0002324-36.2020.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002324-36.2020.8.16.0132 Processo: 0002324-36.2020.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$75.656,32 Exequente(s): JOSÉ RODRIGUES DA COSTA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista o contido na certidão de mov. 290.1 e a necessidade de regular prosseguimento do feito para a realização da prova técnica já deferida, passo à análise da proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito. 2. A controvérsia posta nos autos envolve a revisão de conta-corrente bancária, com análise de lançamentos financeiros, incidência de juros remuneratórios, alegada capitalização de juros, cobrança de tarifas bancárias e realização de recálculos contábeis, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, sendo adequada a produção da prova pericial. 3. Considerando a natureza da perícia, a extensão dos documentos a serem analisados, o grau de complexidade da matéria, o valor atribuído à causa e os parâmetros usualmente observados em demandas de natureza semelhante, arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que se revela razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, ressalvada eventual complementação futura, desde que devidamente justificada pelo expert. 4. Intimem-se as partes sobre este arbitramento, facultando-lhes a manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). 5. Decorrido o prazo supra, inexistindo impugnação relevante, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da verba pericial, nos termos do art. 95 do CPC e da decisão já proferida acerca do ônus probatório, para efetuar o depósito da quantia fixada no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JOSé RODRIGUES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
RAINE CLAVISSO PEREIRA
OAB: 94945/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002324-36.2020.8.16.0132 Processo: 0002324-36.2020.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$75.656,32 Exequente(s): JOSÉ RODRIGUES DA COSTA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista o contido na certidão de mov. 290.1 e a necessidade de regular prosseguimento do feito para a realização da prova técnica já deferida, passo à análise da proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito. 2. A controvérsia posta nos autos envolve a revisão de conta-corrente bancária, com análise de lançamentos financeiros, incidência de juros remuneratórios, alegada capitalização de juros, cobrança de tarifas bancárias e realização de recálculos contábeis, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, sendo adequada a produção da prova pericial. 3. Considerando a natureza da perícia, a extensão dos documentos a serem analisados, o grau de complexidade da matéria, o valor atribuído à causa e os parâmetros usualmente observados em demandas de natureza semelhante, arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que se revela razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, ressalvada eventual complementação futura, desde que devidamente justificada pelo expert. 4. Intimem-se as partes sobre este arbitramento, facultando-lhes a manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). 5. Decorrido o prazo supra, inexistindo impugnação relevante, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da verba pericial, nos termos do art. 95 do CPC e da decisão já proferida acerca do ônus probatório, para efetuar o depósito da quantia fixada no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito