Detalhe do processo

0002327-92.2025.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Comarca de Adamantina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002327-92.2025.8.26.0081/SP EXEQUENTE : FATIMA APARECIDA UCHELLI DA ROCHA ADVOGADO(A) : GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB SP321917) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Fátima Aparecida Uchelli da Rocha em face de Banco BMG S.A. O título executivo judicial declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição do indébito, autorizou a compensação de valores, arbitrou indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 15%. O executado apresentou impugnação (fls. 92/200 - Evento 08), depositou voluntariamente o valor que reputava incontroverso e ofertou seguro garantia. Realizada perícia contábil e prestados esclarecimentos no laudo complementar (fls. 274/285 - Evento 64 e Evento 90), apuraram-se os danos materiais em R$ 5.627,69, os danos morais em R$ 12.604,47 e a compensação em R$ 2.458,07, além de dois cenários para os honorários: Cenário A sobre o proveito bruto (R$ 2.734,82) e Cenário B sobre o saldo líquido (R$ 2.366,11) em 01/04/2026. As partes manifestaram-se nos Eventos 99/100. É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme se depreende das manifestações das partes sobre o laudo pericial contábil complementar de Evento 90, não há mais controvérsia quanto aos valores principais da condenação. Restaram incontroversos o montante de R$ 12.604,47 referente à indenização por danos morais e a quantia de R$ 5.627,69 a título de danos materiais. Reconhece-se, outrossim, a imperiosa necessidade de compensação do montante de R$ 2.458,07, correspondente aos valores creditados em conta corrente em decorrência do contrato declarado nulo, em estrita consonância com o comando do título executivo judicial para obstar o enriquecimento sem causa. Com efeito, deduzida a compensação de R$ 2.458,07 da soma das rubricas indenizatórias (R$ 12.604,47 + R$ 5.627,69), o crédito principal líquido pertencente à exequente consolida-se exatamente em R$15.774,09 na data-base pericial de 01/04/2026 (Evento 90). A divergência que remanesce nos autos reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados na fase de conhecimento. A exequente defende a aplicação do percentual sobre o proveito econômico bruto de R$ 18.232,16 (Cenário A do laudo pericial), ao passo que o executado pugna pela incidência sobre o saldo líquido apurado após a compensação, no valor de R$ 15.774,09 (Cenário B do laudo pericial). Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda. Em ações anulatórias de contratos bancários com determinação judicial expressa de restituição de indébito e compensação de quantias disponibilizadas ao consumidor, o proveito econômico real e concreto experimentado pela parte vencedora corresponde ao benefício patrimonial efetivo, ou seja, ao saldo credor resultante após o encontro de contas. A compensação determinada no título executivo integra a própria definição condenatória para restabelecer o estado anterior das partes. Logo, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a real expressão patrimonial obtida, evitando incidência sobre valores já auferidos pela parte e que deveriam ser restituídos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a correlação direta da verba honorária com a expressão econômica efetivamente apurada: EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Cumulação de valores. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação por danos morais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. 4. No caso concreto, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, sendo ambas as bases de cálculo somáveis para fins de fixação dos honorários advocatícios, por constituírem, respectivamente, o proveito econômico obtido e o valor da condenação. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido. (REsp n. 2.168.312/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a orientação de que o proveito econômico apto a balizar a fixação e execução da verba honorária sucumbencial é aquele apurado de forma líquida, considerando as deduções e compensações deferidas no julgamento: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para preservar o equilíbrio econômico e atuarial dos fundos previdenciários e assegurar a adequada fonte de custeio, é necessária a realização dos recolhimentos correspondentes tanto à cota patronal quanto à do participante, admitindo-se, contudo, que esta última seja compensada com os valores a serem recebidos em decorrência da revisão do benefício complementar. Precedentes. 2. A compensação deferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 568/STJ). 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também sempre líquido). Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (AREsp n. 2.248.707/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Assim, afasta-se o Cenário A do laudo pericial e adota-se o Cenário B de fls. 172/173, fixando-se a verba honorária sucumbencial de 15% sobre o saldo líquido de R$ 15.774,09, o que perfaz a quantia de R$ 2.366,11 em 01/04/2026. Por conseguinte, o montante global da condenação executada atinge a quantia total de R$ 18.140,20 em 01/04/2026, composta por R$ 15.774,09 destinados à exequente e R$ 2.366,11 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais à sua patrona. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS apresentada pelo executado, e o faço para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil complementar ( evento 90, MANIF IMPUG1 ) no tocante ao Cenário B, fixando o montante total da execução em R$18.140,20 atualizado até 01/04/2026, sendo R$ 15.774,09 relativos ao crédito principal líquido da exequente (danos morais de R$ 12.604,47 mais danos materiais de R$ 5.627,69, deduzida a compensação de R$ 2.458,07) e R$ 2.366,11 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% devidos à sua patrona; b) DETERMINAR a imediata expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente quanto ao valor de R$ 14.309,65 depositado judicialmente pelo banco executado no Evento 08, observando-se os acréscimos e rendimentos legais da respectiva conta judicial. Após, dê-se vista à credora para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor FATIMA APARECIDA UCHELLI DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLAINE HONORATO DA SILVA

OAB: 321917/SP

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002327-92.2025.8.26.0081/SP EXEQUENTE : FATIMA APARECIDA UCHELLI DA ROCHA ADVOGADO(A) : GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB SP321917) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Fátima Aparecida Uchelli da Rocha em face de Banco BMG S.A. O título executivo judicial declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição do indébito, autorizou a compensação de valores, arbitrou indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 15%. O executado apresentou impugnação (fls. 92/200 - Evento 08), depositou voluntariamente o valor que reputava incontroverso e ofertou seguro garantia. Realizada perícia contábil e prestados esclarecimentos no laudo complementar (fls. 274/285 - Evento 64 e Evento 90), apuraram-se os danos materiais em R$ 5.627,69, os danos morais em R$ 12.604,47 e a compensação em R$ 2.458,07, além de dois cenários para os honorários: Cenário A sobre o proveito bruto (R$ 2.734,82) e Cenário B sobre o saldo líquido (R$ 2.366,11) em 01/04/2026. As partes manifestaram-se nos Eventos 99/100. É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme se depreende das manifestações das partes sobre o laudo pericial contábil complementar de Evento 90, não há mais controvérsia quanto aos valores principais da condenação. Restaram incontroversos o montante de R$ 12.604,47 referente à indenização por danos morais e a quantia de R$ 5.627,69 a título de danos materiais. Reconhece-se, outrossim, a imperiosa necessidade de compensação do montante de R$ 2.458,07, correspondente aos valores creditados em conta corrente em decorrência do contrato declarado nulo, em estrita consonância com o comando do título executivo judicial para obstar o enriquecimento sem causa. Com efeito, deduzida a compensação de R$ 2.458,07 da soma das rubricas indenizatórias (R$ 12.604,47 + R$ 5.627,69), o crédito principal líquido pertencente à exequente consolida-se exatamente em R$15.774,09 na data-base pericial de 01/04/2026 (Evento 90). A divergência que remanesce nos autos reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados na fase de conhecimento. A exequente defende a aplicação do percentual sobre o proveito econômico bruto de R$ 18.232,16 (Cenário A do laudo pericial), ao passo que o executado pugna pela incidência sobre o saldo líquido apurado após a compensação, no valor de R$ 15.774,09 (Cenário B do laudo pericial). Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda. Em ações anulatórias de contratos bancários com determinação judicial expressa de restituição de indébito e compensação de quantias disponibilizadas ao consumidor, o proveito econômico real e concreto experimentado pela parte vencedora corresponde ao benefício patrimonial efetivo, ou seja, ao saldo credor resultante após o encontro de contas. A compensação determinada no título executivo integra a própria definição condenatória para restabelecer o estado anterior das partes. Logo, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a real expressão patrimonial obtida, evitando incidência sobre valores já auferidos pela parte e que deveriam ser restituídos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a correlação direta da verba honorária com a expressão econômica efetivamente apurada: EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Cumulação de valores. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação por danos morais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. 4. No caso concreto, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, sendo ambas as bases de cálculo somáveis para fins de fixação dos honorários advocatícios, por constituírem, respectivamente, o proveito econômico obtido e o valor da condenação. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido. (REsp n. 2.168.312/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a orientação de que o proveito econômico apto a balizar a fixação e execução da verba honorária sucumbencial é aquele apurado de forma líquida, considerando as deduções e compensações deferidas no julgamento: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para preservar o equilíbrio econômico e atuarial dos fundos previdenciários e assegurar a adequada fonte de custeio, é necessária a realização dos recolhimentos correspondentes tanto à cota patronal quanto à do participante, admitindo-se, contudo, que esta última seja compensada com os valores a serem recebidos em decorrência da revisão do benefício complementar. Precedentes. 2. A compensação deferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 568/STJ). 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também sempre líquido). Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (AREsp n. 2.248.707/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Assim, afasta-se o Cenário A do laudo pericial e adota-se o Cenário B de fls. 172/173, fixando-se a verba honorária sucumbencial de 15% sobre o saldo líquido de R$ 15.774,09, o que perfaz a quantia de R$ 2.366,11 em 01/04/2026. Por conseguinte, o montante global da condenação executada atinge a quantia total de R$ 18.140,20 em 01/04/2026, composta por R$ 15.774,09 destinados à exequente e R$ 2.366,11 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais à sua patrona. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS apresentada pelo executado, e o faço para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil complementar ( evento 90, MANIF IMPUG1 ) no tocante ao Cenário B, fixando o montante total da execução em R$18.140,20 atualizado até 01/04/2026, sendo R$ 15.774,09 relativos ao crédito principal líquido da exequente (danos morais de R$ 12.604,47 mais danos materiais de R$ 5.627,69, deduzida a compensação de R$ 2.458,07) e R$ 2.366,11 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% devidos à sua patrona; b) DETERMINAR a imediata expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente quanto ao valor de R$ 14.309,65 depositado judicialmente pelo banco executado no Evento 08, observando-se os acréscimos e rendimentos legais da respectiva conta judicial. Após, dê-se vista à credora para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Intime-se.