18 (três mil setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos). Trata-se, portanto, de valor objeto da própria perícia, e não de remuneração do expert. Os autos demonstram, diversamente, que a perícia foi inicialmente fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela decisão de ID 276740311, valor que considerou o trabalho desempenhado pelo perito. Posteriormente, diante da necessidade de análise de novos documentos, foram fixados honorários complementares de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) no ID 322989612, quantia posteriormente levantada pelo expert mediante os depósitos dos IDs 325873968, 331764113 e 331764118. Assim, deverá a União ressarcir à autora, na proporção de sua sucumbência a ser apurada na forma já determinada na sentença, as despesas periciais efetivamente antecipadas e comprovadas nos autos, cabendo à Secretaria considerar os respectivos depósitos quando da apuração. Acolhem-se parcialmente os embargos, portanto, para integrar a sentença nesse ponto, sem alteração do resultado do julgamento. Da pretendida fixação imediata da proporção da sucumbência Não há omissão a ser suprida. A sentença foi expressa ao determinar que a proporção da sucumbência fosse definida a partir da relação entre o montante dos créditos mantidos em favor da União e aquele afastado ou reduzido em favor da autora, devendo os honorários advocatícios incidir sobre o proveito econômico obtido por cada parte. A autora pretende substituir essa determinação pela fixação imediata dos percentuais de 9,8332% e 90,1668%, mediante comparação entre o depósito originário de R$ 396.585,68 e os valores nominais das rubricas remanescentes constantes da Informação Fiscal de ID 472688718. Entretanto, tais grandezas não foram necessariamente apresentadas sob a mesma referência temporal e financeira. A própria documentação histórica registra, por exemplo, que o principal de R$ 3.762,18 (três mil setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) relativo à DCG nº 36.876.433-8 estava sujeito a multa e juros, circunstância que evidencia a inadequação de simples comparação entre o valor nominal do principal remanescente e o depósito judicial global para definição definitiva da sucumbência. Desse modo, permanece adequada a determinação de que a proporção seja apurada após a atualização dos valores em base homogênea, não havendo vício no pronunciamento judicial. Dos embargos de declaração da União – ID 599926066 Os embargos da União não merecem acolhimento. A sentença não afirmou que a União tivesse reconhecido judicialmente a procedência do pedido, mas apenas constatou que a Administração Tributária, no curso da revisão dos créditos, havia afastado determinadas competências em razão da Súmula Vinculante nº 8 do STF, delimitando, a partir disso, quais parcelas permaneciam em discussão. Não há contradição interna entre essa constatação e o julgamento de parcial procedência com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ao contrário do sustentado nos embargos, a postura processual adotada pela União não foi de reconhecimento da procedência do pedido. Na manifestação de ID 472688717, apresentada imediatamente antes da sentença, a Fazenda Nacional requereu expressamente a improcedência total dos pedidos, com a manutenção dos débitos fiscais das DCGs nº 36.876.433-8 e nº 39.322.796-0 sem alterações. A Informação Fiscal de ID 472688718, por sua vez, apenas descreveu a situação administrativa atual dos créditos, registrando que diversos lançamentos haviam sido anteriormente atingidos pela Súmula Vinculante nº 8 e relacionando as parcelas remanescentes. É certo que o Despacho Decisório DERAT-SP/DICAT/EQREC nº 369/2012 promoveu administrativamente a anulação de competências consideradas prescritas em razão da Súmula Vinculante nº 8, tendo a contribuinte sido cientificada daquela decisão em 30/08/2012. Tal circunstância, contudo, não se confunde com reconhecimento judicial da procedência do pedido pela representação da Fazenda Nacional, nem transforma, por si só, o capítulo da sentença em homologação prevista no art. 487, III, “a”, do CPC. Também não se verifica omissão quanto ao art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A tese de incidência desse dispositivo, tal como articulada nos embargos, pressupõe o reconhecimento expresso da procedência do pedido pelo Procurador da Fazenda Nacional nas hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, além de não ter havido tal reconhecimento processual, a União manteve resistência à pretensão e requereu a improcedência integral imediatamente antes do julgamento. Os aclaratórios, nesse particular, pretendem atribuir nova qualificação jurídica a fatos já examinados e modificar o regime de sucumbência fixado na sentença, providência que extrapola a função integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Não há, portanto, contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado nos termos requeridos pela União. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela autora no ID 592587522, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a sentença de ID 590525868 e esclarecer que: os “acréscimos legais cabíveis” mencionados na disciplina do depósito judicial não compreendem novos encargos moratórios imputáveis à autora relativamente ao período posterior à realização do depósito integral que suspendeu a exigibilidade dos créditos, devendo a conversão em renda e o levantamento ocorrer sobre o saldo atualizado da própria conta judicial, com distribuição proporcional da remuneração nela efetivamente incorporada; as despesas periciais efetivamente antecipadas pela autora deverão ser rateadas segundo a mesma proporção da sucumbência determinada na sentença, cabendo à União ressarcir à parte autora a parcela correspondente à sua sucumbência, após conferência dos pagamentos efetivamente realizados nos autos; fica indeferida a pretensão de fixação do reembolso pericial em R$ 57.535,23 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), porquanto o valor de R$ 63.809,77 (sessenta e três mil oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos) utilizado como base pela embargante não corresponde à remuneração do perito; b) Rejeito, quanto ao mais, os embargos de declaração da autora, inclusive no que se refere à pretendida fixação imediata da sucumbência nos percentuais de 9,8332% e 90,1668% e à definição, nesta fase, de valores líquidos do proveito econômico; c) REJEITO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL no ID 599926066, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mais, mantenho integralmente a sentença de ID 590525868. Consideram-se examinadas, para os fins do art. 1.025 do CPC, as questões jurídicas suscitadas pelas partes, nos limites necessários à solução dos presentes embargos. Intimem-se, ficando atendido, com a publicação desta sentença, o pedido de nova vista formulado pela União no ID 600690618. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO BATISTA

OAB: 223258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002333-16.2012.4.03.6100 AUTOR: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO BATISTA - SP223258 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA. e UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 590525868, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação. A parte autora, nos embargos de declaração de ID 592587522, sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto: (i) ao alcance da expressão “acréscimos legais cabíveis” utilizada na disciplina da destinação do depósito judicial e à remuneração do saldo da conta; (ii) ao rateio das despesas processuais relativas aos honorários periciais; e (iii) à quantificação da proporção da sucumbência recíproca. Requer, entre outras providências, a fixação da sucumbência em 9,8332% para si e 90,1668% para a União, bem como o reembolso de R$ 57.535,23 a título de despesas periciais. Por sua vez, a União Federal, nos embargos de declaração de ID 599926066, sustenta haver contradição na sentença quanto às parcelas anteriormente afastadas na esfera administrativa em razão da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. Alega que teria havido reconhecimento da procedência do pedido, postulando a incidência do art. 487, III, “a”, do CPC e o afastamento dos honorários advocatícios quanto a essa parcela, com fundamento no art. 19, V e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Por despacho de ID 599927538, foi determinada a manifestação das partes acerca dos aclaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. A União apresentou manifestação no ID 600690618, dando ciência e requerendo nova vista após o julgamento dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os embargos da autora merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença quanto à destinação do depósito judicial e às despesas periciais. Dos embargos de declaração da autora – ID 592587522 Da destinação do depósito judicial A sentença de ID 590525868 reconheceu que o depósito judicial de R$ 396.585,68 (trezentos e noventa e seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN, e determinou que, após o trânsito em julgado, a parcela correspondente aos créditos remanescentes fosse convertida em renda da União, observadas as reduções reconhecidas e os “acréscimos legais cabíveis”, com levantamento, pela autora, do eventual saldo excedente após atualização da conta judicial. Assiste razão à embargante apenas quanto à conveniência de aclarar o alcance dessa determinação, a fim de evitar controvérsia na fase de cumprimento. O depósito judicial integral, enquanto suficiente à garantia dos créditos discutidos, suspende sua exigibilidade e substitui, para fins de satisfação futura, o patrimônio da depositante pelo numerário submetido à custódia judicial. Assim, a expressão “acréscimos legais cabíveis” constante da sentença não autoriza a incidência, contra a depositante, de novos encargos moratórios relativamente ao período posterior à realização do depósito integral que suspendeu a exigibilidade, devendo a satisfação dos créditos reconhecidos como exigíveis ocorrer mediante a correspondente parcela do saldo atualizado da própria conta judicial. Por igual razão, a remuneração efetivamente incorporada à conta judicial acompanha o respectivo numerário, devendo ser considerada proporcionalmente tanto na parcela a ser convertida em renda da União quanto no eventual saldo excedente a ser levantado pela autora. Não há, contudo, razão para fixar nesta oportunidade determinado índice de atualização ou, especialmente, o valor de R$ 357.588,77 (trezentos e cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) como saldo líquido devido à autora. A própria sentença determinou a atualização da conta judicial e a conferência pela Secretaria, providências necessárias para que os montantes sejam apurados em uma mesma data-base e de acordo com a efetiva evolução do depósito. Com efeito, a Informação Fiscal de ID 472688718 apresenta os valores das rubricas remanescentes das DCGs, enquanto o depósito judicial foi realizado em valor global para garantia integral da controvérsia, circunstâncias que recomendam a apuração final a partir do saldo efetivamente existente na conta judicial. Integra-se, portanto, a sentença apenas para prestar os esclarecimentos acima. Das despesas periciais Neste ponto, há efetiva omissão. A sentença disciplinou os honorários advocatícios e as custas processuais, mas não dispôs expressamente acerca das despesas relativas à prova pericial, embora tenha reconhecido a sucumbência recíproca. Nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 86 do CPC, as despesas processuais antecipadas devem ser suportadas ao final segundo a proporção da sucumbência. A isenção legal da União quanto ao recolhimento de custas não afasta o dever de reembolso das despesas processuais efetivamente antecipadas pela parte contrária na proporção em que aquela tenha sucumbido. Não procede, entretanto, o pedido da autora para que o reembolso seja desde logo fixado em R$ 57.535,23 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), calculado sobre supostos honorários periciais de R$ 63.809,77 (sessenta e três mil oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos). Isso porque o valor de R$ 63.809,77 (sessenta e três mil oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos), indicado pela embargante, não corresponde aos honorários pagos ao perito. No laudo pericial complementar de ID 340378623, referido montante aparece na coluna “Vlr. Perícia”, como resultado da apuração técnica das contribuições relativas à DCG nº 36.876.433-8, em contraposição ao valor fiscal de R$ 3.762,18 (três mil setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos). Trata-se, portanto, de valor objeto da própria perícia, e não de remuneração do expert. Os autos demonstram, diversamente, que a perícia foi inicialmente fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela decisão de ID 276740311, valor que considerou o trabalho desempenhado pelo perito. Posteriormente, diante da necessidade de análise de novos documentos, foram fixados honorários complementares de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) no ID 322989612, quantia posteriormente levantada pelo expert mediante os depósitos dos IDs 325873968, 331764113 e 331764118. Assim, deverá a União ressarcir à autora, na proporção de sua sucumbência a ser apurada na forma já determinada na sentença, as despesas periciais efetivamente antecipadas e comprovadas nos autos, cabendo à Secretaria considerar os respectivos depósitos quando da apuração. Acolhem-se parcialmente os embargos, portanto, para integrar a sentença nesse ponto, sem alteração do resultado do julgamento. Da pretendida fixação imediata da proporção da sucumbência Não há omissão a ser suprida. A sentença foi expressa ao determinar que a proporção da sucumbência fosse definida a partir da relação entre o montante dos créditos mantidos em favor da União e aquele afastado ou reduzido em favor da autora, devendo os honorários advocatícios incidir sobre o proveito econômico obtido por cada parte. A autora pretende substituir essa determinação pela fixação imediata dos percentuais de 9,8332% e 90,1668%, mediante comparação entre o depósito originário de R$ 396.585,68 e os valores nominais das rubricas remanescentes constantes da Informação Fiscal de ID 472688718. Entretanto, tais grandezas não foram necessariamente apresentadas sob a mesma referência temporal e financeira. A própria documentação histórica registra, por exemplo, que o principal de R$ 3.762,18 (três mil setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) relativo à DCG nº 36.876.433-8 estava sujeito a multa e juros, circunstância que evidencia a inadequação de simples comparação entre o valor nominal do principal remanescente e o depósito judicial global para definição definitiva da sucumbência. Desse modo, permanece adequada a determinação de que a proporção seja apurada após a atualização dos valores em base homogênea, não havendo vício no pronunciamento judicial. Dos embargos de declaração da União – ID 599926066 Os embargos da União não merecem acolhimento. A sentença não afirmou que a União tivesse reconhecido judicialmente a procedência do pedido, mas apenas constatou que a Administração Tributária, no curso da revisão dos créditos, havia afastado determinadas competências em razão da Súmula Vinculante nº 8 do STF, delimitando, a partir disso, quais parcelas permaneciam em discussão. Não há contradição interna entre essa constatação e o julgamento de parcial procedência com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ao contrário do sustentado nos embargos, a postura processual adotada pela União não foi de reconhecimento da procedência do pedido. Na manifestação de ID 472688717, apresentada imediatamente antes da sentença, a Fazenda Nacional requereu expressamente a improcedência total dos pedidos, com a manutenção dos débitos fiscais das DCGs nº 36.876.433-8 e nº 39.322.796-0 sem alterações. A Informação Fiscal de ID 472688718, por sua vez, apenas descreveu a situação administrativa atual dos créditos, registrando que diversos lançamentos haviam sido anteriormente atingidos pela Súmula Vinculante nº 8 e relacionando as parcelas remanescentes. É certo que o Despacho Decisório DERAT-SP/DICAT/EQREC nº 369/2012 promoveu administrativamente a anulação de competências consideradas prescritas em razão da Súmula Vinculante nº 8, tendo a contribuinte sido cientificada daquela decisão em 30/08/2012. Tal circunstância, contudo, não se confunde com reconhecimento judicial da procedência do pedido pela representação da Fazenda Nacional, nem transforma, por si só, o capítulo da sentença em homologação prevista no art. 487, III, “a”, do CPC. Também não se verifica omissão quanto ao art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A tese de incidência desse dispositivo, tal como articulada nos embargos, pressupõe o reconhecimento expresso da procedência do pedido pelo Procurador da Fazenda Nacional nas hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, além de não ter havido tal reconhecimento processual, a União manteve resistência à pretensão e requereu a improcedência integral imediatamente antes do julgamento. Os aclaratórios, nesse particular, pretendem atribuir nova qualificação jurídica a fatos já examinados e modificar o regime de sucumbência fixado na sentença, providência que extrapola a função integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Não há, portanto, contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado nos termos requeridos pela União. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela autora no ID 592587522, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a sentença de ID 590525868 e esclarecer que: os “acréscimos legais cabíveis” mencionados na disciplina do depósito judicial não compreendem novos encargos moratórios imputáveis à autora relativamente ao período posterior à realização do depósito integral que suspendeu a exigibilidade dos créditos, devendo a conversão em renda e o levantamento ocorrer sobre o saldo atualizado da própria conta judicial, com distribuição proporcional da remuneração nela efetivamente incorporada; as despesas periciais efetivamente antecipadas pela autora deverão ser rateadas segundo a mesma proporção da sucumbência determinada na sentença, cabendo à União ressarcir à parte autora a parcela correspondente à sua sucumbência, após conferência dos pagamentos efetivamente realizados nos autos; fica indeferida a pretensão de fixação do reembolso pericial em R$ 57.535,23 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), porquanto o valor de R$ 63.809,77 (sessenta e três mil oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos) utilizado como base pela embargante não corresponde à remuneração do perito; b) Rejeito, quanto ao mais, os embargos de declaração da autora, inclusive no que se refere à pretendida fixação imediata da sucumbência nos percentuais de 9,8332% e 90,1668% e à definição, nesta fase, de valores líquidos do proveito econômico; c) REJEITO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL no ID 599926066, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mais, mantenho integralmente a sentença de ID 590525868. Consideram-se examinadas, para os fins do art. 1.025 do CPC, as questões jurídicas suscitadas pelas partes, nos limites necessários à solução dos presentes embargos. Intimem-se, ficando atendido, com a publicação desta sentença, o pedido de nova vista formulado pela União no ID 600690618. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal