Detalhe do processo

0002330-06.2014.8.26.0187

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Fartura - Vara Única
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002330-06.2014.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de Sebastião de Almeida - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD apresentada pelo executado(fls. 332/340), com fundamento no art. 854, § 3º, II, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução e excesso de penhora em relação à constrição efetivada no valor de R$ 303.500,79. Sustenta a instituição financeira que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 68.428,80, apontando excesso de execução no montante de R$ 235.071,99. Alega, em síntese, que os cálculos do exequente contemplam indevida capitalização de juros de mora e inclusão de honorários advocatícios que não teriam sido autorizados por decisão anteriormente proferida nos autos. Requer, ao final, o desbloqueio da quantia excedente ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Em resposta (fls. 388/391), o exequente suscita preliminar de preclusão temporal, ao argumento de que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, pretendendo rediscutir matérias já alcançadas pela preclusão. No mérito, defende a regularidade dos cálculos apresentados, sustentando inexistir capitalização indevida de juros de mora e afirmando ser legítima a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão suscitada pelo exequente. Isso porque a insurgência do executado foi apresentada após a efetivação da constrição eletrônica e encontra amparo no art. 854, § 3º, do CPC, que assegura ao executado a possibilidade de demonstrar eventual excesso de indisponibilidade ou impenhorabilidade de valores bloqueados. Assim, a discussão acerca da adequação do montante constrito não se confunde integralmente com a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, razão pela qual a matéria deve ser apreciada. No mérito, contudo, a pretensão não comporta acolhimento nos limites em que deduzida. Verifica-se da análise dos autos que a questão relativa aos critérios de cálculo do débito já foi objeto de deliberação judicial anterior, tendo sido apontadas e corrigidas inconsistências verificadas nas contas anteriormente apresentadas. Após a adequação determinada pelo juízo, o exequente prosseguiu com a execução mediante a apresentação de cálculo atualizado, culminando na constrição posteriormente deferida. Embora o executado afirme a existência de capitalização indevida dos juros moratórios e cobrança irregular de honorários advocatícios, tais alegações demandam ampla reavaliação da metodologia empregada na formação do débito exequendo, matéria que, em princípio, deveria ter sido deduzida nos momentos processuais oportunos. Além disso, a documentação apresentada não se mostra suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a ocorrência do alegado excesso de execução em proporção apta a justificar, desde logo, a desconstituição parcial da penhora realizada. Por outro lado, considerando a divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes e a natureza eminentemente técnica da controvérsia, revela-se prudente a realização de apuração contábil para a adequada verificação do montante efetivamente exigível, especialmente diante da longa evolução do débito e dos distintos critérios de atualização defendidos pelas partes. Assim, não se verificam elementos suficientes para determinar, neste momento processual, o desbloqueio da quantia apontada pelo executado como excedente, tampouco para autorizar o levantamento integral dos valores constritos pelo exequente antes do esclarecimento definitivo da controvérsia. Assim, diante da controvérsia técnica instaurada acerca da evolução do débito, determino a realização de perícia contábil, cujos honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, para elaboração de cálculo atualizado, observando-se os parâmetros definidos no título executivo e nas decisões já proferidas nos autos, especialmente quanto aos índices de correção monetária, juros incidentes e consectários legais aplicáveis. Para tanto, nomeio o sr. Rodrigo Barbosa de Lima, que deverá ser comunicado por e-mail RODRIGOROSOLEM@GMAIL.COM para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita ou não o encargo, devendo, em caso positivo, informar sua proposta de honorários periciais. Assim, após a manifestação do perito, confiro-lhes prazo de 10 (dez) dias para que seja realizado o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 84757/PR), VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI (OAB 77072/PR)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ESPóLIO DE SEBASTIãO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE GARDEMANN

OAB: 311554/SP

FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS

OAB: 84757/PR

VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI

OAB: 77072/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002330-06.2014.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de Sebastião de Almeida - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD apresentada pelo executado(fls. 332/340), com fundamento no art. 854, § 3º, II, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução e excesso de penhora em relação à constrição efetivada no valor de R$ 303.500,79. Sustenta a instituição financeira que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 68.428,80, apontando excesso de execução no montante de R$ 235.071,99. Alega, em síntese, que os cálculos do exequente contemplam indevida capitalização de juros de mora e inclusão de honorários advocatícios que não teriam sido autorizados por decisão anteriormente proferida nos autos. Requer, ao final, o desbloqueio da quantia excedente ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Em resposta (fls. 388/391), o exequente suscita preliminar de preclusão temporal, ao argumento de que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, pretendendo rediscutir matérias já alcançadas pela preclusão. No mérito, defende a regularidade dos cálculos apresentados, sustentando inexistir capitalização indevida de juros de mora e afirmando ser legítima a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão suscitada pelo exequente. Isso porque a insurgência do executado foi apresentada após a efetivação da constrição eletrônica e encontra amparo no art. 854, § 3º, do CPC, que assegura ao executado a possibilidade de demonstrar eventual excesso de indisponibilidade ou impenhorabilidade de valores bloqueados. Assim, a discussão acerca da adequação do montante constrito não se confunde integralmente com a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, razão pela qual a matéria deve ser apreciada. No mérito, contudo, a pretensão não comporta acolhimento nos limites em que deduzida. Verifica-se da análise dos autos que a questão relativa aos critérios de cálculo do débito já foi objeto de deliberação judicial anterior, tendo sido apontadas e corrigidas inconsistências verificadas nas contas anteriormente apresentadas. Após a adequação determinada pelo juízo, o exequente prosseguiu com a execução mediante a apresentação de cálculo atualizado, culminando na constrição posteriormente deferida. Embora o executado afirme a existência de capitalização indevida dos juros moratórios e cobrança irregular de honorários advocatícios, tais alegações demandam ampla reavaliação da metodologia empregada na formação do débito exequendo, matéria que, em princípio, deveria ter sido deduzida nos momentos processuais oportunos. Além disso, a documentação apresentada não se mostra suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a ocorrência do alegado excesso de execução em proporção apta a justificar, desde logo, a desconstituição parcial da penhora realizada. Por outro lado, considerando a divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes e a natureza eminentemente técnica da controvérsia, revela-se prudente a realização de apuração contábil para a adequada verificação do montante efetivamente exigível, especialmente diante da longa evolução do débito e dos distintos critérios de atualização defendidos pelas partes. Assim, não se verificam elementos suficientes para determinar, neste momento processual, o desbloqueio da quantia apontada pelo executado como excedente, tampouco para autorizar o levantamento integral dos valores constritos pelo exequente antes do esclarecimento definitivo da controvérsia. Assim, diante da controvérsia técnica instaurada acerca da evolução do débito, determino a realização de perícia contábil, cujos honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, para elaboração de cálculo atualizado, observando-se os parâmetros definidos no título executivo e nas decisões já proferidas nos autos, especialmente quanto aos índices de correção monetária, juros incidentes e consectários legais aplicáveis. Para tanto, nomeio o sr. Rodrigo Barbosa de Lima, que deverá ser comunicado por e-mail RODRIGOROSOLEM@GMAIL.COM para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita ou não o encargo, devendo, em caso positivo, informar sua proposta de honorários periciais. Assim, após a manifestação do perito, confiro-lhes prazo de 10 (dez) dias para que seja realizado o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 84757/PR), VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI (OAB 77072/PR)