Detalhe do processo

0002331-24.2025.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002331-24.2025.8.16.0109 Processo: 0002331-24.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Renato Odelio da Silva Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. em face da decisão de saneamento, ao argumento de existência de omissão e contradição quanto à extensão da inversão do ônus da prova, especialmente em relação à prova pericial médica destinada à apuração da invalidez alegada pela parte autora. Sustenta a embargante, em síntese, que a inversão do ônus da prova não pode alcançar a demonstração da existência e do grau de incapacidade do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, cuja prova depende de ato pessoal do demandante, consistente em submeter-se à perícia médica. Requer, assim, a delimitação da inversão do ônus probatório e a readequação da responsabilidade pelo custeio da perícia (mov. 35). Intimado, o autor não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos comportam acolhimento parcial. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se a necessidade de integração da decisão saneadora, não para alterar o reconhecimento da incidência das normas consumeristas à relação jurídica discutida, mas para delimitar com maior precisão a extensão da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Com efeito, embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, inclusive para fins de facilitação da defesa do consumidor em juízo, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática nem ilimitada. Pois bem. A prova pericial médica deferida nos autos tem por finalidade apurar a existência, a natureza, a extensão e o grau de eventual invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial. Trata-se, portanto, de prova relacionada ao fato constitutivo do direito invocado pelo autor, isto é, à demonstração da sequela incapacitante e de sua extensão para fins de aferição da indenização securitária eventualmente devida. Assim, deve ficar expressamente consignado que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de colaborar com a instrução processual, comparecer aos atos periciais designados, submeter-se à avaliação médica e apresentar os documentos clínicos que estejam em seu poder, quando necessários à adequada realização da prova técnica. Também não se transfere à seguradora, de forma abstrata, o ônus de provar fato que se encontra essencialmente relacionado à esfera corporal e médica do próprio autor, notadamente a existência e o grau da invalidez alegada. A conclusão técnica acerca da incapacidade dependerá da perícia judicial, a ser valorada oportunamente pelo Juízo em conjunto com os demais elementos de prova. Noutro giro, permanece cabível a inversão do ônus da prova em relação aos aspectos informacionais da contratação securitária, especialmente quanto à disponibilização das condições gerais, cláusulas limitativas, tabela de invalidez, certificado individual, documentos de adesão e demais elementos necessários à compreensão da cobertura contratada e do critério utilizado para pagamento administrativo. Nesse particular, considerando a controvérsia acerca do dever de informação no âmbito de seguro de vida em grupo, a e inferência das alegações da requerida de que não repassou diretamente ao segurado as informações contratuais pertinentes, bem como a alegação de que caberia ao estipulante/empregador tal obrigação, a inversão do ônus da prova fica delimitada à demonstração, pela ré, da regular disponibilização das informações contratuais pertinentes ao estipulante/empregador, especialmente aquelas relativas às condições gerais da apólice, cláusulas limitativas ou restritivas, critérios de cálculo da indenização e documentos que embasaram o pagamento administrativo realizado. Diante da adequação ora realizada, deve-se adequar o custeio da perícia. Verifico que a prova pericial médica foi requerida por ambas as partes e deferida por se mostrar necessária ao esclarecimento de ponto central da controvérsia, qual seja, o grau de invalidez permanente eventualmente decorrente do acidente narrado. Diante da delimitação ora estabelecida, afasto a determinação de custeio integral da perícia pela parte ré com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 95 do CPC, sendo a perícia requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deve ser rateada, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Assim, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, observando-se, quanto à quota-parte da parte autora, o benefício da gratuidade da justiça já deferido nos autos. A parte ré deverá adiantar a sua quota-parte, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e a respectiva intimação. 3. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para esclarecer e delimitar a decisão saneadora nos seguintes termos: a) a inversão do ônus da prova não alcança a demonstração da existência, extensão e grau da invalidez alegada pelo autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a ser apurado mediante perícia médica judicial; b) a parte autora deverá colaborar com a produção da prova pericial, comparecendo ao exame, submetendo-se à avaliação médica e apresentando os documentos de saúde que estiverem em seu poder; c) a inversão do ônus da prova fica limitada aos aspectos informacionais da contratação securitária, incumbindo à ré demonstrar a regular disponibilização das informações contratuais pertinentes ao estipulante/empregador, notadamente condições gerais, cláusulas limitativas ou restritivas, tabela aplicável, critérios de cálculo da indenização e documentos considerados no pagamento administrativo; d) os honorários periciais serão rateados entre as partes, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, devendo a ré adiantar sua quota-parte após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e a intimação correspondente. Quanto à quota parte do autor, deverá ser paga ao final pelo vencido e, sendo este o autor, pelo Estado do Paraná. 4. No mais, permanece inalterada a decisão saneadora. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RENATO ODELIO DA SILVA

Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANGELA ASQUEL LOCH

OAB: 105664/PR

HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS

OAB: 58644/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002331-24.2025.8.16.0109 Processo: 0002331-24.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Renato Odelio da Silva Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. em face da decisão de saneamento, ao argumento de existência de omissão e contradição quanto à extensão da inversão do ônus da prova, especialmente em relação à prova pericial médica destinada à apuração da invalidez alegada pela parte autora. Sustenta a embargante, em síntese, que a inversão do ônus da prova não pode alcançar a demonstração da existência e do grau de incapacidade do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, cuja prova depende de ato pessoal do demandante, consistente em submeter-se à perícia médica. Requer, assim, a delimitação da inversão do ônus probatório e a readequação da responsabilidade pelo custeio da perícia (mov. 35). Intimado, o autor não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos comportam acolhimento parcial. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se a necessidade de integração da decisão saneadora, não para alterar o reconhecimento da incidência das normas consumeristas à relação jurídica discutida, mas para delimitar com maior precisão a extensão da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Com efeito, embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, inclusive para fins de facilitação da defesa do consumidor em juízo, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática nem ilimitada. Pois bem. A prova pericial médica deferida nos autos tem por finalidade apurar a existência, a natureza, a extensão e o grau de eventual invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial. Trata-se, portanto, de prova relacionada ao fato constitutivo do direito invocado pelo autor, isto é, à demonstração da sequela incapacitante e de sua extensão para fins de aferição da indenização securitária eventualmente devida. Assim, deve ficar expressamente consignado que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de colaborar com a instrução processual, comparecer aos atos periciais designados, submeter-se à avaliação médica e apresentar os documentos clínicos que estejam em seu poder, quando necessários à adequada realização da prova técnica. Também não se transfere à seguradora, de forma abstrata, o ônus de provar fato que se encontra essencialmente relacionado à esfera corporal e médica do próprio autor, notadamente a existência e o grau da invalidez alegada. A conclusão técnica acerca da incapacidade dependerá da perícia judicial, a ser valorada oportunamente pelo Juízo em conjunto com os demais elementos de prova. Noutro giro, permanece cabível a inversão do ônus da prova em relação aos aspectos informacionais da contratação securitária, especialmente quanto à disponibilização das condições gerais, cláusulas limitativas, tabela de invalidez, certificado individual, documentos de adesão e demais elementos necessários à compreensão da cobertura contratada e do critério utilizado para pagamento administrativo. Nesse particular, considerando a controvérsia acerca do dever de informação no âmbito de seguro de vida em grupo, a e inferência das alegações da requerida de que não repassou diretamente ao segurado as informações contratuais pertinentes, bem como a alegação de que caberia ao estipulante/empregador tal obrigação, a inversão do ônus da prova fica delimitada à demonstração, pela ré, da regular disponibilização das informações contratuais pertinentes ao estipulante/empregador, especialmente aquelas relativas às condições gerais da apólice, cláusulas limitativas ou restritivas, critérios de cálculo da indenização e documentos que embasaram o pagamento administrativo realizado. Diante da adequação ora realizada, deve-se adequar o custeio da perícia. Verifico que a prova pericial médica foi requerida por ambas as partes e deferida por se mostrar necessária ao esclarecimento de ponto central da controvérsia, qual seja, o grau de invalidez permanente eventualmente decorrente do acidente narrado. Diante da delimitação ora estabelecida, afasto a determinação de custeio integral da perícia pela parte ré com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 95 do CPC, sendo a perícia requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deve ser rateada, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Assim, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, observando-se, quanto à quota-parte da parte autora, o benefício da gratuidade da justiça já deferido nos autos. A parte ré deverá adiantar a sua quota-parte, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e a respectiva intimação. 3. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para esclarecer e delimitar a decisão saneadora nos seguintes termos: a) a inversão do ônus da prova não alcança a demonstração da existência, extensão e grau da invalidez alegada pelo autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a ser apurado mediante perícia médica judicial; b) a parte autora deverá colaborar com a produção da prova pericial, comparecendo ao exame, submetendo-se à avaliação médica e apresentando os documentos de saúde que estiverem em seu poder; c) a inversão do ônus da prova fica limitada aos aspectos informacionais da contratação securitária, incumbindo à ré demonstrar a regular disponibilização das informações contratuais pertinentes ao estipulante/empregador, notadamente condições gerais, cláusulas limitativas ou restritivas, tabela aplicável, critérios de cálculo da indenização e documentos considerados no pagamento administrativo; d) os honorários periciais serão rateados entre as partes, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, devendo a ré adiantar sua quota-parte após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e a intimação correspondente. Quanto à quota parte do autor, deverá ser paga ao final pelo vencido e, sendo este o autor, pelo Estado do Paraná. 4. No mais, permanece inalterada a decisão saneadora. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto