Detalhe do processo

0002330-55.2025.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002330-55.2025.8.16.0039 Processo: 0002330-55.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$279.000,00 Autor(s): Eduardo Rondinelli Rodrigues Rizera Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação mandamental para reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO RONDINELLI RODRIGUES RIZERA em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Sustenta o autor, em síntese, que é pequeno produtor rural, dedicado ao cultivo de soja e milho, e que contratou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 2221536, destinada à aquisição de trator agrícola, no valor indicado na inicial. Afirma que a operação possui natureza de crédito rural, ainda que formalizada por Cédula de Crédito Bancário, pois o financiamento teria sido destinado ao fomento de sua atividade agrícola. Alega o autor que, nas últimas safras, sofreu relevantes prejuízos em razão de eventos climáticos adversos, especialmente seca e geada, além da elevação dos custos de produção, queda do preço de comercialização da soja e do milho e agravamento do cenário econômico. Aduz que tais circunstâncias comprometeram sua capacidade financeira e o impediram de cumprir regularmente as obrigações assumidas, razão pela qual teria direito ao alongamento/prorrogação da dívida, nos termos da legislação de crédito rural, do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. O autor afirma, ainda, que formulou requerimento administrativo de prorrogação da dívida antes do vencimento da obrigação, inicialmente em 09/04/2025 e, posteriormente, de forma mais completa, em 08/05/2025, instruindo o pedido com laudos técnicos de perdas e de capacidade de pagamento. Sustenta que a instituição financeira recusou a prorrogação, apresentando propostas que reputa incompatíveis com sua capacidade econômica. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da operação, o afastamento dos efeitos da mora, a vedação de inscrição em cadastros restritivos, a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, o cancelamento de débitos automáticos e a exibição de documentos. No mérito, pediu o reconhecimento da natureza rural da operação, a declaração de seu direito à prorrogação, com carência aproximada de 02 anos e prazo de pagamento de até 05 anos, a recomposição do cronograma de pagamento, o afastamento dos encargos moratórios e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Também requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Determinada a emenda à inicial, o autor apresentou novo instrumento de mandato, informou endereço eletrônico, juntou documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica e acostou o aditivo contratual cuja apresentação havia sido determinada. Sobreveio decisão que recebeu a inicial e sua emenda, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a realização de audiência de conciliação e indeferiu a tutela provisória de urgência (ev. 22.1). Posteriormente, a ré Banco CNH Industrial Capital S.A. apresentou contestação (ev. 30.1\0. Em preliminar, alegou ausência de documentos essenciais, sustentando que a inicial não estaria instruída com documentação suficiente para demonstrar a frustração de safra, a viabilidade econômica da atividade desenvolvida e a capacidade de pagamento da operação de composição. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o crédito foi contratado para incremento de atividade produtiva, não se tratando o autor de destinatário final do serviço. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova. A instituição financeira sustentou que a operação discutida foi formalizada por Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, com recursos livres da própria instituição financeira, não se submetendo, portanto, ao regime do Manual de Crédito Rural nem às normas próprias do Sistema Nacional de Crédito Rural. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula nº 298 do STJ ao caso concreto, por entender que referido enunciado estaria vinculado ao contexto normativo da Lei nº 9.138/1995. Alegou, subsidiariamente, que o autor não comprovou os requisitos necessários à prorrogação, notadamente a efetiva frustração de safra, a dificuldade temporária de pagamento, a viabilidade econômica da atividade e a tempestividade do pedido administrativo. Afirmou que o requerimento de prorrogação teria sido formulado apenas em abril de 2025, embora a inadimplência remontasse a maio de 2024. Defendeu, por fim, a regularidade dos juros remuneratórios e requereu a improcedência dos pedidos, com produção de provas, inclusive depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, documental e demais meios admitidos. Nesse passo, o autor apresentou impugnação à contestação (ev. 43.1). Rechaçou a preliminar de ausência de documentos essenciais, afirmando que a inicial foi instruída com contrato, aditivo, notificações administrativas, laudo de perdas, laudo de capacidade de pagamento, documentos fiscais, consulta Serasa, extratos bancários e comprovante de sua condição de pequeno produtor familiar. Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do produtor rural pessoa física perante a instituição financeira. Sustentou que a Cédula de Crédito Bancário pode formalizar operação de crédito rural, nos termos do Manual de Crédito Rural, e que a destinação do crédito à aquisição de maquinário agrícola evidencia a natureza rural da operação. O autor também impugnou a tese de recursos livres e a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 298 do STJ, defendendo que o direito à prorrogação decorre da legislação de crédito rural e das normas do MCR, não se limitando às operações celebradas até 1995. Reiterou que o pedido administrativo foi tempestivo ou, ao menos, suficiente para demonstrar a tentativa prévia de solução extrajudicial, bem como que os laudos apresentados comprovariam a frustração de safra, a queda de receita e a incapacidade temporária de pagamento. Requereu o indeferimento das teses defensivas e a procedência integral dos pedidos, reiterando a necessidade de produção de prova documental, testemunhal e pericial. Após manifestação de desinteresse de ambas as partes na autocomposição, foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, e determinada a especificação de provas (ev. 50.1). O autor requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial agronômica para apuração da frustração de safra e de sua incapacidade de pagamento, além de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, inclusive dos profissionais responsáveis pelos laudos técnicos particulares (ev. 54.1). A ré, por sua vez, reiterou as teses de que a operação foi estruturada com recursos livres, de inaplicabilidade da Súmula nº 298 do STJ e de intempestividade do pedido administrativo. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial agronômica e prova pericial contábil/financeira, além de prova documental suplementar e depoimento pessoal do autor (ev. 60.1). É o relatório. Decido. 2. Da ausência de documentos essenciais: A instituição financeira ré suscita preliminar de ausência de documentos essenciais, sustentando que a petição inicial não estaria adequadamente instruída com elementos suficientes à comprovação da frustração de safra, da viabilidade econômica da atividade rural e da capacidade de pagamento. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, não se confundem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda com aqueles destinados à comprovação exauriente do direito material afirmado, cuja suficiência e força probatória devem ser apreciadas no momento próprio, após o contraditório e a instrução. No caso, a petição inicial veio acompanhada de instrumentos contratuais, aditivo, notificações administrativas, documentos pessoais, documentos relativos à condição econômica do autor, laudos particulares de perdas e de capacidade de pagamento, bem como outros elementos destinados a demonstrar a relação jurídica e os fatos constitutivos alegados. A documentação é suficiente para permitir a compreensão da causa de pedir, o exercício do contraditório e a delimitação da controvérsia. A alegação de que os documentos seriam unilaterais, genéricos ou insuficientes para demonstrar a frustração de safra, a capacidade de pagamento ou o preenchimento dos requisitos legais diz respeito ao mérito probatório da demanda, e não à regularidade formal da petição inicial. Tanto é assim que a própria ré apresentou defesa pormenorizada, impugnando a natureza da operação, a aplicabilidade das normas de crédito rural, a tempestividade do requerimento administrativo e a suficiência dos documentos apresentados. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de documentos essenciais/inépcia da petição inicial. 3. Como não foram arguidas outras preliminares, não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, encontra-se o processo em ordem. Sendo assim, declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza jurídica da relação contratual firmada entre as partes e o regime jurídico aplicável à operação discutida; b) a existência, validade e extensão do direito alegado pelo autor à prorrogação/alongamento da dívida discutida no processo; c) a efetiva ocorrência dos fatos invocados pelo autor como justificadores da pretendida prorrogação contratual; d) a demonstração da incapacidade temporária de pagamento pelo autor e sua relação com os fatos narrados na petição inicial; e) a regularidade da conduta da instituição financeira ré quanto à análise e negativa do pedido administrativo formulado pelo autor; f) a existência ou não de mora do autor e os respectivos efeitos jurídicos sobre a exigibilidade da obrigação, encargos incidentes, registros restritivos e medidas de cobrança; g) a adequação dos valores cobrados, dos encargos aplicados e do saldo devedor indicado pela instituição financeira; e h) a eventual necessidade de readequação do cronograma de pagamento, observada a legislação aplicável, a capacidade de pagamento do autor e os limites da intervenção judicial no contrato. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. É certo que a destinação do crédito ao desenvolvimento de atividade econômica pode, em determinadas hipóteses, afastar a condição de destinatário final econômico do produto ou serviço. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para reconhecer a incidência do CDC quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante perante o fornecedor do produto ou serviço. No caso, o autor é pessoa física, agricultor, que afirma exercer atividade rural em pequena escala, tendo inclusive juntado documentos voltados à comprovação de sua condição econômica e de pequeno produtor familiar. A ré, por sua vez, é instituição financeira especializada, dotada de superioridade técnica, informacional e econômica na elaboração, gestão e execução do contrato bancário discutido. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Também há orientação jurisprudencial no sentido de que o CDC pode incidir em contratos firmados entre instituição financeira e agricultor pessoa física, ainda que o crédito viabilize sua atividade rural, quando demonstrada vulnerabilidade no caso concreto. Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, sem prejuízo da incidência das normas especiais pertinentes ao crédito rural, caso demonstrado que a operação se submete a tal regime jurídico. A aplicação do CDC, por si só, não implica procedência dos pedidos nem afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. Ademais, o autor requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do referido dispositivo, é possível a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando constatada a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 373, § 1º, autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando, diante das peculiaridades da causa, for excessivamente difícil a uma parte cumprir o encargo probatório ou quando a outra tiver maior facilidade na produção da prova. No caso, a inversão deve ser deferida apenas de forma parcial e delimitada. Compete ao autor demonstrar, em regra, os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de frustração de safra, a dificuldade temporária de pagamento, a relação de causalidade entre os eventos alegados e a incapacidade financeira, bem como a existência e o conteúdo do requerimento administrativo de prorrogação. Tais fatos dizem respeito à sua atividade produtiva, à sua propriedade rural, à sua produtividade e à sua condição econômica, razão pela qual não podem ser transferidos integralmente à instituição financeira. Por outro lado, há elementos técnicos e documentais relacionados à própria operação bancária que se encontram sob guarda ou maior facilidade de acesso da instituição financeira, notadamente a íntegra dos documentos contratuais e aditivos, a evolução do débito, os demonstrativos de cobrança, os registros da operação, a classificação interna quanto à origem dos recursos, eventual vinculação ou não ao Sistema Nacional de Crédito Rural, bem como documentos relativos à análise e negativa administrativa do pedido de prorrogação. Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão/redistribuição do ônus da prova, para atribuir à ré o ônus de exibir e comprovar, documentalmente, os elementos técnicos e contratuais relativos à operação discutida, especialmente quanto à origem e classificação dos recursos utilizados, à evolução do débito, aos encargos incidentes, aos registros da operação e à análise administrativa do pedido de prorrogação, sem prejuízo do ônus do autor quanto à demonstração dos fatos ligados à frustração de safra e à sua capacidade de pagamento. 6. Das provas: 6.1. DEFIRO a produção de prova documental complementar, desde que limitada a documentos novos, supervenientes ou que se tenham tornado acessíveis após a fase postulatória, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor e determino que o Banco CNH Industrial Capital S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, os seguintes documentos relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 2221536 e eventuais aditivos: a) íntegra do instrumento contratual, aditivos e anexos; b) demonstrativo atualizado do débito, com discriminação do saldo devedor, parcelas vencidas e vincendas, pagamentos, amortizações, encargos remuneratórios e moratórios; c) fichas gráficas, extratos analíticos ou documentos equivalentes de evolução da operação; d) documentos que embasaram a negativa administrativa da prorrogação, se existentes. Os demais documentos são desinfluentes para o julgamento do mérito. 6.2. DEFIRO a produção de prova pericial agronômica, por se tratar de prova pertinente e útil à solução da controvérsia, especialmente para aferir a ocorrência, extensão e impacto econômico de eventual frustração de safra alegada pelo autor. Nomeio o Dr. Andre Kultz, engenheiro agrônomo, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, para atuar como perito judicial nesta demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e informe se concorda com os honorários provisórios fixados abaixo, facultada a apresentação de proposta fundamentada de adequação. Desde logo, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 900,00 (novecentos reais), valor que reputo compatível, neste momento, com a natureza da prova e a extensão inicialmente previsível dos trabalhos, sem prejuízo de posterior revisão caso o expert demonstre, de forma fundamentada, sua inadequação à complexidade da perícia. Considerando que a prova pericial agronômica se destina, sobretudo, à comprovação de fatos alegados pelo autor, especialmente quanto à alegada frustração de safra e seus reflexos sobre a atividade rural, o adiantamento dos honorários observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao autor, com posterior redistribuição da responsabilidade pelo pagamento conforme o resultado da demanda. Após a aceitação do encargo e regularização da forma de custeio da prova, intime-se novamente o expert para que designe local, data e horário para a realização dos trabalhos periciais, se necessária diligência presencial, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo para a perícia agronômica, sem prejuízo dos quesitos das partes: a) identificar, com base nos documentos juntados ao processo e nas diligências que reputar necessárias, as culturas exploradas pelo autor nas safras indicadas na inicial, as áreas cultivadas e a localização da atividade rural; b) verificar se houve, na região e, se possível, na propriedade ou área explorada pelo autor, eventos climáticos adversos relevantes, tais como seca, estiagem, geada ou outros fatores capazes de comprometer a produtividade; c) apurar a produtividade obtida pelo autor, comparando-a, quando tecnicamente possível, com a média histórica da propriedade, a média regional ou outros parâmetros técnicos adequados; d) indicar se houve frustração significativa de safra nas culturas de soja e/ou milho, especificando a safra atingida, o percentual estimado de perda e as causas prováveis; e) avaliar se os eventos indicados pelo autor tiveram aptidão técnica para prejudicar o desenvolvimento das lavouras e a renda esperada da atividade rural; f) estimar, com base em critérios técnicos, o impacto econômico da eventual perda produtiva sobre a atividade rural do autor; g) esclarecer se os laudos particulares juntados ao feito são tecnicamente consistentes, indicando eventuais divergências, insuficiências ou confirmações. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar documentos ou diligências complementares indispensáveis à elaboração do laudo, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementação/esclarecimentos em relação ao laudo pericial, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.3. DEFIRO a produção de prova pericial contábil/financeira, porquanto a controvérsia envolve, além da capacidade de pagamento do autor, a evolução do débito, a classificação da operação discutida e a viabilidade econômico-financeira de eventual readequação do cronograma de pagamento. Assim, NOMEIO, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, o Sr. Helder do Monte Braga, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, para atuar como perito judicial, independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e informe se concorda com os honorários provisórios fixados abaixo, facultada a apresentação de proposta fundamentada de adequação. Desde logo, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem adiantados pela ré, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova pericial contábil/financeira foi por ela requerida, sem prejuízo de posterior redistribuição da responsabilidade pelo pagamento, conforme o resultado da demanda. O valor poderá ser revisto caso o perito, de forma fundamentada, demonstre sua inadequação à complexidade e extensão dos trabalhos. Na sequência, após a aceitação do encargo e o depósito dos honorários periciais, intime-se novamente o expert para que designe local, data e horário para a realização dos trabalhos periciais, se necessária diligência presencial, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo para a perícia contábil/financeira, sem prejuízo dos quesitos das partes: a) examinar a Cédula de Crédito Bancário nº 2221536, seus aditivos e documentos correlatos, indicando valor contratado, datas de vencimento, encargos remuneratórios, encargos moratórios, pagamentos, amortizações e saldo devedor; b) apurar a evolução do débito, discriminando principal, juros remuneratórios, encargos moratórios, multas, tarifas e demais rubricas eventualmente incidentes; c) examinar, com base nos documentos contábeis, fiscais, bancários e demais elementos do feito, a receita, as despesas, o fluxo de caixa e o nível de endividamento do autor relacionados à atividade rural; d) avaliar a capacidade de pagamento do autor nas condições originalmente pactuadas e, se tecnicamente possível, em eventual cenário de prorrogação ou readequação do cronograma de pagamento; e) indicar se a proposta de carência aproximada de 02 (dois) anos e prazo de pagamento de até 05 (cinco) anos encontra suporte técnico-financeiro nos elementos apresentados, ou se outro parâmetro se mostra mais compatível com a capacidade de pagamento demonstrada; f) esclarecer se os encargos aplicados estão em conformidade com o contrato e, caso reconhecida a natureza rural da operação, apontar eventual repercussão das normas próprias do crédito rural sobre os encargos incidentes. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos ou diligências complementares indispensáveis à elaboração do laudo, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementação/esclarecimentos em relação ao laudo pericial, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.4. Após a juntada dos laudos periciais e manifestação das partes, será reavaliada a necessidade de prova oral e designação de audiência de instrução. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Autor EDUARDO RONDINELLI RODRIGUES RIZERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

OAB: 92044/PR

STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA

OAB: 53612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002330-55.2025.8.16.0039 Processo: 0002330-55.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$279.000,00 Autor(s): Eduardo Rondinelli Rodrigues Rizera Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação mandamental para reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO RONDINELLI RODRIGUES RIZERA em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Sustenta o autor, em síntese, que é pequeno produtor rural, dedicado ao cultivo de soja e milho, e que contratou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 2221536, destinada à aquisição de trator agrícola, no valor indicado na inicial. Afirma que a operação possui natureza de crédito rural, ainda que formalizada por Cédula de Crédito Bancário, pois o financiamento teria sido destinado ao fomento de sua atividade agrícola. Alega o autor que, nas últimas safras, sofreu relevantes prejuízos em razão de eventos climáticos adversos, especialmente seca e geada, além da elevação dos custos de produção, queda do preço de comercialização da soja e do milho e agravamento do cenário econômico. Aduz que tais circunstâncias comprometeram sua capacidade financeira e o impediram de cumprir regularmente as obrigações assumidas, razão pela qual teria direito ao alongamento/prorrogação da dívida, nos termos da legislação de crédito rural, do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. O autor afirma, ainda, que formulou requerimento administrativo de prorrogação da dívida antes do vencimento da obrigação, inicialmente em 09/04/2025 e, posteriormente, de forma mais completa, em 08/05/2025, instruindo o pedido com laudos técnicos de perdas e de capacidade de pagamento. Sustenta que a instituição financeira recusou a prorrogação, apresentando propostas que reputa incompatíveis com sua capacidade econômica. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da operação, o afastamento dos efeitos da mora, a vedação de inscrição em cadastros restritivos, a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, o cancelamento de débitos automáticos e a exibição de documentos. No mérito, pediu o reconhecimento da natureza rural da operação, a declaração de seu direito à prorrogação, com carência aproximada de 02 anos e prazo de pagamento de até 05 anos, a recomposição do cronograma de pagamento, o afastamento dos encargos moratórios e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Também requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Determinada a emenda à inicial, o autor apresentou novo instrumento de mandato, informou endereço eletrônico, juntou documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica e acostou o aditivo contratual cuja apresentação havia sido determinada. Sobreveio decisão que recebeu a inicial e sua emenda, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a realização de audiência de conciliação e indeferiu a tutela provisória de urgência (ev. 22.1). Posteriormente, a ré Banco CNH Industrial Capital S.A. apresentou contestação (ev. 30.1\0. Em preliminar, alegou ausência de documentos essenciais, sustentando que a inicial não estaria instruída com documentação suficiente para demonstrar a frustração de safra, a viabilidade econômica da atividade desenvolvida e a capacidade de pagamento da operação de composição. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o crédito foi contratado para incremento de atividade produtiva, não se tratando o autor de destinatário final do serviço. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova. A instituição financeira sustentou que a operação discutida foi formalizada por Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, com recursos livres da própria instituição financeira, não se submetendo, portanto, ao regime do Manual de Crédito Rural nem às normas próprias do Sistema Nacional de Crédito Rural. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula nº 298 do STJ ao caso concreto, por entender que referido enunciado estaria vinculado ao contexto normativo da Lei nº 9.138/1995. Alegou, subsidiariamente, que o autor não comprovou os requisitos necessários à prorrogação, notadamente a efetiva frustração de safra, a dificuldade temporária de pagamento, a viabilidade econômica da atividade e a tempestividade do pedido administrativo. Afirmou que o requerimento de prorrogação teria sido formulado apenas em abril de 2025, embora a inadimplência remontasse a maio de 2024. Defendeu, por fim, a regularidade dos juros remuneratórios e requereu a improcedência dos pedidos, com produção de provas, inclusive depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, documental e demais meios admitidos. Nesse passo, o autor apresentou impugnação à contestação (ev. 43.1). Rechaçou a preliminar de ausência de documentos essenciais, afirmando que a inicial foi instruída com contrato, aditivo, notificações administrativas, laudo de perdas, laudo de capacidade de pagamento, documentos fiscais, consulta Serasa, extratos bancários e comprovante de sua condição de pequeno produtor familiar. Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do produtor rural pessoa física perante a instituição financeira. Sustentou que a Cédula de Crédito Bancário pode formalizar operação de crédito rural, nos termos do Manual de Crédito Rural, e que a destinação do crédito à aquisição de maquinário agrícola evidencia a natureza rural da operação. O autor também impugnou a tese de recursos livres e a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 298 do STJ, defendendo que o direito à prorrogação decorre da legislação de crédito rural e das normas do MCR, não se limitando às operações celebradas até 1995. Reiterou que o pedido administrativo foi tempestivo ou, ao menos, suficiente para demonstrar a tentativa prévia de solução extrajudicial, bem como que os laudos apresentados comprovariam a frustração de safra, a queda de receita e a incapacidade temporária de pagamento. Requereu o indeferimento das teses defensivas e a procedência integral dos pedidos, reiterando a necessidade de produção de prova documental, testemunhal e pericial. Após manifestação de desinteresse de ambas as partes na autocomposição, foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, e determinada a especificação de provas (ev. 50.1). O autor requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial agronômica para apuração da frustração de safra e de sua incapacidade de pagamento, além de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, inclusive dos profissionais responsáveis pelos laudos técnicos particulares (ev. 54.1). A ré, por sua vez, reiterou as teses de que a operação foi estruturada com recursos livres, de inaplicabilidade da Súmula nº 298 do STJ e de intempestividade do pedido administrativo. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial agronômica e prova pericial contábil/financeira, além de prova documental suplementar e depoimento pessoal do autor (ev. 60.1). É o relatório. Decido. 2. Da ausência de documentos essenciais: A instituição financeira ré suscita preliminar de ausência de documentos essenciais, sustentando que a petição inicial não estaria adequadamente instruída com elementos suficientes à comprovação da frustração de safra, da viabilidade econômica da atividade rural e da capacidade de pagamento. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, não se confundem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda com aqueles destinados à comprovação exauriente do direito material afirmado, cuja suficiência e força probatória devem ser apreciadas no momento próprio, após o contraditório e a instrução. No caso, a petição inicial veio acompanhada de instrumentos contratuais, aditivo, notificações administrativas, documentos pessoais, documentos relativos à condição econômica do autor, laudos particulares de perdas e de capacidade de pagamento, bem como outros elementos destinados a demonstrar a relação jurídica e os fatos constitutivos alegados. A documentação é suficiente para permitir a compreensão da causa de pedir, o exercício do contraditório e a delimitação da controvérsia. A alegação de que os documentos seriam unilaterais, genéricos ou insuficientes para demonstrar a frustração de safra, a capacidade de pagamento ou o preenchimento dos requisitos legais diz respeito ao mérito probatório da demanda, e não à regularidade formal da petição inicial. Tanto é assim que a própria ré apresentou defesa pormenorizada, impugnando a natureza da operação, a aplicabilidade das normas de crédito rural, a tempestividade do requerimento administrativo e a suficiência dos documentos apresentados. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de documentos essenciais/inépcia da petição inicial. 3. Como não foram arguidas outras preliminares, não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, encontra-se o processo em ordem. Sendo assim, declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza jurídica da relação contratual firmada entre as partes e o regime jurídico aplicável à operação discutida; b) a existência, validade e extensão do direito alegado pelo autor à prorrogação/alongamento da dívida discutida no processo; c) a efetiva ocorrência dos fatos invocados pelo autor como justificadores da pretendida prorrogação contratual; d) a demonstração da incapacidade temporária de pagamento pelo autor e sua relação com os fatos narrados na petição inicial; e) a regularidade da conduta da instituição financeira ré quanto à análise e negativa do pedido administrativo formulado pelo autor; f) a existência ou não de mora do autor e os respectivos efeitos jurídicos sobre a exigibilidade da obrigação, encargos incidentes, registros restritivos e medidas de cobrança; g) a adequação dos valores cobrados, dos encargos aplicados e do saldo devedor indicado pela instituição financeira; e h) a eventual necessidade de readequação do cronograma de pagamento, observada a legislação aplicável, a capacidade de pagamento do autor e os limites da intervenção judicial no contrato. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. É certo que a destinação do crédito ao desenvolvimento de atividade econômica pode, em determinadas hipóteses, afastar a condição de destinatário final econômico do produto ou serviço. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para reconhecer a incidência do CDC quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante perante o fornecedor do produto ou serviço. No caso, o autor é pessoa física, agricultor, que afirma exercer atividade rural em pequena escala, tendo inclusive juntado documentos voltados à comprovação de sua condição econômica e de pequeno produtor familiar. A ré, por sua vez, é instituição financeira especializada, dotada de superioridade técnica, informacional e econômica na elaboração, gestão e execução do contrato bancário discutido. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Também há orientação jurisprudencial no sentido de que o CDC pode incidir em contratos firmados entre instituição financeira e agricultor pessoa física, ainda que o crédito viabilize sua atividade rural, quando demonstrada vulnerabilidade no caso concreto. Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, sem prejuízo da incidência das normas especiais pertinentes ao crédito rural, caso demonstrado que a operação se submete a tal regime jurídico. A aplicação do CDC, por si só, não implica procedência dos pedidos nem afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. Ademais, o autor requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do referido dispositivo, é possível a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando constatada a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 373, § 1º, autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando, diante das peculiaridades da causa, for excessivamente difícil a uma parte cumprir o encargo probatório ou quando a outra tiver maior facilidade na produção da prova. No caso, a inversão deve ser deferida apenas de forma parcial e delimitada. Compete ao autor demonstrar, em regra, os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de frustração de safra, a dificuldade temporária de pagamento, a relação de causalidade entre os eventos alegados e a incapacidade financeira, bem como a existência e o conteúdo do requerimento administrativo de prorrogação. Tais fatos dizem respeito à sua atividade produtiva, à sua propriedade rural, à sua produtividade e à sua condição econômica, razão pela qual não podem ser transferidos integralmente à instituição financeira. Por outro lado, há elementos técnicos e documentais relacionados à própria operação bancária que se encontram sob guarda ou maior facilidade de acesso da instituição financeira, notadamente a íntegra dos documentos contratuais e aditivos, a evolução do débito, os demonstrativos de cobrança, os registros da operação, a classificação interna quanto à origem dos recursos, eventual vinculação ou não ao Sistema Nacional de Crédito Rural, bem como documentos relativos à análise e negativa administrativa do pedido de prorrogação. Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão/redistribuição do ônus da prova, para atribuir à ré o ônus de exibir e comprovar, documentalmente, os elementos técnicos e contratuais relativos à operação discutida, especialmente quanto à origem e classificação dos recursos utilizados, à evolução do débito, aos encargos incidentes, aos registros da operação e à análise administrativa do pedido de prorrogação, sem prejuízo do ônus do autor quanto à demonstração dos fatos ligados à frustração de safra e à sua capacidade de pagamento. 6. Das provas: 6.1. DEFIRO a produção de prova documental complementar, desde que limitada a documentos novos, supervenientes ou que se tenham tornado acessíveis após a fase postulatória, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor e determino que o Banco CNH Industrial Capital S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, os seguintes documentos relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 2221536 e eventuais aditivos: a) íntegra do instrumento contratual, aditivos e anexos; b) demonstrativo atualizado do débito, com discriminação do saldo devedor, parcelas vencidas e vincendas, pagamentos, amortizações, encargos remuneratórios e moratórios; c) fichas gráficas, extratos analíticos ou documentos equivalentes de evolução da operação; d) documentos que embasaram a negativa administrativa da prorrogação, se existentes. Os demais documentos são desinfluentes para o julgamento do mérito. 6.2. DEFIRO a produção de prova pericial agronômica, por se tratar de prova pertinente e útil à solução da controvérsia, especialmente para aferir a ocorrência, extensão e impacto econômico de eventual frustração de safra alegada pelo autor. Nomeio o Dr. Andre Kultz, engenheiro agrônomo, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, para atuar como perito judicial nesta demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e informe se concorda com os honorários provisórios fixados abaixo, facultada a apresentação de proposta fundamentada de adequação. Desde logo, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 900,00 (novecentos reais), valor que reputo compatível, neste momento, com a natureza da prova e a extensão inicialmente previsível dos trabalhos, sem prejuízo de posterior revisão caso o expert demonstre, de forma fundamentada, sua inadequação à complexidade da perícia. Considerando que a prova pericial agronômica se destina, sobretudo, à comprovação de fatos alegados pelo autor, especialmente quanto à alegada frustração de safra e seus reflexos sobre a atividade rural, o adiantamento dos honorários observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao autor, com posterior redistribuição da responsabilidade pelo pagamento conforme o resultado da demanda. Após a aceitação do encargo e regularização da forma de custeio da prova, intime-se novamente o expert para que designe local, data e horário para a realização dos trabalhos periciais, se necessária diligência presencial, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo para a perícia agronômica, sem prejuízo dos quesitos das partes: a) identificar, com base nos documentos juntados ao processo e nas diligências que reputar necessárias, as culturas exploradas pelo autor nas safras indicadas na inicial, as áreas cultivadas e a localização da atividade rural; b) verificar se houve, na região e, se possível, na propriedade ou área explorada pelo autor, eventos climáticos adversos relevantes, tais como seca, estiagem, geada ou outros fatores capazes de comprometer a produtividade; c) apurar a produtividade obtida pelo autor, comparando-a, quando tecnicamente possível, com a média histórica da propriedade, a média regional ou outros parâmetros técnicos adequados; d) indicar se houve frustração significativa de safra nas culturas de soja e/ou milho, especificando a safra atingida, o percentual estimado de perda e as causas prováveis; e) avaliar se os eventos indicados pelo autor tiveram aptidão técnica para prejudicar o desenvolvimento das lavouras e a renda esperada da atividade rural; f) estimar, com base em critérios técnicos, o impacto econômico da eventual perda produtiva sobre a atividade rural do autor; g) esclarecer se os laudos particulares juntados ao feito são tecnicamente consistentes, indicando eventuais divergências, insuficiências ou confirmações. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar documentos ou diligências complementares indispensáveis à elaboração do laudo, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementação/esclarecimentos em relação ao laudo pericial, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.3. DEFIRO a produção de prova pericial contábil/financeira, porquanto a controvérsia envolve, além da capacidade de pagamento do autor, a evolução do débito, a classificação da operação discutida e a viabilidade econômico-financeira de eventual readequação do cronograma de pagamento. Assim, NOMEIO, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, o Sr. Helder do Monte Braga, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, para atuar como perito judicial, independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e informe se concorda com os honorários provisórios fixados abaixo, facultada a apresentação de proposta fundamentada de adequação. Desde logo, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem adiantados pela ré, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova pericial contábil/financeira foi por ela requerida, sem prejuízo de posterior redistribuição da responsabilidade pelo pagamento, conforme o resultado da demanda. O valor poderá ser revisto caso o perito, de forma fundamentada, demonstre sua inadequação à complexidade e extensão dos trabalhos. Na sequência, após a aceitação do encargo e o depósito dos honorários periciais, intime-se novamente o expert para que designe local, data e horário para a realização dos trabalhos periciais, se necessária diligência presencial, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo para a perícia contábil/financeira, sem prejuízo dos quesitos das partes: a) examinar a Cédula de Crédito Bancário nº 2221536, seus aditivos e documentos correlatos, indicando valor contratado, datas de vencimento, encargos remuneratórios, encargos moratórios, pagamentos, amortizações e saldo devedor; b) apurar a evolução do débito, discriminando principal, juros remuneratórios, encargos moratórios, multas, tarifas e demais rubricas eventualmente incidentes; c) examinar, com base nos documentos contábeis, fiscais, bancários e demais elementos do feito, a receita, as despesas, o fluxo de caixa e o nível de endividamento do autor relacionados à atividade rural; d) avaliar a capacidade de pagamento do autor nas condições originalmente pactuadas e, se tecnicamente possível, em eventual cenário de prorrogação ou readequação do cronograma de pagamento; e) indicar se a proposta de carência aproximada de 02 (dois) anos e prazo de pagamento de até 05 (cinco) anos encontra suporte técnico-financeiro nos elementos apresentados, ou se outro parâmetro se mostra mais compatível com a capacidade de pagamento demonstrada; f) esclarecer se os encargos aplicados estão em conformidade com o contrato e, caso reconhecida a natureza rural da operação, apontar eventual repercussão das normas próprias do crédito rural sobre os encargos incidentes. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos ou diligências complementares indispensáveis à elaboração do laudo, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementação/esclarecimentos em relação ao laudo pericial, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.4. Após a juntada dos laudos periciais e manifestação das partes, será reavaliada a necessidade de prova oral e designação de audiência de instrução. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito