Detalhe do processo

0002326-67.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002326-67.2024.8.16.0131 Processo: 0002326-67.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS VENÂNCIO DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Públicodo Estado do Paraná em face de CARLOS VENÂNCIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12, caput, e no art. 16, caput, c/c art. 20, inciso I, todos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal (mov. 46.1). Consta da denúncia que, no dia 06 de março de 2024, no Município de Bom Sucesso do Sul/PR, o acusado, policial militar, teria mantido sob sua guarda, no interior de sua residência situada na Rua Atílio Pilonetto, n.º 89, Centro, munições de uso permitido, consistentes em 12 munições calibre .22, marca CBC; 05 munições calibre .40, marca CBC; 01 munição tipo “Treina”, calibre .40, marca CBC; 10 munições tipo “Treina”, calibre .380, marca CBC; 01 munição antimotim, 70mm Plast, calibre 12, marca CBC; 01 munição calibre .40, marca S&B; 01 munição calibre 36 GA, modelo SG4, marca CBC; e 02 munições tipo “Treina”, calibre 9mm, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma oportunidade, segundo a inicial acusatória, o réu também teria mantido sob sua guarda 06 munições calibre 5.56, marca CBC, de uso restrito, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (mov. 46.1) A denúncia foi recebida pelo Juízo, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal (mov. 70.1). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arguiu, em síntese, nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ilicitude das provas obtidas, ausência de justa causa, bem como pleiteou a absolvição sumária e a produção de provas documentais, testemunhais e periciais, além de arrolar testemunhas. (movs. 81.1 e 82.1) Instado a se manifestar acerca da resposta à acusação, o Ministério Público pronunciou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando a inexistência de hipótese de absolvição sumária e defendendo o indeferimento das prejudiciais e teses preliminares deduzidas pela Defesa. (mov. 91.1) Na sequência, o Juízo afastou, naquele momento processual, a possibilidade de reconhecimento da nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, consignou a inexistência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, indeferiu parte das diligências probatórias postuladas pela Defesa e designou audiência de instrução e julgamento. (mov. 94.1) Posteriormente, a Defesa apresentou pedido de reconsideração quanto às diligências anteriormente indeferidas, especialmente no tocante à produção de prova relacionada à origem, rastreabilidade e vinculação institucional das munições calibre 5.56, pedido que foi indeferido pelo Juízo ao fundamento de inexistência de previsão legal para a providência pretendida e de que os fundamentos do indeferimento já haviam sido consignados (movs. 101.1 e 103.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Valdecir Francisco de Souza, Matheus Silveira de Mello e Leonildo Pereira, seguindo-se o interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, as partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas e requereram a apresentação de alegações finais por memoriais. (mov. 117) Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu como incurso nas sanções do art. 12, caput, e do art. 16, caput, c/c art. 20, inciso I, todos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (mov. 120.1) A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos, requereu o reconhecimento de nulidades, notadamente em razão do alegado cumprimento do mandado de busca em período noturno, da suposta ilicitude das provas e do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade material e aplicação dos princípios da intervenção mínima e da presunção de inocência, subsidiariamente, postulou o afastamento da majorante prevista no art. 20, inciso I, da Lei n.º 10.826/2003, o reconhecimento da consunção entre os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei de Armas ou, sucessivamente, a incidência do concurso formal próprio com fração mínima de aumento, além da fixação da pena no mínimo legal em caso de eventual condenação (mov. 124.1). Após a apresentação dos memoriais, a Defesa requereu a juntada de documentação superveniente relacionada à ADL n.º 024/2025-CG, afirmando que os documentos obtidos junto ao Centro de Material Bélico da Polícia Militar do Paraná indicariam que o 3.º BPM possuía, em sua carga patrimonial, munições calibre 5.56x45mm CBC, lote de rastreabilidade CRS11, elemento que, segundo a tese defensiva, corroboraria a origem institucional das munições de uso restrito apreendidas e a ausência de dolo. (movs. 126.1 e 126.2) Determinada a abertura de vista ao Ministério Público acerca da documentação superveniente juntada pela Defesa, o Parquet manifestou ciência da juntada dos documentos. (mov. 130.1) Por fim, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Preliminares 2.1.1. Da alegada nulidade da busca domiciliar por cumprimento em período noturno A Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que a diligência teria sido cumprida em período noturno, antes do efetivo nascer do sol, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, ao art. 245 do Código de Processo Penal e, por consequência, ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. A tese, contudo, não comporta acolhimento. É certo que a Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, somente admitindo o ingresso sem consentimento do morador nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O Código de Processo Penal, por sua vez, prevê que as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo consentimento do morador para realização no período noturno, impondo, ainda, que os executores mostrem e leiam o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o a abrir a porta. A interpretação desses dispositivos, no que concerne à definição dos conceitos de “dia” e “noite” para efeito de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, historicamente não foi objeto de consenso absoluto na doutrina e na jurisprudência, havendo posições orientadas pelo critério físico, vinculado à presença de luminosidade natural, pelo critério cronológico, pautado em faixa horária objetiva, e pelo critério misto. Essa controvérsia, contudo, foi substancialmente superada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a entrada em vigor da Lei n.º 13.869/2019. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n.º 196.496/RN, assentou que, após a edição da Lei de Abuso de Autoridade, o parâmetro temporal para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar deve ser compreendido à luz do art. 22, § 1º, III, da Lei n.º 13.869/2019, que tipifica como abuso de autoridade o cumprimento da medida após as 21h e antes das 5h, razão pela qual se consolidou o entendimento de que a diligência pode ser realizada a partir das 5h da manhã, ainda que não haja luz solar no momento do ato. No caso em tela, observa-se que os policiais deram início ao cumprimento do mandado às 5h56min, conforme se extrai da gravação indicada pela Defesa e pelo boletim de ocorrência, que evidenciam que a diligência teve início após as 5h da manhã, dentro, portanto, da faixa horária admitida pela orientação jurisprudencial acima referida (movs. 82.5 e 1.8). Assim, realizada a busca em horário juridicamente lícito, não se verifica afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco ao art. 245 do Código de Processo Penal. Também não prospera a tentativa de vincular a validade da diligência à existência de consentimento do morador, pois o ingresso não decorreu de mera autorização informal, mas de ordem judicial previamente expedida, cumprida em horário juridicamente permitido. O eventual franqueamento da entrada pelos ocupantes do imóvel constitui circunstância acessória, e não fundamento exclusivo de validade da busca. Ademais, conforme se observa da gravação de mov. 82.4, o próprio réu se mostrou solícito e colaborativo com os agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado, inexistindo indicativo concreto de ingresso violento, abusivo ou clandestino. Desse modo, não demonstrado ingresso forçado em horário vedado, tampouco violação concreta às balizas constitucionais e legais que disciplinam a busca domiciliar, inexiste ilicitude originária apta a contaminar as provas apreendidas, razão pela qual não há falar em desentranhamento probatório com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal, que disciplina a inadmissibilidade das provas ilícitas e das provas delas derivadas. 2.1.2. Da alegada nulidade da busca domiciliar por generalidade do mandado e ocorrência de ‘fishing expedition’ A Defesa também argui nulidade da busca domiciliar sob a alegação de que o mandado teria sido genérico e que a diligência teria caracterizado verdadeira fishing expedition, com devassa indiscriminada da residência do acusado. A preliminar, contudo, igualmente não procede. O ordenamento jurídico brasileiro não admite medidas investigativas vagas, exploratórias e dissociadas de justa causa concreta. O art. 240 do Código de Processo Penal condiciona a busca domiciliar à existência de fundadas razões, admitindo-a, entre outras hipóteses, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, bem como objetos necessários à prova da infração. Já o art. 243 do Código de Processo Penal exige que o mandado indique, tanto quanto possível, a casa em que será realizada a diligência, o nome do proprietário ou morador, o motivo e os fins da diligência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse ponto, distingue a diligência validamente delimitada, ainda que possa resultar no encontro fortuito de elementos de prova, da verdadeira fishing expedition, esta caracterizada pela busca especulativa, sem causa provável, alvo definido ou finalidade tangível. O próprio STJ destaca que a pescaria probatória é prática vedada justamente porque transforma a investigação em devassa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado. Por outro lado, o Tribunal também reconhece que a nulidade se configura quando a ordem judicial confere “carta branca” à autoridade policial, sem individualização de pessoa, local ou objeto, situação diversa daquela em que há alvo e endereço determinados. No caso dos autos, a medida não se apresenta, ao menos pelo conjunto documental disponível nesta ação penal, como autorização aberta, coletiva ou indiscriminada. Ao contrário, o mandado foi expedido em desfavor de Carlos Venâncio dos Santos, com indicação do endereço específico no contexto da denominada Operação Resgate, não havendo demonstração concreta de que os agentes tenham extrapolado os limites materiais da ordem judicial ou procedido à busca desvinculada do objeto da investigação (movs. 1.8, 82.1 e 124.1). A apreensão das munições, por sua vez, não evidencia, por si só, pescaria probatória. Se, durante o cumprimento de mandado judicial válido em residência determinada e vinculada a pessoa individualizada, são encontrados objetos cuja posse, em tese, configura infração penal autônoma, a situação se aproxima do encontro fortuito de prova ou da constatação de delito permanente, e não de devassa exploratória. O que a jurisprudência veda é o ingresso ou vasculhamento sem finalidade definida, ou o desvio de finalidade manifesto. Não se pode, porém, reputar ilícita toda apreensão de objeto criminoso encontrado no curso de busca regularmente autorizada. Além disso, a preliminar defensiva não aponta, de forma objetiva, qual excesso concreto teria sido praticado no cumprimento da ordem, quais cômodos ou objetos teriam sido examinados fora dos limites necessários, ou em que medida a diligência teria sido desviada para finalidade estranha ao mandado. A nulidade, no processo penal, não pode ser reconhecida por presunção abstrata de irregularidade, exigindo demonstração de vício concreto e prejuízo efetivo, especialmente quando a diligência foi precedida de ordem judicial e executada em local específico, em relação a investigado determinado. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da busca domiciliar por alegada generalidade do mandado e ocorrência de fishing expedition. 2.1.3. Do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias A Defesa sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias voltadas, especialmente, à apuração da origem, rastreabilidade, controle administrativo, acautelamento, distribuição e eventual vínculo institucional das munições calibre 5.56, alegando que tais providências seriam relevantes para demonstrar ausência de dolo, erro de tipo ou origem funcional do material apreendido. A alegação não merece acolhida como preliminar. O direito à prova constitui decorrência direta do contraditório e da ampla defesa, mas não se reveste de caráter absoluto. O magistrado, como destinatário da prova e condutor da instrução, pode indeferir, de forma fundamentada, as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que os requerimentos defensivos foram apreciados pelo Juízo, que indeferiu parte das diligências e, posteriormente, manteve a decisão ao apreciar o pedido de reconsideração, consignando a ausência de previsão legal e a desnecessidade das providências pretendidas naquele momento processual. Não se trata, portanto, de ausência de apreciação da pretensão probatória, mas de decisão judicial motivada quanto à pertinência e utilidade da prova requerida. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a Defesa não foi impedida de exercer sua atividade técnica, pois posteriormente, juntou documentação superveniente relacionada à ADL n.º 024/2025-CG (mov. 126.1). Desse modo, a tese defensiva relativa à origem institucional das munições não foi suprimida do debate processual, mas será apreciada no mérito, à luz do conjunto probatório efetivamente produzido. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias. 2.2. Da autoria e materialidade do crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) O art. 12 da Lei 10.826/2003 incrimina a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou local de trabalho. Trata-se de delito que tutela a incolumidade pública e se consuma com a manutenção irregular do artefato bélico na esfera de disponibilidade do agente, independentemente da demonstração de dano concreto. A materialidade do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto circunstanciado de busca e apreensão e pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade, os quais demonstram que, na residência do acusado, foram localizadas munições de diversos calibres de uso permitido, inclusive munições calibre .22, .40, .380, calibre 12, calibre 36 e 9mm, encontradas em gaveta de cômoda, mochila de trabalho e bolso de capa de colete balístico. O laudo pericial, por sua vez, atestou que as munições intactas submetidas a exame estavam eficientes para a realização de disparos, o que satisfaz a prova da potencialidade lesiva exigível para a configuração típica. A autoria também é segura. A testemunha de acusação Valdecir Francisco de Souza declarou que, durante o cumprimento do mandado de busca na residência do réu, foram encontradas munições de vários calibres, esclarecendo que as munições calibre .22 estavam na gaveta de uma cômoda do quarto, que a maior parte das demais munições foi encontrada no interior de uma mochila que o próprio acusado declarou utilizar para o trabalho, e que duas munições calibre 9mm estavam no bolso do colete. O réu, em interrogatório judicial, não negou propriamente a apreensão, mas afirmou que não sabia da presença das munições de uso permitido no local e aventou a possibilidade de que fossem provenientes do período de escola ou de treinamentos de tiro realizados na Polícia Militar. Essa versão, contudo, não encontra suporte probatório suficiente quanto às munições de uso permitido. Ainda que as testemunhas defensivas tenham descrito, em termos gerais, a rotina de treinamentos policiais, o uso de colete, bolsa, carregadores e manuseio de munições em atividades práticas, nenhuma delas afirmou que as munições de uso permitido apreendidas na residência do acusado pertenciam à Polícia Militar, tampouco indicou lote, cautela, documento administrativo, registro de treinamento, autorização, origem institucional ou qualquer outro elemento objetivo capaz de vincular aquelas munições específicas à corporação. Matheus Silveira de Mello e Leônildo Pereira descreveram práticas operacionais e treinamentos, mas seus relatos, nesse ponto, têm caráter genérico e não individualizam as munições do fato 1 como material institucional regularmente fornecido ou excepcionalmente deslocado para a residência do réu. A multiplicidade de calibres, a ausência de documento de origem, a inexistência de demonstração de cautela funcional e a falta de comprovação de que tais munições integravam carga patrimonial da Polícia Militar afastam a plausibilidade da tese defensiva nesse ponto. A mera afirmação de que “poderiam” ser do tempo de escola ou de treinamentos não basta para instaurar dúvida razoável, pois se trata de hipótese não corroborada por nenhum elemento concreto dos autos. A defesa também sustentou a incidência de erro de tipo, sob o argumento de que o acusado não teria ciência da irregularidade da posse. Ocorre que, para as munições de uso permitido, não há base fática idônea que permita reconhecer erro sobre elemento constitutivo do tipo. O art. 20 do Código Penal exige equívoco incidente sobre circunstância fática relevante, aqui, entretanto, não se demonstrou qualquer circunstância objetiva que autorizasse o réu a crer, razoavelmente, que mantinha aquelas munições em situação regular ou funcionalmente justificada. A prova documental superveniente juntada pela defesa diz respeito, especificamente, ao lote CRS11 das munições calibre 5,56, não alcançando as munições de uso permitido descritas no fato 1. Desse modo, comprovadas a apreensão das munições de uso permitido, sua eficiência para disparo, a posse em ambiente residencial e a ausência de autorização legal ou regulamentar, bem como não demonstrada a alegada origem institucional ou o erro de tipo sustentado pela defesa, impõe-se reconhecer a presença da materialidade, da autoria e do dolo necessários à condenação do acusado pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. Assim, julgo procedente a pretensão acusatória quanto ao fato enquadrado no art. 12 da Lei 10.826/2003, para condenar o acusado pela posse irregular de munições de uso permitido. 2.3. Da autoria e materialidade do crime posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da 10.826/2003) O art. 16 da Lei 10.826/2003 incrimina as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso concreto, a materialidade objetiva do fato descrito na denúncia decorre do auto de exibição e apreensão, do auto circunstanciado de busca e apreensão e, sobretudo, do laudo pericial de eficiência e prestabilidade, que identificou seis cartuchos calibre 5,56x45mm NATO, marca CBC, intactos e eficientes para a realização de disparos. De acordo com a prova oral produzida, tais munições foram localizadas no interior de mochila atribuída ao acusado, a qual, segundo informado durante a diligência, era utilizada por ele em sua rotina de trabalho. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência física das munições, mas na demonstração segura do elemento subjetivo necessário à condenação, isto é, na prova de que o réu mantinha conscientemente munição de uso restrito em contexto privado, de forma autônoma, clandestina e dissociada de sua atividade funcional, sem erro relevante quanto à origem, à regularidade ou à destinação do material. Embora o art. 16 da Lei 10.826/2003 seja crime de perigo abstrato, essa classificação não dispensa a comprovação do dolo, tampouco autoriza condenação quando os elementos dos autos deixam dúvida razoável sobre a origem funcional da munição e sobre a consciência de ilicitude concreta da manutenção do material em poder do agente. Nesse ponto, diferentemente do que se verificou em relação às munições de uso permitido, a versão defensiva encontra amparo em elementos probatórios concretos. Em interrogatório judicial, o acusado afirmou que as munições calibre 5,56 eram utilizadas no âmbito da Patrulha Rural, que havia contexto operacional de preocupação com ações de “novo cangaço”, que realizou curso em Maringá relacionado ao enfrentamento dessa modalidade criminosa e que, em razão da rotina funcional, teria levado consigo as munições, esquecendo-se de descautelá-las ao entrar em férias. Esclareceu, ainda, que o armamento propriamente dito permaneceu no batalhão, e que apenas as munições foram encontradas em sua mochila. Essa narrativa não permaneceu isolada. A testemunha Matheus Silveira de Mello declarou que já havia visto o acusado atuar em serviço com fuzil calibre 5,56, inclusive como terceiro homem da equipe, responsável por portar arma longa, e explicou que o uso desse armamento exigia habilitação específica, com treinamento próprio e aproveitamento mínimo. Matheus ainda acrescentou dado relevante sobre o controle administrativo do material. Segundo seu depoimento, na época dos fatos, a ROCAM dividia base e cofre de armamento com a Patrulha Rural, local em que eram guardados fuzis e munições. Declarou que a entrega de munições era feita por lote ao grupo, mediante termo, mas que não havia termo individualizado de entrega ou devolução ao final de cada patrulhamento ou instrução, pois o controle era interno e coletivo. No mesmo sentido, Leônildo Pereira confirmou que o fuzil 5,56 era utilizado pelo réu e que as instruções realizadas pelos policiais eram amplas, envolvendo troca de carregador, transição de arma curta e longa, remuniciamento e sendo comum colocar no bolso. A testemunha também afirmou que, no contexto de preocupação com ações de “novo cangaço”, houve prática operacional no sentido de que determinadas viaturas e armamentos fossem levados para residências de policiais com perfil adequado, como forma de pronta resposta caso houvesse ataque ou bloqueio ao batalhão. A prova documental superveniente igualmente reforça a dúvida defensiva. Consta dos autos documentação oriunda de procedimento administrativo disciplinar, segundo a qual o Centro de Material Bélico da Polícia Militar do Paraná informou que o 3º Batalhão de Polícia Militar possuía, em sua carga patrimonial, munições calibre 5,56x45mm CBC, com lote de rastreabilidade CRS11, justamente o lote indicado em relação às munições apreendidas. Nesse contexto, a prova produzida não permite equiparar a situação das munições calibre 5,56 àquela relativa às munições de uso permitido analisadas no tópico anterior. Quanto ao art. 12, inexistia elemento objetivo capaz de vincular os cartuchos apreendidos à Polícia Militar. Quanto ao art. 16, porém, há um conjunto convergente de dados que favorece a dúvida razoável Assim, embora a materialidade esteja demonstrada, a autoria penalmente culpável, entendida como posse dolosa, irregular e autônoma, não foi comprovada com a segurança exigida pelo processo penal. Desse modo, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, pois a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, que a posse das munições calibre 5,56 era dolosa, autônoma e desvinculada da rotina funcional narrada pelo réu e corroborada, em parte, pela prova testemunhal e documental. A condenação criminal não pode repousar sobre presunção de irregularidade penal quando há elementos concretos que tornam plausível a origem institucional do material e fragilizam a demonstração do dolo. Por essas razões, julgo improcedente a pretensão acusatória quanto ao fato imputado no art. 16 da Lei 10.826/2003, absolvendo o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura para a condenação. O art. 386, VII, do CPP autoriza a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação, hipótese que se amolda ao caso em relação às munições calibre 5,56. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR CARLOS VENÂNCIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/2003, em razão da posse irregular de munições de uso permitido, nos termos da fundamentação; b) ABSOLVER CARLOS VENÂNCIO DOS SANTOS da imputação relativa ao art. 16 da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura quanto ao dolo de posse irregular, autônoma e desvinculada da atividade funcional, relativamente às munições calibre 5,56x45mm NATO. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, considerando o pedido formulado pela defesa e a ausência, nos autos, de elementos suficientes para afastar a alegação de hipossuficiência, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais, 4. Dosimetria da Pena Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. O delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 possui pena abstratamente cominada de detenção, de 1 ano a 3 anos, e multa. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena, qual seja, de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, passo a da dosimetria da pena do sentenciado. 4.1. Da pena-base — artigo 59 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não comportam valoração negativa. A conduta social e a personalidade não dispõem de elementos técnicos ou probatórios seguros que autorizem juízo desfavorável. Os motivos do delito não extrapolam aqueles ordinários à figura típica. As circunstâncias do crime não revelam e, gravidade concreta suficiente para afastar a pena do mínimo legal. As consequências também são próprias do tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância inaplicável. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 4.2. Da pena provisória — artigos 61 e 65 do Código Penal Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Assim, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 4.3. Da pena definitiva Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento aplicáveis ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003. Torno, portanto, definitiva a pena em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.4. Da detração (art. 387, §2° do CPP) Reconheço o período de prisão provisória cumprido entre 06/03/2024 e 07/03/2024 para fins de detração, devendo ser oportunamente computado na fase executória. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena — artigo 33 do Código Penal Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. 6. Substituição da pena privativa de liberdade — artigo 44 do Código Penal Entendo cabível, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Com efeito, ponderando os objetivos da sanção penal, que não se exaurem em seu caráter meramente retributivo, mas devem igualmente atender às finalidades preventiva, educativa e ressocializadora da reprimenda, e com fundamento no art. 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade; e b) limitação de fim de semana, ambas a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. 7. SURSIS — suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena (sursis) disposta no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito. 8. Manutenção ou imposição de prisão preventiva — artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal Tendo em vista que o acusado responde o processo solto e não estarem configuradas as hipóteses de prisão preventiva conforme artigos 312 e 313, ambos do CPP, a liberdade mantenho provisória do sentenciado 11. Providências finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e da pena-multa, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Determino a destruição das munições apreendidas, pois instrumentos do crime, conforme 25 da Lei nº 10.826/03; f) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS VENâNCIO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMUNDO RAFAEL GAIEVSKI JUNIOR

OAB: 98933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002326-67.2024.8.16.0131 Processo: 0002326-67.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS VENÂNCIO DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Públicodo Estado do Paraná em face de CARLOS VENÂNCIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12, caput, e no art. 16, caput, c/c art. 20, inciso I, todos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal (mov. 46.1). Consta da denúncia que, no dia 06 de março de 2024, no Município de Bom Sucesso do Sul/PR, o acusado, policial militar, teria mantido sob sua guarda, no interior de sua residência situada na Rua Atílio Pilonetto, n.º 89, Centro, munições de uso permitido, consistentes em 12 munições calibre .22, marca CBC; 05 munições calibre .40, marca CBC; 01 munição tipo “Treina”, calibre .40, marca CBC; 10 munições tipo “Treina”, calibre .380, marca CBC; 01 munição antimotim, 70mm Plast, calibre 12, marca CBC; 01 munição calibre .40, marca S&B; 01 munição calibre 36 GA, modelo SG4, marca CBC; e 02 munições tipo “Treina”, calibre 9mm, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma oportunidade, segundo a inicial acusatória, o réu também teria mantido sob sua guarda 06 munições calibre 5.56, marca CBC, de uso restrito, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (mov. 46.1) A denúncia foi recebida pelo Juízo, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal (mov. 70.1). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arguiu, em síntese, nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ilicitude das provas obtidas, ausência de justa causa, bem como pleiteou a absolvição sumária e a produção de provas documentais, testemunhais e periciais, além de arrolar testemunhas. (movs. 81.1 e 82.1) Instado a se manifestar acerca da resposta à acusação, o Ministério Público pronunciou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando a inexistência de hipótese de absolvição sumária e defendendo o indeferimento das prejudiciais e teses preliminares deduzidas pela Defesa. (mov. 91.1) Na sequência, o Juízo afastou, naquele momento processual, a possibilidade de reconhecimento da nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, consignou a inexistência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, indeferiu parte das diligências probatórias postuladas pela Defesa e designou audiência de instrução e julgamento. (mov. 94.1) Posteriormente, a Defesa apresentou pedido de reconsideração quanto às diligências anteriormente indeferidas, especialmente no tocante à produção de prova relacionada à origem, rastreabilidade e vinculação institucional das munições calibre 5.56, pedido que foi indeferido pelo Juízo ao fundamento de inexistência de previsão legal para a providência pretendida e de que os fundamentos do indeferimento já haviam sido consignados (movs. 101.1 e 103.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Valdecir Francisco de Souza, Matheus Silveira de Mello e Leonildo Pereira, seguindo-se o interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, as partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas e requereram a apresentação de alegações finais por memoriais. (mov. 117) Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu como incurso nas sanções do art. 12, caput, e do art. 16, caput, c/c art. 20, inciso I, todos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (mov. 120.1) A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos, requereu o reconhecimento de nulidades, notadamente em razão do alegado cumprimento do mandado de busca em período noturno, da suposta ilicitude das provas e do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade material e aplicação dos princípios da intervenção mínima e da presunção de inocência, subsidiariamente, postulou o afastamento da majorante prevista no art. 20, inciso I, da Lei n.º 10.826/2003, o reconhecimento da consunção entre os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei de Armas ou, sucessivamente, a incidência do concurso formal próprio com fração mínima de aumento, além da fixação da pena no mínimo legal em caso de eventual condenação (mov. 124.1). Após a apresentação dos memoriais, a Defesa requereu a juntada de documentação superveniente relacionada à ADL n.º 024/2025-CG, afirmando que os documentos obtidos junto ao Centro de Material Bélico da Polícia Militar do Paraná indicariam que o 3.º BPM possuía, em sua carga patrimonial, munições calibre 5.56x45mm CBC, lote de rastreabilidade CRS11, elemento que, segundo a tese defensiva, corroboraria a origem institucional das munições de uso restrito apreendidas e a ausência de dolo. (movs. 126.1 e 126.2) Determinada a abertura de vista ao Ministério Público acerca da documentação superveniente juntada pela Defesa, o Parquet manifestou ciência da juntada dos documentos. (mov. 130.1) Por fim, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Preliminares 2.1.1. Da alegada nulidade da busca domiciliar por cumprimento em período noturno A Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que a diligência teria sido cumprida em período noturno, antes do efetivo nascer do sol, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, ao art. 245 do Código de Processo Penal e, por consequência, ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. A tese, contudo, não comporta acolhimento. É certo que a Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, somente admitindo o ingresso sem consentimento do morador nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O Código de Processo Penal, por sua vez, prevê que as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo consentimento do morador para realização no período noturno, impondo, ainda, que os executores mostrem e leiam o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o a abrir a porta. A interpretação desses dispositivos, no que concerne à definição dos conceitos de “dia” e “noite” para efeito de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, historicamente não foi objeto de consenso absoluto na doutrina e na jurisprudência, havendo posições orientadas pelo critério físico, vinculado à presença de luminosidade natural, pelo critério cronológico, pautado em faixa horária objetiva, e pelo critério misto. Essa controvérsia, contudo, foi substancialmente superada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a entrada em vigor da Lei n.º 13.869/2019. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n.º 196.496/RN, assentou que, após a edição da Lei de Abuso de Autoridade, o parâmetro temporal para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar deve ser compreendido à luz do art. 22, § 1º, III, da Lei n.º 13.869/2019, que tipifica como abuso de autoridade o cumprimento da medida após as 21h e antes das 5h, razão pela qual se consolidou o entendimento de que a diligência pode ser realizada a partir das 5h da manhã, ainda que não haja luz solar no momento do ato. No caso em tela, observa-se que os policiais deram início ao cumprimento do mandado às 5h56min, conforme se extrai da gravação indicada pela Defesa e pelo boletim de ocorrência, que evidenciam que a diligência teve início após as 5h da manhã, dentro, portanto, da faixa horária admitida pela orientação jurisprudencial acima referida (movs. 82.5 e 1.8). Assim, realizada a busca em horário juridicamente lícito, não se verifica afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco ao art. 245 do Código de Processo Penal. Também não prospera a tentativa de vincular a validade da diligência à existência de consentimento do morador, pois o ingresso não decorreu de mera autorização informal, mas de ordem judicial previamente expedida, cumprida em horário juridicamente permitido. O eventual franqueamento da entrada pelos ocupantes do imóvel constitui circunstância acessória, e não fundamento exclusivo de validade da busca. Ademais, conforme se observa da gravação de mov. 82.4, o próprio réu se mostrou solícito e colaborativo com os agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado, inexistindo indicativo concreto de ingresso violento, abusivo ou clandestino. Desse modo, não demonstrado ingresso forçado em horário vedado, tampouco violação concreta às balizas constitucionais e legais que disciplinam a busca domiciliar, inexiste ilicitude originária apta a contaminar as provas apreendidas, razão pela qual não há falar em desentranhamento probatório com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal, que disciplina a inadmissibilidade das provas ilícitas e das provas delas derivadas. 2.1.2. Da alegada nulidade da busca domiciliar por generalidade do mandado e ocorrência de ‘fishing expedition’ A Defesa também argui nulidade da busca domiciliar sob a alegação de que o mandado teria sido genérico e que a diligência teria caracterizado verdadeira fishing expedition, com devassa indiscriminada da residência do acusado. A preliminar, contudo, igualmente não procede. O ordenamento jurídico brasileiro não admite medidas investigativas vagas, exploratórias e dissociadas de justa causa concreta. O art. 240 do Código de Processo Penal condiciona a busca domiciliar à existência de fundadas razões, admitindo-a, entre outras hipóteses, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, bem como objetos necessários à prova da infração. Já o art. 243 do Código de Processo Penal exige que o mandado indique, tanto quanto possível, a casa em que será realizada a diligência, o nome do proprietário ou morador, o motivo e os fins da diligência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse ponto, distingue a diligência validamente delimitada, ainda que possa resultar no encontro fortuito de elementos de prova, da verdadeira fishing expedition, esta caracterizada pela busca especulativa, sem causa provável, alvo definido ou finalidade tangível. O próprio STJ destaca que a pescaria probatória é prática vedada justamente porque transforma a investigação em devassa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado. Por outro lado, o Tribunal também reconhece que a nulidade se configura quando a ordem judicial confere “carta branca” à autoridade policial, sem individualização de pessoa, local ou objeto, situação diversa daquela em que há alvo e endereço determinados. No caso dos autos, a medida não se apresenta, ao menos pelo conjunto documental disponível nesta ação penal, como autorização aberta, coletiva ou indiscriminada. Ao contrário, o mandado foi expedido em desfavor de Carlos Venâncio dos Santos, com indicação do endereço específico no contexto da denominada Operação Resgate, não havendo demonstração concreta de que os agentes tenham extrapolado os limites materiais da ordem judicial ou procedido à busca desvinculada do objeto da investigação (movs. 1.8, 82.1 e 124.1). A apreensão das munições, por sua vez, não evidencia, por si só, pescaria probatória. Se, durante o cumprimento de mandado judicial válido em residência determinada e vinculada a pessoa individualizada, são encontrados objetos cuja posse, em tese, configura infração penal autônoma, a situação se aproxima do encontro fortuito de prova ou da constatação de delito permanente, e não de devassa exploratória. O que a jurisprudência veda é o ingresso ou vasculhamento sem finalidade definida, ou o desvio de finalidade manifesto. Não se pode, porém, reputar ilícita toda apreensão de objeto criminoso encontrado no curso de busca regularmente autorizada. Além disso, a preliminar defensiva não aponta, de forma objetiva, qual excesso concreto teria sido praticado no cumprimento da ordem, quais cômodos ou objetos teriam sido examinados fora dos limites necessários, ou em que medida a diligência teria sido desviada para finalidade estranha ao mandado. A nulidade, no processo penal, não pode ser reconhecida por presunção abstrata de irregularidade, exigindo demonstração de vício concreto e prejuízo efetivo, especialmente quando a diligência foi precedida de ordem judicial e executada em local específico, em relação a investigado determinado. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da busca domiciliar por alegada generalidade do mandado e ocorrência de fishing expedition. 2.1.3. Do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias A Defesa sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias voltadas, especialmente, à apuração da origem, rastreabilidade, controle administrativo, acautelamento, distribuição e eventual vínculo institucional das munições calibre 5.56, alegando que tais providências seriam relevantes para demonstrar ausência de dolo, erro de tipo ou origem funcional do material apreendido. A alegação não merece acolhida como preliminar. O direito à prova constitui decorrência direta do contraditório e da ampla defesa, mas não se reveste de caráter absoluto. O magistrado, como destinatário da prova e condutor da instrução, pode indeferir, de forma fundamentada, as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que os requerimentos defensivos foram apreciados pelo Juízo, que indeferiu parte das diligências e, posteriormente, manteve a decisão ao apreciar o pedido de reconsideração, consignando a ausência de previsão legal e a desnecessidade das providências pretendidas naquele momento processual. Não se trata, portanto, de ausência de apreciação da pretensão probatória, mas de decisão judicial motivada quanto à pertinência e utilidade da prova requerida. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a Defesa não foi impedida de exercer sua atividade técnica, pois posteriormente, juntou documentação superveniente relacionada à ADL n.º 024/2025-CG (mov. 126.1). Desse modo, a tese defensiva relativa à origem institucional das munições não foi suprimida do debate processual, mas será apreciada no mérito, à luz do conjunto probatório efetivamente produzido. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias. 2.2. Da autoria e materialidade do crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) O art. 12 da Lei 10.826/2003 incrimina a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou local de trabalho. Trata-se de delito que tutela a incolumidade pública e se consuma com a manutenção irregular do artefato bélico na esfera de disponibilidade do agente, independentemente da demonstração de dano concreto. A materialidade do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto circunstanciado de busca e apreensão e pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade, os quais demonstram que, na residência do acusado, foram localizadas munições de diversos calibres de uso permitido, inclusive munições calibre .22, .40, .380, calibre 12, calibre 36 e 9mm, encontradas em gaveta de cômoda, mochila de trabalho e bolso de capa de colete balístico. O laudo pericial, por sua vez, atestou que as munições intactas submetidas a exame estavam eficientes para a realização de disparos, o que satisfaz a prova da potencialidade lesiva exigível para a configuração típica. A autoria também é segura. A testemunha de acusação Valdecir Francisco de Souza declarou que, durante o cumprimento do mandado de busca na residência do réu, foram encontradas munições de vários calibres, esclarecendo que as munições calibre .22 estavam na gaveta de uma cômoda do quarto, que a maior parte das demais munições foi encontrada no interior de uma mochila que o próprio acusado declarou utilizar para o trabalho, e que duas munições calibre 9mm estavam no bolso do colete. O réu, em interrogatório judicial, não negou propriamente a apreensão, mas afirmou que não sabia da presença das munições de uso permitido no local e aventou a possibilidade de que fossem provenientes do período de escola ou de treinamentos de tiro realizados na Polícia Militar. Essa versão, contudo, não encontra suporte probatório suficiente quanto às munições de uso permitido. Ainda que as testemunhas defensivas tenham descrito, em termos gerais, a rotina de treinamentos policiais, o uso de colete, bolsa, carregadores e manuseio de munições em atividades práticas, nenhuma delas afirmou que as munições de uso permitido apreendidas na residência do acusado pertenciam à Polícia Militar, tampouco indicou lote, cautela, documento administrativo, registro de treinamento, autorização, origem institucional ou qualquer outro elemento objetivo capaz de vincular aquelas munições específicas à corporação. Matheus Silveira de Mello e Leônildo Pereira descreveram práticas operacionais e treinamentos, mas seus relatos, nesse ponto, têm caráter genérico e não individualizam as munições do fato 1 como material institucional regularmente fornecido ou excepcionalmente deslocado para a residência do réu. A multiplicidade de calibres, a ausência de documento de origem, a inexistência de demonstração de cautela funcional e a falta de comprovação de que tais munições integravam carga patrimonial da Polícia Militar afastam a plausibilidade da tese defensiva nesse ponto. A mera afirmação de que “poderiam” ser do tempo de escola ou de treinamentos não basta para instaurar dúvida razoável, pois se trata de hipótese não corroborada por nenhum elemento concreto dos autos. A defesa também sustentou a incidência de erro de tipo, sob o argumento de que o acusado não teria ciência da irregularidade da posse. Ocorre que, para as munições de uso permitido, não há base fática idônea que permita reconhecer erro sobre elemento constitutivo do tipo. O art. 20 do Código Penal exige equívoco incidente sobre circunstância fática relevante, aqui, entretanto, não se demonstrou qualquer circunstância objetiva que autorizasse o réu a crer, razoavelmente, que mantinha aquelas munições em situação regular ou funcionalmente justificada. A prova documental superveniente juntada pela defesa diz respeito, especificamente, ao lote CRS11 das munições calibre 5,56, não alcançando as munições de uso permitido descritas no fato 1. Desse modo, comprovadas a apreensão das munições de uso permitido, sua eficiência para disparo, a posse em ambiente residencial e a ausência de autorização legal ou regulamentar, bem como não demonstrada a alegada origem institucional ou o erro de tipo sustentado pela defesa, impõe-se reconhecer a presença da materialidade, da autoria e do dolo necessários à condenação do acusado pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. Assim, julgo procedente a pretensão acusatória quanto ao fato enquadrado no art. 12 da Lei 10.826/2003, para condenar o acusado pela posse irregular de munições de uso permitido. 2.3. Da autoria e materialidade do crime posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da 10.826/2003) O art. 16 da Lei 10.826/2003 incrimina as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso concreto, a materialidade objetiva do fato descrito na denúncia decorre do auto de exibição e apreensão, do auto circunstanciado de busca e apreensão e, sobretudo, do laudo pericial de eficiência e prestabilidade, que identificou seis cartuchos calibre 5,56x45mm NATO, marca CBC, intactos e eficientes para a realização de disparos. De acordo com a prova oral produzida, tais munições foram localizadas no interior de mochila atribuída ao acusado, a qual, segundo informado durante a diligência, era utilizada por ele em sua rotina de trabalho. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência física das munições, mas na demonstração segura do elemento subjetivo necessário à condenação, isto é, na prova de que o réu mantinha conscientemente munição de uso restrito em contexto privado, de forma autônoma, clandestina e dissociada de sua atividade funcional, sem erro relevante quanto à origem, à regularidade ou à destinação do material. Embora o art. 16 da Lei 10.826/2003 seja crime de perigo abstrato, essa classificação não dispensa a comprovação do dolo, tampouco autoriza condenação quando os elementos dos autos deixam dúvida razoável sobre a origem funcional da munição e sobre a consciência de ilicitude concreta da manutenção do material em poder do agente. Nesse ponto, diferentemente do que se verificou em relação às munições de uso permitido, a versão defensiva encontra amparo em elementos probatórios concretos. Em interrogatório judicial, o acusado afirmou que as munições calibre 5,56 eram utilizadas no âmbito da Patrulha Rural, que havia contexto operacional de preocupação com ações de “novo cangaço”, que realizou curso em Maringá relacionado ao enfrentamento dessa modalidade criminosa e que, em razão da rotina funcional, teria levado consigo as munições, esquecendo-se de descautelá-las ao entrar em férias. Esclareceu, ainda, que o armamento propriamente dito permaneceu no batalhão, e que apenas as munições foram encontradas em sua mochila. Essa narrativa não permaneceu isolada. A testemunha Matheus Silveira de Mello declarou que já havia visto o acusado atuar em serviço com fuzil calibre 5,56, inclusive como terceiro homem da equipe, responsável por portar arma longa, e explicou que o uso desse armamento exigia habilitação específica, com treinamento próprio e aproveitamento mínimo. Matheus ainda acrescentou dado relevante sobre o controle administrativo do material. Segundo seu depoimento, na época dos fatos, a ROCAM dividia base e cofre de armamento com a Patrulha Rural, local em que eram guardados fuzis e munições. Declarou que a entrega de munições era feita por lote ao grupo, mediante termo, mas que não havia termo individualizado de entrega ou devolução ao final de cada patrulhamento ou instrução, pois o controle era interno e coletivo. No mesmo sentido, Leônildo Pereira confirmou que o fuzil 5,56 era utilizado pelo réu e que as instruções realizadas pelos policiais eram amplas, envolvendo troca de carregador, transição de arma curta e longa, remuniciamento e sendo comum colocar no bolso. A testemunha também afirmou que, no contexto de preocupação com ações de “novo cangaço”, houve prática operacional no sentido de que determinadas viaturas e armamentos fossem levados para residências de policiais com perfil adequado, como forma de pronta resposta caso houvesse ataque ou bloqueio ao batalhão. A prova documental superveniente igualmente reforça a dúvida defensiva. Consta dos autos documentação oriunda de procedimento administrativo disciplinar, segundo a qual o Centro de Material Bélico da Polícia Militar do Paraná informou que o 3º Batalhão de Polícia Militar possuía, em sua carga patrimonial, munições calibre 5,56x45mm CBC, com lote de rastreabilidade CRS11, justamente o lote indicado em relação às munições apreendidas. Nesse contexto, a prova produzida não permite equiparar a situação das munições calibre 5,56 àquela relativa às munições de uso permitido analisadas no tópico anterior. Quanto ao art. 12, inexistia elemento objetivo capaz de vincular os cartuchos apreendidos à Polícia Militar. Quanto ao art. 16, porém, há um conjunto convergente de dados que favorece a dúvida razoável Assim, embora a materialidade esteja demonstrada, a autoria penalmente culpável, entendida como posse dolosa, irregular e autônoma, não foi comprovada com a segurança exigida pelo processo penal. Desse modo, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, pois a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, que a posse das munições calibre 5,56 era dolosa, autônoma e desvinculada da rotina funcional narrada pelo réu e corroborada, em parte, pela prova testemunhal e documental. A condenação criminal não pode repousar sobre presunção de irregularidade penal quando há elementos concretos que tornam plausível a origem institucional do material e fragilizam a demonstração do dolo. Por essas razões, julgo improcedente a pretensão acusatória quanto ao fato imputado no art. 16 da Lei 10.826/2003, absolvendo o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura para a condenação. O art. 386, VII, do CPP autoriza a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação, hipótese que se amolda ao caso em relação às munições calibre 5,56. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR CARLOS VENÂNCIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/2003, em razão da posse irregular de munições de uso permitido, nos termos da fundamentação; b) ABSOLVER CARLOS VENÂNCIO DOS SANTOS da imputação relativa ao art. 16 da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura quanto ao dolo de posse irregular, autônoma e desvinculada da atividade funcional, relativamente às munições calibre 5,56x45mm NATO. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, considerando o pedido formulado pela defesa e a ausência, nos autos, de elementos suficientes para afastar a alegação de hipossuficiência, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais, 4. Dosimetria da Pena Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. O delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 possui pena abstratamente cominada de detenção, de 1 ano a 3 anos, e multa. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena, qual seja, de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, passo a da dosimetria da pena do sentenciado. 4.1. Da pena-base — artigo 59 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não comportam valoração negativa. A conduta social e a personalidade não dispõem de elementos técnicos ou probatórios seguros que autorizem juízo desfavorável. Os motivos do delito não extrapolam aqueles ordinários à figura típica. As circunstâncias do crime não revelam e, gravidade concreta suficiente para afastar a pena do mínimo legal. As consequências também são próprias do tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância inaplicável. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 4.2. Da pena provisória — artigos 61 e 65 do Código Penal Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Assim, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 4.3. Da pena definitiva Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento aplicáveis ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003. Torno, portanto, definitiva a pena em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.4. Da detração (art. 387, §2° do CPP) Reconheço o período de prisão provisória cumprido entre 06/03/2024 e 07/03/2024 para fins de detração, devendo ser oportunamente computado na fase executória. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena — artigo 33 do Código Penal Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. 6. Substituição da pena privativa de liberdade — artigo 44 do Código Penal Entendo cabível, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Com efeito, ponderando os objetivos da sanção penal, que não se exaurem em seu caráter meramente retributivo, mas devem igualmente atender às finalidades preventiva, educativa e ressocializadora da reprimenda, e com fundamento no art. 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade; e b) limitação de fim de semana, ambas a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. 7. SURSIS — suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena (sursis) disposta no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito. 8. Manutenção ou imposição de prisão preventiva — artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal Tendo em vista que o acusado responde o processo solto e não estarem configuradas as hipóteses de prisão preventiva conforme artigos 312 e 313, ambos do CPP, a liberdade mantenho provisória do sentenciado 11. Providências finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e da pena-multa, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Determino a destruição das munições apreendidas, pois instrumentos do crime, conforme 25 da Lei nº 10.826/03; f) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto