0002328-30.2024.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002328-30.2024.8.16.0101 Processo: 0002328-30.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Adriano Lopes Soares Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por ADRIANO LOPES SOARES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO – SICRED AGROEMPRESARIAL PR. A demanda foi saneada, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial (mov. 29.1). O laudo foi juntado no mov. 73.1-4, complementado no mov. 94.1, o qual, apesar de impugnado, foi homologado pela decisão de mov. 102.1. Após o retorno dos autos da instância superior (mov. 100.1-2), a requerida requereu seja oportunizada a apresentação de alegações finais após a parte autora (mov. 110.1). Já a requerente, em síntese (mov. 112.1), argumentou que, após o retorno dos autos da instância superior, o objeto da demanda teria sido definitivamente delimitado à revisão da conta corrente; alegou que o laudo pericial e sua complementação já teriam identificado cobranças relacionadas a juros remuneratórios do cheque especial, tarifas de cesta de relacionamento, seguro prestamista e capitalização de juros; sustentou que não pretendia rediscutir o laudo pericial já homologado, mas apenas obter esclarecimento complementar pontual; aduziu que a própria perita teria admitido a possibilidade de esclarecimentos adicionais; afirmou que os Anexos II e XXIV do laudo já individualizariam todos os lançamentos de tarifas questionadas, faltando apenas sua consolidação matemática; alegou que a totalização dos valores, com atualização monetária pelo INPC/IBGE desde cada débito, permitiria a prolação de sentença líquida e evitaria futura fase de liquidação, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo; por fim, consignou protesto expresso para eventual discussão da matéria em preliminar de apelação na hipótese de indeferimento do pedido. Assim, a parte autora requereu a realização de diligência complementar pela perita judicial para promover a totalização dos lançamentos referentes à cesta de relacionamento e ao seguro prestamista já individualizados no laudo, com atualização monetária pelo INPC/IBGE desde cada débito; subsidiariamente, requereu a consignação de protesto para futura impugnação recursal da decisão que eventualmente indeferisse a diligência; e reiterou o pedido de procedência integral da ação, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora a realização de diligência complementar pela perita judicial, para que proceda à totalização dos lançamentos referentes às tarifas de cesta de relacionamento e seguro prestamista individualizadas nos Anexos II e XXIV do laudo pericial, com atualização monetária pelo INPC/IBGE desde cada débito. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a providência postulada não demanda conhecimento técnico especializado nem complementação propriamente dita do trabalho pericial já homologado por este Juízo. Conforme reconhece a própria parte requerente, os lançamentos pretendidos já se encontram individualizados no laudo pericial, com indicação de datas e valores, restando pendente apenas a sua soma e atualização monetária. Trata-se, portanto, de mera operação matemática, passível de realização pelas próprias partes mediante simples utilização dos dados já disponibilizados pela expert, o que não impacta na liquidez da sentença (art. 509, §2º, do CPC[1]), não se justificando a movimentação da máquina judiciária para exigir da perita a elaboração de novos cálculos que não envolvem esclarecimento técnico, análise contábil complementar ou superação de qualquer obscuridade do laudo. Ademais, a diligência requerida não se destina à elucidação de aspecto controvertido da perícia, mas apenas à obtenção de quantificação que pode ser extraída diretamente dos elementos já constantes dos autos, não havendo razão para impor à auxiliar do Juízo atividade que extrapola a finalidade da prova pericial e que poderia ser igualmente realizada pelos litigantes. Quanto ao pedido de consignação de protesto expresso para fins recursais, igualmente não há providência a ser deferida. Isso porque eventual inconformismo da parte com decisões interlocutórias ou com a instrução processual já encontra disciplina própria no ordenamento jurídico, sendo desnecessária qualquer ressalva judicial específica para preservação da matéria. Eventual alegação de error in procedendo, cerceamento de defesa ou insuficiência probatória poderá ser livremente suscitada em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de prévia autorização ou registro judicial, inexistindo risco de preclusão pela simples ausência da consignação pretendida. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de diligência complementar pela perita judicial, bem como deixo de apreciar o pedido de consignação de protesto expresso, por se tratar de providência desnecessária e, por consequência, declaro encerrada a instrução. 4. Cumpra-se conforme item 4 e 5 da decisão de mov. 102.1. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto [1] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO LOPES SOARES
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB: 35971/PR
ANDERSON APARECIDO CRUZ
OAB: 30978/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002328-30.2024.8.16.0101 Processo: 0002328-30.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Adriano Lopes Soares Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por ADRIANO LOPES SOARES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO – SICRED AGROEMPRESARIAL PR. A demanda foi saneada, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial (mov. 29.1). O laudo foi juntado no mov. 73.1-4, complementado no mov. 94.1, o qual, apesar de impugnado, foi homologado pela decisão de mov. 102.1. Após o retorno dos autos da instância superior (mov. 100.1-2), a requerida requereu seja oportunizada a apresentação de alegações finais após a parte autora (mov. 110.1). Já a requerente, em síntese (mov. 112.1), argumentou que, após o retorno dos autos da instância superior, o objeto da demanda teria sido definitivamente delimitado à revisão da conta corrente; alegou que o laudo pericial e sua complementação já teriam identificado cobranças relacionadas a juros remuneratórios do cheque especial, tarifas de cesta de relacionamento, seguro prestamista e capitalização de juros; sustentou que não pretendia rediscutir o laudo pericial já homologado, mas apenas obter esclarecimento complementar pontual; aduziu que a própria perita teria admitido a possibilidade de esclarecimentos adicionais; afirmou que os Anexos II e XXIV do laudo já individualizariam todos os lançamentos de tarifas questionadas, faltando apenas sua consolidação matemática; alegou que a totalização dos valores, com atualização monetária pelo INPC/IBGE desde cada débito, permitiria a prolação de sentença líquida e evitaria futura fase de liquidação, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo; por fim, consignou protesto expresso para eventual discussão da matéria em preliminar de apelação na hipótese de indeferimento do pedido. Assim, a parte autora requereu a realização de diligência complementar pela perita judicial para promover a totalização dos lançamentos referentes à cesta de relacionamento e ao seguro prestamista já individualizados no laudo, com atualização monetária pelo INPC/IBGE desde cada débito; subsidiariamente, requereu a consignação de protesto para futura impugnação recursal da decisão que eventualmente indeferisse a diligência; e reiterou o pedido de procedência integral da ação, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora a realização de diligência complementar pela perita judicial, para que proceda à totalização dos lançamentos referentes às tarifas de cesta de relacionamento e seguro prestamista individualizadas nos Anexos II e XXIV do laudo pericial, com atualização monetária pelo INPC/IBGE desde cada débito. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a providência postulada não demanda conhecimento técnico especializado nem complementação propriamente dita do trabalho pericial já homologado por este Juízo. Conforme reconhece a própria parte requerente, os lançamentos pretendidos já se encontram individualizados no laudo pericial, com indicação de datas e valores, restando pendente apenas a sua soma e atualização monetária. Trata-se, portanto, de mera operação matemática, passível de realização pelas próprias partes mediante simples utilização dos dados já disponibilizados pela expert, o que não impacta na liquidez da sentença (art. 509, §2º, do CPC[1]), não se justificando a movimentação da máquina judiciária para exigir da perita a elaboração de novos cálculos que não envolvem esclarecimento técnico, análise contábil complementar ou superação de qualquer obscuridade do laudo. Ademais, a diligência requerida não se destina à elucidação de aspecto controvertido da perícia, mas apenas à obtenção de quantificação que pode ser extraída diretamente dos elementos já constantes dos autos, não havendo razão para impor à auxiliar do Juízo atividade que extrapola a finalidade da prova pericial e que poderia ser igualmente realizada pelos litigantes. Quanto ao pedido de consignação de protesto expresso para fins recursais, igualmente não há providência a ser deferida. Isso porque eventual inconformismo da parte com decisões interlocutórias ou com a instrução processual já encontra disciplina própria no ordenamento jurídico, sendo desnecessária qualquer ressalva judicial específica para preservação da matéria. Eventual alegação de error in procedendo, cerceamento de defesa ou insuficiência probatória poderá ser livremente suscitada em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de prévia autorização ou registro judicial, inexistindo risco de preclusão pela simples ausência da consignação pretendida. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de diligência complementar pela perita judicial, bem como deixo de apreciar o pedido de consignação de protesto expresso, por se tratar de providência desnecessária e, por consequência, declaro encerrada a instrução. 4. Cumpra-se conforme item 4 e 5 da decisão de mov. 102.1. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto [1] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.