0002324-76.2025.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002324-76.2025.8.16.0159 Processo: 0002324-76.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ANELISE CARRADORE LUTZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por ANELISE CARRADORE LUTZ em face do ESTADO DO PARANÁ, em que a autora narra, em síntese: (a) ser professora da rede estadual de ensino; (b) possuir diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F41.3) e Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), com fatores agravantes relacionados ao ambiente de trabalho (CID Z56.6); (c) que médica psiquiatra recomendou afastamento laboral por 60 dias; (d) que a perícia médica administrativa concedeu apenas 6 dias de licença; (e) que o pedido de reconsideração foi indeferido; e (f) que o ato administrativo estaria contaminado por vícios de motivação, forma e finalidade. Com esses fundamentos, pleiteia a procedência da ação a fim de declarar a nulidade do ato administrativo, condenar o Estado à concessão de licença médica por 60 dias, ou outro período eventualmente indicado pela prova técnica, bem como determinar a regularização funcional da autora e promover a restituição de eventuais descontos remuneratórios. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.9). Em decisão inicial foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação da Fazenda Pública (seq. 21.1). Devidamente citado (seq. 26.0), o Município réu apresentou contestação guerreando o mérito da ação (seq. 27.1). O autor impugnou à contestação (seq. 30.1). Instadas à especificação de provas (seq. 31.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (seq. 35.1). O Município demandado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 34.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373, do CPC. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Destarte, afastadas as preliminares e prejudicial de mérito apresentadas, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II): a) a existência e a extensão da incapacidade laboral da autora à época dos fatos; b) a (in)compatibilidade do período de 6 (seis) dias de afastamento com o quadro clínico apresentado pela autora; c) a repercussão funcional decorrente da licença médica objeto da controvérsia. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado; b) a eventual ocorrência de vício de motivação ou vício formal na decisão; c) o cabimento da anulação do ato administrativo questionado; d) eventual direito à concessão da licença médica pretendida e aos reflexos funcionais e financeiros postulados. 5. Das provas Instadas à especificação de provas (seq. 31.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (seq. 35.1). O Município demandado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 34.1). 5.1. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, defiro, com fulcro no artigo 370, caput do CPC, a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio para o encargo o Perito Dr(a). HÉRON ALTIR CANAL, CRM/PR - 40.701. 5.1.1. Deverá a Secretaria efetuar o cadastro desta perícia no sistema SISPERJUD. 5.1.2. Intime-o para que tome ciência desta nomeação e para que esclareça se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, designando data e local para a realização dos trabalhos. Advirta-se desde já o Sr. Perito de que a perícia deverá ser realizada no sistema SISPERJUD, que poderá ser acessado através do link https://pericias.pdpj.jus.br/, mediante uso do formulário padronizado disponibilizado na plataforma, sem prejuízo da indicação de outros quesitos pelas partes. Saliente-se ao Sr(a). Perito(a) que deverá obedecer as regras de suspeição e impedimento prevista no art. 144 c/c art. 148, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo quando a parte autora for paciente seu (de rede pública ou particular) ou então seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro), ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. Caso verifique enquadrar-se em algum desses casos, ou nos demais previstos no art. 144 do CPC, não deverá aceitar o encargo, devolvendo imediatamente o processo a este Juízo para nova nomeação. 4.2. Quanto às perícias realizadas em processos que envolvem a gratuidade de justiça, nos moldes do art. 95, § 3º, II, do CPC, deve ser observado o regramento do CNJ, que editou a Resolução n.º 232/2016 nos seguintes termos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Nessa linha, cumpre frisar que os honorários periciais, nos casos de justiça gratuita, não podem ser arbitrados de acordo com o valor corrente de mercado ou tabelas de Conselhos Profissionais, mas sim com base na própria resolução do CNJ. Ademais, os importes preestabelecidos na tabela devem ser anualmente reajustados e podem ser majorados pelo magistrado, a depender da complexidade da matéria. No caso, o Anexo I da Resolução n.º 232/2016 estabelece, em seu item 3, que o valor do laudo médico é de R$ 370,00. Com o reajuste calculado para janeiro de 2026, alcança-se o montante de R$ 673,66: Levando em estima o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional e a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, entendo viável a fixação dos honorários em até 2 (duas) vezes o valor estabelecido na Resolução. Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.347,32 (um mil e trezentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos). 5.2.1. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça vencedora na demanda, caberá à parte adversa o pagamento da verba - caso também não o seja. Sendo sucumbente, caberá ao Estado do Paraná o pagamento, que se dará à vista de certidão de crédito a ser apresentada ao ente para pagamento, sendo cabível também, se for o caso, o cumprimento de sentença. Esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. Concluída a perícia judicial, inclusive após a resposta de eventuais quesitos elucidativos, ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) que proceda à solicitação de pagamento dos honorários periciais do(a) Sr(a). Perito(a) por intermédio do Sistema AJG da Justiça Federal, por meio de sua senha pessoal, informando a este(a) magistrado(a) a diligência para que seja aprovada a prestação do serviço e o pagamento respectivo (artigo 29 da Resolução n.º 305/2014 do CJF). Na sequência, ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para nomeação junto ao Sistema AJG/CJF do profissional indicado, juntando comprovante nos autos. 5.3. Intimem-se as partes para apresentação de outros quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). 5.4. Após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) acerca da presente nomeação, bem como para que agende data para a realização da perícia, informando ao Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. 5.5. Indicada pelo(a) Perito(a) a data para realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). 5.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 6. Com a entrega dos relatórios/laudos determinados acima, intimem-se simultaneamente as partes para manifestação sobre as provas produzidas no prazo de 10 (dez) dias. 6.1. Nada sendo requerido, desde já, encerro a instrução processual, determinando a intimação sucessiva das partes para a apresentação de alegações finais, facultando-se a disponibilização de alegações remissivas. 6.2. Observe-se, se for o caso, a necessidade de intimação do Ministério Público para a apresentação de parecer final no prazo de 10 (dez) dias, caso haja intervenção do órgão neste feito. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANELISE CARRADORE LUTZ
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA RISDEN SANHUEZA
OAB: 90386/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002324-76.2025.8.16.0159 Processo: 0002324-76.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ANELISE CARRADORE LUTZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por ANELISE CARRADORE LUTZ em face do ESTADO DO PARANÁ, em que a autora narra, em síntese: (a) ser professora da rede estadual de ensino; (b) possuir diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F41.3) e Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), com fatores agravantes relacionados ao ambiente de trabalho (CID Z56.6); (c) que médica psiquiatra recomendou afastamento laboral por 60 dias; (d) que a perícia médica administrativa concedeu apenas 6 dias de licença; (e) que o pedido de reconsideração foi indeferido; e (f) que o ato administrativo estaria contaminado por vícios de motivação, forma e finalidade. Com esses fundamentos, pleiteia a procedência da ação a fim de declarar a nulidade do ato administrativo, condenar o Estado à concessão de licença médica por 60 dias, ou outro período eventualmente indicado pela prova técnica, bem como determinar a regularização funcional da autora e promover a restituição de eventuais descontos remuneratórios. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.9). Em decisão inicial foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação da Fazenda Pública (seq. 21.1). Devidamente citado (seq. 26.0), o Município réu apresentou contestação guerreando o mérito da ação (seq. 27.1). O autor impugnou à contestação (seq. 30.1). Instadas à especificação de provas (seq. 31.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (seq. 35.1). O Município demandado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 34.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373, do CPC. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Destarte, afastadas as preliminares e prejudicial de mérito apresentadas, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II): a) a existência e a extensão da incapacidade laboral da autora à época dos fatos; b) a (in)compatibilidade do período de 6 (seis) dias de afastamento com o quadro clínico apresentado pela autora; c) a repercussão funcional decorrente da licença médica objeto da controvérsia. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado; b) a eventual ocorrência de vício de motivação ou vício formal na decisão; c) o cabimento da anulação do ato administrativo questionado; d) eventual direito à concessão da licença médica pretendida e aos reflexos funcionais e financeiros postulados. 5. Das provas Instadas à especificação de provas (seq. 31.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (seq. 35.1). O Município demandado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 34.1). 5.1. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, defiro, com fulcro no artigo 370, caput do CPC, a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio para o encargo o Perito Dr(a). HÉRON ALTIR CANAL, CRM/PR - 40.701. 5.1.1. Deverá a Secretaria efetuar o cadastro desta perícia no sistema SISPERJUD. 5.1.2. Intime-o para que tome ciência desta nomeação e para que esclareça se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, designando data e local para a realização dos trabalhos. Advirta-se desde já o Sr. Perito de que a perícia deverá ser realizada no sistema SISPERJUD, que poderá ser acessado através do link https://pericias.pdpj.jus.br/, mediante uso do formulário padronizado disponibilizado na plataforma, sem prejuízo da indicação de outros quesitos pelas partes. Saliente-se ao Sr(a). Perito(a) que deverá obedecer as regras de suspeição e impedimento prevista no art. 144 c/c art. 148, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo quando a parte autora for paciente seu (de rede pública ou particular) ou então seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro), ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. Caso verifique enquadrar-se em algum desses casos, ou nos demais previstos no art. 144 do CPC, não deverá aceitar o encargo, devolvendo imediatamente o processo a este Juízo para nova nomeação. 4.2. Quanto às perícias realizadas em processos que envolvem a gratuidade de justiça, nos moldes do art. 95, § 3º, II, do CPC, deve ser observado o regramento do CNJ, que editou a Resolução n.º 232/2016 nos seguintes termos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Nessa linha, cumpre frisar que os honorários periciais, nos casos de justiça gratuita, não podem ser arbitrados de acordo com o valor corrente de mercado ou tabelas de Conselhos Profissionais, mas sim com base na própria resolução do CNJ. Ademais, os importes preestabelecidos na tabela devem ser anualmente reajustados e podem ser majorados pelo magistrado, a depender da complexidade da matéria. No caso, o Anexo I da Resolução n.º 232/2016 estabelece, em seu item 3, que o valor do laudo médico é de R$ 370,00. Com o reajuste calculado para janeiro de 2026, alcança-se o montante de R$ 673,66: Levando em estima o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional e a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, entendo viável a fixação dos honorários em até 2 (duas) vezes o valor estabelecido na Resolução. Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.347,32 (um mil e trezentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos). 5.2.1. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça vencedora na demanda, caberá à parte adversa o pagamento da verba - caso também não o seja. Sendo sucumbente, caberá ao Estado do Paraná o pagamento, que se dará à vista de certidão de crédito a ser apresentada ao ente para pagamento, sendo cabível também, se for o caso, o cumprimento de sentença. Esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. Concluída a perícia judicial, inclusive após a resposta de eventuais quesitos elucidativos, ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) que proceda à solicitação de pagamento dos honorários periciais do(a) Sr(a). Perito(a) por intermédio do Sistema AJG da Justiça Federal, por meio de sua senha pessoal, informando a este(a) magistrado(a) a diligência para que seja aprovada a prestação do serviço e o pagamento respectivo (artigo 29 da Resolução n.º 305/2014 do CJF). Na sequência, ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para nomeação junto ao Sistema AJG/CJF do profissional indicado, juntando comprovante nos autos. 5.3. Intimem-se as partes para apresentação de outros quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). 5.4. Após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) acerca da presente nomeação, bem como para que agende data para a realização da perícia, informando ao Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. 5.5. Indicada pelo(a) Perito(a) a data para realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). 5.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 6. Com a entrega dos relatórios/laudos determinados acima, intimem-se simultaneamente as partes para manifestação sobre as provas produzidas no prazo de 10 (dez) dias. 6.1. Nada sendo requerido, desde já, encerro a instrução processual, determinando a intimação sucessiva das partes para a apresentação de alegações finais, facultando-se a disponibilização de alegações remissivas. 6.2. Observe-se, se for o caso, a necessidade de intimação do Ministério Público para a apresentação de parecer final no prazo de 10 (dez) dias, caso haja intervenção do órgão neste feito. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito