0002322-05.2026.8.16.0149
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Salto do Lontra
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002322-05.2026.8.16.0149 Processo: 0002322-05.2026.8.16.0149 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/12/2024 Requerente(s): BRUNO VISOTO RODRIGUES Requerido(s): MAIKELI CAMILO WALTRICK MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido superveniente de revogação de prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas formulado pela defesa de Bruno Visoto Rodrigues, qualificado nos autos de processo incidental em epígrafe. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de alteração substancial da situação fático-jurídica do requerente apta a ensejar a revogação da custódia cautelar, em observância à cláusula rebus sic stantibus. Argumenta que o oferecimento da denúncia em 11/08/2026 delimitou a acusação contra o requerente a um único fato de tráfico de drogas, ocorrido em 21/08/2024, referente ao suposto fornecimento de quantidade não especificada de maconha pelo valor de R$ 100,00, sem que tenha sido denunciado pelo crime de associação para o tráfico. Suscita a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, bem como a fragilidade do fumus commissi delicti diante da inexistência de apreensão direta de substâncias entorpecentes em poder do investigado e da falta de conclusão do laudo pericial oficial sobre o aparelho celular apreendido. Invoca a necessidade de coerência com a decisão de revogação da custódia do co-investigado Wellinton Filipe da Silva, em relação ao qual as investigações foram arquivadas. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, argumentando possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa, filhos menores e proposta de emprego lícito como motorista de caminhão na Fazenda Veronese. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos no mov. 1.1 a mov. 1.8. O Ministério Público manifestou-se no mov. 11.1 pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que persistem hígidos os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Salientou que a profissão de motorista de caminhão exercida pelo requerente viabilizava a logística do tráfico de drogas e inviabiliza a fiscalização de medidas alternativas. Pontuou que a situação do réu difere da de Wellinton, cujo inquérito foi arquivado por falta de indícios, e que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o Habeas Corpus de número 0095814-13.2026.8.16.0000. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, porquanto permanecem inalterados os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia do requerente foi mantida por este juízo na decisão de mov. 84.1 dos autos principais em 11/08/2026, oportunidade em que foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público. A alegação de que o oferecimento da denúncia por apenas um fato de tráfico de drogas, ocorrido em 21/08/2024, sem imputação do crime de associação para o tráfico, configura alteração substancial capaz de afastar o periculum libertatis não prospera. A capitulação jurídica delimitada na peça acusatória não reduz a gravidade concreta da conduta atribuída ao requerente, consistente em fornecer substâncias entorpecentes no contexto de rede de distribuição local. A ausência de denúncia pelo crime de associação para o tráfico não elide a necessidade de resguardo da ordem pública, diante dos indícios de que o requerente atuava no transporte e escoamento de ilícitos aproveitando-se de sua atividade profissional. O fumus commissi delicti encontra-se suficientemente consubstanciado pelos elementos informativos colhidos durante a investigação, notadamente os relatórios de extração de dados telemáticos e telefônicos constantes do mov. 119.1 dos autos de cautelar inominada de número 0003504-94.2024.8.16.0149. A tese defensiva que aponta a falta de materialidade pela ausência de apreensão de entorpecentes em poder do requerente não merece guarida. Isso pois, a apreensão física de substância entorpecente com o investigado é prescindível para a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando a materialidade do crime de tráfico de drogas restar demonstrada por outros meios de prova robustos, tais como interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente que revelem as transações comerciais ilícitas de forma inequívoca. Portanto, a inexistência de apreensão direta com o requerente no momento de sua prisão não desconstitui a materialidade nem afasta a necessidade da custódia. Igualmente, a ausência de conclusão do laudo pericial oficial definitivo sobre o aparelho celular apreendido com o requerente constitui matéria afeta à instrução processual penal, não sendo apta a desconstituir os sólidos indícios iniciais de autoria e materialidade que amparam a custódia nesta fase de cognição sumária. No que tange à contemporaneidade da medida extrema, salienta-se que a atualidade do perigo para a ordem pública decorre da gravidade concreta do fato imputado e do modo de agir do requerente no escoamento de drogas. O lapso temporal decorrido desde o fato ocorrido em 21/08/2024 justifica-se pelo tempo necessário para a extração e análise dos dados telefônicos autorizada judicialmente, que revelou a gravidade da atuação do réu, inexistindo decurso de prazo irrazoável imputável ao aparato estatal. No tocante à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, impõe-se sopesar a viabilidade prática de fiscalização das referidas medidas em confronto com a atividade profissional do requerente. O réu desempenha a profissão de motorista de caminhão junto à Fazenda Veronese, atividade que, por sua própria natureza, exige deslocamentos constantes por diversas rotas intermunicipais e interestaduais. Essa acentuada mobilidade espacial é incompatível com o cumprimento e a fiscalização eficaz de medidas cautelares alternativas, como o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico por tornozeleira. A proposta de imposição de limites territoriais ou restrições a viagens de longa distância apresenta-se inviável, uma vez que exigiria do aparato estatal um controle ostensivo e diuturno impraticável. Ademais, a própria profissão de motorista de caminhão constitui facilitação logística para o transporte de cargas ilícitas, de sorte que a concessão de liberdade, ainda que condicionada, representaria risco concreto de reiteração delitiva e vulneração da ordem pública, restando demonstrada a insuficiência das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao artigo 282, parágrafo 6º, do mencionado diploma processual. No que tange à paridade com o co-investigado Wellinton Filipe da Silva, verifica-se que as situações jurídico-processuais são manifestamente distintas. A custódia de Wellinton foi revogada em razão da promoção de arquivamento das investigações pelo Ministério Público por ausência de indícios de autoria, circunstância que esvaziou o fumus commissi delicti em relação a ele. No caso de Bruno, por outro lado, a denúncia foi regularmente recebida pelo juízo, subsistindo prova da materialidade e indícios de autoria, o que impede a extensão do benefício. Por fim, cumpre consignar que tramita perante a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o Habeas Corpus de número 0095814-13.2026.8.16.0000 impetrado em favor do requerente, no qual foi indeferido o pedido liminar, de modo que este juízo manterá o monitoramento do referido writ, aguardando o julgamento definitivo de mérito pela instância superior, sem prejuízo do andamento da ação penal originária. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela defesa será apreciado em momento oportuno pelo juízo da execução penal, caso sobrevenha eventual condenação em custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, não obstando o andamento deste incidente. Assim, demonstrada a materialidade, presentes indícios de autoria e evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública pela gravidade concreta da conduta e insuficiência das medidas cautelares alternativas, a manutenção da prisão preventiva é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Bruno Visoto Rodrigues, mantendo a segregação cautelar do requerente para a garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO VISOTO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA COSTA VISSOTO
OAB: 100539/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002322-05.2026.8.16.0149 Processo: 0002322-05.2026.8.16.0149 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/12/2024 Requerente(s): BRUNO VISOTO RODRIGUES Requerido(s): MAIKELI CAMILO WALTRICK MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido superveniente de revogação de prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas formulado pela defesa de Bruno Visoto Rodrigues, qualificado nos autos de processo incidental em epígrafe. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de alteração substancial da situação fático-jurídica do requerente apta a ensejar a revogação da custódia cautelar, em observância à cláusula rebus sic stantibus. Argumenta que o oferecimento da denúncia em 11/08/2026 delimitou a acusação contra o requerente a um único fato de tráfico de drogas, ocorrido em 21/08/2024, referente ao suposto fornecimento de quantidade não especificada de maconha pelo valor de R$ 100,00, sem que tenha sido denunciado pelo crime de associação para o tráfico. Suscita a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, bem como a fragilidade do fumus commissi delicti diante da inexistência de apreensão direta de substâncias entorpecentes em poder do investigado e da falta de conclusão do laudo pericial oficial sobre o aparelho celular apreendido. Invoca a necessidade de coerência com a decisão de revogação da custódia do co-investigado Wellinton Filipe da Silva, em relação ao qual as investigações foram arquivadas. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, argumentando possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa, filhos menores e proposta de emprego lícito como motorista de caminhão na Fazenda Veronese. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos no mov. 1.1 a mov. 1.8. O Ministério Público manifestou-se no mov. 11.1 pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que persistem hígidos os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Salientou que a profissão de motorista de caminhão exercida pelo requerente viabilizava a logística do tráfico de drogas e inviabiliza a fiscalização de medidas alternativas. Pontuou que a situação do réu difere da de Wellinton, cujo inquérito foi arquivado por falta de indícios, e que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o Habeas Corpus de número 0095814-13.2026.8.16.0000. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, porquanto permanecem inalterados os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia do requerente foi mantida por este juízo na decisão de mov. 84.1 dos autos principais em 11/08/2026, oportunidade em que foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público. A alegação de que o oferecimento da denúncia por apenas um fato de tráfico de drogas, ocorrido em 21/08/2024, sem imputação do crime de associação para o tráfico, configura alteração substancial capaz de afastar o periculum libertatis não prospera. A capitulação jurídica delimitada na peça acusatória não reduz a gravidade concreta da conduta atribuída ao requerente, consistente em fornecer substâncias entorpecentes no contexto de rede de distribuição local. A ausência de denúncia pelo crime de associação para o tráfico não elide a necessidade de resguardo da ordem pública, diante dos indícios de que o requerente atuava no transporte e escoamento de ilícitos aproveitando-se de sua atividade profissional. O fumus commissi delicti encontra-se suficientemente consubstanciado pelos elementos informativos colhidos durante a investigação, notadamente os relatórios de extração de dados telemáticos e telefônicos constantes do mov. 119.1 dos autos de cautelar inominada de número 0003504-94.2024.8.16.0149. A tese defensiva que aponta a falta de materialidade pela ausência de apreensão de entorpecentes em poder do requerente não merece guarida. Isso pois, a apreensão física de substância entorpecente com o investigado é prescindível para a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando a materialidade do crime de tráfico de drogas restar demonstrada por outros meios de prova robustos, tais como interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente que revelem as transações comerciais ilícitas de forma inequívoca. Portanto, a inexistência de apreensão direta com o requerente no momento de sua prisão não desconstitui a materialidade nem afasta a necessidade da custódia. Igualmente, a ausência de conclusão do laudo pericial oficial definitivo sobre o aparelho celular apreendido com o requerente constitui matéria afeta à instrução processual penal, não sendo apta a desconstituir os sólidos indícios iniciais de autoria e materialidade que amparam a custódia nesta fase de cognição sumária. No que tange à contemporaneidade da medida extrema, salienta-se que a atualidade do perigo para a ordem pública decorre da gravidade concreta do fato imputado e do modo de agir do requerente no escoamento de drogas. O lapso temporal decorrido desde o fato ocorrido em 21/08/2024 justifica-se pelo tempo necessário para a extração e análise dos dados telefônicos autorizada judicialmente, que revelou a gravidade da atuação do réu, inexistindo decurso de prazo irrazoável imputável ao aparato estatal. No tocante à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, impõe-se sopesar a viabilidade prática de fiscalização das referidas medidas em confronto com a atividade profissional do requerente. O réu desempenha a profissão de motorista de caminhão junto à Fazenda Veronese, atividade que, por sua própria natureza, exige deslocamentos constantes por diversas rotas intermunicipais e interestaduais. Essa acentuada mobilidade espacial é incompatível com o cumprimento e a fiscalização eficaz de medidas cautelares alternativas, como o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico por tornozeleira. A proposta de imposição de limites territoriais ou restrições a viagens de longa distância apresenta-se inviável, uma vez que exigiria do aparato estatal um controle ostensivo e diuturno impraticável. Ademais, a própria profissão de motorista de caminhão constitui facilitação logística para o transporte de cargas ilícitas, de sorte que a concessão de liberdade, ainda que condicionada, representaria risco concreto de reiteração delitiva e vulneração da ordem pública, restando demonstrada a insuficiência das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao artigo 282, parágrafo 6º, do mencionado diploma processual. No que tange à paridade com o co-investigado Wellinton Filipe da Silva, verifica-se que as situações jurídico-processuais são manifestamente distintas. A custódia de Wellinton foi revogada em razão da promoção de arquivamento das investigações pelo Ministério Público por ausência de indícios de autoria, circunstância que esvaziou o fumus commissi delicti em relação a ele. No caso de Bruno, por outro lado, a denúncia foi regularmente recebida pelo juízo, subsistindo prova da materialidade e indícios de autoria, o que impede a extensão do benefício. Por fim, cumpre consignar que tramita perante a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o Habeas Corpus de número 0095814-13.2026.8.16.0000 impetrado em favor do requerente, no qual foi indeferido o pedido liminar, de modo que este juízo manterá o monitoramento do referido writ, aguardando o julgamento definitivo de mérito pela instância superior, sem prejuízo do andamento da ação penal originária. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela defesa será apreciado em momento oportuno pelo juízo da execução penal, caso sobrevenha eventual condenação em custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, não obstando o andamento deste incidente. Assim, demonstrada a materialidade, presentes indícios de autoria e evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública pela gravidade concreta da conduta e insuficiência das medidas cautelares alternativas, a manutenção da prisão preventiva é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Bruno Visoto Rodrigues, mantendo a segregação cautelar do requerente para a garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito