0002322-59.2017.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pitanga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002322-59.2017.8.16.0136 Processo: 0002322-59.2017.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CERLI PADILHA JOÃO AMAZONAS PADILHA Réu(s): LUCIA ANTHIUK COLAÇO VERCY MARTINS COLAÇO representado(a) por VALMIR MARTINS COLAÇO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO AMAZONAS PADILHA e CERLI PADILHA ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face do ESPÓLIO DE VERCY MARTINS COLAÇO, representado por VALMIR MARTINS COLAÇO e LUCIA ANTHIUK COLAÇO, alegando, em síntese: a) celebraram com os requeridos compromisso de compra e venda referente a área rural de 27.992,25 m², integrante de imóvel de maior extensão objeto da matrícula n.º 17.128 do Registro de Imóveis desta Comarca; b) o preço foi integralmente quitado, contudo os requeridos não providenciaram a outorga da escritura pública definitiva, impedindo a regularização dominial do bem; c) para regularização o requerido exigiu a compra de 2.008m² totalizando a área de 30.000,00, o que foi devidamente quitado; d) pugnaram pela adjudicação compulsória da área, com o consequente desmembramento e abertura de matrícula própria, bem como a imissão na posse, cancelamento de gravames incidentes sobre a área adquirida e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.6). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1), bem como indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado (mov. 19.3). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 30.1). Contestação apresentada no mov. 39.1, arguindo, em síntese: a) prescrição; b) ausência de individualização suficiente da área; c) existência de inconsistências registrais e d) impossibilidade de procedência dos pedidos nos moldes formulados. Requerida a emenda à inicial com a inclusão da esposa LUCIA ANTHIUK COLAÇO (mov. 43.1), o que restou acolhido, determinando a inclusão no polo passivo (mov. 45.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 87.1). Determinada a intimação do Banco do Brasil, ante a existência de hipoteca gravada no bem (mov. 116.1). Informado o falecimento do requerido Vercy Martins Colaço (mov. 146.1). Juntada de certidão de óbito no mov. 158.1. Determinada a suspensão do feito (mov. 160.1). Petitório da parte autora pugnando pela inclusão dos herdeiros Luci Martins Colaço e Valmir Martins Colaço (mov. 169.1), o que restou acolhido no mov. 171.1. Citado Valmir Martins Colaço no mov. 227.1 e Suzana Martins no mov. 229.1. Pedido de habilitação dos herdeiros Valmir, Suzana e Luci no mov. 230.1, juntando termo de inventariante em nome de Valmir. Manifestação Banco do Brasil no mov. 265.1. Impugnação à contestação apresentada no mov. 293.1 e no mov. 294.1. Em decisão saneadora (mov. 304.1) afastada a preliminar de inépcia da inicial, bem como de prescrição. Fixados como pontos controvertidos: (a) a outorga da escritura pública de acordo com a área efetivamente ocupada pelos autores, desde a data do contrato. Deferida a produção de prova oral, designando dia para audiência. Audiência de instrução realizada (mov. 322.1), ouvido o autor, o inventariante Valmir e duas testemunhas. Determinada a habilitação da Credicoamo como terceira interessada. Determinada a produção de prova pericial, nomeado perito. Juntada de laudo pericial (mov. 361.1), laudo complementar no mov. 371.1, no mov. 460 e, mov. 470.1. Rejeitadas as impugnações e homologados os laudos no mov. 477.1. Alegações finais pela parte autora no mov. 480.1 e pela parte requerida no mov. 486.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da preliminar de prescrição A alegação de prescrição não merece acolhimento. A pretensão deduzida na presente demanda tem por finalidade compelir os promitentes vendedores, ou seus sucessores, ao cumprimento da obrigação assumida em compromisso de compra e venda quitado, com a consequente substituição da declaração de vontade pela sentença, apta à transferência dominial do imóvel. Na hipótese, não se busca propriamente cobrança de parcela contratual ou reparação decorrente do inadimplemento, mas a tutela específica da obrigação de outorga da escritura definitiva relativa a bem imóvel já negociado e quitado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, estando quitado o compromisso de compra e venda e inexistindo cláusula válida de arrependimento, o promitente comprador possui direito à adjudicação compulsória, não se condicionando tal pretensão ao prévio registro do compromisso no cartório imobiliário, conforme entendimento consolidado na Súmula 239 do STJ, segundo a qual: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Além disso, não havendo demonstração de perda do direito material por usucapião de terceiro ou outra causa extintiva incompatível com a pretensão adjudicatória, não há que se falar em prescrição capaz de obstar o exame do mérito. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. II.II. Da adjudicação compulsória No mérito, o pedido adjudicatório comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, mediante promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e quitado o preço, o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel, podendo exigir a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do bem. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Embora o art. 1.417 mencione o registro como elemento de constituição do direito real à aquisição, o entendimento sumulado do STJ afasta a exigência de registro como condição para o exercício da pretensão adjudicatória entre as partes contratantes, bastando a comprovação do compromisso, da quitação e da recusa ou impossibilidade de outorga voluntária da escritura definitiva. No caso, o conjunto probatório demonstra a existência de negócio jurídico envolvendo a área rural de 27.992,25 m², integrante da matrícula n.º 17.128, bem como a quitação do preço ajustado. A prova pericial produzida nos autos foi suficiente para individualizar a área negociada e indicar sua inserção no imóvel de maior extensão, permitindo a identificação técnica do bem objeto da adjudicação. As impugnações apresentadas não foram capazes de afastar as conclusões periciais, sobretudo porque não demonstraram erro técnico relevante ou impossibilidade material de delimitação da área. Assim, estando comprovados o compromisso de compra e venda, a quitação do preço e a ausência de regularização voluntária da transferência, impõe-se a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A sentença, nesta hipótese, supre a declaração de vontade dos requeridos e serve como título hábil à prática dos atos registrais necessários, inclusive desmembramento, abertura de matrícula própria e transferência do domínio aos autores, observadas as exigências administrativas do Registro de Imóveis e dos órgãos competentes. II.III. Dos gravames incidentes sobre a matrícula Consta dos autos a existência de gravames lançados sobre a matrícula n.º 17.128, com participação dos terceiros interessados BANCO DO BRASIL S.A. e CREDICOAMO. A procedência da adjudicação, contudo, não importa cancelamento irrestrito de todos os ônus incidentes sobre o imóvel originário, mas apenas a declaração de ineficácia dos gravames em relação à área objeto do compromisso de compra e venda, quando posteriores ao negócio jurídico e incompatíveis com o direito anteriormente adquirido pelos autores. A proteção do promitente comprador, ainda que desprovido de registro, encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive pela Súmula 84, segundo a qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Embora a súmula se refira especificamente à via dos embargos de terceiro, sua ratio decidendi evidencia a proteção conferida ao promitente comprador que comprova a aquisição anterior do bem, especialmente quando o gravame é posterior ao negócio e não pode prejudicar direito preexistente. Dessa forma, os gravames constituídos posteriormente ao compromisso de compra e venda não podem atingir a área adquirida pelos autores, devendo permanecer, se o caso, apenas sobre o remanescente da matrícula originária pertencente aos requeridos ou ao espólio. Assim, o cancelamento ou baixa deverá se limitar à área de 27.992,25 m² objeto da adjudicação, permanecendo hígidos os gravames quanto ao remanescente, ressalvadas as exigências técnicas e registrais cabíveis. II.IV. Da imissão na posse A adjudicação compulsória reconhece o direito dos autores à aquisição da propriedade da área negociada, de modo que, demonstrada a resistência dos requeridos à plena fruição do bem, é cabível a imissão dos autores na posse da área adjudicada. A medida decorre logicamente da procedência do pedido principal, pois a tutela jurisdicional deve assegurar resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC. Assim, deve ser deferida a imissão dos autores na posse da área de 27.992,25 m², após a delimitação técnica necessária e observadas as informações constantes do laudo pericial. II.V. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais, todavia, não merece acolhimento. Isso porque pleiteado somente em alegações finais, não se constituindo como ponto controvertido, inexistindo, pois, o devido contraditório e a ampla defesa. Deve, assim, em entendendo ser o caso, ajuizar demanda específica para tanto. II.VI. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais exige análise criteriosa. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessário que a conduta ultrapasse o mero descumprimento obrigacional e atinja direitos da personalidade, gerando situação excepcional de abalo relevante. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, erige-se sobre a premissa da existência de uma conduta antijurídica, de um dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade a enlaçar a ação ou omissão ao resultado lesivo. O dano extrapatrimonial configura-se pela violação a direitos da personalidade, bens jurídicos imateriais intrínsecos à dignidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica e o bom nome. No caso vertente, a despeito da inegável demora no repasse do imóvel, não vislumbro a ocorrência de dano suficiente a ensejar a alegada indenização. A situação vivenciada pela parte autora, embora inegavelmente frustrante e geradora de aborrecimentos, não transcendeu a esfera do mero inadimplemento contratual. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem a afetação profunda da esfera existencial do indivíduo. Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Obrigação de transferir propriedade de imóvel e indenização por danos morais. Justiça Gratuita concedida em primeiro grau. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame.1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o espólio de Severino Alves da Silva requereu a outorga da escritura pública de bem imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do inadimplemento contratual, que se prolongou por mais de duas décadas.II. Questão em discussão.2. A questão discute se a sentença que condicionou a outorga da escritura pública à prévia quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel e que indeferiu o pedido de indenização por danos morais deve ser mantida.III. Razões de decidir.3. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não demonstrado o abalo moral além de meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual.4. A obrigação de outorga da escritura foi condicionada à prévia quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, conforme estipulação contratual e legislação vigente.5. O “de cujus” foi imitido na posse do imóvel e assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, o que justifica a manutenção da sentença.IV. Dispositivo e tese.6. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: A ausência de outorga de escritura pública de compra e venda é mero inadimplemento contratual e não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração efetiva do abalo extrapatrimonial para a responsabilização civil dos réus._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 487, I, e 497; CTN, art. 34.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Ação de Adjudicação Compulsória e Indenização por Danos Morais, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Espólio de Severino Alves da Silva para receber indenização por danos morais foi negado, pois não ficou provado que houve um sofrimento significativo pelo falecido além de aborrecimentos normais por causa do atraso na transferência do imóvel. A decisão também manteve a obrigação do autor de pagar os impostos do imóvel antes que a escritura fosse transferida, já que ele estava na posse do bem e tinha concordado com isso no contrato. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, mas a sentença original foi mantida. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008058-32.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.05.2026) (negritou-se) A parte autora não logrou êxito em demonstrar que a conduta dos requeridos a submeteu a situação vexatória, a humilhação pública, a abalo de crédito efetivo ou a qualquer outra circunstância que vilipendiasse os seus direitos da personalidade. Assim, ausente comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO AMAZONAS PADILHA e CERLI PADILHA em face do ESPÓLIO DE VERCY MARTINS COLAÇO, representado por VALMIR MARTINS COLAÇO, e LUCIA ANTHIUK COLAÇO, para o fim de: a) declarar o direito dos autores à adjudicação compulsória da área rural de 27.992,25 m², integrante da matrícula n.º 17.128 do Registro de Imóveis desta Comarca, conforme delimitação constante da prova pericial produzida nos autos; b) adjudicar aos autores JOÃO AMAZONAS PADILHA e CERLI PADILHA a referida área, servindo a presente sentença como título hábil para suprir a manifestação de vontade dos requeridos e viabilizar a lavratura/registro da transferência dominial; c) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de carta de adjudicação, instruída com as peças necessárias, inclusive laudo pericial, memorial descritivo e planta, se disponíveis, para fins de desmembramento da área, abertura de matrícula própria e registro em nome dos autores, observadas as exigências legais, administrativas e registrais pertinentes; d) determinar a imissão dos autores na posse da área adjudicada, expedindo-se o competente mandado, após o trânsito em julgado e mediante delimitação da área conforme o laudo pericial; e) declarar a ineficácia, em relação à área adjudicada, dos gravames posteriores ao compromisso de compra e venda, determinando o cancelamento/baixa apenas quanto à área de 27.992,25 m², permanecendo os ônus sobre o remanescente da matrícula n.º 17.128, se juridicamente cabíveis. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação, com as cautelas de praxe, instruindo-a com as peças necessárias, inclusive cópia desta sentença, certidão de trânsito em julgado, laudo pericial, memorial descritivo e planta da área, se existentes nos autos. Oficie-se ao Registro de Imóveis competente para ciência e cumprimento das determinações, observadas as exigências registrais e administrativas cabíveis. Expeça-se RPV em favor da Perita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CERLI PADILHA
Autor JOãO AMAZONAS PADILHA
Réu LUCIA ANTHIUK COLAçO
Réu VERCY MARTINS COLAçO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
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EMERSON DILL DE OLIVEIRA
OAB: 33540/PR
EDER JOSÉ SEBRENSKI
OAB: 17793/PR
JULIANO DE ANDRADE
OAB: 40181/PR
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002322-59.2017.8.16.0136 Processo: 0002322-59.2017.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CERLI PADILHA JOÃO AMAZONAS PADILHA Réu(s): LUCIA ANTHIUK COLAÇO VERCY MARTINS COLAÇO representado(a) por VALMIR MARTINS COLAÇO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO AMAZONAS PADILHA e CERLI PADILHA ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face do ESPÓLIO DE VERCY MARTINS COLAÇO, representado por VALMIR MARTINS COLAÇO e LUCIA ANTHIUK COLAÇO, alegando, em síntese: a) celebraram com os requeridos compromisso de compra e venda referente a área rural de 27.992,25 m², integrante de imóvel de maior extensão objeto da matrícula n.º 17.128 do Registro de Imóveis desta Comarca; b) o preço foi integralmente quitado, contudo os requeridos não providenciaram a outorga da escritura pública definitiva, impedindo a regularização dominial do bem; c) para regularização o requerido exigiu a compra de 2.008m² totalizando a área de 30.000,00, o que foi devidamente quitado; d) pugnaram pela adjudicação compulsória da área, com o consequente desmembramento e abertura de matrícula própria, bem como a imissão na posse, cancelamento de gravames incidentes sobre a área adquirida e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.6). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1), bem como indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado (mov. 19.3). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 30.1). Contestação apresentada no mov. 39.1, arguindo, em síntese: a) prescrição; b) ausência de individualização suficiente da área; c) existência de inconsistências registrais e d) impossibilidade de procedência dos pedidos nos moldes formulados. Requerida a emenda à inicial com a inclusão da esposa LUCIA ANTHIUK COLAÇO (mov. 43.1), o que restou acolhido, determinando a inclusão no polo passivo (mov. 45.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 87.1). Determinada a intimação do Banco do Brasil, ante a existência de hipoteca gravada no bem (mov. 116.1). Informado o falecimento do requerido Vercy Martins Colaço (mov. 146.1). Juntada de certidão de óbito no mov. 158.1. Determinada a suspensão do feito (mov. 160.1). Petitório da parte autora pugnando pela inclusão dos herdeiros Luci Martins Colaço e Valmir Martins Colaço (mov. 169.1), o que restou acolhido no mov. 171.1. Citado Valmir Martins Colaço no mov. 227.1 e Suzana Martins no mov. 229.1. Pedido de habilitação dos herdeiros Valmir, Suzana e Luci no mov. 230.1, juntando termo de inventariante em nome de Valmir. Manifestação Banco do Brasil no mov. 265.1. Impugnação à contestação apresentada no mov. 293.1 e no mov. 294.1. Em decisão saneadora (mov. 304.1) afastada a preliminar de inépcia da inicial, bem como de prescrição. Fixados como pontos controvertidos: (a) a outorga da escritura pública de acordo com a área efetivamente ocupada pelos autores, desde a data do contrato. Deferida a produção de prova oral, designando dia para audiência. Audiência de instrução realizada (mov. 322.1), ouvido o autor, o inventariante Valmir e duas testemunhas. Determinada a habilitação da Credicoamo como terceira interessada. Determinada a produção de prova pericial, nomeado perito. Juntada de laudo pericial (mov. 361.1), laudo complementar no mov. 371.1, no mov. 460 e, mov. 470.1. Rejeitadas as impugnações e homologados os laudos no mov. 477.1. Alegações finais pela parte autora no mov. 480.1 e pela parte requerida no mov. 486.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da preliminar de prescrição A alegação de prescrição não merece acolhimento. A pretensão deduzida na presente demanda tem por finalidade compelir os promitentes vendedores, ou seus sucessores, ao cumprimento da obrigação assumida em compromisso de compra e venda quitado, com a consequente substituição da declaração de vontade pela sentença, apta à transferência dominial do imóvel. Na hipótese, não se busca propriamente cobrança de parcela contratual ou reparação decorrente do inadimplemento, mas a tutela específica da obrigação de outorga da escritura definitiva relativa a bem imóvel já negociado e quitado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, estando quitado o compromisso de compra e venda e inexistindo cláusula válida de arrependimento, o promitente comprador possui direito à adjudicação compulsória, não se condicionando tal pretensão ao prévio registro do compromisso no cartório imobiliário, conforme entendimento consolidado na Súmula 239 do STJ, segundo a qual: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Além disso, não havendo demonstração de perda do direito material por usucapião de terceiro ou outra causa extintiva incompatível com a pretensão adjudicatória, não há que se falar em prescrição capaz de obstar o exame do mérito. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. II.II. Da adjudicação compulsória No mérito, o pedido adjudicatório comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, mediante promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e quitado o preço, o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel, podendo exigir a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do bem. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Embora o art. 1.417 mencione o registro como elemento de constituição do direito real à aquisição, o entendimento sumulado do STJ afasta a exigência de registro como condição para o exercício da pretensão adjudicatória entre as partes contratantes, bastando a comprovação do compromisso, da quitação e da recusa ou impossibilidade de outorga voluntária da escritura definitiva. No caso, o conjunto probatório demonstra a existência de negócio jurídico envolvendo a área rural de 27.992,25 m², integrante da matrícula n.º 17.128, bem como a quitação do preço ajustado. A prova pericial produzida nos autos foi suficiente para individualizar a área negociada e indicar sua inserção no imóvel de maior extensão, permitindo a identificação técnica do bem objeto da adjudicação. As impugnações apresentadas não foram capazes de afastar as conclusões periciais, sobretudo porque não demonstraram erro técnico relevante ou impossibilidade material de delimitação da área. Assim, estando comprovados o compromisso de compra e venda, a quitação do preço e a ausência de regularização voluntária da transferência, impõe-se a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A sentença, nesta hipótese, supre a declaração de vontade dos requeridos e serve como título hábil à prática dos atos registrais necessários, inclusive desmembramento, abertura de matrícula própria e transferência do domínio aos autores, observadas as exigências administrativas do Registro de Imóveis e dos órgãos competentes. II.III. Dos gravames incidentes sobre a matrícula Consta dos autos a existência de gravames lançados sobre a matrícula n.º 17.128, com participação dos terceiros interessados BANCO DO BRASIL S.A. e CREDICOAMO. A procedência da adjudicação, contudo, não importa cancelamento irrestrito de todos os ônus incidentes sobre o imóvel originário, mas apenas a declaração de ineficácia dos gravames em relação à área objeto do compromisso de compra e venda, quando posteriores ao negócio jurídico e incompatíveis com o direito anteriormente adquirido pelos autores. A proteção do promitente comprador, ainda que desprovido de registro, encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive pela Súmula 84, segundo a qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Embora a súmula se refira especificamente à via dos embargos de terceiro, sua ratio decidendi evidencia a proteção conferida ao promitente comprador que comprova a aquisição anterior do bem, especialmente quando o gravame é posterior ao negócio e não pode prejudicar direito preexistente. Dessa forma, os gravames constituídos posteriormente ao compromisso de compra e venda não podem atingir a área adquirida pelos autores, devendo permanecer, se o caso, apenas sobre o remanescente da matrícula originária pertencente aos requeridos ou ao espólio. Assim, o cancelamento ou baixa deverá se limitar à área de 27.992,25 m² objeto da adjudicação, permanecendo hígidos os gravames quanto ao remanescente, ressalvadas as exigências técnicas e registrais cabíveis. II.IV. Da imissão na posse A adjudicação compulsória reconhece o direito dos autores à aquisição da propriedade da área negociada, de modo que, demonstrada a resistência dos requeridos à plena fruição do bem, é cabível a imissão dos autores na posse da área adjudicada. A medida decorre logicamente da procedência do pedido principal, pois a tutela jurisdicional deve assegurar resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC. Assim, deve ser deferida a imissão dos autores na posse da área de 27.992,25 m², após a delimitação técnica necessária e observadas as informações constantes do laudo pericial. II.V. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais, todavia, não merece acolhimento. Isso porque pleiteado somente em alegações finais, não se constituindo como ponto controvertido, inexistindo, pois, o devido contraditório e a ampla defesa. Deve, assim, em entendendo ser o caso, ajuizar demanda específica para tanto. II.VI. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais exige análise criteriosa. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessário que a conduta ultrapasse o mero descumprimento obrigacional e atinja direitos da personalidade, gerando situação excepcional de abalo relevante. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, erige-se sobre a premissa da existência de uma conduta antijurídica, de um dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade a enlaçar a ação ou omissão ao resultado lesivo. O dano extrapatrimonial configura-se pela violação a direitos da personalidade, bens jurídicos imateriais intrínsecos à dignidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica e o bom nome. No caso vertente, a despeito da inegável demora no repasse do imóvel, não vislumbro a ocorrência de dano suficiente a ensejar a alegada indenização. A situação vivenciada pela parte autora, embora inegavelmente frustrante e geradora de aborrecimentos, não transcendeu a esfera do mero inadimplemento contratual. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem a afetação profunda da esfera existencial do indivíduo. Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Obrigação de transferir propriedade de imóvel e indenização por danos morais. Justiça Gratuita concedida em primeiro grau. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame.1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o espólio de Severino Alves da Silva requereu a outorga da escritura pública de bem imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do inadimplemento contratual, que se prolongou por mais de duas décadas.II. Questão em discussão.2. A questão discute se a sentença que condicionou a outorga da escritura pública à prévia quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel e que indeferiu o pedido de indenização por danos morais deve ser mantida.III. Razões de decidir.3. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não demonstrado o abalo moral além de meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual.4. A obrigação de outorga da escritura foi condicionada à prévia quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, conforme estipulação contratual e legislação vigente.5. O “de cujus” foi imitido na posse do imóvel e assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, o que justifica a manutenção da sentença.IV. Dispositivo e tese.6. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: A ausência de outorga de escritura pública de compra e venda é mero inadimplemento contratual e não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração efetiva do abalo extrapatrimonial para a responsabilização civil dos réus._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 487, I, e 497; CTN, art. 34.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Ação de Adjudicação Compulsória e Indenização por Danos Morais, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Espólio de Severino Alves da Silva para receber indenização por danos morais foi negado, pois não ficou provado que houve um sofrimento significativo pelo falecido além de aborrecimentos normais por causa do atraso na transferência do imóvel. A decisão também manteve a obrigação do autor de pagar os impostos do imóvel antes que a escritura fosse transferida, já que ele estava na posse do bem e tinha concordado com isso no contrato. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, mas a sentença original foi mantida. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008058-32.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.05.2026) (negritou-se) A parte autora não logrou êxito em demonstrar que a conduta dos requeridos a submeteu a situação vexatória, a humilhação pública, a abalo de crédito efetivo ou a qualquer outra circunstância que vilipendiasse os seus direitos da personalidade. Assim, ausente comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO AMAZONAS PADILHA e CERLI PADILHA em face do ESPÓLIO DE VERCY MARTINS COLAÇO, representado por VALMIR MARTINS COLAÇO, e LUCIA ANTHIUK COLAÇO, para o fim de: a) declarar o direito dos autores à adjudicação compulsória da área rural de 27.992,25 m², integrante da matrícula n.º 17.128 do Registro de Imóveis desta Comarca, conforme delimitação constante da prova pericial produzida nos autos; b) adjudicar aos autores JOÃO AMAZONAS PADILHA e CERLI PADILHA a referida área, servindo a presente sentença como título hábil para suprir a manifestação de vontade dos requeridos e viabilizar a lavratura/registro da transferência dominial; c) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de carta de adjudicação, instruída com as peças necessárias, inclusive laudo pericial, memorial descritivo e planta, se disponíveis, para fins de desmembramento da área, abertura de matrícula própria e registro em nome dos autores, observadas as exigências legais, administrativas e registrais pertinentes; d) determinar a imissão dos autores na posse da área adjudicada, expedindo-se o competente mandado, após o trânsito em julgado e mediante delimitação da área conforme o laudo pericial; e) declarar a ineficácia, em relação à área adjudicada, dos gravames posteriores ao compromisso de compra e venda, determinando o cancelamento/baixa apenas quanto à área de 27.992,25 m², permanecendo os ônus sobre o remanescente da matrícula n.º 17.128, se juridicamente cabíveis. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação, com as cautelas de praxe, instruindo-a com as peças necessárias, inclusive cópia desta sentença, certidão de trânsito em julgado, laudo pericial, memorial descritivo e planta da área, se existentes nos autos. Oficie-se ao Registro de Imóveis competente para ciência e cumprimento das determinações, observadas as exigências registrais e administrativas cabíveis. Expeça-se RPV em favor da Perita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito