0002330-35.2015.8.26.0263
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaí - Vara Única
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002330-35.2015.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Francisco Soares - Banco do Brasil S/A - Vistos. Acolho o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 806/815 e 845/847 erejeito a impugnaçãoapresentada pelo executado Banco do Brasil S/A (fls. 821/839). A inclusão dos juros remuneratórios na base de cálculo dos juros moratórios decorre da consolidação jurisprudencial do STJ (Tema 887), uma vez que tais juros integram o próprio crédito do poupador. Em consequência,HOMOLOGOo laudo pericial de fls. 806/815 para fixar o valor total devido ao exequente na quantia deR$ 2.397,64, atualizada e apurada até a data do depósito judicial (15/10/2015). Diante do depósito judicial de fl. 471 (R$ 8.856,57), verifica-se a integral satisfação da obrigação do executado em relação ao exequente, motivo pelo qualJULGO EXTINTOo cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE do depósito de honorários periciais em favor doperito judicial (formulário à fl. 816). Com o trânsito em julgaado, providencie a z. Serventia, após a juntada dos respectivos formulários: a) A expedição de MLE em favor doexequente, referente ao valor deR$ 2.397,64, devendo ser acrescida a correção monetária e os juros da conta judicial a partir de 15/10/2015; b) A expedição de MLE em favor doexecutado, referente ao saldo excedente existente na conta judicial vinculada ao depósito de fl. 471, devidamente atualizado; Intime-se o executado para pagamento das custas finais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não tendo sido atendida a notificação extraia-se a certidão e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Pagas as custas ou inscrita na dívida ativa, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: PEDRO PAULO DE CAMARGO ROCHA (OAB 54298/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOãO FRANCISCO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 326454/SP
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
PEDRO PAULO DE CAMARGO ROCHA
OAB: 54298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002330-35.2015.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Francisco Soares - Banco do Brasil S/A - Vistos. Acolho o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 806/815 e 845/847 erejeito a impugnaçãoapresentada pelo executado Banco do Brasil S/A (fls. 821/839). A inclusão dos juros remuneratórios na base de cálculo dos juros moratórios decorre da consolidação jurisprudencial do STJ (Tema 887), uma vez que tais juros integram o próprio crédito do poupador. Em consequência,HOMOLOGOo laudo pericial de fls. 806/815 para fixar o valor total devido ao exequente na quantia deR$ 2.397,64, atualizada e apurada até a data do depósito judicial (15/10/2015). Diante do depósito judicial de fl. 471 (R$ 8.856,57), verifica-se a integral satisfação da obrigação do executado em relação ao exequente, motivo pelo qualJULGO EXTINTOo cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE do depósito de honorários periciais em favor doperito judicial (formulário à fl. 816). Com o trânsito em julgaado, providencie a z. Serventia, após a juntada dos respectivos formulários: a) A expedição de MLE em favor doexequente, referente ao valor deR$ 2.397,64, devendo ser acrescida a correção monetária e os juros da conta judicial a partir de 15/10/2015; b) A expedição de MLE em favor doexecutado, referente ao saldo excedente existente na conta judicial vinculada ao depósito de fl. 471, devidamente atualizado; Intime-se o executado para pagamento das custas finais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não tendo sido atendida a notificação extraia-se a certidão e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Pagas as custas ou inscrita na dívida ativa, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: PEDRO PAULO DE CAMARGO ROCHA (OAB 54298/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)