Detalhe do processo

0002322-04.2026.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Medianeira
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002322-04.2026.8.16.0117 Processo: 0002322-04.2026.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERICK SOUSA DA LUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ERICK SOUSA DA LUZ, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 09/10/2005, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, natural de Marapanim/PA, filho de Maria Francisca de Sousa e Edivaldo Alves da Luz, portador da Cédula de Identidade RG nº 17.637.746-1/PR, inscrito no CPF sob o nº 012.208.759-37, residente e domiciliado neste município e comarca de Medianeira/PR, recluso preventivamente na Cadeia Pública local, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 24 de abril de 2026, por volta das 18h00min, na Rua Cesar Varnier, Comuniadade Vila Alegria, bairro Jardim Irene, no município e comarca de Medianeira/PR, o denunciado ERICK SOUSA DA LUZ, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 01 (um) grama da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "cocaína" (acondicionada em 1 invólucro plástico), 21 (vinte e um) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” (fracionada em 100 pedras) e 60 (sessenta) gramas da substância vulgarmente conhecida como “maconha” (fracionada em 15 invólucros), substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica e contempladas no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (conforme Boletim de Ocorrência n. 2026/558811 – mov. 1.4, Termos de Depoimento – mov. 1.5 a 1.8, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9 e Auto de Constatação provisória de Droga, mov. 1.13). Consta dos autos que a equipe ROTAM da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo preventivo em local comumente utilizado para a traficância, momento em que avistou o denunciado. Ao visualizar a equipe policial, o denunciado tentou se evadir correndo, não acatando a ordem de abordagem, e dispensou no caminho uma pochete tipo tira-colo de cor cinza e um rádio comunicador. Após acompanhamento, o denunciado foi abordado, sendo que ao retornarem ao local onde os itens foram dispensados, constatou-se que no interior da bolsa estavam as porções de "maconha", "crack" e "cocaína", devidamente embaladas e preparadas para o comércio. Além dos entorpecentes, foram apreendidos na posse do denunciado um rádio comunicador amador ligado operando na frequência 21/30, 01 (um) aparelho celular smartphone modelo Redmi e a quantia de R$ 1.505,85 (mil quinhentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em notas e moedas diversas. Pela prática do citado fato delituoso, ERICK SOUSA DA LUZ foi denunciado com incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por defensora constituída (mov. 61), a qual pugnou pelo prosseguimento do feito. Constatando-se não ser o caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia e designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 84). Sobreveio o laudo de substância entorpecente (mov. 102). Em sede de instrução, procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação e o interrogatório do acusado (mov. 128). O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 128.1). A Defesa, por sua vez, reconheceu a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a confissão espontânea do acusado em juízo. Sustentou a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por possuir menos de 21 anos na data dos fatos. Requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica habitualmente à atividade criminosa. Alegou que Erick trabalhava, auxiliava a mãe, residia há pouco tempo na comarca e não foram apreendidos instrumentos que indicassem atividade profissional no tráfico. Defendeu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, são circunstâncias favoráveis. Ao final, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes e da minorante do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto, além da concessão da gratuidade da justiça (mov. 129). Atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 130). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a instrução criminal forneceu lastro probatório apto a ensejar a condenação do acusado pelo delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Estabelece o art. 33, caput, da Lei de Drogas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Nesse particular, como cediço, o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 apresenta um crime de ação múltipla, isto é, um tipo que contém várias modalidades de conduta, vários verbos, sendo que a prática de qualquer das ações descritas caracteriza a prática do crime. No caso em apreço, entendo que restou devidamente comprovada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pelo réu ERICK SOUSA DA LUZ, consistente em “trazer consigo” e “ter em depósito”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, porções de maconha, crack e cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, neste Município e Comarca de Medianeira/PR. A materialidade do delito está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência 2026/558811 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), laudo pericial nº 60.200/2026 (mov. 102) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução. Oportuno registrar que foram apreendidos aproximadamente 60 g de maconha, 21 g de crack e 1 g de cocaína, substâncias de uso proscrito no Brasil. O laudo pericial nº 60.200/2026 confirmou a presença de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) no material vegetal apreendido e de cocaína nas demais amostras, esclarecendo que o crack constitui forma derivada da cocaína. Tais substâncias são capazes de causar dependência psíquica e possuem comercialização, distribuição e consumo regulados e proibidos pela legislação brasileira. Quanto à autoria, vale atentar que o acervo probatório colhido nos autos é contundente acerca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Isso porque, no caso concreto, restou demonstrado que, em 24/04/2026, o acusado trazia consigo e tinha em depósito 60 g de maconha, 21 g de crack e 1 g de cocaína, substâncias fracionadas e embaladas para venda, além de um rádio comunicador e da quantia de R$ 1.505,85, elementos que corroboram a prática do tráfico de drogas e revelam a finalidade comercial dos entorpecentes apreendidos. A testemunha de acusação Jhonatan Monteiro Santana, policial militar, relatou em juízo que, participava de operação policial na Comunidade Vila Alegria, local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, quando avistou o acusado próximo a uma área de mata. Segundo informou, ao perceber a presença da equipe policial, Erick tentou se evadir e não acatou a ordem de abordagem, dispensando durante a fuga uma bolsa tipo pochete e um rádio comunicador. Após a abordagem, os policiais localizaram os objetos dispensados e, no interior da bolsa, encontraram 15 invólucros de maconha, 100 pedras de crack e uma cápsula contendo cocaína, além de um rádio comunicador, um aparelho celular e a quantia de R$ 1.505,85 em notas e moedas diversas. Afirmou ainda que o local da ocorrência é amplamente conhecido na cidade como ponto de comercialização de entorpecentes e esclareceu que não se recordava de ter abordado o acusado em ocasiões anteriores (mov. 128.3). Por fim, ao ser interrogado, o acusado ERICK SOUSA DA LUZ confessou a prática delitiva, afirmando que realmente estava traficando drogas na Comunidade Vila Alegria. Relatou que havia chegado a Medianeira há pouco mais de um mês, vindo do Estado do Pará em busca de melhores condições de vida, mas não conseguiu emprego formal, apesar de ter distribuído currículos. Disse que estava morando sozinho, precisava arcar com despesas de aluguel e alimentação, razão pela qual acabou ingressando na atividade ilícita. Afirmou que se arrepende de sua conduta, ressaltando que aquela não era a vida que pretendia para si e que, quando colocado em liberdade, pretende voltar a trabalhar honestamente, retomando sua profissão de montador de móveis. Também declarou que nunca havia sido preso ou processado anteriormente (mov. 128.2). A confissão do acusado apresenta destacado valor probante para fins de formação do convencimento judicial. Inicialmente, destaca-se a sua harmonia intrínseca, não apresentando qualquer contradição entre seus próprios termos, sendo absolutamente verossímil. A testemunha Jhonatan Monteiro Santana, policial militar responsável pela abordagem, relatou de forma firme e coerente que a equipe realizava patrulhamento na Comunidade Vila Alegria, local conhecido pela intensa comercialização de drogas, quando visualizou o acusado próximo a uma área de mata. Segundo informou, ao perceber a presença policial, o réu tentou se evadir, desobedecendo à ordem de abordagem, ocasião em que dispensou uma bolsa e um rádio comunicador. Após a contenção, os objetos foram recuperados e, no interior da bolsa, foram encontradas porções de maconha, crack e cocaína, já fracionadas e embaladas para comercialização, além da quantia de R$ 1.505,85 em espécie e um aparelho celular. A versão apresentada pela testemunha encontra integral amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nos autos de apreensão e no laudo pericial definitivo, que confirmaram a apreensão de aproximadamente 60 gramas de maconha, 21 gramas de crack e 1 grama de cocaína, substâncias proscritas e aptas a causar dependência psíquica. Destaca-se, ainda, que a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, seu acondicionamento em múltiplas porções individualizadas para venda, a apreensão de rádio comunicador utilizado para monitoramento da movimentação policial e a posse de expressiva quantia em dinheiro fracionado constituem circunstâncias indicativas da mercancia ilícita, afastando qualquer hipótese de destinação para consumo pessoal O depoimento prestado pelo policial militar possui plena validade e eficácia probatória, mormente por terem sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há nos autos qualquer elemento que indique animosidade, interesse pessoal na condenação do acusado ou atuação abusiva dos agentes públicos. Ao contrário, suas declarações mostraram-se harmônicas, coerentes e convergentes com as demais provas produzidas, razão pela qual merecem integral credibilidade. Dessa maneira, não há qualquer irregularidade na prova testemunhal colhida em juízo, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA.APELANTE 01 – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA AO CONSUMO DE TERCEIROS – QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL.APELANTE 02 - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – ELEVADO VALOR PROBANTE – VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – EVIDÊNCIAS CONCRETAS DE QUE OS RECORRENTES ATUARAM EM CONLUIO.PLEITOS COMUNS A AMBOS OS APELANTES – (I) JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - (II) FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE) – RÉUS QUE PRATICARAM O DELITO NA PRESENÇA DE SEUS DOIS FILHOS MENORES DE IDADE – ACENTUADA REPROVABILIDADE – (III) DIMINUIÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NO PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS – INVIABILIDADE – ATUAÇÃO COMO “MULA” QUE AUTORIZA A REDUÇÃO NO PATAMAR DE UM SEXTO – PRECEDENTES – (IV) ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – INVIABILIDADE – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – (V) SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001433-63.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.09.2025) - Grifei. Ademais, é também o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1 . A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados". 2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego". 3 . Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4 . Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 751416 SP 2022/0192866-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) - Grifei. No caso em tela o depoimento prestado pelo agente público se mostrou seguro, coeso e sem contradições, de forma que encontra amparo no restante do conjunto probatório e que inexistem razões para que não se dê credibilidade às suas palavras. No mais, objetivamente restou comprovada a conduta e a autoria, que recai sobre a pessoa do acusado. Resta então proceder-se à investigação acerca do aspecto subjetivo da conduta. Fato é que o aspecto subjetivo é de difícil percepção em certas situações. E é por isso que o próprio legislador colocou parâmetros para guiar o julgador na análise dessa circunstância. Dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.(destaques acrescidos). No caso em exame, os elementos colhidos durante a instrução demonstram de forma segura que os entorpecentes apreendidos não se destinavam ao consumo próprio do acusado. Com efeito, foram localizadas em poder de ERICK SOUSA DA LUZ porções de maconha, crack e cocaína, já fracionadas e acondicionadas para comercialização, consistentes em 15 invólucros de maconha, 100 pedras de crack e uma porção de cocaína. Além disso, foram apreendidos um rádio comunicador, um aparelho celular e a quantia de R$ 1.505,85 em dinheiro fracionado, circunstâncias incompatíveis com a mera condição de usuário. Corrobora tal conclusão o relato do policial militar Jhonatan Monteiro Santana, que afirmou ter visualizado o acusado em local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas. Segundo a testemunha, ao perceber a aproximação da equipe policial, o réu tentou empreender fuga, não acatando a ordem de abordagem, ocasião em que dispensou uma bolsa e um rádio comunicador. Após a recuperação dos objetos, constatou-se que a bolsa continha as porções de entorpecentes destinadas à mercancia. Além disso, o próprio réu confessou em juízo que estava traficando drogas na Vila Alegria, esclarecendo que passou a exercer a atividade ilícita em razão de dificuldades financeiras após sua mudança para Medianeira. A confissão judicial encontra pleno respaldo nas demais provas produzidas, revelando-se harmônica com a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais. Some-se a isso o laudo toxicológico definitivo, que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, identificando a presença de cocaína e delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha, corroborando a materialidade delitiva. Dessa forma, a diversidade das drogas apreendidas, seu fracionamento em múltiplas porções individuais, a posse de rádio comunicador, a expressiva quantia em dinheiro e a própria confissão do acusado constituem elementos seguros e convergentes de que os entorpecentes se destinavam à comercialização ilícita, afastando por completo qualquer cogitação de posse para consumo pessoal. A tentativa de evasão ao perceber a aproximação da equipe policial, o descarte da bolsa contendo os entorpecentes e do rádio comunicador durante a fuga, bem como a apreensão da quantia de R$ 1.505,85 em espécie, constituem circunstâncias que corroboram a autoria delitiva e evidenciam a destinação mercantil das drogas apreendidas, afastando qualquer hipótese de posse para consumo próprio. Portanto, não há dúvidas de que o réu cometeu o crime de tráfico de drogas nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”, impondo-se a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Tipicidade e Antijuridicidade Por derradeiro, há de se ressaltar que estão presentes os elementos do fato típico, ilícito e culpável, atribuídos à ERICK SOUSA DA LUZ. A tipicidade exige adequação objetiva e subjetiva tipicidade penal do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O elemento subjetivo (dolo) é evidente e se extrai das peculiaridades do caso. Vale lembrar que, não sendo possível ingressar na mente do réu, são as circunstâncias do fato que comprovam o elemento subjetivo do tipo. Com efeito, subjetivamente, o acusado agiu com dolo, pois tinha plena consciência de que trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante dessa consciência, nutriu o desejo de realizar todas as condutas, o que de fato acabou se concretizando. Essas vontades, por sua vez, foram exteriorizadas, resultando na prática dos atos. Quanto à ilicitude, ensina Cleber Masson, que é “a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados” (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral – vol. 1. 11ªEdição. Ver. Atual. eAmpl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017. P. 419) Pois bem. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de ilicitude. Culpabilidade A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o réu, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, do CP) e, portanto, era imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, §1º, ambos do CP. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, do CP). Também pelas circunstâncias dos fatos, tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável as condutas perpetradas pelo réu. Desse modo, à luz dos elementos mencionados alhures, o conjunto probatório forma um alicerce harmônico e seguro, no qual se pode sustentar o édito condenatório, estando demonstrada a prática, por parte do réu, do delito de tráfico de drogas. Circunstâncias a influenciar na dosimetria da pena Aplicável ao caso a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário, não possui antecedentes criminais (mov. 130) e inexistem elementos concretos nos autos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. Ademais, o próprio Ministério Público reconheceu a incidência da referida minorante em alegações finais, diante do preenchimento dos requisitos legais. Embora tenham sido apreendidos 60 g de maconha, 21 g de crack e 1 g de cocaína, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a conclusão de que o réu se dedicava profissionalmente ao tráfico ou mantinha vínculo com organização criminosa. A quantidade de entorpecentes apreendida, embora suficiente para caracterizar a traficância, não se mostra exacerbada a ponto de evidenciar habitualidade delitiva ou atuação estruturada no comércio ilícito de drogas. Não é outro o entendimento do TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART . 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). 1 . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO . AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 . OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 1139) DO C. STJ. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE O SENTENCIADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU É CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RÉU . BENEFÍCIO MANTIDO. 2. DE OFÍCIO, NECESSIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN MELLIUS QUE NÃO É PROIBIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO . PRECEDENTES. 3. UTILIZAÇÃO ISOLADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART . 42 DA LEI N. 11.343/2006 QUE DEVE SER OBSERVADO EM CONJUNTO E COMO VETOR ÚNICO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. 4 . UTILIZAÇÃO ISOLADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11 .343/2006 QUE DEVE SER OBSERVADO EM CONJUNTO E COMO VETOR ÚNICO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. 5. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO . OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO E. STF. PRECEDENTES . 6. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DE OFÍCIO, ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA DA PENA. ABITRAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1 . Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Paraná visando a reforma parcial da sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado, em razão da ausência de antecedentes criminais. O réu foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de dias-multa, por transportar 28,680 kg de substância análoga ao crack, sem autorização legal. II. Questão em discussão 2 . Saber se deve ser afastada a causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado, considerando o suposto envolvimento do réu com organização criminosa. III. Razões de decidir 3. O recurso do Ministério Público não merece provimento, pois não foi comprovado que o apelado integra organização criminosa ou se dedica à prática delitiva . 4. A jurisprudência estabelece que é possível a reforma da condenação em favor do sentenciado, mesmo quando apenas a acusação interpor recurso. 5. Alterações de ofício na dosimetria da pena, considerando que a quantidade e a natureza da droga devem ser analisadas em conjunto como um único vetor, não podendo ser utilizadas isoladamente para aumentar a pena e afastar a minorante do tráfico privilegiado . 5. A pena base foi fixada em 04 anos de reclusão, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, tendo em vista que a quantidade e natureza da droga apreendida não podem ser consideradas para modular o patamar do benefício quando já utilizadas para exasperação da pena base, sob pena de bis in idem. 6. Em observância à Súmula Vinculante 59 do E . STF, o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a ausência de antecedentes criminais e a natureza do crime. 7. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 450,00, considerando a complexidade do trabalho do defensor dativo. IV . Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, com reforma parcial da sentença condenatória, de ofício, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, além de arbitramento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser considerada quando o réu preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades ilícitas e não participação em organização criminosa, sendo vedada a utilização da quantidade e natureza da droga para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado . _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inciso V; CP, art. 42; CPP, art . 617. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 912.484/MG, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, AgRg no HC 988 .009/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01 .07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0013860-72.2024.8 .16.0045, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 07 .07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001669-76.2023.8 .16.0094, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 24 .03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001347-12.2024.8 .16.0065, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 21 .07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012430-18.2024.8 .16.0035, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 09 .06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004796-81.2024.8 .16.0160, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 07 .07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0014631-60.2018.8 .16.0045, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 22 .02.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001526-20.2018.8 .16.0173, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, j. 26 .09.2020; Súmula Vinculante nº 59 do E. STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que foi condenado por tráfico de drogas, vai cumprir sua pena em regime aberto e não na prisão . A pena foi reduzida para 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 193 dias-multa, porque o juiz entendeu que ele não faz parte de uma organização criminosa e que a quantidade de droga não justifica uma pena mais severa. O réu também poderá cumprir a pena fazendo serviços comunitários e pagando uma quantia em dinheiro. Além disso, o advogado que defendeu o réu receberá R$ 450,00 pelos seus serviços. O pedido do Ministério Público para aumentar a pena foi negado . (TJ-PR 00002106320238160086 Guaíra, Relator.: substituta maria roseli guiessmann, Data de Julgamento: 04/10/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2025) - Grifei. Portanto, presentes as condições de primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de que o acusado dedicava-se à atividade criminosa ou a organização criminosa, reconheço a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Reconheço ainda a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 20 anos de idade na data dos fatos (24/04/2026), sendo, portanto, menor de 21 anos ao tempo da infração penal. Trata-se de atenuante de aplicação obrigatória, em razão da menor maturidade psicológica e social do agente, circunstância expressamente prevista pelo legislador como apta a mitigar a reprimenda penal. De igual modo, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu expressamente a prática do tráfico de drogas, afirmando que estava traficando na Comunidade Vila Alegria em razão de dificuldades financeiras. A confissão foi prestada de forma livre, voluntária e em consonância com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, contribuindo para a formação do convencimento judicial acerca da autoria delitiva, razão pela qual deve ser valorada em seu favor na segunda fase da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ERICK SOUSA DA LUZ nas sanções cominadas à prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais de que tratam o artigo 42 da Lei n° 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal: a) No que tange à natureza da droga, não vislumbro questão que ultrapasse a normalidade; b) No que se refere à quantidade de droga, entendo que não é cabível a exasperação; c) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; d) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; e) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; f) O acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 130); g) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; h) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; i) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; j) Não se aplica o comportamento da vítima por se tratar de crime difuso, sem sujeito passivo determinado; Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (artigos 61 a 67, do CP) Não há incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide no presente caso a circunstância atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d” do CP). Diante disso, encontrando-se a pena-base já fixada no mínimo legal, a incidência das atenuantes não pode conduzir à sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Ausente causas de aumento de pena. Por outro lado, aplica-se a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 que prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em questão, entendo que a redução de pena é adequada ao réu, pois é primário e não possui maus antecedentes. Todavia, considerando as circunstâncias do fato, como a presença de rádio comunicador, diversidade de drogas (maconha, cocaína e crack) e acondicionamento típico para comercialização, reduzo a pena em seu patamar mínimo de 1/6 e fixo a reprimenda definitivamente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do CP, valoro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos de quanto o acusado aufere mensalmente de renda. O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). DETRAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O juiz, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, deve analisar dois fatores: a quantidade da pena (artigo 33, §2.º, alíneas “a”, “b” e “c”) e as condições pessoais do Condenado (artigos. 33, §3.º, e 59, do Código Penal). Ainda, de acordo com a atual redação do §2º do art. 387 do CPP passou a vigorar a regra segundo a qual “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, extrai-se que a detração na sentença condenatória será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo que o réu permaneceu custodiado, houver modificação no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No caso dos autos, verifico que o Réu foi preso preventivamente em 24/04/2026, tendo permanecido preso até a presente prolação da sentença (09/07/2026), ou seja, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias. Procedendo a detração da pena fixada, resta a cumprir ainda 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Assim, considerando a quantidade da pena aplicada, a inexistência de circunstância negativa e a primariedade, deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, mediante as condições impostas pelo juízo da execução, conforme dispõe artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA Considerando que o acusado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos do §2º (segunda parte) do citado dispositivo, por duas penas restritivas de direito, consistente na a) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo; b) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora a cada 04 dias de condenação (total de 270 horas), devendo ser cumprida carga horário mínima semanal de 06 horas. Ressalto, no mais que a substituição da pena privativa de liberdade é a medida mais socialmente adequada a ser tomada, considerando-se as peculiaridades do delito. Fica, destarte, prejudicada eventual suspensão condicional da pena. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo para ressarcimento dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, diante da ausência de vítima específica. DA PRISÃO PREVENTIVA/ DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o regime de cumprimento de pena é menos grave que o regime de custódia cautelar, revogo a prisão preventiva do réu, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade da sentença, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I e IV, do CPP): a) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; Desse modo, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Oportunamente, advirto que, proferida sentença condenatória, eventual necessidade de revisão das medidas cautelares deve ser realizada pelo Tribunal de Justiça, uma vez que se encontra esgotada a jurisdição deste Juízo após a análise de mérito. 5. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Caso não tenha ocorrido a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 11.343/2006, promova-se a sua incineração, reservando, até o trânsito em julgado, porção suficiente à realização de contraprova. 5.2. Quanto ao rádio comunicador e à bolsa apreendida, proceda-se a sua destruição, nos termos do art. 1007 do CNCGJ-PR - n° 316/2022. 5.3. Restitua-se ao acusado o telefone celular apreendido no feito, caso ainda não tenha feito. 5.4. Quanto a quantia de R$ 1.505,85 (mil quinhentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), determino a destinação dos valores apreendidos ao SENAD, nos termos do artigo 1009 do Código de Normas. 5.5. Quanto aos demais bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNCGJ-PR – nº 316/2022. 5.6. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 5.6.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; 5.6.2 Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; 5.6.3. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; 5.6.4. Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; 5.6.5. Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança. 5.7. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e arquivem-se estes autos. 5.8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5.9. Diligências Necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERICK SOUSA DA LUZ

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRES BATISTA DINIZ

OAB: 119125/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002322-04.2026.8.16.0117 Processo: 0002322-04.2026.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERICK SOUSA DA LUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ERICK SOUSA DA LUZ, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 09/10/2005, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, natural de Marapanim/PA, filho de Maria Francisca de Sousa e Edivaldo Alves da Luz, portador da Cédula de Identidade RG nº 17.637.746-1/PR, inscrito no CPF sob o nº 012.208.759-37, residente e domiciliado neste município e comarca de Medianeira/PR, recluso preventivamente na Cadeia Pública local, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 24 de abril de 2026, por volta das 18h00min, na Rua Cesar Varnier, Comuniadade Vila Alegria, bairro Jardim Irene, no município e comarca de Medianeira/PR, o denunciado ERICK SOUSA DA LUZ, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 01 (um) grama da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "cocaína" (acondicionada em 1 invólucro plástico), 21 (vinte e um) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” (fracionada em 100 pedras) e 60 (sessenta) gramas da substância vulgarmente conhecida como “maconha” (fracionada em 15 invólucros), substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica e contempladas no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (conforme Boletim de Ocorrência n. 2026/558811 – mov. 1.4, Termos de Depoimento – mov. 1.5 a 1.8, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9 e Auto de Constatação provisória de Droga, mov. 1.13). Consta dos autos que a equipe ROTAM da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo preventivo em local comumente utilizado para a traficância, momento em que avistou o denunciado. Ao visualizar a equipe policial, o denunciado tentou se evadir correndo, não acatando a ordem de abordagem, e dispensou no caminho uma pochete tipo tira-colo de cor cinza e um rádio comunicador. Após acompanhamento, o denunciado foi abordado, sendo que ao retornarem ao local onde os itens foram dispensados, constatou-se que no interior da bolsa estavam as porções de "maconha", "crack" e "cocaína", devidamente embaladas e preparadas para o comércio. Além dos entorpecentes, foram apreendidos na posse do denunciado um rádio comunicador amador ligado operando na frequência 21/30, 01 (um) aparelho celular smartphone modelo Redmi e a quantia de R$ 1.505,85 (mil quinhentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em notas e moedas diversas. Pela prática do citado fato delituoso, ERICK SOUSA DA LUZ foi denunciado com incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por defensora constituída (mov. 61), a qual pugnou pelo prosseguimento do feito. Constatando-se não ser o caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia e designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 84). Sobreveio o laudo de substância entorpecente (mov. 102). Em sede de instrução, procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação e o interrogatório do acusado (mov. 128). O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 128.1). A Defesa, por sua vez, reconheceu a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a confissão espontânea do acusado em juízo. Sustentou a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por possuir menos de 21 anos na data dos fatos. Requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica habitualmente à atividade criminosa. Alegou que Erick trabalhava, auxiliava a mãe, residia há pouco tempo na comarca e não foram apreendidos instrumentos que indicassem atividade profissional no tráfico. Defendeu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, são circunstâncias favoráveis. Ao final, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes e da minorante do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto, além da concessão da gratuidade da justiça (mov. 129). Atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 130). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a instrução criminal forneceu lastro probatório apto a ensejar a condenação do acusado pelo delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Estabelece o art. 33, caput, da Lei de Drogas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Nesse particular, como cediço, o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 apresenta um crime de ação múltipla, isto é, um tipo que contém várias modalidades de conduta, vários verbos, sendo que a prática de qualquer das ações descritas caracteriza a prática do crime. No caso em apreço, entendo que restou devidamente comprovada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pelo réu ERICK SOUSA DA LUZ, consistente em “trazer consigo” e “ter em depósito”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, porções de maconha, crack e cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, neste Município e Comarca de Medianeira/PR. A materialidade do delito está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência 2026/558811 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), laudo pericial nº 60.200/2026 (mov. 102) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução. Oportuno registrar que foram apreendidos aproximadamente 60 g de maconha, 21 g de crack e 1 g de cocaína, substâncias de uso proscrito no Brasil. O laudo pericial nº 60.200/2026 confirmou a presença de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) no material vegetal apreendido e de cocaína nas demais amostras, esclarecendo que o crack constitui forma derivada da cocaína. Tais substâncias são capazes de causar dependência psíquica e possuem comercialização, distribuição e consumo regulados e proibidos pela legislação brasileira. Quanto à autoria, vale atentar que o acervo probatório colhido nos autos é contundente acerca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Isso porque, no caso concreto, restou demonstrado que, em 24/04/2026, o acusado trazia consigo e tinha em depósito 60 g de maconha, 21 g de crack e 1 g de cocaína, substâncias fracionadas e embaladas para venda, além de um rádio comunicador e da quantia de R$ 1.505,85, elementos que corroboram a prática do tráfico de drogas e revelam a finalidade comercial dos entorpecentes apreendidos. A testemunha de acusação Jhonatan Monteiro Santana, policial militar, relatou em juízo que, participava de operação policial na Comunidade Vila Alegria, local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, quando avistou o acusado próximo a uma área de mata. Segundo informou, ao perceber a presença da equipe policial, Erick tentou se evadir e não acatou a ordem de abordagem, dispensando durante a fuga uma bolsa tipo pochete e um rádio comunicador. Após a abordagem, os policiais localizaram os objetos dispensados e, no interior da bolsa, encontraram 15 invólucros de maconha, 100 pedras de crack e uma cápsula contendo cocaína, além de um rádio comunicador, um aparelho celular e a quantia de R$ 1.505,85 em notas e moedas diversas. Afirmou ainda que o local da ocorrência é amplamente conhecido na cidade como ponto de comercialização de entorpecentes e esclareceu que não se recordava de ter abordado o acusado em ocasiões anteriores (mov. 128.3). Por fim, ao ser interrogado, o acusado ERICK SOUSA DA LUZ confessou a prática delitiva, afirmando que realmente estava traficando drogas na Comunidade Vila Alegria. Relatou que havia chegado a Medianeira há pouco mais de um mês, vindo do Estado do Pará em busca de melhores condições de vida, mas não conseguiu emprego formal, apesar de ter distribuído currículos. Disse que estava morando sozinho, precisava arcar com despesas de aluguel e alimentação, razão pela qual acabou ingressando na atividade ilícita. Afirmou que se arrepende de sua conduta, ressaltando que aquela não era a vida que pretendia para si e que, quando colocado em liberdade, pretende voltar a trabalhar honestamente, retomando sua profissão de montador de móveis. Também declarou que nunca havia sido preso ou processado anteriormente (mov. 128.2). A confissão do acusado apresenta destacado valor probante para fins de formação do convencimento judicial. Inicialmente, destaca-se a sua harmonia intrínseca, não apresentando qualquer contradição entre seus próprios termos, sendo absolutamente verossímil. A testemunha Jhonatan Monteiro Santana, policial militar responsável pela abordagem, relatou de forma firme e coerente que a equipe realizava patrulhamento na Comunidade Vila Alegria, local conhecido pela intensa comercialização de drogas, quando visualizou o acusado próximo a uma área de mata. Segundo informou, ao perceber a presença policial, o réu tentou se evadir, desobedecendo à ordem de abordagem, ocasião em que dispensou uma bolsa e um rádio comunicador. Após a contenção, os objetos foram recuperados e, no interior da bolsa, foram encontradas porções de maconha, crack e cocaína, já fracionadas e embaladas para comercialização, além da quantia de R$ 1.505,85 em espécie e um aparelho celular. A versão apresentada pela testemunha encontra integral amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nos autos de apreensão e no laudo pericial definitivo, que confirmaram a apreensão de aproximadamente 60 gramas de maconha, 21 gramas de crack e 1 grama de cocaína, substâncias proscritas e aptas a causar dependência psíquica. Destaca-se, ainda, que a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, seu acondicionamento em múltiplas porções individualizadas para venda, a apreensão de rádio comunicador utilizado para monitoramento da movimentação policial e a posse de expressiva quantia em dinheiro fracionado constituem circunstâncias indicativas da mercancia ilícita, afastando qualquer hipótese de destinação para consumo pessoal O depoimento prestado pelo policial militar possui plena validade e eficácia probatória, mormente por terem sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há nos autos qualquer elemento que indique animosidade, interesse pessoal na condenação do acusado ou atuação abusiva dos agentes públicos. Ao contrário, suas declarações mostraram-se harmônicas, coerentes e convergentes com as demais provas produzidas, razão pela qual merecem integral credibilidade. Dessa maneira, não há qualquer irregularidade na prova testemunhal colhida em juízo, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA.APELANTE 01 – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA AO CONSUMO DE TERCEIROS – QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL.APELANTE 02 - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – ELEVADO VALOR PROBANTE – VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – EVIDÊNCIAS CONCRETAS DE QUE OS RECORRENTES ATUARAM EM CONLUIO.PLEITOS COMUNS A AMBOS OS APELANTES – (I) JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - (II) FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE) – RÉUS QUE PRATICARAM O DELITO NA PRESENÇA DE SEUS DOIS FILHOS MENORES DE IDADE – ACENTUADA REPROVABILIDADE – (III) DIMINUIÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NO PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS – INVIABILIDADE – ATUAÇÃO COMO “MULA” QUE AUTORIZA A REDUÇÃO NO PATAMAR DE UM SEXTO – PRECEDENTES – (IV) ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – INVIABILIDADE – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – (V) SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001433-63.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.09.2025) - Grifei. Ademais, é também o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1 . A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados". 2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego". 3 . Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4 . Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 751416 SP 2022/0192866-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) - Grifei. No caso em tela o depoimento prestado pelo agente público se mostrou seguro, coeso e sem contradições, de forma que encontra amparo no restante do conjunto probatório e que inexistem razões para que não se dê credibilidade às suas palavras. No mais, objetivamente restou comprovada a conduta e a autoria, que recai sobre a pessoa do acusado. Resta então proceder-se à investigação acerca do aspecto subjetivo da conduta. Fato é que o aspecto subjetivo é de difícil percepção em certas situações. E é por isso que o próprio legislador colocou parâmetros para guiar o julgador na análise dessa circunstância. Dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.(destaques acrescidos). No caso em exame, os elementos colhidos durante a instrução demonstram de forma segura que os entorpecentes apreendidos não se destinavam ao consumo próprio do acusado. Com efeito, foram localizadas em poder de ERICK SOUSA DA LUZ porções de maconha, crack e cocaína, já fracionadas e acondicionadas para comercialização, consistentes em 15 invólucros de maconha, 100 pedras de crack e uma porção de cocaína. Além disso, foram apreendidos um rádio comunicador, um aparelho celular e a quantia de R$ 1.505,85 em dinheiro fracionado, circunstâncias incompatíveis com a mera condição de usuário. Corrobora tal conclusão o relato do policial militar Jhonatan Monteiro Santana, que afirmou ter visualizado o acusado em local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas. Segundo a testemunha, ao perceber a aproximação da equipe policial, o réu tentou empreender fuga, não acatando a ordem de abordagem, ocasião em que dispensou uma bolsa e um rádio comunicador. Após a recuperação dos objetos, constatou-se que a bolsa continha as porções de entorpecentes destinadas à mercancia. Além disso, o próprio réu confessou em juízo que estava traficando drogas na Vila Alegria, esclarecendo que passou a exercer a atividade ilícita em razão de dificuldades financeiras após sua mudança para Medianeira. A confissão judicial encontra pleno respaldo nas demais provas produzidas, revelando-se harmônica com a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais. Some-se a isso o laudo toxicológico definitivo, que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, identificando a presença de cocaína e delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha, corroborando a materialidade delitiva. Dessa forma, a diversidade das drogas apreendidas, seu fracionamento em múltiplas porções individuais, a posse de rádio comunicador, a expressiva quantia em dinheiro e a própria confissão do acusado constituem elementos seguros e convergentes de que os entorpecentes se destinavam à comercialização ilícita, afastando por completo qualquer cogitação de posse para consumo pessoal. A tentativa de evasão ao perceber a aproximação da equipe policial, o descarte da bolsa contendo os entorpecentes e do rádio comunicador durante a fuga, bem como a apreensão da quantia de R$ 1.505,85 em espécie, constituem circunstâncias que corroboram a autoria delitiva e evidenciam a destinação mercantil das drogas apreendidas, afastando qualquer hipótese de posse para consumo próprio. Portanto, não há dúvidas de que o réu cometeu o crime de tráfico de drogas nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”, impondo-se a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Tipicidade e Antijuridicidade Por derradeiro, há de se ressaltar que estão presentes os elementos do fato típico, ilícito e culpável, atribuídos à ERICK SOUSA DA LUZ. A tipicidade exige adequação objetiva e subjetiva tipicidade penal do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O elemento subjetivo (dolo) é evidente e se extrai das peculiaridades do caso. Vale lembrar que, não sendo possível ingressar na mente do réu, são as circunstâncias do fato que comprovam o elemento subjetivo do tipo. Com efeito, subjetivamente, o acusado agiu com dolo, pois tinha plena consciência de que trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante dessa consciência, nutriu o desejo de realizar todas as condutas, o que de fato acabou se concretizando. Essas vontades, por sua vez, foram exteriorizadas, resultando na prática dos atos. Quanto à ilicitude, ensina Cleber Masson, que é “a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados” (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral – vol. 1. 11ªEdição. Ver. Atual. eAmpl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017. P. 419) Pois bem. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de ilicitude. Culpabilidade A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o réu, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, do CP) e, portanto, era imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, §1º, ambos do CP. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, do CP). Também pelas circunstâncias dos fatos, tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável as condutas perpetradas pelo réu. Desse modo, à luz dos elementos mencionados alhures, o conjunto probatório forma um alicerce harmônico e seguro, no qual se pode sustentar o édito condenatório, estando demonstrada a prática, por parte do réu, do delito de tráfico de drogas. Circunstâncias a influenciar na dosimetria da pena Aplicável ao caso a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário, não possui antecedentes criminais (mov. 130) e inexistem elementos concretos nos autos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. Ademais, o próprio Ministério Público reconheceu a incidência da referida minorante em alegações finais, diante do preenchimento dos requisitos legais. Embora tenham sido apreendidos 60 g de maconha, 21 g de crack e 1 g de cocaína, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a conclusão de que o réu se dedicava profissionalmente ao tráfico ou mantinha vínculo com organização criminosa. A quantidade de entorpecentes apreendida, embora suficiente para caracterizar a traficância, não se mostra exacerbada a ponto de evidenciar habitualidade delitiva ou atuação estruturada no comércio ilícito de drogas. Não é outro o entendimento do TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART . 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). 1 . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO . AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 . OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 1139) DO C. STJ. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE O SENTENCIADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU É CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RÉU . BENEFÍCIO MANTIDO. 2. DE OFÍCIO, NECESSIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN MELLIUS QUE NÃO É PROIBIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO . PRECEDENTES. 3. UTILIZAÇÃO ISOLADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART . 42 DA LEI N. 11.343/2006 QUE DEVE SER OBSERVADO EM CONJUNTO E COMO VETOR ÚNICO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. 4 . UTILIZAÇÃO ISOLADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11 .343/2006 QUE DEVE SER OBSERVADO EM CONJUNTO E COMO VETOR ÚNICO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. 5. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO . OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO E. STF. PRECEDENTES . 6. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DE OFÍCIO, ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA DA PENA. ABITRAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1 . Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Paraná visando a reforma parcial da sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado, em razão da ausência de antecedentes criminais. O réu foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de dias-multa, por transportar 28,680 kg de substância análoga ao crack, sem autorização legal. II. Questão em discussão 2 . Saber se deve ser afastada a causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado, considerando o suposto envolvimento do réu com organização criminosa. III. Razões de decidir 3. O recurso do Ministério Público não merece provimento, pois não foi comprovado que o apelado integra organização criminosa ou se dedica à prática delitiva . 4. A jurisprudência estabelece que é possível a reforma da condenação em favor do sentenciado, mesmo quando apenas a acusação interpor recurso. 5. Alterações de ofício na dosimetria da pena, considerando que a quantidade e a natureza da droga devem ser analisadas em conjunto como um único vetor, não podendo ser utilizadas isoladamente para aumentar a pena e afastar a minorante do tráfico privilegiado . 5. A pena base foi fixada em 04 anos de reclusão, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, tendo em vista que a quantidade e natureza da droga apreendida não podem ser consideradas para modular o patamar do benefício quando já utilizadas para exasperação da pena base, sob pena de bis in idem. 6. Em observância à Súmula Vinculante 59 do E . STF, o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a ausência de antecedentes criminais e a natureza do crime. 7. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 450,00, considerando a complexidade do trabalho do defensor dativo. IV . Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, com reforma parcial da sentença condenatória, de ofício, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, além de arbitramento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser considerada quando o réu preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades ilícitas e não participação em organização criminosa, sendo vedada a utilização da quantidade e natureza da droga para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado . _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inciso V; CP, art. 42; CPP, art . 617. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 912.484/MG, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, AgRg no HC 988 .009/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01 .07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0013860-72.2024.8 .16.0045, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 07 .07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001669-76.2023.8 .16.0094, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 24 .03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001347-12.2024.8 .16.0065, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 21 .07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012430-18.2024.8 .16.0035, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 09 .06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004796-81.2024.8 .16.0160, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 07 .07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0014631-60.2018.8 .16.0045, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 22 .02.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001526-20.2018.8 .16.0173, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, j. 26 .09.2020; Súmula Vinculante nº 59 do E. STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que foi condenado por tráfico de drogas, vai cumprir sua pena em regime aberto e não na prisão . A pena foi reduzida para 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 193 dias-multa, porque o juiz entendeu que ele não faz parte de uma organização criminosa e que a quantidade de droga não justifica uma pena mais severa. O réu também poderá cumprir a pena fazendo serviços comunitários e pagando uma quantia em dinheiro. Além disso, o advogado que defendeu o réu receberá R$ 450,00 pelos seus serviços. O pedido do Ministério Público para aumentar a pena foi negado . (TJ-PR 00002106320238160086 Guaíra, Relator.: substituta maria roseli guiessmann, Data de Julgamento: 04/10/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2025) - Grifei. Portanto, presentes as condições de primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de que o acusado dedicava-se à atividade criminosa ou a organização criminosa, reconheço a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Reconheço ainda a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 20 anos de idade na data dos fatos (24/04/2026), sendo, portanto, menor de 21 anos ao tempo da infração penal. Trata-se de atenuante de aplicação obrigatória, em razão da menor maturidade psicológica e social do agente, circunstância expressamente prevista pelo legislador como apta a mitigar a reprimenda penal. De igual modo, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu expressamente a prática do tráfico de drogas, afirmando que estava traficando na Comunidade Vila Alegria em razão de dificuldades financeiras. A confissão foi prestada de forma livre, voluntária e em consonância com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, contribuindo para a formação do convencimento judicial acerca da autoria delitiva, razão pela qual deve ser valorada em seu favor na segunda fase da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ERICK SOUSA DA LUZ nas sanções cominadas à prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais de que tratam o artigo 42 da Lei n° 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal: a) No que tange à natureza da droga, não vislumbro questão que ultrapasse a normalidade; b) No que se refere à quantidade de droga, entendo que não é cabível a exasperação; c) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; d) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; e) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; f) O acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 130); g) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; h) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; i) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; j) Não se aplica o comportamento da vítima por se tratar de crime difuso, sem sujeito passivo determinado; Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (artigos 61 a 67, do CP) Não há incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide no presente caso a circunstância atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d” do CP). Diante disso, encontrando-se a pena-base já fixada no mínimo legal, a incidência das atenuantes não pode conduzir à sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Ausente causas de aumento de pena. Por outro lado, aplica-se a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 que prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em questão, entendo que a redução de pena é adequada ao réu, pois é primário e não possui maus antecedentes. Todavia, considerando as circunstâncias do fato, como a presença de rádio comunicador, diversidade de drogas (maconha, cocaína e crack) e acondicionamento típico para comercialização, reduzo a pena em seu patamar mínimo de 1/6 e fixo a reprimenda definitivamente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do CP, valoro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos de quanto o acusado aufere mensalmente de renda. O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). DETRAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O juiz, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, deve analisar dois fatores: a quantidade da pena (artigo 33, §2.º, alíneas “a”, “b” e “c”) e as condições pessoais do Condenado (artigos. 33, §3.º, e 59, do Código Penal). Ainda, de acordo com a atual redação do §2º do art. 387 do CPP passou a vigorar a regra segundo a qual “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, extrai-se que a detração na sentença condenatória será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo que o réu permaneceu custodiado, houver modificação no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No caso dos autos, verifico que o Réu foi preso preventivamente em 24/04/2026, tendo permanecido preso até a presente prolação da sentença (09/07/2026), ou seja, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias. Procedendo a detração da pena fixada, resta a cumprir ainda 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Assim, considerando a quantidade da pena aplicada, a inexistência de circunstância negativa e a primariedade, deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, mediante as condições impostas pelo juízo da execução, conforme dispõe artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA Considerando que o acusado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos do §2º (segunda parte) do citado dispositivo, por duas penas restritivas de direito, consistente na a) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo; b) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora a cada 04 dias de condenação (total de 270 horas), devendo ser cumprida carga horário mínima semanal de 06 horas. Ressalto, no mais que a substituição da pena privativa de liberdade é a medida mais socialmente adequada a ser tomada, considerando-se as peculiaridades do delito. Fica, destarte, prejudicada eventual suspensão condicional da pena. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo para ressarcimento dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, diante da ausência de vítima específica. DA PRISÃO PREVENTIVA/ DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o regime de cumprimento de pena é menos grave que o regime de custódia cautelar, revogo a prisão preventiva do réu, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade da sentença, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I e IV, do CPP): a) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; Desse modo, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Oportunamente, advirto que, proferida sentença condenatória, eventual necessidade de revisão das medidas cautelares deve ser realizada pelo Tribunal de Justiça, uma vez que se encontra esgotada a jurisdição deste Juízo após a análise de mérito. 5. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Caso não tenha ocorrido a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 11.343/2006, promova-se a sua incineração, reservando, até o trânsito em julgado, porção suficiente à realização de contraprova. 5.2. Quanto ao rádio comunicador e à bolsa apreendida, proceda-se a sua destruição, nos termos do art. 1007 do CNCGJ-PR - n° 316/2022. 5.3. Restitua-se ao acusado o telefone celular apreendido no feito, caso ainda não tenha feito. 5.4. Quanto a quantia de R$ 1.505,85 (mil quinhentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), determino a destinação dos valores apreendidos ao SENAD, nos termos do artigo 1009 do Código de Normas. 5.5. Quanto aos demais bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNCGJ-PR – nº 316/2022. 5.6. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 5.6.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; 5.6.2 Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; 5.6.3. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; 5.6.4. Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; 5.6.5. Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança. 5.7. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e arquivem-se estes autos. 5.8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5.9. Diligências Necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto