0002321-85.2025.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Corbélia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002321-85.2025.8.16.0074 Processo: 0002321-85.2025.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.254,80 Autor(s): Celia Solange Teodoro da Silva Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO SANEADORA I. Breve relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CELIA SOLANGE TEODORO DE FREITAS em desfavor de BANCO PAN S.A. A autora alega, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária nº 156.943.863-0 e que, ao consultar o portal “Meu INSS”, identificou descontos indevidos em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 332950871-1, referente a 72 parcelas de R$ 12,74, iniciadas em fevereiro de 2020. Afirma que jamais formalizou o negócio jurídico ou autorizou os débitos, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito e do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 254,80) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A decisão de mov. 10.1 recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 20.1). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (mov. 21.1) arguindo preliminarmente: a) irregularidade na representação processual da autora e ilicitude na captação por expressiva distância entre o domicílio da parte e a sede do patrono; b) incompetência territorial ante a juntada de comprovante de residência desatualizado. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado nº 332950871-1, aduzindo ter sido celebrado em formato eletrônico com validação por biometria facial (selfie), geolocalização e IP do dispositivo, bem como com a efetiva liberação do valor líquido de R$ 456,79 via transferência bancária em conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição simples, compensação de valores e condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1) refutando as preliminares e a alegação de prescrição, e sustentando no mérito que a prova da contratação digital é unilateral e fraudulenta, pois não comprova a data em que a fotografia da biometria facial foi capturada. Instada a ré a regularizar a representação e o comprovante de endereço (mov. 32.1), a parte autora cumpriu a determinação juntando nova procuração e comprovante recente (mov. 35). Na fase de especificação de provas (mov. 26.1), a autora requereu a produção de prova pericial digital com fulcro no Tema 1061 do STJ (mov. 29.1), ao passo que a parte ré permaneceu inerte (mov. 30.1). É o relato do essencial. Decido. II. Fundamentação: É chegada a fase prevista na Parte Especial, Livro I, Capítulo X, Seção IV, “Do saneamento e da Organização do Processo”, do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II.1. Das questões processuais pendentes: II.1.1. Da regularidade da representação processual e do comprovante de residência Afasto as preliminares arguidas pelo réu. A determinação constante do mov. 32.1 restou devidamente cumprida pela parte autora no mov. 35, ocasião em que foram acostados aos autos instrumento de procuração devidamente assinado/regularizado (mov. 35.2) e comprovante de endereço atualizado em nome da autora (mov. 35.3). Cumpridos os requisitos dos arts. 75, 76 e 320 do CPC, e estando demonstrada a residência da autora no âmbito da Comarca de Corbélia/PR, declaro regularizada a representação e firmada a competência deste Juízo. II.1.2. Da prejudicial de mérito – Prescrição Rejeito a tese de prescrição ventilada pelo réu. Trata-se de pretensão fundada em descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo e cuja existência é impugnada pela consumidora. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito, o prazo prescricional é quinquenal (art. 27 do CDC) e renova-se a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento, contando-se a partir do conhecimento do dano. Tendo a ação sido distribuída em 20/08/2025 e impugnando-se contratação de parcelas iniciadas e mantidas ao longo do período contratual, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. II.2. Da delimitação da lide (art. 357, inciso II, CPC): Compulsando detidamente as alegações das partes e o acervo probatório acostado, verifico que demandam prova os seguintes fatos: i) A higidez técnica, a autenticidade e a contemporaneidade da biometria facial e dos metadados (IP, geolocalização e ID do dispositivo) atrelados à proposta nº 332950871-1 trazida pelo Banco Pan S.A.; ii) A efetiva disponibilização, recebimento e fruição do numerário no valor líquido de R$ 456,79 na conta bancária da Autora (Banco Bradesco, Ag. 5713, C/C 1000018-1) a título do referido empréstimo; iii) A existência ou não de vício de consentimento/fraude no processo de formalização digital da operação creditícia. Para tanto, admitir-se-á a produção de prova documental suplementar e de prova pericial forense digital no dossiê/contrato eletrônico. II.3. Da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC): Trata-se de patente relação de consumo travada entre instituição financeira e consumidora (Súmula 297 do STJ). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). ". Nesse aspecto, alinhado à presunção de vulnerabilidade técnica e dificuldade probatória da consumidora em produzir prova negativa quanto a atos praticados em ambiente sistêmico do banco, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC e art. 429, II do CPC), cabendo à instituição financeira demonstrar a autenticidade, segurança e perfeita vinculação da assinatura/biometria digital ao consentimento da Autora. II.4. Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC): São relevantes para o deslinde da causa: (i) a validade jurídica do contrato digital formalizado via biometria facial perante as exigências de segurança e identificação inequívoca do signatário; (ii) a caracterização de falha na prestação do serviço bancário / fortuito interno e o dever de indenizar; (iii) o cabimento da repetição do indébito (de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação no EAREsp 676.608/RS); (iv) a ocorrência de dano moral in re ipsa ou o dever de compensar os prejuízos extrapatrimoniais alegados pela parte autora, bem como a adequação do quantum indenizatório. III. Conclusão: Diante da complexidade fática que envolve a validação tecnológica da assinatura/biometria digital impugnada, o julgamento antecipado não se mostra cabível neste momento. Assim, determino o prosseguimento da fase instrutória com as seguintes providências: Da Prova Documental Suplementar: Intime-se a instituição financeira ré BANCO PAN S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a comprovação documental do extrato de conta/TED e a trilha de auditabilidade completa e auditável do processo de biometria facial referente à proposta nº 332950871-1. Da Prova Pericial Digital: Para a realização da perícia forense digital no sistema/dossiê eletrônico de contratação (mov. 21.4), nomeio como perito o Sr. AARON IGOR FERREIRA ROSA - e-mail igorpjgrafo@gmail.com, (44) 99710-6622, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Ressalte-se que os valores previstos na referida tabela são atualizados anualmente pelo IPCA-E, em estrito cumprimento ao disposto no art. 5º da Resolução nº 232/2016, devendo incidir a correção devida no momento da requisição de pagamento, a qual será efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) currículo com a comprovação da especialização; e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC), ciente de que deverá indicar a data e o local de início dos trabalhos para comunicação às partes e viabilização de eventual acompanhamento de assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Na mesma oportunidade, ficam as partes facultadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). O Sr. Perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Da Prova Oral: Postergada a análise sobre a necessidade de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a utilidade da solenidade. Ficam as partes cientes de que podem solicitar esclarecimentos ou ajustes na presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Dil. e Int. Corbélia, data da assinatura eletrônica. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor CELIA SOLANGE TEODORO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002321-85.2025.8.16.0074 Processo: 0002321-85.2025.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.254,80 Autor(s): Celia Solange Teodoro da Silva Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO SANEADORA I. Breve relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CELIA SOLANGE TEODORO DE FREITAS em desfavor de BANCO PAN S.A. A autora alega, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária nº 156.943.863-0 e que, ao consultar o portal “Meu INSS”, identificou descontos indevidos em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 332950871-1, referente a 72 parcelas de R$ 12,74, iniciadas em fevereiro de 2020. Afirma que jamais formalizou o negócio jurídico ou autorizou os débitos, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito e do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 254,80) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A decisão de mov. 10.1 recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 20.1). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (mov. 21.1) arguindo preliminarmente: a) irregularidade na representação processual da autora e ilicitude na captação por expressiva distância entre o domicílio da parte e a sede do patrono; b) incompetência territorial ante a juntada de comprovante de residência desatualizado. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado nº 332950871-1, aduzindo ter sido celebrado em formato eletrônico com validação por biometria facial (selfie), geolocalização e IP do dispositivo, bem como com a efetiva liberação do valor líquido de R$ 456,79 via transferência bancária em conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição simples, compensação de valores e condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1) refutando as preliminares e a alegação de prescrição, e sustentando no mérito que a prova da contratação digital é unilateral e fraudulenta, pois não comprova a data em que a fotografia da biometria facial foi capturada. Instada a ré a regularizar a representação e o comprovante de endereço (mov. 32.1), a parte autora cumpriu a determinação juntando nova procuração e comprovante recente (mov. 35). Na fase de especificação de provas (mov. 26.1), a autora requereu a produção de prova pericial digital com fulcro no Tema 1061 do STJ (mov. 29.1), ao passo que a parte ré permaneceu inerte (mov. 30.1). É o relato do essencial. Decido. II. Fundamentação: É chegada a fase prevista na Parte Especial, Livro I, Capítulo X, Seção IV, “Do saneamento e da Organização do Processo”, do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II.1. Das questões processuais pendentes: II.1.1. Da regularidade da representação processual e do comprovante de residência Afasto as preliminares arguidas pelo réu. A determinação constante do mov. 32.1 restou devidamente cumprida pela parte autora no mov. 35, ocasião em que foram acostados aos autos instrumento de procuração devidamente assinado/regularizado (mov. 35.2) e comprovante de endereço atualizado em nome da autora (mov. 35.3). Cumpridos os requisitos dos arts. 75, 76 e 320 do CPC, e estando demonstrada a residência da autora no âmbito da Comarca de Corbélia/PR, declaro regularizada a representação e firmada a competência deste Juízo. II.1.2. Da prejudicial de mérito – Prescrição Rejeito a tese de prescrição ventilada pelo réu. Trata-se de pretensão fundada em descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo e cuja existência é impugnada pela consumidora. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito, o prazo prescricional é quinquenal (art. 27 do CDC) e renova-se a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento, contando-se a partir do conhecimento do dano. Tendo a ação sido distribuída em 20/08/2025 e impugnando-se contratação de parcelas iniciadas e mantidas ao longo do período contratual, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. II.2. Da delimitação da lide (art. 357, inciso II, CPC): Compulsando detidamente as alegações das partes e o acervo probatório acostado, verifico que demandam prova os seguintes fatos: i) A higidez técnica, a autenticidade e a contemporaneidade da biometria facial e dos metadados (IP, geolocalização e ID do dispositivo) atrelados à proposta nº 332950871-1 trazida pelo Banco Pan S.A.; ii) A efetiva disponibilização, recebimento e fruição do numerário no valor líquido de R$ 456,79 na conta bancária da Autora (Banco Bradesco, Ag. 5713, C/C 1000018-1) a título do referido empréstimo; iii) A existência ou não de vício de consentimento/fraude no processo de formalização digital da operação creditícia. Para tanto, admitir-se-á a produção de prova documental suplementar e de prova pericial forense digital no dossiê/contrato eletrônico. II.3. Da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC): Trata-se de patente relação de consumo travada entre instituição financeira e consumidora (Súmula 297 do STJ). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). ". Nesse aspecto, alinhado à presunção de vulnerabilidade técnica e dificuldade probatória da consumidora em produzir prova negativa quanto a atos praticados em ambiente sistêmico do banco, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC e art. 429, II do CPC), cabendo à instituição financeira demonstrar a autenticidade, segurança e perfeita vinculação da assinatura/biometria digital ao consentimento da Autora. II.4. Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC): São relevantes para o deslinde da causa: (i) a validade jurídica do contrato digital formalizado via biometria facial perante as exigências de segurança e identificação inequívoca do signatário; (ii) a caracterização de falha na prestação do serviço bancário / fortuito interno e o dever de indenizar; (iii) o cabimento da repetição do indébito (de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação no EAREsp 676.608/RS); (iv) a ocorrência de dano moral in re ipsa ou o dever de compensar os prejuízos extrapatrimoniais alegados pela parte autora, bem como a adequação do quantum indenizatório. III. Conclusão: Diante da complexidade fática que envolve a validação tecnológica da assinatura/biometria digital impugnada, o julgamento antecipado não se mostra cabível neste momento. Assim, determino o prosseguimento da fase instrutória com as seguintes providências: Da Prova Documental Suplementar: Intime-se a instituição financeira ré BANCO PAN S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a comprovação documental do extrato de conta/TED e a trilha de auditabilidade completa e auditável do processo de biometria facial referente à proposta nº 332950871-1. Da Prova Pericial Digital: Para a realização da perícia forense digital no sistema/dossiê eletrônico de contratação (mov. 21.4), nomeio como perito o Sr. AARON IGOR FERREIRA ROSA - e-mail igorpjgrafo@gmail.com, (44) 99710-6622, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Ressalte-se que os valores previstos na referida tabela são atualizados anualmente pelo IPCA-E, em estrito cumprimento ao disposto no art. 5º da Resolução nº 232/2016, devendo incidir a correção devida no momento da requisição de pagamento, a qual será efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) currículo com a comprovação da especialização; e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC), ciente de que deverá indicar a data e o local de início dos trabalhos para comunicação às partes e viabilização de eventual acompanhamento de assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Na mesma oportunidade, ficam as partes facultadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). O Sr. Perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Da Prova Oral: Postergada a análise sobre a necessidade de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a utilidade da solenidade. Ficam as partes cientes de que podem solicitar esclarecimentos ou ajustes na presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Dil. e Int. Corbélia, data da assinatura eletrônica. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito