Detalhe do processo

0002327-62.2012.8.13.0517

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Poço Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 0002327-62.2012.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SEBASTIAO AGNALDO CIPRIANO CPF: 554.296.966-68 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2165-26 SENTENÇA Vistos. SEBASTIÃO AGNALDO CIPRIANO e JOÃO MARCELINI RIBEIRO ajuizaram a presente Ação Revisional de Contrato em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 7522758101, pág. 01/02 e ID 7522758103, pág. 01/14). Narraram os autores, em síntese, que o primeiro requerente celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento rural denominado Crédito Rural Fixo (operação nº 247.005.413), em 29/05/2007, no montante de R$ 15.022,94, com vencimento estipulado para 28/05/2008 e taxa de juros remuneratórios de 7,25% ao ano, figurando o segundo requerente na qualidade de fiador (ID 7522758103, pág. 01/03). Aduziram que, em 27/06/2008, foi formalizado aditivo de retificação e ratificação, prorrogando o vencimento da obrigação em parcela única para 28/05/2009 (ID 7522758103, pág. 03). Sustentaram que, em informação prestada pelo banco em 27/07/2011 nos autos nº 0517.11.001320-1, o saldo devedor apontava R$ 27.503,73, o que representaria um acréscimo de 83% sobre o montante financiado, decorrente da suposta cobrança de juros exorbitantes de cerca de 38,30% ao ano, a partir do vencimento, capitalização ilegal de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e tarifas indevidas (ID 7522758103, pág. 03/12). Ao final, pugnaram pela aplicação do CDC e inversão do ônus probatório; pela revisão integral do contrato com anulação de cláusulas tidas por abusivas; pela fixação definitiva do débito com expurgo da capitalização mensal, limitação dos juros remuneratórios a 7,25% ao ano de forma simples e exclusão de cumulações moratórias; pelo deferimento de parcelamento judicial da dívida; e pela repetição do indébito (ID 7522758103, pág. 13/14). A petição inicial veio instruída com procurações, declarações de pobreza e documentos (ID 7522758103, pág. 15/26). Deu-se à causa o valor de R$30.000,00. Deferido aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira ré (ID 7522758103, pág. 32). Devidamente citado (ID 7522758103, pág. 35), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 7522758103, pág. 37/50). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e formulação de pedidos genéricos (ID 7522758103, pág. 38/40). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do microssistema consumerista e da inversão do ônus da prova; a legitimidade das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas; a não incidência da limitação legal de 12% ao ano às instituições do Sistema Financeiro Nacional; a licitude da capitalização de juros com fulcro na Medida Provisória nº 2.170-36/2001; a validade dos encargos moratórios contratados; a força vinculante das convenções privadas; e a improcedência do pleito de restituição em dobro ante a inexistência de má-fé (ID 7522758103, pág. 40/49). Juntou os instrumentos contratuais correspondentes (ID 7522758103, pág. 53/54 e ID 7522758104, pág. 55/56). Os autores apresentaram impugnação à contestação, rechaçando a preliminar e repisando os argumentos da exordial (ID 7522758104, pág. 03/05). Instadas a especificarem provas (ID 7522758104, pág. 06), os requerentes pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial contábil (ID 7522758104, pág. 09), ao passo que a instituição bancária informou não ter outras provas a produzir (ID 7522758104, pág. 11). Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero diante da ausência de composição entre os litigantes (ID 7522758104, pág. 22). Em seguida, os autores reiteraram o pedido de realização de perícia técnica contábil (ID 7522758104, pág. 25). O processo foi suspenso em razão da afetação do REsp nº 1.251.331/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 7522758104, pág. 34). Após a virtualização dos autos e regularização das representações processuais das partes (ID 8496783057, ID 9655641583 e ID 10241128215), o feito retomou o curso regular. Em decisão saneadora (ID 10356181962), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, fixou-se como ponto controvertido a regularidade e legalidade das taxas, tarifas e juros aplicados e deferiu-se a produção de prova pericial contábil, nomeando-se perito do juízo. O perito apresentou termo de aceite (ID 10360610103). As partes apresentaram quesitos e o réu indicou assistente técnico (ID 10372595026 e ID 10375850191). O Laudo Pericial Contábil foi devidamente acostado aos autos sob o ID 10390146432. Instadas a se manifestarem, a instituição ré juntou parecer elaborado por seu assistente técnico manifestando concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 10407798398 e ID 10407791456). Os autores tomaram ciência do laudo e do parecer técnico (ID 10394746077, ID 10395347114, ID 10435133244 e ID 10435493271). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de prova oral (ID 10550011080), ambas manifestaram expressamente o desinteresse na oitiva de testemunhas (ID 10558259167 e ID 10558393372). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram memoriais finais escritos sob o ID 10677275457, ID 10677900831 e ID 10677983679. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista que a matéria processual prévia foi integralmente rechaçada na decisão saneadora preclusa (ID 10356181962). Passa-se ao exame do mérito. 1. Da Relação Jurídica e do Quadro Normativo Aplicável Cinge-se a controvérsia à verificação de eventuais abusividades nas cláusulas financeiras e na evolução do débito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 247.005.413, celebrado em 29/05/2007 (ID 7522758103, pág. 53/54), e de seu respectivo Termo Aditivo de Retificação e Ratificação firmado em 27/06/2008 (ID 7522758103, pág. 55/56 e ID 7522758104, pág. 55/56). Com efeito, as cédulas e notas de crédito rural submetem-se precipuamente à legislação especial de regência, quais sejam, Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei nº 4.829/1965, bem como às normas complementares editadas pelo Conselho Monetário Nacional e o Código Civil. Ainda que se admita a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade do produtor tomador do crédito, tal enquadramento não confere autorização ampla para desconsiderar os termos expressamente convencionados ou para presumir abusividade financeira sem lastro técnico. A modificação judicial dos contratos bancários exige demonstração cabal e concreta de ilegalidade ou desproporção manifesta, não bastando alegações abstratas de onerosidade excessiva desprovidas de respaldo probatório. 2. Da Análise dos Encargos e das Conclusões do Laudo Pericial Contábil Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados no saneamento, consistente na verificação da legalidade das taxas, encargos e evolução da dívida, foi realizada prova pericial contábil por perito nomeado pelo juízo, conforme se vê do Laudo Pericial de ID 10390146432. O exame detalhado do trabalho técnico pericial demonstra que a instituição financeira ré observou estritamente os parâmetros pactuados na operação bancária, inexistindo desvio contratual, cobrança de encargos ilegais ou abuso de poder econômico. No que tange aos juros remuneratórios, restou expressamente certificado pelo perito judicial que o contrato de abertura de crédito rural fixo estipulou taxa nominal de 7,25% ao ano (equivalente a 0,585% ao mês), taxa esta que foi integralmente mantida no respectivo termo aditivo de prorrogação (ID 10390146432, pág. 03/05). O laudo pericial constatou, ainda, que a taxa pactuada de 7,25% ao ano situava-se expressivamente abaixo dos padrões de mercado para operações de crédito da época, os quais alcançavam patamares muito superiores (ID 10390146432, pág. 06). Dessa forma, inexiste cobrança de juros exorbitantes durante o período de normalidade contratual. Quanto à capitalização de juros, o laudo técnico esclareceu a estrutura matemática do financiamento concedido com prazo de carência e parcela única (ID 10390146432, pág. 03/04). Ressalte-se que a legislação específica das cédulas de crédito rural admite a pactuação de capitalização de juros nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, inexistindo no caso dos autos anatocismo ilegal ou em desconformidade com a legislação aplicável. Com relação à alegada cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e tarifas administrativas abusivas, a perícia contábil registrou que não foram localizados nos autos os registros da evolução da dívida cobrada pela instituição financeira, o que impossibilitou a determinação de sua composição, inclusive quanto aos encargos eventualmente incidentes. Assim, a prova pericial tampouco permite concluir pela efetiva cobrança de comissão de permanência ou de outros encargos em desconformidade com o instrumento contratual. Portanto, tem-se que o crescimento do montante nominal da obrigação decorreu unicamente do decurso do tempo aliado ao inadimplemento total da obrigação pelos devedores, os quais deixaram de adimplir a parcela vencida em 28/05/2009 e não comprovaram nos autos que realizaram algum pagamento amortizador ao longo de todo o período. Ao proceder à apuração da obrigação conforme o contrato e os ditames legais vigentes, o perito judicial estabeleceu que o saldo devedor devido à época do vencimento com a carência ajustada (28/05/2009) era de R$ 17.280,34 (ID 10390146432, pág. 03). A partir do vencimento e, em virtude do inadimplemento, o expert efetuou a atualização monetária com base no IPCA e calculou os juros moratórios com suporte na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária, apurando como valor total devido pelos autores à instituição financeira ré o montante de R$ 71.023,64, atualizado até 06/02/2025 (ID 10390146432, pág. 04 e 09). O laudo técnico pericial produzido goza de higidez metodológica e coerência contábil, tendo respondido a todos os quesitos pertinentes formulados pelos litigantes, inclusive com a expressa concordância do parecer técnico elaborado pelo assistente da parte requerida. A propósito, AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. SÚMULA 472 DO STJ . COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) A legislação sobre cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004) admite a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada . 3) É possível a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada, e não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa (Súmula 30 do STJ) sendo que, nos termos da Súmula 472 do STJ, o valor da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 4) Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, a teor da Súmula 306 do STJ. (TJ-MG - AC: 10027092145310002 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 10/04/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2013). Constatada a plena higidez da contratação e a inexistência de abusividades nas taxas praticadas pelo réu, impõe-se a rejeição do pedido de anulação ou modificação das cláusulas financeiras. Desse modo, ausente prova concreta da cobrança de juros ou encargos em percentual ou forma diversa daquela contratualmente prevista, não há elementos suficientes para o reconhecimento da alegada abusividade, ônus que incumbia à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Dos Demais Pedidos Formulados Diante da constatação da licitude dos encargos financeiros pactuados e da regularidade da cobrança exercida pelo réu, resta prejudicada a pretensão de recálculo, uma vez que a taxa contratada de 7,25% ao ano foi legitimamente pactuada e respeitada. Igualmente improcedente é o pedido de repetição de indébito. No caso em tela, além de não ter havido cobrança ilegítima, não há comprovação de que os autores efetuaram algum pagamento para amortizar a dívida, circunstância que afasta de plano a ocorrência de indébito passível de restituição. Por fim, no que tange ao pleito de parcelamento judicial do débito, no presente contexto, não há fundamento idôneo para determinar à instituição credora a concessão de moratória ou o fracionamento forçado de obrigação vencida fora das hipóteses estritamente disciplinadas em lei específica, competindo tal ajuste à autonomia das partes no âmbito de renegociação. Dessa forma, a improcedência integral de todos os pedidos formulados pelos autores é medida que se impõe. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários periciais já adiantados pelo Estado de Minas Gerais (conforme ID 10539705084), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em relação a ambos os requerentes, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as cautelas de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. I.C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz(íza) de Direito /01
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOAO MARCELINI RIBEIRO

Autor SEBASTIAO AGNALDO CIPRIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA MARIA RIBEIRO MENDES

OAB: 93599/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

LUIZ HENRIQUE FERNANDES

OAB: 108306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 0002327-62.2012.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SEBASTIAO AGNALDO CIPRIANO CPF: 554.296.966-68 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2165-26 SENTENÇA Vistos. SEBASTIÃO AGNALDO CIPRIANO e JOÃO MARCELINI RIBEIRO ajuizaram a presente Ação Revisional de Contrato em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 7522758101, pág. 01/02 e ID 7522758103, pág. 01/14). Narraram os autores, em síntese, que o primeiro requerente celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento rural denominado Crédito Rural Fixo (operação nº 247.005.413), em 29/05/2007, no montante de R$ 15.022,94, com vencimento estipulado para 28/05/2008 e taxa de juros remuneratórios de 7,25% ao ano, figurando o segundo requerente na qualidade de fiador (ID 7522758103, pág. 01/03). Aduziram que, em 27/06/2008, foi formalizado aditivo de retificação e ratificação, prorrogando o vencimento da obrigação em parcela única para 28/05/2009 (ID 7522758103, pág. 03). Sustentaram que, em informação prestada pelo banco em 27/07/2011 nos autos nº 0517.11.001320-1, o saldo devedor apontava R$ 27.503,73, o que representaria um acréscimo de 83% sobre o montante financiado, decorrente da suposta cobrança de juros exorbitantes de cerca de 38,30% ao ano, a partir do vencimento, capitalização ilegal de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e tarifas indevidas (ID 7522758103, pág. 03/12). Ao final, pugnaram pela aplicação do CDC e inversão do ônus probatório; pela revisão integral do contrato com anulação de cláusulas tidas por abusivas; pela fixação definitiva do débito com expurgo da capitalização mensal, limitação dos juros remuneratórios a 7,25% ao ano de forma simples e exclusão de cumulações moratórias; pelo deferimento de parcelamento judicial da dívida; e pela repetição do indébito (ID 7522758103, pág. 13/14). A petição inicial veio instruída com procurações, declarações de pobreza e documentos (ID 7522758103, pág. 15/26). Deu-se à causa o valor de R$30.000,00. Deferido aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira ré (ID 7522758103, pág. 32). Devidamente citado (ID 7522758103, pág. 35), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 7522758103, pág. 37/50). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e formulação de pedidos genéricos (ID 7522758103, pág. 38/40). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do microssistema consumerista e da inversão do ônus da prova; a legitimidade das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas; a não incidência da limitação legal de 12% ao ano às instituições do Sistema Financeiro Nacional; a licitude da capitalização de juros com fulcro na Medida Provisória nº 2.170-36/2001; a validade dos encargos moratórios contratados; a força vinculante das convenções privadas; e a improcedência do pleito de restituição em dobro ante a inexistência de má-fé (ID 7522758103, pág. 40/49). Juntou os instrumentos contratuais correspondentes (ID 7522758103, pág. 53/54 e ID 7522758104, pág. 55/56). Os autores apresentaram impugnação à contestação, rechaçando a preliminar e repisando os argumentos da exordial (ID 7522758104, pág. 03/05). Instadas a especificarem provas (ID 7522758104, pág. 06), os requerentes pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial contábil (ID 7522758104, pág. 09), ao passo que a instituição bancária informou não ter outras provas a produzir (ID 7522758104, pág. 11). Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero diante da ausência de composição entre os litigantes (ID 7522758104, pág. 22). Em seguida, os autores reiteraram o pedido de realização de perícia técnica contábil (ID 7522758104, pág. 25). O processo foi suspenso em razão da afetação do REsp nº 1.251.331/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 7522758104, pág. 34). Após a virtualização dos autos e regularização das representações processuais das partes (ID 8496783057, ID 9655641583 e ID 10241128215), o feito retomou o curso regular. Em decisão saneadora (ID 10356181962), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, fixou-se como ponto controvertido a regularidade e legalidade das taxas, tarifas e juros aplicados e deferiu-se a produção de prova pericial contábil, nomeando-se perito do juízo. O perito apresentou termo de aceite (ID 10360610103). As partes apresentaram quesitos e o réu indicou assistente técnico (ID 10372595026 e ID 10375850191). O Laudo Pericial Contábil foi devidamente acostado aos autos sob o ID 10390146432. Instadas a se manifestarem, a instituição ré juntou parecer elaborado por seu assistente técnico manifestando concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 10407798398 e ID 10407791456). Os autores tomaram ciência do laudo e do parecer técnico (ID 10394746077, ID 10395347114, ID 10435133244 e ID 10435493271). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de prova oral (ID 10550011080), ambas manifestaram expressamente o desinteresse na oitiva de testemunhas (ID 10558259167 e ID 10558393372). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram memoriais finais escritos sob o ID 10677275457, ID 10677900831 e ID 10677983679. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista que a matéria processual prévia foi integralmente rechaçada na decisão saneadora preclusa (ID 10356181962). Passa-se ao exame do mérito. 1. Da Relação Jurídica e do Quadro Normativo Aplicável Cinge-se a controvérsia à verificação de eventuais abusividades nas cláusulas financeiras e na evolução do débito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 247.005.413, celebrado em 29/05/2007 (ID 7522758103, pág. 53/54), e de seu respectivo Termo Aditivo de Retificação e Ratificação firmado em 27/06/2008 (ID 7522758103, pág. 55/56 e ID 7522758104, pág. 55/56). Com efeito, as cédulas e notas de crédito rural submetem-se precipuamente à legislação especial de regência, quais sejam, Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei nº 4.829/1965, bem como às normas complementares editadas pelo Conselho Monetário Nacional e o Código Civil. Ainda que se admita a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade do produtor tomador do crédito, tal enquadramento não confere autorização ampla para desconsiderar os termos expressamente convencionados ou para presumir abusividade financeira sem lastro técnico. A modificação judicial dos contratos bancários exige demonstração cabal e concreta de ilegalidade ou desproporção manifesta, não bastando alegações abstratas de onerosidade excessiva desprovidas de respaldo probatório. 2. Da Análise dos Encargos e das Conclusões do Laudo Pericial Contábil Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados no saneamento, consistente na verificação da legalidade das taxas, encargos e evolução da dívida, foi realizada prova pericial contábil por perito nomeado pelo juízo, conforme se vê do Laudo Pericial de ID 10390146432. O exame detalhado do trabalho técnico pericial demonstra que a instituição financeira ré observou estritamente os parâmetros pactuados na operação bancária, inexistindo desvio contratual, cobrança de encargos ilegais ou abuso de poder econômico. No que tange aos juros remuneratórios, restou expressamente certificado pelo perito judicial que o contrato de abertura de crédito rural fixo estipulou taxa nominal de 7,25% ao ano (equivalente a 0,585% ao mês), taxa esta que foi integralmente mantida no respectivo termo aditivo de prorrogação (ID 10390146432, pág. 03/05). O laudo pericial constatou, ainda, que a taxa pactuada de 7,25% ao ano situava-se expressivamente abaixo dos padrões de mercado para operações de crédito da época, os quais alcançavam patamares muito superiores (ID 10390146432, pág. 06). Dessa forma, inexiste cobrança de juros exorbitantes durante o período de normalidade contratual. Quanto à capitalização de juros, o laudo técnico esclareceu a estrutura matemática do financiamento concedido com prazo de carência e parcela única (ID 10390146432, pág. 03/04). Ressalte-se que a legislação específica das cédulas de crédito rural admite a pactuação de capitalização de juros nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, inexistindo no caso dos autos anatocismo ilegal ou em desconformidade com a legislação aplicável. Com relação à alegada cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e tarifas administrativas abusivas, a perícia contábil registrou que não foram localizados nos autos os registros da evolução da dívida cobrada pela instituição financeira, o que impossibilitou a determinação de sua composição, inclusive quanto aos encargos eventualmente incidentes. Assim, a prova pericial tampouco permite concluir pela efetiva cobrança de comissão de permanência ou de outros encargos em desconformidade com o instrumento contratual. Portanto, tem-se que o crescimento do montante nominal da obrigação decorreu unicamente do decurso do tempo aliado ao inadimplemento total da obrigação pelos devedores, os quais deixaram de adimplir a parcela vencida em 28/05/2009 e não comprovaram nos autos que realizaram algum pagamento amortizador ao longo de todo o período. Ao proceder à apuração da obrigação conforme o contrato e os ditames legais vigentes, o perito judicial estabeleceu que o saldo devedor devido à época do vencimento com a carência ajustada (28/05/2009) era de R$ 17.280,34 (ID 10390146432, pág. 03). A partir do vencimento e, em virtude do inadimplemento, o expert efetuou a atualização monetária com base no IPCA e calculou os juros moratórios com suporte na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária, apurando como valor total devido pelos autores à instituição financeira ré o montante de R$ 71.023,64, atualizado até 06/02/2025 (ID 10390146432, pág. 04 e 09). O laudo técnico pericial produzido goza de higidez metodológica e coerência contábil, tendo respondido a todos os quesitos pertinentes formulados pelos litigantes, inclusive com a expressa concordância do parecer técnico elaborado pelo assistente da parte requerida. A propósito, AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. SÚMULA 472 DO STJ . COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) A legislação sobre cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004) admite a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada . 3) É possível a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada, e não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa (Súmula 30 do STJ) sendo que, nos termos da Súmula 472 do STJ, o valor da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 4) Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, a teor da Súmula 306 do STJ. (TJ-MG - AC: 10027092145310002 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 10/04/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2013). Constatada a plena higidez da contratação e a inexistência de abusividades nas taxas praticadas pelo réu, impõe-se a rejeição do pedido de anulação ou modificação das cláusulas financeiras. Desse modo, ausente prova concreta da cobrança de juros ou encargos em percentual ou forma diversa daquela contratualmente prevista, não há elementos suficientes para o reconhecimento da alegada abusividade, ônus que incumbia à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Dos Demais Pedidos Formulados Diante da constatação da licitude dos encargos financeiros pactuados e da regularidade da cobrança exercida pelo réu, resta prejudicada a pretensão de recálculo, uma vez que a taxa contratada de 7,25% ao ano foi legitimamente pactuada e respeitada. Igualmente improcedente é o pedido de repetição de indébito. No caso em tela, além de não ter havido cobrança ilegítima, não há comprovação de que os autores efetuaram algum pagamento para amortizar a dívida, circunstância que afasta de plano a ocorrência de indébito passível de restituição. Por fim, no que tange ao pleito de parcelamento judicial do débito, no presente contexto, não há fundamento idôneo para determinar à instituição credora a concessão de moratória ou o fracionamento forçado de obrigação vencida fora das hipóteses estritamente disciplinadas em lei específica, competindo tal ajuste à autonomia das partes no âmbito de renegociação. Dessa forma, a improcedência integral de todos os pedidos formulados pelos autores é medida que se impõe. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários periciais já adiantados pelo Estado de Minas Gerais (conforme ID 10539705084), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em relação a ambos os requerentes, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as cautelas de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. I.C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz(íza) de Direito /01