0002327-86.2023.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002327-86.2023.8.16.0131 Processo: 0002327-86.2023.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.716,08 Exequente(s): MARIA SALETE KRECZKIUSKI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (ev. 124). Da análise dos autos, verifico que assiste razão à executada no tocante à multa recursal fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo Interno n.º 0000860-04.2025.8.16.0131, correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa. Consta dos autos que referido valor foi recolhido mediante depósito judicial de R$ 127,91, registrado no ev. 100 e efetivamente pago conforme ev. 101, não sendo possível sua inclusão novamente nos cálculos apresentados pela exequente, sob pena de duplicidade de cobrança. Por outro lado, verifico que a controvérsia instaurada pelas partes não se limita à mera atualização aritmética do débito, envolvendo discussão acerca da metodologia utilizada nos cálculos, compensação de parcelas, liquidações antecipadas, pagamentos parciais e observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Diante da divergência entre os demonstrativos apresentados, entendo necessária a realização de prova técnica para apuração do valor efetivamente devido. Assim, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do CPC, determino a realização de perícia contábil. Considerando que a perícia decorre da insurgência da executada quanto aos cálculos apresentados pela exequente, incumbe à impugnante o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perita LARISSA REGINA RIGON, através do CAJU- TJPR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, apresentando o laudo pericial em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, cientes de que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, uma vez que a perícia foi expressamente requerida por ela. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Diligências necessárias. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA SALETE KRECZKIUSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002327-86.2023.8.16.0131 Processo: 0002327-86.2023.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.716,08 Exequente(s): MARIA SALETE KRECZKIUSKI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (ev. 124). Da análise dos autos, verifico que assiste razão à executada no tocante à multa recursal fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo Interno n.º 0000860-04.2025.8.16.0131, correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa. Consta dos autos que referido valor foi recolhido mediante depósito judicial de R$ 127,91, registrado no ev. 100 e efetivamente pago conforme ev. 101, não sendo possível sua inclusão novamente nos cálculos apresentados pela exequente, sob pena de duplicidade de cobrança. Por outro lado, verifico que a controvérsia instaurada pelas partes não se limita à mera atualização aritmética do débito, envolvendo discussão acerca da metodologia utilizada nos cálculos, compensação de parcelas, liquidações antecipadas, pagamentos parciais e observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Diante da divergência entre os demonstrativos apresentados, entendo necessária a realização de prova técnica para apuração do valor efetivamente devido. Assim, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do CPC, determino a realização de perícia contábil. Considerando que a perícia decorre da insurgência da executada quanto aos cálculos apresentados pela exequente, incumbe à impugnante o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perita LARISSA REGINA RIGON, através do CAJU- TJPR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, apresentando o laudo pericial em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, cientes de que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, uma vez que a perícia foi expressamente requerida por ela. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Diligências necessárias. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito