Detalhe do processo

0002332-82.2025.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002332-82.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1008283-79.2021.8.26.0609) (processo principal 1008283-79.2021.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Alberto Alves Nogueira - Condomínio Residencial Edifício São Jose - Vistos. 1. Fls. 88/91: Pela decisão de fls. 85, diante da ausência de acordo entre as partes, foi determinado que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentasse planilha atualizada do débito, descontados os valores pagos no curso da lide, atentando-se para que os valores admitidos fossem corrigidos desde a data do pagamento, a fim de garantir a correta amortização. No mesmo prazo, deveria indicar bens à penhora e/ou requerer as pesquisas patrimoniais que entendesse pertinentes. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/05/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, com início da contagem no dia útil seguinte. Conforme certidão de publicação de fls. 87 e contagem de prazo lançada nos autos, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 23/06/2026. A parte exequente, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a planilha atualizada, sem indicar bens à penhora e sem requerer providências executivas concretas. Assim, resta caracterizada sua inércia quanto ao cumprimento da determinação de fls. 85. Tal circunstância, todavia, não autoriza a paralisação indefinida do cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir de forma compatível com os princípios da efetividade, da cooperação processual, da duração razoável do processo e da menor onerosidade, sem prejuízo da satisfação integral do crédito reconhecido no título judicial. 2. Quanto à obrigação pecuniária, anoto que a parte exequente já manifestou discordância em relação ao parcelamento proposto pelo executado. Assim, não há falar em homologação de parcelamento ou concessão de moratória judicial, sobretudo porque o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do §7º do referido dispositivo. Nada obstante, a discordância da parte exequente não impede que o executado realize depósitos judiciais parciais, por conta do débito, para fins de amortização do saldo devedor. Tais depósitos constituem pagamento parcial voluntário e não importam novação, transação, suspensão da execução, homologação de parcelamento ou afastamento da multa, dos honorários e dos demais encargos eventualmente incidentes. Desse modo, como já mencionado na decisão de fls. 85, faculto ao executado a realização de depósitos judiciais parciais nos autos, os quais serão oportunamente considerados para abatimento do débito, observada a atualização do saldo remanescente e os encargos legais cabíveis. 3. Considerando a inércia da parte exequente quanto à determinação de fls. 85, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, caso queira, apresente planilha discriminada e atualizada do débito, com indicação dos critérios de atualização, juros, multa, honorários e abatimentos que entenda cabíveis, especialmente quanto aos valores eventualmente pagos no curso da lide. Apresentada a planilha, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que eventual impugnação deverá indicar, de forma objetiva, o valor que entende devido, os critérios de cálculo adotados e os pontos específicos de divergência. 4. No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que o título judicial determinou a realização dos reparos identificados no laudo pericial, havendo, contudo, necessidade de delimitação operacional das intervenções a serem efetivamente executadas, especialmente diante da ausência de especificação pormenorizada na petição inicial do cumprimento de sentença. A fim de viabilizar o cumprimento específico da obrigação, defiro, por ora, as providências preliminares requeridas pelo executado para identificação técnica das obras necessárias, sem prejuízo de posterior controle judicial quanto à suficiência, adequação e integral cumprimento do título. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos: a) o profissional ou empresa que realizará a vistoria e/ou os reparos; b) as datas sugeridas para vistoria técnica no imóvel; c) a descrição objetiva das providências que entende necessárias, com correspondência ao laudo pericial e à sentença; d) o cronograma estimado para início e conclusão dos serviços; e) se haverá necessidade de acesso à caixa de esgoto, área comum, via pública ou estrutura administrada por terceiro, especificando a providência pretendida. A parte exequente deverá franquear o acesso razoável ao imóvel para vistoria e execução das obras, mediante prévio agendamento, sob pena de caracterização de obstáculo injustificado ao cumprimento da obrigação. Caso haja necessidade de acesso a área comum, via pública ou equipamento vinculado à concessionária de saneamento, deverá o executado especificar a medida pretendida, para posterior deliberação quanto à eventual expedição de ofício, intimação de terceiro ou adoção de outra providência adequada. Com a manifestação do executado, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: LUCAS NUNES DA SILVA SANTOS (OAB 446553/SP), ADRIANA ROSSI SILVA (OAB 364406/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO ALVES NOGUEIRA

Réu CONDOMíNIO RESIDENCIAL EDIFíCIO SãO JOSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA ROSSI SILVA

OAB: 364406/SP

LUCAS NUNES DA SILVA SANTOS

OAB: 446553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002332-82.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1008283-79.2021.8.26.0609) (processo principal 1008283-79.2021.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Alberto Alves Nogueira - Condomínio Residencial Edifício São Jose - Vistos. 1. Fls. 88/91: Pela decisão de fls. 85, diante da ausência de acordo entre as partes, foi determinado que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentasse planilha atualizada do débito, descontados os valores pagos no curso da lide, atentando-se para que os valores admitidos fossem corrigidos desde a data do pagamento, a fim de garantir a correta amortização. No mesmo prazo, deveria indicar bens à penhora e/ou requerer as pesquisas patrimoniais que entendesse pertinentes. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/05/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, com início da contagem no dia útil seguinte. Conforme certidão de publicação de fls. 87 e contagem de prazo lançada nos autos, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 23/06/2026. A parte exequente, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a planilha atualizada, sem indicar bens à penhora e sem requerer providências executivas concretas. Assim, resta caracterizada sua inércia quanto ao cumprimento da determinação de fls. 85. Tal circunstância, todavia, não autoriza a paralisação indefinida do cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir de forma compatível com os princípios da efetividade, da cooperação processual, da duração razoável do processo e da menor onerosidade, sem prejuízo da satisfação integral do crédito reconhecido no título judicial. 2. Quanto à obrigação pecuniária, anoto que a parte exequente já manifestou discordância em relação ao parcelamento proposto pelo executado. Assim, não há falar em homologação de parcelamento ou concessão de moratória judicial, sobretudo porque o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do §7º do referido dispositivo. Nada obstante, a discordância da parte exequente não impede que o executado realize depósitos judiciais parciais, por conta do débito, para fins de amortização do saldo devedor. Tais depósitos constituem pagamento parcial voluntário e não importam novação, transação, suspensão da execução, homologação de parcelamento ou afastamento da multa, dos honorários e dos demais encargos eventualmente incidentes. Desse modo, como já mencionado na decisão de fls. 85, faculto ao executado a realização de depósitos judiciais parciais nos autos, os quais serão oportunamente considerados para abatimento do débito, observada a atualização do saldo remanescente e os encargos legais cabíveis. 3. Considerando a inércia da parte exequente quanto à determinação de fls. 85, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, caso queira, apresente planilha discriminada e atualizada do débito, com indicação dos critérios de atualização, juros, multa, honorários e abatimentos que entenda cabíveis, especialmente quanto aos valores eventualmente pagos no curso da lide. Apresentada a planilha, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que eventual impugnação deverá indicar, de forma objetiva, o valor que entende devido, os critérios de cálculo adotados e os pontos específicos de divergência. 4. No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que o título judicial determinou a realização dos reparos identificados no laudo pericial, havendo, contudo, necessidade de delimitação operacional das intervenções a serem efetivamente executadas, especialmente diante da ausência de especificação pormenorizada na petição inicial do cumprimento de sentença. A fim de viabilizar o cumprimento específico da obrigação, defiro, por ora, as providências preliminares requeridas pelo executado para identificação técnica das obras necessárias, sem prejuízo de posterior controle judicial quanto à suficiência, adequação e integral cumprimento do título. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos: a) o profissional ou empresa que realizará a vistoria e/ou os reparos; b) as datas sugeridas para vistoria técnica no imóvel; c) a descrição objetiva das providências que entende necessárias, com correspondência ao laudo pericial e à sentença; d) o cronograma estimado para início e conclusão dos serviços; e) se haverá necessidade de acesso à caixa de esgoto, área comum, via pública ou estrutura administrada por terceiro, especificando a providência pretendida. A parte exequente deverá franquear o acesso razoável ao imóvel para vistoria e execução das obras, mediante prévio agendamento, sob pena de caracterização de obstáculo injustificado ao cumprimento da obrigação. Caso haja necessidade de acesso a área comum, via pública ou equipamento vinculado à concessionária de saneamento, deverá o executado especificar a medida pretendida, para posterior deliberação quanto à eventual expedição de ofício, intimação de terceiro ou adoção de outra providência adequada. Com a manifestação do executado, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: LUCAS NUNES DA SILVA SANTOS (OAB 446553/SP), ADRIANA ROSSI SILVA (OAB 364406/SP)