0002329-19.2021.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002329-19.2021.8.16.0069 Processo: 0002329-19.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$567.135,00 Autor(s): JANE STOCCO MILANI LUCAS STOCCO MILANI VALDECI MILANI Réu(s): LURDES PEREIRA BACHEGA PAULO SERGIO BACHEGA FERNANDES VISTOS e examinados estes autos nº 0002329-19.2021.8.16.0069 de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por VALDECI MILANI, JANE STOCCO MILANI e LUCAS STOCCO MILANI em face de PAULO SÉRGIO BACHEGA FERNANDES e LURDES PEREIRA BACHEGA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em síntese, narraram os autores que, em setembro de 2020, o primeiro autor conduzia sua motocicleta tendo como passageira sua esposa, ELIANE DONIZETE STOCCO MILANI, pela rodovia no km 471, no trevo de acesso ao Município de Indianópolis/PR, quando foram atingidos na traseira pelo veículo conduzido pelo réu PAULO SÉRGIO BACHEGA FERNANDES. Alegaram que o réu dirigia sob efeito de álcool e que se evadiu do local sem prestar socorro. Sustentaram que o primeiro autor foi socorrido e encaminhado ao hospital, permanecendo com sequelas decorrentes do acidente, ao passo que sua esposa faleceu no local. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como pensão vitalícia, pleiteando, ainda, o reconhecimento da responsabilidade solidária da corré, na condição de proprietária do veículo. Ao mov. 12, houve emenda à inicial para retificação do polo ativo referente ao espólio e adequação dos pedidos, com ênfase na indenização por danos patrimoniais e pensão vitalícia. A inicial e a emenda foram recebidas, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 25). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 36). Citado (mov. 33), o réu PAULO SÉRGIO BACHEGA FERNANDES apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, sustentou que não conduzia o veículo em alta velocidade nem sob efeito de álcool. Alegou que a via se encontrava em precário estado de conservação e desprovida de acostamento. Aduziu, ainda, que a motocicleta do autor não possuía condições adequadas de trafegabilidade, especialmente em razão de deficiência na lanterna traseira, o que teria dificultado sua visualização. Acrescentou que a passageira estava sentada lateralmente, circunstância que teria comprometido o equilíbrio do condutor. Afirmou, ademais, que não se evadiu do local, sustentando que desceu do veículo para verificar a situação e tentou acionar socorro médico, afastando-se apenas por receio de agressões por populares. Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de danos materiais, defendendo, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. No mov. 57, foi deferido ao réu o benefício da gratuidade da justiça. Apresentada contestação à reconvenção (mov. 66.2), o autor/reconvindo suscitou, preliminarmente, a ausência dos requisitos legais para o processamento da reconvenção. No mérito, sustentou a improcedência do pedido reconvencional, argumentando que a tese defensiva é contraditória, uma vez que o réu afirma não ter visualizado a motocicleta e, simultaneamente, alega circunstâncias relacionadas à posição da passageira. Aduziu, ainda, que o acidente poderia ter sido evitado caso o réu não estivesse em alta velocidade ou sob efeito de álcool, defendendo que a motocicleta se encontrava em perfeitas condições de funcionamento até o momento do sinistro. Ao final, requereu a integral improcedência da reconvenção. Após especificação de provas (movs. 70/72), foi proferida decisão interlocutória que excluiu L.E. ROSSI M.E. do polo passivo e determinou a inclusão de LURDES PEREIRA BACHEGA (mov. 74). Citada, a corré LURDES PEREIRA BACHEGA apresentou contestação (mov. 168), na qual sustentou a inexistência de responsabilidade civil pelo acidente. Aduziu que não há provas de que o condutor do veículo estivesse em alta velocidade ou sob efeito de álcool, bem como que a dinâmica do sinistro não foi devidamente comprovada. Defendeu que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, de culpa concorrente, ao argumento de que o autor trafegava em período noturno, em rodovia sem acostamento e com veículo em condições inadequadas, especialmente quanto à deficiência da sinalização traseira. No tocante aos danos materiais, impugnou os valores pleiteados, sustentando que a tabela FIPE constitui mero parâmetro de mercado e que os danos suportados não justificam a quantia indicada. Alegou, ainda, ausência de comprovação de dependência econômica e de renda da vítima, afastando o cabimento de pensão vitalícia. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, com a consequente redução do valor indenizatório. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 191), na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial e prova oral, bem como deferida a gratuidade em favor da requerida LURDES PEREIRA BACHEGA. Apresentado o laudo pericial após a regular produção da prova (mov. 222), na sequência foi realizada audiência de instrução (mov. 245). Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 247/250). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Responsabilidade Pelo Evento Danoso. Inicialmente, cumpre-se analisar a responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado nos autos, a fim de verificar sobre quem recai o dever de indenizar. Os autores sustentam que o réu PAULO conduzia seu veículo em alta velocidade, sob efeito de álcool, e que após o acidente evadiu-se do local sem prestar socorro. Por sua vez, o réu nega tais alegações, afirmando que não havia ingerido bebida alcoólica, que não trafegava em velocidade excessiva, e que apenas deixou o local por receio de agressões, após tentar prestar auxílio. Extrai-se do boletim de ocorrência que ambos os veículos trafegavam no mesmo sentido, tendo o veículo conduzido pelo réu colidido na traseira da motocicleta conduzida pelo autor. Tal circunstância atrai a incidência da presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, por violação do dever de cautela e de manutenção de distância, conforme art. 29, II do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Nesse sentido, também é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, em colisões traseiras, presume-se a culpa daquele que atinge o veículo, salvo prova robusta em sentido contrário: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art . 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) . 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3 . No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) No caso concreto, o réu não se desincumbiu do ônus de afastar tal presunção. Isso porque a alegação de que a motocicleta trafegava com lanterna traseira apagada não restou comprovada por qualquer elemento probatório idôneo. Ao contrário, trata-se de mera assertiva desacompanhada de prova, insuficiente para afastar a presunção legal que milita em seu desfavor. Tal afirmação enfraquece sua alegação de impossibilidade de enxergar o veículo à sua frente, por suposta deficiência da lanterna traseira. Ainda que assim não fosse, é certo que competia ao condutor manter atenção redobrada e distância segura do veículo precedente, ajustando sua condução às condições da via e visibilidade, de modo a evitar colisões, o que evidentemente não ocorreu. No tocante à alegação de ingestão de álcool, embora não haja prova técnica conclusiva, verificam-se indícios relevantes nesse sentido. Tendo o réu se limitado a impugnar a fotografia juntada aos autos, alegando que não corresponderia ao dia do acidente, sem, contudo, produzir provas capazes de demonstrar suas alegações. Soma-se a isso o depoimento testemunhal colhido em audiência (mov. 245.6, 1min11seg), no qual se relata que o réu apresentava sinais evidentes de alteração, o que corrobora a versão apresentada pelos autores. Outrossim, restou demonstrado que o réu trafegava acima da velocidade permitida para a via. Em seu próprio depoimento pessoal, afirmou que conduzia o veículo entre 80 km/h e 90 km/h em trecho cujo limite máximo é de 60 km/h (mov. 245.5, 5min50seg), circunstância que configura infração às normas de trânsito e evidencia comportamento imprudente. Dessa forma, a condução do veículo em velocidade superior à permitida, aliada à ausência de cautela e à colisão traseira, demonstra de forma inequívoca a culpa do réu pelo acidente. Assim, não há nos autos elementos que indiquem culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade integral do réu pelo evento danoso. 2.2. Da Responsabilidade do Proprietário do Veículo. Conforme depreende-se dos documentos juntados aos autos (mov. 39.15 e 39.16), o veículo envolvido no acidente é de propriedade da corré LURDES PEREIRA BACHEGA, sendo incontroverso que, na data dos fatos, encontrava-se sob a condução do réu PAULO SÉRGIO BACHEGA FERNANDES. Nessa perspectiva, incide, no caso, a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro que o conduz, nos termos da teoria do risco. Tal teoria parte da premissa que o automóvel constitui bem potencialmente perigoso, de modo que aquele que detém sua propriedade assume os riscos inerentes à sua utilização, ainda que por intermédio de outrem. Assim, ao permitir que terceiro conduza o veículo, o proprietário se torna corresponsável pelos danos eventualmente causados a terceiros, independentemente da demonstração de culpa direta, bastando a comprovação do ato ilícito praticado pelo condutor. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Dessa forma, uma vez configurada a responsabilidade do condutor, conforme já reconhecido, impõe-se a responsabilização solidária da proprietária do veículo pelos danos causados, na qualidade de criadora do risco e por ter confiado a terceiro a condução de bem potencialmente lesivo. 2.3. Dos Danos Materiais. Verificada a responsabilidade integral e solidária dos réus pelos danos derivados do acidente, passamos a sua análise, notadamente quanto a ocorrência efetiva dos danos e, após, sua quantificação. Quanto à noção de “dano”, versa a doutrina pátria: "[...]. Enquanto o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma diminuição do patrimônio, alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de um bem jurídico, para abranger não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. [...].". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. P 588) "[...]. O dano patrimonial, portanto, é aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro, denominador comum da indenização. [...] O dano emergente, aquele que mais se realça à primeira vista, o chamado dano positivo, traduz a diminuição do patrimônio, uma perda por parte da vítima: aquilo que efetivamente perdeu. [...].”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. V. 4. São Paulo: Editora Atlas, 2004. P. 36.) No caso em análise, os autores alegam prejuízo patrimonial decorrente de danos à motocicleta envolvida no acidente. De fato, a indenização por danos materiais possui natureza reparatória, visando recompor o patrimônio lesado, sendo o respectivo quantum a expressão econômica do prejuízo experimentado, independentemente da realização de conserto prévio no bem avariado. Tal entendimento decorre do art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, desde que devidamente comprovados o dano e sua extensão. Todavia, no caso concreto, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem de forma segura a efetiva ocorrência do dano material na extensão alegada, tampouco o correspondente prejuízo econômico suportado pelos autores. Seguindo este raciocínio, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado o entendimento de que, em caso de danos emergentes impelidos em veículos em acidente de trânsito, a apresentação de orçamentos para o seu conserto constitui prova hábil a demonstrar a extensão do dano que é materializado em sua expressão pecuniária, a qual será compensada através da indenização. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – PECULIARIDADES DO CASO – FRATURA NO PUNHO DIREITO QUE, EMBORA NÃO REPRESENTE INCAPACIDADE LABORATIVA, ACARRETOU DIMINUIÇÃO DA AMPLITUDE ARTICULAR – DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO ESTÉTICO – DESCABIMENTO – CICATRIZ DE PEQUENA EXTENSÃO NO PUNHO DIREITO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO À TÍTULO DE DANOS EMERGENTES – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS – DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INDEVIDA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – LESÃO QUE NÃO PREJUDICOU A ATIVIDADE LABORATIVA DA AUTORA – RETORNO AO MESMO TRABALHO ANTERIOR AO ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003871-40.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.08.2022) Contudo, os autores não apresentaram quaisquer elementos probatórios aptos a demonstrar o alegado prejuízo material. Não foram juntados comprovantes de gastos, orçamentos para reparação da motocicleta, tampouco laudo pericial que evidenciasse a suposta perda total do bem. Frisa-se, os autores alegaram de forma genérica em sua exordial que (mov. 1.1, fls. 15): “Em decorrência do acidente a motocicleta do requerente ficou totalmente destruída, tendo a perca total, conforme o documento de baixa definitiva em anexo.”. Todavia, não há qualquer documento de baixa definitiva juntado aos autos. Ademais, ainda que exista fotografia da motocicleta no momento do acidente, não é possível constatar que houve perda total do bem, conforme pretendido pela parte autora. Do mesmo modo, não se admite a pretensão de postergar a comprovação do dano à fase de liquidação de sentença, uma vez que o suposto dano era certo quando da propositura da demanda e poderia ser provado e quantificado pela parte, o que não ocorreu durante todo o trâmite processual. Assim, a improcedência do pedido quanto aos danos materiais é medida que se impõe. 2.4. Dos danos morais. No que concerne ao dano moral, temos que os autores são o cônjuge supérstite e os filhos da vítima do acidente, sendo inconteste que o falecimento de uma pessoa tão próxima gera um abalo emocional que extrapola, nitidamente, o mero dissabor. A controvérsia reside, portanto, na fixação do valor. Tem-se que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado seja compatível com a reprovabilidade da conduta e da gravidade das lesões, não se podendo olvidar o cunho educativo da medida, que serve para evitar futuras situações semelhantes. Em razão do acidente, Eliane, veio a falecer (v. certidão de óbito de mov. 1.11). Com efeito, há que se convir que a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização, trata-se de um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de se estabelecer critérios objetivos para o arbitramento do quantum indenizatório de um prejuízo sem conteúdo patrimonial. Não há dúvida de que a perda de um ente querido, seja pai, mãe, irmão ou filho, sempre enseja a dor e o sentimento de profunda revolta – são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo –, especialmente quando a morte é violenta e ceifa, de modo abrupto, os sonhos e projetos que a pessoa possuía. Com efeito, ensina Maria Celina Bodin de Moraes que a afirmação no sentido de que “o dano moral é ‘dor, vexame, humilhação, ou constrangimento’ é semelhante a dar-lhe o epíteto de ‘mal evidente’. Através destes vocábulos, não se conceitua juridicamente, apenas se descrevem sensações e emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis, moralmente legítimas até, mas que, se não forem decorrentes de ‘danos injustos’, ou melhor, de danos a situações merecedoras de tutela por parte do ordenamento, não são reparáveis” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pág. 130). Outrossim, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a ocorrência de dano moral, no caso de morte de pais, filhos, irmãos e afins, dispensa a prova de sua existência, pois a dor causada pela perda de um ente querido já é mais que suficiente para caracterizá-lo, tratando-se de dano presumido: A ocorrência de dano moral advindo da morte de ente familiar independe de prova, e a extensão do dano dá medida da indenização. (STJ, Resp 1.749.435/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, julg. em 05.09.18). No mesmo trilho, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FAMILIAR DOS AUTORES. APELAÇÃO (1) DA RÉ. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA FILHA EM RELAÇÃO À FINADA GENITORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANO MORAL SOFRIDO POR MÃE, AVÓS E IRMÃOS DA FALECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO AO GRUPO FAMILIAR. CRITÉRIO BIFÁSICO. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (2) DA AUTORA FILHA DA VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 533 DO CPC E SÚMULA Nº 313 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00126401020188160058 Campo Mourão 0012640-10.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 06/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) No caso, tem-se situação de acidente de trânsito que resultou na morte de Eliane Donizete Stocco Milani, que contava com apenas 48 (quarenta e oito) anos, era mãe dos autores Lucas Stocco Milani, na época com 18 (dezoito) anos, e Jane Stocco Milani, com 28 (vinte e oito) anos; e esposa do autor e também envolvido no acidente VALDECI MILANI. Passo a análise dos danos pelo grupo familiar. Danos morais aos filhos. Os danos de ordem moral suportados pelos autores, filhos da falecida, são evidentes e decorrem diretamente da perda abrupta de sua genitora em acidente trágico. Embora, à época dos fatos, os autores já contassem com 18 e 28 anos de idade, circunstância que afasta a presunção de dependência típica da infância, não se pode ignorar o profundo abalo emocional decorrente da ruptura definitiva do vínculo materno-filial. A relação entre mãe e filhos, independentemente da idade, envolve laços afetivos intensos, cuja supressão abrupta é apta a gerar sofrimento psíquico relevante. Com efeito, a perda da figura materna implica não apenas a ausência física, mas também a privação do convívio, do apoio emocional e da referência afetiva, elementos que permanecem essenciais mesmo na fase adulta da vida. Nessas circunstâncias, o dano moral mostra-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, por decorrer do próprio fato lesivo, a morte da genitora em decorrência de ato ilícito. Por outro lado, deve-se considerar que, em razão da idade dos autores, a intensidade do dano, embora significativa, não se confunde com aquela verificada em hipóteses que envolvem filhos em tenra idade, o que deve ser ponderado na fixação do quantum indenizatório. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais dos filhos no valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), sendo R$30.000,00(trinta mil reais) para cada um. Danos morais ao cônjuge Valdeci Milani. No que se refere ao cônjuge sobrevivente, é imprescindível reconhecer a intensidade do abalo psíquico decorrente da perda da esposa, com quem mantinha vínculo afetivo direto, contínuo e estruturante. A morte prematura de ELIANE DONIZETE STOCCO MILANI, em decorrência de acidente evitável, representa ruptura abrupta da vida em comum, frustrando projetos familiares, convivência cotidiana e o apoio mútuo inerente à relação conjugal. Trata-se de perda que atinge não apenas a esfera emocional, mas também a própria organização existencial do cônjuge sobrevivente. O sofrimento experimentado pelo autor decorre da privação definitiva da convivência com sua companheira, vínculo este fundado em afeto, solidariedade e compartilhamento de vida, cuja interrupção súbita acarreta dor intensa e duradoura. Ainda que nenhum valor seja capaz de compensar a dor experimentada, deve ser arbitrado quantia que atenda às funções reparatória e pedagógica da indenização, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em favor do cônjuge sobrevivente, VALDECI MILANI, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em arremate, registra-se que sob a ótica do núcleo familiar o valor fixado à título de reparação por danos morais atinge R$100.000,00, o qual, no caso concreto, considerando a situação econômica das partes e as circunstâncias que envolvem o caso, atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo ainda a finalidade de amenizar o sofrimento dos autores e penalizar o infrator, para evitar e desencorajar a repetição de casos semelhantes. 2.5. Da Pensão Vitalícia. O autor Valdeci requereu o pagamento de pensão vitalícia, sob o argumento de que era cônjuge da vítima fatal do acidente e de que esta contribuía para o sustento familiar por meio de atividades rurais desenvolvidas na propriedade da família. Sabe-se que, para a concessão de pensão por morte no âmbito da responsabilidade civil, é indispensável a presença de três requisitos: (i) nexo causal entre o evento danoso e o óbito; (ii) responsabilidade civil do causador do dano; e (iii) comprovação da dependência econômica do beneficiário em relação à vítima. In casu, apesar da discussão suscitada pela parta ré quanto a inexistência de comprovação da dependência econômica, verifica-se que a hipótese é de sua presunção por se tratar de família de baixa renda, consoante o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2285587 MG 2023/0022038-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) No mesmo sentido, entende a Corte Paranaense: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL, MAS REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 70 .000,00. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e julgou improcedente o pedido reconvencional, relativo ao acidente de trânsito, no qual o autor, que trafegava com sua motocicleta, colidiu frontalmente com o veículo do réu, resultando na morte de sua esposa e ferimentos ao autor e seu neto . O réu, por sua vez, interpôs recurso, alegando culpa concorrente e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou na morte da cônjuge do autor e em danos ao autor e seu neto, é exclusiva do réu e se os pedidos de pensionamento, indenização por danos materiais e morais estão comprovados no caso . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, não permitindo nova discussão sobre a culpa após a condenação penal . 4. A sentença penal condenatória transitada em julgado reconheceu a culpa do réu pelo acidente, impossibilitando a reavaliação da sua responsabilidade na esfera cível. No caso, descartada a culpa concorrente do autor. 5 . A pensão mensal vitalícia é devida ao autor, considerando a dependência econômica presumida com a cônjuge, em famílias de baixa renda, mesmo sem prova de atividade remuneratória da esposa falecida. 6. A condenação por danos morais foi minorada para R$ 70.000,00, considerando a gravidade do acidente e as condições financeiras das partes, em consonância com a jurisprudênciadesta Corte . 7. A indenização por danos materiais foi mantida, pois há prova do desembolso realizado pelo autor para o pagamento do funeral da esposa.IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 70.000,00 e mantendo os demais termos da condenação.(TJ-PR 00007821520208160186 Ampére, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) Assim, com a presunção relativa de dependência econômica, cabia aos réus desconstituírem os fatos alegados, o que não se verifica. Em relação ao valor, como inexiste prova concreta do valor que era auferido exclusivamente pelo trabalho da vítima, a pensão deve ser fixada com base no salário-mínimo. Dessa forma e considerando a situação dos autos, levando em conta a proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização no valor equivalente a 2/3(dois terços) do salário-mínimo em favor do cônjuge sobrevivente, com termo inicial no mês subsequente ao óbito e com termo final na data em que a falecida completaria 77(setenta e sete) anos de idade ou na data do óbito do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, que abrange os dois consectários de mora (art. 389 e art. 406, §1º, ambos do CC), a partir de cada vencimento (quinto dia útil do mês). 2.6. Da Reconvenção. Por fim, o réu PAULO apresentou reconvenção pleiteando a condenação dos autores na obrigação de reparar os danos materiais do veículo que conduzia no momento do acidente. Conforme fundamentado previamente, a instrução probatória demonstrou a culpa exclusiva dos réus pelo acidente, desta forma, a pretensão reconvencional é integralmente improcedente, porquanto partia da premissa da existência de culpa exclusiva ou concorrente dos autores para o acidente, o que não se verificou. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e integralmente improcedentes os pedidos constantes da reconvenção, para os fins de: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor do autor Valdeci Milani; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de cada um dos autores Jane Stocco Milani e Lucas Stocco Milani. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora pela Taxa Legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA) contados a partir do evento danoso (Súmula nº54 do STJ). No período de incidência de ambos os encargos deverá incidir somente a Taxa Selic, a qual abrange os dois consectários de mora (art. 406, 1º do CC). b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 2/3(dois terços) do salário-mínimo em favor do cônjuge sobrevivente Valdeci Milani, com termo inicial no mês subsequente ao óbito e com termo final na data em que a falecida completaria 77(setenta e sete) anos de idade ou na data do óbito do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, que abrange os dois consectários de mora (art. 389 e art. 406, §1º, ambos do CC), a partir de cada vencimento (quinto dia útil do mês). c) diante da sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º, 85, caput e §2º, e 86, parágrafo único, todos do CPC. d) diante da sucumbência integral do reconvinte PAULO SÉRGIO BACHEGA FERNANDES em sua reconvenção, condeno-o no pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos dos arts. 82, §2º, 85, caput e §2º, todos do CPC. Anota-se que todos os autores e réus são beneficiários da justiça gratuita, de modo que os ônus de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, tendo em vista a realização de perícia e a condição de beneficiários da justiça gratuita (mov. 198 e 222), homologo os honorários periciais em R$1.200,00, os quais serão suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º do CPC e da Resolução nº232/16 do CNJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV e intime-se o Estado para pagamento. P.R.I. Oportunamente, transitado em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANE STOCCO MILANI
Autor LUCAS STOCCO MILANI
Réu LURDES PEREIRA BACHEGA
Réu PAULO SERGIO BACHEGA FERNANDES
Autor VALDECI MILANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA
OAB: 93815/PR
VILMAR BAZOTTI FERNANDES
OAB: 43358/PR
FLAVIO ALMEIDA DOS SANTOS
OAB: 94275/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002329-19.2021.8.16.0069 Processo: 0002329-19.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$567.135,00 Autor(s): JANE STOCCO MILANI LUCAS STOCCO MILANI VALDECI MILANI Réu(s): LURDES PEREIRA BACHEGA PAULO SERGIO BACHEGA FERNANDES VISTOS e examinados estes autos nº 0002329-19.2021.8.16.0069 de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por VALDECI MILANI, JANE STOCCO MILANI e LUCAS STOCCO MILANI em face de PAULO SÉRGIO BACHEGA FERNANDES e LURDES PEREIRA BACHEGA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em síntese, narraram os autores que, em setembro de 2020, o primeiro autor conduzia sua motocicleta tendo como passageira sua esposa, ELIANE DONIZETE STOCCO MILANI, pela rodovia no km 471, no trevo de acesso ao Município de Indianópolis/PR, quando foram atingidos na traseira pelo veículo conduzido pelo réu PAULO SÉRGIO BACHEGA FERNANDES. Alegaram que o réu dirigia sob efeito de álcool e que se evadiu do local sem prestar socorro. Sustentaram que o primeiro autor foi socorrido e encaminhado ao hospital, permanecendo com sequelas decorrentes do acidente, ao passo que sua esposa faleceu no local. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como pensão vitalícia, pleiteando, ainda, o reconhecimento da responsabilidade solidária da corré, na condição de proprietária do veículo. Ao mov. 12, houve emenda à inicial para retificação do polo ativo referente ao espólio e adequação dos pedidos, com ênfase na indenização por danos patrimoniais e pensão vitalícia. A inicial e a emenda foram recebidas, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 25). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 36). Citado (mov. 33), o réu PAULO SÉRGIO BACHEGA FERNANDES apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, sustentou que não conduzia o veículo em alta velocidade nem sob efeito de álcool. Alegou que a via se encontrava em precário estado de conservação e desprovida de acostamento. Aduziu, ainda, que a motocicleta do autor não possuía condições adequadas de trafegabilidade, especialmente em razão de deficiência na lanterna traseira, o que teria dificultado sua visualização. Acrescentou que a passageira estava sentada lateralmente, circunstância que teria comprometido o equilíbrio do condutor. Afirmou, ademais, que não se evadiu do local, sustentando que desceu do veículo para verificar a situação e tentou acionar socorro médico, afastando-se apenas por receio de agressões por populares. Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de danos materiais, defendendo, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. No mov. 57, foi deferido ao réu o benefício da gratuidade da justiça. Apresentada contestação à reconvenção (mov. 66.2), o autor/reconvindo suscitou, preliminarmente, a ausência dos requisitos legais para o processamento da reconvenção. No mérito, sustentou a improcedência do pedido reconvencional, argumentando que a tese defensiva é contraditória, uma vez que o réu afirma não ter visualizado a motocicleta e, simultaneamente, alega circunstâncias relacionadas à posição da passageira. Aduziu, ainda, que o acidente poderia ter sido evitado caso o réu não estivesse em alta velocidade ou sob efeito de álcool, defendendo que a motocicleta se encontrava em perfeitas condições de funcionamento até o momento do sinistro. Ao final, requereu a integral improcedência da reconvenção. Após especificação de provas (movs. 70/72), foi proferida decisão interlocutória que excluiu L.E. ROSSI M.E. do polo passivo e determinou a inclusão de LURDES PEREIRA BACHEGA (mov. 74). Citada, a corré LURDES PEREIRA BACHEGA apresentou contestação (mov. 168), na qual sustentou a inexistência de responsabilidade civil pelo acidente. Aduziu que não há provas de que o condutor do veículo estivesse em alta velocidade ou sob efeito de álcool, bem como que a dinâmica do sinistro não foi devidamente comprovada. Defendeu que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, de culpa concorrente, ao argumento de que o autor trafegava em período noturno, em rodovia sem acostamento e com veículo em condições inadequadas, especialmente quanto à deficiência da sinalização traseira. No tocante aos danos materiais, impugnou os valores pleiteados, sustentando que a tabela FIPE constitui mero parâmetro de mercado e que os danos suportados não justificam a quantia indicada. Alegou, ainda, ausência de comprovação de dependência econômica e de renda da vítima, afastando o cabimento de pensão vitalícia. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, com a consequente redução do valor indenizatório. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 191), na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial e prova oral, bem como deferida a gratuidade em favor da requerida LURDES PEREIRA BACHEGA. Apresentado o laudo pericial após a regular produção da prova (mov. 222), na sequência foi realizada audiência de instrução (mov. 245). Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 247/250). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Responsabilidade Pelo Evento Danoso. Inicialmente, cumpre-se analisar a responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado nos autos, a fim de verificar sobre quem recai o dever de indenizar. Os autores sustentam que o réu PAULO conduzia seu veículo em alta velocidade, sob efeito de álcool, e que após o acidente evadiu-se do local sem prestar socorro. Por sua vez, o réu nega tais alegações, afirmando que não havia ingerido bebida alcoólica, que não trafegava em velocidade excessiva, e que apenas deixou o local por receio de agressões, após tentar prestar auxílio. Extrai-se do boletim de ocorrência que ambos os veículos trafegavam no mesmo sentido, tendo o veículo conduzido pelo réu colidido na traseira da motocicleta conduzida pelo autor. Tal circunstância atrai a incidência da presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, por violação do dever de cautela e de manutenção de distância, conforme art. 29, II do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Nesse sentido, também é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, em colisões traseiras, presume-se a culpa daquele que atinge o veículo, salvo prova robusta em sentido contrário: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art . 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) . 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3 . No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) No caso concreto, o réu não se desincumbiu do ônus de afastar tal presunção. Isso porque a alegação de que a motocicleta trafegava com lanterna traseira apagada não restou comprovada por qualquer elemento probatório idôneo. Ao contrário, trata-se de mera assertiva desacompanhada de prova, insuficiente para afastar a presunção legal que milita em seu desfavor. Tal afirmação enfraquece sua alegação de impossibilidade de enxergar o veículo à sua frente, por suposta deficiência da lanterna traseira. Ainda que assim não fosse, é certo que competia ao condutor manter atenção redobrada e distância segura do veículo precedente, ajustando sua condução às condições da via e visibilidade, de modo a evitar colisões, o que evidentemente não ocorreu. No tocante à alegação de ingestão de álcool, embora não haja prova técnica conclusiva, verificam-se indícios relevantes nesse sentido. Tendo o réu se limitado a impugnar a fotografia juntada aos autos, alegando que não corresponderia ao dia do acidente, sem, contudo, produzir provas capazes de demonstrar suas alegações. Soma-se a isso o depoimento testemunhal colhido em audiência (mov. 245.6, 1min11seg), no qual se relata que o réu apresentava sinais evidentes de alteração, o que corrobora a versão apresentada pelos autores. Outrossim, restou demonstrado que o réu trafegava acima da velocidade permitida para a via. Em seu próprio depoimento pessoal, afirmou que conduzia o veículo entre 80 km/h e 90 km/h em trecho cujo limite máximo é de 60 km/h (mov. 245.5, 5min50seg), circunstância que configura infração às normas de trânsito e evidencia comportamento imprudente. Dessa forma, a condução do veículo em velocidade superior à permitida, aliada à ausência de cautela e à colisão traseira, demonstra de forma inequívoca a culpa do réu pelo acidente. Assim, não há nos autos elementos que indiquem culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade integral do réu pelo evento danoso. 2.2. Da Responsabilidade do Proprietário do Veículo. Conforme depreende-se dos documentos juntados aos autos (mov. 39.15 e 39.16), o veículo envolvido no acidente é de propriedade da corré LURDES PEREIRA BACHEGA, sendo incontroverso que, na data dos fatos, encontrava-se sob a condução do réu PAULO SÉRGIO BACHEGA FERNANDES. Nessa perspectiva, incide, no caso, a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro que o conduz, nos termos da teoria do risco. Tal teoria parte da premissa que o automóvel constitui bem potencialmente perigoso, de modo que aquele que detém sua propriedade assume os riscos inerentes à sua utilização, ainda que por intermédio de outrem. Assim, ao permitir que terceiro conduza o veículo, o proprietário se torna corresponsável pelos danos eventualmente causados a terceiros, independentemente da demonstração de culpa direta, bastando a comprovação do ato ilícito praticado pelo condutor. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Dessa forma, uma vez configurada a responsabilidade do condutor, conforme já reconhecido, impõe-se a responsabilização solidária da proprietária do veículo pelos danos causados, na qualidade de criadora do risco e por ter confiado a terceiro a condução de bem potencialmente lesivo. 2.3. Dos Danos Materiais. Verificada a responsabilidade integral e solidária dos réus pelos danos derivados do acidente, passamos a sua análise, notadamente quanto a ocorrência efetiva dos danos e, após, sua quantificação. Quanto à noção de “dano”, versa a doutrina pátria: "[...]. Enquanto o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma diminuição do patrimônio, alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de um bem jurídico, para abranger não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. [...].". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. P 588) "[...]. O dano patrimonial, portanto, é aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro, denominador comum da indenização. [...] O dano emergente, aquele que mais se realça à primeira vista, o chamado dano positivo, traduz a diminuição do patrimônio, uma perda por parte da vítima: aquilo que efetivamente perdeu. [...].”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. V. 4. São Paulo: Editora Atlas, 2004. P. 36.) No caso em análise, os autores alegam prejuízo patrimonial decorrente de danos à motocicleta envolvida no acidente. De fato, a indenização por danos materiais possui natureza reparatória, visando recompor o patrimônio lesado, sendo o respectivo quantum a expressão econômica do prejuízo experimentado, independentemente da realização de conserto prévio no bem avariado. Tal entendimento decorre do art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, desde que devidamente comprovados o dano e sua extensão. Todavia, no caso concreto, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem de forma segura a efetiva ocorrência do dano material na extensão alegada, tampouco o correspondente prejuízo econômico suportado pelos autores. Seguindo este raciocínio, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado o entendimento de que, em caso de danos emergentes impelidos em veículos em acidente de trânsito, a apresentação de orçamentos para o seu conserto constitui prova hábil a demonstrar a extensão do dano que é materializado em sua expressão pecuniária, a qual será compensada através da indenização. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – PECULIARIDADES DO CASO – FRATURA NO PUNHO DIREITO QUE, EMBORA NÃO REPRESENTE INCAPACIDADE LABORATIVA, ACARRETOU DIMINUIÇÃO DA AMPLITUDE ARTICULAR – DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO ESTÉTICO – DESCABIMENTO – CICATRIZ DE PEQUENA EXTENSÃO NO PUNHO DIREITO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO À TÍTULO DE DANOS EMERGENTES – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS – DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INDEVIDA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – LESÃO QUE NÃO PREJUDICOU A ATIVIDADE LABORATIVA DA AUTORA – RETORNO AO MESMO TRABALHO ANTERIOR AO ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003871-40.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.08.2022) Contudo, os autores não apresentaram quaisquer elementos probatórios aptos a demonstrar o alegado prejuízo material. Não foram juntados comprovantes de gastos, orçamentos para reparação da motocicleta, tampouco laudo pericial que evidenciasse a suposta perda total do bem. Frisa-se, os autores alegaram de forma genérica em sua exordial que (mov. 1.1, fls. 15): “Em decorrência do acidente a motocicleta do requerente ficou totalmente destruída, tendo a perca total, conforme o documento de baixa definitiva em anexo.”. Todavia, não há qualquer documento de baixa definitiva juntado aos autos. Ademais, ainda que exista fotografia da motocicleta no momento do acidente, não é possível constatar que houve perda total do bem, conforme pretendido pela parte autora. Do mesmo modo, não se admite a pretensão de postergar a comprovação do dano à fase de liquidação de sentença, uma vez que o suposto dano era certo quando da propositura da demanda e poderia ser provado e quantificado pela parte, o que não ocorreu durante todo o trâmite processual. Assim, a improcedência do pedido quanto aos danos materiais é medida que se impõe. 2.4. Dos danos morais. No que concerne ao dano moral, temos que os autores são o cônjuge supérstite e os filhos da vítima do acidente, sendo inconteste que o falecimento de uma pessoa tão próxima gera um abalo emocional que extrapola, nitidamente, o mero dissabor. A controvérsia reside, portanto, na fixação do valor. Tem-se que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado seja compatível com a reprovabilidade da conduta e da gravidade das lesões, não se podendo olvidar o cunho educativo da medida, que serve para evitar futuras situações semelhantes. Em razão do acidente, Eliane, veio a falecer (v. certidão de óbito de mov. 1.11). Com efeito, há que se convir que a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização, trata-se de um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de se estabelecer critérios objetivos para o arbitramento do quantum indenizatório de um prejuízo sem conteúdo patrimonial. Não há dúvida de que a perda de um ente querido, seja pai, mãe, irmão ou filho, sempre enseja a dor e o sentimento de profunda revolta – são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo –, especialmente quando a morte é violenta e ceifa, de modo abrupto, os sonhos e projetos que a pessoa possuía. Com efeito, ensina Maria Celina Bodin de Moraes que a afirmação no sentido de que “o dano moral é ‘dor, vexame, humilhação, ou constrangimento’ é semelhante a dar-lhe o epíteto de ‘mal evidente’. Através destes vocábulos, não se conceitua juridicamente, apenas se descrevem sensações e emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis, moralmente legítimas até, mas que, se não forem decorrentes de ‘danos injustos’, ou melhor, de danos a situações merecedoras de tutela por parte do ordenamento, não são reparáveis” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pág. 130). Outrossim, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a ocorrência de dano moral, no caso de morte de pais, filhos, irmãos e afins, dispensa a prova de sua existência, pois a dor causada pela perda de um ente querido já é mais que suficiente para caracterizá-lo, tratando-se de dano presumido: A ocorrência de dano moral advindo da morte de ente familiar independe de prova, e a extensão do dano dá medida da indenização. (STJ, Resp 1.749.435/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, julg. em 05.09.18). No mesmo trilho, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FAMILIAR DOS AUTORES. APELAÇÃO (1) DA RÉ. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA FILHA EM RELAÇÃO À FINADA GENITORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANO MORAL SOFRIDO POR MÃE, AVÓS E IRMÃOS DA FALECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO AO GRUPO FAMILIAR. CRITÉRIO BIFÁSICO. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (2) DA AUTORA FILHA DA VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 533 DO CPC E SÚMULA Nº 313 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00126401020188160058 Campo Mourão 0012640-10.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 06/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) No caso, tem-se situação de acidente de trânsito que resultou na morte de Eliane Donizete Stocco Milani, que contava com apenas 48 (quarenta e oito) anos, era mãe dos autores Lucas Stocco Milani, na época com 18 (dezoito) anos, e Jane Stocco Milani, com 28 (vinte e oito) anos; e esposa do autor e também envolvido no acidente VALDECI MILANI. Passo a análise dos danos pelo grupo familiar. Danos morais aos filhos. Os danos de ordem moral suportados pelos autores, filhos da falecida, são evidentes e decorrem diretamente da perda abrupta de sua genitora em acidente trágico. Embora, à época dos fatos, os autores já contassem com 18 e 28 anos de idade, circunstância que afasta a presunção de dependência típica da infância, não se pode ignorar o profundo abalo emocional decorrente da ruptura definitiva do vínculo materno-filial. A relação entre mãe e filhos, independentemente da idade, envolve laços afetivos intensos, cuja supressão abrupta é apta a gerar sofrimento psíquico relevante. Com efeito, a perda da figura materna implica não apenas a ausência física, mas também a privação do convívio, do apoio emocional e da referência afetiva, elementos que permanecem essenciais mesmo na fase adulta da vida. Nessas circunstâncias, o dano moral mostra-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, por decorrer do próprio fato lesivo, a morte da genitora em decorrência de ato ilícito. Por outro lado, deve-se considerar que, em razão da idade dos autores, a intensidade do dano, embora significativa, não se confunde com aquela verificada em hipóteses que envolvem filhos em tenra idade, o que deve ser ponderado na fixação do quantum indenizatório. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais dos filhos no valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), sendo R$30.000,00(trinta mil reais) para cada um. Danos morais ao cônjuge Valdeci Milani. No que se refere ao cônjuge sobrevivente, é imprescindível reconhecer a intensidade do abalo psíquico decorrente da perda da esposa, com quem mantinha vínculo afetivo direto, contínuo e estruturante. A morte prematura de ELIANE DONIZETE STOCCO MILANI, em decorrência de acidente evitável, representa ruptura abrupta da vida em comum, frustrando projetos familiares, convivência cotidiana e o apoio mútuo inerente à relação conjugal. Trata-se de perda que atinge não apenas a esfera emocional, mas também a própria organização existencial do cônjuge sobrevivente. O sofrimento experimentado pelo autor decorre da privação definitiva da convivência com sua companheira, vínculo este fundado em afeto, solidariedade e compartilhamento de vida, cuja interrupção súbita acarreta dor intensa e duradoura. Ainda que nenhum valor seja capaz de compensar a dor experimentada, deve ser arbitrado quantia que atenda às funções reparatória e pedagógica da indenização, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em favor do cônjuge sobrevivente, VALDECI MILANI, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em arremate, registra-se que sob a ótica do núcleo familiar o valor fixado à título de reparação por danos morais atinge R$100.000,00, o qual, no caso concreto, considerando a situação econômica das partes e as circunstâncias que envolvem o caso, atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo ainda a finalidade de amenizar o sofrimento dos autores e penalizar o infrator, para evitar e desencorajar a repetição de casos semelhantes. 2.5. Da Pensão Vitalícia. O autor Valdeci requereu o pagamento de pensão vitalícia, sob o argumento de que era cônjuge da vítima fatal do acidente e de que esta contribuía para o sustento familiar por meio de atividades rurais desenvolvidas na propriedade da família. Sabe-se que, para a concessão de pensão por morte no âmbito da responsabilidade civil, é indispensável a presença de três requisitos: (i) nexo causal entre o evento danoso e o óbito; (ii) responsabilidade civil do causador do dano; e (iii) comprovação da dependência econômica do beneficiário em relação à vítima. In casu, apesar da discussão suscitada pela parta ré quanto a inexistência de comprovação da dependência econômica, verifica-se que a hipótese é de sua presunção por se tratar de família de baixa renda, consoante o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2285587 MG 2023/0022038-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) No mesmo sentido, entende a Corte Paranaense: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL, MAS REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 70 .000,00. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e julgou improcedente o pedido reconvencional, relativo ao acidente de trânsito, no qual o autor, que trafegava com sua motocicleta, colidiu frontalmente com o veículo do réu, resultando na morte de sua esposa e ferimentos ao autor e seu neto . O réu, por sua vez, interpôs recurso, alegando culpa concorrente e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou na morte da cônjuge do autor e em danos ao autor e seu neto, é exclusiva do réu e se os pedidos de pensionamento, indenização por danos materiais e morais estão comprovados no caso . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, não permitindo nova discussão sobre a culpa após a condenação penal . 4. A sentença penal condenatória transitada em julgado reconheceu a culpa do réu pelo acidente, impossibilitando a reavaliação da sua responsabilidade na esfera cível. No caso, descartada a culpa concorrente do autor. 5 . A pensão mensal vitalícia é devida ao autor, considerando a dependência econômica presumida com a cônjuge, em famílias de baixa renda, mesmo sem prova de atividade remuneratória da esposa falecida. 6. A condenação por danos morais foi minorada para R$ 70.000,00, considerando a gravidade do acidente e as condições financeiras das partes, em consonância com a jurisprudênciadesta Corte . 7. A indenização por danos materiais foi mantida, pois há prova do desembolso realizado pelo autor para o pagamento do funeral da esposa.IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 70.000,00 e mantendo os demais termos da condenação.(TJ-PR 00007821520208160186 Ampére, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) Assim, com a presunção relativa de dependência econômica, cabia aos réus desconstituírem os fatos alegados, o que não se verifica. Em relação ao valor, como inexiste prova concreta do valor que era auferido exclusivamente pelo trabalho da vítima, a pensão deve ser fixada com base no salário-mínimo. Dessa forma e considerando a situação dos autos, levando em conta a proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização no valor equivalente a 2/3(dois terços) do salário-mínimo em favor do cônjuge sobrevivente, com termo inicial no mês subsequente ao óbito e com termo final na data em que a falecida completaria 77(setenta e sete) anos de idade ou na data do óbito do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, que abrange os dois consectários de mora (art. 389 e art. 406, §1º, ambos do CC), a partir de cada vencimento (quinto dia útil do mês). 2.6. Da Reconvenção. Por fim, o réu PAULO apresentou reconvenção pleiteando a condenação dos autores na obrigação de reparar os danos materiais do veículo que conduzia no momento do acidente. Conforme fundamentado previamente, a instrução probatória demonstrou a culpa exclusiva dos réus pelo acidente, desta forma, a pretensão reconvencional é integralmente improcedente, porquanto partia da premissa da existência de culpa exclusiva ou concorrente dos autores para o acidente, o que não se verificou. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e integralmente improcedentes os pedidos constantes da reconvenção, para os fins de: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor do autor Valdeci Milani; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de cada um dos autores Jane Stocco Milani e Lucas Stocco Milani. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora pela Taxa Legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA) contados a partir do evento danoso (Súmula nº54 do STJ). No período de incidência de ambos os encargos deverá incidir somente a Taxa Selic, a qual abrange os dois consectários de mora (art. 406, 1º do CC). b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 2/3(dois terços) do salário-mínimo em favor do cônjuge sobrevivente Valdeci Milani, com termo inicial no mês subsequente ao óbito e com termo final na data em que a falecida completaria 77(setenta e sete) anos de idade ou na data do óbito do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, que abrange os dois consectários de mora (art. 389 e art. 406, §1º, ambos do CC), a partir de cada vencimento (quinto dia útil do mês). c) diante da sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º, 85, caput e §2º, e 86, parágrafo único, todos do CPC. d) diante da sucumbência integral do reconvinte PAULO SÉRGIO BACHEGA FERNANDES em sua reconvenção, condeno-o no pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos dos arts. 82, §2º, 85, caput e §2º, todos do CPC. Anota-se que todos os autores e réus são beneficiários da justiça gratuita, de modo que os ônus de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, tendo em vista a realização de perícia e a condição de beneficiários da justiça gratuita (mov. 198 e 222), homologo os honorários periciais em R$1.200,00, os quais serão suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º do CPC e da Resolução nº232/16 do CNJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV e intime-se o Estado para pagamento. P.R.I. Oportunamente, transitado em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito