Detalhe do processo

0002327-82.2020.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002327-82.2020.8.16.0037 Processo: 0002327-82.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NOSLI DA ROSA BOTELHO Réu(s): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos, 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Nosli da Rosa Botelho em face de Sociedade Hospitalar Angelina Caron e Chubb do Brasil Companhia de Seguros. A controvérsia reside na verificação de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar, especificamente quanto à contaminação do paciente Carlos Roberto Botelho pelo vírus da Hepatite B durante sessões de hemodiálise, o que teria contribuído para o seu óbito. No curso da instrução, foi produzida prova pericial médica. O laudo pericial principal foi encartado em seq. 178.1. A parte autora apresentou quesitos complementares e impugnação em seq. 184.1 e seq. 208.1, alegando omissões quanto ao marco temporal da infecção e à observância de protocolos de biossegurança. O perito prestou esclarecimentos em seq. 190.1 e, posteriormente, nova complementação em seq. 219.1, após determinação judicial. Em sua última manifestação, o expert ratificou as conclusões anteriores, pontuando que a análise é restrita aos documentos constantes nos autos e que, embora não existam registros diários de limpeza contemporâneos aos fatos (2016), não há prova documental de falha técnica ou descumprimento de normas sanitárias que estabeleça nexo causal direto com o atendimento. As partes rés manifestaram-se em seq. 224.1 e seq. 225.1, pugnando pela homologação do laudo e encerramento da instrução processual. A parte autora, por sua vez, reiterou a necessidade de novos esclarecimentos ou a realização de nova perícia (seq. 208.1). Vieram os autos conclusos. 2. Compulsando o caderno processual, verifico que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, tendo o perito nomeado respondido aos quesitos principais e complementares formulados pelas partes e por este Juízo. O pedido da parte autora por nova complementação ou realização de segunda perícia não merece prosperar. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia é cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso vertente. O perito foi categórico ao explicar que, em se tratando de perícia indireta, o trabalho técnico pauta-se nos documentos médicos e laboratoriais disponíveis. O expert esclareceu que o intervalo temporal para o contágio foi delimitado com base no último exame negativo (2012) e no primeiro positivo (2016), não sendo possível, sob o ponto de vista científico e ausentes exames mensais, precisar o dia exato da infecção. Ademais, quanto aos protocolos de biossegurança, o perito consignou que a inexistência de determinados registros administrativos nos autos não autoriza a presunção de falha técnica, especialmente quando o quadro clínico de óbito foi associado à sepse pós-transplante, sendo a Hepatite B considerada apenas uma concausa. Ressalte-se que a discordância da parte com a conclusão científica do laudo não é fundamento idôneo para a repetição da prova ou para pedidos infindáveis de esclarecimentos. O laudo apresenta fundamentação lógica e respondeu satisfatoriamente aos pontos controvertidos fixados. Assim, considerando que o magistrado é o destinatário das provas e que o acervo probatório atual é suficiente para a formação do convencimento, dou por encerrada a etapa instrutória. 3. Ante o exposto: 3.1. Indefiro o pedido de nova perícia ou de novos esclarecimentos periciais, com fulcro nos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil, por entender que o laudo de seq. 178.1, complementado em seq. 190.1 e seq. 219.1, é suficiente para o deslinde da causa. 3.2. Declaro encerrada a instrução processual. 3.3. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, seguida pelos réus e pela denunciada. 3.4. Após, com ou sem as manifestações, anotem-se os autos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 08 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS

Réu SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

MARIANA FORBECK CUNHA

OAB: 65998/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002327-82.2020.8.16.0037 Processo: 0002327-82.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NOSLI DA ROSA BOTELHO Réu(s): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos, 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Nosli da Rosa Botelho em face de Sociedade Hospitalar Angelina Caron e Chubb do Brasil Companhia de Seguros. A controvérsia reside na verificação de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar, especificamente quanto à contaminação do paciente Carlos Roberto Botelho pelo vírus da Hepatite B durante sessões de hemodiálise, o que teria contribuído para o seu óbito. No curso da instrução, foi produzida prova pericial médica. O laudo pericial principal foi encartado em seq. 178.1. A parte autora apresentou quesitos complementares e impugnação em seq. 184.1 e seq. 208.1, alegando omissões quanto ao marco temporal da infecção e à observância de protocolos de biossegurança. O perito prestou esclarecimentos em seq. 190.1 e, posteriormente, nova complementação em seq. 219.1, após determinação judicial. Em sua última manifestação, o expert ratificou as conclusões anteriores, pontuando que a análise é restrita aos documentos constantes nos autos e que, embora não existam registros diários de limpeza contemporâneos aos fatos (2016), não há prova documental de falha técnica ou descumprimento de normas sanitárias que estabeleça nexo causal direto com o atendimento. As partes rés manifestaram-se em seq. 224.1 e seq. 225.1, pugnando pela homologação do laudo e encerramento da instrução processual. A parte autora, por sua vez, reiterou a necessidade de novos esclarecimentos ou a realização de nova perícia (seq. 208.1). Vieram os autos conclusos. 2. Compulsando o caderno processual, verifico que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, tendo o perito nomeado respondido aos quesitos principais e complementares formulados pelas partes e por este Juízo. O pedido da parte autora por nova complementação ou realização de segunda perícia não merece prosperar. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia é cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso vertente. O perito foi categórico ao explicar que, em se tratando de perícia indireta, o trabalho técnico pauta-se nos documentos médicos e laboratoriais disponíveis. O expert esclareceu que o intervalo temporal para o contágio foi delimitado com base no último exame negativo (2012) e no primeiro positivo (2016), não sendo possível, sob o ponto de vista científico e ausentes exames mensais, precisar o dia exato da infecção. Ademais, quanto aos protocolos de biossegurança, o perito consignou que a inexistência de determinados registros administrativos nos autos não autoriza a presunção de falha técnica, especialmente quando o quadro clínico de óbito foi associado à sepse pós-transplante, sendo a Hepatite B considerada apenas uma concausa. Ressalte-se que a discordância da parte com a conclusão científica do laudo não é fundamento idôneo para a repetição da prova ou para pedidos infindáveis de esclarecimentos. O laudo apresenta fundamentação lógica e respondeu satisfatoriamente aos pontos controvertidos fixados. Assim, considerando que o magistrado é o destinatário das provas e que o acervo probatório atual é suficiente para a formação do convencimento, dou por encerrada a etapa instrutória. 3. Ante o exposto: 3.1. Indefiro o pedido de nova perícia ou de novos esclarecimentos periciais, com fulcro nos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil, por entender que o laudo de seq. 178.1, complementado em seq. 190.1 e seq. 219.1, é suficiente para o deslinde da causa. 3.2. Declaro encerrada a instrução processual. 3.3. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, seguida pelos réus e pela denunciada. 3.4. Após, com ou sem as manifestações, anotem-se os autos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 08 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito