Detalhe do processo

0002322-95.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002322-95.2024.8.16.0174 1. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ajuizou ação monitória em face de ADRIANA MARIA DE LIMA, com base em seis notas fiscais de fornecimento de mercadorias (NFs nºs 000.006.606, 000.007.496, 000.007.795, 000.007.791, 000.008.184 e 000.008.303), no valor originário de R$ 4.835,29, que, acrescido de correção e juros e abatido o pagamento parcial de R$ 436,50, perfez R$ 5.510,61 na data da propositura. Após diligências de citação, a ré ofertou embargos monitórios (mov. 136.1), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil — sustentando que as notas fiscais não estariam assinadas nem acompanhadas de comprovantes de entrega — e, no mérito, a inexistência de relação jurídica comprovada, o erro material na Nota Fiscal nº 000.007.496 e o excesso nos cálculos. A autora/embargada impugnou os embargos (mov. 140). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 148.1), que deferiu a gratuidade da justiça à ré, fixou os pontos controvertidos — a saber, (a) a existência e validade da relação jurídica; (b) a efetiva entrega das mercadorias; (c) o valor correto do débito e a regularidade da memória de cálculo; e (d) o alegado erro material na NF nº 000.007.496 —, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Acolhendo, em parte, o pedido de reconsideração da ré (mov. 156.1), a decisão de mov. 158.1 revogou o anúncio de julgamento antecipado e determinou à autora/embargada a exibição dos canhotos das notas fiscais e do extrato detalhado da conta de associada, sob a cominação do art. 400, I, do CPC. Em cumprimento, a autora/embargada juntou os canhotos individualizados (mov. 161.2) e relatório de movimentação da conta (mov. 161.3), sustentando que os comprovantes já instruíam a inicial (mov. 161.1). Intimada, a ré/embargante manifestou-se (mov. 178.1) apontando o cumprimento apenas parcial da ordem — ausência da data de entrega e da identificação civil do recebedor nos canhotos —, impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos comprovantes de mov. 161.2 (art. 411, II, do CPC) e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (art. 429, II, do CPC), além de suscitar a inidoneidade do relatório de mov. 161.3 e postular a aplicação do art. 400, I, do CPC. Instaurado o contraditório próprio do incidente (mov. 180.1, art. 432 do CPC), a autora/embargada manifestou-se (mov. 183.1) insistindo na validade dos documentos e na autenticidade das firmas — que atribui à própria devedora —, reputando desnecessária a perícia, mas admitindo-a subsidiariamente, com a ressalva, contudo, de que os honorários deveriam recair sobre a embargante; requereu, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e a rejeição dos embargos, com a constituição do título (art. 702, § 8º, do CPC). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. A questão remanescente a resolver, nos termos em que delimitada pela decisão de mov. 180.1, cinge-se ao pleito probatório deduzido pela ré/embargante (mov. 178.1) e admitido, em caráter sucessivo, pela autora/embargada (mov. 183.1): a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos canhotos de mov. 161.2. As demais matérias — inidoneidade do relatório de mov. 161.3, litigância de má-fé e mérito dos embargos — não comportam solução neste momento, na forma do item 8, infra. 3. Impugnada a autenticidade das assinaturas dos canhotos, cessa a fé do documento particular enquanto não comprovada a sua veracidade (art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil). A relevância da questão é evidente: os canhotos das notas fiscais constituem o elemento probatório por excelência da efetiva tradição das mercadorias — fato expressamente erigido a ponto controvertido na decisão saneadora (mov. 148.1, alínea "b") —, de sorte que a solução do mérito depende, diretamente, da definição sobre a autenticidade das firmas ali lançadas. 4. Quanto ao ônus dessa prova, incide regra especial. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação da autenticidade, o encargo probatório recai sobre a parte que produziu o documento — no caso, a autora/embargada, que emitiu as notas fiscais e conserva os respectivos canhotos. Trata-se de exceção legal (ope legis) à regra geral de distribuição do ônus prevista no art. 373 do CPC, que não se confunde com a inversão consumerista, embora com ela aqui se some, já que a decisão saneadora reconheceu a incidência do CDC e inverteu o ônus da prova (mov. 148.1, art. 6º, VIII, do CDC). Nesse exato sentido é a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em documento juntado pela parte que o produziu, a esta cabe o ônus de prová-la, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC — encargo que, por decorrer de imposição legal dirigida a quem produziu o documento, abrange a própria produção da perícia grafotécnica (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Embora o precedente tenha se formado em contexto de contrato bancário, sua ratio deflui do próprio art. 429, II, do CPC e alcança qualquer produtor de documento particular cuja firma seja impugnada, aplicando-se, com mais razão, à hipótese dos autos, em que a impugnante é consumidora e beneficiária da gratuidade da justiça. Tema Repetitivo 1061 - STJ +2 No mesmo diapasão, orienta-se o Tribunal de Justiça do Paraná, ao assentar que, questionada a assinatura aposta no documento, o ônus da prova de sua veracidade — e o correspondente custeio da perícia — incumbe a quem o produziu, e não a quem alega a falsidade, por inteligência do art. 429, II, do CPC (v.g., TJPR – 17ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, j. 27/06/2019; TJPR – 15ª Câmara Cível, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, j. 06/03/2023). 5. A prova pericial é, ademais, o meio idôneo e necessário à elucidação da controvérsia. A aferição da autoria de assinatura manuscrita reclama conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC), não podendo ser suprida pela simples conferência visual proposta pela autora/embargada (mov. 183.1), sobretudo diante da impugnação específica formulada pela ré e da inversão do ônus da prova já operada. Registre-se, outrossim, que a autora/embargada não retirou os documentos impugnados — ao contrário, insistiu em sua validade e requereu, em caráter subsidiário, a própria perícia (mov. 183.1) —, de modo que, na dicção do art. 432, caput, do CPC, impõe-se a realização do exame pericial. 6. No que tange ao custeio, e pelas razões expostas no item 4, os honorários periciais correm por conta da autora/embargada, a quem a lei atribui o ônus de demonstrar a autenticidade das firmas (art. 429, II, do CPC, e Tema 1.061/STJ). Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão deduzida no mov. 183.1 de imputar tal encargo à ré/embargante, quer por contrariar a regra especial de distribuição do ônus, quer porque a embargante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 148.1), o que, de qualquer sorte, obstaria o adiantamento a ela imposto. 7. O objeto da perícia consistirá em aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos seis canhotos de mov. 161.2, atribuídas à ré ADRIANA MARIA DE LIMA, mediante confronto com os padrões gráficos a serem colhidos e com os documentos de confronto já constantes dos autos, notadamente a procuração (mov. 136.3) e a declaração de hipossuficiência (mov. 136.2), por ela subscritas. 8. As demais questões suscitadas ficam reservadas à sentença: (i) a alegada inidoneidade do relatório de movimentação (mov. 161.3) constitui matéria de valoração da prova documental, a ser sopesada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório então completo; e (ii) o pedido de condenação por litigância de má-fé (mov. 183.1) será apreciado ao final, assegurado o contraditório e vedada a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 9. Ante o exposto, defiro o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, formulado pela ré/embargante (mov. 178.1) e admitido subsidiariamente pela autora/embargada (mov. 183.1), na forma dos itens seguintes. 10. Determino a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser custeada pela autora/embargada (COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA), nos termos da fundamentação exposta. 11. Nomeio como perita a Sra. Giovana Giroto (41 3434-4191 / 41 99286-9699), a qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil). 11.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição da Srª. Perita, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 11.2. Após, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 11.3. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.4. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a parte autora/embargada para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 11.5. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência à Srª. Perita de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início à produção da prova. 11.6. Intime-se a Sra. Perita para que, por petição escrita, informe data e local para a colheita dos padrões gráficos, informando nos autos com tempo hábil para dar ciência aos procuradores das partes (art. 474 do CPC). 11.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da perícia (arts. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 11.8. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA MARIA DE LIMA

Autor COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGENES BORELLI JUNIOR

OAB: 25903/SC

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WILLIAM WONS

OAB: 56650/SC

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VANESSA PRZYBILISKY

OAB: 35695/SC

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JEINIFFER FERNANDA LEAL SAMPAIO

OAB: 76244/PR

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ARMANDO CRISSI

OAB: 102024/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002322-95.2024.8.16.0174 1. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ajuizou ação monitória em face de ADRIANA MARIA DE LIMA, com base em seis notas fiscais de fornecimento de mercadorias (NFs nºs 000.006.606, 000.007.496, 000.007.795, 000.007.791, 000.008.184 e 000.008.303), no valor originário de R$ 4.835,29, que, acrescido de correção e juros e abatido o pagamento parcial de R$ 436,50, perfez R$ 5.510,61 na data da propositura. Após diligências de citação, a ré ofertou embargos monitórios (mov. 136.1), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil — sustentando que as notas fiscais não estariam assinadas nem acompanhadas de comprovantes de entrega — e, no mérito, a inexistência de relação jurídica comprovada, o erro material na Nota Fiscal nº 000.007.496 e o excesso nos cálculos. A autora/embargada impugnou os embargos (mov. 140). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 148.1), que deferiu a gratuidade da justiça à ré, fixou os pontos controvertidos — a saber, (a) a existência e validade da relação jurídica; (b) a efetiva entrega das mercadorias; (c) o valor correto do débito e a regularidade da memória de cálculo; e (d) o alegado erro material na NF nº 000.007.496 —, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Acolhendo, em parte, o pedido de reconsideração da ré (mov. 156.1), a decisão de mov. 158.1 revogou o anúncio de julgamento antecipado e determinou à autora/embargada a exibição dos canhotos das notas fiscais e do extrato detalhado da conta de associada, sob a cominação do art. 400, I, do CPC. Em cumprimento, a autora/embargada juntou os canhotos individualizados (mov. 161.2) e relatório de movimentação da conta (mov. 161.3), sustentando que os comprovantes já instruíam a inicial (mov. 161.1). Intimada, a ré/embargante manifestou-se (mov. 178.1) apontando o cumprimento apenas parcial da ordem — ausência da data de entrega e da identificação civil do recebedor nos canhotos —, impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos comprovantes de mov. 161.2 (art. 411, II, do CPC) e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (art. 429, II, do CPC), além de suscitar a inidoneidade do relatório de mov. 161.3 e postular a aplicação do art. 400, I, do CPC. Instaurado o contraditório próprio do incidente (mov. 180.1, art. 432 do CPC), a autora/embargada manifestou-se (mov. 183.1) insistindo na validade dos documentos e na autenticidade das firmas — que atribui à própria devedora —, reputando desnecessária a perícia, mas admitindo-a subsidiariamente, com a ressalva, contudo, de que os honorários deveriam recair sobre a embargante; requereu, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e a rejeição dos embargos, com a constituição do título (art. 702, § 8º, do CPC). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. A questão remanescente a resolver, nos termos em que delimitada pela decisão de mov. 180.1, cinge-se ao pleito probatório deduzido pela ré/embargante (mov. 178.1) e admitido, em caráter sucessivo, pela autora/embargada (mov. 183.1): a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos canhotos de mov. 161.2. As demais matérias — inidoneidade do relatório de mov. 161.3, litigância de má-fé e mérito dos embargos — não comportam solução neste momento, na forma do item 8, infra. 3. Impugnada a autenticidade das assinaturas dos canhotos, cessa a fé do documento particular enquanto não comprovada a sua veracidade (art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil). A relevância da questão é evidente: os canhotos das notas fiscais constituem o elemento probatório por excelência da efetiva tradição das mercadorias — fato expressamente erigido a ponto controvertido na decisão saneadora (mov. 148.1, alínea "b") —, de sorte que a solução do mérito depende, diretamente, da definição sobre a autenticidade das firmas ali lançadas. 4. Quanto ao ônus dessa prova, incide regra especial. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação da autenticidade, o encargo probatório recai sobre a parte que produziu o documento — no caso, a autora/embargada, que emitiu as notas fiscais e conserva os respectivos canhotos. Trata-se de exceção legal (ope legis) à regra geral de distribuição do ônus prevista no art. 373 do CPC, que não se confunde com a inversão consumerista, embora com ela aqui se some, já que a decisão saneadora reconheceu a incidência do CDC e inverteu o ônus da prova (mov. 148.1, art. 6º, VIII, do CDC). Nesse exato sentido é a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em documento juntado pela parte que o produziu, a esta cabe o ônus de prová-la, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC — encargo que, por decorrer de imposição legal dirigida a quem produziu o documento, abrange a própria produção da perícia grafotécnica (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Embora o precedente tenha se formado em contexto de contrato bancário, sua ratio deflui do próprio art. 429, II, do CPC e alcança qualquer produtor de documento particular cuja firma seja impugnada, aplicando-se, com mais razão, à hipótese dos autos, em que a impugnante é consumidora e beneficiária da gratuidade da justiça. Tema Repetitivo 1061 - STJ +2 No mesmo diapasão, orienta-se o Tribunal de Justiça do Paraná, ao assentar que, questionada a assinatura aposta no documento, o ônus da prova de sua veracidade — e o correspondente custeio da perícia — incumbe a quem o produziu, e não a quem alega a falsidade, por inteligência do art. 429, II, do CPC (v.g., TJPR – 17ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, j. 27/06/2019; TJPR – 15ª Câmara Cível, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, j. 06/03/2023). 5. A prova pericial é, ademais, o meio idôneo e necessário à elucidação da controvérsia. A aferição da autoria de assinatura manuscrita reclama conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC), não podendo ser suprida pela simples conferência visual proposta pela autora/embargada (mov. 183.1), sobretudo diante da impugnação específica formulada pela ré e da inversão do ônus da prova já operada. Registre-se, outrossim, que a autora/embargada não retirou os documentos impugnados — ao contrário, insistiu em sua validade e requereu, em caráter subsidiário, a própria perícia (mov. 183.1) —, de modo que, na dicção do art. 432, caput, do CPC, impõe-se a realização do exame pericial. 6. No que tange ao custeio, e pelas razões expostas no item 4, os honorários periciais correm por conta da autora/embargada, a quem a lei atribui o ônus de demonstrar a autenticidade das firmas (art. 429, II, do CPC, e Tema 1.061/STJ). Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão deduzida no mov. 183.1 de imputar tal encargo à ré/embargante, quer por contrariar a regra especial de distribuição do ônus, quer porque a embargante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 148.1), o que, de qualquer sorte, obstaria o adiantamento a ela imposto. 7. O objeto da perícia consistirá em aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos seis canhotos de mov. 161.2, atribuídas à ré ADRIANA MARIA DE LIMA, mediante confronto com os padrões gráficos a serem colhidos e com os documentos de confronto já constantes dos autos, notadamente a procuração (mov. 136.3) e a declaração de hipossuficiência (mov. 136.2), por ela subscritas. 8. As demais questões suscitadas ficam reservadas à sentença: (i) a alegada inidoneidade do relatório de movimentação (mov. 161.3) constitui matéria de valoração da prova documental, a ser sopesada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório então completo; e (ii) o pedido de condenação por litigância de má-fé (mov. 183.1) será apreciado ao final, assegurado o contraditório e vedada a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 9. Ante o exposto, defiro o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, formulado pela ré/embargante (mov. 178.1) e admitido subsidiariamente pela autora/embargada (mov. 183.1), na forma dos itens seguintes. 10. Determino a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser custeada pela autora/embargada (COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA), nos termos da fundamentação exposta. 11. Nomeio como perita a Sra. Giovana Giroto (41 3434-4191 / 41 99286-9699), a qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil). 11.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição da Srª. Perita, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 11.2. Após, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 11.3. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.4. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a parte autora/embargada para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 11.5. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência à Srª. Perita de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início à produção da prova. 11.6. Intime-se a Sra. Perita para que, por petição escrita, informe data e local para a colheita dos padrões gráficos, informando nos autos com tempo hábil para dar ciência aos procuradores das partes (art. 474 do CPC). 11.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da perícia (arts. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 11.8. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito